Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
No
estudo dos métodos de interpretação utilizados no Direito, observa-se que
resultaram de longa evolução doutrinária. Entendeu-se, também, com o passar do
tempo, que embora a Lei pareça ser a principal destinatária dos métodos;
sabe-se que propiciam, paralelamente, a compreensão de todas as possíveis
formas de expressão do Direito, como a jurisprudência, os negócios jurídicos,
os costumes etc.
No entanto, considerando-se que a
Lei é a fonte primeira no modelo Civil
Law, serão abordados, no texto, como métodos de interpretação da Lei.
Afirma
Manuel A. Domingues de Andrade que a postura tradicional dos doutrinadores é no
sentido da pesquisa da vontade do legislador, “[...] isto é, do homem ou do
grupo de homens que sancionou o texto legal, revestindo-o da força vinculante
que o caracteriza.”[2]
No
entanto, ao atribuir à autoridade legiferante o foco da atividadehermenêutica,
retiraria da Lei, do seu texto, o olhar do intérprete, para voltá-lo aos que a
elaboraram, em tempo histórico distante ou mesmo próximo, desvirtuando a razão
de ser da pesquisa da Lei em seu sentido atual.
A propósito da predominância da
vontade do legislador sobre a expressão literal das palavras da Lei (verba legis), Ferrara tem a seguinte
opinião:
O
intérprete deve apurar o conteúdo de vontade que alcançou expressão em forma
constitucional, e não já as volições alhures manifestadas ou que não chegaram a
sair do campo intencional. Pois a lei não é o que o legislador quis ou quis
exprimir, mas tão somente aquilo que ele exprimiu em forma de lei.[3]
Desta forma, ao que pensa Francesco
Ferrara, haverá mais objetividade na interpretação da Lei, abandonando-se os
aspectos da subjetividade do legislador que poderão comprometer a fidelidade ao
texto legal.
O que se pode observar é que a
valoração dos elementos interpretativos da Lei depende mais das diferentes
tendências hermenêuticas, do que de outros procedimentos ou escolhas próprias
do intérprete.
2MÉTODOS E ELEMENTOS
DA INTERPRETAÇÃO
A
começar pelo método literal-gramatical, sua evolução reflete o contexto
histórico do Movimento Codificador (século XVIII), na Europa continental.
A interpretação literal, também
denominada gramatical, linguística ou verbal, abrange a investigação das
palavras da Lei, levando em consideração que são de uso corrente, científico,
da Ciência do Direito ou de outras ciências, possuindo sentidos diversos, de
acordo com as peculiaridades, regionalismos etc, ligados à origem do texto.
Para este método tem especial
importância averba legis, cuja
relevância foi o ponto central da Escola da Exegese, após a entrada em vigor do
Código de Napoleão, em 1804.
Ferrara
sinaliza que: “O sentido literal é incerto, hipotético, equívoco. Também os que
atuam in fraudem legis observam o
sentido literal da lei, e no entanto violam o seu espírito.”[4]
Destacando
que todas as palavras do texto devem ser interpretadas visando a “compreensão
harmônica de todo o contexto”[5]
Quanto ao método lógico-sistemático,
suas bases estão no Racionalismo e na concepção de sistema jurídico, que marcou
o século XVIII e todas as ciências da época, com reflexos até hoje.
No Direito brasileiro, a ratio legis tem sua essência no bem
comum, conforme precitua o art.5° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Para o bem comum há de convergir a ratio legis, que responderia à pergunta: “Por que a lei foi
elaborada?” sendo a causa determinante da inclusão da norma no sistema.[6]
A par da ratio legis deve ser pesquisada aoccasio legis,que corresponde à necessidade de investigação da
historicidade, subjacente ao texto legal, presente no momento de sua elaboração
ou na oportunidade em que se dá a interpretação.
As circunstâncias históricas se
revelam de grande valia na interpretação da Lei, podendo ser analisados
documentos históricos, mas, sobretudo, os denominados “trabalhos
preparatórios”, resultantes de atividades e debates desenvolvidos pelos que se
incumbiram de sua elaboração. As atas de comissões, pareceres e pronunciamentos
no Poder Legislativo constituem subsídios para a contextualização da Lei.
Igualmente, publicações, seminários congressos, textos em jornais e revistas,
que precederam a aprovação da Lei, contribuem em muito à pesquisa da occasio legis.
A occasio legis é elemento interpretativo
que corresponde ao método histórico, desenvolvido pela Escola Histórica, na
Alemanha, no século XIX, marcada pelas figuras exponenciais de Savigny
(1779-1861), Hugo (1764-1844) e Puchta (1798-1846). Cabe ao intérprete da norma
examinar as forças históricas, latentes, que atuaram de forma inspiradora para
a necessidade de sua inclusão no sistema.
