quinta-feira, 4 de outubro de 2018


POPULAÇÕES DESLOCADAS NO NORDESTE E OS IMPACTOS AMBIENTAIS DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO (ODS 15)
 
 
 
                                                                                           Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
 
            A promoção da vida e da saúde ambiental nem sempre tem recebido o apoio e incentivos necessários das politicas públicas do Governo brasileiro. Recentemente, procedeu-se à transposição do Rio São Francisco afetando as condições seculares dos habitantes das terras inundadas, além dos inegáveis impactos causados ao meio ambiente; conforme narrativa do cacique Valdemir Lisboa, no Seminário “São Francisco: margens em tensão” (Recife, março, 2017):
 
É triste quando a gente margeia o Eixo Leste e vê o tamanho do estrago na flora, com a retirada das plantas que usamos na nossa medicina diária; na fauna, provocando o desaparecimento de animais silvestres; e acima de tudo no solo, com a remoção da terra e olhos d’água fechados, de forma criminosa, com cimento.[2]
 
            Certamente, mudanças são inevitáveis para o meio ambiente inundado com a construção de hidrelétricas, transposição de rios, desvios de cursos secundários de águas, mas, nem sempre as demandas sociais delas decorrentes foram priorizadas.
            O desmatamento, além do assoreamento de rios, alagamento de propriedades, perda de plantações familiares etc, correspondem a danos cujos impactos vão além de prejuízos materiais, repercutindo no adoecimento das populações, levando muitos à tristeza (depressão) e morte, conforme relato de antigos pequenos proprietários.[3]
            Os interesses econômicos motivadores da transposição do Rio São Francisco são focados nas atividades do agronegócio e do hidronegócio, para os quais a água é “uma inesgotável fonte de riqueza”.[4] Igualmente, os maiores beneficiados são diversos agentes econômicos, a exemplo dos setores industriais que se utilizam da água para produção de bens de consumo.[5]
            A qualidade de vida e o respeito ao meio ambiente (art. 225, CF) são a base, ou pelo menos devem ser, das iniciativas governamentais, que investem vultosas somas em intervenções que afetem a identidade, as tradições e cultura das populações atingidas, o que nem sempre é levado em conta.
            O esboço de alguns problemas ligados à transposição do Rio São Francisco não tem a intenção de desmerecer a obra realizada e sua continuidade futura; mas destacar a imperiosa, urgente e necessária gestão das águas no País, respeitando a participação coletiva nas decisões mais cruciais, que afetem a qualidade de vida e dignidade das pessoas.
            Se os seres vivos, habitantes dos espaços alagados ou desertificados (não apenas os sertanejos, mas a fauna e a flora) forem priorizados nas tomadas de decisões do Poder Público, os impactos humanos ambientais serão minimizados. O adoecimento das populações destes locais, causado pelo deslocamento das terras a serem inundadas, merece uma atenção redobrada das autoridades planejadoras da obra, conforme relato de André Monteiro, da Fiocruz – Pernambuco, um olhar social e mais humanitário se torna urgente em relação às populações deslocadas nas áreas atingidas pela transposição do Rio São Francisco.
            Embora os mecanismos de controle social, como os Comitês de Bacias Hidrográficas e a farta legislação existentes ofereçam instrumentos úteis à defesa do meio ambiente, da biodiversidade e das populações deslocadas, a participação efetiva da comunidade afetada ainda é fragilizada pela pressão política e econômica.[6] 
            As respostas podem resultar da interlocução da sociedade brasileira com a Agroecologia que, aliada aos movimentos sociais e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030), sinalizarão novas soluções à humanização dos processos de crescimento e industrialização do Nordeste.
 
