Resumo: Tanto o perfil, quanto as habilidades e competências exigidas do futuro profissional do Direito priorizam a linguagem jurídica. Se o saber jurídico é, hoje, considerado uma ciência, em muito se deve a aquisição de sua identidade epistemológica à construção de uma complexa terminologia utilizada, diariamente, pelos seus operadores. Retórica, Oratória, Dialética e Gramática são imprescindíveis ao exercício das profissões jurídicas, sem exageros ou demonstrações desnecessárias de erudição que tornam o discurso jurídico hermético e deselegante. Os “estilos de foro” correspondem à linguagem forense, decorrentes da praxe e da prática jurídica.
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Palavras - chave: Retórica. Oratória. Dialética. Praxe forense. Estilos de foro.
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1 INTRODUÇÃO
A Resolução N.9, de 29 de setembro de 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, fruto do labor do Conselho Nacional de Educação, no art. 4º, expressamente dispõe:
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O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos sociais [...].[1]
Prossegue o Conselho que, dentre as habilidades e competências a serem desenvolvidas pelo futuro profissional do Direito, se deverá dar “à correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito” (art. 4º, V); à utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica (art.4º, VI) e ao “domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito” (art. 4º,VIII), papel destacado, ao incluí-las como possibilitadoras da formação profissional do graduando.
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2 A LINGUAGEM JURÍDICA: SEMIOLOGIA E SEMIÓTICA
Muitas e frequentes são as críticas feitas à linguagem utilizada pelos advogados para peticionar, recorrer, impugnar, alegar etc, considerada hermética, restrita apenas àqueles que a conhecem.
Estes, por influência do humanismo renascentista, eram centros de atividades filosóficas, políticas, jornalísticas, econômicas, literárias e sociológicas; era o estudo das “humanidades”, sob o signo da jurisprudência. 2
O viés inicial, sobre o qual os Cursos de Direito foram estruturados, manteve-se e ainda os conserva muito calcados no vocabulário jurídico, em presunções, ficções, formas, conceitos, categorias etc, que, juntos, sintetizam-se na denominada linguagem jurídica.
Toda ciência tem suas palavras especiais; todo cientista, uma linguagem comum que lhe permite comunicar-se com outros cientistas da mesma especialização, de maneira praticamente universal. Assim, por exemplo, os diferentes espécimes biológicos possuem, além dos nomes populares que o leigo lhes atribui, nomes científicos que os identificam universamente. As fórmulas e símbolos químicos constituem outro exemplo, sem falar na linguagem universal da matemática, expressa por algarismos arábicos.3
À linguagem jurídica é dado papel de destaque no art. 45 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impondo-se ao advogado, no cotidiano de suas atividades, o “[...] emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços”.4
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Ronaldo Caldeira Xavier, analisando a importância da palavra no Direito, afirma que:
Uma coisa é falar para atender às necessidades triviais de comunicação; outra, bem diferente, falar com precisão no exercício da profissão eleita. Ao estudante dos primeiros anos, que engatinha por entre os meandros verbais de que é tão pródiga a Ciência do Direito, hão de se lhe afigurar quase rebarbativos os vocábulos com que irá lidar quando estiver advogando.5
Assim, em todas as profissões o conhecimento da linguagem técnica e científica é muito importante, mas para os profissionais do Direito é de suma importância desenvolver habilidades na Oratória e Retórica. Com acerto, afirma Eduardo Dantès Nascimento:
Talvez nenhuma arte liberal necessite mais de forma verbal adequada que a advocacia, isso porque o jurista não examina diretamente os fatos, porém fá-lo mediante uma exposição deles, e essa exposição é, necessariamente, de textos escritos ou depoimentos falados.6
Se o Direito, hoje, é considerado ciência, em muito se deve a aquisição de sua identidade epistemológica à linguagem jurídica que foi sendo ao longo dos séculos construída pelos advogados, jurisconsultos, técnicos, doutrinadores etc.
Pode-se distinguir no estudo da linguagem em geral duas grandes áreas, a saber:
Quando a Semiologia e a Semiótica são aplicadas ao Direito têm-se, respectivamente, a Semiologia Jurídica e a Semiótica Jurídica. Cabe à primeira estudar o Direito segundo uma relação de coerência e hierarquia existentes nos diversos significados que comporta, tais como, categorias, conceitos, princípios, institutos, instituições, figuras etc.
