Maria da Glória
Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A
mídia tem divulgado com grande alarido o movimento social, encabeçado pelos
jovens brasileiros, chamado pelos participantes de “rolezinho”. As convocações
são feitas pelo facebook ou outros
meios de comunicação mais apropriados à juventude que neles se envolve.
Provavelmente, a palavra tenha sido
cunhada a partir de uma expressão derivada do francês, do verbo rouler, com vários significados, dentre
os quais – andar, vaguear, girar, circular. [2] Transformou-se este
galicismo, com o passar dos tempos, com a força do uso e as corruptelas que
acompanham expressões amalgamadas pela popularização, em “rolê”, ou seja,
“passear sem destino”, “ver as modas”, “saber das novidades”.
No texto constitucional, a liberdade
de “ir e vir” é assegurada, no art. 5º, XV, como direito de locomoção,
exercido, todavia, nos limites da lei. [3] Como termo usual, o
direito de “mover-se de um local para outro” pode se identificar com a
liberdade de andar sem rumo, como fazem andarilhos, ou mesmo, de “dar um rolê”,
desde que observadas certas restrições de ordem ético-jurídica. Mesmo os
espaços públicos, como parques, zoológicos etc, possuem horários para entrada e
saída dos seus frequentadores, sobretudo, se forem cercados ou com horário para
fechar.
Assim, nenhum direito é ilimitado,
acarretando ao seu titular correlatos deveres, dentre estes, custas, taxas,
tarifas etc. Ao se cobrar uma contrapartida do usuário, em serviços públicos ou
mesmo particulares, trata-se do que se denomina, no Direito, de ônus.
No caso peculiar dos “rolezinhos”,
os jovens que invadem os espaços privados dos shoppings, aos gritos, causando tumultos, ou mesmo pânico aos seus
frequentadores regulares, ferem os direitos dos demais. Ao desfrutarem de um
local refrigerado, agradável, confortável etc, os habituais fregueses deixam de
adquirir bens e consumir produtos e serviços, uma vez que se sentem
amedrontados pelos jovens que participam dos “rolezinhos”, podendo se ausentar
dos shoppings...
Sabe-se que aos jovens assiste o
direito de ir e vir, como a qualquer cidadão no território brasileiro. No
entanto, a balbúrdia, que faz parte do divertimento dos grupos, quando realizam
os “rolezinhos”, fere, frontalmente, a liberdade constitucionalmente assegurada
(art. 5º, XV), para se transformarem em ofensa ao sossego e bem estar dos
demais frequentadores dos shoppings.
Quando há constrangimentos,
aflições, aborrecimentos injustificáveis etc, caberá aos responsáveis pela
segurança do local – como ocorre em estádios, aeroportos, bancos, parques,
estações tubos, igrejas, museus etc – decidirem quais medidas devem ser
tomadas, em nome das garantias constitucionais dos envolvidos e dos
interessados.
As causas determinantes deste
movimento social estão ligadas ao contexto sociopolítico e econômico que o País
vivencia: se de um lado há liberdade de expressão, opinião e crença, do outro,
o acesso aos bens e serviços ainda está restrito a um grupo cada vez mais
reduzido de consumidores. No caso dos shoppings
os seus frequentadores correspondem à elite dos consumidores, sobretudo, os de
alto luxo. A segregação social se dá em virtude de causas estruturais diversas
que acompanham a sociedade brasileira, desde a época do Brasil Colônia.
Os desafios às autoridades do País
não se restringem, ao que parece, à mera exclusão dos participantes dos
"rolezinhos" dos ambientes dos espaços privados dos shoppings, mas envolve a superação de
alguns impasses, que remanescem como verdadeiros focos de insurgências sociais,
como a evasão escolar, o analfabetismo, o subemprego, as drogas etc.
Conforme assinala Gilberto
Dimenstein, analisando o perfil histórico do autoritarismo na sociedade
brasileira e a exclusão dela decorrente:
A
história do Brasil é marcada pela exploração dos mais fracos pelos mais
poderosos. Logo no descobrimento, o colonizador português explorou os indígenas
tão ferozmente que levou à grande mortalidade desse povo. Para ocupar a lacuna
da mão de obra, entrou na rota a escravidão negra [...]. Historicamente, a
questão da criança de rua aparece como consequência direta da escravidão. [4]
Com o crescimento da população e o
aumento da segregação, os cenários urbano e rural foram se definindo como
distintas áreas de desenvolvimento; com opções de lazer, facilidades maiores de
acesso à escola, ao consumo, etc. Tornando-se as cidades, gradativamente, mais
atrativas que o campo, sobretudo, para os jovens, a migração interna se
intensificou, surgindo as comunidades, com grande densidade populacional e
acentuados problemas de violência, drogas, desemprego, abandono e morte
prematura de crianças e jovens.
