A CIÊNCIA DO
DIREITO: NOVOS RUMOS AO PENSAMENTO JURÍDICO E ÀS PROFISSÕES JURÍDICAS
1
INTRODUÇÃO
Em
sendo o Direito Positivo reflexo dos condicionantes histórico-culturais,
torna-se imprescindível que o recorte epistemológico do saber formalmente
transmitido (Ciência e Técnica do Direito) se faça em direta conexão com a
realidade de cada época.
As
distintas teorias – como tentativas de aproximação dos fatos empiricamente
existentes com a dimensão abstrata, conceitual, científica e técnica – devem
fidelizar, ao máximo, em seus complexos enunciados, a realidade que descrevem,
explicam ou buscam interpretar. Por isso, a Ciência do Direito, longe de ser
apenas um conjunto de conceitos, princípios, características, classificações
etc, deve ser resultado de uma intensa preocupação com a natureza cultural do
seu objeto – o Direito.
O modelo tradicional de ensino, pesquisa e extensão tem sido
direcionado, nos dias mais próximos, para o preparo de profissionais que
satisfaçam às exigências do mercado ou que correspondam à prática legalista e
judicializada da composição dos conflitos de interesses.
Como assinala Estevão C. de Rezende Martins, ao examinar as
relações da cultura com o poder e o Estado: “[...] Pertencem ao mundo da
cultura também duas entidades formais, abstratas: o Estado e o Mercado. No
campo das relações internacionais, ambas as entidades são incontornáveis”.[2]
E,
prossegue o mesmo cientista e historiador: “[...] Os Estados buscam justificar
e legitimar seu poder conformando o modo de pensar de seus cidadãos por
intermédio dos sistemas de educação e de comunicação de massa”.[3]
E, adianta, enfático:
[...] A interação
Estado-Nação-sociedade-indivíduo, qualificada sob a designação de cultura, por
certo não é uma categoria evidente ou óbvia. Ela requer um esforço metódico de
consideração cultural como um fator constitutivo da qualidade mesma do humano.[4]
Como se verifica, os modelos de ensino, pesquisa e extensão
do Direito que se refletirão na futura prática profissional, retratam as
estruturas de poder, suas ideologias e intentos mercadológicos que,
veladamente, condicionam a formação intelectual dos egressos dos cursos
jurídicos.
No texto, a ênfase é dada à Res. N.9/2004, do CNE, onde o
perfil e as habilidades dos profissionais do Direito são desenhadas, a partir
da experiência docente e da prática diuturna dos operadores jurídicos.
2
CULTURA JURÍDICA E INFLUÊNCIAS NO ENSINO E PRÁTICA DO DIREITO: RES. N.9/2004 -
CNE
Assim, procurando modificar e direcionar os currículos dos
cursos de Direito para novos ângulos de abordagem, a Resolução n. 9/2004 do
Conselho Nacional de Educação se propõe a, dentre outros objetivos, promover a
responsabilidade social, a solidariedade e a formação humanística, como
intentos maiores de seus princípios.[5]
Por outro lado, a cultura jurídica moderna é reflexo ou
adaptação do conhecimento científico e técnico do Direito às diferentes fases do
pensamento humano universal. Não só nos aspectos didático-pedagógicos
influências ocorrem, mas novos ramos do Direito surgem; novas teorias aparecem,
o vocabulário jurídico se modifica e decisões judiciais dão novas
interpretações à lei – este é o sentido evolutivo do Direito, ao qual se
costuma referir como “autopoiese” do saber jurídico.[6]
A humanização do ensino e da prática profissional do Direito
tem o significado de comprometimento com a realidade social e a busca do
sentido ético-libertário do Homem pelo aprimoramento das instituições jurídicas
e sociais, consoante a Res. n. 9/2004.[7]
À capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção
criativa do Direito soma-se a habilidade de equacionamento de problemas em
harmonia com as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios
extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos.[8]
A percepção do fenômeno jurídico em suas formas de expressão
cultural, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente
atualização, não só técnica, mas como processo de educação ao longo da vida é
um dos propósitos referenciados pela Res. n. 9/2004 em comento.[9]
A contínua
qualificação exigida como requisito essencial para manter-se alinhado com as
inovações deixou de ser apenas um horizonte pessoal de evolução em determinada
competência científica ou técnica para transformar-se em um novo conceito –
“produtividade”. Desta sorte, o trabalho jurídico além de “laborioso (às vezes
até braçal)” precisa oferecer “resultados” conforme os novos parâmetros
quantitativos do mercado.
