sábado, 29 de outubro de 2016

DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE: ASPECTOS ANTROPOLÓGICOS E JURÍDICOS (ODS 8)

 

Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            

Uma das grandes contribuições da Antropologia Econômica à análise das condições de desenvolvimento das sociedades humanas está voltada para o estudo da atividade laboral, a partir de suas repercussões na vida dos indivíduos, das famílias e grupos.
Sem dúvida, a atividade laboral pode ser o foco de inúmeros saberes, envolvendo aspectos históricos, sociais, políticos, econômicos, dentre outros. Todavia, não se pode negar que as pesquisas são, com frequência, limitadas, apenas, ao modo econômico de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, sem ênfase nas repercussões humanas e laborais, geradoras de inúmeros conflitos e mudanças nos ambientes sociais em que se processam.
Por tal motivo, o viés antropológico permite correlacionar a atividade laboral, por exemplo, com a aquisição e manutenção do status nos grupos sociais, mediante a preservação da linhagem e da transmissão das heranças de geração a geração.[2]
Também, na denominada economia de mercado “[...] é a produção que determina o consumo e as necessidades de consumo”[3], em que a lei básica é da procura e da oferta, girando em seu entorno as demandas de trabalho e a “dança dos preços”.[4] Destaque-se, ainda, que o trabalho como gerador de riquezas tem sido, ao longo dos séculos, instrumento de exploração, exclusão e causa de indignidades aos seres humanos, não apenas na forma já conhecida da escravidão, mas em outras situações em que os baixos salários e as condições em que se processa a atividade laboral são cruéis e desumanas (subemprego).
Os fatores econômicos relacionados ao trabalho, que influenciam a vida social, foram fartamente estudados em Marx e Engels (século XIX).

 
Aplicada ao estudo da sociedade e da sua evolução, essa doutrina tomou o nome de materialismo histórico, tendo como princípio fundamental o de que a produção dos meios materiais de vida e as suas respectivas fases econômicas condicionam todo o processo da vida social, política, econômica e intelectual.[5]

 
Como bem ressalta Luiz Gonzaga de Mello, o viés antropológico auxilia a compreensão dos fatos econômicos, visto que a atividade econômica “[...] não envolve apenas as relações do homem com a natureza, mas, igualmente e sobretudo, as relações do homem com os outros homens”.[6]
Ao se comparar as ideias precedentes e suas consequentes derivações, verifica-se que da conjugação dos enfoques econômicos e antropológicos se pode chegar a uma interpretação mais ampla da complexidade dos fatores intervenientes na atividade laboral.
Neste sentido, quando se reflete sobre as condições em que se processam as relações de trabalho nelas estão presentes não apenas interesses de classe, mas os valores, as crenças, as tradições, padrões morais e a inquestionável necessidade de sua mínima padronização; consagrando o respeito à dignidade dos seres humanos envolvidos – os trabalhadores-  o que é finalidade precípua do Direito e, em especial, do Direito Coletivo do Trabalho, como afirma Miriam Cipriani Gomes:

 
Entre suas funções, deve promover o valor do trabalho, pela constante melhoria das condições de pactuação, sem o que “sequer se compreenderia, historicamente, e sequer justificar-se-ia, socialmente”. Registre-se ser esta uma função geral, que também apreende o Direito Individual do Trabalho. Como funções específicas do Direito Coletivo do Trabalho, citam-se: a criação de normas jurídicas, a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva, a função sociopolítica e a função econômica.[7]

 
As relações individuais de trabalho sofrem a direta influência das conquistas coletivas, não só pelo reconhecimento dos direitos sociais que regulam, mas pela sua autonomia normativa e garantia constitucional de eficácia (art. 7º, XXVI, Const. 1988).[8]
De igual forma e importância a Antropologia Social dirige o foco de suas inquietações, tanto quanto a Antropologia Cultural, para a evidente constatação de, conforme Roberto da Matta ressalta, precisar o investigador atento debruçar-se sobre as problemáticas humanas com redobrada humildade, se desejar entendê-las minimamente:

 
Daí, a meu ver, a outra lição da Antropologia Social, segundo a qual o conhecimento do homem sobre si mesmo é variado, moral e socialmente equivalente e, por tudo isso, infinito na sua profundidade e sua grandeza. Pois o homem é tudo o que se manifesta na sociedade e na sociabilidade, seu retrato completo sendo altamente problemático e deficiente.[9]

 
Ao se estudar a diversidade de conflitos causados pelas diferentes formas de relação de trabalho, contempladas genericamente pelo Direito, há de se ter em mente que o maior conhecimento do homem pelo homem ainda é uma das únicas possiblidades de resgate de sua dignidade; lembrando-se do que Roberto da Matta afirma ser

 
[...] a modesta ajuda da Antropologia Social redescobrirá a tolerância, a humildade, a esperança e a generosidade de um viver em escala planetária, mantendo o delicado e essencial equilíbrio entre o universal e o específico, o cósmico e o local, o sentido do planeta e a identidade comunitária.[10]

 
O almejado equilíbrio entre os valores e as questões planetárias; a liberdade individual e os anseios coletivos, tem sido um dos maiores desafios à sustentabilidade, motivo central dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030).[11] Por possuírem seus fundamentos na Constituição de 1988, dentre outras disposições, nos arts 6º ao 11, sem descuidar do art. 225 e incisos, ou dos direitos e garantias do art. 5º, todos da Lei Maior, os direitos dos trabalhadores são incluídos dentre as cláusulas pétreas (art. 60 §4º, IV).[12]
Sem ser levar em consideração as práticas locais, o desenvolvimento das sociedades humanas e suas heranças culturais, tornar-se-á mutiladora qualquer intervenção estatal ou mesmo internacional nas relações de trabalho. Por tal motivo, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1998, procurou caracterizar o que se pode considerar emprego produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade; convergindo para a ideia de “trabalho decente”.[13]


2 DIREITO SOCIAL AO TRABALHO DECENTE

 
            Conforme se tem afirmado, os direitos sociais decorrem de longo processo histórico; vindo à tona em virtude de revoluções socialistas em diversos países, alçando textos constitucionais no início do século XX, sobretudo na Constituição do México (1917) e na Constituição da Alemanha (1919).[14]
            No plano internacional, o Tratado de Versailles (1919)[15], ao instituir a Organização Internacional do Trabalho (OIT), teve em mira a defesa dos direitos dos trabalhadores; estabelecendo princípios, critérios e diretrizes conceituais e hermenêuticas aos direitos dos trabalhadores nos ordenamentos jurídicos internos de cada país signatário.
            Os direitos sociais no Brasil, a partir de 1988, com a vigente Constituição, foram consagrados nos arts. 6º ao 11, como direitos sociais essenciais às condições mínimas de subsistência, qualidade de vida dos cidadãos brasileiros e dignidade da pessoa.[16]
            A Organização Internacional do Trabalho ao caracterizar “trabalho decente”, agregou elementos essenciais à promoção da dignidade da pessoa humana, tais como a liberdade, proteção social e repúdio a todas as formas de discriminação:

 
Trabalho Decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (I) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (III) abolição efetiva do trabalho infantil; (IV) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação; a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.[17]

