quarta-feira, 15 de agosto de 2018

A CIÊNCIA DO DIREITO: NOVOS RUMOS AO PENSAMENTO JURÍDICO E ÀS PROFISSÕES JURÍDICAS
 
                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]


 
1 INTRODUÇÃO

 
 
            As relações de autoridade, os papéis sociais, as crenças, os valores, tradições, sentimentos etc de cada indivíduo, grupo, comunidade ou país compõem o complexo cenário em que surgem as formas de expressão do Direito – suas fontes.
            Em sendo o Direito Positivo reflexo dos condicionantes histórico-culturais, torna-se imprescindível que o recorte epistemológico do saber formalmente transmitido (Ciência e Técnica do Direito) se faça em direta conexão com a realidade de cada época.
            As distintas teorias – como tentativas de aproximação dos fatos empiricamente existentes com a dimensão abstrata, conceitual, científica e técnica – devem fidelizar, ao máximo, em seus complexos enunciados, a realidade que descrevem, explicam ou buscam interpretar. Por isso, a Ciência do Direito, longe de ser apenas um conjunto de conceitos, princípios, características, classificações etc, deve ser resultado de uma intensa preocupação com a natureza cultural do seu objeto – o Direito.
            O modelo tradicional de ensino, pesquisa e extensão tem sido direcionado, nos dias mais próximos, para o preparo de profissionais que satisfaçam às exigências do mercado ou que correspondam à prática legalista e judicializada da composição dos conflitos de interesses.
            Como assinala Estevão C. de Rezende Martins, ao examinar as relações da cultura com o poder e o Estado: “[...] Pertencem ao mundo da cultura também duas entidades formais, abstratas: o Estado e o Mercado. No campo das relações internacionais, ambas as entidades são incontornáveis”.[2]
            E, prossegue o mesmo cientista e historiador: “[...] Os Estados buscam justificar e legitimar seu poder conformando o modo de pensar de seus cidadãos por intermédio dos sistemas de educação e de comunicação de massa”.[3]
 
E, adianta, enfático:
 
[...] A interação Estado-Nação-sociedade-indivíduo, qualificada sob a designação de cultura, por certo não é uma categoria evidente ou óbvia. Ela requer um esforço metódico de consideração cultural como um fator constitutivo da qualidade mesma do humano.[4]
 
             Como se verifica, os modelos de ensino, pesquisa e extensão do Direito que se refletirão na futura prática profissional, retratam as estruturas de poder, suas ideologias e intentos mercadológicos que, veladamente, condicionam a formação intelectual dos egressos dos cursos jurídicos.
             No texto, a ênfase é dada à Res. N.9/2004, do CNE, onde o perfil e as habilidades dos profissionais do Direito são desenhadas, a partir da experiência docente e da prática diuturna dos operadores jurídicos.
 
2 CULTURA JURÍDICA E INFLUÊNCIAS NO ENSINO E PRÁTICA DO DIREITO: RES. N.9/2004 - CNE
 
            Assim, procurando modificar e direcionar os currículos dos cursos de Direito para novos ângulos de abordagem, a Resolução n. 9/2004 do Conselho Nacional de Educação se propõe a, dentre outros objetivos, promover a responsabilidade social, a solidariedade e a formação humanística, como intentos maiores de seus princípios.[5]
           Por outro lado, a cultura jurídica moderna é reflexo ou adaptação do conhecimento científico e técnico do Direito às diferentes fases do pensamento humano universal. Não só nos aspectos didático-pedagógicos influências ocorrem, mas novos ramos do Direito surgem; novas teorias aparecem, o vocabulário jurídico se modifica e decisões judiciais dão novas interpretações à lei – este é o sentido evolutivo do Direito, ao qual se costuma referir como “autopoiese” do saber jurídico.[6]
            A humanização do ensino e da prática profissional do Direito tem o significado de comprometimento com a realidade social e a busca do sentido ético-libertário do Homem pelo aprimoramento das instituições jurídicas e sociais, consoante a Res. n. 9/2004.[7]
           À capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito soma-se a habilidade de equacionamento de problemas em harmonia com as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos.[8]
           A percepção do fenômeno jurídico em suas formas de expressão cultural, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização, não só técnica, mas como processo de educação ao longo da vida é um dos propósitos referenciados pela Res. n. 9/2004 em comento.[9]
        A contínua qualificação exigida como requisito essencial para manter-se alinhado com as inovações deixou de ser apenas um horizonte pessoal de evolução em determinada competência científica ou técnica para transformar-se em um novo conceito – “produtividade”. Desta sorte, o trabalho jurídico além de “laborioso (às vezes até braçal)” precisa oferecer “resultados” conforme os novos parâmetros quantitativos do mercado.
         A propósito, descrevendo a evolução e mudanças ocorridas na sociedade e no mercado de trabalho, Robert Henry Srour identificou alguns traços distintivos a partir da automatização ocorrida na Revolução Industrial e aquela advinda da Revolução Digital:
 
