quinta-feira, 12 de julho de 2018


 
DOMINAÇÃO E FEMINICÍDIO: REFLEXOS DA VULNERABILIDADE MASCULINA FACE AO EMPODERAMENTO DA MULHER
 
                                                                  “A força da razão se sobrepõe à força do braço”.
Maria da Glória Colucci [1]

1    INTRODUÇÃO
 
A violação dos direitos femininos se processa diuturnamente como reflexo da histórica e injusta exclusão da participação da mulher brasileira na defesa de seus legítimos interesses. De sorte que, apesar de inúmeras conquistas, as mulheres ainda sofrem com preconceitos, decorrentes de uma suposta inferioridade intelectual ou de pretensa destinação às tarefas domésticas.
As mulheres que vivem na periferia desde cedo ingressam no mercado informal de trabalho, vivendo à margem dos benefícios sociais que advêm de uma condição de regularidade junto aos órgãos públicos. O trabalho braçal causa grande desgaste físico, que somado às responsabilidades de sustento da família e realização dos afazeres domésticos, amplia suas atividades laborais para mais de 12 (doze) horas diárias.
Dados comprovam que constantemente mulheres sofrem violência física a cada hora no Brasil, acrescidas de agressões verbais e psicológicas. Neste sentido, corroboram o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e suas estatísticas, quando verificaram, em 2016, que uma em cada três mulheres afirmam ter sido vítima de violência psicológica, verbal ou física, em 2016.[2]
A falta de acesso à educação e o medo de manifestar-se, temendo o aumento da violência, torna maior o contingente de mulheres agredidas, que não se socorrem das vias judiciais em defesa de sua vida e liberdade.
Convém lembrar palavras de Guilherme Assis de Almeida ao dizer que: “Violência e não violência são qualificadoras do agir humano. Existem somente duas formas de agir: uma violenta e outra não violenta”.[3]
A submissão a qualquer forma de violência não exclui ou diminui o seu potencial ofensivo, mas, ao invés, fortalece o agressor e estimula a prática dos atos violentos. Robustecida pelo silêncio, a violência contra a mulher, ao longo de sua sofrida existência, pode, com muita frequência, levá-la ao desespero, com o abandono do lar e dos filhos.
     
