Maria
da Glória Colucci[1]
1 Introdução
A Ciência do Direito evoluiu no
final do século XX de um modelo dogmático tradicional (Hans Kelsen), para novas
construções teóricas e legais, ampliando, deste modo, seus horizontes. Referida
transformação requer dos profissionais do Direito, além do conhecimento
tradicional acumulado (sob a forma de teorias), postura aberta ao diálogo com
antigos e novos saberes, não só da área das ciências humanas e sociais, mas do
universo nascente das ciências tecnológicas.[2]
Para que o
diálogo se torne mais e mais produtivo impõe-se ao futuro profissional a
exigência de ir além dos conhecimentos obtidos nos currículos dos cursos de
Direito, a efetiva participação em eventos de extensão e cursos de
especialização e mestrado. Ao prosseguir como profissional bem sucedido, sua
carreira demandará novos desafios e conhecimentos multidisciplinares, o que irá
alcançar pela pesquisa e elaboração de artigos científicos, nos cursos de
Mestrado e Doutorado.
As novas
tecnologias oferecem aos atuais e futuros profissionais do Direito
oportunidades até recentemente inexistentes, uma vez que os meios de
comunicação em massa propiciaram a internacionalização da informação,
acarretando ameaças aos direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade,
somados à liberdade de informação:
A partir do momento que os meios de comunicação se tornam
mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, os que têm maiores
disponibilidades econômicas para promover o exercício de tais liberdades
dispõem de oportunidades concretas para defender e divulgar o próprio
pensamento. Portanto, torna-se necessária uma vigilância sobre as empresas de
comunicação para que esse novo poder de disposição de informação não se
transforme em poder de censura e arbítrio. Esse alerta se aplica a todos os
meios de comunicação de massa dos países de vocação democrática temerosos de
permitir que se criem centros de poder em grau de condicionar a opinião pública
e, por isso mesmo, a vida democrática do País.[3]
Não apenas
a tecnologia da informação pode representar oportunidades aos futuros e atuais
profissionais, mas as tecnologias sociais, dentre as quais se inserem novos
instrumentos ao exercício dos direitos fundamentais, a exemplo, das ações
afirmativas em educação, saúde, consumidor etc.
A
Tecnologia, tradicionalmente, desenvolveu-se como centrada em saberes
matemáticos ou deles derivados, a exemplo da Engenharia, Física, Química,
Biologia etc, cuja tônica sempre foi a quantificação, a mensuração e a pesquisa
da exatidão dos seus resultados. No entanto, com a evolução dos estudos e das
técnicas, verificou-se que ao lado da quantificação é sempre e mesmo necessária
a valoração e qualificação, seguidas da análise das probabilidades dos diversos
resultados.
Ao se
admitir uma tecnologia da informação que agrega elementos emocionais,
constata-se que as emoções não só motivam como impulsionam, por exemplo, os
novos rumos da publicidade, propaganda, design
etc, apesar do forte matiz tecnológico exigido de seus profissionais nestas
áreas.[4]
Os avanços
tecnológicos já estão eliminando milhares de empregos, conforme prevê o Fórum
Econômico Mundial (2016), como um efeito da denominada Quarta Revolução
Industrial. Em decorrência, os melhores empregos vão exigir cada vez maior
qualificação.[5]
Dentre os
novos saberes, face às investigações éticas quanto às possibilidades ilimitadas
das biociências, foi se construindo um novo campo em que as questões referentes
à inviolabilidade da vida e o direito ao próprio corpo se tornaram cruciais –
trata-se da Bioética e suas particularizações.
2 Bioética: Conceito.
Princípios
Para a BIOÉTICA convergem todas
as questões éticas que inquietam os filósofos da pós-modernidade, no que se
refere à vida humana, animal e vegetal. Assim, a BIOÉTICA é a Ética aplicada às
complexas indagações sobre a utilização de técnicas que permitam, por exemplo,
o prolongamento da vida humana (distanásia) ou mesmo sua cessação por
interferência humana (eutanásia).
Não apenas
as reflexões da Bioética se focalizam nas aflições existenciais humanas, mas,
igualmente, na validade das intervenções científicas na vida animal e vegetal,
como a clonagem e transgenia.