As marcas históricas da escravidão
ainda estão presentes no Brasil, quando se analisa a desigualdade social entre
brancos e negros. [5]
As saídas da crise social estão, ao
ver de Cristovam Buarque, ao comentar os “rolezinhos” e o uso das redes sociais
para sua convocação, no irrestrito acesso à educação, no estímulo à tolerância
e igualdade social:
E,
para isso, o caminho é a escola. A segregação racial se
fez nas alcovas, a segregação social se faz nas escolas. O único caminho
decente e sustentável para o bom funcionamento dos espaços urbanos é a promoção
da escola de qualidade em horário integral, com ofertas para os jovens. [6]
A par das possíveis soluções que as
políticas públicas – a médio ou longo prazos – podem oferecer, há urgente
necessidade de que o direito ao lazer, previsto na Constituição como de
natureza “vital básica” (art. 7º, IV), seja implementado em escolas, parques,
comunidades, praças etc.
Sabe-se que uma vez que os espaços
públicos possam suprir a carência de lazer, propiciando aos jovens
oportunidades de se exercitarem, haverá uma atenuação do problema. No entanto,
o acesso ao lazer é apenas uma resposta emergencial, paliativa; mas o que deve
ser feito é incentivar-se o acesso à escola, onde os esportes poderão ser
praticados, disponibilizados em tempo integral.
Os shoppings são espaços privados com atividades de frequência
pública, a exemplo de igrejas, clubes, academias etc., conforme destaca
Cleverson Marinho Teixeira, cujos limites devem ser respeitados:
Os
responsáveis por espaços ou atividades de frequência de público devem se
preocupar com a integridade dos frequentadores. A população das cidades maiores
tem crescido muito rapidamente, enquanto a estrutura urbana não acompanha esse
crescimento, e os problemas sociais e de relacionamento aumentam. Todos somos
responsáveis, autoridades e particulares, pela adoção de cuidados, em benefício
não só da maioria, em especial, para defesa da integridade de pessoas,
especialmente idosos, crianças e portadores de necessidades especiais. [7]
Feitas as ponderações em relação aos
direitos civis e políticos em conflito, a saber, locomoção, lazer, educação e
segurança, dentre outros que poderiam ser considerados, fica patente que:
1º) Os
jovens envolvidos nos “rolezinhos” precisam saber que todo direito possui
correlatos deveres, cujos limites uma vez ultrapassados, acarretarão ao
infrator o dever de repará-los (art. 5º, XLV da Constituição). [8]
2º) Ao Poder Público compete, por lei, promover a
prática de esportes, como opções ao lazer dos jovens, em espaços públicos ou
privados, mediante a destinação de recursos (art. 217 e incisos da
Constituição). [9]
3º) O acesso à educação deve ser implementado, mediante
políticas públicas de promoção ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 da
Constituição). [10]
Observa-se que os “rolezinhos”
despertaram a atenção da sociedade para graves e persistentes problemas
estruturais, em que a segregação entre brancos e negros ainda é uma triste
realidade; entre pobres e ricos; entre analfabetos e universitários etc. A
resposta, sem dúvida, está na conscientização de que este cenário poderá mudar
quando o acesso e o incentivo à educação forem efetivos e não, apenas,
utópicos.
REFERÊNCIAS
[1]Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010.
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2] CARVALHO, Olívio da Costa. Dicionário
de francês – português. Portugal: Cidade do Porto, 1974, p. 650.
[3] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br.
[4] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de
papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 24 ed. São
Paulo: Ática, 2012, p.39.
[5] Ibidem.
[6] BUARQUE, Cristovam. Depois dos
rolezinhos. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 31 de janeiro de 2014, p. 2.
[7] TEIXEIRA, Cleverson Marinho. A
questão do impedimento de ingresso em shopping. Justiça & Direito –
Curitiba, Gazeta do Povo, 31/1/2014, p. 10.
[8] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br.
[9] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br.
[10] BRASIL. Constituição da República
Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
www.planalto.gov.br.
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