2       PARTICIPAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA MULHER E AÇÕES DE MASSA
 
Ser mulher na atualidade é, ainda, desafiador, sobretudo, pela sua crescente visibilidade e inserção política, econômica e social.
Agressões físicas e verbais estão se tornando a cada dia mais constantes, pelas mais diferentes razões, principalmente pelo confronto no mercado de trabalho.
O feminicídio, que é o homicídio de mulheres por preconceito de gênero, foi objeto de debate no Fórum sobre Segurança Pública, em 2016, quando foram divulgados índices elevados de violência praticadas contra meninas e mulheres no Brasil.[4]
A consciência individual das mulheres, quanto à sua importância socioeconômica no ambiente doméstico e fora dele, ainda é muito recente, resultado de um longo processo histórico, em que gradativamente apropriou-se de sua condição e valor próprio. O modelo patriarcal, responsável pelo esmagamento moral da mulher, contribuiu para que se sentisse incapaz de reagir à estrutura de violência psicológica a que esteve submetida durante séculos.
A igualdade de tratamento face à Constituição (art. 5º, I) é, formalmente, garantida, porém, no dia a dia, as disparidades são marcantes, posto que nas mesmas condições de trabalho sempre recebem as atividades mais aviltantes e os salários mais baixos.[5] O PIB _ Produto Interno Bruto – é construído com o trabalho de todos, não havendo porque se menosprezar a eficiência e qualificação profissional das mulheres; porém, não se dá o devido crédito e importância à sua participação.
O respeito no ambiente de trabalho é uma das questões mais desafiadoras a ser enfrentada pelas mulheres, posto que os homens tomam a si todos os “louros” das conquistas coletivas. Salários compatíveis, respeito, acesso à liderança corporativa, igualdade profissional, dentre outros objetivos, parecem inalcançáveis em pleno século XXI!
As ações de massa, ou seja, a participação em movimentos sociais, nem sempre têm a acolhida necessária das mulheres; em particular as mais simples, dependentes da vida doméstica, do marido e dos filhos, sem autonomia financeira para assumir novos horizontes individuais ou perspectivas de desenvolvimento pessoal.
Os cuidados com a família, com os afazeres domésticos e criação dos filhos, tomam grande parte de sua juventude e interesse criativo, tornando-se extremamente dificultoso o acesso à capacitação profissional.
O patrimônio cultural brasileiro, resultante de tradições, valores, crenças etc, oriundas dos tempos da colonização foi gradativamente, alicerçado no modelo patriarcal, de modo que apesar dos avanços do Estado moderno, ainda não se alcançou a efetiva igualdade material face às leis.
Conforme abordagem de José Manuel de Sacadura Rocha, os fundamentos dos Poderes constitucionalmente regulados estão no princípio da igualdade de todos perante a Lei, sem se estabelecer diferenciações não previstas no ordenamento jurídico:
Ora, exatamente uma das grandes virtudes pelo menos em teoria, da promulgação de uma Constituição foi garantir a igualdade entre todos do povo _ uma vez definido também de quem se trata juridicamente o povo­ _ ou se quiser, garantir o status de cidadania a todos considerados como parte do povo e sob a proteção de determinado Estado. O cidadão é, portanto, o igualmente incluído, aquele que passa a pertencer ao corpo politicamente definido pelo Estado, que representa, obviamente, obrigações e direitos desse cidadão.[6]
 A questão de gênero e suas variantes jurídicas nos dias atuais representam um dos pontos mais conflitantes a ser enfrentado pelos operadores do Direito. Ofensas de parte a parte têm criado um ambiente de hostilidades recíprocas, em que homens, mulheres, transexuais e comunidades políticas e religiosas se defrontam sem o mínimo respeito à liberdade e autonomia do outro. No entanto, o princípio democrático da igualdade de todos, ainda que formalmente, perante a Lei permanece como um dos suportes da liberdade, da segurança e do exercício dos direitos sociais no Brasil (art. 5º, caput e 6º da Constituição de 1988).[7]
Os movimentos sociais em defesa da inviolabilidade da vida humana, em especial, de mulheres e meninas, têm exercido forte pressão contra a violência física (lesão corporal) verbal (ameaça), e morte (feminicídio), mediante a divulgação de imagens chocantes, em que mulheres são agredidas e violentadas diante dos filhos e em espaços públicos de grande fluxo.
Humilhadas, assediadas, espancadas e mortas, as mulheres estão se levantando e se unindo contra a tirania masculina, reflexo de séculos de opressão.
 
