DIREITO SOCIAL AO
TRABALHO DECENTE: ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICOS (ODS 8)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
Uma das grandes
contribuições da Antropologia Econômica à análise das condições de
desenvolvimento das sociedades humanas está voltada para o estudo da atividade
laboral, a partir de suas repercussões na vida dos indivíduos, das famílias e grupos.
Sem dúvida, a atividade
laboral pode ser o foco de inúmeros saberes, envolvendo aspectos históricos,
sociais, políticos, econômicos, dentre outros. Todavia, não se pode negar que as
pesquisas são, com frequência, limitadas, apenas, ao modo econômico de
produção, distribuição e consumo de bens e serviços, sem ênfase nas
repercussões humanas e laborais, geradoras de inúmeros conflitos e mudanças nos
ambientes sociais em que se processam.
Por tal motivo, o viés
antropológico permite correlacionar a atividade laboral, por exemplo, com a aquisição
e manutenção do status nos grupos sociais, mediante a preservação da linhagem e
da transmissão das heranças de geração a geração.[2]
Também, na denominada
economia de mercado “[...] é a produção que determina o consumo e as
necessidades de consumo”[3],
em que a lei básica é da procura e da oferta, girando em seu entorno as
demandas de trabalho e a “dança dos preços”.[4]
Destaque-se, ainda, que o trabalho como gerador de riquezas tem sido, ao longo
dos séculos, instrumento de exploração, exclusão e causa de indignidades aos
seres humanos, não apenas na forma já conhecida da escravidão, mas em outras
situações em que os baixos salários e as condições em que se processa a
atividade laboral são cruéis e desumanas (subemprego).
Os fatores econômicos
relacionados ao trabalho, que influenciam a vida social, foram fartamente estudados
em Marx e Engels (século XIX).
Aplicada
ao estudo da sociedade e da sua evolução, essa doutrina tomou o nome de
materialismo histórico, tendo como princípio fundamental o de que a produção
dos meios materiais de vida e as suas respectivas fases econômicas condicionam
todo o processo da vida social, política, econômica e intelectual.[5]
Como bem ressalta Luiz
Gonzaga de Mello, o viés antropológico auxilia a compreensão dos fatos
econômicos, visto que a atividade econômica “[...] não envolve apenas as
relações do homem com a natureza, mas, igualmente e sobretudo, as relações do
homem com os outros homens”.[6]
Ao se comparar as ideias
precedentes e suas consequentes derivações, verifica-se que da conjugação dos
enfoques econômicos e antropológicos se pode chegar a uma interpretação mais
ampla da complexidade dos fatores intervenientes na atividade laboral.
Neste sentido, quando se
reflete sobre as condições em que se processam as relações de trabalho nelas
estão presentes não apenas interesses de classe, mas os valores, as crenças, as
tradições, padrões morais e a inquestionável necessidade de sua mínima
padronização; consagrando o respeito à dignidade dos seres humanos envolvidos –
os trabalhadores- o que é finalidade
precípua do Direito e, em especial, do Direito Coletivo do Trabalho, como
afirma Miriam Cipriani Gomes:
Entre
suas funções, deve promover o valor do trabalho, pela constante melhoria das
condições de pactuação, sem o que “sequer se compreenderia, historicamente, e
sequer justificar-se-ia, socialmente”. Registre-se ser esta uma função geral,
que também apreende o Direito Individual do Trabalho. Como funções específicas
do Direito Coletivo do Trabalho, citam-se: a criação de normas jurídicas, a
pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a
função econômica.[7]
As relações individuais de
trabalho sofrem a direta influência das conquistas coletivas, não só pelo
reconhecimento dos direitos sociais que regulam, mas pela sua autonomia
normativa e garantia constitucional de eficácia (art. 7º, XXVI, Const. 1988).[8]
De igual forma e
importância a Antropologia Social dirige o foco de suas inquietações, tanto
quanto a Antropologia Cultural, para a evidente constatação de, conforme
Roberto da Matta ressalta, precisar o investigador atento debruçar-se sobre as
problemáticas humanas com redobrada humildade, se desejar entendê-las
minimamente:
Daí,
a meu ver, a outra lição da Antropologia Social, segundo a qual o conhecimento
do homem sobre si mesmo é variado, moral e socialmente equivalente e, por tudo
isso, infinito na sua profundidade e sua grandeza. Pois o homem é tudo o que se
manifesta na sociedade e na sociabilidade, seu retrato completo sendo altamente
problemático e deficiente.[9]
Ao se estudar a
diversidade de conflitos causados pelas diferentes formas de relação de
trabalho, contempladas genericamente pelo Direito, há de se ter em mente que o
maior conhecimento do homem pelo homem ainda é uma das únicas possiblidades de
resgate de sua dignidade; lembrando-se do que Roberto da Matta afirma ser
[...]
