quinta-feira, 14 de abril de 2016

BIOÉTICA E DIREITO: NOVOS DIÁLOGOS AOS OPERADORES JURÍDICOS


Maria da Glória Colucci[1]
1 Introdução

A Ciência do Direito evoluiu no final do século XX de um modelo dogmático tradicional (Hans Kelsen), para novas construções teóricas e legais, ampliando, deste modo, seus horizontes. Referida transformação requer dos profissionais do Direito, além do conhecimento tradicional acumulado (sob a forma de teorias), postura aberta ao diálogo com antigos e novos saberes, não só da área das ciências humanas e sociais, mas do universo nascente das ciências tecnológicas.[2]
            Para que o diálogo se torne mais e mais produtivo impõe-se ao futuro profissional a exigência de ir além dos conhecimentos obtidos nos currículos dos cursos de Direito, a efetiva participação em eventos de extensão e cursos de especialização e mestrado. Ao prosseguir como profissional bem sucedido, sua carreira demandará novos desafios e conhecimentos multidisciplinares, o que irá alcançar pela pesquisa e elaboração de artigos científicos, nos cursos de Mestrado e Doutorado.
            As novas tecnologias oferecem aos atuais e futuros profissionais do Direito oportunidades até recentemente inexistentes, uma vez que os meios de comunicação em massa propiciaram a internacionalização da informação, acarretando ameaças aos direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade, somados à liberdade de informação:


A partir do momento que os meios de comunicação se tornam mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, os que têm maiores disponibilidades econômicas para promover o exercício de tais liberdades dispõem de oportunidades concretas para defender e divulgar o próprio pensamento. Portanto, torna-se necessária uma vigilância sobre as empresas de comunicação para que esse novo poder de disposição de informação não se transforme em poder de censura e arbítrio. Esse alerta se aplica a todos os meios de comunicação de massa dos países de vocação democrática temerosos de permitir que se criem centros de poder em grau de condicionar a opinião pública e, por isso mesmo, a vida democrática do País.[3]

            Não apenas a tecnologia da informação pode representar oportunidades aos futuros e atuais profissionais, mas as tecnologias sociais, dentre as quais se inserem novos instrumentos ao exercício dos direitos fundamentais, a exemplo, das ações afirmativas em educação, saúde, consumidor etc.
            A Tecnologia, tradicionalmente, desenvolveu-se como centrada em saberes matemáticos ou deles derivados, a exemplo da Engenharia, Física, Química, Biologia etc, cuja tônica sempre foi a quantificação, a mensuração e a pesquisa da exatidão dos seus resultados. No entanto, com a evolução dos estudos e das técnicas, verificou-se que ao lado da quantificação é sempre e mesmo necessária a valoração e qualificação, seguidas da análise das probabilidades dos diversos resultados.
            Ao se admitir uma tecnologia da informação que agrega elementos emocionais, constata-se que as emoções não só motivam como impulsionam, por exemplo, os novos rumos da publicidade, propaganda, design etc, apesar do forte matiz tecnológico exigido de seus profissionais nestas áreas.[4]
            Os avanços tecnológicos já estão eliminando milhares de empregos, conforme prevê o Fórum Econômico Mundial (2016), como um efeito da denominada Quarta Revolução Industrial. Em decorrência, os melhores empregos vão exigir cada vez maior qualificação.[5]
            Dentre os novos saberes, face às investigações éticas quanto às possibilidades ilimitadas das biociências, foi se construindo um novo campo em que as questões referentes à inviolabilidade da vida e o direito ao próprio corpo se tornaram cruciais – trata-se da Bioética e suas particularizações.