Com o passar do tempo, a análise
histórica, nos moldes iniciais, foi enriquecida com a proposta atualizadora do
método histórico-evolutivo que, consoante Dourado de Gusmão, é mais adequada
uma vez que:
[...] a interpretação deve sempre modernizar
a lei, porque a posição dogmática, presa à letra da lei, impede soluções
jurídicas adequadas ao presente, enquanto a revolucionária cria a possibilidade
da ditadura togada, isto é, o abuso do poder jurisdicional, criando o juiz o
direito sob o manto da legalidade.[7]
Admitindo, por mera conjectura, que a Lei
corresponda com exatidão aos fatos, valores, tradições, sentimentos etc, do seu
momento histórico; porventura, perdurará tal correspondência indefinidamente?
Claro que não; pois o Direito e a Sociedade são dinâmicos por natureza. Como
proceder para que as leis acompanhem as transformações que se processam em
relação aos acontecimentos do tempo de sua aplicação? Somente por intermédio da
interpretação atualizadora, que teve em Saleilles (1855-1912) e Joseph Kolher
(1849-1919) ardorosos defensores.
Em análise de Saleilles, ao
intérprete cabe observar
“[...]o
princípio da evolução, do desenvolvimento, ao qual não seriam imunes as normas
jurídicas, que evoluem e se transformam”, pode o juiz [...] “conservar a vida
dos preceitos legais, [...]” “adaptá-los à validade social e às suas
transformações.”[8]
Joseph Kohler, seguindo a concepção
histórico-evolutiva, voltada para a contextualização do texto da Lei ao momento
de sua aplicação, igualmente, atribui ao juiz a tarefa de lhe dar a
interpretação que mais corresponde ao seu sentido:
Deve-se preferir a interpretação mercê da
qual a lei apresente a estrutura mais consequente e organicamente correta,
tomando em consideração o encadeamento das diversas leis do país. Se ainda não
se consegue um resultado seguro, deve-se recorrer às aspirações e preocupações
da lei, aos fins que buscam atingir, às intenções e desejos que agitavam o meio
no tempo em que a lei foi editada.[9]
Não resta a menor dúvida quanto ao papel
desempenhado pelo juiz, quer na interpretação, quer na integração da lei, como
bem assinalou Ferrara:
O juiz é o
intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transporta a
regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das
relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando
concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva voxiuris.[10]
No obstante, a atividade
hermenêutica, como é sabido, não é exclusividade do juiz, mas de todos que se
dedicam ao ensino, ao estudo, à produção jurídica e ao exercício profissional
que exigem diuturna exegese da Lei e das “expressões do Direito”, como prefere
Carlos Maximiliano denominar as várias formas de evidenciação do Direito.[11]
Podem
auxiliar, também, na investigação da occasio
legis, as pesquisas de opinião pública, as estatísticas, manchetes de
jornais, o clamor público etc, que retrataram, à época, as inquietações
populares em relação à problemática social regulada pela Lei.
Comparando
a occasio legis e a ratio legis pode-se notar que a primeira
corresponde ao clima que cerca a Lei, ao envoltório inspirador da iniciativa
legal e a segunda é a própria causa, os motivos da elaboração da norma a ser
interpretada. Usando uma metáfora, a occasio
legis é atmosfera e a ratio legis é
a semente que brota em razão das condições que a referida atmosfera propicia.
Da reunião dos elementos precitados,
a saber, verba legis, ratio legis e occasio legis, surge a compreensão da mens legis.
A mens legis representa o que se
convencionou denominar de pensamento da lei, ou sentido global da lei, que
resulta da interpretação das suas palavras, da análise da(s) causa(s) que
determinaram sua inclusão no sistema e, por fim, do momento histórico
inspirador do texto legal, ou de sua aplicação.
3CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acrescente-se
ao exposto que à expressão “método” se oferecem outras alternativas na doutrina
jurídica, a saber, “processo” ou “momentos” de interpretação.
A par dos métodos precitados, novas
formas de condução do raciocínio do hermeneuta na busca do sentido global da
lei têm surgido, como o método crítico. Para o método crítico-sistemático o
enfoque predominante é voltado para a identificação das ideologias que
motivaram a inclusão de determinada norma no sistema.
Assim, ao se identificarem as
ideologias subjacentes ao texto legal, deparar-se-á o hermeneuta com a
verdadeira ratio legis; que nem
sempre é o bem comum, mas, infelizmente, mero reflexo dos interesses de poucos.
Ao futuro profissional do Direito é
impossível ter sucesso em sua atividade ou ofício sem se socorrer dos subsídios
da Hermenêutica Jurídica.
REFERÊNCIAS
[1]Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010.
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2]ANDRADE,
Manuel A. Domingues. Ensaio sobre a
teoria da interpretação das leis. 3 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978, p.14.
[3]FERRARA,
Francesco. Interpretação e aplicação das
leis. 3 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978, p.143.
[5]Ibidem.
[6]BRASIL. Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro. Decreto N°4657/1942,disponível em www.planalto.gov.br
[7]GUSMÃO,
Paulo Dourado de. Introdução ao estudo
do direito. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.221.
[8]LIMA,
Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia
do direito. São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 1968, p.225
[10]FERRARA,
Francesco. Interpretação e aplicação das
leis. 3 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978, p.111.
[11]MAXIMILIANO,Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.18, (em nota de rodapé).
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