terça-feira, 13 de dezembro de 2016

DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA: CONTORNOS CULTURAIS E CARÊNCIAS NUTRICIONAIS (ODS 2)
                                                                                               Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
 
            Os traços culturais de um povo se revelam de inúmeras formas, dentre as quais as tradicionais práticas alimentares adotadas. Embora nem todos os membros do grupo tenham as mesmas opções na seleção dos alimentos, é inegável a influência dos costumes sobre os hábitos do grupo.
            As fontes para a obtenção dos alimentos utilizados variam de época para época, refletindo-se no futuro das populações em suas carências nutricionais. De sorte que, considerando que os ambientes naturais não são iguais, variando de acordo com suas características de solo, clima e cultivo, fatores diversos acabam por determinar a subsistência do grupo social.
            As técnicas mais rudimentares das primitivas sociedades foram substituídas, gradativamente, pela complexa tecnologia alcançada na atualidade, com os alimentos processados e conservados em embalagens hermeticamente fechadas. No entanto, além das perdas do sabor, o valor nutricional dos alimentos tem dado lugar à estética de suas embalagens coloridas e atraentes, mas que não contribuem para a saúde dos seus consumidores.
            A praticidade da conservação, transporte e armazenamento dos produtos industrializados estão formando novos hábitos alimentares, sem que se dê a devida atenção à qualidade nutricional. Corroboram para este estado de desnutrição de muitos brasileiros a publicidade e a propaganda, influenciando a ingestão de refrigerantes, sucos concentrados e águas com sabores, cuja presença de aromatizantes e açúcares contribuem para o aumento da obesidade e doenças, dentre as quais a diabetes.
            Marina Marconi e Zelia Presotto identificam, nas primitivas sociedades, a agricultura e o pastoreio como decorrentes da topografia das regiões habitadas, determinantes na produção de alimentos até hoje consumidos:
 
A humanidade desenvolveu quatro complexos principais de colheita: dois adaptados a terras montanhosas (trigo, cevada, linho, centeio e painço) e dois a florestas chuvosas tropicais (arroz e inhame). Nas terras secas plantaram-se milho e feijão. Todos esses tipos de plantas podem ser encontrados no velho e no novo mundo, e alguns deles em suas formas bem rudimentares.[2]
 
Desenvolveram, no entanto, os habitantes de regiões de “extensas pastarias e desertos”, a criação de animais domesticados, úteis para o transporte, trabalho e alimentação dos seres humanos; como são até hoje, a ovelha, cabra, cavalo, burro, gado vacum, camelo, cão, gato, porco, rena etc.[3]
          Com o aparecimento de instrumentos, ainda que rudimentares, como o arado; a agricultura tornou-se “intensiva”, influenciada pelos traços culturais locais. Em que a roda, a escrita, e o trabalho com metais aumentaram o poder econômico dos seus habitantes e ocasionaram hábitos alimentares novos.[4]
          No Brasil não foi diferente, segundo Flavio Schieck Valente, posto que heranças colonizadoras marcaram preferências alimentares ainda conservadas no País, com aspectos regionais que diferenciam as culturas locais, pela variedade e forma de apresentação dos alimentos, nem sempre acompanhadas da qualidade nutricional exigida:
 
Como bem sabemos, a história das carências alimentares e nutricionais no Brasil começa com a ocupação da nova colônia pelos portugueses em 1500. O primeiro relato refere-se aos nativos escravizados que morriam de fome ao recusar-se a comer em cativeiro. [...] São 500 anos de história de fome e de carências nutricionais específicas, tais como as deficiências de iodo, a hipovitaminose A e a anemia ferropriva, que ainda afetam dezenas de milhões de brasileiros.[5]
 
Diversas são as causas determinantes das mudanças nas práticas alimentares no Brasil, dentre as quais a publicidade e a propaganda, massivamente lançadas sobre o público infantil e adolescente, em idade de crescimento físico e intelectual, cuja vulnerabilidade à informação visual é de todos conhecida:
 
Personagens de desenhos animados figuram nos rótulos e anúncios de brindes. Promoções e concursos incentivam compras repetidas. Os pontos de vendas mantêm uma disposição especial de prateleiras destinadas a alimentos para crianças, o que estimula o desejo de compra. [...] Apesar da forte defesa no meio acadêmico, vários setores da sociedade ainda apresentam resistência à regulamentação da publicidade.[6]
 
Os reflexos midiáticos e econômicos, aliados à forte influência cultural de uma sociedade globalizada, adquirem a cada dia maior fortalecimento de seus tentáculos sobre os consumidores vulnerabilizados pelas estratégias de marketing, nem sempre controladas pelo Poder Público.
 