3    VIOLÊNCIA E FEMINICÍDIO (LEI n. 13.104, de 9 DE MARÇO DE 2015)
 
A organização nas sociedades simples, conforme José Manuel de Sacadura Rocha, decorre de uma dupla função, a saber, educar e sancionar, compreendendo, na primeira atribuição “[...] passar o conjunto de valores e normas culturais da comunidade”, ao passo que na segunda, cabe-lhe estabelecer penas, ainda que de forma espontânea, para “[...] os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações danosas à família e à comunidade”.[8]
Na verdade, a sanção e punição surgiram de forma espontânea dentro dos grupos, somente adquirindo crescente força impositiva com o aparecimento do Estado, cuja estrutura de poder organizada permitiu o uso equilibrado da coerção.
Assim, os limites legais sempre devem ser observados na forma e intensidade com que a coerção é utilizada, ou haverá abuso de poder.
O uso descontrolado da força gera a violência institucionalizada, de modo que nas sociedades globalizadas modernas muitos atos de exacerbação da força são, ainda, considerados necessários e até mesmo tolerados, devido à compreensão de que força e poder são faces da mesma moeda (como no combate ao terrorismo).
A divisão do trabalho corresponde, desde as sociedades mais simples até às globalizadas, a uma necessidade de sobrevivência do grupo; sendo que os critérios de repartição das atribuições decorrem do sexo, idade, status e aptidão, conforme Marconi e Presotto:
A divisão do trabalho por sexo decorre dos fatores: biológico e cultural. Certas tarefas são consideradas apropriadas aos homens e outras às mulheres. [...] O papel de cuidar da casa, em geral, cabe às mulheres, enquanto o de caçar, lutar, construir abrigos está associado aos homens.[9]
No entanto, há atividades que são determinadas social e culturalmente; como ordenhar vacas (na África), atribuição das mulheres; ao passo que na Índia, “entre os Toda, as mulheres são proibidas de se aproximar do estábulo”.[10] 
Nas sociedades ocidentais contemporâneas, apesar da ativa participação das mulheres nas atividades de produção de bens e serviços (dentre as mais concorridas estão as manufaturas, comércio e prestação de serviços diversos, como saúde, alimentação e ensino), ainda, assim, permanecem comprometidas com as atividades domésticas e o cuidado com os filhos. Culturalmente, a repartição das atribuições na família são, ainda, feitas com base no aspecto biológico (sexo e idade) e nem sempre nas aptidões ou especialidades; até porque, mesmo quando a mulher possui qualificação profissional superior à do homem, ainda responde pelas tarefas domésticas em sua maior parte e atenção com os filhos.
O que se verifica, como elemento constante, é que as atividades de liderança, comando e decisões sempre estiveram a cargo dos homens; a não ser em situações especiais quando as mulheres assumiam o grupo (matriarcado) ou nos dias atuais quando em virtude da separação conjugal, morte ou causas diversas, se tornam as responsáveis pelo grupo (família monoparental, art. 226 §4º).[11]
A necessidade de viver em grupo é uma decorrência da própria natureza humana, porque só no grupo as potencialidades individuais se externalizam e a família é, sem sombra de dúvidas, o microcosmos social; cuja essência deve ser estimular a liberdade e criatividade de seus membros.
A opressão esmaga o que há de mais precioso em cada indivíduo, sua autonomia e autorealização. Todavia, é no ambiente familiar que ocorrem as mais agressivas e indignas atitudes humanas; a saber, violência contra seres indefessos (crianças); maus-tratos de animais e lesões corporais, além de homicídios de mulheres.
Como bem assinala Émile Durkheim (1858 - 1917), viver em sociedade não é a questão central, mas escolher em qual sociedade se deseja viver; o que hoje adquire importância crescente, com a mobilidade internacional e o reconhecimento da transnacionalização dos direitos e deveres:
O assunto fundamental que se coloca ao homem não é de saber se pode ou não viver fora de uma sociedade, mas em qual sociedade quer viver; e , neste sentido, reconheço de bom grado o direito de qualquer indivíduo de adotar a sociedade de sua escolha, desde que não se encontre preso em sua sociedade natal por deveres previamente contraídos.[12]
A escolha da sociedade à qual quer pertencer reflete os interesses, opções e inclinações pessoais de cada indivíduo, considerando-se vigente uma cidadania global; em que o diálogo político, econômico e cultural não se processa mais nos estritos limites das sociedades locais.
Os aspectos já assinalados, envolvendo a divisão do trabalho e a organização das sociedades simples até às contemporâneas, demonstram que pouco mudou em relação à dominação masculina sobre a mulher, no trabalho e na família.
O homicídio de mulheres se tornou mais e mais frequente porque o poder do homem sobre elas está se esvaindo a olhos vistos, e o desespero que está tomando a mente masculina leva-os à violência extrema, qual seja, à prática do feminicídio.
A Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o Código Penal de 1940, “para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos”.[13] 
Ao tipificar o feminicídio, o legislador o incluiu dentre as formas de homicídio qualificado, (inciso VI) do §2º do art. 121, quando praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Esclarecendo em que consistem “as razões de condição de sexo feminino”, aquelas que envolvem a “I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.[14] 
Prevê a Lei 13.104/2015 o aumento de pena no §7º, com a seguinte redação: “A pena de feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I -  durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze anos), maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima)”.[15] 
Embora se pretenda punir os algozes das mulheres, que lhes tiram a vida, e frequentemente sejam homens, nada impede que o mesmo ato seja praticado por outra mulher, sobretudo, nas relações homoafetivas.
 