O termo foi
utilizado pela primeira vez em 1979, quando dois filósofos americanos,
Beauchamp e Childress, publicaram o livro Principles
of Biomedical Ethica (Princípios de Ética Biomédica), apontando quatro
diretrizes conceituais de natureza ética, a serem respeitadas pelos
profissionais da saúde em seus procedimentos, a saber: autonomia, beneficência,
não maleficência e justiça.[6]
Deste modo,
a BIOÉTICA principialista foi a evidência inicial no mundo científico e
investigativo da necessidade de se fixarem marcos éticos às pesquisas em seres
humanos; respeitando-se, minimamente, sua vontade, valores e crenças
(liberdade); seu bem- estar (felicidade) não lhe causando mal (segurança) e
propiciando-se a todos os indivíduos os mesmos benefícios científicos
favorecedores da qualidade de vida (igualdade).[7]
Recentemente,
a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, adotada por aclamação
em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Sessão da Conferência Geral da Unesco,
estabeleceu elevados padrões éticos em defesa da vida, não só humana, mas
extensiva à biodiversidade.[8]
Nos
presentes dias a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Agenda 2030, com
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cujo vértice está na
proteção jurídica, política e econômica pela comunidade internacional da vida
em todos os seus aspectos e fases, a começar da existência embrionária dos
seres humanos.[9]
No Brasil,
a Constituição de 1988, em vigor, considera a vida humana como inviolável (art.
5º) e a proteção do meio ambiente (art. 225) como pilares do sistema jurídico
brasileiro, fixados como indispensáveis ao Estado Democrático de Direito
(art.1º).[10]
Representa igual importância no
campo da Bioética no País a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde,
com alterações posteriores à sua edição.[11]
As condições de vulnerabilidade
de todos os seres vivos exigem limites éticos que respeitem suas
características individuais, funções e contribuições na teia da vida.
Deste modo, à Bioética cabe, em
síntese, como parte da Ética, ser voltada para a identificação de princípios e
práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas
várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, duração e
extinção), visando a preservação de sua dignidade.
3 Considerações
Finais
Diante deste quadro evolutivo,
novas angulações são necessárias no trato da Ciência do Direito, gerando a
acelerada necessidade dos profissionais da área de acompanharem os caminhos
múltiplos que o saber jurídico tem seguido, ainda que de forma independente do
igual progresso de seus profissionais. Desta forma, a lentidão das respostas
jurídicas (conceitos e teorias) se reflete nos constantes embaraços encontrados
no cotidiano da atividade profissional dos operadores do Direito, face à
necessidade de maior rapidez, segurança e adequação dos modelos dogmáticos
tradicionais, como consequências humanas da globalização.[12]
A
complexidade e abrangência do fenômeno jurídico exige do futuro profissional do
Direito uma sólida formação ética, não apenas científica e técnica.
Mas, procurando promover o
conhecimento científico e técnico do Direito, além de propiciar o acesso à
moderna cultura jurídica, os currículos dos cursos de Direito são estruturados
para oferecer aos futuros profissionais distintas visões, a saber:
a)
Multidisciplinar: ocorre quando várias ciências
ou saberes trazem para o curso de Direito seus princípios, métodos, leis etc,
para tratar o mesmo objeto do conhecimento.
b)
Interdisciplinar: verifica-se quando há diálogo
de informações, conceitos, leis etc, entre várias ciências que abordam o
Direito na grade curricular.
c)
Complementar: procura-se incutir nos
acadêmicos a postura científica de considerar que não há saber mais ou menos
importante; existindo uma teia de conhecimentos, em que cada ciência é ligada à
outra. A complementaridade permite o enriquecimento do saber humano, dando
“humildade” aos cientistas, já que nenhum conhecimento sobrevive isoladamente.
d)
Transdisciplinar: remete à ideia de totalidade
crítico-sistemática, mediante a conjugação dos elementos precitados. A
transdisciplinaridade é uma abordagem que só a Filosofia do Direito pode
oferecer, representando uma síntese das demais.
As perspectivas mencionadas
convergem para a Resolução n.9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional
de Educação, que traçou o pefil e as habilidades dos futuros profissionais do
Direito.[13]
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2]
DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como
fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.245 e segs.
[3]
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação,
privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.8.
[4]
COSTA, Humberto et al. Gestão, design
e novas tecnologias. Coord. Alex Volnei Teixeira. Org. Alisson Marcelo
Laurindo. Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. Curitiba,
2014, p.114, 135.
[5]
DAVOS, Fórum Econômico Mundial, 2016: disponível www.cartacapital.com.br ou
www.g1.globo.com
[6]
SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pêndulo:
a bioética e a lei. São Paulo. Ícone Ed. 1998, p.42-44.
[7]
BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Bioética. Vol.
8, n.2. Brasília. Conselho Federal de Medicina, 2000, p.2009.
[8]
www.bioetica.catedraunesco.unb.br
[9]
ONU, Organização das Nações Unidas. ODS, www.nacoesunidas.org
[10]
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em
www.planalto.gov.br
[11]
CNS, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, www.conselho.saude.gov.br
[12]
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel.
Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.63 e segs.
[13]
www.portal.mec.gov.br
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