Maria da Glória
Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O
clássico texto da obra de Rudolf Von Ihering, A Luta pelo Direito, sem dúvida,
representa uma leitura obrigatória para todo futuro profissional do Direito.
O
impacto causado pela célebre conferência proferida por Ihering, na Sociedade
Jurídica de Viena, em 1872, da qual resultou, no mesmo ano, a tese por ele
apresentada aos filósofos e cientistas da época, ainda repercute nos dias em
curso.[2]
Ao
incitar a reflexão de que o “sentimento do Direito” é que move a cada um, que
impulsiona um povo a lutar, o texto da obra em questão desperta nosfuturos
causídicos o fervor da Justiça, a busca da Verdade no Direito, se ainda não
aflorada.
O
ingresso nos cursos jurídicos tem ocorrido cada dia mais cedo, de forma que os
jovens acadêmicos ainda não possuem com clareza o ideal de lutar pela paz, como
fim último do Direito. Muitos adentram à Academia sem saber porque devem se
dedicar ao Direito, sobretudo, em tempo de crise, de violência, de ofensas e
agressões de toda sorte à pessoa...
Ao
lerem o texto de A Luta pelo Direito, espera-se que haja uma resposta não só
intelectual, mas real e efetiva, dos jovens iniciantes no curso de Direito, em
relação ao aprofundamento dos seus conhecimentos, se pretenderem se qualificar
para a defesa da Paz pelo Direito:
O Direito não é uma pura teoria, mas uma
força viva. Por isso a Justiça sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o
Direito, e na outra a espada de que se serve paradefender.
A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência
do Direito.[3]
Os modelos teóricos tradicionais,
representados pela reflexão puramente lógica, sem a necessária correlação
fática, têm produzido um crescente descompasso faceaos urgentes problemas
sociopolíticos e econômicos da atividade profissional. O cotidiano e necessário
enfrentamento dos desafios da prática dos operadores do Direito exige deles, a
par da visão técnica e científica, uma contínua e crescente “sensibilidade
jurídica”; que é a nota característica da obra de Ihering.
2A OBRA
Rudolf vonIhering, jurisconsulto alemão,
nasceu em Aurich, no Hanover (1818-1892), foi estudioso do Direito Romano,
professor de importantes universidades, como Berlin (1843), Viena (1868) e
Basiléia (1845).[4] Como positivista de grande porte, iniciou a
Escola Teleológica do Direito, colocando a paz como fim do Direito.[5]
Sofreu forte influência do historicismo
alemão, porém, não acolheu a concepção de Hugo Savigny e Puchta (XIX) da
espontaneidade e lento surgimento do Direito, com base no costume e no evoluir
sereno das tradições de um povo.Desta forma, em Rudolf vonIhering o Direito
resulta de um processo de conquista, em que o seu desenvolvimento se dá pela
luta:
Como organismo vivo, é o Direito produto da luta e não de
um processo natural, como pretendia o historicismo de Savigny. Somente a luta ,
sob suas múltiplas aparências, explica a verdadeira história do Direito.
Entretanto, como todas as ações humanas têm uma finalidade, também no terreno
do Direito tudo existe para um fim e em vista desse fim, objetivando garantir
as condições de existência da sociedade.[6]
Ao garantir “as condições de
existência da sociedade”, o Direito regula os interesses dos indivíduos,
prevenindo conflitos ou reprimindo-os, usando, para tal fim o Estado.
A luta é o elemento essencial e distintivo do
Direito, portanto, a aquisição dos “direitos” se dá pelo árduo confronto entre
interesses opostos, prevalecendo um (subordinante), que se sobrepõe a outro
(subordinado). Os direitos e deveres derivam deste combate entre o que é
aceitável pela sociedade e o que é por ela reprovado:
Todos os direitos da humanidade foram conquistados na
luta; todas as regras importantes do Direito devem ter sido, na sua origem,
arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o Direito, o Direito de um
povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a
mantê-lo com firmeza.[7]
O Direito visto como um conjunto de regras
abstratas é, apenas, uma percepção puramente lógica, que não corresponde ao que
o Direito é em essência: “O Direito não é uma pura teoria, mas uma força viva.”[8]
Ao criticar o pensamento, então
dominante, assegura Ihering que:
É uma concepção verdadeiramente romântica, isto é, que
assenta sobre uma falsa idealização nas circunstâncias do passado, o admitir
que o Direito se forma sem dor, sem custo, sem ação, como a erva dos campos; a
dura realidade ensina porém o contrário.[9]
O
Direito se constrói no íntimo de cada ser humano como um forte sentimento de
dor, de humilhação pela lesão sofrida.Nem a experiência, nem a educação,
respondem pela origem do Direito, mas a dor é que o alimenta, que o gera no
seio da sociedade:
A dor que o homem experimenta, quando é lesado no seu
direito, contém o reconhecimento espontâneo, instintivo, e violentamente
arrancado, do que é o seu direito, primeiro para ele indivíduo, em seguida para
a sociedade humana.[10]
Desta forma, o “sentimento jurídico” que
nasce com cada um, como expressão de sua íntima reação à ofensa sofrida é que
origina o Direito: “[...] a força do Direito reside no sentimento, exatamente
como a do amor; a razão e a inteligência não podem substituir o sentimento
quando este falta.”[11]
Em Ihering a luta dimensiona o
Direito, no indivíduo ena sociedade, de tal forma que ao lutar pelo próprio
direito cada um está, em verdade, lutando pelo direito de todos:
No
meu direito, compreende-se todo o direito que é violado e contestado; é esse
que é defendido, sustentado e restabelecido. Que elevada importância adquire
assim a luta do indivíduo pelo seu direito!
E quanto este interesse ideal, porque é geral, está acima da baixa
região do puro individualismo, dos interesses, dos intentos egoístas e das paixões
pessoais, nos quais o ignorante vê os únicos determinantes da luta pelo
direito![12]
Ao ver de João Baptista Herkenhoff,
uma das grandes contribuições de Ihering para teoria jurídica foi com o método
de interpretação “teleológico”:
Pregou
que as regras jurídicas e as soluções que consagram são determinadas pelo fim
prático e pelo fim social das instituições. O método próprio do Direito é o
teleológico, uma vez que a missão do Direito é adaptar os meios à concepção dos
fins, na realização dos interesses sociais.[13]
Mesmo passado mais de um século do lançamento
da obra de Ihering, o método teleológico é ainda utilizado pela hermenêutica
vigente. A vigente Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de 4 de
setembro de 1942, no seu artigo 5°, dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”[14]
Suas obras revelam suas intensas preocupações
com estudos inovadores no Direito, como: Der
GeistdesRomanischenRechts (O Espírito do Direito Romano); Der KampfumsRecht (A Luta pelo Direito)
e Der Zwek in Recht (O Fim no
Direito).[15]
REFERÊNCIAS
[1]Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010.
Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).
[2]IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2003, prefácio do autor,VII.
[3]Idem, p.1.
[4]LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do direito. São
Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.143.
[5]HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma
perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política. 5 Ed. Rio de
Janeiro: Forense, 1999, p.45
[6]LIMA, Paulo Jorge de.
Op.cit, p.143
[9]Idem, p. 08.
[12]Idem, p.45.
[13]HERKENHOFF, João Baptista. Op.cit,
p.45
[14]BRASIL. Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro. Decreto N.4657/1942, disponível em www.planalto.gov.br
[15]LIMA, Paulo Jorge de. Op.cit, p.143.
(tradução livre dos títulos das obras citadas).
Nenhum comentário:
Postar um comentário