sábado, 26 de março de 2016

INJUSTIÇAS E IMPERFEIÇÕES DAS LEIS EM CESARE BECCARIA (1738-1794)


Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

A análise pontual de aspectos da obra dos Delitos e Das Penas (1764), de Cesare Beccaria, com foco no persistente combate iniciado pelo autor iluminista no tocante às injustiças praticadas por intermédio das leis, tais como obscuridade, desproporcionalidade na fixação das penas, procedimentos probatórios desumanos (tormentos e torturas); penas cruéis (com privação da vida, degredo etc), dentre outras, é a pedra-de-toque das reflexões feitas no presente ensaio.
A atualidade de suas inquietações revelam a grandeza e a excelência do espírito iluminado de Cesare Beccaria, que procurou levantar-se contra o que denominou de “barbárie das penas”, que estavam em uso nos tribunais da época (século XVIII).[2]
Influenciado por Montesquieu (1689-1755), dedicou-se a questionar a natureza das leis, suas imperfeições e obscuridades, procurando gerar nos leitores de suas críticas igual repúdio às injustiças acarretadas por leis mal elaboradas.[3]
Deste modo, não se pode negar que as grandes e instigantes questões que servem de base às teorias penais da atualidade gravitam em torno das ideias e conflitos esboçados no famoso texto de Cesare Beccaria. O núcleo da obra versa sobre a necessidade de radicais mudanças em relação à mentalidade da época, quanto à desumanidade, acusações secretas e extrema crueldade das penas, instrumentalizadas por juízes frios e governantes perversos, conforme análise feita por mim anteriormente.[4]
Por se tratar de abordagem a ser realizada com base na obra Das Delitos e Das Penas (1764), toda a fundamentação será construída com estrita fidelidade ao seu texto, na excelente tradução de Torrieri Guimarães.
            A exegese realizada pelo iluminista italiano reflete as injustiças praticadas com base nas leis, tendenciosas e voltadas às garantias dos criminosos e seus direitos apenas com base na classe social a que pertençam.
Condenou a obscuridade das leis, considerando-a uma espécie de escudo ao arbítrio dos julgadores, além de serem escritas em uma linguagem inacessível à grande maioria dos cidadãos. Proclama a necessidade de serem elaboradas em “língua comum”, uma vez que pela tradição da época (sec. XVIII) eram escritas em latim:

Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua morta e não conhecida do povo, e enquanto forem, de maneira solene, mantidas como oráculos misteriosos, o cidadão que não puder aquilatar por si próprio as consequências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e sobre seus bens estará dependendo de um pequeno número de homens que são depositários e intérpretes das leis.[5]

Considerou que a verdade obtida no procedimento penal deve ser alcançada mediante análise acurada das provas indiciárias[6], testemunhais e produzidas em juízo, sem violência, mediante tortura ou práticas cruéis.[7] Valoriza a publicidade dos julgamentos, o respeito à verdade dos fatos, com o afastamento das provas falsas e, por consequência, a justiça das decisões decorrerá da “certeza” dos fatos provados:

A certeza que se requer para convencer um culpado é, portanto a mesma que instrui todos os homens nos seus mais importantes negócios. As provas de um delito podem distinguir-se em provas perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que demonstram positivamente que é impossível ser o acusado inocente. As provas imperfeitas quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída.[8]

           
A falsidade, perfídia e delação são a base das acusações secretas, de modo que todos os governantes deveriam se opor aos abusos praticados por meio de tais práticas, não havendo justificativa para sua utilização por nenhum governo:


Quais são, portanto, os motivos sobre os quais se baseiam os que justificam as acusações e as penas secretas? A paz pública? A segurança e a manutenção da forma de governo? É necessário confessar que estranha constituição é aquela na qual o governo, que tem a seu favor a força e a opinião, mais poderosa ainda do que a força, parece temer cada cidadão![9]

Oferece contundente crítica à tortura para obter provas da autoria dos crimes, tomando por base a presunção de culpa, mesmo antes da apuração dos fatos. A desproporcionalidade e os tormentos cruéis (como a prova de fogo), que forçam a confissão de atos não praticados, apenas para fazer cessar o intenso sofrimento do acusado, são duramente criticados por Beccaria.[10]
As injustiças resultantes das leis se refletem na duração dos processos, na prescrição e impunidade pela delação, incentivando a trapaça, a mentira e a traição dos indivíduos, retribuindo muito mais a covardia do que a coragem:


Certos tribunais oferecem a impunidade ao cúmplice de um grande delito que trair os seus colegas. Esse modo de proceder apresenta algumas vantagens; porém não está livre de perigos, pois a sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios celerados. Introduz os delitos de covardia, muito mais funestos do que os delitos de energia e coragem, pois a coragem é pouco comum e aguarda somente uma força benéfica que a encaminhe para o bem público, enquanto a covardia, muito mais geral, é um contágio que infecta muito depressa todas as almas.[11]


