sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DESAFIOS EXISTENCIAIS AOS MODELOS JURÍDICOS NO CONTEXTO DA TRANSMODERNIDADE


Maria da Glória Colucci[1]

                Os modelos jurídicos tradicionais de prevenção, controle e composição dos conflitos de interesses não mais correspondem às exigências da realidade brasileira. Novas questões se apresentam ao profissional do Direito, no trato diário dos desafios que se põem à vista dos operadores do sistema normativo vigente, cujas lacunas se oferecem, desde as situações mais simples, até às mais complexas.
            Os vazios normativos se intensificam na proporção que grandes rupturas sociais se avizinham dos tribunais brasileiros, demandando dos julgadores criatividade na integração das omissões legais. Por outro lado, para a Bioética, como “Ética da Vida”, os reclamos sociais são abordados com base em princípios que priorizam a dignidade da pessoa humana, como catalisadora das expectativas político-jurídicas.
            As novas fronteiras ao Direito se fragilizam e se esvaziam diante da necessidade de uma hermenêutica pluralista, que aprofunde as palavras do texto legal, ao ponto de abarcar situações novas, sequer previstas no momento da gênese normativa.
            A humanização, vista como fenômeno que transcende a mera esfera jurídica, situa-se nos lindes da culturalidade do Direito, que responde pelas vigentes manifestações coletivas, as quais não se reduzem às reivindicações locais, mas se espalham pelos continentes como um retrato vivo de sua natureza histórico-social.

Em suma, o Direito não é escrito numa paisagem física que aguarda ainda o inserir-se humano, mas é escrito na história, na grande ou na pequena, que, dos primórdios até hoje, os homens constantemente teceram com sua inteligência e seus sentimentos, com seus idealismos e seus interesses, com seus amores e seus ódios. É no interior dessa história construída pelos homens que se coloca o Direito, ali e somente ali.[2]

            A oposição entre o individual e o social nem sempre toma a pessoa como referencial axiológico, mas tende à materialização dos instrumentos jurídicos, baseada em tendência dominante na transmodernidade, qual seja, o de “precificar” o sucesso pessoal pelos bens que foram conquistados. Trata-se de uma incrível “coisificação” da pessoa, cujo “valor” é aferido pelo patrimônio que possui, e não pelos valores que representam sua natureza imaterial.
            Deste modo, os reflexos sociojurídicos da nova face do homem pós-moderno são evidentes na construção dos modelos jurídicos vigentes; que desprezam os valores fundamentais da pessoa, transpondo-os para conceitos, categorias, modelos etc, que desconsideram a supremacia da pessoa como valor-fonte:

Mas, no contexto da transmodernidade, a investigação sobre o direito, a justiça, as leis e os grandes temas da filosofia perdem muito de seu alcance ético e metafísico, em virtude da dominação cada vez mais intensa do tecnicismo consequente à Revolução Cibernética e dos outros fatores que com ela se articulam.[3]

            No tocante aos reclamos de novos questionamentos sobre o conceito de Direito, das teorias da justiça e dos anseios humanizadores dos padrões dogmáticos vigentes, as barreiras são múltiplas, embora se aperceba aspiração generalizada de urgentes mudanças, somente obtidas com a luta, ao ver da magistral reflexão de Rudolf Von Ihering:

Com o decorrer do tempo os interesses de milhares de indivíduos e de classes inteiras prendem-se ao Direito existente, por maneira tal, que este não poderá nunca ser abolido sem os irritar fortemente. Discutir a disposição ou a instituição do Direito é declarar guerra a todos estes interesses, é arrancar um pólipo que está preso por mil braços. Pela ação natural do instinto de conservação toda a tentativa deste gênero provoca a mais viva resistência dos interesses ameaçados.[4]

Mudanças sempre representam impasses, relações conflitantes, desafios à conciliação do novo com o antigo, momentos que retratam o caminhar de um grupo, comunidade ou sociedade, que pretende romper com modelos já em exaustão em uma sociedade tecnocêntrica:

No universo tecnocêntrico, criam-se simulações de vivência através dos sistemas eletrônicos, e aqui não estou me referido apenas a simulações de jogos possíveis a partir dos video games. É o conceito de real que aqui sofre uma decomposição e cria-se a partir disso uma realidade aparente mas que não é ilusória.[...] O homem começa a perder terreno para a técnica. É por isso que na era tecnocêntrica a própria concepção de arte muda radicalmente.[5]

Neste cenário, evolui-se para uma “desreferencialização do sujeito”, entendida[6] como uma transformação dos “pontos de apoio” na construção dos modelos não só jurídicos, mas políticos, sociais, ideológicos etc; uma vez que se deixou de tomar como fundamento a pessoa humana, na riqueza de sua complexidade.
Deste modo, os temas explorados por uma proposta em que a multiculturalidade torna-se diretriz conceitual das reflexões construídas pelos modernos pesquisadores do Direitoé, sem dúvida, uma nova estrada a ser percorrida.
A conscientização da necessidade de novos modelos teóricos começa a partir do momento em que os futuros profissionais do Direito se dão conta de que a retomada da pessoa humana como valor-fonte é que irá dar ao Direito as respostas almejadas.

REFERÊNCIAS




[1]Advogada.Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Trad. de Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.8.
[3]COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boitex, 2001, p.53
[4]IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 13ªed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1994, p.6.
[5]MARCONDES FILHO, Ciro. Sociedade tecnológica. São Paulo: Ed. Scipione, 1994, p.31/32
[6]COELHO, Luiz Fernando.Opcit, p.46.

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