quarta-feira, 28 de outubro de 2020

 

DIREITO AO PRÓPRIO CORPO E AUTONOMIA DA VONTADE

 

Maria da Glória Colucci[1]


 

1 INTRODUÇÃO

 

            A autonomia corporal tem adquirido nos dias em curso crescente importância, sobretudo, em situações que envolvam a liberdade de crença, a sexualidade e outros aspectos individuais, tais como costumes e tradições familiares.

            Há de se sopesar como base das decisões políticas e jurídicas não só a liberdade corporal, mas a intimidade e privacidade da pessoa, como valores consagrados pelo Texto Constitucional vigente (art. 5º, X).

            Ao se delinear como questão momentânea a autonomia corporal deve-se focar a análise em pessoas capazes, quais sejam, as que podem deliberar sobre sua vida e bens, livremente.

            Neste sentido, a opção por cirurgias plásticas estéticas ou corretivas dependerá, sempre, da vontade livre e consciente do paciente, ao firmar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, conforme os princípios da Bioética e os fundamentos constitucionais do Biodireito.

            Embora pareça, em primeiro momento, a obviedade da exigência do consentimento do paciente, é formalmente essencial para a realização de intervenção cirúrgica ou terapêutica, evitando futuros conflitos.

            Destaque-se que o TCLE deve representar não só a vontade “informada”, quanto aos eventuais danos ou riscos potencialmente existentes, mas expressar a devida compreensão do paciente quanto à terminologia adotada no texto.

            Estão presentes nas entrelinhas das atividades médicas, hospitalares, clínicas e outras referentes à saúde da pessoa, não só o princípio da dignidade (art. 1º, III, CF), mas a universalidade de acesso à saúde (art. 196, CF); além do pleno exercício da cidadania (art. 1º, II, CF) e concretização da felicidade subjetiva, aspiração a que todo ser humano é chamado  a realizar, conforme propõe a PEC nº. 19/2010 (Senado Federal); ou seja bem-estar individual.

            Partindo destes princípios serão abordados aspectos da sustentabilidade social, cultural e ética, respeitados os limites legais à liberdade de manifestação da vontade.

 

2 SUSTENTABILIADE SOCIAL E CULTURAL: SAÚDE E BEM-ESTAR

 

A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade econômico-política de uma comunidade.

Analisa o precitado autor que:

 

Muitas vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões. [...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]

 

                Também, para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]

Quanto à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.

O ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar, acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente no art. 225.

Assim, a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de Fátima Freire de Sá:

É este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir, ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças individuais e as identidades coletivas.[4]

 

Os princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo, observados limites fixados em lei.

Neste cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada, apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos fundamentais sociais, alicerces da sustentabilidade social:

 

Mas a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e coletiva.[5]

 

A sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”, respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.

Por outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]

A partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração” etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”, ‘tolerância recíproca” etc.

Independentemente do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção da saúde e da qualidade de vida da população.

Assim, ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a sustentabilidade social.

A integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro, enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.

Ao ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e 225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.

Assim, a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]

Portanto, em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente Carta da República.[8]

Como bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é ilimitada:

 

Não decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da intangibilidade do corpo humano.[9]

3 LIMITES AO PODER DISPOSITIVO DA VONTADE INDIVIDUAL

 

O poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade física.[10]

Deste modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em ‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição permanente da integridade física”.[11]

Como acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]

Conclui Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:

Encontram-se, assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse dispositivo legal, em seu caput, portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular. Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]

 

No entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de Mirabete:

Não responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou cirúrgicas, etc.[14]

 

            Quanto ao limite genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em Testemunhas de Jeová).

            A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes” como:

 

[...] o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo os valores morais da sociedade.[15]

 

            Embora a temática a ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:

 

De outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos, apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]

Prossegue o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois aspectos mencionados.[17]

Identifica, por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:

 

[...] o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...] Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de 2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade, casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.[18]

 

Diante do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no mosaico da sustentabilidade social.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Cada época deixa suas marcas na trajetória da humanidade, revelando características muito próprias, que permitem estabelecer uma interlocução, não só histórica, mas política, econômica e social, com os períodos vividos anteriormente ao mesmo tempo que promove a antevisão das eras vindouras.

            Evoluindo-se nesta linha de interpretação, no século XXI, uma das inquietações mais atuais é, sem dúvida, a “sustentabilidade”, que avançou para além das suas raízes ambientais, adquirindo outros matizes.

            Destarte, o magistério de Ignacy Sachs em muito contribui para ao alargamento dos horizontes da “sustentabilidade”, como analisada no texto.

