domingo, 11 de maio de 2014

INTERNET SEGURA?...




Maria da Glória Colucci[1]

As indefinições que acompanham a era moderna oferecem aos cientistas e filósofos campo fértil a novas respostas e reflexões. Vive-se, em pleno século XXI, uma transição que começou pelos anos 90 e prossegue, ainda, apesar de passada mais de uma década do início do presente século; com contornos que surpreendem a cada dia. O domínio da técnica permanece como uma das marcas da transição para a pós-modernidade que, de tão evoluída, deixou de ser, apenas, aplicação da ciência, para tornar-se tecnologia. Somada ao materialismo utilitarista e à supremacia do individualismo narcisista, desembocou no consumismo que destrói os recursos naturais, sem controle.
Afirma Luiz Fernando Coelho que a transição (por ele denominada “paradigmática”) deu-se no momento em que:

[...] se acrescentou ao domínio da tecnologia o domínio da informação. Mas nãose trata somente da introdução de novas tecnologias relacionadas com o desenvolvimento dos computadores, mas de um processo muito mais profundo que decorre do extraordinário progresso cientifico, em especial, os desenvolvimentos em microfísica, biologia molecular e cosmologia, e sua aplicação tecnológica nos mais diversos setores da ciência e da técnica. [2]

Seguiram-se à pós-modernidade novos modelos de difusão do conhecimento, priorizando-se novos produtos (neoprodutos) ou mesmo a modificação em produtos já existentes (aloprodutos). Resultados surpreendentes são a cada dia obtidos pelo emprego de técnicas inovadoras, cuja facilidade de acesso à informação permite a aquisição online, em tempo real à divulgação de bens, sem que haja contato físico, presencial, entre os interlocutores.


Conforme destaca Luiz Fernando Coelho:

[...] a pós-modernidade está, sobretudo, ligada à capacidade de difundir esses elementos pelo mundo todo, ou seja, ela se articula com a globalização e permeia os espaços econômico, político e jurídico da sociedade. A pós-modernidade expressa-se definitivamente na busca generalizada de maior igualdade de oportunidades e de mercados, e no maior anseio de democracia e justiça social. [3]

Neste contexto, o ambiente online é mais um espaço (virtual) para o exercício da liberdade e da cidadania – sabidamente princípios constitucionais – cuja supremacia deve ser respeitada pelos meios de comunicação (de qualquer espécie), além de alardeados e garantidos pelo Poder Público.
Novos espaços foram concebidos, além dos tradicionalmente conhecidos, cuja nomenclatura foi acrescida do denominado “espaço virtual”, no qual os limites éticos, morais e mesmo até jurídicos, “parecem” ter desaparecido... As “invasões” de diversas naturezas, a exemplo da privacidade, intimidade, matrimonialidade, capacidade contributiva e aquisitiva etc... são frequentes, aumentando o nível de exposição dos internautas aos perigos dos procedimentos levianos dos hackers, conhecidos como “picaretas informáticos”[4].
Ladeado pelos espaços natural, cultural e familiar, em que as relações interpessoais se realizam, tem este último sofrido graves ofensas em virtude da invasão da privacidade, da vida e do lar dos brasileiros.
Falsas ideias vicejam e são veiculadas no ambiente virtual, nem sempre se dando a atenção exigida, em razão do desconhecimento dos limites legais que existem, quanto às manifestações coletivas ou individuais, de cunho social, científico, religioso ou de outra ordem, e os possíveis danos causados ao público.
Notícias dão conta, com frequência, do cyberbulling, praticado contra crianças, adolescentes e jovens, cujos efeitos nefastos são de todos conhecidos. Os constrangimentos de ordem moral, pela exposição do corpo, dos diálogos e intimidades de crianças e adolescentes, têm causado o suicídio de muitos adolescentes e jovens, fragilizados pela humilhação e vergonha de vídeos, descomprometidos com o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana e sua privacidade.
As investidas contra a honra, liberdade e cidadania passam, na maioria das vezes, despercebidas, por uma diversidade de causas, dentre as principais, a desinformação quanto aos riscos morais e patrimoniais e a suposta “liberdade” irrestrita, sem efetiva conscientização, dos seus malefícios:

A explosão da Internet determinou uma transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação imediata criou um novo domínio social do individuo: o poder informático. A Internet introduziu um outro elemento inovador: tornou a sociedade efetivamente transparente, possibilitando a qualquer pessoa o acesso a uma quantidade máxima de informações em relação a qualquer aspecto da vida social. [5]

Em decorrência da informalidade, da transparência e da celeridade dos meios eletrônicos, rapidamente, a adesão do grande público se verificou, sem que a sociedade estivesse preparada para os impactos causados aos desavisados, dentre os quais, crianças e adolescentes.
Novas situações foram criadas, uma vez que se intensificou o comércio eletrônico, com todos os desafios à seriedade e respeito aos direitos do consumidor. Muitas vezes, o consumidor online compra bens que não oferecem as características divulgadas (em utilidade, cor, tamanho etc.), ou não coincidem quanto às condições de pagamento, preços, entrega, garantias e outras informações importantes para o uso do bem. É comum que ao reclamar, o consumidor não consiga localizar o espaço físico ou mesmo o responsável pelo site que disponibilizou o produto ou o serviço. [6]
Dúvidas ainda existem quanto ao conceito de comércio eletrônico, no entanto, Ângelo Volpi Neto, procura definí-lo a partir de suas características:

O comércio eletrônico possui três etapas básicas. A primeira é a busca do produto por meio de sites das empresas, ou seja, utilizando uma plataforma de comércio eletrônico. A segunda fase é o pedido e o pagamento. A terceira é a entrega do produto, seja em bits ou “átomos”. Atualmente, a tendência tem sido no sentido de que a característica fundamental do comércio eletrônico está em o pedido ser feito pela rede, não importando o tipo de produto.[7]

