DOMINAÇÃO E FEMINICÍDIO: REFLEXOS DA VULNERABILIDADE MASCULINA FACE AO
EMPODERAMENTO DA MULHER
“A força da razão se sobrepõe à força do braço”.
1
INTRODUÇÃO
A violação dos direitos femininos
se processa diuturnamente como reflexo da histórica e injusta exclusão da
participação da mulher brasileira na defesa de seus legítimos interesses. De
sorte que, apesar de inúmeras conquistas, as mulheres ainda sofrem com
preconceitos, decorrentes de uma suposta inferioridade intelectual ou de
pretensa destinação às tarefas domésticas.
As mulheres que vivem na
periferia desde cedo ingressam no mercado informal de trabalho, vivendo à
margem dos benefícios sociais que advêm de uma condição de regularidade junto
aos órgãos públicos. O trabalho braçal causa grande desgaste físico, que somado
às responsabilidades de sustento da família e realização dos afazeres
domésticos, amplia suas atividades laborais para mais de 12 (doze) horas
diárias.
Dados comprovam que
constantemente mulheres sofrem violência física a cada hora no Brasil,
acrescidas de agressões verbais e psicológicas. Neste sentido, corroboram o
Fórum Brasileiro de Segurança Pública e suas estatísticas, quando verificaram,
em 2016, que uma em cada três mulheres afirmam ter sido vítima de violência psicológica,
verbal ou física, em 2016.[2]
A falta de acesso à educação e o
medo de manifestar-se, temendo o aumento da violência, torna maior o
contingente de mulheres agredidas, que não se socorrem das vias judiciais em
defesa de sua vida e liberdade.
Convém lembrar palavras de
Guilherme Assis de Almeida ao dizer que: “Violência e não violência são
qualificadoras do agir humano. Existem somente duas formas de agir: uma
violenta e outra não violenta”.[3]
A submissão a qualquer forma de violência
não exclui ou diminui o seu potencial ofensivo, mas, ao invés, fortalece o
agressor e estimula a prática dos atos violentos. Robustecida pelo silêncio, a
violência contra a mulher, ao longo de sua sofrida existência, pode, com muita
frequência, levá-la ao desespero, com o abandono do lar e dos filhos.
2
PARTICIPAÇÃO
SOCIOECONÔMICA DA MULHER E AÇÕES DE MASSA
Ser mulher na atualidade é,
ainda, desafiador, sobretudo, pela sua crescente visibilidade e inserção
política, econômica e social.
Agressões físicas e verbais estão
se tornando a cada dia mais constantes, pelas mais diferentes razões,
principalmente pelo confronto no mercado de trabalho.
O feminicídio, que é o homicídio
de mulheres por preconceito de gênero, foi objeto de debate no Fórum sobre
Segurança Pública, em 2016, quando foram divulgados índices elevados de
violência praticadas contra meninas e mulheres no Brasil.[4]
A consciência individual das
mulheres, quanto à sua importância socioeconômica no ambiente doméstico e fora
dele, ainda é muito recente, resultado de um longo processo histórico, em que
gradativamente apropriou-se de sua condição e valor próprio. O modelo
patriarcal, responsável pelo esmagamento moral da mulher, contribuiu para que
se sentisse incapaz de reagir à estrutura de violência psicológica a que esteve
submetida durante séculos.
A igualdade de tratamento face à
Constituição (art. 5º, I) é, formalmente, garantida, porém, no dia a dia, as
disparidades são marcantes, posto que nas mesmas condições de trabalho sempre
recebem as atividades mais aviltantes e os salários mais baixos.[5]
O PIB _ Produto Interno Bruto – é construído com o trabalho de todos, não
havendo porque se menosprezar a eficiência e qualificação profissional das
mulheres; porém, não se dá o devido crédito e importância à sua participação.
