quarta-feira, 27 de abril de 2022

ARQUITETURA E URBANIZAÇÃO COMO PROCESSOS INTEGRATIVOS

EM SMART CITIES (ODS 11)

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

       Os novos modelos de sociedades dos séculos XX e XXI oferecem as mesmas tensões, greves, desafios e desigualdades; só que, em decorrência da mundialização, as fronteiras se estreitaram.

       Os indivíduos e seus direitos fundamentais, vistos a partir de uma nova concepção, qual seja, “cidadão do mundo”, impõem soluções conjuntas, internacionalmente adotadas.

      As “movimentações sociais” entre os grupos de pessoas em defesa de direitos sociais, políticos e econômicos, tornaram o ambiente das grandes metrópoles áreas de intensos conflitos entre gerações e segmentos diversos, face às discriminações raciais e de outras naturezas.

      Os confrontos entre opiniões acirram os ânimos e tornaram o diálogo entre os poderes constituídos e a sociedade civil organizada cada vez mais distantes da concretização do bem-estar coletivo.

        O cenário onde se desenvolvem as demandas sociais é o ambiente urbano, nem sempre adequado ao debate ou liberdade de expressão. O foco dos novos espaços urbanos deve ser a abertura para a promoção de políticas públicas de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável e cidadania, como propõe a Agenda 2030 (ONU).[2]

        Na verdade, entende-se que os espaços urbanos devem ser projetados para dar aos seus habitantes qualidade de vida, incluindo-se o ar, a água e a mobilidade, além do acesso ao trabalho e ao transporte público.

        Do intenso diálogo cultural decorrente da mobilidade internacional, efeitos jurídicos e políticos se tornaram evidentes, havendo a elaboração de Declarações e Documentos Internacionais diversos, em que há reiterada preocupação com as cidades e os “assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, conforme o ODS 11 da Agenda 2030, já citada.[3]

        Na vida cotidiana dos citadinos o exercício dos direitos sociais se torna uma questão urgente, não só em razão de sua previsão constitucional (art. 6º, CF), mas porque representam direitos existenciais, prestacionais, ou de crédito, que oferecem (ou devem oferecer) o mínimo de condições à vida digna em sociedade. 

        À arquitetura, como ciência, técnica e arte, cabe pensar, planejar e promover espaços urbanos que permitam que as cidades sejam para pessoas. No entanto, o que se observa é que os traçados das avenidas, ruas, e mesmo o mobiliário urbano, são projetados muito mais para atrair os olhos, sem levar em conta a segurança, o bem-estar e o conforto de seus moradores; podendo-se falar em “dilemas urbanísticos”, que se perpetuam mesmo em cidades planejadas.

 

2 CIDADES “BELAS” OU “AUTÊNTICAS”?

      A estética de uma cidade deve vir dos seus locais públicos, parques, praças e avenidas, mas, sobretudo, de retratarem os costumes e tradições locais. No entanto, como a participação na gestão das cidades ainda é praticamente ausente, os traçados urbanos, na maioria dos casos, não transparecem a autenticidade de sua vida, onde se encontram os verdadeiros desejos e aspirações dos seus moradores. 

      Neste sentido, Octávio Ianni afirma que as afinidades entre as cidades, seus problemas e soluções, podem ser compartilhadas em ações conjuntas:

 

No horizonte da sociedade global são outras e novas as condições sociais, econômicas, políticas e culturais nas quais se constitui e desenvolve o indivíduo. No processo de socialização, entram em causa relações, processos e estruturas que organizam e movimentam, em escala mundial, as novas perspectivas do indivíduo.[4]

 

   As necessidades comuns permitem a adaptação para cidades menores de soluções encontradas em outros locais do próprio País, ou mesmo, no exterior. Todavia, é preciso que os costumes, tradições e festividades locais que conferem às cidades seu próprio perfil, jamais sejam destruídos, sobretudo, quando são deslocadas populações que estiveram nos mesmos espaços, ou seja, devem ser preservados.

   No entanto, em nome de pretensas modernizações, são comuns as desapropriações de moradias para alargamento de avenidas, construção de viadutos, passagens subterrâneas ou trânsito de veículos automotores, com a destruição de memórias urbanas.

Empreendimentos imobiliários, de alto padrão ou mesmo de moradias populares são, igualmente, responsáveis pela criação de “nichos”, em várias regiões das cidades, formados pelos habitantes despejados de regiões revitalizadas.