Nota-se, todavia, que a expressão “comércio eletrônico”, tem sido utilizada, pela maioria dos internautas, como compra e venda de “[...] quaisquer bens, produtos ou serviços que, de alguma forma, tenham sido solicitados, enviados, pagos e/ou anunciados por meio da Internet”.[8]
Questionamentos surgem quanto à necessidade de adequação do texto constitucional, mediante “Emendas”, para o fortalecimento da regulação da liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil e penal daí decorrentes. Esta questão torna-se superável quando o art. 220 da Lei Maior utiliza-se da locução “qualquer forma” para estender a manifestação do pensamento, a criação, a informação e os princípios (limites) que devem acompanhá-las (incisos e parágrafos da mesma Lei). [9]
Justifica-se esta assertiva face à concepção dominante na doutrina brasileira da flexibilidade do texto constitucional, respeitados seus princípios e diretrizes hermenêuticas:

A Constituição está longe de ser um instrumento normativo pronto e acabado: não é apropriado entendê-la como completa e fechada em si mesma, visto que a dimensão de incompletude não só é desejável como necessária, pois evidencia sua abertura. Esta é uma das razões pelas quais se pode sustentar a ideia do sistema constitucional como um sistema aberto. [10]

Acresce que campanhas diversas têm sido encetadas para a segurança dos meios eletrônicos no País e no mundo, procurando-se conscientizar adultos comprometidos com os valores da cultura brasileira para a necessidade de vigilância em relação aos jovens, adolescentes e crianças expostos aos perigos da Internet. Neste sentido, foi instituído o Dia Internacional da Internet Segura – 11 de fevereiro.[11]
Diversas instituições estão comprometidas no intuito comum de fortalecer e ampliar a segurança no uso das tecnologias, despertando no cidadão brasileiro o dever de colaborar (denunciando ou sugerindo medidas) para a defesa de crianças e adolescentes face ao mau uso dos meios de informação, sobretudo, os crimes pela web.
O uso benéfico da Internet é, todavia, de indiscutível valor, como ocorre com a assinatura eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006, que se apresenta como digital e cadastral, conferindo veracidade ao documento, além de assegurar a autenticidade da assinatura.[12]
Neste caminho, ressalte-se a evolução e o crescimento das ciências, em geral, mediante a divulgação de novas descobertas, com o favorecimento (pelo conhecimento) às conquistas científicas, sobretudo, em saúde. Destaque-se, porém, os perigos do charlatanismo que acompanha a divulgação de fármacos “milagrosos”, de cirurgias plásticas; remédios emagrecedores etc.
Indaga-se, neste contexto, como estabelecer limites ao uso dos meios de comunicação, sobretudo, a Internet:alguns optam pela autoregulação (usuários e provedores) e, outros, pela específica normatização, mediante a elaboração de leis e códigos; como ressalta Liliana Minardi Paesani:

No caso específico do Brasil, as indefinições contidas nas inúmeras políticas tecnológicas e industriais, fixadas pelo governo, inibiram qualquer ação do setor privado, inclusive pela ausência de legislação adequada e internacionalmente aceita. Dessa forma, os esforços com pesquisas no País ficaram muito reduzidos. Por outro lado, a capacidade tecnológica não deve ser adquirida pela importação passiva de tecnologia, mas exige participação e considerável esforço local para dominar seu uso e tirar dela todo o proveito.[13]


Quanto ao Direito Positivo brasileiro e suas relações com a proteção dos usuários, podem ser destacados alguns marcos legais, como a Lei nº 7232/1984, que criou o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin); revogada pela Lei nº 8248/1991, dispondo, ambas, sobre a Política Nacional de Informática. A Lei de Informática de nº 10.176/2001, ao substituir as anteriores, embora preservando alguns aspectos, aprimorou a parte referente aos incentivos fiscais às empresas. Por fim, aguarda-se que novos incentivos à inovação tecnológica, como a Lei de nº 10.973/2004, possam atrair para o mercado brasileiro os benefícios, estratégias e parcerias esperadas pelas universidades, institutos e empresas.[14]
No Paraná, merecem referência as iniciativas da OAB e da SEJU (Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná), que têm atuado em comum para implementação do “uso seguro da internet”. [15]
Sem dúvida, muito se poderia questionar sobre a segurança na Internet, no entanto, aguarda-se que o marco regulatório que está por vir possa suprir as deficiências existentes e dar à comunicação virtual uma segurança maior.
Em relação a questões como a pornografia infantil e a discriminação étnica, homofóbica e econômica, que representam, ao lado do cyberbulling, os maiores flagelos da Internet, muito ainda há por sefazer. [16]

REFERÊNCIAS




[1]Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2]Coelho, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 39\40.
[3]Idem, p.41.
[4]Paesani, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 21.
[5] Ibidem.
[6] Volpi Neto, Ângelo. Comércio eletrônico – Direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[7]Idem, p.30.
[8] Idem, p.31.
[9]Brasil, Constituição da República Federativa do – promulgada em 5 de Outubro de 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[10]Guerra, Sidney. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Atlas, 2013, p. 25
[11]Jornal Gazeta do Povo: Disponível em www.gazetadopovo.com.br\blogs\educacao
[12]Freitas, Marcelo Araújo. O processo judicial eletrônico: implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.
[13]Paesani, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, pag. 3
[14]www.senado.gov.br
[16]Greco, Marco Aurélio. Direito e internet.São Paulo: Dialética, 2000, p. 43.

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