O respeito no ambiente de
trabalho é uma das questões mais desafiadoras a ser enfrentada pelas mulheres,
posto que os homens tomam a si todos os “louros” das conquistas coletivas. Salários
compatíveis, respeito, acesso à liderança corporativa, igualdade profissional,
dentre outros objetivos, parecem inalcançáveis em pleno século XXI!
As ações de massa, ou seja, a
participação em movimentos sociais, nem sempre têm a acolhida necessária das
mulheres; em particular as mais simples, dependentes da vida doméstica, do
marido e dos filhos, sem autonomia financeira para assumir novos horizontes individuais
ou perspectivas de desenvolvimento pessoal.
Os cuidados com a família, com os
afazeres domésticos e criação dos filhos, tomam grande parte de sua juventude e
interesse criativo, tornando-se extremamente dificultoso o acesso à capacitação
profissional.
O patrimônio cultural brasileiro,
resultante de tradições, valores, crenças etc, oriundas dos tempos da
colonização foi gradativamente, alicerçado no modelo patriarcal, de modo que
apesar dos avanços do Estado moderno, ainda não se alcançou a efetiva igualdade
material face às leis.
Conforme abordagem de José Manuel
de Sacadura Rocha, os fundamentos dos Poderes constitucionalmente regulados
estão no princípio da igualdade de todos perante a Lei, sem se estabelecer
diferenciações não previstas no ordenamento jurídico:
Ora, exatamente uma das grandes virtudes pelo menos em
teoria, da promulgação de uma Constituição foi garantir a igualdade entre todos
do povo _ uma vez definido também de quem se trata juridicamente o povo _ ou
se quiser, garantir o status de
cidadania a todos considerados como parte do povo e sob a proteção de
determinado Estado. O cidadão é, portanto, o igualmente incluído, aquele que
passa a pertencer ao corpo politicamente definido pelo Estado, que representa,
obviamente, obrigações e direitos desse cidadão.[6]
Os movimentos sociais em defesa
da inviolabilidade da vida humana, em especial, de mulheres e meninas, têm
exercido forte pressão contra a violência física (lesão corporal) verbal
(ameaça), e morte (feminicídio), mediante a
divulgação de imagens chocantes, em que mulheres são agredidas e violentadas
diante dos filhos e em espaços públicos de grande fluxo.
Humilhadas,
assediadas, espancadas e mortas, as mulheres estão se levantando e se unindo
contra a tirania masculina, reflexo de séculos de opressão.
3
VIOLÊNCIA
E FEMINICÍDIO (LEI n. 13.104, de 9 DE MARÇO DE 2015)
A organização nas sociedades
simples, conforme José Manuel de Sacadura Rocha, decorre de uma dupla função, a
saber, educar e sancionar, compreendendo, na primeira atribuição
“[...] passar o conjunto de valores e normas culturais da comunidade”, ao passo
que na segunda, cabe-lhe estabelecer penas, ainda que de forma espontânea, para
“[...] os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao
persistirem ações danosas à família e à comunidade”.[8]
Na verdade, a sanção e punição
surgiram de forma espontânea dentro dos grupos, somente adquirindo crescente
força impositiva com o aparecimento do Estado, cuja estrutura de poder organizada
permitiu o uso equilibrado da coerção.
Assim,
os limites legais sempre devem ser observados na forma e intensidade com que a
coerção é utilizada, ou haverá abuso de poder.
O
uso descontrolado da força gera a violência institucionalizada, de modo que nas
sociedades globalizadas modernas muitos atos de exacerbação da força são,
ainda, considerados necessários e até mesmo tolerados, devido à compreensão de
que força e poder são faces da mesma moeda (como no combate ao terrorismo).
