FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE EM TEMPOS DE GESTÃO TEMERÁRIA
(ODS 16)
1 INTRODUÇÃO
A gestão dos negócios públicos
deve, por força de lei, ser pautada em princípios que se encontram prescritos
no texto da Lei Maior, além de outros de ordem ética que deles decorrem. São
dotados de força normativa, ultrapassando sua natureza formalmente
administrativa, uma vez que fortalecidos pelos valores e expectativas que
inspiraram a Assembleia Constituinte, que elaborou a Carta da República em
vigor.
Ulysses
Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no discurso pronunciado
na cerimônia de sua promulgação, declarou que a então “nova” Constituição era
“...o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia...”, denominando-a
“Constituição Cidadã”.[2]
Iniciou-se,
desde então, uma nova ordem jurídica e política, mas, acima de tudo, uma nova
ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos políticos e sociais, às
liberdades individuais e ao pluralismo político.[3]
Não só à época, mas ainda hoje, representa a vigente Constituição uma conquista
da sociedade brasileira no resgate da dignidade nacional no cenário político
externo.
Apesar do
contexto sociopolítico dos anos 80, no Brasil, ter sido marcado por graves
rupturas, em que havia anseio generalizado de liberdade de expressão pelos
cidadãos e combate à ditadura e à censura prévia, ainda há hoje temor de
represálias e violências políticas no dia-a-dia dos brasileiros.
Ao
expressar-se, o cidadão temia ser levado preso, e as apresentações em
espetáculos públicos de quaisquer naturezas estavam sendo de algum modo
vigiadas, visto que a presença de censores, valendo-se da censura prévia, podia
impedir em teatros, cinemas, igrejas etc, qualquer evento considerado
“subversivo”.
Desmandos de toda ordem se processaram
nos escuros bastidores do poder, desde 1964, que levaram ao desaparecimento de
pessoas; expropriação de bens; graves ofensas à liberdade de locomoção no
território nacional; prisões sem ordem judicial, prática de torturas, que se
tornaram meios comuns de forçarem supostas “confissões”, que redundaram em
condenações, suicídios, denunciações caluniosas etc. Desta forma, apesar da ilegalidade
dos fundamentos, muitas decisões judiciais mantiveram presos por longo tempo cidadãos
inocentes.
Este
cenário, se não houver respeito às leis, não ficará para sempre no passado!
Ditaduras podem ser de esquerda ou de direita!
Observe-se
o que se tem presenciado nos dias em curso, quando cidadãos vivem acuados pela
contínua opressão econômica; além de se depararem com escândalos de corrupção,
conchavos e deslavadas mentiras, em nome de uma “suposta democracia hegemônica
e unipartidária”, que se implantou no País...
2 FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE NO
TEXTO CONSTITUCIONAL
Quando o artigo 37 da Lei Maior
elenca os princípios éticos que devem nortear a conduta do administrador
público, está, na verdade, estabelecendo padrões de governabilidade, em defesa
dos interesses plurais que embasam um Estado Democrático de Direito:
Dessa forma, o cidadão é aquele que tem o poder de participar
livremente na formação da vontade coletiva, a qual, apenas será verdadeiramente
coletiva à medida que for construída por intermédio de um processo
participativo hábil em congregar os interesses plurais presentes na sociedade,
tendo o objetivo de fomentar não apenas a alteridade, mas, também, a
tolerância, isto é, o reconhecimento da alteridade alheia, na tentativa de
integrar, dialogar e fomentar a possibilidade de influências recíprocas entre
as ideias plurais.[4]
Interesses e ideias plurais são
os elementos nucleares de uma sociedade democrática, em que o respeito à
diversidade e à não violência devem ter o respaldo das decisões e políticas
públicas, conforme prevê a Lei Maior ao elencar os princípios fundamentais
(art. 1º, CF).
Uma democracia se enobrece e
evolui quando o debate se constrói entre as várias correntes, pelo respeito e
consenso e, jamais, pela violência e o descrédito dos opositores...
Dentre os males mais visíveis da
administração unipartidária, tanto no Brasil, como na Venezuela, Argentina,
Cuba etc, é a desabalada corrida aos cofres públicos, em prol da manutenção no
Poder dos seus tradicionais ocupantes. Reflexos prejudiciais sobre a falida
saúde pública, a cada dia mais empobrecida, degradada e ineficiente, também se
verificam na educação dos milhares de cidadãos sem recursos, obrigados a
cursarem estabelecimentos públicos sem condições mínimas de qualidade e
dignidade.[5]
A gestão temerária dos cofres
públicos se revela inequívoca com as “pedaladas”, que desorganizaram a vida
nacional em todos os seus aspectos, além de envergonharem a sociedade
brasileira diante do mundo!