No dizer de Antonio Celso Mendes é necessário lembrar que:
As linguagens humanas necessitam compatibilizar seus aspectos sintáticos, semânticos e pragmáticos, com vistas a atingir homogeneidade e coerência. Para tanto, organizam-se sob a forma de sistemas, o que significa submeter as suas semelhanças e as suas diferenças (analógicas) a um processo de formalização.7
No caso específico do Direito é desnecessário afirmar o elevado grau de formalização que atingiu a linguagem jurídica, como bem destaca Luiz Fernando Coelho:
Uma das finalidades do ensino jurídico, é justamente familiarizar o estudante com o vocabulário técnico-jurídico, seja aprimorando o seu estilo no vernáculo, seja habituando-o ao emprego adequado, vale dizer, sem pedantismo ou preciosismo, da linguagem jurídica internacional.8
Durante muitos séculos o Direito foi concebido como arte, em razão da extrema habilidade exigida dos advogados no manejo das palavras, sob a forma de Oratória e Retórica.
3 O ADVOGADO: ORATÓRIA E RETÓRICA
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O fundamento da democracia se apóia na soberania popular, expressa pela viva voz dos cidadãos, no exercício de suas funções públicas, no direito de haver assento e voto nos tribunais, na participação cotidiana de que desfrutam nas assembleias e conselhos.10
Em razão do exercício público das liberdades individuais, os gregos descobriram o valor das técnicas, até então desenvolvidas na área de comunicação: a Oratória, Retórica, Dialética e Gramática; porque, “nessas democracias, tudo dependia do povo, e o povo dependia da palavra”.11
O legado grego na filosofia, nas artes liberais, literatura e na política, dentre outras grandes contribuições, foi transmitido a todos os povos da antiguidade,mas em especial aos romanos que se deixaram influenciar pela civilização helênica, no tocante ao Direito.12
Com o passar do tempo, os grandes tribunos romanos, famosos pelos seus discursos, como Cícero (106-43 a.C) desenvolveram a Retórica e a Gramática, a patamares tão elevados quanto outros não menos respeitados gregos, como Platão (428-347 a.C) e Aristóteles (384-322 a.C), além do conhecido orador Demóstenes (384-322 a.C), símbolo da eloquência antiga.
No dizer de Luiz Lima Langaro, na Grécia a origem dos primeiros advogados, oradores ou logógrafos (escritores), se deveu à necessidade de defesa perante os tribunais dos interesses dos cidadãos em litígio. De tal sorte falseavam a verdade e confundiam os juízes que se transformaram em ardilosos oratores ou sofistas.13
Em Roma, destacaram-se como patronus, defendendo seus clientes em questões perante os juízes e aconselhavam-nos em seus negócios particulares. Foram, gradativamente, substituindo o discurso pela escrita, aprimorando a técnica jurídica, contanto com a colaboração do jurisconsultus, que elaborava pareceres de elevado teor jurídico, sendo depois compilados no Digesto ou Pandectas (530 d.C).14
Hoje, são ainda exigidos dos profissionais do Direito, além do conhecimento da ciência e da técnica, habilidades em Gramática (ciência do falar corretamente); em Retórica (ciência da persuasão) em Oratória (técnica de discursar ou falar em público).
O termo “retórica” foi usado por Górgias (485-380 a.C) “para designar a técnica da persuasão, não pelo valor intrínseco da tese, mas pela habilidade formal no emprego da palavra”.15
Os gregos foram exímios na Retórica e Oratória e, para aperfeiçoá-la, “... preocupavam-se sobretudo com a linguagem, pelo que são considerados os fundadores da Gramática, como ciência”.16
Aristóteles (384-322 a.C) concebia a Retórica, como a “[...] faculdade de ver teoricamente o que, em cada caso, pode ser capaz de gerar persuasão”. No entanto, foi Quintiliano que definiu a Retórica como a “[...] arte ou ciência de falar bem”, ao passo que a Gramática se lhe apresentava como a “ciência de falar corretamente”.17
Na atualidade, o “falar bem” pressupõe, mais do que nunca, conhecimento e não apenas informação; significa oferecer argumentos coerentes (logicamente ordenados), cujos fundamentos devem estar na Lei, na Jurisprudência, na Ciência e na Técnica Jurídica.
