sábado, 29 de outubro de 2016

COMBATENDO AS DESIGUALDAES ECONÔMICAS PELA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL (ODS 4, 10)

 

Maria da Glória Colucci [1]

1 INTRODUÇÃO

 
            As desigualdades econômicas representam na realidade brasileira um dos mais desafiadores problemas de gestão pública e privada. Seus reflexos não se restringem apenas e exclusivamente aos envolvidos, mas repercutem sobre toda a economia nacional, afetando o crescimento da indústria, do comércio, do agronegócio e das condições de vida e saúde da sociedade.
            À semelhança de círculos concêntricos, que se ampliam mais e mais, as desigualdades econômicas desgastam as expectativas dos cidadãos, das famílias e das comunidades diretamente afetadas pela carência do mínimo de condições indispensáveis à sua subsistência, empobrecendo a já combalida economia nacional.
            Causas inúmeras podem ser apontadas no plano interno (a exemplo do analfabetismo e discriminações de toda ordem), ou externo (como a globalização)[2], mas a principal, sem dúvida, é o conhecido “improviso”, caracterizado pela falta de planejamento das políticas públicas, ou mesmo a descontinuidade que as caracterizam quando da alternância dos governantes no exercício do poder, com o abandono de metas anteriores.
            Destaque-se que a Constituição vigente (1988) elege a “valorização do trabalho humano” como um dos seus pilares, ao mesmo tempo que pretende assegurar a todos “existência digna conforme os ditames da justiça social” (art. 170).[3]
            Como se pode depreender, com base nas disposições da Constituição, a redução das desigualdades entre os cidadãos, dentre outros efeitos, promoverá o crescimento econômico, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável, razões mais que consistentes para seu enfrentamento pelos governantes.
            A necessidade das desigualdades serem reduzidas não se projeta, apenas, no campo econômico, mas se oferece, também, como respostas a outros graves problemas ambientais, sanitários, educacionais etc.
            Dentre os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030), as “desigualdades” se apresentam como elementos constitutivos de vários Objetivos, com diferentes particularizações, como por exemplo: ODS 5 (questões de gênero); ODS 8 (crescimento econômico inclusivo); ODS 10 (redução das desigualdades no consumo); tendo sido citados apenas os mais evidentes[4]
            Deste modo, quando as parcerias público-privadas, em ações conjuntas na implementação de políticas públicas, planejam e incentivam a “busca do pleno emprego” e da “redução das desigualdades regionais e sociais”, pressupõem que os governantes têm como dever “promover o bem de todos”, pelo acesso aos bens e serviços de natureza econômica (arts. 170 e 3º. CF).[5]
 
2 IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PELA EDUCAÇÃO
 
            Lembre-se que a ideia de igualdade possui amplitude semântica, tendo em sua raiz etimológica a noção de idêntico, semelhante, equivalente, nivelado etc, vale dizer, que não oferece diferenças quantitativas ou qualitativas de qualquer procedência. Por tal razão, a Constituição ao fixar os objetivos da República deixa bem claro que discriminações deverão ser afastadas, não importando se quanto à origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas.[6] Referida enumeração não é taxativa, uma vez que em seu rol outras formas de desigualdades, discriminações ou preconceitos podem ser incluídos, infelizmente.
            No campo econômico, mais do que em qualquer outro, as desigualdades se tornaram muito evidentes, em virtude do modelo capitalista, vale dizer consumista, que caracteriza uma sociedade globalizada, em que a pessoa “vale mais pelo que tem e não pelo que é”.[7]
            Uma das respostas mais presentes quando se trata de reflexões doutrinárias sobre as desigualdades econômicas é de abordá-las sob a prisma da carência de qualificação profissional, capacitação técnica ou científica para o exercício de uma atividade lucrativa. No obstante, por detrás da incapacitação para o trabalho está a desigualdade socioeconômica da família, que não consegue cumprir seu papel na educação de seus integrantes, conforme prevê a Constituição: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade [...]”, ou seja, subjacentes ao texto legal estão parcerias público-privadas.[8]
            O mesmo dispositivo constitucional (art. 205) destaca as finalidades ou objetivos do acesso à educação, quais sejam: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”[9].
Portanto, o triplé sobre o qual repousa o combate às desigualdades econômicas está no desenvolvimento, na cidadania e no trabalho, em reduzida síntese do contido na Lei Maior. Se a educação for devidamente valorizada pelo Estado, pela Sociedade e pela Família, os resultados serão altamente benéficos a todos.[10]
            Neste cenário, o acesso à educação, constitucionalmente garantido, deve privilegiar, de início, o ensino técnico profissionalizante, como pretende o PRONATEC – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, com foco na vocação, profissionalização, capacitação e bem estar dos adolescentes, jovens, trabalhadores e suas famílias, mediante o aprimoramento de suas habilidades e o oferecimento de melhor qualidade de vida. [11]
            Instituições públicas e privadas, ao abrirem espaço ao cidadão, para aquisição de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, contribuem para a superação das desigualdades socioeconômicas pelo ingresso qualificado no mercado de trabalho. A abertura de novas oportunidades se dará pelo acesso à educação de qualidade, somada ao apoio do Estado e incentivo da família.[12]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Com base no princípio da supremacia do interesse público, cuja prevalência se dá sobre outras classes de interesses, sobretudo político - partidários, é sobremodo injusta a prática, ainda reinante no País, de não “facilitar” a transição de um governo para outro, sobretudo em políticas públicas. Quando a sociedade agoniza sob o perverso jugo da miséria, da fome, da falta de moradia e de outras mazelas sociais, as políticas públicas devem ser a porta de entrada para soluções inovadoras.
            A educação superior é fator preponderante no desenvolvimento social de um país, desde que antecedida de igual valorização da formação técnica. O “fazer” (técnica) científico é a base do crescimento econômico, alavancando a tecnologia, pelo acesso igualitário de todos os cidadãos aos progressos alcançados pelas ciências. Em especial, a tecnologia da informação ao divulgar as novas pesquisas científicas contribui para o despertamento de jovens talentos.
            Portas abertas pelas políticas públicas, investimentos de empresas privadas e ações práticas de parceiros sociais podem significar um novo direcionamento à crise econômica em que se encontra o País.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] PRADO, Maurício Almeida e Santana, Renata Duarte. O Brasil e a Globalização: pensadores do direito internacional. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[4] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[6] Id. art. 3º.
[7] ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima e Gonçalves, Marcus Fabiano. Globalização, direitos humanos e desenvolvimento. In. Os Novos Conceitos do Direito Internacional/Danielle Annoni (coord). Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.125-144.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[9]Ib.
[10] Ib.
[11] BARETTA, Elaine Esmanhotto. E a educação como fica? Rev. Voz da Igreja. Ano XIII. N. 153, junho, 2015, p.8-9.
[12] VENTURI, Jacir J. A nossa educação básica transita do bom ao ruim. Curitiba: Gazeta do Povo, 27 e 28 de fevereiro de 2016 – pontos de vista, p.5.

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