Maria da
Glória Colucci[1]
1
INTRODUÇÃO
A análise pontual de aspectos da
obra dos Delitos e Das Penas (1764), de Cesare Beccaria, com foco no
persistente combate iniciado pelo autor iluminista no tocante às injustiças
praticadas por intermédio das leis, tais como obscuridade, desproporcionalidade
na fixação das penas, procedimentos probatórios desumanos (tormentos e
torturas); penas cruéis (com privação da vida, degredo etc), dentre outras, é a
pedra-de-toque das reflexões feitas no presente ensaio.
A atualidade de suas inquietações
revelam a grandeza e a excelência do espírito iluminado
de Cesare Beccaria, que procurou levantar-se contra o que denominou de
“barbárie das penas”, que estavam em uso nos tribunais da época (século XVIII).[2]
Influenciado por Montesquieu
(1689-1755), dedicou-se a questionar a natureza das leis, suas imperfeições e
obscuridades, procurando gerar nos leitores de suas críticas igual repúdio às
injustiças acarretadas por leis mal elaboradas.[3]
Deste modo, não se pode negar que
as grandes e instigantes questões que servem de base às teorias penais da atualidade
gravitam em torno das ideias e conflitos esboçados no famoso texto de Cesare
Beccaria. O núcleo da obra versa sobre a necessidade de radicais mudanças em
relação à mentalidade da época, quanto à desumanidade, acusações secretas e
extrema crueldade das penas, instrumentalizadas por juízes frios e governantes
perversos, conforme análise feita por mim anteriormente.[4]
Por se tratar de abordagem a ser
realizada com base na obra Das Delitos e Das Penas (1764), toda a fundamentação
será construída com estrita fidelidade ao seu texto, na excelente tradução de
Torrieri Guimarães.
A
exegese realizada pelo iluminista italiano reflete as injustiças praticadas com
base nas leis, tendenciosas e voltadas às garantias dos criminosos e seus
direitos apenas com base na classe social a que pertençam.
Condenou a obscuridade das leis,
considerando-a uma espécie de escudo ao arbítrio dos julgadores, além de serem
escritas em uma linguagem inacessível à grande maioria dos cidadãos. Proclama a
necessidade de serem elaboradas em “língua comum”, uma vez que pela tradição da
época (sec. XVIII) eram escritas em latim:
Enquanto o texto das leis não for um
livro familiar, como um catecismo, enquanto elas forem redigidas em língua
morta e não conhecida do povo, e enquanto forem, de maneira solene, mantidas
como oráculos misteriosos, o cidadão que não puder aquilatar por si próprio as
consequências que devem ter os atos que pratica sobre a sua liberdade e sobre
seus bens estará dependendo de um pequeno número de homens que são depositários
e intérpretes das leis.[5]
Considerou que a verdade obtida
no procedimento penal deve ser alcançada mediante análise acurada das provas
indiciárias[6], testemunhais e produzidas
em juízo, sem violência, mediante tortura ou práticas cruéis.[7] Valoriza a publicidade dos
julgamentos, o respeito à verdade dos fatos, com o afastamento das provas
falsas e, por consequência, a justiça das decisões decorrerá da “certeza” dos
fatos provados:
A certeza que se requer para
convencer um culpado é, portanto a mesma que instrui todos os homens nos seus
mais importantes negócios. As provas de um delito podem distinguir-se em provas
perfeitas e provas imperfeitas. As provas perfeitas são aquelas que demonstram
positivamente que é impossível ser o acusado inocente. As provas imperfeitas
quando a possibilidade de inocência do acusado não é excluída.[8]
A falsidade, perfídia e delação
são a base das acusações secretas, de modo que todos os governantes deveriam se
opor aos abusos praticados por meio de tais práticas, não havendo justificativa
para sua utilização por nenhum governo:
Quais são, portanto, os motivos sobre
os quais se baseiam os que justificam as acusações e as penas secretas? A paz
pública? A segurança e a manutenção da forma de governo? É necessário confessar
que estranha constituição é aquela na qual o governo, que tem a seu favor a
força e a opinião, mais poderosa ainda do que a força, parece temer cada
cidadão![9]
Oferece contundente crítica à
tortura para obter provas da autoria dos crimes, tomando por base a presunção
de culpa, mesmo antes da apuração dos fatos. A desproporcionalidade e os
tormentos cruéis (como a prova de fogo), que forçam a confissão de atos não
praticados, apenas para fazer cessar o intenso sofrimento do acusado, são duramente
criticados por Beccaria.[10]
As injustiças resultantes das
leis se refletem na duração dos processos, na prescrição e impunidade pela
delação, incentivando a trapaça, a mentira e a traição dos indivíduos,
retribuindo muito mais a covardia do que a coragem:
Certos tribunais oferecem a
impunidade ao cúmplice de um grande delito que trair os seus colegas. Esse modo
de proceder apresenta algumas vantagens; porém não está livre de perigos, pois
a sociedade autoriza desse modo a traição, que repugna aos próprios celerados.
