terça-feira, 10 de novembro de 2020

Abortamento: uma Questão de Saúde Pública

Explanação sobre o Tema no Congresso de “Bioética: Início da vida em foco”
Maria da Glória Colucci
Sob o tema “Bioética: Início da vida em foco”, realizou-se, de 4 a 6 de novembro de 2009, o I Congresso do Núcleo de Bioética em Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Na exposição, a questão do abortamento foi analisada como uma problemática social, de natureza econômico-política, mas cujo viés, predominantemente, é de saúde pública, afetando um grande número de mulheres em idade fértil. A determinação das causas ainda é negligenciada pelo Poder Público, que não tem dado à prática do abortamento a importância que exige este gravíssimo problema de saúde no País. Mulheres nas mais diferentes faixas etárias, desde adolescentes, jovens, adultas e, até crianças, têm sido vítimas de violência sexual doméstica da qual resulta gravidez indesejada. Nos casos permitidos por lei, como no denominado aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I CP) ou no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II CP)[1], a burocracia existente, frequentemente, impede a agilidade que as circunstâncias exigem, contribuindo, em muito, para atos de desespero das mulheres grávidas que procuram clínicas clandestinas para o abortamento. Nos casos precitados (art. 128, I e II) não se pune o abortamento praticado por médico, desde que precedido das formalidades previstas em lei, tais como laudo pericial no caso de comprometimento da saúde da gestante ou boletim de ocorrência circunstanciada na hipótese de estupro.
Patologias graves, como anencefalia, permitem a chamada “antecipação terapêutica do parto”, em benefício da gestante, diante de alegado abalo psicológico oriundo da deformidade apresentada pelo feto, mediante autorização judicial.
Quanto às demais situações em que não se trata de estupro ou doença da gestante, não se pode negar o evidente despreparo de mulheres que praticam o abortamento, colocando em risco sua vida, saúde e até mesmo o futuro dos filhos já existentes, para livrar-se do feto, e dos eventuais transtornos de uma gravidez não planejada.
Os meios abortivos utilizados são os mais diversos, desde chás, lavagens etc, até a ingestão de medicamentos contrabandeados, como é o caso do Cytotec.
Uma vez caracterizada a questão como de saúde pública, cabe ao Estado, laico, respeitar a intimidade do corpo das mulheres, adotando medidas de atendimento ambulatorial, psicológico, educativo etc, mediante políticas públicas que visem esclarecer, orientar e amparar mulheres em idade fértil que se vejam em situação de gravidez interrompida voluntariamente. Se a punição do abortamento resultasse positiva para a sua diminuição, não teríamos números tão alarmantes como aqueles que o Ministério da Saúde divulgou: “[...] 31% das gestações são interrompidas, de modo que, anualmente, ocorrem aproximadamente 1 milhão de abortamentos espontâneos e inseguros, com uma taxa de 3,7 abortos para mulheres de 15 a 49 anos”[2].
A miséria, ao lado da ignorância, do preconceito familiar, religioso e de outras naturezas, levam mulheres, sobretudo de classes mais baixas, à procura do abortamento, que lhes custa a liberdade, a saúde e até mesmo a vida. A condenação religiosa, a execração pública e o despreparo da sociedade, somados à falta de políticas públicas em defesa da saúde materno-fetal, agravam o sério problema de saúde pública no Brasil, representado pela prática do abortamento. Quanto ao enfrentamento jurídico do problema deve ser, necessariamente, precedido do debate público da questão, tendo em vista a inviolabilidade do direito à vida e as expressas disposições do Código Penal, que pune o abortamento, sob as mais diferentes modalidades (arts. 124 a 128). À guisa de mera reflexão sobre a questão do abortamento podem ser adotadas algumas alternativas jurídicas como: a) abrandamento das penas atualmente previstas na lei penal para as mulheres que se submeteram voluntariamente ao abortamento; b) flexibilização dos prazos