segunda-feira, 23 de julho de 2018


A LEI COMO MOLDURA DA LIBERDADE
(DIA MUNDIAL DA LEI: 10 DE JULHO)
 
Maria da Glória Colucci[1]


O DIA MUNDIAL DA LEI foi criado nos Estados Unidos, pelo ex-presidente Dwight D. Einsenhower, em 1958, para ser comemorado em 1º de maio. Mais tarde (1965), prevaleceu a data de 10 de julho como preferida pelos países, por ser mais apropriada para se destacar a importância do respeito à Lei e incentivar a submissão e obediência voluntária dos cidadãos.[2]
A Lei é sempre escrita, no que difere do costume, a mais antiga fonte do Direito Positivo. Ao ser criada formalmente obedece a fases de elaboração, previstas em cada sistema jurídico. Dotada de força impositiva (coerção), prevê antecipadamente sanções (consequências) ao seu descumprimento.[3]
A Lei é fundamentada em princípios previstos na Constituição (Lei das leis), ou no sistema jurídico; a exemplo, da legalidade, obrigatoriedade, igualdade, territorialidade e irretroatividade.[4]
Sua entrada em vigor precisa respeitar limites que são garantias de segurança aos direitos individuais e coletivos, a saber, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.[5] 
A moldura legal existe para garantir a esfera de liberdade do cidadão, posto que se a Lei não obriga e nem proíbe, por uma questão de coerência, permite.
Na previsão constitucional, a elaboração da Lei respeita uma hierarquia, no art. 59 e incisos, devendo fundamentar-se em princípios e procedimentos na Lei Maior estabelecidos (art. 61 e segs).[6] 
Cabe destacar as denominadas “cláusulas pétreas”, vale dizer, imodificáveis, que correspondem ao núcleo de proteção dos direitos individuais e coletivos, essenciais à estabilidade do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 60 § 4º, da Lei Maior vigente, expressamente, garante:


Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.[7]

 
Conforme assinala Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, em relação às “cláusulas pétreas”, estas “[...] transmitem a ideia de que existe um conteúdo expresso ou implícito na Constituição que está salvaguardado, insuscetível de mudança pelo legislador ordinário”.[8]
Destarte, apesar da Lei retirar sua força vinculante da validade formal, que representa garantia de eficácia, obrigatoriedade e impositividade; cabe à validade social estimular o cumprimento voluntário, espontâneo da Lei (observância), porque corresponde ao “querer social”.[9]
Por outro tanto, a validade ética e sua necessária convergência aos valores da sociedade, no tocante à vida, liberdade, igualdade, segurança, educação, trabalho, etc, sintetizam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Um importante desafio a ser enfrentado é representado pelas lacunas, ou omissões da Lei, que podem ser “intencionais”, porque o legislador ainda não se sente seguro no regramento de certas condutas, ou “não-intencionais”, devido à rapidez do fluxo de mudanças sociais, históricas, políticas, éticas, etc., do momento.
Por relevante, cumpre destacar o valor dado à Lei, em todas as suas formas de expressão, a saber, Códigos, Estatutos, Consolidações, Resoluções, etc., como sendo a nota distintiva entre os modelos CIVIL LAW (adotado no Brasil) e COMMON LAW (Inglaterra, Estados Unidos, dentre outros).[10]

 REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017. Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB –Pr (2018).
[3] DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Trad. António José Brandão. 4. ed. Vol. II. Coimbra: Arménio Amado, 1972, p.148.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
[5] BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as modificações da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Disponível em: www.planato.gov.br
 
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
 
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
 
[8] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011 p.47.
 
[9] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 105-116.
 
[10] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 294 e segs.

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