2 ACULTURAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO
 
2.1 Aculturação
 
Verifica-se no século XXI, em razão da crescente informatização dos veículos de comunicação, um processo acelerado de aculturação. Este ocorre quando uma sociedade é considerada mais evoluída ou avançada, impondo seus padrões às demais. Desenvolve-se, deste modo, um sentimento generalizado de inferioridade de outros grupos sociais, que terminam por desprezar, ou mesmo enfraquecer, seus próprios modelos e valores anteriormente adotados, como se constata nas sociedades ocidentais com a globalização.
        No entanto, sob a ótica da Antropologia, as diferenças culturais não significam maior ou menor “superioridade” entre grupos humanos; mas derivam de seus avanços tecnológicos, com mais recursos, industrialização ou formas de transmissão do conhecimento.
O processo de aculturação se constata nas formas de vestir, no idioma, nos hábitos alimentares, nas tradições religiosas etc, transformando, pela imitação e repetição, os padrões culturais de conduta e valores, muitas vezes de modo irreversível.
Os valores de uma dada sociedade lhe conferem traços distintivos (bens culturais imateriais); que se refletem em suas práticas mais simples; como vestir-se, ou mesmo alimentar-se; até às ações mais complexas, como a importância dada à educação e à formação profissional dos descendentes.
No caso do Direito não são menos importantes as influências globalizadas em suas formas de regular a conduta dos indivíduos, como analisa Reinaldo Dias:
 
O Direito, assim como outros aspectos da realidade social, sofre enorme influência do momento histórico vivido atualmente pela humanidade, o qual pode ser caracterizado, sem dúvida, como de grandes transformações que não têm igual em toda a sua história, tanto por sua extensão quanto pela velocidade em que ocorrem.[7]
 
As raízes das mudanças estão, ao ver de Reinaldo Dias, no campo científico – tecnológico, espraiando-se nas várias esferas da vida social, como na saúde, na política, nos transportes, nas comunicações e na estrutura familiar.[8]
A função normatizadora do Direito se verifica tanto no plano interno, a exemplo do que estabelece o art. 6º, da Constituição quanto ao direito à alimentação; bem como a Lei nº.11.346, de 15 de setembro de 2006, que visa assegurar o direito humano à alimentação adequada, ao criar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
No âmbito internacional deve-se dar destaque à FAO – Food and Agriculture Organization of the United Nations (Organização para a Alimentação e Agricultura), cuja criação ocorreu em 16 de outubro de 1945, em Quebec (no Canadá), com a finalidade de promover a produtividade agrícola, contribuindo para a oportunização de empregos em melhores condições de trabalho, além de identificar “melhores maneiras das comunidades gerirem os riscos ambientais”.[9]
De tal modo os efeitos da aculturação se fazem presentes nos usos e costumes locais em matéria de alimentação, que o legislador brasileiro teve especial cuidado ao instituir o SISAN, já referido, com a preservação das culturas locais; quando estabelece a exigência de respeito à diversidade étnica, racial e cultural da população (art. 4º, IV).
Ao regular a implementação de “políticas públicas, igualmente, estabelece que deverão respeitar as múltiplas características culturais do País (art. 4º, VI).[10]
Também, a Constituição vigente, no art. 216, ao definir o patrimônio cultural brasileiro inclui os bens de natureza material e imaterial, quer isoladamente ou não, como bens que recebem a sua proteção. Considera-os como suscetíveis de proteção do Estado e da Lei por serem referentes “à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”; dentre os quais estão as “comidas típicas”.
As enumerá-los de forma exemplificativa, não exaustiva, portanto, fixa que “os modos de criar, fazer e viver”, fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser, por tal motivo, preservados em sua tipicidade, autenticidade e inteireza de características (art. 216, II, CF).[11]
 
2.2 Agenda Global e Sustentabilidade
 
          Embora as carências alimentares e nutricionais existam no Brasil, historicamente, desde suas raízes coloniais, de um tempo para cá se intensificaram devido a uma série de fatores, que ampliaram os horizontes da informação, impondo culturas alimentares alienígenas como modelos a serem assimilados.
          Neste sentido, organizações internacionais, como a FAO, incluem a desnutrição como um desafio crescente às políticas públicas, ao lado da necessidade de aumentar a produção de alimentos saudáveis, acessíveis e de qualidade para todos:
         
