RESUMO 1 INTRODUÇÃO 2 O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 3 CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL 4 CONCLUSÃO 5 REFERÊNCIAS.
RESUMO
A “sadia qualidade de vida”, consagrada pelo ar. 225 do texto constitucional como direito individual e coletivo, ou mesmo transindividual, tem na atividade laboral dos catadores de material reciclável valioso subsídio à sua consecução. As políticas públicas implementadas pelo Estado, em prol do meio ambiente, articuladas com os particulares, nem sempre são focadas no fato de que a catação de materiais possui, subliminarmente, um significado de promoção da saúde da população brasileira.
Palavras – chave: “Sadia qualidade de vida” – políticas públicas – catadores de materiais recicláveis – lixo.
1 INTRODUÇÃO
O século XXI, no tocante às políticas públicas, nasceu focado em pauta básica, em que predominam questões de saúde e meio ambiente. Nos aspectos referentes à saúde coletiva, destacam-se a saúde materno-infantil, a dos trabalhadores em condição de risco, além das circunstâncias peculiares ao idoso, no ambiente sociofamiliar.
A “sadia qualidade de vida”, erigida como fundamento constitucional das políticas de prevenção e promoção do meio ambiente, abrange um significativo número de situações que não se restringem, apenas, à vida humana, mas, igualmente, à fauna e à flora.
Fala-se em “injustiças ambientais”, expressão que pretende traduzir as diferenciadas situações que afetam não só as populações retiradas de suas moradias para a preservação de áreas degradadas, mas, também, aqueles cidadãos que são “forçados” a viverem nas proximidades dos lixões, ou mesmo dos aterros de dejetos urbanos, em função de sua atividade de coleta de resíduos recicláveis.
A exploração intensa de recursos naturais, aliada à ignorância, à degradação moral e social, produz segmentos populacionais miseráveis nas periferias dos grandes centros urbanos, intensificando o processo de favelização das metrópoles brasileiras.
O comprometimento da saúde das populações residentes em tais localidades é evidente, sobretudo, se considerada a carência de saneamento básico, de acesso à educação e à segurança, somados à invisibilidade social e política a que estão relegadas pelo mercado de trabalho e consumo.
A atividade laboral destes trabalhadores tem sido, gradativamente valorizada, sobretudo, com a criação, a partir de 1998, do Fórum Nacional Lixo e Cidadania. Seus objetivos iniciais foram mais voltados para os aspectos econômico-sociais, em fase ainda de estruturação. Em 2002, o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu, como categoria profissional, os catadores de materiais recicláveis, que atuam autonomamente ou filiados a associações ou cooperativas. No entanto, apesar da precaridade das condições materiais e sociais em que vivem, pouco têm evoluído as iniciativas públicas em seu benefício.
2 ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
O art. 225 do texto constitucional atribui a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, vale dizer, é um direito transindividual, uma vez que é essencial à sobrevivência humana, saudável e digna.[1]
Por este motivo, o legislador constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar a natureza e o mundo que a envolve. Solidariedade, somada a sustentabilidade, são fundamentos de uma sociedade justa, igualitária e desenvolvida.
As políticas a serem implementadas pelo Poder Público para a efetivação desses direitos, são enumeradas nos incisos do art. 225, possuindo natureza de prevenção, controle, proteção, promoção, restauração e definição dos bens naturais, processos ecológicos, diversidade e integridade do patrimônio genético do País. Acrescentando-se, também, o dever do Poder Público fiscalizar as “entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético” (inciso II).
O estudo prévio de impacto ambiental, o controle de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, somados à promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, são instrumentos de grande porte para assegurarem um mínimo de garantia à “sadia qualidade de vida” (incisos IV, V e VI).
A proteção da fauna e da flora, dos recursos minerais e a penalização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, também, são contempladas no art. 225, inciso VII e nos parágrafos 2º e 3º.
O art. 225 precitado, em suas diversas disposições, além do caput, consagra os denominados “direitos de solidariedade”, conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca, ao afirmar que:[2]
A expansão dos direitos fundamentais encontrou termo com a Declaração Universal. Poucos anos após sua edição, uma nova conscientização – que parece ainda não plenamente consolidada - veio à luz. Fato a ser notado, desenvolveu-se especialmente nos foros internacionais.
Tem ela duas faces.
Uma, já aceita de modo geral,corresponde a uma reação contra males que se manifestam no âmbito interno dos Estados (embora possam ter repercussões fora deles). Traduz interesses coletivos, de repercussão na condição de vida das comunidades e, portanto, de seus integrantes, porém não individualizáveis. É o caso do direito ao meio ambiente sadio (este constante da Declaração de Estocolmo de 1972) mas já é consagrado em muitas Constituições, como a brasileira (art.225), do direito à comunicação social igualmente (art. 220), do direito, ou melhor, dos direitos do consumidor (também art. 5º, XXXII).
3 CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL
Em particular, a “sadia qualidade de vida” é grandemente favorecida pela atuação dos denominados “catadores”, que beneficiam, com seu trabalho, o meio ambiente, as gerações presentes e futuras e, mesmo assim, recebem em troca o abandono e a invisibilidade da parte do Estado e da sociedade.
O contacto diário com detritos contaminados, favorece o adoecimento frequente destes cidadãos e de seus descendentes, disseminando enfermidades, não só entre os que lhes são próximos, mas para outros membros da comunidade com quem se relacionam.