            Quando a sustentabilidade social dialoga com a cultural, os reflexos no bem-estar individual e coletivo são imediatos, uma vez que promovem o respeito aos valores e tradições de uma comunidade.

            A doação, aliada à liberdade de disponibilidade de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmen, propicia ao doador e ao beneficiado bem-estar, refletindo-se na vida pessoal de ambos e do grupo familiar.

            O ato de solidariedade para com o próximo, desconhecido na maioria das vezes, reflete um novo sentido que deve impregnar as presentes e futuras gerações. Somente um elevado grau de egoísmo, ou limitações pessoais de idade ou saúde, poderão conduzir à negação da doação de órgãos, tecidos ou substâncias corporais em benefício alheio.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2]SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.

[3] Ibidem.

[4] SÁ, Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.94.

[5] Ibidem.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[9] GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.

[10] BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de março de 2001.

[11] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012, p.36.

[13] Ibidem

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p.194.

[15] ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.

[16] SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.

[17] Idem, p.506-539.

[18] SZNIAWSKI, op.cit.539.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

 

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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

 

“OUTUBRO ROSA” – Prevenção do Câncer de Mama se integra aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio no Brasil (ONU,2000-2015)

 

 Maria da Glória Colucci

 

Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos fragilizados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o companheiro.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectiva de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico.

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”1.

As estatísticas ainda são alarmantes quanto ao número de mortes de mulheres, em razão do câncer de mama, como segunda causa no Brasil, sendo que “em 2011, a doença fez 13.255 vítimas no País”2. O “Plano Nacional de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer de Colo do Útero e de Mama”, lançado em 2011, prevê assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino e seu acompanhamento por um Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)3.

A Lei 12.732/12, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, garante aos pacientes com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário4.

O acesso do público prioritário em 2012 – de 50 a 69 anos – à realização de mamografias, registra um crescimento de 37%, com um total de 4,4 milhões, representando um significativo avanço em relação a 2010.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer de colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices anteriores.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro5.

Por último, cabe ressaltar que a campanha “OUTURBRO ROSA” se insere nos Objetivos de nº 4 – Reduzir a Mortalidade Infantil e de nº 5 – Melhorar a Saúde das Gestantes, estando disponíveis outras informações em sites oficiais6.

 

______________

 

REFERÊNCIAS

 

1 Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em:  http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

2 Brasil, Lei 12732/12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm

3 Idem

4 Ibidem

5 ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

6 Maiores informações: www.agendacompromissosodm.planejamento.gov.br, www.portalfederativo.gov.br, www.portalodm.com.br

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

 

https://www.sympla.com.br/modelo-positivista-antecedentes-e-reflexos-no-direito-ocidental-contemporaneo__989637

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

 

INSCRIÇÕES NO SITE

https://www.sympla.com.br/classico-da-literatura-juridica-a-obra-de-beccaria__975837

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

 

AGENDA 2030: UM MUNDO SEM FRONTEIRAS

 

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A Agenda Global 2030 representa a síntese de longo processo de debates e reiterados estudos desenvolvidos pelos Estados-membros da comunidade de povos e nações que integram a ONU – Organização das Nações Unidas, criada em 1945[2].

            A Cúpula da ONU aprovou por consenso o Documento que reúne os principais anseios da comunidade internacional em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, denominado “Transformando nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”[3]. O referido Documento é uma Declaração, com 17 Objetivos (ODS), em que a ênfase é no desenvolvimento sustentável, acompanhados de 169 metas, distribuídos em estratégias para seu alcance até o ano de 2030. A Agenda Global se propõe a resgatar a dignidade da pessoa humana, independentemente da condição social, política ou racial, ou qualquer outra, que derivem de circunstâncias adversas ao status que todo ser humano possui como único e irrepetível.

            Nos seis elementos que constituem a plataforma universal de sua estrutura; os ODS evocam a relação solidária e o respeito recíproco, que devem nortear todos os povos, governantes e organismos internacionais sob o comando da ONU.[4]

            Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.

            Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015), em Nova York.[5] 

            Sabendo-se que os ODS foram definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), após consultas públicas a 50 países, visando a elaboração de uma Agenda Global, em conformidade com as urgências de cada país e região no século XXI; estudá-lo será de grande valia para todos os acadêmicos pesquisadores.

            Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de

 

[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental[6].

 

Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”[7].

            A síntese dos anseios da comunidade internacional se evidencia nos 17 ODS, onde se encontram os grandes desafios para a humanidade, representados por direitos fundamentais, a começar pela preservação da vida no Planeta. Não só a fome, como a extrema pobreza, as doenças, o desemprego, a inércia dos governantes e as guerras agridem, diariamente, a vida de seres humanos no mundo; mas a natureza sofre pelas constantes violações ao seu equilíbrio[8].