Para falar bem o profissional do Direito precisa dedicar-se à leitura, estudo e aprofundamento crescente em textos doutrinários, que lhe suscitem questionamentos, dúvidas, indagações, críticas etc.
A leitura variada deve ser praticada diariamente, desde jornais, revistas, livros e textos diversos, até à análise de documentos, atos, códigos, ensaios de cunho jurídico etc.
À semelhança do que ocorre com os exercícios físicos, cujo esforço vai aos poucos se intensificando; os exercícios mentais, também, exigem constância e desejo de crescer intelecutalmente.
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4 A LINGUAGEM JURÍDICA E FORENSE: DISTINÇÕES E APLICAÇÕES
A aparente sinonímia entre as expressões “linguagem jurídica” e “linguagem forense” não é pacífica. Observa-se que a primeira se refere a toda forma de comunicação, escrita ou oral, utilizada pelo Direito; ao passo que a segunda é voltada para designar o que se tem identificado como “estilos de foro”, presentes nas intervenções orais ou escritas, sob a forma de jargões, fórmulas, etc.
Os “estilos de foro” foram sendo criados acompanhando a evolução da Ciência e da Técnica do Direito. Historicamente, se pode notar sua presença mais marcante à época dos praxistas (1563-1806), assim denominados os primeiros “práticos do Direito”, que se dedicavam à praxe forense, à manutenção de ritos, procedimentos, fórmulas e estilos, que correspondiam às várias atividades advocatícias e judiciais da época.
Afirma Edson Prata que a expressão “praxistas” decorre do “[...] vivo interesse dos juristas da época pelo estudo do direito de forma mais prática e menos científica”;18 elencando alguns fatores que levaram os juristas de então a se dedicarem ao estudo prático do Direito:
a) o cansaço originário do estudo sistemático de obras antigas, especialmente do direito romano, todas escritas em latim e dificultando, consequentemente, o acesso às mesmas por parte considerável daqueles que desejavam estudar o direito;
b) o interesse dos povos voltado para o nacionalismo pelas coisas da própria terra, em abandono – embora não sistemático - do passado remoto de outros povos;
c) a invenção da imprensa, gerando oportunidade para a impressão de maior quantidade de livros. Em se aumentando a quantidade, necessário se daria também o aumento do número de leitores;
d) abandono da língua latina em favor da língua nacional; com isto, os escritores poderiam ser lidos por um número bem maior de pessoas;
e) a necessidade de dotar os estudiosos do direito de obras práticas, em lugar das até então eminentemente e científicas.19
Como ressalta o precitado autor, a contribuição dos praxistas foi mais pela quantidade, do que pela qualidade dos escritos, de caráter descritivo; limitando-se os livros jurídicos à compilação dos ritos e procedimentos adotados à época.
A ausência de métodos, de rigor técnico, de critérios científicos na elaboração dos textos jurídicos, levaram os juristas, adeptos do processualismo científico, iniciado com Oscar Von Bülow em 1868, na Alemanha, a considerar os praxistas como prejudiciais ao saber jurídico, tendo o vocábulo “praxistas” adquirido sentido depreciativo:
Na realidade, ser praxista passou a ser sinônimo de falta de cultura, anti-científico e até um tanto desprezível. O jurista escreve teoria, o praxista escreve prática. O vocábulo praxista ganhou conotações pejorativas.20
A praxe forense corresponde às fórmulas adotadas, aos usos e costumes gerais, aos pareceres, estilos diversos, aos modos práticos de resolver questões cotidianas do foro e a todos os meios utilizados para comunicar e exercer as atividades judiciárias.
João Mendes de Almeida Júnior afirma que:
A praxe é um poderoso subsídio para a prática, porque firma as regras latentes, revelando, nas minudências dos casos julgados, todas as legitimas consequências das regras expressas no texto da lei.21
A praxe forense foi, aos poucos, se modificando para se adaptar à nova processualística (século XX), procurando dar caráter científico, vale dizer, metódico, sistemático, organizado, à redação jurídica.
