sexta-feira, 13 de novembro de 2020

 

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS (ODS 13)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

            A conciliação entre Ecologia e Economia se apresenta quase como uma utopia, porque a sociedade do século XXI parece não ter ainda consciência da finitude e esgotabilidade dos recursos naturais.

            Não se pode ignorar que a Natureza e o Capital são fatores de produção de bens e serviços úteis às necessidades humanas; todavia, à medida que a exploração agropecuária e industrial se intensificam, a regeneração do solo e da atmosfera se torna mais e mais lenta.

            Conforme assinala Cristiane Derani, a Revolução Industrial, em seu início, esteve atrelada à extração do carvão, do ferro e outros minerais, e à produção do aço. No entanto, a apropriação da Natureza pelo Homem se tornou acelerada de um lado pelo consumismo e, de outro, pelo desejo de enriquecimento dos proprietários e donos do Capital.[2]

            A ênfase no crescimento econômico, com acúmulo de bens e volume de recursos monetários, desencadeou uma incontrolável ganância em torno da compra, negociação e comércio de bens naturais, a começar do solo. Ser proprietário de extensas terras, desflorestá-las e proceder ao plantio de monoculturas parecia ser a única via para o mercado. Até recentemente, as reservas minerais, a exemplo do petróleo e do ferro, da bauxita, dentre outros, não eram objeto de preocupação do mercado quanto à sua futura escassez.

Por este desinteresse ou deliberado desconhecimento (indiferença) do mercado e consumidores, a extração contínua desencadeou o empobrecimento dos recursos naturais, causando desequilíbrio ambiental e prejudicando a qualidade de vida.

O ecossistema “engloba todos os seres e suas interações num determinado espaço físico, com uma abertura para a vida em todas as suas formas”, extrapolando, destarte, o individualismo humano. [3]

Em 1992, com a realização da importante Conferência sobre o Meio Ambiente e a elaboração da Agenda 21, houve um despertamento para a destruição do meio ambiente e a necessidade de sua preservação.[4]

No Brasil, a partir de 1981, o meio ambiente foi reconhecido como um bem de “uso comum do povo”, essencial ao bem-estar social; mediante a Lei de Política  Nacional do Meio Ambiente.[5]

Com a Constituição de 1988, o valor socioeconômico do meio ambiente ficou evidente, face ao prescrito no art. 225, caput da Lei Maior e seu reconhecimento como direito ao equilíbrio e à qualidade de vida:

 

Porém, não basta apenas a concretização legislativa: é preciso conscientizar e educar os povos sobre a necessidade de conservar os recursos ambientais. Além da conscientização, o homem deve ser também o agente desta mudança, por meio da efetiva implementação do Estado de Direito Ambiental.[6]

 

Dentre os nefastos efeitos do descontrole, cobiça e avidez humanos, os danos ao ambiente começaram a surgir, influenciando a vida no Planeta e a sobrevivência de outros seres vivos.

Na Rio +20, Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012, o Documento Final da Conferência priorizou a necessidade de atenção às mudanças climáticas, destacando alguns efeitos delas decorrentes de: “secas persistentes, fenômenos meteorológicos extremos, aumento do nível do mar, erosão costeira e acidificação dos oceanos”[7]. Reflexos das mudanças climáticas sobre a segurança alimentar, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável foram referenciados no Documento “O Futuro Que Queremos”, da precitada Conferência.

Coube ao Protocolo de Kyoto (2005) esboçar algumas iniciativas e compromissos dos países signatários quanto à amenização das mudanças climáticas e ao compromisso com um ambiente ecologicamente equilibrado. Também, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (1992) levou as Partes a firmarem um compromisso comum de combate à desertificação, à defesa do meio ambiente e controle das emissões de gases de efeito estufa (poluição atmosférica).[8]

            A desertificação se encontra dentre os mais visíveis efeitos das mudanças climáticas, a exemplo do que ocorre na região nordeste do Brasil, cujos prejuízos à qualidade de vida, ao desenvolvimento sustentável e ao crescimento econômico da região são incalculáveis.

A propósito da temática examinada e da convergência de todos os elementos essenciais à vida humana, animal e vegetal e ao seu equilibrio interativo, destaca Demétrius Coelho de Souza:

 

Desta sorte, se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “condição inafastável para o desenvolvimento saudável da vida humana, é certo que o mesmo deve ser considerado não apenas um bem jurídico, mas também um direito fundamental, conforme inconteste classificação doutrinária.[9]

 

            O desequilíbrio ambiental tem sido objeto de inúmeros debates, eventos, conferências, etc., mas os seus impactos sobre a vida das pessoas, e de todos os seres vivos nem sempre são lembrados. A cobiça, a fúria econômica e o desprezo pela qualidade de vida das presentes e futuras gerações ainda é uma área desguarnecida do respeito que precisa ter (art. 225, CF).[10]

            A Agenda 2030 – Transformando Nosso Mundo para o Desenvolvimento Sustentável, dentre os seus 17 Objetivos (ODS), o 13, estabeleceu que há necessidade de “tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos”.[11]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] DERANI. Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 100.

[3] TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 99.

[4] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Eco-92, disponível em www.nacoesunidas.org

[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

[6] TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. Op. cit., p. 102.

[7] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). Documento Final – O Futuro Que Queremos (190-191). Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1.pdf

[8] Idem.

[9] SOUZA, Demétrius Coelho de. O meio ambiente das cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 13.

[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf

 

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