A propósito, descrevendo a evolução e mudanças ocorridas na
sociedade e no mercado de trabalho, Robert Henry Srour identificou alguns
traços distintivos a partir da automatização ocorrida na Revolução Industrial e
aquela advinda da Revolução Digital:
A automatização na Revolução
Industrial é, portanto, uma automatização de substituição do trabalho e esbarra
nos limites físicos e mentais dos trabalhadores. A automatização na Revolução
Digital integra a produção à administração e aos escritores de projeto e
permite superar muitos limites anteriores graças à microeletrônica. [...] A
qualificação do trabalho deixou de ser o apanágio dos trabalhadores
intelectuais e dos operadores de máquinas – ferramentas universais ao se
generalizar e ao atingir todos os trabalhadores empenhados em processos
informatizados.[10]
Diante
deste cenário, cabe aos futuros profissionais do Direito, além do contínuo
aperfeiçoamento científico e técnico, a busca de novas formas de comunicação,
que prestigiem e enfatizem a criatividade e o intercâmbio cultural entre os
diferentes segmentos sociais aos quais o Direito se aplica.
Portanto, a construção de novos modelos decisionais exige
que a reflexão acadêmica, sob a forma de ensino, pesquisa e extensão, se
liberte dos antigos padrões, direcionando o olhar para uma prática hermenêutica
plural, em que a diversidade se sobreponha à uniformidade e à mesmice.
Neste contexto, cumpre repensar na prática acadêmica do
ensino do Direito, na pesquisa e extensão, as formas de comunicação utilizadas
para a difusão do conhecimento jurídico e a necessidade de adequação à
realidade atual.
Destarte, os rumos do pensamento jurídico atual se
direcionam para um modelo lastreado em princípios dentre os quais os
consagrados no vigente texto Constitucional (art. 1º, incisos I aV).
A
Resolução n.9/2004, já citada, estabelece princípios que permitem desenhar o
perfil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito. Igualmente, devem
ser levados em conta a necessidade de compreensão dos rumos do pensamento
jurídico e a urgente demanda do mercado de trabalho por operadores do Direito
que possuam formação em ramos nascentes do Direito, a exemplo do Direito
Digital.
A Revolução Digital ao acelerar nas empresas, nas relações
sociais e nos escalões governamentais o processo de construção do conhecimento,
acarretou mudanças profundas e definitivas no ensino, pesquisa e extensão dos
cursos jurídicos. Os futuros profissionais precisam ter uma nova mentalidade em
relação à produção científica e técnica do Direito, adotando maior cautela e
seletividade no uso das fontes consultadas.
A crescente necessidade de atualização impulsiona a produção
em todos os segmentos, não só de bens, mas, igualmente, de serviços, dentre os
quais a prestação qualificada de serviços advocatícios. O poder dos chamados
instrumentos, ferramentas, produtos, instalações, aplicativos etc, reside muito
mais na inovação, na “inteligência” dos mesmos (...) do que na sustentabilidade
e respeito ao meio ambiente – a exemplo do descarte desordenado e do consumismo
“nada inteligente” dos celulares.
Se por um lado os equipamentos eletrônicos se tornaram
“inteligentes” (smarts), aos
operadores de tais invenções cabe utilizá-los com habilidade e competência,
valorando-se muito mais a criatividade (toque pessoal) como diferencial entre
profissionais, do que a idade, tempo de serviço ou mesmo hierarquia funcional:
Reconhecer a capacidade de o trabalho
simbólico gerar valor não significa converter a ciência e a tecnologia em
fetiches. O fato de a força física perder cada vez mais importância em relação
à força intelectual apenas fortalece o caráter estratégico do trabalho humano.
[...] As relações de trabalho que os articulam perdem a rigidez anterior e
passam cada vez mais a depender de seu preparo técnico, nível de produtividade
e capacidade de agregar valor.[11]
Assim, os modelos tradicionais de ensino, pesquisa e
extensão precisam ser substituídos por forças inovadoras de criação e produção
de serviços e produtos da atividade jurídica em que os novos profissionais de
“juristas” convertem-se em “operadores” do Direito (...), habilidosos,
informatizados, conectados à rede, mas, dotados de significativo acervo de
conhecimentos que só o estudo constante, metódico e criterioso pode oferecer.
A virtualização dos dados pessoais, além da quebra da
privacidade (inevitável) também sinaliza que possuem maior significado,
representatividade socioeconômica aqueles que estão “postados”, conectados às
diferentes redes sociais (a exemplo do facebook),
ainda que expostos em sua intimidade ou até mesmo mediocridade de suas
existências...
