sexta-feira, 13 de novembro de 2020

 

COMÉRCIO ELETRÔNICO E CONSUMO CONSCIENTE (ODS 12)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

            O consumo de bens e serviços tem sido a tônica da sociedade globalizada, altamente industralizada, pautada na ascensão social pela aparente riqueza e ostentação de marcas famosas; frequência a lugares da moda, presença nas redes sociais, dentre outras frivolidades do século XXI.

            Por outro lado, populações excluídas demandam acesso ao comércio e tecnologias, porém, devido à hipossuficiência, inclinam-se pela aquisição de objetos “piratas”, agindo à margem da lei, desvirtuando, em grande escala, o comércio eletrônico.

            O ambiente online é mais um espaço para o exercício da liberdade e da cidadania – sabidamente princípios constitucionais – cuja supremacia deve ser respeitada pelos meios lícitos de comunicação (de qualquer espécie), além de alardeados e garantidos pelo Poder Público.

            Embora haja inegável importância dos meios de acesso à informação, o seu controle e fiscalização ainda são insuficientes para o enfrentamento das fake news, cybercrimes, “piratarias” e outros desvios penais e morais.

Neste emaranhado de possibilidades, destaque-se a abalizada opinião de estudiosos e analistas do fenômeno das redes sociais, do comércio eletrônico, dentre outros:

 

No caso específico do Brasil, as indefinições contidas nas inúmeras políticas tecnológicas e industriais, fixadas pelo governo, inibiram qualquer ação do setor privado, inclusive pela ausência de legislação adequada e internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com pesquisas no País ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade tecnológica não deve ser adquirida pela importaçãoo passiva de tecnologia, mas exige participação e considerável esforço local para dominar seu uso e tirar dela todo o proveito.[2]

 

            Indaga-se, neste contexto, como estabelecer limites ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet: alguns optam pela autorregulação (usuários e provedores) e, outros, pela específica normatização, mediante a elaboração de leis e códigos.

No caso do intenso comércio eletrônico, os riscos ainda são maiores, devido à imprudência dos usuários e à má-fé dos falsificadores; que se manifestam em qualquer fase do processo de compra e venda online:

 

O comércio eletrônico possui três etapas básicas. A primeira é a busca do produto por meio de sites das empresas, ou seja, utilizando uma plataforma de comércio eletrônico. A segunda fase é o pedido de pagamento. A terceira é a entrega do produto, seja em bits ou “átomos”. Atualmente, a tendência tem sido no sentido de que a característica fundamental do comércio eletrônico está em o pedido ser feito pela rede, não importando o tipo de produto.[3]

 

            A agilidade dos procedimentos, aliada à confiança dos internautas representam os maiores defafios ao controle do Estado.

            No entanto, resultados surpreendentes são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja facilidade de acesso à informação permite a aquisição online, em tempo real à divulgação de produtos, sem que haja contato físico, presencial, entre os interlocutores. A seu turno, podem servir de instrumentos à prática de múltiplos ilícitos, como mencionado.

            Nota-se, todavia, que a expressão “comércio eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como compra e venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma forma, tenham sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da Internet.[4] Questionamentos surgem quanto à necessidade de adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”, para o fortalecimento da regulação da liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil e penal daí decorrentes.

            Iniquidades sociais; desperdício de bens; descarte indevido no meio-ambiente de dejetos sólidos; contaminação das águas, dos rios, mares, oceanos, etc., são atitudes inconsequentes, porém muito comuns aos consumidores de hoje.

            Por outro lado, o art. 218 da Constituição atribui ao Estado o dever de promover, mediante políticas públicas, “a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”.[5]

Um dos efeitos do consumismo desenfreado, do desrespeito a outras formas de vida e da carência de educação alimentar e ambiental, é evidenciado na quantidade de lixo nas valetas a céu aberto e águas poluídas nas cidades globalizadas, avançando para o campo e pequenas vilas interurbanas.

O saneamento básico é, frequentemente, associado, apenas, ao esgotamento sanitário; porém, abrange, também, o abastecimento de água potável, limpeza urbana, drenagem de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, etc.

Os investimentos públicos e as iniciativas privadas poderiam ser melhor aproveitados se houvesse educação para o consumo e produção sustentável (ODS 9).[6]

No Paraná, merecem referência as iniciativas da OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da internet”.[7]

Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre a segurança na Internet, no entanto, aguarda-se que o marco regulatório que está por vir possa suprir as deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma segurança maior.

Em relação às questões como a pornografia infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao lado do cyberbullying, os maiores flagelos da Internet, muito ainda há por se fazer.[8]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos

[2] PAESANI. Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 3.

[3] VOLPI NETO. Ângelo. Comércio eletrônico – direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p. 30.

[4] Idem, p. 31.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. (1988); disponível em: www.planalto.gov.br

[6] ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://nacoesunidas.org

[7] PARANÁ. Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.justica.pr.gov.br\modules\noticias

[8]GRECO, Marco Aurélio. Direito e internet. São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.

 

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