quinta-feira, 26 de junho de 2014

LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E OS “ROLEZINHOS” NOS SHOPPINGS: RESULTADOS POSITIVOS?


 
Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
A mídia tem divulgado com grande alarido o movimento social, encabeçado pelos jovens brasileiros, chamado pelos participantes de “rolezinho”. As convocações são feitas pelo facebook ou outros meios de comunicação mais apropriados à juventude que neles se envolve.
            Provavelmente, a palavra tenha sido cunhada a partir de uma expressão derivada do francês, do verbo rouler, com vários significados, dentre os quais – andar, vaguear, girar, circular. [2] Transformou-se este galicismo, com o passar dos tempos, com a força do uso e as corruptelas que acompanham expressões amalgamadas pela popularização, em “rolê”, ou seja, “passear sem destino”, “ver as modas”, “saber das novidades”.
            No texto constitucional, a liberdade de “ir e vir” é assegurada, no art. 5º, XV, como direito de locomoção, exercido, todavia, nos limites da lei. [3] Como termo usual, o direito de “mover-se de um local para outro” pode se identificar com a liberdade de andar sem rumo, como fazem andarilhos, ou mesmo, de “dar um rolê”, desde que observadas certas restrições de ordem ético-jurídica. Mesmo os espaços públicos, como parques, zoológicos etc, possuem horários para entrada e saída dos seus frequentadores, sobretudo, se forem cercados ou com horário para fechar.
            Assim, nenhum direito é ilimitado, acarretando ao seu titular correlatos deveres, dentre estes, custas, taxas, tarifas etc. Ao se cobrar uma contrapartida do usuário, em serviços públicos ou mesmo particulares, trata-se do que se denomina, no Direito, de ônus.
            No caso peculiar dos “rolezinhos”, os jovens que invadem os espaços privados dos shoppings, aos gritos, causando tumultos, ou mesmo pânico aos seus frequentadores regulares, ferem os direitos dos demais. Ao desfrutarem de um local refrigerado, agradável, confortável etc, os habituais fregueses deixam de adquirir bens e consumir produtos e serviços, uma vez que se sentem amedrontados pelos jovens que participam dos “rolezinhos”, podendo se ausentar dos shoppings...
            Sabe-se que aos jovens assiste o direito de ir e vir, como a qualquer cidadão no território brasileiro. No entanto, a balbúrdia, que faz parte do divertimento dos grupos, quando realizam os “rolezinhos”, fere, frontalmente, a liberdade constitucionalmente assegurada (art. 5º, XV), para se transformarem em ofensa ao sossego e bem estar dos demais frequentadores dos shoppings.
            Quando há constrangimentos, aflições, aborrecimentos injustificáveis etc, caberá aos responsáveis pela segurança do local – como ocorre em estádios, aeroportos, bancos, parques, estações tubos, igrejas, museus etc – decidirem quais medidas devem ser tomadas, em nome das garantias constitucionais dos envolvidos e dos interessados.
            As causas determinantes deste movimento social estão ligadas ao contexto sociopolítico e econômico que o País vivencia: se de um lado há liberdade de expressão, opinião e crença, do outro, o acesso aos bens e serviços ainda está restrito a um grupo cada vez mais reduzido de consumidores. No caso dos shoppings os seus frequentadores correspondem à elite dos consumidores, sobretudo, os de alto luxo. A segregação social se dá em virtude de causas estruturais diversas que acompanham a sociedade brasileira, desde a época do Brasil Colônia.
            Os desafios às autoridades do País não se restringem, ao que parece, à mera exclusão dos participantes dos "rolezinhos" dos ambientes dos espaços privados dos shoppings, mas envolve a superação de alguns impasses, que remanescem como verdadeiros focos de insurgências sociais, como a evasão escolar, o analfabetismo, o subemprego, as drogas etc.
            Conforme assinala Gilberto Dimenstein, analisando o perfil histórico do autoritarismo na sociedade brasileira e a exclusão dela decorrente:

A história do Brasil é marcada pela exploração dos mais fracos pelos mais poderosos. Logo no descobrimento, o colonizador português explorou os indígenas tão ferozmente que levou à grande mortalidade desse povo. Para ocupar a lacuna da mão de obra, entrou na rota a escravidão negra [...]. Historicamente, a questão da criança de rua aparece como consequência direta da escravidão. [4]

