sexta-feira, 4 de julho de 2014

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO NO DIREITO


Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
No estudo dos métodos de interpretação utilizados no Direito, observa-se que resultaram de longa evolução doutrinária. Entendeu-se, também, com o passar do tempo, que embora a Lei pareça ser a principal destinatária dos métodos; sabe-se que propiciam, paralelamente, a compreensão de todas as possíveis formas de expressão do Direito, como a jurisprudência, os negócios jurídicos, os costumes etc.
            No entanto, considerando-se que a Lei é a fonte primeira no modelo Civil Law, serão abordados, no texto, como métodos de interpretação da Lei.
Afirma Manuel A. Domingues de Andrade que a postura tradicional dos doutrinadores é no sentido da pesquisa da vontade do legislador, “[...] isto é, do homem ou do grupo de homens que sancionou o texto legal, revestindo-o da força vinculante que o caracteriza.”[2]
            No entanto, ao atribuir à autoridade legiferante o foco da atividadehermenêutica, retiraria da Lei, do seu texto, o olhar do intérprete, para voltá-lo aos que a elaboraram, em tempo histórico distante ou mesmo próximo, desvirtuando a razão de ser da pesquisa da Lei em seu sentido atual.
            A propósito da predominância da vontade do legislador sobre a expressão literal das palavras da Lei (verba legis), Ferrara tem a seguinte opinião:

O intérprete deve apurar o conteúdo de vontade que alcançou expressão em forma constitucional, e não já as volições alhures manifestadas ou que não chegaram a sair do campo intencional. Pois a lei não é o que o legislador quis ou quis exprimir, mas tão somente aquilo que ele exprimiu em forma de lei.[3]
            Desta forma, ao que pensa Francesco Ferrara, haverá mais objetividade na interpretação da Lei, abandonando-se os aspectos da subjetividade do legislador que poderão comprometer a fidelidade ao texto legal.
            O que se pode observar é que a valoração dos elementos interpretativos da Lei depende mais das diferentes tendências hermenêuticas, do que de outros procedimentos ou escolhas próprias do intérprete.

2MÉTODOS E ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO
A começar pelo método literal-gramatical, sua evolução reflete o contexto histórico do Movimento Codificador (século XVIII), na Europa continental.
            A interpretação literal, também denominada gramatical, linguística ou verbal, abrange a investigação das palavras da Lei, levando em consideração que são de uso corrente, científico, da Ciência do Direito ou de outras ciências, possuindo sentidos diversos, de acordo com as peculiaridades, regionalismos etc, ligados à origem do texto.
            Para este método tem especial importância averba legis, cuja relevância foi o ponto central da Escola da Exegese, após a entrada em vigor do Código de Napoleão, em 1804.
Ferrara sinaliza que: “O sentido literal é incerto, hipotético, equívoco. Também os que atuam in fraudem legis observam o sentido literal da lei, e no entanto violam o seu espírito.”[4]
            Destacando que todas as palavras do texto devem ser interpretadas visando a “compreensão harmônica de todo o contexto”[5]
            Quanto ao método lógico-sistemático, suas bases estão no Racionalismo e na concepção de sistema jurídico, que marcou o século XVIII e todas as ciências da época, com reflexos até hoje.
            No Direito brasileiro, a ratio legis tem sua essência no bem comum, conforme precitua o art.5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para o bem comum há de convergir a ratio legis, que responderia à pergunta: “Por que a lei foi elaborada?” sendo a causa determinante da inclusão da norma no sistema.[6]
            A par da ratio legis deve ser pesquisada aoccasio legis,que corresponde à necessidade de investigação da historicidade, subjacente ao texto legal, presente no momento de sua elaboração ou na oportunidade em que se dá a interpretação.
            As circunstâncias históricas se revelam de grande valia na interpretação da Lei, podendo ser analisados documentos históricos, mas, sobretudo, os denominados “trabalhos preparatórios”, resultantes de atividades e debates desenvolvidos pelos que se incumbiram de sua elaboração. As atas de comissões, pareceres e pronunciamentos no Poder Legislativo constituem subsídios para a contextualização da Lei. Igualmente, publicações, seminários congressos, textos em jornais e revistas, que precederam a aprovação da Lei, contribuem em muito à pesquisa da occasio legis.
            A occasio legis é elemento interpretativo que corresponde ao método histórico, desenvolvido pela Escola Histórica, na Alemanha, no século XIX, marcada pelas figuras exponenciais de Savigny (1779-1861), Hugo (1764-1844) e Puchta (1798-1846). Cabe ao intérprete da norma examinar as forças históricas, latentes, que atuaram de forma inspiradora para a necessidade de sua inclusão no sistema.
            Com o passar do tempo, a análise histórica, nos moldes iniciais, foi enriquecida com a proposta atualizadora do método histórico-evolutivo que, consoante Dourado de Gusmão, é mais adequada uma vez que:

[...] a interpretação deve sempre modernizar a lei, porque a posição dogmática, presa à letra da lei, impede soluções jurídicas adequadas ao presente, enquanto a revolucionária cria a possibilidade da ditadura togada, isto é, o abuso do poder jurisdicional, criando o juiz o direito sob o manto da legalidade.[7]

            Admitindo, por mera conjectura, que a Lei corresponda com exatidão aos fatos, valores, tradições, sentimentos etc, do seu momento histórico; porventura, perdurará tal correspondência indefinidamente? Claro que não; pois o Direito e a Sociedade são dinâmicos por natureza. Como proceder para que as leis acompanhem as transformações que se processam em relação aos acontecimentos do tempo de sua aplicação? Somente por intermédio da interpretação atualizadora, que teve em Saleilles (1855-1912) e Joseph Kolher (1849-1919) ardorosos defensores.
            Em análise de Saleilles, ao intérprete cabe observar

[...]o princípio da evolução, do desenvolvimento, ao qual não seriam imunes as normas jurídicas, que evoluem e se transformam”, pode o juiz [...] “conservar a vida dos preceitos legais, [...]” “adaptá-los à validade social e às suas transformações.”[8]

            Joseph Kohler, seguindo a concepção histórico-evolutiva, voltada para a contextualização do texto da Lei ao momento de sua aplicação, igualmente, atribui ao juiz a tarefa de lhe dar a interpretação que mais corresponde ao seu sentido:

Deve-se preferir a interpretação mercê da qual a lei apresente a estrutura mais consequente e organicamente correta, tomando em consideração o encadeamento das diversas leis do país. Se ainda não se consegue um resultado seguro, deve-se recorrer às aspirações e preocupações da lei, aos fins que buscam atingir, às intenções e desejos que agitavam o meio no tempo em que a lei foi editada.[9]
           
Não resta a menor dúvida quanto ao papel desempenhado pelo juiz, quer na interpretação, quer na integração da lei, como bem assinalou Ferrara:

O juiz é o intermediário entre a norma e a vida: é o instrumento vivo que transporta a regulamentação típica imposta pelo legislador na regulamentação individual das relações dos particulares; que traduz o comando abstrato da lei no comando concreto entre as partes, formulado na sentença. O juiz é a viva voxiuris.[10]

             No obstante, a atividade hermenêutica, como é sabido, não é exclusividade do juiz, mas de todos que se dedicam ao ensino, ao estudo, à produção jurídica e ao exercício profissional que exigem diuturna exegese da Lei e das “expressões do Direito”, como prefere Carlos Maximiliano denominar as várias formas de evidenciação do Direito.[11]
Podem auxiliar, também, na investigação da occasio legis, as pesquisas de opinião pública, as estatísticas, manchetes de jornais, o clamor público etc, que retrataram, à época, as inquietações populares em relação à problemática social regulada pela Lei.
Comparando a occasio legis e a ratio legis pode-se notar que a primeira corresponde ao clima que cerca a Lei, ao envoltório inspirador da iniciativa legal e a segunda é a própria causa, os motivos da elaboração da norma a ser interpretada. Usando uma metáfora, a occasio legis é atmosfera e a ratio legis é a semente que brota em razão das condições que a referida atmosfera propicia.
            Da reunião dos elementos precitados, a saber, verba legis, ratio legis e occasio legis, surge a compreensão da mens legis.
            A mens legis representa o que se convencionou denominar de pensamento da lei, ou sentido global da lei, que resulta da interpretação das suas palavras, da análise da(s) causa(s) que determinaram sua inclusão no sistema e, por fim, do momento histórico inspirador do texto legal, ou de sua aplicação.


3CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acrescente-se ao exposto que à expressão “método” se oferecem outras alternativas na doutrina jurídica, a saber, “processo” ou “momentos” de interpretação.
            A par dos métodos precitados, novas formas de condução do raciocínio do hermeneuta na busca do sentido global da lei têm surgido, como o método crítico. Para o método crítico-sistemático o enfoque predominante é voltado para a identificação das ideologias que motivaram a inclusão de determinada norma no sistema.
            Assim, ao se identificarem as ideologias subjacentes ao texto legal, deparar-se-á o hermeneuta com a verdadeira ratio legis; que nem sempre é o bem comum, mas, infelizmente, mero reflexo dos interesses de poucos.
            Ao futuro profissional do Direito é impossível ter sucesso em sua atividade ou ofício sem se socorrer dos subsídios da Hermenêutica Jurídica.

REFERÊNCIAS



[1]Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).

[2]ANDRADE, Manuel A. Domingues. Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis. 3 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978, p.14.
[3]FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. 3 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978, p.143.
[4]Idem, p.140.
[5]Ibidem.
[6]BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto N°4657/1942,disponível em www.planalto.gov.br
[7]GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.221.
[8]LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Ed. Sugestões Literárias, 1968, p.225
[9]HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.43.
[10]FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. 3 ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978, p.111.
[11]MAXIMILIANO,Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.18, (em nota de rodapé).

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