Ações afirmativas se tornam urgentes em prol destes trabalhadores cuja proteção se espera ocorra o mais breve possível, mediante os preceitos da Lei N. 12.305, de 2.8.2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.[3]
A degradação moral destes cidadãos não fica circunscrita apenas às suas vidas, mas reflete a crueldade, indiferença e egocentrismo da sociedade vigente.
Cabe ao operador do Direito focar o ordenamento jurídico brasileiro a partir da perspectiva dos Direitos Humanos, como universais e indivisíveis, a saber, para todos os seres humanos, todos os direitos.
Como bem assinala João Baptista Herkenhoff, é prudente alargar os horizontes do pensamento jurídico:[4]
Quando falamos em Direitos Humanos proclamados, como padrão ético para julgar a legitimidade do direito positivo, não nos referimos apenas à concepção ocidental de Direitos Humanos. Veremos que, por trás da aparência de divergências vocabulares, há muito em comum, no nível da identidade espiritual, entre a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecida pela ONU, e outras Declarações de Direitos Humanos, como a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Carta Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel), a Carta Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo.
A miséria vivida por este valioso e significativo segmento da sociedade, nem sempre sensibiliza as autoridades, na proporção e medidas esperadas, uma vez que o seu poder contributivo, em termos de impostos, taxas etc, é mínimo, diante dos investimentos e demandas que o setor exige, em educação, saúde, alimentação, moradia etc.
Popularmente, o vocábulo “catador” é utilizado para designar aquele que cata, recolhe, junta, transporta, comercializa etc, objetos, materiais diversos (resíduos), vale dizer, o que foi lançado fora (desprezado) pelos seus proprietários, possuidores ou usuários.
O termo possui acentuado sentido pejorativo, uma vez que está associado a um tipo de atividade laboral desenvolvida por pessoas pobres, na linha da miséria, de ambos os sexos, que retiram o seu sustento, bem como o de sua família, daquilo que foi útil, em algum momento, para outrem, ou seja, o que se tornou “lixo”.
Assim, quando se divulga a expressão “catador”, pela imprensa ou em conversas informais, liga-se o termo à tarefa diária de recolher o que não serve mais, o que precisa ser lançado longe... Por este motivo, a atividade se encontra associada à penumbra, até porque, com relativa frequência, se desenvolve à noite, ou mesmo em lugares escuros, sujos, mal iluminados, etc, expondo estes trabalhadores a extremos riscos de doenças (insalubridade) ou mesmo à perda da vida em acidentes (periculosidade).
A “sombra” ou “nuvem” que acompanha a existência destes seres humanos, se estende à família, contribuindo, em muito, para formar uma legião de desassistidos, não só das políticas públicas, mas da sociedade em geral, que não tem sido despertada, suficientemente, para a importância da ação contínua, em sua atividade laboral diária que desenvolvem em prol de um ambiente sadio, urbano e natural.
4 CONCLUSÃO
Aguarda-se que, em futuro não muito distante, as políticas públicas, entendidas a grosso modo, como ações articuladas, conjugando recursos públicos e privados, envolvendo entidades governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovam a dignidade e a cidadania dos catadores de material reciclável, de forma mais efetiva.
A conscientização ambiental, aliada à necessidade de obtenção de recursos para o sustento das famílias de baixa renda, levou à criação de parcerias como bem destaca o IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal), em seu Manual de Gerenciamento Integrado, visando, além disso, paralelamente, mais investimentos nas organizações destes trabalhadores.[5]
O consumidor final, representado pela indústria de transformação do material reciclável, tem aumentado o grau de exigência quanto à qualidade e condições de enfardamento, estocagem, regularidade na produção e entrega etc, para que se amplie a margem de comercialização.
A responsabilidade ambiental é, a cada dia, intensificada pelas articulações entre o Poder Público e a sociedade, aliadas às associações e cooperativas de catadores de materiais em todo o País.
A título de exemplo da crescente necessidade de políticas públicas neste setor, merece destaque a parceria entre as Secretarias de Promoção Social e Meio Ambiente, em São José dos Pinhais, Paraná, que pretende estruturar e acompanhar a formação de cooperativas no referido Município.[6]
Por fim, é de ressaltar-se a tramitação do Projeto de Lei nº.5649, de 2005, ainda em fase de análise, que propõe a criação da profissão de coletor, catador e reciclador de lixo urbano.
Marchas e contramarchas têm acompanhado a tramitação do referido Projeto, em cuja justificação aparece dito que visa reconhecer a atividade deste importante segmento da economia do País, em razão das peculiaridades que a acompanham, garantido-lhes direitos trabalhistas e previdenciários (art. 9º; art. 14º; art. 15º; art. 17º;art. 23 etc).
A atividade de cata e reciclagem de lixo é considerada de utilidade pública; de sorte que a sociedade brasileira contemporânea precisa se conscientizar da necessidade crescente de valorização do profissional coletor, reciclador ou catador de lixo, na condição de trabalhador individual, familiar ou coletivamente.
5 NOTAS E REFERÊNCIAS
2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.89.
3 BRASIL. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, disponível em www.camara.gov.br
4 HERKENHOFF, João Baptista. Para gostar do direito: carta de iniciação para gostar do Direito. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.27.
5 IBAM. Manual do Gerenciamento Integrado: O poder público municipal e as organizações de catadores. Disponível em www.ibam.org.br
6 http:// http://www.guiasjp.com.br/.
7 BRASIL. Projeto de Lei N.5649/2005, de autoria do deputado Eduardo Valverde. Disponível http://www.camara.gov.br/.
Nenhum comentário:
Postar um comentário