a modesta ajuda da Antropologia Social redescobrirá a tolerância, a humildade,
a esperança e a generosidade de um viver em escala planetária, mantendo o
delicado e essencial equilíbrio entre o universal e o específico, o cósmico e o
local, o sentido do planeta e a identidade comunitária.[10]
O almejado equilíbrio
entre os valores e as questões planetárias; a liberdade individual e os anseios
coletivos, tem sido um dos maiores desafios à sustentabilidade, motivo central
dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030).[11]
Por possuírem seus fundamentos na Constituição de 1988, dentre outras
disposições, nos arts 6º ao 11, sem descuidar do art. 225 e incisos, ou dos
direitos e garantias do art. 5º, todos da Lei Maior, os direitos dos
trabalhadores são incluídos dentre as cláusulas pétreas (art. 60 §4º, IV).[12]
Sem ser levar em
consideração as práticas locais, o desenvolvimento das sociedades humanas e
suas heranças culturais, tornar-se-á mutiladora qualquer intervenção estatal ou
mesmo internacional nas relações de trabalho. Por tal motivo, a Organização Internacional
do Trabalho (OIT), em 1998, procurou caracterizar o que se pode considerar
emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade;
convergindo para a ideia de “trabalho decente”.[13]
2 DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE
Conforme
se tem afirmado, os direitos sociais decorrem de longo processo histórico;
vindo à tona em virtude de revoluções socialistas em diversos países, alçando
textos constitucionais no início do século XX, sobretudo na Constituição do
México (1917) e na Constituição da Alemanha (1919).[14]
No
plano internacional, o Tratado de Versailles (1919)[15],
ao instituir a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve em mira a
defesa dos direitos dos trabalhadores; estabelecendo princípios, critérios e
diretrizes conceituais e hermenêuticas aos direitos dos trabalhadores nos
ordenamentos jurídicos internos de cada país signatário.
Os
direitos sociais no Brasil, a partir de 1988, com a vigente Constituição, foram
consagrados nos arts. 6º ao 11, como direitos sociais essenciais às condições
mínimas de subsistência, qualidade de vida dos cidadãos brasileiros e dignidade
da pessoa.[16]
A
Organização Internacional do Trabalho ao caracterizar “trabalho decente”,
agregou elementos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, tais
como a liberdade, proteção social e repúdio a todas as formas de discriminação:
Trabalho
Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o
respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como
fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no
Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (I) liberdade sindical e
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de
todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho
infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de
emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão
da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[17]
O enunciado acima
transcrito reune, em sua essência, não apenas direitos fundamentais,
genericamente, como a liberdade, a igualdade, a autonomia contratual, a
segurança etc, mas, refere-se, especificamente, à necessidade das condições de
trabalho se desenvolverem em um ambiente de respeito à pessoa humana.
No Brasil, podem ser
destacadas algumas iniciativas governamentais, no plano normativo, como a
Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006, ANTD)[18]
e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD,2010).[19]
Ao trabalho decente,
dentre os direitos que deve agregar, estão os previstos no art. 7º, IV, da
Constituição de 1988, previstos como integrando o salário mínimo.[20]
Do exposto, poder-se-á
afirmar que o trabalho decente é sinônimo de “digno”, abrangendo os seguintes
pilares: a) autonomia da vontade do trabalhador (liberdade contratual); b)
respeito à qualificação técnica; c) não discriminação em decorrência de origem,
raça, sexo, cor, idade, saúde e quaisquer outras formas de discriminação; d)
igualdade de oportunidades pela capacitação profissional; e) remuneração de
acordo com os padrões legais; f) preservação das condições de segurança, saúde,
exposição a riscos desnecessários; g) justiça social, participação e proteção.
Resta acrescentar que o
Brasil firmou, em 2015, com a ONU, a Agenda Global 2030, em que se comprometeu
a “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável,
emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos” – ODS 8 (grifou-se).[21]
Pode-se, em síntese,
afirmar que os princípios constitucionais e direitos fundamentais que alicerçam
o trabalho decente são: dignidade, liberdade, igualdade, justiça e participação
(arts. 1º a 3º, CF).