O rigor da terminologia jurídica, ou seja, “os estudos dos termos técnicos relativos à Ciência Jurídica”, se intensificou, dando-se ênfase ao estrito significado dos termos, à fundamentação embasada na lei (Lógica e Hermenêutica Jurídicas), aos requisitos formais, pressupostos, características, e assim por diante, presentes no raciocínio jurídico.22
A exigência de sistematicidade e coerência do pensamento jurídico tornou-se mais formal, inundando-o de expressões complexas, de difícil compreensão aos que se iniciam nos cursos jurídicos e à população em geral.
Com toda razão, Edson Prata observa que as severas críticas dirigidas aos antigos praxistas, hoje, podem ser endereçadas aos cientistas e técnicos do Direito:
Mas, a fazer crítica por críticas, devemos lembrar que o processualismo científico também tem caído, muitas vezes, no exagerado preciosismo da linguagem técnica e até em estéreis discussões acadêmicas em torno de determinados institutos jurídicos, inclusive invadindo searas alheias, como a matemática, a filosofia etc. 23
A praxe forense, na atualidade, está mais identificada, no que toca à linguagem jurídica com os “estilos de foro” que têm se ressentido com uma crescente preocupação estética. Muitos artifícios, que pretendem servir de “ornamentos” à redação jurídica, em prejuízo da clareza do texto, trouxeram para a literatura jurídica figuras de linguagem que embelezam o texto, mas o tornam obscuro e hermético.
Edmundo Dantès Nascimento, afirma que:
A linguagem literária tem quatro qualidades essenciais: concisão, clareza, precisão e pureza. [...] A clareza deve ser adquirida por meio do estudo do sentido das palavras (semântica), de sua colocação e da ordem das orações no período [...]. A precisão requer o conhecimento dos termos e de seu valor. [...] A concisão é a qualidade principal da linguagem forense, uma vez respeitadas as demais. Consiste na busca da forma breve, incisiva para o pensamento: [...] A pureza, não o purismo, resume-se em escrever a língua sem recorrências a palavras ou construções estranhas. 24
5 CONCLUSÃO
6 REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2. ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1970.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Res. N.9, de 29 de setembro de 2004. Dou 189, 01/10/2004.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Diário da Justiça, de 01/03/95, seção I.
CHALLAYE, Félicien-Robert. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Ed. Nacional, 1970.
COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974.
_________________.Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
MENDES, Antonio Celso. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: AENA, 1994, p.20.
NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007.
PRATA, Edson. História do processo civil e sua projeção no direito moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
XAVIER, Ronaldo Cadeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999.
WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa/Haddad, José Ricardo. Poder Judiciário e carreiras jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
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NOTAS
[1] Brasil. DOU 189,01/10/2004, seção I, p.17/18. http//portalmec.gov.br
2 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974,p.2.
3 Idem, op.cit, p.81.
4 Brasil. Diário da Justiça, de 01/03/95,seção I, p.4000.
5 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999, p.10.
6 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007,p.3.
7 MENDES, Antonio Celso.. Direito, linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: AENA, 1994, p.20.
8 COELHO, Luiz Fernando. Teoria da ciência do direito. São Paulo: Saraiva,1974, p.82.
9 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 15ªed, 1999, p.12 (rodapé).
10 AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2ª ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 1970, p.44.
11 CHALLAYE, Félicien-Robert. Pequena história das grandes filosofias. São Paulo: Ed. Nacional, 1970, p.26.
12 AZEVEDO, Luiz Carlos. Op.cit, p.47.
13 apud Wagner Junior, Luiz Guilherme da Costa/Haddad, José Ricardo. Poder Judiciário e carreiras jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.144.
14 idem, op cit.
15 COELHO, Luiz Fernando. Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.56.
16 idem, loc.cit.
17 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Op.cit,p.191.
18 PRATA, Edson. História do processo civil e sua projeção no direito moderno. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.123.
19 idem.op.cit.,p.124.
20 idem.op.cit.,p.127.
21 apud Prata, Edson, op.cit,p.132.
22 NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. São Paulo: Saraiva, 2007, p.3.
23 PRATA, Edson, Op.cit, p.127.
24 NASCIMENTO, Edmundo Dantès, op.cit.p.4.
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