A automatização na Revolução Industrial é, portanto, uma automatização de substituição do trabalho e esbarra nos limites físicos e mentais dos trabalhadores. A automatização na Revolução Digital integra a produção à administração e aos escritores de projeto e permite superar muitos limites anteriores graças à microeletrônica. [...] A qualificação do trabalho deixou de ser o apanágio dos trabalhadores intelectuais e dos operadores de máquinas – ferramentas universais ao se generalizar e ao atingir todos os trabalhadores empenhados em processos informatizados.[10]
 
            Diante deste cenário, cabe aos futuros profissionais do Direito, além do contínuo aperfeiçoamento científico e técnico, a busca de novas formas de comunicação, que prestigiem e enfatizem a criatividade e o intercâmbio cultural entre os diferentes segmentos sociais aos quais o Direito se aplica.
           Portanto, a construção de novos modelos decisionais exige que a reflexão acadêmica, sob a forma de ensino, pesquisa e extensão, se liberte dos antigos padrões, direcionando o olhar para uma prática hermenêutica plural, em que a diversidade se sobreponha à uniformidade e à mesmice.
         Neste contexto, cumpre repensar na prática acadêmica do ensino do Direito, na pesquisa e extensão, as formas de comunicação utilizadas para a difusão do conhecimento jurídico e a necessidade de adequação à realidade atual.
          Destarte, os rumos do pensamento jurídico atual se direcionam para um modelo lastreado em princípios dentre os quais os consagrados no vigente texto Constitucional (art. 1º, incisos I aV).
            A Resolução n.9/2004, já citada, estabelece princípios que permitem desenhar o perfil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito. Igualmente, devem ser levados em conta a necessidade de compreensão dos rumos do pensamento jurídico e a urgente demanda do mercado de trabalho por operadores do Direito que possuam formação em ramos nascentes do Direito, a exemplo do Direito Digital.
            A Revolução Digital ao acelerar nas empresas, nas relações sociais e nos escalões governamentais o processo de construção do conhecimento, acarretou mudanças profundas e definitivas no ensino, pesquisa e extensão dos cursos jurídicos. Os futuros profissionais precisam ter uma nova mentalidade em relação à produção científica e técnica do Direito, adotando maior cautela e seletividade no uso das fontes consultadas.
           A crescente necessidade de atualização impulsiona a produção em todos os segmentos, não só de bens, mas, igualmente, de serviços, dentre os quais a prestação qualificada de serviços advocatícios. O poder dos chamados instrumentos, ferramentas, produtos, instalações, aplicativos etc, reside muito mais na inovação, na “inteligência” dos mesmos (...) do que na sustentabilidade e respeito ao meio ambiente – a exemplo do descarte desordenado e do consumismo “nada inteligente” dos celulares.
          Se por um lado os equipamentos eletrônicos se tornaram “inteligentes” (smarts), aos operadores de tais invenções cabe utilizá-los com habilidade e competência, valorando-se muito mais a criatividade (toque pessoal) como diferencial entre profissionais, do que a idade, tempo de serviço ou mesmo hierarquia funcional:
 
Reconhecer a capacidade de o trabalho simbólico gerar valor não significa converter a ciência e a tecnologia em fetiches. O fato de a força física perder cada vez mais importância em relação à força intelectual apenas fortalece o caráter estratégico do trabalho humano. [...] As relações de trabalho que os articulam perdem a rigidez anterior e passam cada vez mais a depender de seu preparo técnico, nível de produtividade e capacidade de agregar valor.[11]
 
          Assim, os modelos tradicionais de ensino, pesquisa e extensão precisam ser substituídos por forças inovadoras de criação e produção de serviços e produtos da atividade jurídica em que os novos profissionais de “juristas” convertem-se em “operadores” do Direito (...), habilidosos, informatizados, conectados à rede, mas, dotados de significativo acervo de conhecimentos que só o estudo constante, metódico e criterioso pode oferecer.
          A virtualização dos dados pessoais, além da quebra da privacidade (inevitável) também sinaliza que possuem maior significado, representatividade socioeconômica aqueles que estão “postados”, conectados às diferentes redes sociais (a exemplo do facebook), ainda que expostos em sua intimidade ou até mesmo mediocridade de suas existências...
           Luiz Fernando Coelho refere-se à “despersonalização do sujeito de Direito”, com desdobramentos que alcançam distintos aspectos, como a criação de novos direitos subjetivos e a ampliação do espaço jurídico:
  
