Maria
da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
A pobreza possui muitas
variações ao depender dos enfoques, dos critérios utilizados e da percepção
pela comunidade em que ocorre. Assim, a fome, o desemprego, a falta de moradia
e de escolaridade são exemplos ou faces mais constantes da pobreza, podendo ser
apontados como seus indicadores pelas estatísticas oficiais no cálculo do IDH
(Índice de Desenvolvimento Humano) de uma região urbana ou rural.
Ao lado da
pobreza extrema ou miséria se apresenta a degradação física e mental do cidadão
sem teto, pelas múltiplas causas que envolve sua condição de abandono; mas a
principal é a ausência de ambiente salubre, ainda que simples, para morar com
sua família e se abrigar das intempéries.
Desta
maneira, a necessidade de acesso à moradia independe das condições pessoais ou
mesmo socioeconômicas disponíveis em determinado contexto urbano ou rural,
configurando-se como um direito humano, fundamental, conforme prevê a
Constituição de 1988, no art. 6º.[2]
Trata-se,
sob o prisma constitucional, de direito social, decorrente do princípio da
dignidade existencial de todo ser humano, devendo o Poder Público diligenciar
sua efetivação mediante políticas públicas de acesso à casa própria.
Em virtude
de sua natureza prestacional positiva, vale dizer, ao Estado incumbe o dever de
fazer acontecer, implementar ou tornar real o acesso à habitação, financiando e
facilitando a moradia para todos, sobretudo, à população de baixa renda.
2 DIREITO À MORADIA: CONCEITO. NATUREZA
O direito à moradia consiste em
não apenas ter um teto para abrigar-se; mas para seu efetivo exercício deverá
corresponder a padrões mínimos de segurança e bem estar, cujo acesso e
condições de salubridade propiciem sadia qualidade de vida.
A
Organização das Nações Unidas, em 1948, reconheceu a moradia como um direito
social inerente à dignidade da pessoa, no art. 25, I:
Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar
a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle (grifou-se).[3]
Quando a Constituição vigente
consagrou o direito social à moradia, por meio da Emenda 26/2000, a que se
seguiu o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei n.11.977/2009), após longos anos
de frustradas expectativas e iniciativas decepcionantes, passou-se a fomentar o
desenvolvimento de políticas públicas em habitação no País, que ainda carecem
de maiores investimentos.[4]
É inegável que o exercício do
direito à moradia envolve aspectos de ordem ética, econômica e jurídica, mas as
ingerências políticas pesam muito mais do que quaisquer outros fatores
intervenientes.
Deste modo, o orçamento público
destinado a programas de moradia, que se encontram no âmbito do PAC – Programa
da Aceleração do Crescimento, sofre reflexos imediatos dos problemas de
infraestrutura persistentes no País; tais como, fornecimento de água, energia
elétrica, coleta de esgoto e lixo, acesso a transportes públicos, hospitais,
escolas, parques etc, inviabilizando a “dignidade da moradia”.[5]
Com frequência, a mídia alardeia
a entrega de imóveis residenciais populares em áreas distantes de meios de
transporte, de acesso à educação, ou mesmo, sem garantia de segurança, levando
muitos de seus novos proprietários a retornarem aos lugares de origem,
abandonando os imóveis recém entregues, que são invadidos e ocupados por
estranhos.[6]
Os investimentos imobiliários suportam
os revezes da pressão inflacionária, levando à desistência possíveis
interessados na aquisição de moradia; uma vez que a construção de habitações
por meio de programas governamentais não consegue superar a crescente demanda.
Diante da carência de recursos, o livre fluxo do mercado imobiliário é
pressionado para cima, direcionando os já proprietários a aumentarem os
aluguéis ou adquirirem imóveis para especulação.
3 DIREITO À MORADIA: PRINCÍPIOS
Os princípios correspondem a
diretrizes conceituais que norteiam a interpretação e a aplicação das normas
jurídicas, a partir de sua elaboração, preenchendo, também, eventuais lacunas nas
previsões legais. Neste sentido, ao examinar o direito à moradia podem ser
elencados os seguintes:
a) Isonomia:
conhecido ditado popular – “quem casa quer casa” – retrata com evidência
indiscutível a necessidade de todo indivíduo e sua família possuir residência
própria, possibilitando que seus integrantes alcancem equilíbrio emocional, em
cumprimento ao disposto no art. 5º, caput, da Constituição vigente[7].
Dentre os direitos declarados como fundamentais, no mesmo artigo citado, se
encontra a propriedade, cuja “função social” é prevista no inciso XXIII – “a propriedade atenderá a sua função social”.
b) Inviolabilidade:
de tal modo a moradia se encontra vinculada à dignidade da pessoa que a
Constituição assegura sua inviolabilidade; excetuando os casos em que haja
cumprimento de ordens judiciais, ou “em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Sempre
com o consentimento do morador, com as ressalvas que foram feitas em razão do
interesse público, de preservação da ordem ou da vida de pessoas.[8]
c) Necessidade básica: a necessidade de moradia é considerada vital básica ao trabalhador e à
sua família, pelo art. 7º, IV, integrando o cálculo do salário mínimo no País.