  O fato descrito revela a crescente urgência dos atuais e futuros urbanistas e arquitetos levarem em conta alguns princípios basilares:

a)        cidades são para pessoas: a humanização dos espaços urbanos deve ser a preocupação central dos novos espaços criados nas cidades, em relação à mobilidade, segurança, acesso ao transporte, saúde, educação, etc.

b)        preservação das características naturais e culturais: o acervo das cidades, historicamente adquirido, não se encontra apenas em seus museus; mas está presente em fachadas, grafites, calçadas, estátuas, etc. Sua arborização, constituída por árvores centenárias, espécies raras, em jardins, praças e parques, precisam ser preservadas para as gerações presentes e futuras;

c)        liberdade de locomoção: o direito de ir e vir é um dos mais fundamentais direitos individuais e coletivos, apenas sofrendo limitações em defesa da vida e da saúde, em situação excepcionais, como no caso das pandemias. No entanto, há embaraços das mais diversas origens, como falta de segurança, iluminação, calçadas ou alagamentos frequentes etc, que impedem o fluxo da mobilidade urbana;

d)        promoção da qualidade de vida: o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano ˗ permite avaliar a qualidade de vida, com base na saúde, educação e renda, mensurados por diversos aspectos que propiciam a “felicidade objetiva”, assim entendida como o bem-estar individual e coletivo, pelo acesso aos direitos sociais (art. 6º, CF);[5]    

e)        equilíbrio do interesse público e privado na condução do futuro das cidades, sobretudo, das metrópoles, cujo “inchaço” se tornou evidente a partir do início do século XX. Com a redação dos arts. 182 e 183, e as novas diretrizes da “política de desenvolvimento urbano” adotou-se a necessidade de um Plano Diretor, na vigente Constituição.[6]

Vários instrumentos legais propiciam diretrizes em prol do bem coletivo, da segurança e equilíbrio ambiental, preconizados com base no Estatuto da Cidade.[7]

O que se pode verificar é a grande evolução do sentido jurídico, político e econômico do meio ambiente das cidades, adquirindo elevado significado social, sobretudo, em palavras de José Afonso da Silva:

 

O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio que se vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (com conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. [8]

 

Ao se atribuir às cidades “funções sociais” (art. 182, CF), a partir do Texto Constitucional, fica evidente o sentido humanístico do ambiente urbano, qual seja, de cidades feitas para pessoas e não para veículos e imóveis.[9]

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Um dos maiores desafios para o acesso de toda a população aos direitos fundamentais políticos e sociais, sem exclusão, é a concentração de pessoas em comunidades, situadas em morros, margens de estradas, abandonados à própria sorte.

            Os adensamentos urbanos, conhecidos por longo tempo como “favelas”, reúnem pessoas de baixa renda e escolaridade, vivendo em toscas habitações, expostas ao desabamento, à violência de milícias, às drogas, dentre outros males urbanos.

            O IDH – Índice de Desenvolvimento Humano˗, nestes locais, atinge níveis alarmantes, porque a miséria, a pobreza, as desigualdades sociais e outros dilemas humanos e sociais se avolumam.

            À Arquitetura e ao Direito compete, nas suas respectivas áreas de atuação, a defesa do meio ambiente das cidades mais humanizado, inclusivo, resiliente, sustentável, conforme propõe a Agenda 2030, no ODS 11.

            Lembre-se que as sociedades globalizadas dialogam com base em conflitos comuns, que demandam soluções conjuntas; de tal modo que se pretende usar as mais avançadas tecnologias de superação das problemáticas sociais; a exemplo, do que acontece com os aplicativos de transporte, de atendimento bancário, previdenciário, etc.

      Espera-se que a Arquitetura se integre à urbanização, não apenas nos aspectos estéticos, que são importantes, mas na preservação dos valores culturais e naturais, qualidade de vida, liberdade de locomoção, promoção da igualdade racial e equilíbrio do interesse público e privado; alicerçados em princípios constitucionais.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.

IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013.

ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun 2021.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

(ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <www.undp.org>. Acesso em 21 jun. 2021.  

[3] Idem

[4] IANNI, Octavio. A sociedade global. 15ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 113.