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
 
            O art. 225 da Lei Maior de 1988 possui diretrizes principiológicas e conceituais que, adotadas, servem de rumo às políticas públicas no País; a começar do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).[7]
            Em especial, o art. 225, caput, assegura a efetividade do direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, por meio de diversas disposições, dentre as quais as do inciso IV e do inciso V.[8]
            Prescreve o inciso IV que se a obra ou atividade for “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”, o estudo prévio de impacto ambiental deverá ser publicizado. Neste caso, a publicidade tem a finalidade de, além de divulgar os resultados, chamar a atenção da comunidade atingida para os possíveis danos que a obra ou atividade venha a causar.
            Quanto ao disposto no inciso V, o Texto Constitucional fixa a obrigatoriedade de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ONU), representam sínteses do Documento Final, que reuniu propostas de diversos países signatários, em Nova Iorque, em 2015, propondo, em particular, no ODS 15, o seguinte norte nas ações políticas locais e globais: “Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da biodiversidade”.[9]
            A sustentabilidade, em construções teóricas recentes, evoluiu para uma amplitude tal, que se pode compreendê-la sob diversos ângulos, como, por exemplo, social, laboral, empresarial, cultural, ambiental etc.
            No sentido jurídico, ao ver de Edson Luiz Peters e Paulo de Tarso de Lara Pires, o art. 225 da Constituição vigente disciplinou um leque de situações, requisitos e condições essenciais à qualidade de vida sustentável de todos os seres vivos:
Juridicamente falando, quando o Direito recepcionou a preocupação ambiental, estabelecendo valores jurídicoambientais e sanções para toda pessoa física ou jurídica que ofendesse tais regras, tratou mais amplamente de meio ambiente, abrangendo não só a natureza ou meio ambiente natural, mas também bens criados, construídos pela humanidade, podendo-se dividir o tratamento jurídico em quatro áreas: natural, cultural, laboral e artificial.[10]
 
            O ambiente natural parece receber maior atenção do legislador, talvez porque a vulnerabilidade social dos seres humanos não tenha atraído os necessários e aprofundados estudos já existentes na Antropologia para os textos legais.
            A percepção dos problemas humanos e sua correlação com o meio ambiente natural requer sensibilidade redobrada dos operadores jurídicos, tanto dos técnicos legislativos, quanto dos hermeneutas e pesquisadores. A exclusão social, grave chaga social, ainda não é considerada em sua extensão quando são tratadas as populações deslocadas em decorrência da transposição de rios, construção de hidrelétricas, desmatamentos de grandes áreas, etc.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            As populações deslocadas pelas guerras, conflitos, desastres naturais ou mudanças climáticas, podem retornar aos locais de origem, passados os eventos que determinaram a retirada dos seus habitantes.
            Todavia, quando o deslocamento se dá pela direta e definitiva intervenção humana na natureza, o drama social se torna mais intenso, porque não há mais esperança de retorno. No caso dos idosos, a perda é considerável; quanto às crianças e adolescentes os reflexos culturais sobre suas vidas são, também, graves, porque muitas das lembranças e tradições de seus antepassados desaparecem, definitivamente, com o alagamento das regiões, desmatamento etc.
            Cabe ao Poder Público desenvolver estratégias, valendo-se das tecnologias sociais, para maior aproximação das populações afetadas pelos futuros impactos ambientais, antes que aconteçam e preparar os habitantes para as mudanças estruturais no ambiente em que vivem.
            As mídias regionais, sobretudo a radiodifusão, têm um importante papel educativo, esclarecedor e informativo das providências e condições que serão tomadas em razão das obras planejadas para uma localidade. Do mesmo modo, jornais, sites, e blogs de notícias, além de redes de televisão de cobertura nacional, são instrumentos úteis à elucidação das rupturas sociais, culturais e econômicas, que sobrevirão à região afetada pela obra planejada.
            Os benefícios daí advindos, embora coletivizados, devem ser acompanhados de justa indenização aos proprietários pela desapropriação de suas terras; além da contabilização dos prejuízos das comunidades e populações atingidas, pela perda de espaços tradicionais, tais como praças, clubes, escolas, centros culturais etc. 
            Os “invisíveis” deslocados, pela sua vulnerabilidade econômica, intelectual e cultural, nem sempre são ouvidos pelos agentes públicos, mais interessados nos “lucros” políticos de suas obras...
 
 

[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
[2] PERES, Ana Cláudia. À margem do São Francisco. Radis, nº 177, jun. 2107, p. 17.
[3] Ib., p. 20.
[4] PERES, loc. cit.
[5] PERES, Ana Cláudia. À margem do São Francisco. Radis, nº 177, jun. 2107, p. 21.
[6] PERES, loc. cit.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:.
[8]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[9] ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em: .
[10] PETERS, Edson Luiz; PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de direito ambiental. Curitiba: Juruá, 2000, p. 20.
 
 
 
 
 

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