segunda-feira, 16 de junho de 2014

A CULTURA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA


Maria da Glória Colucci[1]

            A cultura jurídica atual reflete a evolução do pensamento do Direito, cuja construção se baseou em novas formas de pensar a Ciência e o Direito e em valores que a sociedade gerou.
            Os reflexos nas teorias jurídicas são tão evidentes que se deve, para a melhor compreensão dos avanços doutrinários na área do Direito, consultar as correntes do pensamento humano universal que pontificaram em determinada época. Pode-se exemplificar com a força do Racionalismo (Descartes, séculos XVII e XVIII) e suas influências no Direito europeu; produzindo o denominado Movimento Codificador e a excessiva valorização da lei, como fonte do Direito.[2]
            Desta forma, os subsídios da Filosofia e da História são de excepcional significação para o estudo da Ciência do Direito; além da Sociologia e da Ciência Política.[3]
            Considerado como “Ciência”, o Direito é ainda recente em sua estruturação epistemológica; mas, como “objeto” da ciência é de longa data que se afirma sua existência.
            Paolo Grossi em análise histórica do Direito, destaca que:

A ordem jurídica autêntica atinge o estrato dos valores de uma comunidade para deles trazer aquela força vital, que nasce unicamente de uma convicção sentida, para deles trazer aquela solidez que não tem necessidade da coação policial para se manter estável. [...] O estrato de valores históricos é aquele das raízes de uma sociedade, é o fruto de longas sedimentações, é a aquisição de certezas duramente conquistadas [...].[4]
            Assim, no quadro geral dos saberes, o Direito é tratado como ciência humana, de natureza cultural, síntese normativa de valores.[5] No entanto, apesar da importância de que se reveste o estudo científico do Direito, ainda é uma ciência nova, quando comparado a outras áreas do conhecimento humano:

Por serem ciências jovens, possuindo objeto e métodos contestados, as ciências humanas envolvem uma invulgar preocupação epistemológica. Tal preocupação é aí uma urgência vital. Se querem sobreviver, urgente se faz que seus cultores pensem, meditem sobre os temas de sua autonomia – objeto, métodos, leis – e de suas relações com outras ciências. E essa meditação é evidentemente epistemológica.[6]

A Epistemologia do Direito, ou seja, a Teoria da Ciência do Direito, é focada na identificação dos pressupostos lógicos da Ciência do Direito, seus conceitos, princípios e, inegavelmente, responde pela gradativa construção de sua linguagem.
A partir do Direito Romano a linguagem do Direito evoluiu, tornando-se a base das conceituações pós-modernas, cujas raízes podem ser encontradas em brocardos, princípios e expressões que refletiam a prática jurídica da época, mas que se perpetuaram e são ainda utilizados.[7]
Em especial, merece destaque a Escola dos Pandectistas (Alemanha, século XIX, final), que desenvolveu inúmeros conceitos jurídicos, sendo conhecida como Positivismo Conceitual ou Conceitualismo Jurídico, cuja ênfase foi na linguagem do Direito como estruturadora de conceitos.[8]
            O Direito regula a vida das pessoas, fixando padrões de conduta que devem ser observados em virtude das expectativas da sociedade e de sua cultura. As expectativas são resultantes de um complexo de situações que resultam da vida de cada um e de todos: seus valores, sentimentos, tradições etc.
            Assim, quando o Direito disciplina determinadas condutas, como aceitáveis, nada mais faz do que reconhecer certos comportamentos como lícitos (aprovados pelo grupo) ou ilícitos (reprovados, vale dizer, inaceitáveis).
            Machado Neto – examinando o pensamento de Ortega Y Gasset (1883 - 1955), filósofo espanhol, cujo embasamento empírico dos saberes nos fatos, trouxe valiosas contribuições à cultura jurídica moderna – afirma que:

Toda vida humana parte de determinadas convicções e delas se nutre, e tendo por base as circunstâncias materiais, sociais, históricas, e o passado individual já vivido e, pois, coisificado, projeta-se criadoramente para o futuro, pré-constituindo um ser que procurará alcançar e, na medida do possível, realizar, tendo em vista as próprias circunstâncias e as modificações que o tempo lhe impõe.[9]