            Com o crescimento da população e o aumento da segregação, os cenários urbano e rural foram se definindo como distintas áreas de desenvolvimento; com opções de lazer, facilidades maiores de acesso à escola, ao consumo, etc. Tornando-se as cidades, gradativamente, mais atrativas que o campo, sobretudo, para os jovens, a migração interna se intensificou, surgindo as comunidades, com grande densidade populacional e acentuados problemas de violência, drogas, desemprego, abandono e morte prematura de crianças e jovens.
            As marcas históricas da escravidão ainda estão presentes no Brasil, quando se analisa a desigualdade social entre brancos e negros. [5]
            As saídas da crise social estão, ao ver de Cristovam Buarque, ao comentar os “rolezinhos” e o uso das redes sociais para sua convocação, no irrestrito acesso à educação, no estímulo à tolerância e igualdade social:

E, para isso, o caminho é a escola. A segregação racial se fez nas alcovas, a segregação social se faz nas escolas. O único caminho decente e sustentável para o bom funcionamento dos espaços urbanos é a promoção da escola de qualidade em horário integral, com ofertas para os jovens. [6]

            A par das possíveis soluções que as políticas públicas – a médio ou longo prazos – podem oferecer, há urgente necessidade de que o direito ao lazer, previsto na Constituição como de natureza “vital básica” (art. 7º, IV), seja implementado em escolas, parques, comunidades, praças etc.
            Sabe-se que uma vez que os espaços públicos possam suprir a carência de lazer, propiciando aos jovens oportunidades de se exercitarem, haverá uma atenuação do problema. No entanto, o acesso ao lazer é apenas uma resposta emergencial, paliativa; mas o que deve ser feito é incentivar-se o acesso à escola, onde os esportes poderão ser praticados, disponibilizados em tempo integral.
            Os shoppings são espaços privados com atividades de frequência pública, a exemplo de igrejas, clubes, academias etc., conforme destaca Cleverson Marinho Teixeira, cujos limites devem ser respeitados:

Os responsáveis por espaços ou atividades de frequência de público devem se preocupar com a integridade dos frequentadores. A população das cidades maiores tem crescido muito rapidamente, enquanto a estrutura urbana não acompanha esse crescimento, e os problemas sociais e de relacionamento aumentam. Todos somos responsáveis, autoridades e particulares, pela adoção de cuidados, em benefício não só da maioria, em especial, para defesa da integridade de pessoas, especialmente idosos, crianças e portadores de necessidades especiais. [7]

            Feitas as ponderações em relação aos direitos civis e políticos em conflito, a saber, locomoção, lazer, educação e segurança, dentre outros que poderiam ser considerados, fica patente que:

1º)  Os jovens envolvidos nos “rolezinhos” precisam saber que todo direito possui correlatos deveres, cujos limites uma vez ultrapassados, acarretarão ao infrator o dever de repará-los (art. 5º, XLV da Constituição). [8]

2º)   Ao Poder Público compete, por lei, promover a prática de esportes, como opções ao lazer dos jovens, em espaços públicos ou privados, mediante a destinação de recursos (art. 217 e incisos da Constituição). [9]

3º)   O acesso à educação deve ser implementado, mediante políticas públicas de promoção ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 da Constituição). [10]

            Observa-se que os “rolezinhos” despertaram a atenção da sociedade para graves e persistentes problemas estruturais, em que a segregação entre brancos e negros ainda é uma triste realidade; entre pobres e ricos; entre analfabetos e universitários etc. A resposta, sem dúvida, está na conscientização de que este cenário poderá mudar quando o acesso e o incentivo à educação forem efetivos e não, apenas, utópicos.


REFERÊNCIAS



[1]Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2] CARVALHO, Olívio da Costa. Dicionário de francês – português. Portugal: Cidade do Porto, 1974, p. 650.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
[4] DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 24 ed. São Paulo: Ática, 2012, p.39.
[5] Ibidem.
[6] BUARQUE, Cristovam. Depois dos rolezinhos. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo, 31 de janeiro de 2014, p. 2.
[7] TEIXEIRA, Cleverson Marinho. A questão do impedimento de ingresso em shopping. Justiça & Direito – Curitiba, Gazeta do Povo, 31/1/2014, p. 10.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br.

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