Luiz Fernando Coelho refere-se à “despersonalização do
sujeito de Direito”, com desdobramentos que alcançam distintos aspectos, como a
criação de novos direitos subjetivos e a ampliação do espaço jurídico:
Há portanto um novo espaço a intervir
no status jurídico da pessoa humana,
porque hoje, através da internet e da comunicação instantânea global o homem se
ubica no ciberespaço. Isto, inclusive, abre maiores possibilidades para
organizações marginais, onde não existe propriamente uma definição de autoria
de tipos penais, o que facilita, por exemplo, o tráfico de bebês, a lavagem de
dinheiro e o narcotráfico, sem que o Estado tenha ainda meios para coibir essas
práticas.[12]
A sociedade da informação por um lado agiliza a vida
econômica, amplia o campo jurídico de intervenção profissional, aumenta o
intercâmbio cultural entre povos, grupos e indivíduos, mas, também, oportuniza
motivações ilícitas, práticas antiéticas e ofensas à dignidade da pessoa física
e/ou jurídica, abrindo novas portas ao incremento dos conflitos
interindividuais de grandes proporções, a exemplo de passeatas, reuniões de
grupos extremistas, movimentações religiosas...
As
mudanças provocadas pela sucessão de descobertas tecnológicas, a globalização,
a expansão demográfica nos grandes centros urbanos, somadas à deterioração
ambiental, dentre outras, desafiaram as soluções jurídicas tradicionais no
século XX, exigindo rupturas com os padrões de interpretação e aplicação do
Direito.13
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As Escolas do pensamento jurídico contemporâneo procuram,
acima de tudo, aproximar o Direito, sua Ciência e Técnica, da realidade social,
sua verdadeira matriz (origem). Repudiam o legalismo (excessiva valorização da
Lei como fonte do Direito); o estatalismo (identificação do Direito como
resultado da produção jurídica do Estado-legislador, juiz, administrador etc) e
formalismo (revelado no tecnicismo das fórmulas processuais,
hermenêuticas e judiciais).
A redução do Direito à lei, ou às decisões judiciais, foi
substituída pela multiplicidade de fontes do Direito, a saber, a lei, a
jurisprudência, o costume, os negócios jurídicos, os princípios gerais de
Direito e a doutrina.14
Ao Direito Público estatal, estabelecedor de modelos de
conduta (normas jurídicas) emanado do Estado, da autoridade, do soberano,
enfim, do poder político instituído, opôs-se a pluralidade de ordens jurídicas,
coexistindo com o “direito oficial”.
Ao formalismo e artificialidade do pensamento científico do
Direito e de sua interpretação, integração e aplicação, contrapôs-se a
necessidade de problematização dos fundamentos teóricos e práticos da pesquisa,
ensino e produção científica do Direito.
Os novos rumos do pensamento
jurídico apontam para a necessidade de se incentivar os acadêmicos e
profissionais do Direito a ampliarem seus estudos para além dos limites legais,
debruçando-se nas questões sociais, políticas, econômicas, dentre outras.15
Despertar
a consciência dos futuros operadores do Direito para a necessidade de mudanças
na forma de pensar e exercer as profissões jurídicas deve inspirar novos
direcionamentos na elaboração dos currículos e práticas docentes.
XV-
REFERÊNCIAS
· AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do
direito. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
· BRASIL, CNE. Res. n. 9/2004, de. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf.
· BRASIL, Constituição da República Federativa do:
promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso
em:
· COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação
das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
· COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro.
Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.
· COLUCCI, Maria da Glória. Aspectos críticos da teoria
do direito no século XXI. Disponível em www.jusbrasil.com.br
· COLUCCI, Maria da Glória. O processo de construção
cultural do direito e sua ciência. In.
rubicandarascolucci.blogspot.com
·
FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de Direito – antes, durante e depois.
São Paulo: Milennium, 2007.
· HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. 6
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
· MARTINS, Estevão C. de Rezende. Cultura e poder. 2 ed.
rev. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.
· SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas
organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
· WARAT, Luis Alberto. Ensino e saber jurídico. Luis
Alberto Warat e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Rio de Janeiro: Eldorado, Tijuca,
1977 in Prólogo.
[1] Advogada. Mestre em
Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º
lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho
de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek,
2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold
2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia –
AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba
(2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] MARTINS, Estevão C. de
Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p.
45.
[3] Idem, p. 47.
[4] Idem, p. 47-48.
[5] COLUCCI, Maria da Glória.
Sinopses de teoria geral do direito. Curitiba: edição limitada, material
didático, 2011, p. 2-3.
[6] COELHO, Luiz Fernando.
Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 71-72.
[7] Ibidem, p. 71-72.
[8] BRASIL, CNE. Res. n.
9/2004, de. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/cne
[9] Res. n. 9/2004. Disponível
em:www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf
[10] SROUR, Robert Henry.
Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p.
29-30.
[11] Idem, p. 32.
[12] COELHO, 2001, p. 79
13
COLUCCI, Maria da Glória. Aspectos críticos da teoria do direito no século XXI,
disponível www.jusbrasil.com.br
14
COLUCCI, Maria da Glória. O processo de construção cultural do direito e sua
ciência. In: rubicandarascolucci.blogspot.com
15
FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de Direito, antes, durante e depois. São
Paulo: Millennium, 2007, p.13-17.
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