POPULAÇÕES DESLOCADAS NO NORDESTE E OS IMPACTOS AMBIENTAIS DA
TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO (ODS 15)
1 INTRODUÇÃO
A promoção da vida e da saúde
ambiental nem sempre tem recebido o apoio e incentivos necessários das
politicas públicas do Governo brasileiro. Recentemente, procedeu-se à
transposição do Rio São Francisco afetando as condições seculares dos
habitantes das terras inundadas, além dos inegáveis impactos causados ao meio
ambiente; conforme narrativa do cacique Valdemir Lisboa, no Seminário “São Francisco:
margens em tensão” (Recife, março, 2017):
É triste quando a gente margeia o Eixo Leste e vê o tamanho
do estrago na flora, com a retirada das plantas que usamos na nossa medicina
diária; na fauna, provocando o desaparecimento de animais silvestres; e acima
de tudo no solo, com a remoção da terra e olhos d’água fechados, de forma
criminosa, com cimento.[2]
Certamente,
mudanças são inevitáveis para o meio ambiente inundado com a construção de
hidrelétricas, transposição de rios, desvios de cursos secundários de águas,
mas, nem sempre as demandas sociais delas decorrentes foram priorizadas.
O
desmatamento, além do assoreamento de rios, alagamento de propriedades, perda
de plantações familiares etc, correspondem a danos cujos impactos vão além de
prejuízos materiais, repercutindo no adoecimento das populações, levando muitos
à tristeza (depressão) e morte, conforme relato de antigos pequenos
proprietários.[3]
Os
interesses econômicos motivadores da transposição do Rio São Francisco são
focados nas atividades do agronegócio e do hidronegócio, para os quais a água é
“uma inesgotável fonte de riqueza”.[4]
Igualmente, os maiores beneficiados são diversos agentes econômicos, a exemplo
dos setores industriais que se utilizam da água para produção de bens de
consumo.[5]
A qualidade
de vida e o respeito ao meio ambiente (art. 225, CF) são a base, ou pelo menos
devem ser, das iniciativas governamentais, que investem vultosas somas em
intervenções que afetem a identidade, as tradições e cultura das populações
atingidas, o que nem sempre é levado em conta.
O esboço de
alguns problemas ligados à transposição do Rio São Francisco não tem a intenção
de desmerecer a obra realizada e sua continuidade futura; mas destacar a
imperiosa, urgente e necessária gestão das águas no País, respeitando a
participação coletiva nas decisões mais cruciais, que afetem a qualidade de
vida e dignidade das pessoas.
Se os seres
vivos, habitantes dos espaços alagados ou desertificados (não apenas os
sertanejos, mas a fauna e a flora) forem priorizados nas tomadas de decisões do
Poder Público, os impactos humanos ambientais serão minimizados. O adoecimento
das populações destes locais, causado pelo deslocamento das terras a serem
inundadas, merece uma atenção redobrada das autoridades planejadoras da obra,
conforme relato de André Monteiro, da Fiocruz – Pernambuco, um olhar social e
mais humanitário se torna urgente em relação às populações deslocadas nas áreas
atingidas pela transposição do Rio São Francisco.
Embora os
mecanismos de controle social, como os Comitês de Bacias Hidrográficas e a
farta legislação existentes ofereçam instrumentos úteis à defesa do meio
ambiente, da biodiversidade e das populações deslocadas, a participação efetiva
da comunidade afetada ainda é fragilizada pela pressão política e econômica.[6]
As respostas
podem resultar da interlocução da sociedade brasileira com a Agroecologia que,
aliada aos movimentos sociais e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ONU, Agenda 2030), sinalizarão novas soluções à humanização dos processos de
crescimento e industrialização do Nordeste.
2 PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS REGENTES DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO
O art. 225 da Lei Maior de 1988
possui diretrizes principiológicas e conceituais que, adotadas, servem de rumo
às políticas públicas no País; a começar do respeito à dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF).[7]
Em
especial, o art. 225, caput, assegura
a efetividade do direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, por
meio de diversas disposições, dentre as quais as do inciso IV e do inciso V.[8]
Prescreve o
inciso IV que se a obra ou atividade for “potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente”, o estudo prévio de impacto
ambiental deverá ser publicizado. Neste caso, a publicidade tem a finalidade
de, além de divulgar os resultados, chamar a atenção da comunidade atingida
para os possíveis danos que a obra ou atividade venha a causar.
Quanto ao
disposto no inciso V, o Texto Constitucional fixa a obrigatoriedade de
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente.