Ao sofrer as fortes influências do tempo e do espaço, o Direito reflete a cultura de cada povo. Mas, considerando as inegáveis aproximações do Direito com a vida de cada pessoa e de todos, realiza a Justiça por meio de suas normas, consagrando, simultaneamente, o que é valioso social e individualmente.
            Desta sorte, a cultura corresponde a tudo o que foi (passado), é (presente) e será (futuro) construído por uma sociedade, em dado espaço, como referencial axiológico, de ordem política, econômica, social, moral etc.
            Portanto, com fulcro no que é universal e permanente, é possível a construção de uma cultura jurídica.
            Ao estudar a força da cultura e suas relações com distintas formas de expressão do poder (político, econômico, social, jurídico etc), Estevão C. de Rezende Martins, destaca o que denomina de “versão jurídica”, da seguinte forma:
A versão “jurídica” da norma pessoal ou social de comportamento cristaliza, sob a forma de legislação positiva, a forma de conduta admissível na comunidade. O ordenamento jurídico regula o padrão de comportamento médio a ser observado. Nesse sentido, todo agente atua em uma cultura que contém a norma positiva como referência tradicional do grupo.[10]
            As relações do poder social com o Direito são evidentes, uma vez que como ressalta o mesmo autor, as regras de comportamento se impõem pelas tradições e, depois, por coação, em virtude do temor que o agente tem de ser sancionado.[11]
            De tal forma, a cultura de um povo se revela como “poder”, que ultrapassa as fronteiras nacionais, se tornando modelos transculturais.[12] As fortes influências, por exemplo, da cultura jurídica de franceses e alemães no denominado direito romano-germânico, ao qual pertence o modelo brasileiro (civil law), podem confirmar a transculturalidade no Direito.
            O caráter generalizante da Teoria do Direito permite ao cientista, estudante ou operador do Direito, conhecer o Direito, vale dizer, estudá-lo cientificamente, com rigor, método e precisão, conferindo-lhe, sistematização e dando-lhe contornos de Ciência.[13]
            As estruturas de poder estão sempre acompanhadas de graus distintos de força, de tal modo que basta um olhar mais apurado e, subjacente, estará o respaldo de algum tipo de força (violência, armas, ameaças etc). De longa data o poder se impõe com base em ameaças de graves danos, de ordem física, psicológica, mental etc. Os exemplos atuais ainda são inúmeros, em países alicerçados por estruturas de dominação religiosa, como ocorrem nas chamadas repúblicas islâmicas.
            Como exemplifica Robert Henry Srour, ao analisar as formas do poder, hoje, legitimadas, mas que, em suas raízes se apresentavam como “poder nu” e, depois, angariaram a “legitimidade prevalecente” (vox populi), nem sempre a “legitimidade” decorre de sua conformidade com a lei[14]:

É lícito alertar que a legitimidade não se cinge à legalidade ou à conformidade a normas jurídicas; embora possa abrangê-las. Algo pode ser legal e ilegítimo, como o foi o Ato Institucional 5, em 1968, que formalizou o arbítrio ou a ditadura militar colegiada no Brasil. Pois o Ato normalizou um conjunto de poderes discricionários, respaldou-se na capacidade de coagir empunhada pela cúpula das Forças Armadas, mas não encontrou apoio majoritário na população. Entretanto, o endosso ou a “autenticação revolucionária” do AI-5 foi fornecido por poderosos setores minoritários.[15]
Pode-se observar que o Direito como espelho de determinadas épocas nem sempre traduz a Justiça, nem sempre observa o que a sociedade quer em razão dos valores que adota, mas é, antes de tudo, resultante de estruturas de poder, de dominações de diversas ordens (religiosas, morais, ideológicas, econômicas etc).
No entanto, os traços marcantes, do passado e do presente, apontam para a possibilidade de formação de uma cultura jurídica contemporânea, cujos pontos de equilíbrio estão, ainda, lastreados no Direito Romano.[16]
Contribuem para a construção de uma cultura jurídica contemporânea os doutrinadores que, como cultores do saber jurídico, se debruçam na identificação de novos rumos, novas interpretações e conceituações que formam o “conjunto de conhecimentos” denominado Ciência do Direito.
Podem ser, desta forma, chamados como integrantes de três grandes correntes, tendências ou propostas de percepção do Direito: como norma jurídica (dogmáticos); como cultura, expressão de valores (zetéticos) e como resultado de ideologias, de estruturas de dominação (críticos); como se aborda em síntese didática:
a) A vertente dogmática reduz o Direito às fontes formais (lei, jurisprudência, costume, negócio jurídico, princípios gerais de Direito e doutrina). Conforme esclarecem Luiz Alberto Warat e Rosa Maria Cardoso da Cunha:

Mas, o que se entende por dogmática jurídica? Aproximando-nos de seu uso mais generalizado, diremos que é a atividade que tem a pretensão de estudar o Direito Positivo vigente sem construir sobre o mesmo juízo de valor.[17]

            b) A vertente zetética vai além das fontes formais, problematizando-as, procurando identificar suas origens sociais, históricas, políticas etc, para contextualizar o Direito de cada época e lugar.
            c) A vertente crítica parte do pressuposto de que o Direito é um instrumento de opressão das classes dominantes e que aos operadores do Direito cabe buscar a Justiça sem cessar, pela interpretação das fontes formais.
            A vertente dogmática se identifica com todas as formas de positivismo jurídico (legal, estatal, judicial, linguístico etc). A vertente zetética compreende o culturalismo, como, por exemplo, tridimensionalismo, egologismo, raciovitalismo.[18] A vertente crítica se revela nas correntes do Direito Alternativo, muito em voga hoje.
Como se pode notar, as diferentes tendências ou vertentes nada mais são do que propostas distintas de interpretação, integração e aplicação do Direito Positivo, que os operadores do Direito podem utilizar.
Neste seguimento, alguns traços marcantes permaneceram ao longo dos séculos, sem, todavia, perderem sua vitalidade, uma vez que as contínuas incursões teóricas dos pesquisadores do Direito vão lhes aparando as arestas, que a força do tempo e a pressão dos novos valores impõem.
Paolo Grossi chega a identificar “mitologias jurídicas da modernidade”, que ainda insistem em se fazer presentes nos dias em curso. Os mitos, assim considerados, cristalizam o pensamento jurídico, dotando-o de “aparente” grau de veracidade, oferecendo aos técnicos e cientistas do Direito uma certa zona de conforto, que se mantém graças à contínua repetição de ideias, que nem sempre levam em conta a existência empírica, fática do Direito:

No final do século XIX, se quisermos manter objetividade ao nosso olhar, podemos contemplar os riscos (e também os danos) do normativismo que nos conquistou, caracterizado por um Direito reduzido a normas, sanções, formas. Pensar o Direito como norma (e deste modo, obviamente, como sanção) significa continuar a pensá-lo como poder, porque significa coagular e levar à exaustão a atenção do ordenamento no momento em que o comando se produz e se manifesta.[19]

            Refere-se ao normativismo abstrato de Hans Kelsen (1881 - 1973), que pretendeu dar ao Direito, como ciência, natureza lógico-formal normativa.
            Ao distanciá-lo do empírico, do concreto e do real, que deve ser a fonte primeira e última (da qual não só os teóricos, mas, também, os práticos do Direito devem se abeberar), a teoria kelseniana afastou o Direito e sua Ciência da dinâmica histórico-social que a legitima e viabiliza como saber jurídico autônomo.
            Sem pretensões de, esquematicamente, reduzir os principais postulados kelsenianos, poder-se-á dizer que:
a)    a estatalidade (identificação do Direito com o Estado) é um traço marcante de seu pensamento;
b)    a hierarquia piramidal de sua concepção de sistema no Direito aparece como ideia fundante em suas propostas;
c)    a Grundnorm é hipotética, não escrita, superior às normas de um dado sistema, tida como fundamento primeiro, do qual derivam todas as demais normas deste mesmo sistema;
d)    no escalonamento do sistema as normas superiores são critérios de eliminação das inferiores, quando estas forem incompatíveis com aquelas.
A existência de estruturas de poder para a imposição das normas jurídicas é uma constante no Direito, porém, tornar o Estado o pólo centralizador, com exclusão de outras possíveis estruturas de poder que o viabilizam, como o poder social, é empobrecer a gênese do Direito, sua dinâmica rica e fluente. Trata-se do dogmatismo, incompatível com a vivência histórico-social, que sempre marcou a produção do Direito em todas as épocas.
A propósito das relações Direito e Cultura, veja-se o magistério de Machado Neto:
Nada há de cultural e socialmente importante que não se constitua, de pronto, em objeto de regulamentação jurídica e que, por outro lado, não sofra, por sua vez a influência informadora própria do jus, toda cultura apresentando um mínimo que seja de organização jurídica, por mais consuetudinária que seja, embora ao observador ocidental moderno esse mínimo jurídico possa apresentar, dado o seu caráter religioso, tribal ou doméstico, traços outros que lhe dificultem aí a percepção do autêntico jurídico e a consideração de tais normas como normas de Direito.[20]

