As indefinições que acompanham a era moderna
oferecem aos cientistas e filósofos campo fértil a novas respostas e reflexões.
Vive-se, em pleno século XXI, uma transição que começou pelos anos 90 e
prossegue, ainda, apesar de passada mais de uma década do início do presente
século; com contornos que surpreendem a cada dia. O domínio da técnica
permanece como uma das marcas da transição para a pós-modernidade que, de tão
evoluída, deixou de ser, apenas, aplicação da ciência, para tornar-se
tecnologia. Somada ao materialismo utilitarista e à supremacia do
individualismo narcisista, desembocou no consumismo que destrói os recursos
naturais, sem controle.
Afirma Luiz Fernando Coelho que a transição
(por ele denominada “paradigmática”) deu-se no momento em que:
[...] se acrescentou ao
domínio da tecnologia o domínio da informação. Mas nãose trata somente da
introdução de novas tecnologias relacionadas com o desenvolvimento dos
computadores, mas de um processo muito mais profundo que decorre do
extraordinário progresso cientifico, em especial, os desenvolvimentos em
microfísica, biologia molecular e cosmologia, e sua aplicação tecnológica nos
mais diversos setores da ciência e da técnica. [2]
Seguiram-se à pós-modernidade novos modelos
de difusão do conhecimento, priorizando-se novos produtos (neoprodutos) ou
mesmo a modificação em produtos já existentes (aloprodutos). Resultados
surpreendentes são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja
facilidade de acesso à informação permite a aquisição online, em tempo real à divulgação de bens, sem que haja contato
físico, presencial, entre os interlocutores.
Conforme destaca Luiz Fernando Coelho:
[...] a
pós-modernidade está, sobretudo, ligada à capacidade de difundir esses
elementos pelo mundo todo, ou seja, ela se articula com a globalização e
permeia os espaços econômico, político e jurídico da sociedade. A
pós-modernidade expressa-se definitivamente na busca generalizada de maior igualdade
de oportunidades e de mercados, e no maior anseio de democracia e justiça social.
[3]
Neste contexto, o ambiente online é mais um espaço (virtual) para o
exercício da liberdade e da cidadania – sabidamente princípios constitucionais
– cuja supremacia deve ser respeitada pelos meios de comunicação (de qualquer espécie),
além de alardeados e garantidos pelo Poder Público.
Novos espaços foram concebidos, além dos
tradicionalmente conhecidos, cuja nomenclatura foi acrescida do denominado
“espaço virtual”, no qual os limites éticos, morais e mesmo até jurídicos,
“parecem” ter desaparecido... As “invasões” de diversas naturezas, a exemplo da
privacidade, intimidade, matrimonialidade, capacidade contributiva e aquisitiva
etc... são frequentes, aumentando o nível de exposição dos internautas aos
perigos dos procedimentos levianos dos hackers,
conhecidos como “picaretas informáticos”[4].
Ladeado pelos espaços natural, cultural e familiar,
em que as relações interpessoais se realizam, tem este último sofrido graves
ofensas em virtude da invasão da privacidade, da vida e do lar dos brasileiros.
Falsas ideias vicejam e são veiculadas no
ambiente virtual, nem sempre se dando a atenção exigida, em razão do
desconhecimento dos limites legais que existem, quanto às manifestações coletivas
ou individuais, de cunho social, científico, religioso ou de outra ordem, e os
possíveis danos causados ao público.
Notícias dão conta, com frequência, do cyberbulling, praticado contra crianças,
adolescentes e jovens, cujos efeitos nefastos são de todos conhecidos. Os
constrangimentos de ordem moral, pela exposição do corpo, dos diálogos e
intimidades de crianças e adolescentes, têm causado o suicídio de muitos
adolescentes e jovens, fragilizados pela humilhação e vergonha de vídeos,
descomprometidos com o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana e sua
privacidade.
As investidas contra a honra, liberdade e
cidadania passam, na maioria das vezes, despercebidas, por uma diversidade de
causas, dentre as principais, a desinformação quanto aos riscos morais e
patrimoniais e a suposta “liberdade” irrestrita, sem efetiva conscientização,
dos seus malefícios:
A explosão da Internet determinou uma
transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de
comunicação imediata criou um novo domínio social do individuo: o poder
informático. A Internet introduziu um outro elemento inovador: tornou a
sociedade efetivamente transparente, possibilitando a qualquer pessoa o acesso
a uma quantidade máxima de informações em relação a qualquer aspecto da vida social.
[5]
Em decorrência da informalidade, da transparência
e da celeridade dos meios eletrônicos, rapidamente, a adesão do grande público
se verificou, sem que a sociedade estivesse preparada para os impactos causados
aos desavisados, dentre os quais, crianças e adolescentes.
Novas situações foram criadas, uma vez que se
intensificou o comércio eletrônico, com todos os desafios à seriedade e
respeito aos direitos do consumidor. Muitas vezes, o consumidor online compra bens que não oferecem as
características divulgadas (em utilidade, cor, tamanho etc.), ou não coincidem
quanto às condições de pagamento, preços, entrega, garantias e outras
informações importantes para o uso do bem. É comum que ao reclamar, o
consumidor não consiga localizar o espaço físico ou mesmo o responsável pelo site que disponibilizou o produto ou o serviço. [6]
Dúvidas ainda existem quanto ao conceito de
comércio eletrônico, no entanto, Ângelo Volpi Neto, procura definí-lo a partir
de suas características:
O comércio eletrônico possui três etapas
básicas. A primeira é a busca do produto por meio de sites das empresas, ou seja, utilizando uma plataforma de comércio
eletrônico. A segunda fase é o pedido e o pagamento. A terceira é a entrega do
produto, seja em bits ou “átomos”.