 
O enunciado acima transcrito reune, em sua essência, não apenas direitos fundamentais, genericamente, como a liberdade, a igualdade, a autonomia contratual, a segurança etc, mas, refere-se, especificamente, à necessidade das condições de trabalho se desenvolverem em um ambiente de respeito à pessoa humana.
No Brasil, podem ser destacadas algumas iniciativas governamentais, no plano normativo, como a Agenda Nacional de Trabalho Decente (2006, ANTD)[18] e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD,2010).[19]
Ao trabalho decente, dentre os direitos que deve agregar, estão os previstos no art. 7º, IV, da Constituição de 1988, previstos como integrando o salário mínimo.[20]
Do exposto, poder-se-á afirmar que o trabalho decente é sinônimo de “digno”, abrangendo os seguintes pilares: a) autonomia da vontade do trabalhador (liberdade contratual); b) respeito à qualificação técnica; c) não discriminação em decorrência de origem, raça, sexo, cor, idade, saúde e quaisquer outras formas de discriminação; d) igualdade de oportunidades pela capacitação profissional; e) remuneração de acordo com os padrões legais; f) preservação das condições de segurança, saúde, exposição a riscos desnecessários; g) justiça social, participação e proteção.
Resta acrescentar que o Brasil firmou, em 2015, com a ONU, a Agenda Global 2030, em que se comprometeu a “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos” – ODS 8 (grifou-se).[21]
Pode-se, em síntese, afirmar que os princípios constitucionais e direitos fundamentais que alicerçam o trabalho decente são: dignidade, liberdade, igualdade, justiça e participação (arts. 1º a 3º, CF).
 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O conceito universalista da OIT – Organização Internacional do Trabalho – quanto ao trabalho decente, agrega elementos que devem ser usados como critérios na diferenciação diante do trabalho degradante, v.g.
Como se ressaltou nos comentários introdutórios a este texto, a atividade laboral, pela sua natureza multifacetária, deve ser analisada sob o crivo de inúmeros saberes, visto que envolve uma complexa conjugação de aspectos intervenientes, em que o humano, o natural, o cultural, o econômico, o social, dentre outros, incidem sobre as relações de trabalho, exigindo soluções políticas pontuais.
Por tais motivos, além de outros não especificados ou citados na breve análise feita, o recorte antropológico se torna imprescindível à interpretação das relações de trabalho em uma sociedade marcada por conflitos globalizados.
As relações do trabalho individual e coletivo com a produção, distribuição e consumo de bens e serviços têm sido estudadas mais pelo enfoque econômico; embora sejam resultantes de demandas sociais, históricas e até mesmo religiosas, em virtude da evolução cultural de cada grupo social, suas raízes étnicas e tradições.
Cabe à Antropologia Social, somada à Antropologia Cultural, dedicar-se à reflexão sobre os modos de vida dos grupos humanos, suas interrelações, organização social, costumes, instituições, crenças etc, resultantes das identidades locais de cada comunidade, que influenciam a atividade laboral, as condutas morais, religiosas etc. Quanto à Antropologia Cultural volta-se para a obra humana, sua origem (o espírito objetivo); que ao atuar sobre o grupos sociais exerce sobre seus integrantes forte pressão, a saber, seus valores, padrões e expectativas, promovendo profundas transformações, cujos instrumentos podem ser a educação, as ideologias, a mídia, etc.[22]
Ao Direito Individual e Coletivo do Trabalho cabe a difícil missão de procurar conciliar interesses tão divergentes, no plano interno e internacional, mediante instrumentos normativos (leis, convenções coletivas, declarações, etc), a exemplo das citadas no texto; às quais se pode acrescentar a Declaração da Filadélfia de 1944; a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho; com destaque para a já referida Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.
Em sua Constituição, a OIT, em 1919, priorizou a justiça social e a promoção da paz universal e permanente entre os povos, com ênfase nas relações de trabalho; o que coincidiu, a partir de 2015, com os ODS 16 e 17, além do ODS 8.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] MELLO, Luís Gonzaga de. Antropologia cultural: iniciação, teoria e temas. Petrópolis: Vozes, 1987, p.350-351.
[3] Id, p.351.
[4] Ib.
[5] LIMA, Paulo Jorge. Dicionário de filosofia do direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.174.
[6] MELLO, Luís Gonzaga de. Op, cit. p.348.
[7] GOMES, Miriam Cipriani. Violação de direitos fundamentais na negociação coletiva de trabalho. São Paulo:LTR, 2012, p.15.
[8]Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[9] MATTA, Roberto. Relativizando: uma introdução à antropologia social. 4 ed. Petrópolis:Vozes, 1984, p.13.
[10] Id., p.14.
[11] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030, 2015, disponível em www.nacoesunidas.org
[12] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[13] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[14] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.64.
[15] Ib.
[16] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[17] OIT, Organização Internacional do Trabalho.  1998: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; disponível www.oitbrasil.org.br
[18] BRASIL, Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), 2006, disponível em www.oit.org.br
[19] BRASIL, Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD), disponível em www.oit.org.br
[20] Brasil, Constituição da República Federativa do. Disponível em
[21] ONU, Organização das Nações Unidas. Agenda 2030. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org
[22] COLUCCI, Maria da Glória. Combatendo as desigualdades econômicas pela capacitação profissional (ODS 4,10), disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com

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