Há portanto um novo espaço a intervir no status jurídico da pessoa humana, porque hoje, através da internet e da comunicação instantânea global o homem se ubica no ciberespaço. Isto, inclusive, abre maiores possibilidades para organizações marginais, onde não existe propriamente uma definição de autoria de tipos penais, o que facilita, por exemplo, o tráfico de bebês, a lavagem de dinheiro e o narcotráfico, sem que o Estado tenha ainda meios para coibir essas práticas.[12]
 
           A sociedade da informação por um lado agiliza a vida econômica, amplia o campo jurídico de intervenção profissional, aumenta o intercâmbio cultural entre povos, grupos e indivíduos, mas, também, oportuniza motivações ilícitas, práticas antiéticas e ofensas à dignidade da pessoa física e/ou jurídica, abrindo novas portas ao incremento dos conflitos interindividuais de grandes proporções, a exemplo de passeatas, reuniões de grupos extremistas, movimentações religiosas...
            As mudanças provocadas pela sucessão de descobertas tecnológicas, a globalização, a expansão demográfica nos grandes centros urbanos, somadas à deterioração ambiental, dentre outras, desafiaram as soluções jurídicas tradicionais no século XX, exigindo rupturas com os padrões de interpretação e aplicação do Direito.13
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
           As Escolas do pensamento jurídico contemporâneo procuram, acima de tudo, aproximar o Direito, sua Ciência e Técnica, da realidade social, sua verdadeira matriz (origem). Repudiam o legalismo (excessiva valorização da Lei como fonte do Direito); o estatalismo (identificação do Direito como resultado da produção jurídica do Estado-legislador, juiz, administrador etc) e formalismo (revelado no tecnicismo das fórmulas processuais, hermenêuticas e judiciais).
          A redução do Direito à lei, ou às decisões judiciais, foi substituída pela multiplicidade de fontes do Direito, a saber, a lei, a jurisprudência, o costume, os negócios jurídicos, os princípios gerais de Direito e a doutrina.14
 
          Ao Direito Público estatal, estabelecedor de modelos de conduta (normas jurídicas) emanado do Estado, da autoridade, do soberano, enfim, do poder político instituído, opôs-se a pluralidade de ordens jurídicas, coexistindo com o “direito oficial”.
           Ao formalismo e artificialidade do pensamento científico do Direito e de sua interpretação, integração e aplicação, contrapôs-se a necessidade de problematização dos fundamentos teóricos e práticos da pesquisa, ensino e produção científica do Direito.
            Os novos rumos do pensamento jurídico apontam para a necessidade de se incentivar os acadêmicos e profissionais do Direito a ampliarem seus estudos para além dos limites legais, debruçando-se nas questões sociais, políticas, econômicas, dentre outras.15
            Despertar a consciência dos futuros operadores do Direito para a necessidade de mudanças na forma de pensar e exercer as profissões jurídicas deve inspirar novos direcionamentos na elaboração dos currículos e práticas docentes.
 
XV- REFERÊNCIAS
 
·      AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
 

· BRASIL, CNE. Res. n. 9/2004, de. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf.
 
·      BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em:
 
·      COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
 
·      COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.
 
·      COLUCCI, Maria da Glória. Aspectos críticos da teoria do direito no século XXI. Disponível em www.jusbrasil.com.br
 
·      COLUCCI, Maria da Glória. O processo de construção cultural do direito e sua ciência. In. rubicandarascolucci.blogspot.com
 
·      FREITAS, Vladimir Passos de.  Curso de Direito – antes, durante e depois. São Paulo: Milennium, 2007.
 
·      HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
 
·      MARTINS, Estevão C. de Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
·      SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
 
·      WARAT, Luis Alberto. Ensino e saber jurídico. Luis Alberto Warat e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Rio de Janeiro: Eldorado, Tijuca, 1977 in Prólogo.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] MARTINS, Estevão C. de Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45.
[3] Idem, p. 47.
[4] Idem, p. 47-48.
[5] COLUCCI, Maria da Glória. Sinopses de teoria geral do direito. Curitiba: edição limitada, material didático, 2011, p. 2-3.
[6] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 71-72.
[7] Ibidem, p. 71-72.
[8] BRASIL, CNE. Res. n. 9/2004, de. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/cne
[9] Res. n. 9/2004. Disponível em:www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf
[10] SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 29-30.
[11] Idem, p. 32.
[12] COELHO, 2001, p. 79
13 COLUCCI, Maria da Glória. Aspectos críticos da teoria do direito no século XXI, disponível www.jusbrasil.com.br
14 COLUCCI, Maria da Glória. O processo de construção cultural do direito e sua ciência. In: rubicandarascolucci.blogspot.com
15 FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de Direito, antes, durante e depois. São Paulo: Millennium, 2007, p.13-17.

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