COMÉRCIO
ELETRÔNICO E CONSUMO CONSCIENTE (ODS 12)
Maria
da Glória Colucci[1]
O consumo de bens e serviços tem
sido a tônica da sociedade globalizada, altamente industralizada, pautada na
ascensão social pela aparente riqueza e ostentação de marcas famosas;
frequência a lugares da moda, presença nas redes sociais, dentre outras
frivolidades do século XXI.
Por outro lado, populações excluídas
demandam acesso ao comércio e tecnologias, porém, devido à hipossuficiência,
inclinam-se pela aquisição de objetos “piratas”, agindo à margem da lei,
desvirtuando, em grande escala, o comércio eletrônico.
O ambiente online é mais um espaço para o exercício da liberdade e da
cidadania – sabidamente princípios constitucionais – cuja supremacia deve ser
respeitada pelos meios lícitos de comunicação (de qualquer espécie), além de
alardeados e garantidos pelo Poder Público.
Embora haja inegável importância dos
meios de acesso à informação, o seu controle e fiscalização ainda são
insuficientes para o enfrentamento das fake
news, cybercrimes, “piratarias” e
outros desvios penais e morais.
Neste emaranhado de possibilidades, destaque-se
a abalizada opinião de estudiosos e analistas do fenômeno das redes sociais, do
comércio eletrônico, dentre outros:
No
caso específico do Brasil, as indefinições contidas nas inúmeras políticas
tecnológicas e industriais, fixadas pelo governo, inibiram qualquer ação do
setor privado, inclusive pela ausência de legislação adequada e
internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com pesquisas no País
ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade tecnológica não deve ser
adquirida pela importaçãoo passiva de tecnologia, mas exige participação e
considerável esforço local para dominar seu uso e tirar dela todo o proveito.[2]
Indaga-se, neste contexto, como
estabelecer limites ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet:
alguns optam pela autorregulação (usuários e provedores) e, outros, pela
específica normatização, mediante a elaboração de leis e códigos.
No caso do intenso comércio eletrônico, os
riscos ainda são maiores, devido à imprudência dos usuários e à má-fé dos
falsificadores; que se manifestam em qualquer fase do processo de compra e
venda online:
O
comércio eletrônico possui três etapas básicas. A primeira é a busca do produto
por meio de sites das empresas, ou
seja, utilizando uma plataforma de comércio eletrônico. A segunda fase é o
pedido de pagamento. A terceira é a entrega do produto, seja em bits ou “átomos”. Atualmente, a
tendência tem sido no sentido de que a característica fundamental do comércio
eletrônico está em o pedido ser feito pela rede, não importando o tipo de
produto.[3]
A agilidade dos procedimentos,
aliada à confiança dos internautas representam os maiores defafios ao controle
do Estado.
No entanto, resultados
surpreendentes são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja
facilidade de acesso à informação permite a aquisição online, em tempo real à divulgação de produtos, sem que haja
contato físico, presencial, entre os interlocutores. A seu turno, podem servir
de instrumentos à prática de múltiplos ilícitos, como mencionado.
Nota-se, todavia, que a expressão
“comércio eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como
compra e venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma
forma, tenham sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da
Internet.[4] Questionamentos surgem
quanto à necessidade de adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”,
para o fortalecimento da regulação da liberdade de informação, privacidade e
responsabilidade civil e penal daí decorrentes.
Iniquidades sociais; desperdício de
bens; descarte indevido no meio-ambiente de dejetos sólidos; contaminação das
águas, dos rios, mares, oceanos, etc., são atitudes inconsequentes, porém muito
comuns aos consumidores de hoje.
Por outro lado, o art. 218 da
Constituição atribui ao Estado o dever de promover, mediante políticas
públicas, “a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”.[5]
Um dos efeitos do consumismo desenfreado, do
desrespeito a outras formas de vida e da carência de educação alimentar e
ambiental, é evidenciado na quantidade de lixo nas valetas a céu aberto e águas
poluídas nas cidades globalizadas, avançando para o campo e pequenas vilas
interurbanas.
O saneamento básico é, frequentemente,
associado, apenas, ao esgotamento sanitário; porém, abrange, também, o
abastecimento de água potável, limpeza urbana, drenagem de águas pluviais,
manejo de resíduos sólidos, etc.
Os investimentos públicos e as iniciativas privadas
poderiam ser melhor aproveitados se houvesse educação para o consumo e produção
sustentável (ODS 9).[6]
No Paraná, merecem referência as iniciativas da
OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do
Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da internet”.[7]
Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre a
segurança na Internet, no entanto, aguarda-se que o marco regulatório que está
por vir possa suprir as deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma
segurança maior.
Em relação às questões como a pornografia
infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao
lado do cyberbullying, os maiores
flagelos da Internet, muito ainda há por se fazer.[8]
[1] Advogada. Especialista em
Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora
aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA).
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos
[2]
PAESANI. Liliana Minardi. Direito de
informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9. ed. São Paulo: Atlas,
2014, p. 3.
[3] VOLPI
NETO. Ângelo. Comércio eletrônico –
direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p. 30.
[4] Idem,
p. 31.
[5]
BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988); disponível em: www.planalto.gov.br
[6] ONU.
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://nacoesunidas.org
[7] PARANÁ. Secretaria da Justiça, Trabalho
e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.justica.pr.gov.br\modules\noticias
[8]GRECO,
Marco Aurélio. Direito e internet.
São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.
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