O DIA MUNDIAL DA LEI foi criado nos Estados
Unidos, pelo ex-presidente Dwight D. Einsenhower, em 1958, para ser comemorado
em 1º de maio. Mais tarde (1965), prevaleceu a data de 10 de julho como
preferida pelos países, por ser mais apropriada para se destacar a importância
do respeito à Lei e incentivar a submissão e obediência voluntária dos cidadãos.[2]
A Lei é sempre escrita, no que difere do
costume, a mais antiga fonte do Direito Positivo. Ao ser criada formalmente
obedece a fases de elaboração, previstas em cada sistema jurídico. Dotada de
força impositiva (coerção), prevê antecipadamente sanções (consequências) ao
seu descumprimento.[3]
A Lei é fundamentada em princípios previstos na
Constituição (Lei das leis), ou no sistema jurídico; a exemplo, da legalidade,
obrigatoriedade, igualdade, territorialidade e irretroatividade.[4]
Sua entrada em vigor precisa respeitar limites
que são garantias de segurança aos direitos individuais e coletivos, a saber,
ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.[5]
A moldura legal existe para garantir a esfera
de liberdade do cidadão, posto que se a Lei não obriga e nem proíbe, por uma
questão de coerência, permite.
Na previsão constitucional, a elaboração da Lei
respeita uma hierarquia, no art. 59 e incisos, devendo fundamentar-se em princípios
e procedimentos na Lei Maior estabelecidos (art. 61 e segs).[6]
Cabe destacar as denominadas “cláusulas
pétreas”, vale dizer, imodificáveis, que correspondem ao núcleo de proteção dos
direitos individuais e coletivos, essenciais à estabilidade do Estado
Democrático de Direito, conforme o art. 60 § 4º, da Lei Maior vigente,
expressamente, garante:
Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I
– a forma federativa de Estado;
II
– o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
– a separação dos Poderes;
IV
– os direitos e garantias individuais.[7]
Conforme assinala Beatriz Ferreira Corrêa da
Silva, em relação às “cláusulas pétreas”, estas “[...] transmitem a ideia de
que existe um conteúdo expresso ou implícito na Constituição que está
salvaguardado, insuscetível de mudança pelo legislador ordinário”.[8]
Destarte, apesar da Lei retirar sua força
vinculante da validade formal, que representa garantia de eficácia,
obrigatoriedade e impositividade; cabe à validade social estimular o
cumprimento voluntário, espontâneo da Lei (observância), porque corresponde ao
“querer social”.[9]
Por outro tanto, a validade ética e sua
necessária convergência aos valores da sociedade, no tocante à vida, liberdade,
igualdade, segurança, educação, trabalho, etc, sintetizam a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF).
Um importante desafio a ser enfrentado é
representado pelas lacunas, ou omissões da Lei, que podem ser “intencionais”,
porque o legislador ainda não se sente seguro no regramento de certas condutas,
ou “não-intencionais”, devido à rapidez do fluxo de mudanças sociais,
históricas, políticas, éticas, etc., do momento.
Por relevante, cumpre destacar o valor dado à
Lei, em todas as suas formas de expressão, a saber, Códigos, Estatutos, Consolidações,
Resoluções, etc., como sendo a nota distintiva entre os modelos CIVIL LAW
(adotado no Brasil) e COMMON LAW (Inglaterra, Estados Unidos, dentre outros).[10]
[1]
Advogada. Mestre
em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º
lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho
de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek,
2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold
2017. Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia –
AVIPAF. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
Membro da Comissão do Pacto Global da OAB –Pr (2018).
[3]
DEL
VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Trad. António José Brandão.
4. ed. Vol. II. Coimbra: Arménio Amado, 1972, p.148.
[4]
BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
[5]
BRASIL.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Decreto-lei 4.657, de 4 de
setembro de 1942, com as modificações da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de
2010. Disponível em: www.planato.gov.br
[8]
SILVA,
Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na
Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011 p.47.
[10]
RÁO, Vicente. O
direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual. por Ovídio Rocha Barros
Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 294 e segs.
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