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito universalista
da OIT – Organização Internacional do Trabalho – quanto ao trabalho decente,
agrega elementos que devem ser usados como critérios na diferenciação diante do
trabalho degradante, v.g.
Como se ressaltou nos
comentários introdutórios a este texto, a atividade laboral, pela sua natureza
multifacetária, deve ser analisada sob o crivo de inúmeros saberes, visto que
envolve uma complexa conjugação de aspectos intervenientes, em que o humano, o
natural, o cultural, o econômico, o social, dentre outros, incidem sobre as
relações de trabalho, exigindo soluções políticas pontuais.
Por tais motivos, além de
outros não especificados ou citados na breve análise feita, o recorte
antropológico se torna imprescindível à interpretação das relações de trabalho
em uma sociedade marcada por conflitos globalizados.
As relações do trabalho
individual e coletivo com a produção, distribuição e consumo de bens e serviços
têm sido estudadas mais pelo enfoque econômico; embora sejam resultantes de
demandas sociais, históricas e até mesmo religiosas, em virtude da evolução
cultural de cada grupo social, suas raízes étnicas e tradições.
Cabe à Antropologia
Social, somada à Antropologia Cultural, dedicar-se à reflexão sobre os modos de
vida dos grupos humanos, suas interrelações, organização social, costumes,
instituições, crenças etc, resultantes das identidades locais de cada comunidade,
que influenciam a atividade laboral, as condutas morais, religiosas etc. Quanto
à Antropologia Cultural volta-se para a obra humana, sua origem (o espírito
objetivo); que ao atuar sobre o grupos sociais exerce sobre seus integrantes
forte pressão, a saber, seus valores, padrões e expectativas, promovendo
profundas transformações, cujos instrumentos podem ser a educação, as
ideologias, a mídia, etc.[22]
Ao Direito Individual e
Coletivo do Trabalho cabe a difícil missão de procurar conciliar interesses tão
divergentes, no plano interno e internacional, mediante instrumentos normativos
(leis, convenções coletivas, declarações, etc), a exemplo das citadas no texto;
às quais se pode acrescentar a Declaração da Filadélfia de 1944; a Convenção
182 da Organização Internacional do Trabalho; com destaque para a já referida
Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.
Em sua Constituição, a
OIT, em 1919, priorizou a justiça social e a promoção da paz universal e
permanente entre os povos, com ênfase nas relações de trabalho; o que
coincidiu, a partir de 2015, com os ODS 16 e 17, além do ODS 8.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público
pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular
de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário
Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora
do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA,
desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade
Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos
Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio
Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do
Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque
Poético.
[2] MELLO, Luís Gonzaga de. Antropologia
cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 1987, p.350-351.
[3] Id, p.351.
[4] Ib.
[5] LIMA, Paulo Jorge. Dicionário de
filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.174.
[6] MELLO, Luís Gonzaga de. Op, cit.
p.348.
[7] GOMES, Miriam Cipriani. Violação de
direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo:LTR, 2012,
p.15.
[8]Brasil, Constituição da República
Federativa do. Disponível em
[9] MATTA, Roberto. Relativizando: uma
introdução à antropologia social. 4 ed. Petrópolis:Vozes, 1984, p.13.
[10] Id., p.14.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas.
Agenda 2030, 2015, disponível em www.nacoesunidas.org
[12] Brasil, Constituição da República
Federativa do. Disponível em
[13] OIT, Organização Internacional do
Trabalho. 1998: Declaração de Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos
humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.64.
[15] Ib.
[16] Brasil, Constituição da República
Federativa do. Disponível em
[17] OIT, Organização Internacional do
Trabalho. 1998: Declaração de Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[18] BRASIL, Agenda Nacional de Trabalho
Decente (ANTD), 2006, disponível em www.oit.org.br
[19] BRASIL, Plano Nacional de Emprego e
Trabalho Decente (PNETD), disponível em www.oit.org.br
[20] Brasil, Constituição da República
Federativa do. Disponível em
[21] ONU, Organização das Nações Unidas.
Agenda 2030. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; disponível em
www.nacoesunidas.org
[22] COLUCCI, Maria da Glória. Combatendo
as desigualdades econômicas pela capacitação profissional (ODS 4,10),
disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
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