            As contribuições da cultura, local ou universal, para a construção da “cultura jurídica” são evidentes, haja vista o papel de controle social do Direito e da cultura de um povo; vale dizer, ao mesmo tempo que o Direito dialoga com a cultura, a preservação dos valores, tradições, sentimentos, crenças etc, de um povo são garantidos pela coerção jurídica.
            Desta sorte, observam-se repercussões culturais na adoção de dois modelos de sistemas no Direito: a) o Civil Law, cujas raízes se encontram no Racionalismo francês (séculos XVII - XVIII), e que se espalhou pela Europa continental, disseminando-se nas colônias africanas e na América (como no Brasil) e b) o Common Law, que preservou o modelo de um Direito Consuetudinário, construído com fulcro em costumes antigos da Inglaterra, que foram levados às conquistas de novas terras, seguidos, hoje, pela Commonwealth.
            À guisa de conclusão:
a)     a cultura jurídica contemporânea é o resultado de influxos de diversas fontes históricas, sociais, políticas e econômicas (ainda atuantes), que respondem pelo surgimento contínuo de teorias, escolas, correntes do pensamento jurídico etc, que oxigenam a Ciência do Direito;
b)    as relações da Ciência do Direito com outros saberes, longe de “contaminarem” seus fundamentos, ampliam os horizontes interpretativos do hermeneuta, conferindo visibilidade inovadora aos problemas teóricos que constituem seu objeto (o Direito Positivo);
c)    a interlocução do cientista do Direito com a validade empírica confere às novas teorias vitalidade crescente, de modo que o normativismo abstrato (Kelsen) não mais corresponde, em sua versão original, aos reclamos da sociedade do século XXI;
d)    as contribuições das vertentes citadas no texto (dogmáticos, zetéticos e críticos) avultam de significado para as “tentativas de construção de novas respostas aos problemas emergentes” (teorias); considerando-se que as vertentes (novas ou antigas) representam distintas formas de “ver” o Direito;
e)    as estruturas de poder que dão eficácia às normas jurídicas dependem, diretamente, da existência do reconhecimento social e ético de que tais estruturas são válidas para imposição das normas (coerção): legitimidade e legalidade devem estar “juntas”
f)     as fontes do Direito Positivo são múltiplas, não se limitando, apenas, à Lei (legalismo tecnicista), mas abarcam suas raízes culturais (fontes materiais), cujas contribuições à evolução da Ciência do Direito são inestimáveis.
            Destaque-se, por último, que as considerações desenvolvidas no texto são, apenas, de ordem didático-pedagógica, devendo ser, oportunamente, aprofundadas.

Referências




[1] Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2] Ferraz Júnior, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1980, p. 22-24.
[3] Diniz, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 17 ed. à luz da Lei n.º 10.406/02. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 217 – 231.
[4] Grossi, Paolo. Primeira lição sobre direito. Trad. Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 16.
[5] Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[6] Machado Neto, Antônio Luís. Sociologia jurídica. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 9.
[7] Colucci, Maria da Glória. Sinopses de teoria do direito (texto de aula). Curitiba: 2014, p. 15.
[8] Idem, p. 16.
[9] Machado Neto, Antonio Luís. Op. cit., p. 384.
[10] Martins, Estevão de Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11.
[11] Idem.
[12] Ibidem, p.55.
[13] Colucci, Maria da Glória. Op. cit., p. 18.
[14] Srour, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 112.
[15] Ibidem.
[16] Colucci, Maria da Glória. Sinopses, p. 20.
[17] Warat, Luiz Alberto/Cunha, Rosa Maria Cardoso da. Ensino e saber jurídico. Rio de Janeiro: Eldorado, 1977, p. 25.
[18] Colucci, Maria da Glória. O processo de construção cultural do direito e sua ciência. Texto inédito. Curitiba. 2006.
[19] Grossi, Paolo. Mitologias jurídicas da modernidade. 2 ed. rev. e atualizada: tradução de Arno Dal Ri Júnior. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007, p. 59-60.
[20] Machado Neto, Antônio Luís. Op. cit., p. 163.

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