Acompanham-na a alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social. Ao ser identificada no texto constitucional
como vital, o texto da Lei Maior reconhece que a vida do trabalhador, não só
biologicamente considerada, é afetada pela falta de moradia, como também de sua
família.[9]
d) Qualidade:
a saúde compõe a qualidade e o bem – estar devidos a todo ser humano em sua
moradia, de modo que deverá ser salubre, estruturalmente sólida,
e dotada de acessibilidade a seus integrantes, respeitadas suas
condições e peculiaridades físicas e mentais. Desta sorte, uma residência que
não foi construída para permitir o acesso a todos, não acolhendo o idoso, o
debilitado em sua locomoção ou portador de necessidades especiais, por exemplo,
não possui qualidade.
e) Acessibilidade
a outros direitos essenciais: deve-se destacar que o art. 6º e o 7º, IV da
Constituição, ao elencarem o direito à moradia como “social”, fazem enumeração
a outros igualmente direitos essenciais à vida do trabalhador e de sua família,
tais como: educação, trabalho, lazer, transporte, segurança, alimentação.
Decorre desta enumeração que a moradia deve propiciar aos residentes o
exercício (acesso) aos direitos essenciais à qualidade de vida. No entanto, é
frequente que se construam moradias, conjuntos habitacionais e empreendimentos
imobiliários distantes “de tudo”, inviabilizando e impedindo o exercício de
direitos vitais básicos à dignidade do cidadão.[10]
Apenas alguns princípios
referentes ao direito à moradia e seu exercício, como previsto na Constituição,
foram levantados no texto. No entanto, outros poderão ser identificados em
virtude de sua natureza fundamental, essencial à continuidade da vida.
4 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda, 2030) foram construídos
com base no documento “O Futuro Que Queremos”. Ao ser elaborado na Conferências
das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20, 2012), o referido
Documento deu ênfase aos assentamentos humanos e ao planejamento das cidades
como fundamentais ao fomento de “sociedades sustentáveis:”
Comprometemo-nos a trabalhar para melhorar a qualidade dos
assentamentos humanos, incluídas as condições de vida e trabalho dos habitantes
das zonas tanto urbanas como rurais no contexto da erradicação da pobreza, de modo a que todas as pessoas
tenham acesso a serviços básicos e a moradia,
assim como a possibilidade de deslocar-se (Trad. livre, grifou-se).[11]
Diante da
recorrente importância das cidades como centros de convivência, planificados e
dotados de fácil acesso aos serviços essenciais; ressalta-se a necessidade de
que não apenas haja acesso à moradia, mas que possua qualidade.
Como já
seguidamente se tem propalado, os danos causados ao meio ambiente pelos seres
humanos, que deveriam ter a Terra como a “casa comum de todos”, começam
justamente nas moradias de cada cidadão.[12]
A falta de
educação ambiental, associada à pobreza e à carência de políticas públicas
ambientais agravam mais e mais a degradante e desumana situação de muitos
brasileiros privados de moradia.
Apesar da
Constituição vedar expressamente a prática de tortura ou de tratamento desumano
e degradante (art. 5º, III), a realidade no País revela que a miséria, aliada à
ausência de moradia, submete a intenso sofrimento físico, mental e moral os
cidadãos sem teto ou os que vivem no abandono morando nas ruas.[13]
Sofrimento,
humilhação e degradação (torturas) deixam marcas indeléveis na vida desses
seres humanos adultos, adolescentes ou crianças.
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em www.planato.gov.br
[3]
ONU, Organização das Nações Unidas: Declaração Universal dos Direitos do Homem
– Assembleia Geral, 1948; disponível em www.
[4]
BRASIL, Lei. N.12.424/2011, Minha casa minha vida – MCMV 2 altera a Lei
11.977/2009 Programa minha casa, minha vida – PMCMV disponível em www.planalto.gov.br
[5]
BRASIL, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), instituído pela Lei
11.578/2007, disponível em www.pac.gov.br
[6]
OLINDA, Carolina. Um futuro com cidades sustentáveis. Curitiba: Jornal
Gazeta do Povo, 7/12/2015, p.35.
[7]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em
www.planato.gov.br
[8]
Id.
[9]
Ib.
[10]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em
www.planato.gov.br
[11]ONU, “O Futuro que Queremos”
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20):
A/Conf. 216/L.1. 134-135 –. Disponível em: www.onu.org.br
[12]
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O Direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.
2006, p.128-129.
[13]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: 1988, disponível em
www.planato.gov.br
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