A
divisão do trabalho corresponde, desde as sociedades mais simples até às
globalizadas, a uma necessidade de sobrevivência do grupo; sendo que os
critérios de repartição das atribuições decorrem do sexo, idade, status e aptidão, conforme Marconi e
Presotto:
A divisão do trabalho por sexo decorre dos fatores:
biológico e cultural. Certas tarefas são consideradas apropriadas aos homens e
outras às mulheres. [...] O papel de cuidar da casa, em geral, cabe às
mulheres, enquanto o de caçar, lutar, construir abrigos está associado aos
homens.[9]
No entanto, há atividades que são
determinadas social e culturalmente; como ordenhar vacas (na África),
atribuição das mulheres; ao passo que na Índia, “entre os Toda, as mulheres são
proibidas de se aproximar do estábulo”.[10]
Nas sociedades ocidentais
contemporâneas, apesar da ativa participação das mulheres nas atividades de
produção de bens e serviços (dentre as mais concorridas estão as manufaturas,
comércio e prestação de serviços diversos, como saúde, alimentação e ensino),
ainda, assim, permanecem comprometidas com as atividades domésticas e o cuidado
com os filhos. Culturalmente, a repartição das atribuições na família são,
ainda, feitas com base no aspecto biológico (sexo e idade) e nem sempre nas
aptidões ou especialidades; até porque, mesmo quando a mulher possui
qualificação profissional superior à do homem, ainda responde pelas tarefas
domésticas em sua maior parte e atenção com os filhos.
O que se verifica, como elemento
constante, é que as atividades de liderança, comando e decisões sempre
estiveram a cargo dos homens; a não ser em situações especiais quando as
mulheres assumiam o grupo (matriarcado) ou nos dias atuais quando em virtude da
separação conjugal, morte ou causas diversas, se tornam as responsáveis pelo
grupo (família monoparental, art. 226 §4º).[11]
A necessidade de viver em grupo é
uma decorrência da própria natureza humana, porque só no grupo as
potencialidades individuais se externalizam e a família é, sem sombra de
dúvidas, o microcosmos social; cuja essência deve ser estimular a liberdade e
criatividade de seus membros.
A opressão esmaga o que há de
mais precioso em cada indivíduo, sua autonomia e autorealização. Todavia, é no
ambiente familiar que ocorrem as mais agressivas e indignas atitudes humanas; a
saber, violência contra seres indefessos (crianças); maus-tratos de animais e
lesões corporais, além de homicídios de mulheres.
Como bem assinala Émile Durkheim
(1858 - 1917), viver em sociedade não é a questão central, mas escolher em qual
sociedade se deseja viver; o que hoje adquire importância crescente, com a
mobilidade internacional e o reconhecimento da transnacionalização dos direitos
e deveres:
O assunto fundamental que se coloca ao homem não é de saber
se pode ou não viver fora de uma sociedade, mas em qual sociedade quer viver; e
, neste sentido, reconheço de bom grado o direito de qualquer indivíduo de adotar
a sociedade de sua escolha, desde que não se encontre preso em sua sociedade
natal por deveres previamente contraídos.[12]
A escolha da sociedade à qual
quer pertencer reflete os interesses, opções e inclinações pessoais de cada
indivíduo, considerando-se vigente uma cidadania global; em que o diálogo
político, econômico e cultural não se processa mais nos estritos limites das
sociedades locais.
Os aspectos já assinalados,
envolvendo a divisão do trabalho e a organização das sociedades simples até às
contemporâneas, demonstram que pouco mudou em relação à dominação masculina
sobre a mulher, no trabalho e na família.
O homicídio de mulheres se tornou
mais e mais frequente porque o poder do homem sobre elas está se esvaindo a
olhos vistos, e o desespero que está tomando a mente masculina leva-os à violência
extrema, qual seja, à prática do feminicídio.