Os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ONU), representam
sínteses do Documento Final, que reuniu propostas de diversos países
signatários, em Nova Iorque, em 2015, propondo, em particular, no ODS 15, o
seguinte norte nas ações políticas locais e globais: “Proteger, recuperar e
promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável
as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação
do solo e a perda da biodiversidade”.[9]
A
sustentabilidade, em construções teóricas recentes, evoluiu para uma amplitude
tal, que se pode compreendê-la sob diversos ângulos, como, por exemplo, social,
laboral, empresarial, cultural, ambiental etc.
No sentido
jurídico, ao ver de Edson Luiz Peters e Paulo de Tarso de Lara Pires, o art.
225 da Constituição vigente disciplinou um leque de situações, requisitos e
condições essenciais à qualidade de vida sustentável de todos os seres vivos:
Juridicamente falando, quando o Direito recepcionou a
preocupação ambiental, estabelecendo valores jurídicoambientais e sanções para
toda pessoa física ou jurídica que ofendesse tais regras, tratou mais
amplamente de meio ambiente, abrangendo não só a natureza ou meio ambiente
natural, mas também bens criados, construídos pela humanidade, podendo-se
dividir o tratamento jurídico em quatro áreas: natural, cultural, laboral e
artificial.[10]
O ambiente
natural parece receber maior atenção do legislador, talvez porque a
vulnerabilidade social dos seres humanos não tenha atraído os necessários e
aprofundados estudos já existentes na Antropologia para os textos legais.
A percepção
dos problemas humanos e sua correlação com o meio ambiente natural requer
sensibilidade redobrada dos operadores jurídicos, tanto dos técnicos
legislativos, quanto dos hermeneutas e pesquisadores. A exclusão social, grave
chaga social, ainda não é considerada em sua extensão quando são tratadas as
populações deslocadas em decorrência da transposição de rios, construção de
hidrelétricas, desmatamentos de grandes áreas, etc.
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
As populações deslocadas pelas
guerras, conflitos, desastres naturais ou mudanças climáticas, podem retornar
aos locais de origem, passados os eventos que determinaram a retirada dos seus
habitantes.
Todavia,
quando o deslocamento se dá pela direta e definitiva intervenção humana na
natureza, o drama social se torna mais intenso, porque não há mais esperança de
retorno. No caso dos idosos, a perda é considerável; quanto às crianças e
adolescentes os reflexos culturais sobre suas vidas são, também, graves, porque
muitas das lembranças e tradições de seus antepassados desaparecem,
definitivamente, com o alagamento das regiões, desmatamento etc.
Cabe ao
Poder Público desenvolver estratégias, valendo-se das tecnologias sociais, para
maior aproximação das populações afetadas pelos futuros impactos ambientais,
antes que aconteçam e preparar os habitantes para as mudanças estruturais no
ambiente em que vivem.
As mídias
regionais, sobretudo a radiodifusão, têm um importante papel educativo,
esclarecedor e informativo das providências e condições que serão tomadas em
razão das obras planejadas para uma localidade. Do mesmo modo, jornais, sites,
e blogs de notícias, além de redes de televisão de cobertura nacional, são
instrumentos úteis à elucidação das rupturas sociais, culturais e econômicas,
que sobrevirão à região afetada pela obra planejada.
Os
benefícios daí advindos, embora coletivizados, devem ser acompanhados de justa
indenização aos proprietários pela desapropriação de suas terras; além da
contabilização dos prejuízos das comunidades e populações atingidas, pela perda
de espaços tradicionais, tais como praças, clubes, escolas, centros culturais
etc.
Os
“invisíveis” deslocados, pela sua vulnerabilidade econômica, intelectual e
cultural, nem sempre são ouvidos pelos agentes públicos, mais interessados nos
“lucros” políticos de suas obras...
[1] Advogada.
Mestre em Direito Público pela UFPR.
Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria
do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba,
conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo
de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de
Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio
Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e
Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado,
1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu
Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de
Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
[2]
PERES, Ana Cláudia. À margem do São Francisco. Radis, nº 177, jun. 2107, p. 17.
[3]
Ib., p. 20.
[4]
PERES, loc. cit.
[5]
PERES, Ana Cláudia. À margem do São Francisco. Radis, nº 177, jun. 2107, p. 21.
[6]
PERES, loc. cit.
[7]BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:.
[8]BRASIL.
Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[9]
ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento
sustentável. Disponível em: .
[10]
PETERS, Edson Luiz; PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de direito ambiental.
Curitiba: Juruá, 2000, p. 20.
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