terça-feira, 25 de outubro de 2016

FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE EM TEMPOS DE GESTÃO TEMERÁRIA (ODS 16)

 

Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
 
            A gestão dos negócios públicos deve, por força de lei, ser pautada em princípios que se encontram prescritos no texto da Lei Maior, além de outros de ordem ética que deles decorrem. São dotados de força normativa, ultrapassando sua natureza formalmente administrativa, uma vez que fortalecidos pelos valores e expectativas que inspiraram a Assembleia Constituinte, que elaborou a Carta da República em vigor.
            Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no discurso pronunciado na cerimônia de sua promulgação, declarou que a então “nova” Constituição era “...o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia...”, denominando-a “Constituição Cidadã”.[2]
            Iniciou-se, desde então, uma nova ordem jurídica e política, mas, acima de tudo, uma nova ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos políticos e sociais, às liberdades individuais e ao pluralismo político.[3] Não só à época, mas ainda hoje, representa a vigente Constituição uma conquista da sociedade brasileira no resgate da dignidade nacional no cenário político externo.
            Apesar do contexto sociopolítico dos anos 80, no Brasil, ter sido marcado por graves rupturas, em que havia anseio generalizado de liberdade de expressão pelos cidadãos e combate à ditadura e à censura prévia, ainda há hoje temor de represálias e violências políticas no dia-a-dia dos brasileiros.
            Ao expressar-se, o cidadão temia ser levado preso, e as apresentações em espetáculos públicos de quaisquer naturezas estavam sendo de algum modo vigiadas, visto que a presença de censores, valendo-se da censura prévia, podia impedir em teatros, cinemas, igrejas etc, qualquer evento considerado “subversivo”.
            Desmandos de toda ordem se processaram nos escuros bastidores do poder, desde 1964, que levaram ao desaparecimento de pessoas; expropriação de bens; graves ofensas à liberdade de locomoção no território nacional; prisões sem ordem judicial, prática de torturas, que se tornaram meios comuns de forçarem supostas “confissões”, que redundaram em condenações, suicídios, denunciações caluniosas etc. Desta forma, apesar da ilegalidade dos fundamentos, muitas decisões judiciais mantiveram presos por longo tempo cidadãos inocentes.
            Este cenário, se não houver respeito às leis, não ficará para sempre no passado! Ditaduras podem ser de esquerda ou de direita!
            Observe-se o que se tem presenciado nos dias em curso, quando cidadãos vivem acuados pela contínua opressão econômica; além de se depararem com escândalos de corrupção, conchavos e deslavadas mentiras, em nome de uma “suposta democracia hegemônica e unipartidária”, que se implantou no País...
 
2 FUNDAMENTOS ÉTICOS DA GOVERNABILIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL
 
Quando o artigo 37 da Lei Maior elenca os princípios éticos que devem nortear a conduta do administrador público, está, na verdade, estabelecendo padrões de governabilidade, em defesa dos interesses plurais que embasam um Estado Democrático de Direito:
 
Dessa forma, o cidadão é aquele que tem o poder de participar livremente na formação da vontade coletiva, a qual, apenas será verdadeiramente coletiva à medida que for construída por intermédio de um processo participativo hábil em congregar os interesses plurais presentes na sociedade, tendo o objetivo de fomentar não apenas a alteridade, mas, também, a tolerância, isto é, o reconhecimento da alteridade alheia, na tentativa de integrar, dialogar e fomentar a possibilidade de influências recíprocas entre as ideias plurais.[4]
 
        Interesses e ideias plurais são os elementos nucleares de uma sociedade democrática, em que o respeito à diversidade e à não violência devem ter o respaldo das decisões e políticas públicas, conforme prevê a Lei Maior ao elencar os princípios fundamentais (art. 1º, CF).
Uma democracia se enobrece e evolui quando o debate se constrói entre as várias correntes, pelo respeito e consenso e, jamais, pela violência e o descrédito dos opositores...
Dentre os males mais visíveis da administração unipartidária, tanto no Brasil, como na Venezuela, Argentina, Cuba etc, é a desabalada corrida aos cofres públicos, em prol da manutenção no Poder dos seus tradicionais ocupantes. Reflexos prejudiciais sobre a falida saúde pública, a cada dia mais empobrecida, degradada e ineficiente, também se verificam na educação dos milhares de cidadãos sem recursos, obrigados a cursarem estabelecimentos públicos sem condições mínimas de qualidade e dignidade.[5]
A gestão temerária dos cofres públicos se revela inequívoca com as “pedaladas”, que desorganizaram a vida nacional em todos os seus aspectos, além de envergonharem a sociedade brasileira diante do mundo!
O termo “temerário” traduz em seus significados um retrato do que se tem visto no País: a exposição contínua e desnecessária a riscos, em virtude da incompetência dos governantes, despreparados para os cargos que ocupam. Aliados ao unipartidarismo hegemônico os danos aos bens públicos têm sido gritantes:
 