A Lei n. 13.104, de 9 de março de
2015, alterou o Código Penal de 1940, “para prever o feminicídio como circunstância
qualificadora do crime de homicídio, para incluir o feminicídio no rol dos
crimes hediondos”.[13]
Ao tipificar o feminicídio, o
legislador o incluiu dentre as formas de homicídio qualificado, (inciso VI) do
§2º do art. 121, quando praticado “contra a mulher por razões da condição de
sexo feminino”. Esclarecendo em que consistem “as razões de condição de sexo
feminino”, aquelas que envolvem a “I - violência doméstica e familiar; e II -
menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.[14]
Prevê a Lei 13.104/2015 o aumento
de pena no §7º, com a seguinte redação: “A pena de feminicídio é aumentada de
1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze anos), maior de
60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de
ascendente da vítima)”.[15]
Embora se pretenda punir os
algozes das mulheres, que lhes tiram a vida, e frequentemente sejam homens,
nada impede que o mesmo ato seja praticado por outra mulher, sobretudo, nas
relações homoafetivas.
4
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
As possibilidades de ascensão
social de milhões de brasileiros, que nascem na pobreza e com escassas
condições de capacitação profissional, ainda é um dos fortes obstáculos à
evolução dos jovens e adultos para estratos superiores.
O fatalismo e a acomodação se
traduzem em afirmações constantes de contingentes humanos no sentido de “ter
nascido pobre e por isso, vai morrer pobre” ou de que “Deus quis assim”...
Dentre os fatores contributivos
ao aumento da marginalização se encontra a pérfida distribuição de renda, em
que a miséria extrema de uns se depara com o desperdício e a manutenção de
privilégios e regalias injustos e ostensivamente gritantes de outros.
Neste sentido, Bastos de Ávila
analisa as disparidades sociais, claramente visíveis nas metrópoles, pela
desordenada urbanização, sem planejamento e sem controle:
Na cidade, o pobre tem aquilo que pode pagar e como seu
poder aquisitivo é baixo, não consegue aquilo que precisa. Sem esquecer que a
urbanização dá uma visibilidade dramática à pobreza, antes difusa e
despercebida nas amplas áreas rurais.[16]
No entanto, a violência contra
mulheres e meninas não é restrita às classes mais pobres ou habitantes de áreas
populosas e degradadas, mas está presente em todos os estratos sociais, com a
diferença que as mulheres com maior escolaridade reagem, procurando as
autoridades ou valendo-se das mídias sociais para exporem as agressões
sofridas.
Quando a lei trata a todos de
forma igual, nada mais faz que reproduzir o valor moral de que todos os seres
humanos são dignos de respeito pelo simples fato de serem “humanos”.
Preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e “quaisquer outras formas de
discriminação” são vedados pela Constituição de 1988 (art. 3º, IV).[17]
À medida que o respeito entre os
cidadãos for o padrão moral a ser adotado, violências de parte irão diminuir,
porque a própria sociedade, valendo-se dos costumes e dos modelos éticos
estabelecidos irá segregar socialmente os agressores.
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela
PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora
Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela
Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind
Quality Gold 2017.
[2] Brasil.
10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2016; disponível em http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/10o-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/
[3] Almeida,
Guilherme Assis de. Direitos humanos e não-violência. São Paulo: Atlas, 2001,
p. 25.
[4] Brasil.
10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2016; loc. cit.
[6] Rocha,
José Manuel de Sacadura. Antropologia Juridica: para uma filosofia
antropológica do direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.102.
[8]
Rocha, José Manuel de Sacadura. Op. cit; p. 45.
[9] Marconi,
Marina de Andrade e Zélia Maria Neves Presotto. Antropologia: uma introdução. 6
ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 126.
[10] Ib.
[12] Durkheim,
Émile. Sociologia e filosofia. Trad. Paulo J. B. San Martin. São Paulo: Ícone,
1994, p. 85.
[13]
Brasil. Lei 13.104, de 9 de março de 2015; alterou o Código Penal; disponível www.planalto.gov.br
[14] Ib.
[15] Brasil.
Lei 13.104, de 9 de março de 2015; loc. cit.
[16] Ávila,
Fernando Bastos de. Introdução à sociologia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1987,
p. 147.
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