[5] ONU. PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento. Disponível em: <https://www.br.undp.org/>. Acesso em 21 jun. 2021.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

[7] BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21 jun. 2021.

[8] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 19.

[9] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 21 jun. 2021.

 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

 

Direitos Fundamentais e Cidadania em SociedadeS SoliDáriAs (ODS 10)

 

Maria da Glória Colucci [1]

 

1 Introdução

 

           A vigente Constituição (1988) oferece desde o seu Preâmbulo as diretrizes hermenêuticas, que devem nortear sua aplicação pelos governantes; a começar pela afirmação de que o Estado Democrático Brasileiro assegurará o exercício dos direitos nela insculpidos.

               São elencados como valores supremos da sociedade brasileira “a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça” e reconhecidos “a fraternidade, o pluralismo e a harmonia social” como seus elevados objetivos de promoção e efetivação da cidadania em bases isonômicas.

         Quanto à cidadania se reveste de três faces, essenciais à sua existência e continuidade, quais sejam: a face política, a civil e a social.

             O Estado Democrático de Direito se alicerça a partir da separação dos Poderes, da submissão à Lei e do respeito aos direitos individuais e coletivos. Sem um destes pilares, a possibilidade da arquitetura estatal ser conduzida à ruína é bem evidente, porque a usurpação das esferas legislativa, administrativa ou jurisdicional, por qualquer dos atores políticos, caracteriza um grave abuso no exercício do poder.

              O tão almejado equilíbrio entre os Poderes (Montesquieu) representa uma aspiração democrática, mas, ao mesmo tempo, uma garantia de exercício pleno da cidadania.

 

2 Cidadania em sociedades solidárias

 

           O art. 1º da Constituição, no inciso II, elegeu a “cidadania” como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

            Em conceito de Dalmo de Abreu Dallari, a cidadania é “um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”.[2]

        A tríplice dimensão da cidadania já mencionada, corresponde aos direitos políticos (arts.14 a 17, CF); direitos sociais (art.6º ao 11, CF) e direitos individuais e coletivos (art.5º e parágrafos).[3]

            Para Sidney Guerra a cidadania atravessa em cada povo fases distintas, uma vez que reflete o grau de educação, civilidade e participação, próprios de cada cultura:

 

Pode-se dizer que esta crise da cidadania (refere-se ao Brasil) passa por uma peculiar forma de desenvolvimento histórico da cidadania no Brasil, que fugiu à trajetória desenhada por Marshall em relação ao modelo da Inglaterra {…}.[4]

 

            Esclarece que Thomas Humphrey Marshall elaborou uma evolução das liberdades em três etapas, considerando os direitos civis, seguidos pelos direitos políticos e sociais, como conquistas sucessivas. No entanto, Sidney Guerra afirma que no Brasil a sequência histórica, desenhada pelo doutrinador inglês, não se apresentou, porque a dinâmica dos fatos deu-se de forma diferente:

           

No processo de constituição histórica da cidadania brasileira os direitos políticos precederam os direitos civis, ou seja, antes mesmo que o povo tivesse lutado, e por vontade própria, buscado os direitos civis, estes foram “outorgados”.[5]

           

        Também, a herança colonial por longo tempo influenciou negativamente os direitos civis; pela escravidão, as desigualdades sociais consolidaram a discriminação racial, não permitindo que a liberdade e a igualdade se efetivassem de igual modo para brancos e negros.

           A identidade política, social e econômica de um povo reflete o longo processo histórico de suas conquistas, mediante a reivindicação dos direitos, induzindo os cidadãos a valorizarem mais suas lutas em prol dos direitos, conforme assevera Sidney Guerra:

Com efeito, a herança colonial deixou marcas no campo dos direitos civis, pois a escravidão, os latifúndios e o Estado patrimonialista comprometido com interesses privados, foram transpostos para o novo país e perduraram por um período longo, ou ainda mantêm vigor, o que dificulta a solidificação dos direitos civis.[6]

           

            O analfabetismo, aliado à pobreza e ao desemprego, somados às doenças, retiram parcela significativa da população brasileira do acesso aos direitos sociais, minimamente oferecidos pelas políticas públicas em andamento.

            Por outro tanto, os recursos despendidos pelo Poder Público no sentido do resgate da cidadania e da plenitude do exercício dos direitos esbarram na falta de formação técnica para o trabalho, renovando-se o ciclo da “escravidão moral” de muitos brasileiros.

