Maria da Glória
Colucci[1]
Os violentos e abusivos ataques à continuidade da vida
ambiental pela frequente destruição das florestas e o corte perverso de árvores
impõem medidas urgentes da parte do Poder Público, diante do que dispõe a
Constituição de 1988, nos arts 23, VII e 24, VI.[2]
No momento em que o texto da Lei Maior atribui
competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para
“preservar as florestas” e lhes confere competência concorrente para legislar
sobre florestas, com exceção dos municípios, extrai-se das palavras de seu
texto que “preservação” e “legislação” são duas formas de instrumentalização do
“princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Por este princípio, ao se proceder à preservação e defesa
do meio ambiente, na verdade se está procurando garantir e promover a “sadia
qualidade de vida”, para as presentes e futuras gerações (art. 225)[3]. Portanto, é uma questão
de “vida”, a preservação do ambiente natural ou artificialmente construído, em
que estejam presentes florestas e árvores. Ao ver de Orci Paulino Bretanha
Teixeira “[...] o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos mais
importantes direitos das presentes e futuras gerações. Desrespeitado, provoca
agressões a toda humanidade”.[4]
De longa data estas preocupações tornaram-se frequentes,
como na Cúpula da Terra (Eco 92), no Rio de Janeiro; na Rio+20 (2012), com a
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, quando foram
propostos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), para
citar, apenas os documentos internacionais mais recentes em defesa do ambiente
natural e suas riquezas.[5]
Os reflexos mais imediatos do desmatamento são a
desertificação, a degradação do solo e a seca, que repercutem na segurança
alimentar (fome), na pobreza das regiões afetadas, além de responderem pelo
aquecimento global, e pelas mudanças climáticas.[6]
As florestas e suas árvores representam corredores aéreos
de água, umidade e despoluição, protegendo o solo e os rios, promovendo, por
tal motivo a “qualidade de vida” das pessoas. Ao comprometerem-se a cobertura
verde de um região, suas árvores, matas e florestas pelas queimadas, manejo
inadequado de suas riquezas naturais e outras práticas perversas,
desrespeitam-se princípios basilares do texto constitucional e dos Documentos
Internacionais, a exemplo dos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio
(ONU-2000-2015),[7]
agora substituídos pelos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU,
2030)[8]
Como
bem destaca Léo Pessini, ao analisar o aquecimento global, como uma preocupação
de todos:
Para
reverter os efeitos do aquecimento global, é preciso reduzir a quantidade de
carbono e de outros gases químicos lançados na atmosfera do Planeta. No Brasil,
75% das nossas emissões vêm do desmatamento da Amazônia, e não de atividades
industriais que geram riquezas, como no caso da China. A humanidade tem que
urgentemente mudar sua forma de se relacionar com a natureza, o meio ambiente,
passando de uma postura de predatória para uma outra de cuidado e proteção. Se
não fizer isso, corre o risco de adoecer gravemente e, consequentemente, de não
existir no futuro.[9]
O
ODS 15 se propõe a “proteger”, recuperar e promover o uso sustentável dos
ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a
desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da
biodiversidade.[10]
Diante
do quadro desenhado brevemente no texto, muitas razões podem ser apontadas para
a continuidade das práticas prejudiciais ao meio ambiente, dentre elas o
egoísmo humano, que é um dos traços predominantes da sociedade do hiperconsumo.
Nela
o flagelo da fome convive com o desperdício de alimentos; a miséria é invisível
aos olhos dos ricos e poderosos; o acesso à educação é luxo e não real
necessidade e direito de todo cidadão; o desmatamento e a destruição de árvores
se justificam pelo valor econômico que representam e não pela qualidade de vida
que promovem.
Por
fim, quando anualmente se comemora o Dia Internacional das Florestas e da
Árvore, 21 de março, vem à tona um crescente problema que merece incisiva
análise e repúdio constante: a prática do desmatamento e o corte indiscriminado
de árvores no Brasil.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio
Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e
Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado,
1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] BRASIL, Constituição da República
Federativa do. Disponível em www. planalto.gov.br
[3] Id.
[4] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p.91.
[5] ONU, Organização das Nações Unidas,
disponível em www.nacoesunidas.org
[6] ONU, Conferência das Nações Unidas
sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) –Documento Final (em espanhol): A/Conf.216/L.1, 205-209; disponível emwww.rio20.gov.br
[7] ONU, Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio (ODM); disponível em www.pnud.org.br
[8] Disponível em www.nacoesunidas.org
[9] PESSINI, Leo. Bioética: um grito por
dignidade de viver. 3 ed. rev. atual São Paulo: Paulinas, 2008, p.139.
[10] PNUD, Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento. Disponível em www. pnud.org.br
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