A Lei de Responsabilidade Fiscal não é uma lei menor, que se possa desprezar o seu cumprimento. Ela nasceu do esforço de décadas do País de corrigir a desordem fiscal que levou à hiperinflação. O governo Dilma feriu a lei de forma sistemática e isso teve influência política. Gastou-se muito, os rombos foram escondidos por manobras, isso permitiu despesas maiores em ano eleitoral, e desorganizou a economia após as eleições. Esta é a verdade, o resto é enganação.[6]
 
Com a promulgação da Carta da República de 1988, ansiava-se por novos rumos em todos os aspectos e setores da vida nacional; aguardou-se dos governantes, em todas as esferas, o respeito aos preceitos do art. 37, que deveriam e “devem” nortear a gestão pública no País, a saber, “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.[7] Concebidos como “fundamentos”, os referidos princípios não são apenas “decorativos”, mas possuem existência formal no texto da Lei Maior.
A começar da legalidade que se apresenta como um dos direitos e garantias individuais e coletivos, qual seja, a supremacia da lei como fonte primeira da exigibilidade de qualquer conduta, consoante o que dispõe o art. 5º, II da Constituição: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.[8] Por este princípio constitucional, “ninguém”, sobretudo o governante, pode se conduzir em afronta aos preceitos legais, sobretudo da Carta Constitucional vigente.
Quanto à impessoalidade fica evidente que: “art. 37, I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.[9] Portanto, as exigências para a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”, como regra.
No caso dos eletivos, também, são requeridos pressupostos legais para seu preenchimento, posto que ninguém é “dono” de nenhuma parcela da Administração Pública... (arts. 14 a 16 da Constituição).
A moralidade está diretamente ligada à exigência de probidade (honestidade, lisura, conduta irrepreensível no trato dos bens, funções e cargos públicos), cuja ofensa acarretará a “suspensão dos direitos políticos”, além da “perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, §4º, CF).[10]
O princípio da publicidade envolve os aspectos da informação, cuja transparência permitirá ao cidadão conhecer a atuação dos agentes públicos; além da natureza educativa ou de orientação social em relação aos atos da Administração, observando-se o disposto no art. 37 §1º, CF. É vedada a publicidade para “promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”. [11]
Quanto à eficiência, referida à competência funcional, abrange habilidades específicas ou comuns aos agentes públicos, requeridas mediante concurso público de provas e títulos, ou em razão de nomeação para cargos em comissão, com as exigências da legislação vigente (art. 37, II, CF).
Como se depreende da análise dos princípios do art. 37, seus incisos e parágrafos, no texto da Lei Maior se apresentam como dotados de caráter cogente. Assim, apesar de possuírem a natureza de normas principiológicas, estabelecedoras dos fundamentos éticos da Administração Pública no Brasil, não podem ser descumpridos sob pena de exoneração ou impedimento de permanecer no cargo.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Quando a Constituição fixa no art. 37, caput, princípios que devem servir de base à atuação dos agentes públicos, na administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visa impedir o abuso de autoridade, a gestão temerária e a corrupção no trato da Coisa Pública.
No obstante, o menosprezo pela atuação dos agentes púbicos em respeito às leis e à Constituição tornou-se algo corriqueiro no País. As práticas escancaradas do desvio de verbas públicas, superfaturamento de obras, licitações fraudadas, prestações de contas manipuladas etc, tornaram-se comuns.
Por tal motivo, quando as autoridades judiciais, no exercício de suas funções, ordenam providências coercitivas contra “donos do poder”, a reação é de espanto, uma vez que sempre procederam desta forma e nada lhes aconteceu...
Notícias de invasões de terras; tomada à força de imóveis públicos, acampamentos improvisados em área de circulação, avenidas, praças etc, traduzem desordem, perda da autoridade, sedimentadas na corrupção e na absoluta falta de cumprimento das leis, da parte dos mais altos escalões da República. Os péssimos e malfadados exemplos vêm de cima!




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2]GUIMARÃES, Ulysses. Ulysses. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.72, 2008, p.35.
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] BASTOS, Elisio Augusto Velloso. A importância da cidadania na definição e implementação de políticas públicas. In: Cidadania: o Novo Conceito e a sua Relação com os Direitos Fundamentais Individuais e Coletivos. Org. Alexandre de Moraes e Richard Pae Kim. São Paulo: Atlas, 2013, p.139.
[5] STEVANIM, Luiz Felipe. Vozes da saúde no legislativo. Radis. Comunicação e Saúde. Fiocruz, n.156, setembro 2015, p.14-21.
[6] LEITÃO, Míriam. Teses enganosas. Paraná: Jornal Gazeta do Povo, 1º de abril de 2016, p.27.
[7] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[8] Id.
[9] Ib.
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do.1988, disponível em www.planalto.gov.br
[11] Id.

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