             Embora mais de um século separe o País dos tempos da escravidão, como é formalmente tratada, qual seja, ausência de liberdade de dispor do próprio corpo, vontade e destino de vida, ainda remanescem em diversas situações a submissão involuntária a pessoas e condições desumanas de trabalho ou de costumes religiosos.

            A “escravidão moderna” representa o lado oculto de atividades laborais, ou mesmo de costumes ancestrais, em que mulheres e homens são explorados sexual, política e economicamente; apesar da crescente conscientização dos direitos humanos fundamentais ao redor do mundo.

            A solidariedade, a seu turno, representa uma percepção da atuação conjunta do Poder Público e particulares (civis e empresas) na promoção dos direitos fundamentais, sobretudo, dos direitos sociais. Assim, a educação, a prática de esportes, a formação técnica, por exemplo, se tornam mais acessíveis às crianças e jovens quando há contribuições de várias fontes, não só com recursos, mas também de iniciativas e experiências de particulares

            A solidariedade pressupõe repartição dos bens, riquezas e serviços com todos, mediante critérios preestabelecidos, de modo a facilitar o acesso em igualdade de oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza, para que os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ˗ sejam alcançados.

            A cidadania, além de ser um direito fundamental (de natureza política), representa a base para o exercício de outros direitos, a começar do acesso à educação (art.205, CF). [7]

            Ao ver de Rodrigo César Rebello Pinho, os direitos fundamentais são indispensáveis à pessoa humana, de tal modo que se tornam assecuratórios da dignidade, liberdade e igualdade. [8]

            Em sociedades solidárias a garantia de acesso aos direitos fundamentais decorre da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), conforme o art. I da Declaração Universal dos Direitos Humanos enuncia:

 

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[9]    

           

            Assim, a solidariedade pressupõe dignidade, liberdade e igualdade em relação ao acesso e exercício dos direitos fundamentais, sem qualquer tipo de discriminação; conforme José Cláudio Monteiro de Brito Filho afirma:

 

Defendo, então, que, ao lado da dignidade deve-se ter dois ideais políticos, ou princípios, como são denominados no Direito, a que se deve dar importância equivalente (entre os dois): a liberdade e a igualdade. Além disso, entendo que somente em um modelo de justiça distributiva é possível pensar na obrigação de conceder a todos os indivíduos os direitos que são indispensáveis para que tenham uma vida digna e possam dar curso às ações necessárias para o cumprimento de seu plano de vida.[10]

 

             Entende-se que a expressão “solidariedade” é mais ampla que “fraternidade”, uma vez que a primeira pressupõe visão de totalidade, cuja abrangência reflete a importância do coletivo sobre o individual; ao passo que a segunda traduz a ideia de afinidade com o próximo, o igual; não necessariamente “todos”

 

3 Considerações finais

 

             O esgotamento da temática se torna impossível, posto que os direitos fundamentais encontram-se em contínua evolução, em razão de sua natureza dinâmica, refletindo os valores, cultura e costumes de cada época.

             Acresce que à complexidade que os carateriza, acrescente-se o respeito aos direitos fundamentais como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF).[11]

             Na Agenda 2030, elaborada pela comunidade internacional, estão presentes aspirações comuns de países em prol do que pretende ser uma “Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável”, em novas bases, após os ODM - Objetivos de Desenvolvimento Milênio (2000-2015, ONU).

             No texto Base da Agenda Global está prevista uma “{….} ênfase especial nas necessidades dos mais pobres e mais vulneráveis e com a participação de todos os países, todos os grupos interessados e todos as pessoas”.[12]

             “Solidariedade” adquiriu nas últimas décadas importância significativa, ao deixar de ser apenas vinculada às práticas filantrópicas, de organizações religiosas e sociais, e se tornar um conceito de natureza jurídica, ao ponto de constar, expressamente, dentre os Objetivos da República (art. 3º, I, CF).[13]

             Juridicamente, solidária é a sociedade em que há correspondência entre direitos e deveres, cooperação entre os membros de um grupo, com o reconhecimento e convergência de propósitos comuns em benefício de todos.

            Em questões como meio ambiente, saúde, qualidade de vida, segurança e bem-estar coletivo, a participação de todos é essencial à sua consecução.