            As mudanças climáticas afetam a todos os seres vivos, humanos ou não, implicando na perda da biodiversidade, de divisas e direcionando muitas políticas públicas para recuperação de áreas degradadas, quando poderiam ser canalizadas para a educação, saúde, esportes, merenda escolar, lazer, etc.

 

2 MUNDO SEM FRONTEIRAS

 

Com o advento da pós-modernidade, a partir de 1950, e diante de graves conflitos bélicos, como as duas Grandes Guerras Mundiais, os povos e seus governantes entenderam que havia grande urgência na união de todos para a solução de conflitos, não só bélicos, mas econômicos, sociais, religiosos, ou de qualquer natureza que afetassem a harmonia interna e internacional:

 

Desde o início do século XX, o direito internacional público sofreu muitas transformações, devido ao fortalecimento e à proliferação dos organismos internacionais em um mundo sempre mais interligado pela facilitação das comunicações e pelos interesses econômicos de expansão financeira.[9]

 

A pessoa humana passou a ocupar o centro das novas interpretações filosófico-jurídicas não apenas nos moldes tradicionais, vale dizer dogmáticos, mas como sujeito de direito, para além dos limites legais. Como titular de direitos supralegais, como à dignidade e ao respeito, intrínsecos à sua condição de Ser ubicado no tempo e no espaço, de fonte do próprio Direito Positivo, interno ou internacional, a pessoa humana adquiriu um novo status jurídico com repercussões metajurídicas:

 

A doutrina constitucional tem aludido a três ampliações progressivas do espaço destinado ao homem como sujeito de direito, ampliações que se integraram nas constituições dos Estados nacionais. De sujeito abstrato, construído pelo Iluminismo, passou para o espaço social, como sujeito concreto de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, e daí para o espaço mais abrangente do efetivo exercício da cidadania, seja como titular de direitos difusos, como consumidor e cidadão, seja simplesmente como ser humano e parte da natureza que deve ser preservada, isto é, o homem como titular de direitos ambientais.[10]

 

Como sujeito concreto de direitos políticos, sociais, econômicos, ambientais, dentre outros, tornou-se indispensável que a ordem jurídica, interna e internacional, seguisse novos e complexos caminhos para a preservação de seus direitos como “cidadão do mundo”, respondendo pela gestão do Planeta, seu equilíbrio e sustentabilidade.

A gestão do Planeta, como tarefa que deve ser compartilhada com todos os seres humanos, tem como ponto de partida a concepção comum de uma humanidade sem raças, como aduz Sérgio D.J. Pena:

 

As recentes descobertas da genética molecular humana têm forçado a um sério questionamento da prática de dividir a humanidade em populações que conceitualmente continuam a ter o significado de raças. Há um enorme perigo nisso, pois a maneira como as populações são definidas terá grandes implicações sobre a interpretação científica dos resultados dos estudos genéticos. Vale destacar que existe uma tendência geral a caracterizar populações por meio de rótulos e categorias originadas em processos sociais, e não científicos.[11]

 

Concebendo os seres humanos, iguais em suas necessidades e anseios comuns, tornou-se possível e, ao mesmo tempo inadiável, a construção de uma Agenda Global, que ao refletir o querer de todos e de cada um, poderá conduzir a humanidade ao alcance dos 17 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, até o ano de 2030, como pretende a comunidade internacional.

 

2.1 Compartilhamento e Cooperação

 

         Aproximar e unir mudaram a face da comunidade internacional, substituindo o modelo tradicional de isolamento em política, economia e conhecimento, pela aproximação e crescente união entre os países soberanos no trato das questões comuns:

 

A globalização, como um processo complexo que envolve diversas áreas do saber, influencia a ordem jurídica nos diversos países. A globalização descortina um novo panorama diretamente relacionado com a transformação pela qual vem passando o próprio Estado que deixa de ser exclusivo produtor legitimo do direito.[12]

 

Ao construir na Agenda Global pontos convergentes, a ONU e os signatários da Declaração “Transformando o Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, procuraram encontrar soluções como um todo, regulando a atuação conjunta de governantes e cidadãos do mundo.