Insurge-se, duramente, contra a pena de morte, oferecendo argumentos favoráveis e contrários como nos dias atuais, mas, ao final considera-a cruel e inútil ao fim que pretende atingir, qual seja, prevenir a prática de crimes. Trata a pena de morte mais como um “espetáculo” do que uma resposta justa ao delito praticado, alegando que um erro (o crime) não justifica outro (a morte), sendo apenas fruto da “máscara da tirania”:


Não será ocasião de se dizer que tais leis são somente a máscara da tirania, que tais formalidades cruéis e refletidas da justiça são apenas pretexto para nos imolar com mais confiança, como vítimas sacrificadas ao despotismo insaciável?[12]
Apregoa não só a necessidade de moderação das penas, como sua proporcionalidade, publicidade, rapidez, que são questões até os dias atuais desafiadoras aos governantes, magistrados e advogados. Aponta dentre os meios de prevenir crimes o acesso ao conhecimento, à instrução:

O homem com instrução sabe comparar os objetos, analisá-los de diferentes pontos de vista e modificar os próprios sentimentos pelos dos outros, pois vê nos seus semelhantes os mesmos desejos e as mesmas aversões que agem sobre o seu coração.[13]

E acrescenta de forma visionária, considerando-se a época em que o texto foi elaborado:

Finalmente, a maneira mais segura, porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática do mal, é aperfeiçoar a educação.[14]

Em síntese memorável, que corresponde às diversas teorias atuais, afirma que as leis e as penas nelas contidas devem respeitar o cidadão, e serem dotadas dos atributos que enumera:

[...] para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei.[15]

A publicidade e a celeridade (rapidez) do processo penal, rastreadas na legalidade, são princípios processuais consagrados no Direito Positivo Ocidental, além de reconhecidos como direitos humanos fundamentais, em diversas declarações e pactos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos  - Pacto de São José da Costa Rica.[16]
Ao oferecer valioso diagnóstico das injustiças praticadas com base em leis obscuras, mal elaboradas e imperfeitas, Beccaria sinalizou em direção a duas indagações atuais, concernentes à técnica legislativa e a não menos importante técnica hermenêutica, quais sejam: até que ponto leis obscuras, cujos enunciados não permitam clareza na interpretação, podem ser instrumentos de opressão, camuflados por uma linguagem rebuscada e formal? Poderá o hermeneuta alegar que a obscuridade é, na realidade, uma lacuna da lei, não tipificando, por tal razão, o ilícito penal que se pretende imputar ao acusado?

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Refletindo o modelo cartesiano que influenciou o iluminismo, cuja metodologia deu ao saber jurídico inúmeras contribuições, Beccaria ofereceu em sua “Introdução” uma sequência de perguntas que foram respondidas ao longo da obra.
            Apresentou o famoso jurista, filósofo, economista e literato italiano, inflamados questionamentos, que até os dias atuais inspiram seus leitores:


Contudo, qual a origem das penas, e em que se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária, imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente úteis em todas as épocas? Qual a influência que exercem sobre os costumes?[17]


Muitas das conquistas dos povos ocidentais foram lastreadas nas ideias de Beccaria, consubstanciadas como direitos e garantias fundamentais, incorporadas como cláusulas pétreas (art. 60, IV), a exemplo do que ocorre na Constituição de 1988, no Brasil. Tomem-se como exemplos no art. 5º, o princípio da legalidade, a plenitude da defesa, a irretroatividade da lei penal, quando prejudicar o réu (XXXVIII, a) ou o mesmo os art. 5º, incisos XXXIV e XL.
Afasta, também, a Lei Maior as penas obtidas por meios ilícitos (5º, LVI), como a tortura, afogamentos, ameaças etc; proíbe a possibilidade de aplicação de penas que foram severamente criticadas por Beccaria; conforme prevê o mesmo “art. 5º - XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.[18]




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Trad. Torrieri Guimarães, 5ª impressão. São Paulo: Martin Claret, 2014, p.14.
[3] Id. p.15.
[4] COLUCCI, Maria da Glória. Atualidade de Beccaria: Desafios à humanização das penas. Disponível rubicandaras.colucci.blogspot.com
[5] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Trad. Torrieri Guimarães, 5ª impressão. São Paulo: Martin Claret, 2014, p.22.
[6] Id., p.25.
[7] Id., p.26.
[8] Id., p.26.
[9] Id., p.31.
[10] Id., p.31.
[11] Id., p.44.
[12] Id., p.52
[13] Id., p.95.
[14] Id., p.98.
[15] Id., p.98.
[16] BRASIL, Decreto n.678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Disponível em www.cidh.oas.org
[17] Id., p.15
[18] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www. planalto.gov.br

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