Introduz os delitos de covardia, muito mais funestos do que os delitos de
energia e coragem, pois a coragem é pouco comum e aguarda somente uma força
benéfica que a encaminhe para o bem público, enquanto a covardia, muito mais
geral, é um contágio que infecta muito depressa todas as almas.[11]
Insurge-se, duramente, contra a
pena de morte, oferecendo argumentos favoráveis e contrários como nos dias
atuais, mas, ao final considera-a cruel e inútil ao fim que pretende atingir,
qual seja, prevenir a prática de crimes. Trata a pena de morte mais como um
“espetáculo” do que uma resposta justa ao delito praticado, alegando que um
erro (o crime) não justifica outro (a morte), sendo apenas fruto da “máscara da
tirania”:
Não será ocasião de se dizer que tais
leis são somente a máscara da tirania, que tais formalidades cruéis e
refletidas da justiça são apenas pretexto para nos imolar com mais confiança,
como vítimas sacrificadas ao despotismo insaciável?[12]
Apregoa não só a necessidade de
moderação das penas, como sua proporcionalidade, publicidade, rapidez, que são
questões até os dias atuais desafiadoras aos governantes, magistrados e
advogados. Aponta dentre os meios de prevenir crimes o acesso ao conhecimento,
à instrução:
O homem com instrução sabe comparar
os objetos, analisá-los de diferentes pontos de vista e modificar os próprios
sentimentos pelos dos outros, pois vê nos seus semelhantes os mesmos desejos e
as mesmas aversões que agem sobre o seu coração.[13]
E acrescenta de forma visionária,
considerando-se a época em que o texto foi elaborado:
Finalmente, a maneira mais segura,
porém ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos propensos à prática
do mal, é aperfeiçoar a educação.[14]
Em síntese memorável, que
corresponde às diversas teorias atuais, afirma que as leis e as penas nelas
contidas devem respeitar o cidadão, e serem dotadas dos atributos que enumera:
[...] para não ser um ato de
violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública,
pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas,
proporcionada ao delito e determinada pela lei.[15]
A publicidade e a celeridade
(rapidez) do processo penal, rastreadas na legalidade, são princípios
processuais consagrados no Direito Positivo Ocidental, além de reconhecidos
como direitos humanos fundamentais, em diversas declarações e pactos, como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
- Pacto de São José da Costa Rica.[16]
Ao oferecer valioso diagnóstico
das injustiças praticadas com base em leis obscuras, mal elaboradas e
imperfeitas, Beccaria sinalizou em direção a duas indagações atuais,
concernentes à técnica legislativa e a não menos importante técnica
hermenêutica, quais sejam: até que ponto leis obscuras, cujos enunciados não
permitam clareza na interpretação, podem ser instrumentos de opressão,
camuflados por uma linguagem rebuscada e formal? Poderá o hermeneuta alegar que
a obscuridade é, na realidade, uma lacuna da lei, não tipificando, por tal
razão, o ilícito penal que se pretende imputar ao acusado?
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Refletindo
o modelo cartesiano que influenciou o iluminismo, cuja metodologia deu ao saber
jurídico inúmeras contribuições, Beccaria ofereceu em sua “Introdução” uma
sequência de perguntas que foram respondidas ao longo da obra.
Apresentou
o famoso jurista, filósofo, economista e literato italiano, inflamados
questionamentos, que até os dias atuais inspiram seus leitores:
Contudo, qual a origem das penas, e
em que se funda o direito de punir? Quais as punições que se devem aplicar aos
diferentes crimes? A pena de morte será verdadeiramente útil, necessária,
imprescindível para a segurança e a estabilidade social? Serão justos os
tormentos e as torturas? Levarão ao fim proposto pelas leis? Quais são os meios
mais apropriados para prevenir os delitos? As mesmas penas serão igualmente
úteis em todas as épocas? Qual a influência que exercem sobre os costumes?[17]
Muitas das
conquistas dos povos ocidentais foram lastreadas nas ideias de Beccaria,
consubstanciadas como direitos e garantias fundamentais, incorporadas como
cláusulas pétreas (art. 60, IV), a exemplo do que ocorre na Constituição de
1988, no Brasil. Tomem-se como exemplos no art. 5º, o princípio da legalidade,
a plenitude da defesa, a irretroatividade da lei penal, quando prejudicar o réu
(XXXVIII, a) ou o mesmo os art. 5º, incisos XXXIV e XL.
Afasta,
também, a Lei Maior as penas obtidas por meios ilícitos (5º, LVI), como a
tortura, afogamentos, ameaças etc; proíbe a possibilidade de aplicação de penas
que foram severamente criticadas por Beccaria; conforme prevê o mesmo “art. 5º
- XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de
banimento; e) cruéis”.[18]
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e Das Penas. Trad. Torrieri Guimarães, 5ª impressão. São Paulo: Martin
Claret, 2014, p.14.
[3] Id. p.15.
[4] COLUCCI, Maria da Glória.
Atualidade de Beccaria: Desafios à humanização das penas. Disponível rubicandaras.colucci.blogspot.com
[5] BECCARIA, Cesare. Dos
Delitos e Das Penas. Trad. Torrieri Guimarães, 5ª impressão. São Paulo: Martin Claret, 2014, p.22.
[6] Id., p.25.
[7] Id., p.26.
[8] Id., p.26.
[9] Id., p.31.
[10] Id., p.31.
[11] Id., p.44.
[12] Id., p.52
[13] Id., p.95.
[14] Id., p.98.
[15] Id., p.98.
[16] BRASIL, Decreto n.678, de
6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Disponível em www.cidh.oas.org
[17] Id., p.15
[18] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. Disponível em www. planalto.gov.br
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