MUDANÇAS
CLIMÁTICAS E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS (ODS 13)
Maria
da Glória Colucci[1]
A conciliação entre Ecologia e
Economia se apresenta quase como uma utopia, porque a sociedade do século XXI
parece não ter ainda consciência da finitude e esgotabilidade dos recursos
naturais.
Não se pode ignorar que a Natureza e
o Capital são fatores de produção de bens e serviços úteis às necessidades
humanas; todavia, à medida que a exploração agropecuária e industrial se
intensificam, a regeneração do solo e da atmosfera se torna mais e mais lenta.
Conforme assinala Cristiane Derani,
a Revolução Industrial, em seu início, esteve atrelada à extração do carvão, do
ferro e outros minerais, e à produção do aço. No entanto, a apropriação da
Natureza pelo Homem se tornou acelerada de um lado pelo consumismo e, de outro,
pelo desejo de enriquecimento dos proprietários e donos do Capital.[2]
A ênfase no crescimento econômico,
com acúmulo de bens e volume de recursos monetários, desencadeou uma incontrolável
ganância em torno da compra, negociação e comércio de bens naturais, a começar
do solo. Ser proprietário de extensas terras, desflorestá-las e proceder ao
plantio de monoculturas parecia ser a única via para o mercado. Até
recentemente, as reservas minerais, a exemplo do petróleo e do ferro, da
bauxita, dentre outros, não eram objeto de preocupação do mercado quanto à sua
futura escassez.
Por este desinteresse ou deliberado
desconhecimento (indiferença) do mercado e consumidores, a extração contínua
desencadeou o empobrecimento dos recursos naturais, causando desequilíbrio
ambiental e prejudicando a qualidade de vida.
O ecossistema “engloba todos os seres e suas
interações num determinado espaço físico, com uma abertura para a vida em todas
as suas formas”, extrapolando, destarte, o individualismo humano. [3]
Em 1992, com a realização da importante
Conferência sobre o Meio Ambiente e a elaboração da Agenda 21, houve um despertamento
para a destruição do meio ambiente e a necessidade de sua preservação.[4]
No Brasil, a partir de 1981, o meio ambiente
foi reconhecido como um bem de “uso comum do povo”, essencial ao bem-estar
social; mediante a Lei de Política
Nacional do Meio Ambiente.[5]
Com a Constituição de 1988, o valor socioeconômico
do meio ambiente ficou evidente, face ao prescrito no art. 225, caput da Lei Maior e seu reconhecimento
como direito ao equilíbrio e à qualidade de vida:
Porém,
não basta apenas a concretização legislativa: é preciso conscientizar e educar
os povos sobre a necessidade de conservar os recursos ambientais. Além da
conscientização, o homem deve ser também o agente desta mudança, por meio da
efetiva implementação do Estado de Direito Ambiental.[6]
Dentre os nefastos efeitos do descontrole,
cobiça e avidez humanos, os danos ao ambiente começaram a surgir, influenciando
a vida no Planeta e a sobrevivência de outros seres vivos.
Na Rio +20, Conferência das Nações Unidas sobre
o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012, o Documento
Final da Conferência priorizou a necessidade de atenção às mudanças climáticas,
destacando alguns efeitos delas decorrentes de: “secas persistentes, fenômenos
meteorológicos extremos, aumento do nível do mar, erosão costeira e
acidificação dos oceanos”[7]. Reflexos das mudanças
climáticas sobre a segurança alimentar, a erradicação da pobreza e o
desenvolvimento sustentável foram referenciados no Documento “O Futuro Que
Queremos”, da precitada Conferência.
Coube ao Protocolo de Kyoto (2005) esboçar
algumas iniciativas e compromissos dos países signatários quanto à amenização
das mudanças climáticas e ao compromisso com um ambiente ecologicamente
equilibrado. Também, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do
Clima (1992) levou as Partes a firmarem um compromisso comum de combate à
desertificação, à defesa do meio ambiente e controle das emissões de gases de
efeito estufa (poluição atmosférica).[8]
A desertificação se encontra dentre
os mais visíveis efeitos das mudanças climáticas, a exemplo do que ocorre na
região nordeste do Brasil, cujos prejuízos à qualidade de vida, ao
desenvolvimento sustentável e ao crescimento econômico da região são
incalculáveis.
A propósito da temática examinada e da
convergência de todos os elementos essenciais à vida humana, animal e vegetal e
ao seu equilibrio interativo, destaca Demétrius Coelho de Souza:
Desta
sorte, se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “condição inafastável
para o desenvolvimento saudável da vida humana, é certo que o mesmo deve ser
considerado não apenas um bem jurídico, mas também um direito fundamental,
conforme inconteste classificação doutrinária.[9]
O desequilíbrio ambiental tem sido
objeto de inúmeros debates, eventos, conferências, etc., mas os seus impactos
sobre a vida das pessoas, e de todos os seres vivos nem sempre são lembrados. A
cobiça, a fúria econômica e o desprezo pela qualidade de vida das presentes e
futuras gerações ainda é uma área desguarnecida do respeito que precisa ter
(art. 225, CF).[10]
A Agenda 2030 – Transformando Nosso
Mundo para o Desenvolvimento Sustentável, dentre os seus 17 Objetivos (ODS), o
13, estabeleceu que há necessidade de “tomar medidas urgentes para combater a
mudança do clima e seus impactos”.[11]
[1] Advogada.
Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público
(UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito
(UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do
Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de
Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em
Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos
jurídicos e poéticos.
[2]
DERANI. Cristiane. Direito ambiental
econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 100.
[3]
TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 99.
[4] ONU. Conferência
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Eco-92,
disponível em www.nacoesunidas.org
[5]
BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938, de 31 de agosto
de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
[6]
TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. Op. cit., p. 102.
[7] ONU.
Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20).
Documento Final – O Futuro Que Queremos (190-191). Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1.pdf
[8] Idem.
[9]
SOUZA, Demétrius Coelho de. O meio ambiente
das cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 13.
[10]BRASIL. Constituição da República
Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[11] ONU.
Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
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