2 Bioética: Conceito. Princípios

Para a BIOÉTICA convergem todas as questões éticas que inquietam os filósofos da pós-modernidade, no que se refere à vida humana, animal e vegetal. Assim, a BIOÉTICA é a Ética aplicada às complexas indagações sobre a utilização de técnicas que permitam, por exemplo, o prolongamento da vida humana (distanásia) ou mesmo sua cessação por interferência humana (eutanásia).
            Não apenas as reflexões da Bioética se focalizam nas aflições existenciais humanas, mas, igualmente, na validade das intervenções científicas na vida animal e vegetal, como a clonagem e transgenia.
            O termo foi utilizado pela primeira vez em 1979, quando dois filósofos americanos, Beauchamp e Childress, publicaram o livro Principles of Biomedical Ethica (Princípios de Ética Biomédica), apontando quatro diretrizes conceituais de natureza ética, a serem respeitadas pelos profissionais da saúde em seus procedimentos, a saber: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.[6]
            Deste modo, a BIOÉTICA principialista foi a evidência inicial no mundo científico e investigativo da necessidade de se fixarem marcos éticos às pesquisas em seres humanos; respeitando-se, minimamente, sua vontade, valores e crenças (liberdade); seu bem- estar (felicidade) não lhe causando mal (segurança) e propiciando-se a todos os indivíduos os mesmos benefícios científicos favorecedores da qualidade de vida (igualdade).[7]
            Recentemente, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, estabeleceu elevados padrões éticos em defesa da vida, não só humana, mas extensiva à biodiversidade.[8]
            Nos presentes dias a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Agenda 2030, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cujo vértice está na proteção jurídica, política e econômica pela comunidade internacional da vida em todos os seus aspectos e fases, a começar da existência embrionária dos seres humanos.[9]
            No Brasil, a Constituição de 1988, em vigor, considera a vida humana como inviolável (art. 5º) e a proteção do meio ambiente (art. 225) como pilares do sistema jurídico brasileiro, fixados como indispensáveis ao Estado Democrático de Direito (art.1º).[10]
Representa igual importância no campo da Bioética no País a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, com alterações posteriores à sua edição.[11]
As condições de vulnerabilidade de todos os seres vivos exigem limites éticos que respeitem suas características individuais, funções e contribuições na teia da vida.
Deste modo, à Bioética cabe, em síntese, como parte da Ética, ser voltada para a identificação de princípios e práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, duração e extinção), visando a preservação de sua dignidade.

3 Considerações Finais

Diante deste quadro evolutivo, novas angulações são necessárias no trato da Ciência do Direito, gerando a acelerada necessidade dos profissionais da área de acompanharem os caminhos múltiplos que o saber jurídico tem seguido, ainda que de forma independente do igual progresso de seus profissionais. Desta forma, a lentidão das respostas jurídicas (conceitos e teorias) se reflete nos constantes embaraços encontrados no cotidiano da atividade profissional dos operadores do Direito, face à necessidade de maior rapidez, segurança e adequação dos modelos dogmáticos tradicionais, como consequências humanas da globalização.[12]
A complexidade e abrangência do fenômeno jurídico exige do futuro profissional do Direito uma sólida formação ética, não apenas científica e técnica.
Mas, procurando promover o conhecimento científico e técnico do Direito, além de propiciar o acesso à moderna cultura jurídica, os currículos dos cursos de Direito são estruturados para oferecer aos futuros profissionais distintas visões, a saber:

a)             Multidisciplinar: ocorre quando várias ciências ou saberes trazem para o curso de Direito seus princípios, métodos, leis etc, para tratar o mesmo objeto do conhecimento.

b)             Interdisciplinar: verifica-se quando há diálogo de informações, conceitos, leis etc, entre várias ciências que abordam o Direito na grade curricular.

c)     Complementar: procura-se incutir nos acadêmicos a postura científica de considerar que não há saber mais ou menos importante; existindo uma teia de conhecimentos, em que cada ciência é ligada à outra. A complementaridade permite o enriquecimento do saber humano, dando “humildade” aos cientistas, já que nenhum conhecimento sobrevive isoladamente.
d)            Transdisciplinar: remete à ideia de totalidade crítico-sistemática, mediante a conjugação dos elementos precitados. A transdisciplinaridade é uma abordagem que só a Filosofia do Direito pode oferecer, representando uma síntese das demais.

As perspectivas mencionadas convergem para a Resolução n.9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que traçou o pefil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito.[13]







[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.245 e segs.
[3] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.8.
[4] COSTA, Humberto et al. Gestão, design e novas tecnologias. Coord. Alex Volnei Teixeira. Org. Alisson Marcelo Laurindo. Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. Curitiba, 2014, p.114, 135.
[5] DAVOS, Fórum Econômico Mundial, 2016: disponível www.cartacapital.com.br ou www.g1.globo.com
[6] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei. São Paulo. Ícone Ed. 1998, p.42-44.
[7] BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Bioética. Vol. 8, n.2. Brasília. Conselho Federal de Medicina, 2000, p.2009.
[8] www.bioetica.catedraunesco.unb.br
[9] ONU, Organização das Nações Unidas. ODS, www.nacoesunidas.org
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] CNS, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, www.conselho.saude.gov.br
[12] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.63 e segs.
[13] www.portal.mec.gov.br

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