ou procedimentos para realização de abortamento nos casos previstos em lei, inclusive, antecipação terapêutica do parto , diante de graves anomalias do feto, como anencefalia, bastando laudo da equipe médica do hospital ou clínica, onde se realizará o procedimento; c) inclusão de novos casos, mediante acompanhamento psicológico, a juízo médico, quando a gravidez se verificar em mulheres portadoras de doenças mentais graves, distúrbios de naturezas diversas que as impeçam-nas de compreender a maternidade, exercer seus direitos e assumir seus deveres como mães; d) descriminalização, hipótese extrema que exclui todas as demais, havendo a liberação total dos procedimentos abortivos, em clínicas particulares e públicas, bastando a observância de exigências médicas, apenas para maiores de 18 anos. e) popularização das políticas de contracepção para homens e mulheres, em idade fértil, sobretudo para grupos de risco; de natureza terapêutica ou cirúrgica (vasectomia e ligadura de trompas); f) parcerias público-privadas com igrejas, instituições particulares de ensino, hospitais etc, para orientação aos interessados em planejar sua vida sexual, evitando a gravidez.
Quaisquer iniciativas de natureza legislativa deverão resultar de consulta popular, jamais de imposição religiosa, em respeito à liberdade de informação que deve ser observada em um Estado que se diz laico.
A complexidade da questão aumenta quando se analisam as origens remotas do abortamento, que era praticado como forma de controle populacional.[3]
Os assírios puniam a mulher grávida que praticava o aborto com empalação; entre os gregos, Platão considerava a necessidade do abortamento em mulheres que concebessem depois dos quarenta anos e Aristóteles aconselhava sua prática como forma de controlar os meios escassos de subsistência existentes à época[4].
Com o passar do tempo e com o advento do Cristianismo, o abortamento passou a ser severamente punido, considerado como crime, pelos diversos Direitos dos países e como pecado pela religião cristã.
No Brasil, o Código Imperial de 1830 tratou o aborto como crime contra a segurança da pessoa e da vida. O Código Penal Republicano de 1890 ampliou sua redação para outros casos e, finalmente, o Código Penal de 1940, em vigor, classifica o abortamento como crime contra a vida, nos arts. 124 a 128.[5]
A tipificação do abortamento no Código Penal brasileiro atual abrange diferentes formas, a saber: aborto com consentimento da gestante ou sem consentimento (arts. 124, 125 e 126); aborto provocado pela própria gestante (art. 124); aborto provocado por terceiro (art. 125); aborto do qual resulte lesão corporal grave (art. 127) ou morte (art. 127); aborto necessário (art. 128, I e II). Outras expressões são utilizadas para caracterizar diferentes situações em que o aborto é praticado como, por exemplo: aborto científico (descarte de embriões excedentários); aborto químico (mediante o uso de medicamentos ou substâncias abortivas); aborto tardio (após os três meses de gestação); aborto social (devido a causas econômicas); aborto eugênico (em casos graves de anomalias do feto); aborto honoris causa (para ocultar gravidez desonrosa); aborto branco (praticado pelo médico no momento do parto) etc.
As diversas situações em que se dá o abortamento, pelas mais diferentes motivações, possuem em comum a violência praticada contra o ovo, embrião ou feto, conforme a fase em que se encontre, com a extinção da vida do ser em desenvolvimento que, potencialmente, é um ser humano. ***** NOTAS [1] Decreto Lei nº 2848, de 07.12.1940, com alterações da Lei nº 7.209, de 11.07.1984. [2] WALTER. Bruna Maestri. Maioria é contra a legalização. Gzeta do Povo, 16 de novembro de 2009; vida e cidadania, p.5. [3] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6.ed. Guanabara/ Koogan, 2001,p.244. [4] ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e Biodireito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000p. 139-140. [5] FRANÇA, Genival Veloso de., 2001,p.245.

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