COMBATENDO AS DESIGUALDAES ECONÔMICAS PELA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
(ODS 4, 10)
Maria
da Glória Colucci [1]
1 INTRODUÇÃO
As desigualdades econômicas
representam na realidade brasileira um dos mais desafiadores problemas de
gestão pública e privada. Seus reflexos não se restringem apenas e
exclusivamente aos envolvidos, mas repercutem sobre toda a economia nacional,
afetando o crescimento da indústria, do comércio, do agronegócio e das
condições de vida e saúde da sociedade.
À
semelhança de círculos concêntricos, que se ampliam mais e mais, as
desigualdades econômicas desgastam as expectativas dos cidadãos, das famílias e
das comunidades diretamente afetadas pela carência do mínimo de condições
indispensáveis à sua subsistência, empobrecendo a já combalida economia
nacional.
Causas
inúmeras podem ser apontadas no plano interno (a exemplo do analfabetismo e
discriminações de toda ordem), ou externo (como a globalização)[2],
mas a principal, sem dúvida, é o conhecido “improviso”, caracterizado pela
falta de planejamento das políticas públicas, ou mesmo a descontinuidade que as
caracterizam quando da alternância dos governantes no exercício do poder, com o
abandono de metas anteriores.
Destaque-se
que a Constituição vigente (1988) elege a “valorização do trabalho humano” como
um dos seus pilares, ao mesmo tempo que pretende assegurar a todos “existência
digna conforme os ditames da justiça social” (art. 170).[3]
Como se
pode depreender, com base nas disposições da Constituição, a redução das
desigualdades entre os cidadãos, dentre outros efeitos, promoverá o crescimento
econômico, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável, razões mais que
consistentes para seu enfrentamento pelos governantes.
A
necessidade das desigualdades serem reduzidas não se projeta, apenas, no campo
econômico, mas se oferece, também, como respostas a outros graves problemas
ambientais, sanitários, educacionais etc.
Dentre os
ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030), as
“desigualdades” se apresentam como elementos constitutivos de vários Objetivos,
com diferentes particularizações, como por exemplo: ODS 5 (questões de gênero);
ODS 8 (crescimento econômico inclusivo); ODS 10 (redução das desigualdades no
consumo); tendo sido citados apenas os mais evidentes[4]
Deste modo,
quando as parcerias público-privadas, em ações conjuntas na implementação de
políticas públicas, planejam e incentivam a “busca do pleno emprego” e da
“redução das desigualdades regionais e sociais”, pressupõem que os governantes
têm como dever “promover o bem de todos”, pelo acesso aos bens e serviços de
natureza econômica (arts. 170 e 3º. CF).[5]
2 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PELA EDUCAÇÃO
Lembre-se que a ideia de
igualdade possui amplitude semântica, tendo em sua raiz etimológica a noção de
idêntico, semelhante, equivalente, nivelado etc, vale dizer, que não oferece
diferenças quantitativas ou qualitativas de qualquer procedência. Por tal
razão, a Constituição ao fixar os objetivos da República deixa bem claro que
discriminações deverão ser afastadas, não importando se quanto à origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas.[6]
Referida enumeração não é taxativa, uma vez que em seu rol outras formas de
desigualdades, discriminações ou preconceitos podem ser incluídos,
infelizmente.
No campo
econômico, mais do que em qualquer outro, as desigualdades se tornaram muito
evidentes, em virtude do modelo capitalista, vale dizer consumista, que
caracteriza uma sociedade globalizada, em que a pessoa “vale mais pelo que tem
e não pelo que é”.[7]
Uma das
respostas mais presentes quando se trata de reflexões doutrinárias sobre as
desigualdades econômicas é de abordá-las sob a prisma da carência de
qualificação profissional, capacitação técnica ou científica para o exercício
de uma atividade lucrativa. No obstante, por detrás da incapacitação para o
trabalho está a desigualdade socioeconômica da família, que não consegue
cumprir seu papel na educação de seus integrantes, conforme prevê a
Constituição: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade [...]”, ou seja, subjacentes
ao texto legal estão parcerias público-privadas.[8]
O mesmo
dispositivo constitucional (art. 205) destaca as finalidades ou objetivos do
acesso à educação, quais sejam: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[9].
Portanto, o triplé sobre o qual
repousa o combate às desigualdades econômicas está no desenvolvimento, na
cidadania e no trabalho, em reduzida síntese do contido na Lei Maior. Se a
educação for devidamente valorizada pelo Estado, pela Sociedade e pela Família,
os resultados serão altamente benéficos a todos.[10]
Neste
cenário, o acesso à educação, constitucionalmente garantido, deve privilegiar,
de início, o ensino técnico profissionalizante, como pretende o PRONATEC –
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, com foco na vocação,
profissionalização, capacitação e bem estar dos adolescentes, jovens,
trabalhadores e suas famílias, mediante o aprimoramento de suas habilidades e o
oferecimento de melhor qualidade de vida. [11]
Instituições
públicas e privadas, ao abrirem espaço ao cidadão, para aquisição de novos
conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, contribuem para a superação das
desigualdades socioeconômicas pelo ingresso qualificado no mercado de trabalho.
A abertura de novas oportunidades se dará pelo acesso à educação de qualidade,
somada ao apoio do Estado e incentivo da família.[12]
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no
princípio da supremacia do interesse público, cuja prevalência se dá sobre
outras classes de interesses, sobretudo político - partidários, é sobremodo
injusta a prática, ainda reinante no País, de não “facilitar” a transição de um
governo para outro, sobretudo em políticas públicas. Quando a sociedade agoniza
sob o perverso jugo da miséria, da fome, da falta de moradia e de outras
mazelas sociais, as políticas públicas devem ser a porta de entrada para
soluções inovadoras.
A educação
superior é fator preponderante no desenvolvimento social de um país, desde que
antecedida de igual valorização da formação técnica. O “fazer” (técnica)
científico é a base do crescimento econômico, alavancando a tecnologia, pelo
acesso igualitário de todos os cidadãos aos progressos alcançados pelas
ciências. Em especial, a tecnologia da informação ao divulgar as novas
pesquisas científicas contribui para o despertamento de jovens talentos.
Portas
abertas pelas políticas públicas, investimentos de empresas privadas e ações
práticas de parceiros sociais podem significar um novo direcionamento à crise
econômica em que se encontra o País.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]
PRADO, Maurício Almeida e Santana, Renata Duarte. O Brasil e a Globalização:
pensadores do direito internacional. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013.
[3]
BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.
planalto.gov.br
[4]
ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em
www.pnud.org.br
[5]
BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.
planalto.gov.br
[6]
Id. art. 3º.
[7]
ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima e Gonçalves, Marcus Fabiano. Globalização, direitos
humanos e desenvolvimento. In. Os Novos Conceitos do Direito
Internacional/Danielle Annoni (coord). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002,
p.125-144.
[8]
BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.
planalto.gov.br
[9]Ib.
[10]
Ib.
[11]
BARETTA, Elaine Esmanhotto. E a educação como fica? Rev. Voz da Igreja.
Ano XIII. N. 153, junho, 2015, p.8-9.
[12]
VENTURI, Jacir J. A nossa educação básica transita do bom ao ruim.
Curitiba: Gazeta do Povo, 27 e 28 de fevereiro de 2016 – pontos de vista, p.5.
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