O termo “temerário” traduz em
seus significados um retrato do que se tem visto no País: a exposição contínua
e desnecessária a riscos, em virtude da incompetência dos governantes, despreparados
para os cargos que ocupam. Aliados ao unipartidarismo hegemônico os danos aos
bens públicos têm sido gritantes:
A Lei de Responsabilidade Fiscal não é uma lei menor, que se
possa desprezar o seu cumprimento. Ela nasceu do esforço de décadas do País de
corrigir a desordem fiscal que levou à hiperinflação. O governo Dilma feriu a
lei de forma sistemática e isso teve influência política. Gastou-se muito, os
rombos foram escondidos por manobras, isso permitiu despesas maiores em ano
eleitoral, e desorganizou a economia após as eleições. Esta é a verdade, o
resto é enganação.[6]
Com a promulgação da Carta da
República de 1988, ansiava-se por novos rumos em todos os aspectos e setores da
vida nacional; aguardou-se dos governantes, em todas as esferas, o respeito aos
preceitos do art. 37, que deveriam e “devem” nortear a gestão pública no País,
a saber, “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.[7]
Concebidos como “fundamentos”, os referidos princípios não são apenas
“decorativos”, mas possuem existência formal no texto da Lei Maior.
A começar da legalidade
que se apresenta como um dos direitos e garantias individuais e coletivos, qual
seja, a supremacia da lei como fonte primeira da exigibilidade de qualquer
conduta, consoante o que dispõe o art. 5º, II da Constituição: “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[8]
Por este princípio constitucional, “ninguém”, sobretudo o governante, pode se
conduzir em afronta aos preceitos legais, sobretudo da Carta Constitucional
vigente.
Quanto à impessoalidade
fica evidente que: “art. 37, I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei”.[9]
Portanto, as exigências para a “investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público”, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo ou emprego”, como regra.
No caso dos eletivos, também, são
requeridos pressupostos legais para seu preenchimento, posto que ninguém é
“dono” de nenhuma parcela da Administração Pública... (arts. 14 a 16 da
Constituição).
A moralidade está
diretamente ligada à exigência de probidade (honestidade, lisura, conduta
irrepreensível no trato dos bens, funções e cargos públicos), cuja ofensa
acarretará a “suspensão dos direitos políticos”, além da “perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º,
CF).[10]
O princípio da publicidade
envolve os aspectos da informação, cuja transparência permitirá ao cidadão
conhecer a atuação dos agentes públicos; além da natureza educativa ou de
orientação social em relação aos atos da Administração, observando-se o
disposto no art. 37 §1º, CF. É vedada a publicidade para “promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos”. [11]
Quanto à eficiência,
referida à competência funcional, abrange habilidades específicas ou comuns aos
agentes públicos, requeridas mediante concurso público de provas e títulos, ou
em razão de nomeação para cargos em comissão, com as exigências da legislação
vigente (art. 37, II, CF).
Como se depreende da análise dos
princípios do art. 37, seus incisos e parágrafos, no texto da Lei Maior se
apresentam como dotados de caráter cogente. Assim, apesar de possuírem a
natureza de normas principiológicas, estabelecedoras dos fundamentos éticos da
Administração Pública no Brasil, não podem ser descumpridos sob pena de
exoneração ou impedimento de permanecer no cargo.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando a Constituição fixa no
art. 37, caput, princípios que devem servir de base à atuação dos agentes
públicos, na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visa impedir o abuso
de autoridade, a gestão temerária e a corrupção no trato da Coisa Pública.
No obstante, o menosprezo pela
atuação dos agentes púbicos em respeito às leis e à Constituição tornou-se algo
corriqueiro no País. As práticas escancaradas do desvio de verbas públicas,
superfaturamento de obras, licitações fraudadas, prestações de contas
manipuladas etc, tornaram-se comuns.
Por tal motivo, quando as
autoridades judiciais, no exercício de suas funções, ordenam providências
coercitivas contra “donos do poder”, a reação é de espanto, uma vez que sempre
procederam desta forma e nada lhes aconteceu...
Notícias de invasões de terras;
tomada à força de imóveis públicos, acampamentos improvisados em área de
circulação, avenidas, praças etc, traduzem desordem, perda da autoridade,
sedimentadas na corrupção e na absoluta falta de cumprimento das leis, da parte
dos mais altos escalões da República. Os péssimos e malfadados exemplos vêm de
cima!
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º
lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho
de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek,
2016: Destaque Poético.
[2]GUIMARÃES,
Ulysses. Ulysses. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.72, 2008, p.35.
[3]
BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em
www.planalto.gov.br
[4]
BASTOS, Elisio Augusto Velloso. A importância da cidadania na definição e
implementação de políticas públicas. In: Cidadania: o Novo Conceito e a sua
Relação com os Direitos Fundamentais Individuais e Coletivos. Org. Alexandre de
Moraes e Richard Pae Kim. São Paulo: Atlas, 2013, p.139.
[5]
STEVANIM, Luiz Felipe. Vozes da saúde no legislativo. Radis. Comunicação
e Saúde. Fiocruz, n.156, setembro 2015, p.14-21.
[6]
LEITÃO, Míriam. Teses enganosas. Paraná: Jornal Gazeta do Povo, 1º de
abril de 2016, p.27.
[7]
BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em
www.planalto.gov.br
[8]
Id.
[9]
Ib.
[10]
BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em
www.planalto.gov.br
[11]
Id.
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