Atualmente, a tendência tem sido no sentido de que a característica fundamental
do comércio eletrônico está em o pedido ser feito pela rede, não importando o
tipo de produto.[7]
Nota-se, todavia, que a expressão “comércio
eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como compra e
venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma forma, tenham
sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da Internet”.[8]
Questionamentos surgem quanto à necessidade
de adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”, para o fortalecimento
da regulação da liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil e
penal daí decorrentes. Esta questão torna-se superável quando o art. 220 da Lei
Maior utiliza-se da locução “qualquer forma” para estender a manifestação do
pensamento, a criação, a informação e os princípios (limites) que devem acompanhá-las
(incisos e parágrafos da mesma Lei). [9]
Justifica-se esta assertiva face à concepção
dominante na doutrina brasileira da flexibilidade do texto constitucional,
respeitados seus princípios e diretrizes hermenêuticas:
A Constituição está longe de ser um
instrumento normativo pronto e acabado: não é apropriado entendê-la como
completa e fechada em si mesma, visto que a dimensão de incompletude não só é
desejável como necessária, pois evidencia sua abertura. Esta é uma das razões
pelas quais se pode sustentar a ideia do sistema constitucional como um sistema
aberto. [10]
Acresce que campanhas diversas têm sido
encetadas para a segurança dos meios eletrônicos no País e no mundo,
procurando-se conscientizar adultos comprometidos com os valores da cultura
brasileira para a necessidade de vigilância em relação aos jovens, adolescentes
e crianças expostos aos perigos da Internet. Neste sentido, foi instituído o
Dia Internacional da Internet Segura – 11 de fevereiro.[11]
Diversas instituições estão comprometidas no
intuito comum de fortalecer e ampliar a segurança no uso das tecnologias,
despertando no cidadão brasileiro o dever de colaborar (denunciando ou
sugerindo medidas) para a defesa de crianças e adolescentes face ao mau uso dos
meios de informação, sobretudo, os crimes pela web.
O uso benéfico da Internet é, todavia, de
indiscutível valor, como ocorre com a assinatura eletrônica, de acordo com a
Lei 11.419/2006, que se apresenta como digital e cadastral, conferindo veracidade
ao documento, além de assegurar a autenticidade da assinatura.[12]
Neste caminho, ressalte-se a evolução e o
crescimento das ciências, em geral, mediante a divulgação de novas descobertas,
com o favorecimento (pelo conhecimento) às conquistas científicas, sobretudo,
em saúde. Destaque-se, porém, os perigos do charlatanismo que acompanha a
divulgação de fármacos “milagrosos”, de cirurgias plásticas; remédios emagrecedores
etc.
Indaga-se, neste contexto, como estabelecer limites
ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet:alguns optam pela autoregulação
(usuários e provedores) e, outros, pela específica normatização, mediante a
elaboração de leis e códigos; como ressalta Liliana Minardi Paesani:
No caso específico do Brasil, as indefinições
contidas nas inúmeras políticas tecnológicas e industriais, fixadas pelo
governo, inibiram qualquer ação do setor privado, inclusive pela ausência de
legislação adequada e internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com
pesquisas no País ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade
tecnológica não deve ser adquirida pela importação passiva de tecnologia, mas
exige participação e considerável esforço local para dominar seu uso e tirar
dela todo o proveito.[13]
Quanto ao Direito Positivo brasileiro e suas
relações com a proteção dos usuários, podem ser destacados alguns marcos
legais, como a Lei nº 7232/1984, que criou o Conselho Nacional de Informática e
Automação (Conin); revogada pela Lei nº 8248/1991, dispondo, ambas, sobre a
Política Nacional de Informática. A Lei de Informática de nº 10.176/2001, ao
substituir as anteriores, embora preservando alguns aspectos, aprimorou a parte
referente aos incentivos fiscais às empresas. Por fim, aguarda-se que novos
incentivos à inovação tecnológica, como a Lei de nº 10.973/2004, possam atrair
para o mercado brasileiro os benefícios, estratégias e parcerias esperadas
pelas universidades, institutos e empresas.[14]
No Paraná, merecem referência as iniciativas
da OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
do Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da
internet”. [15]
Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre
a segurança na Internet, no entanto,
aguarda-se que o marco regulatório que está por vir possa suprir as
deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma segurança maior.
Em relação a questões como a pornografia
infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao
lado do cyberbulling, os maiores
flagelos da Internet, muito ainda há por sefazer. [16]
REFERÊNCIAS
[1]Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010.
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2]Coelho, Luiz Fernando. Saudade do
futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 39\40.
[3]Idem, p.41.
[4]Paesani, Liliana Minardi. Direito e
Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6ª
edição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 21.
[5] Ibidem.
[6] Volpi Neto, Ângelo. Comércio
eletrônico – Direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[7]Idem, p.30.
[8] Idem, p.31.
[9]Brasil, Constituição da República
Federativa do – promulgada em 5 de Outubro de 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[10]Guerra, Sidney. Direitos humanos e
cidadania. São Paulo: Atlas, 2013, p. 25
[12]Freitas, Marcelo Araújo. O processo
judicial eletrônico: implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM.
Livraria Jurídica, 2011, p. 45.
[13]Paesani, Liliana Minardi. Direito de
informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2014,
pag. 3
[14]www.senado.gov.br
[16]Greco, Marco Aurélio. Direito e
internet.São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.
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