Com a crescente globalização, a agricultura vai deixar de ser um setor independente e vai tornar-se parte de uma cadeia de valor. A cadeia de valor tem várias fases, desde a produção, ao processamento e à venda, e todos os elementos estão agora altamente concentrados, integrados e globalizados. Este é um grande desafio econômico para os pequenos agricultores em muitos países em desenvolvimento, que podem ver-se excluídos de partes importantes da cadeia de valor.[12]
 
          Na Agenda Global (ONU, 2030), estruturada com base em Documento de 2015, foram traçados 17 Objetivos voltados para o alcance da sustentabilidade, dentre os quais se encontra o ODS 2, cujo enunciado, expressamente, diz: “Acabar com a forme, alcançar a segurança alimentar, melhorar a nutrição e promover a agricultura sustentável”; precedido do ODS 1: “Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”.[13]
A pobreza é a fonte primeira da fome, com seus terríveis reflexos na educação, no trabalho, na saúde, no bem - estar de todos etc, atingindo não só as presentes, como as futuras gerações; causando a morte prematura de milhões de seres humanos ao redor do Planeta; conforme relato da FAO – Food and Agriculture Organization of the United Nations:  

A maioria dos pobres do mundo vive em áreas rurais. A fome e a insegurança alimentar são acima de tudo, expressões da pobreza rural. Portanto, a redução da pobreza rural é essencial para a missão da FAO. Nas últimas décadas, foram retiradas muitas pessoas da pobreza nas áreas rurais. Em 1990, 54% dos habitantes das zonas rurais dos países em desenvolvimento viviam com menos de 1, 2 dólares por dia e eram considerados muito pobres. Em 2010, a percentagem tinha caído para 35%. A pobreza rural continua a ser generalizada, especialmente no Sul da Ásia e na África. Estas regiões são também aquelas que fizeram menos progressos na melhoria da vida rural.[14]
 
A Agenda Global 2030 se propõe enfrentar, balizada pelos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a fome e a miséria nos próximos 15 anos, com perspectivas promissoras de resgate da vida de milhares de seres humanos, a partir de uma ação conjunta de Estados, governantes e sociedade civil.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
O Brasil é conhecido mundialmente pelas suas belezas naturais, às quais se acrescem os sabores locais, as “comidas típicas”, que refletem a inspiração mais remota de sua rica formação étnica, cultural.
De tal sorte o patrimônio cultural brasileiro na alimentação é variado e secular que o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, criado em 1937, tem incentivado o registro das várias formas de preparo, condimentos, receitas etc, de comidas, bebidas e festas em que são servidos, tradicionalmente.[15]
As carências nutricionais ainda não contam com a devida atenção das políticas públicas no País, uma vez que o enfrentamento mais urgente é a absoluta falta de acesso à alimentação de grupos extremamente vulneráveis, sobretudo, crianças e adolescentes; cujos efeitos no seu desenvolvimento são evidentes, por exemplo, na baixa estatura, anencefalia (carência do ácido fólico), ossos quebradiços (falta de cálcio) etc.
A educação alimentar deverá ocupar, em futuro próximo, papel de destaque na formação dos cidadãos brasileiros, desde a pré-escola, se a sociedade civil organizada tomar consciência da necessidade premente de esclarecimento dos prejuízos causados às pessoas pela alimentação inadequada. Inovações e aprimoramentos têm se intensificado na área alimentar e nutricional, com os chamados “superalimentos” e a “biofortificação”.[16]
 




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] MARCONI, Marina de Andrade e Presotto, Zelia Maria Neves. Antropologia: uma introdução. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.123-124.
[3]Id.
[4] Ib.
[5] VALENTE, Flavio Luiz Schieck. Direito humano à alimentação: desafios e conquistas (org). São Paulo: Cortez, 2002, p.43.
[6] BATALHA, Elisa. Fome de soluções. Radis Comunicação e Saúde. N.119, julho de 2012, p.14-15; disponível em www.ensp.fiocruz.br/radis.
[7] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.245.
[8] Id.
[9] FAO, Food And Agriculture Organization of the United Nations disponível em www.fao.org
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[11] Id.
[12] FAO, Food And Agriculture Organization of the United Nations; loc.cit
[13] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; disponível www.nacoesunidas.org
[14] FAO, Food And Agriculture Organization of the United Nations; loc.cit.
[15] IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional: Lei 378, de 13 de janeiro de 1937, disponível em www.senado.gov.br e www.cultura.gov.br/patrimonio
[16] BERNARDES, Flávio. A era dos superalimentos. Curitiba: Jornal Gazeta do Povo – Economia, 11 de agosto de 2016, p.29.

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