4       CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
 Qualquer mudança no comportamento social começa pela educação dos cidadãos, a partir dos primeiros anos de vida. As estruturas sociais brasileiras se mantiveram quase que imutáveis até à metade do século XX, iniciando-se, nesta fase, um lento processo de formação de novos padrões familiares, econômicos e sociais.
As possibilidades de ascensão social de milhões de brasileiros, que nascem na pobreza e com escassas condições de capacitação profissional, ainda é um dos fortes obstáculos à evolução dos jovens e adultos para estratos superiores.
O fatalismo e a acomodação se traduzem em afirmações constantes de contingentes humanos no sentido de “ter nascido pobre e por isso, vai morrer pobre” ou de que “Deus quis assim”...
Dentre os fatores contributivos ao aumento da marginalização se encontra a pérfida distribuição de renda, em que a miséria extrema de uns se depara com o desperdício e a manutenção de privilégios e regalias injustos e ostensivamente gritantes de outros.
Neste sentido, Bastos de Ávila analisa as disparidades sociais, claramente visíveis nas metrópoles, pela desordenada urbanização, sem planejamento e sem controle:
Na cidade, o pobre tem aquilo que pode pagar e como seu poder aquisitivo é baixo, não consegue aquilo que precisa. Sem esquecer que a urbanização dá uma visibilidade dramática à pobreza, antes difusa e despercebida nas amplas áreas rurais.[16]
No entanto, a violência contra mulheres e meninas não é restrita às classes mais pobres ou habitantes de áreas populosas e degradadas, mas está presente em todos os estratos sociais, com a diferença que as mulheres com maior escolaridade reagem, procurando as autoridades ou valendo-se das mídias sociais para exporem as agressões sofridas.
Quando a lei trata a todos de forma igual, nada mais faz que reproduzir o valor moral de que todos os seres humanos são dignos de respeito pelo simples fato de serem “humanos”. Preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e “quaisquer outras formas de discriminação” são vedados pela Constituição de 1988 (art. 3º, IV).[17] 
À medida que o respeito entre os cidadãos for o padrão moral a ser adotado, violências de parte irão diminuir, porque a própria sociedade, valendo-se dos costumes e dos modelos éticos estabelecidos irá segregar socialmente os agressores.
 
  
 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] Brasil. 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2016; disponível em http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/10o-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/
[3] Almeida, Guilherme Assis de. Direitos humanos e não-violência. São Paulo: Atlas, 2001, p. 25.
[4] Brasil. 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2016; loc. cit.
[5] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[6] Rocha, José Manuel de Sacadura. Antropologia Juridica: para uma filosofia antropológica do direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.102.
[7] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[8] Rocha, José Manuel de Sacadura. Op. cit; p. 45.
[9] Marconi, Marina de Andrade e Zélia Maria Neves Presotto. Antropologia: uma introdução. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 126.
[10] Ib.
[11] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[12] Durkheim, Émile. Sociologia e filosofia. Trad. Paulo J. B. San Martin. São Paulo: Ícone, 1994, p. 85.
[13] Brasil. Lei 13.104, de 9 de março de 2015; alterou o Código Penal; disponível www.planalto.gov.br
[14] Ib.
[15] Brasil. Lei 13.104, de 9 de março de 2015; loc. cit.
[16] Ávila, Fernando Bastos de. Introdução à sociologia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1987, p. 147.
[17] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
 

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