O fenômeno da transnacionalização, por exemplo, é um campo de estudos jurídicos envolvendo temas, como: o direito das pessoas em trânsito, a globalização dos direitos humanos, os diversos aspectos do Direito relacionado com a integração regional, a transnacionalização do direito Estado-Nação, o direito dos povos indígenas etc[13]

 

A existência de direitos supralegais, como já referido, é uma percepção nem sempre aceita pelo positivismo legalista e tradicional que resume o Direito e os direitos ao mero texto da Lei. No entanto, a Constituição vigente no Brasil (1988), expressamente prevê que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º§3º).[14]

Ao serem incorporados ao texto da vigente Constituição (art. 5º§4º), em decorrência de sua aprovação pelo Congresso Nacional, tornam-se “equivalentes às emendas constitucionais”, conforme a Lei Maior prevê, os direitos humanos emanados dos tratados e convenções internacionais.[15]

Quanto às Declarações, a exemplo da Agenda Global, correspondem a diretrizes comuns acordadas pelos países signatários, não possuindo força vinculante dos tratados e convenções internacionais, mas, pela importância e seriedade de que se revestem, traduzem a existência de direitos humanos para além da Lei.

            Retomando-se a ainda não respondida questão se é possível construir um mundo sem fronteiras, em que valores éticos comuns traduzam a convergência dos interesses de todos os povos; em que raças não sejam fontes de separação, mas de aproximação, é oportuno lembrar o papel do Direito como instrumento de conciliação e superação de conflitos. A Agenda Global 2030 representa neste conturbado cenário de disputas intermináveis, uma tentativa de solução pela parceria, pela troca compartilhada de tecnologia, inovação e conhecimentos, mas, acima de tudo, de experiências comuns.

            Eduardo Prado de Mendonça dá os contornos da sufocante insatisfação do homem moderno, diante do acelerado ritmo da vida e dos seus instigantes desafios:

 

[..] o homem vive insatisfeito consigo mesmo, pois dificilmente é dono de suas próprias ações. E as sociedades também são expressões desta insatisfação. Em todo o mundo encontramos os espetáculos das revoluções internas, de uma divisão interna dos povos, sem falar na animosidade latente, que se traduz pelos nacionalismos transformados em cultos políticos.[16]

        

  O mesmo pensador prossegue em seus questionamentos quando ao futuro da humanidade, fundamentando suas expectativas de uma saída, de uma plausível resposta, no próprio homem, que se valoriza quando partem de si mesmo as soluções:

            O homem precisa restabelecer o culto de si mesmo. Não o culto forjado pela propaganda forjada, como vemos em tantos casos. Trata-se do cultivo do próprio homem. Ele deve saber que não nasce completo e acabado. Ele deve ter consciência de que se educa a cada instante de sua vida.[17] 

        A humanidade tem estado à procura de soluções na tecnologia, nos avanços da ciência, nas pesquisas genéticas etc, quando a resposta está em si mesma, em conhecer-se mais e mais e superar as diferenças pela tolerância.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

          Os ODS entraram em vigor em 1º de janeiro de 2016, transformando a Agenda Global em expectativa mundial de fortalecimento das instituições internas de cada país, no sentido de promover a vida, a saúde e o bem-estar das populações locais.

          Educação inclusiva, combate à pobreza em todas as suas formas e dimensões; erradicação do analfabetismo; do desemprego; superação das desigualdades sociais das pessoas em condição de vulnerabilidade e seu empoderamento são, porém, alvos a serem promovidos e alcançados.

          Novos pilares econômicos robustecidos pela inovação, transferência de tecnologia e capacitação técnica de jovens e adultos, também são estratégias da Agenda Global na construção de uma sociedade mais igualitária.

          O desenvolvimento (qualitativo) é o foco central (deve ser) das políticas públicas para as cidades, assentamentos urbanos e iniciativas de superação gradativa do grave déficit de moradias nas metrópoles. O êxodo rural deve ser desestimulado mediante o apoiamento ao trabalhador do campo, ao lhe serem oferecidas melhores condições de profissionalização, saúde, trabalho, lazer etc, dentre outras.

          



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.

[2] ONU, Organização das Nações Unidas, disponível em www.nacoesunidas.org.br

[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br

[4] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível em www.pnud.org.br

[5] Id.

[6] Id.

[7] Ib.

[8] COLUCCI, Maria da Glória. Biodiversidade desafia os objetivos de desenvolvimento sustentável (ONU, 2015-2030), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com

[9] DIMITRI, Dimoulis. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.214.

[10] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.78-79

[11] PENA, Sérgio D.J. Humanidade sem raças? São Paulo: Publifolha, 2008 – (série 21), p.33.

[12] DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.251.

[13] Ib.

[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br

[15] Ib.

[16] MENDES, Eduardo Prado. O mundo precisa de filosofia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1984, p.115.

[17] Id., p.117.