Por Maria da Glória Colucci
As normas jurídicas são modelos ou padrões que devem ser observados pela sociedade, refletindo, portanto, suas marchas e contramarchas. Sabe-se que a pós-modernidade (segunda metade do século XX) tem sido marcada por uma sucessão de crises, dentre estas, a econômica, política, educacional, social, e, a mais grave de todas, a ética. Os paradigmas estão em crise, em esgotamento, não contendo mais respostas aos problemas humanos: o modelo de família não mais responde à atual realidade globalizada, as práticas religiosas, científicas, políticas, etc, estão vivendo uma época de grandes reviravoltas, de busca de novos rumos.
Diante deste quadro, os modelos jurídicos (teóricos e práticos) não têm produzido os resultados almejados. As penitenciárias estão superlotadas, o Poder Judiciário abarrotado de processos, os juizes atarefados, os bancos escolares superlotados, os recursos escassos e assim por diante. A crise dos modelos jurídicos reflete uma crise mais geral, qual seja, a crise do homem e da sociedade.
Os paradigmas jurídicos, representados por suas normas, têm-se mostrado insuficientes para solucionar questões emergentes, sobretudo diante dos avanços científicos e tecnológicos. Novas situações, como por exemplo, a clonagem humana, o consentimento informado, os transplantes, o direito de morrer e a prática da eutanásia, o aborto eugênico, a experimentação em seres humanos, a esterilização, a transexualidade, o segredo médico, a saúde, os transgênicos, a biopirataria e patentes, a reprodução assistida; etc.
Assim, nos dias atuais, os grandes debates envolvem, além dos já mencionados, o estabelecimento de limites aos avanços das ciências biológicas e da biotecnologia, envolvendo questionamentos como a criogenia, que pretende congelar corpos humanos à espera de uma ressurreição futura, procedimentos invasivos da privacidade, mediante a utilização da telecirurgia, identificação do DNA, sem consentimento do indivíduo, através de fluídos corporais, tais como saliva, sangue, etc.
Por fim, quando tudo parece novo, retomam-se as velhas questões evolucionistas, chegando-se à conclusão que o homem é, não só descendente do macaco, mas seu primo-irmão...
Diante deste quadro, os modelos jurídicos (teóricos e práticos) não têm produzido os resultados almejados. As penitenciárias estão superlotadas, o Poder Judiciário abarrotado de processos, os juizes atarefados, os bancos escolares superlotados, os recursos escassos e assim por diante. A crise dos modelos jurídicos reflete uma crise mais geral, qual seja, a crise do homem e da sociedade.
Os paradigmas jurídicos, representados por suas normas, têm-se mostrado insuficientes para solucionar questões emergentes, sobretudo diante dos avanços científicos e tecnológicos. Novas situações, como por exemplo, a clonagem humana, o consentimento informado, os transplantes, o direito de morrer e a prática da eutanásia, o aborto eugênico, a experimentação em seres humanos, a esterilização, a transexualidade, o segredo médico, a saúde, os transgênicos, a biopirataria e patentes, a reprodução assistida; etc.
Assim, nos dias atuais, os grandes debates envolvem, além dos já mencionados, o estabelecimento de limites aos avanços das ciências biológicas e da biotecnologia, envolvendo questionamentos como a criogenia, que pretende congelar corpos humanos à espera de uma ressurreição futura, procedimentos invasivos da privacidade, mediante a utilização da telecirurgia, identificação do DNA, sem consentimento do indivíduo, através de fluídos corporais, tais como saliva, sangue, etc.
Por fim, quando tudo parece novo, retomam-se as velhas questões evolucionistas, chegando-se à conclusão que o homem é, não só descendente do macaco, mas seu primo-irmão...
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