sexta-feira, 18 de julho de 2014

REFLEXÃO EM IHERING E A NECESSÁRIA LUTA PELO DIREITO


 
Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

O clássico texto da obra de Rudolf Von Ihering, A Luta pelo Direito, sem dúvida, representa uma leitura obrigatória para todo futuro profissional do Direito.
O impacto causado pela célebre conferência proferida por Ihering, na Sociedade Jurídica de Viena, em 1872, da qual resultou, no mesmo ano, a tese por ele apresentada aos filósofos e cientistas da época, ainda repercute nos dias em curso.[2]
Ao incitar a reflexão de que o “sentimento do Direito” é que move a cada um, que impulsiona um povo a lutar, o texto da obra em questão desperta nosfuturos causídicos o fervor da Justiça, a busca da Verdade no Direito, se ainda não aflorada.
O ingresso nos cursos jurídicos tem ocorrido cada dia mais cedo, de forma que os jovens acadêmicos ainda não possuem com clareza o ideal de lutar pela paz, como fim último do Direito. Muitos adentram à Academia sem saber porque devem se dedicar ao Direito, sobretudo, em tempo de crise, de violência, de ofensas e agressões de toda sorte à pessoa...
Ao lerem o texto de A Luta pelo Direito, espera-se que haja uma resposta não só intelectual, mas real e efetiva, dos jovens iniciantes no curso de Direito, em relação ao aprofundamento dos seus conhecimentos, se pretenderem se qualificar para a defesa da Paz pelo Direito:

O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Por isso a Justiça sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve paradefender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.[3]
            Os modelos teóricos tradicionais, representados pela reflexão puramente lógica, sem a necessária correlação fática, têm produzido um crescente descompasso faceaos urgentes problemas sociopolíticos e econômicos da atividade profissional. O cotidiano e necessário enfrentamento dos desafios da prática dos operadores do Direito exige deles, a par da visão técnica e científica, uma contínua e crescente “sensibilidade jurídica”; que é a nota característica da obra de Ihering.

2A OBRA
Rudolf vonIhering, jurisconsulto alemão, nasceu em Aurich, no Hanover (1818-1892), foi estudioso do Direito Romano, professor de importantes universidades, como Berlin (1843), Viena (1868) e Basiléia (1845).[4]  Como positivista de grande porte, iniciou a Escola Teleológica do Direito, colocando a paz como fim do Direito.[5]          
Sofreu forte influência do historicismo alemão, porém, não acolheu a concepção de Hugo Savigny e Puchta (XIX) da espontaneidade e lento surgimento do Direito, com base no costume e no evoluir sereno das tradições de um povo.Desta forma, em Rudolf vonIhering o Direito resulta de um processo de conquista, em que o seu desenvolvimento se dá pela luta:

Como organismo vivo, é o Direito produto da luta e não de um processo natural, como pretendia o historicismo de Savigny. Somente a luta , sob suas múltiplas aparências, explica a verdadeira história do Direito. Entretanto, como todas as ações humanas têm uma finalidade, também no terreno do Direito tudo existe para um fim e em vista desse fim, objetivando garantir as condições de existência da sociedade.[6]

            Ao garantir “as condições de existência da sociedade”, o Direito regula os interesses dos indivíduos, prevenindo conflitos ou reprimindo-os, usando, para tal fim o Estado.
A luta é o elemento essencial e distintivo do Direito, portanto, a aquisição dos “direitos” se dá pelo árduo confronto entre interesses opostos, prevalecendo um (subordinante), que se sobrepõe a outro (subordinado). Os direitos e deveres derivam deste combate entre o que é aceitável pela sociedade e o que é por ela reprovado:

Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do Direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o Direito, o Direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza.[7]

O Direito visto como um conjunto de regras abstratas é, apenas, uma percepção puramente lógica, que não corresponde ao que o Direito é em essência: “O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.”[8]
            Ao criticar o pensamento, então dominante, assegura Ihering que:

É uma concepção verdadeiramente romântica, isto é, que assenta sobre uma falsa idealização nas circunstâncias do passado, o admitir que o Direito se forma sem dor, sem custo, sem ação, como a erva dos campos; a dura realidade ensina porém o contrário.[9]

            O Direito se constrói no íntimo de cada ser humano como um forte sentimento de dor, de humilhação pela lesão sofrida.Nem a experiência, nem a educação, respondem pela origem do Direito, mas a dor é que o alimenta, que o gera no seio da sociedade:


A dor que o homem experimenta, quando é lesado no seu direito, contém o reconhecimento espontâneo, instintivo, e violentamente arrancado, do que é o seu direito, primeiro para ele indivíduo, em seguida para a sociedade humana.[10]

Desta forma, o “sentimento jurídico” que nasce com cada um, como expressão de sua íntima reação à ofensa sofrida é que origina o Direito: “[...] a força do Direito reside no sentimento, exatamente como a do amor; a razão e a inteligência não podem substituir o sentimento quando este falta.”[11]
            Em Ihering a luta dimensiona o Direito, no indivíduo ena sociedade, de tal forma que ao lutar pelo próprio direito cada um está, em verdade, lutando pelo direito de todos:

No meu direito, compreende-se todo o direito que é violado e contestado; é esse que é defendido, sustentado e restabelecido. Que elevada importância adquire assim a luta do indivíduo pelo seu direito!  E quanto este interesse ideal, porque é geral, está acima da baixa região do puro individualismo, dos interesses, dos intentos egoístas e das paixões pessoais, nos quais o ignorante vê os únicos determinantes da luta pelo direito![12]

            Ao ver de João Baptista Herkenhoff, uma das grandes contribuições de Ihering para teoria jurídica foi com o método de interpretação “teleológico”:

Pregou que as regras jurídicas e as soluções que consagram são determinadas pelo fim prático e pelo fim social das instituições. O método próprio do Direito é o teleológico, uma vez que a missão do Direito é adaptar os meios à concepção dos fins, na realização dos interesses sociais.[13]
           
Mesmo passado mais de um século do lançamento da obra de Ihering, o método teleológico é ainda utilizado pela hermenêutica vigente. A vigente Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de 4 de setembro de 1942, no seu artigo 5°, dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”[14]
Suas obras revelam suas intensas preocupações com estudos inovadores no Direito, como: Der GeistdesRomanischenRechts (O Espírito do Direito Romano); Der KampfumsRecht (A Luta pelo Direito) e Der Zwek in Recht (O Fim no Direito).[15]


REFERÊNCIAS



[1]Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2]IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, prefácio do autor,VII.
[3]Idem, p.1.
[4]LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.143.
[5]HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política. 5 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.45
[6]LIMA, Paulo Jorge de. Op.cit, p.143
[7]IHERING, Rudolf von.Op.cit p. 01.
[8]Idem, p. 03
[9]Idem, p. 08.
[10]Idem, p. 34.
[11]Ibidem.
[12]Idem, p.45.
[13]HERKENHOFF, João Baptista. Op.cit, p.45
[14]BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Decreto N.4657/1942, disponível em www.planalto.gov.br
[15]LIMA, Paulo Jorge de. Op.cit, p.143. (tradução livre dos títulos das obras citadas).

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