             No caso específico dos direitos sociais, pela sua natureza prestacional, coletiva ou difusa, dependendo das circunstâncias, a solidariedade é uma característica que os acompanha; conforme se trate de grupos determinados ou de direitos indeterminadamente reconhecidos.

             Em particular, o ODS 10 se propõe a “Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles”. Referida desigualdade possui amplo espectro, não apenas econômico, mas sociopolítico, porque os pobres, os mais vulneráveis não são ouvidos pelas autoridades públicas em seus reclamos; frequentemente, em questões de saúde, trabalho, moradia, educação, saneamento etc, são ignorados.

             Em tentativas mais recentes de conceituar “solidário”, volta-se à tradicional ideia de equidade, como critério de repartição e acesso aos bens e serviços, em condições de igualdade das oportunidades para todos.

 

REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA) (1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional de Políticas Públicas em Educação (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] Dallari, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 2004, p. 24.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

[4] GUERRA. Silney. Direitos Humanos e Cidadania, São Paulo: Atlas, 2012, p. 51

[5] Ibidem.

[6] GUERRA. Silney. Op. cit., p. 56

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

[8]PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69.

[9] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. disponível em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/

[10] BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direitos Humanos. São Paulo: Ltr: 2015, p. 47.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

[12] ONU. Preâmbulo do Documento “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988), disponível em www.planalto.gov.br

 

sexta-feira, 15 de outubro de 2021

 OUTUBRO CADA VEZ MAIS ROSA NO COMBATE INTENSIVO AO CÂNCER DE MAMA (ODS 3,5)

 Maria da Glória Colucci[1]

 

A delicadeza da cor rosa se identifica com a doçura do amor feminino, em qualquer idade ou condição em que viva uma mulher. No corpo feminino, a mama significa o colo carinhoso que acalenta, o abraço que aquece e o afeto que une a família; que aquece e o afeto que une a família; por isso o “rosa” foi escolhido para simbolizar a união de toda a sociedade contra o câncer de mama, especialmente, no mês de outubro.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama, em prol da saúde da mulher.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer do colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição de mortes.

No entanto, nem sempre o cuidado com a própria saúde leva as mulheres brasileiras, sobretudo as mais humildes e empobrecidas, a buscarem, regularmente, o exame das condições de suas mamas, no que respeita às mudanças que vão ocorrendo ao longo da vida.

As políticas públicas, por mais constantes que sejam, não suprem os cuidados pessoais (prevenção) e a análise cuidadosa feita por um médico ginecologista (mastologista), a cada ano ou a cada seis meses, de acordo com a idade da mulher, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Mastologia.[2]

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “[...] o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”[3].

Referindo-se ao câncer de mama e às causas de sua incidência, dentre outras, o Dr. Jan Pawel de Andrade Pachnicki, especialista, aponta que:

 

É um tipo de câncer que tem muitas causas, entre elas fatores biológicos – endócrinos, comportamento e estilo de vida. Envelhecimento, fatores relacionados à vida reprodutiva da mulher, história familiar de câncer de mama e alta do tecido mamário são os mais bem conhecidos fatores de risco para o desenvolvimento do câncer de mama.[4]

 

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente).[5]

Conforme estatísticas divulgadas pela mídia, também, são fatores de risco o tabagismo, o consumo de álcool, o excesso de peso, o sedentarismo, além do histórico familiar. O panorama, no Brasil, em 2016, para novos casos de câncer de mama está focado em 57.960 mulheres, com um índice de 2,5% de mortes em decorrência da doença.[6]

A informação, aliada à prevenção, com exames periódicos e cuidados médicos adequados podem salvar muitas vidas.

Dentre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS, ONU, 2030) se encontram a grande importância à saúde e ao bem-estar e vida saudável (ODS 3), além do empoderamento de mulheres e meninas, que passa pela prevenção e tratamento do câncer de mama (ODS 5).[7]

  

 

REFERÊNCIAS

 



[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba) (1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (consultora). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] Sociedade Brasileira de Mastologia, disponível em www.sbmastologia.com.br

[3]Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

[4] PACHNICKI, Jan Pawel de Andrade. Câncer de mama. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo – Guia Viver Bem (saúde); out, 2016, p.71.

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br

[6] PACHNICK, loc.cit.

[7] ONU, PNUD – Programa das Nações Unidas para Desenvolvimento, disponível em www.nacoesunidas.org.br