Nem
sempre o ambiente de trabalho proporciona às pessoas a necessária qualidade de
vida, ou seja, satisfação e bem-estar individual, imprescindíveis ao sucesso de
qualquer empreendimento.
A inovação e lucratividade,
somadas ao treinamento dos trabalhadores, costumam ser, para muitos, a
verdadeira chave dos avanços de uma boa e bem sucedida governança corporativa.
Trata-se de estratégias de grande impacto econômico, buscando investir em
planejamento sustentável, com integração das áreas de atuação da empresa, com
mapeamento dos riscos e probabilidades de perdas ou perspectivas de retornos
financeiros, sem contudo, se cogitar da saúde do trabalhador e dos reflexos que
as mudanças podem acarretar ao equilíbrio biopsíquico dos empregados.
O raio de influência e
expansão de um estabelecimento (loja, fábrica, edifício, etc.), vai muito além
do espaço físico de sua ocupação, nem sempre pensada para trazer conforto e
bem-estar a clientes e trabalhadores, podendo-se citar, como exemplo, local
arborizado, para descanso, liberando o estresse causado pelo calor excessivo ou
ambiente climatizado para repouso nos intervalos legais.
A denominada revolução blockchain, envolvendo as tecnologias da
Quarta Revolução Industrial, a saber, “máquinas que pensam”, ou a “internet das
coisas”, deveria sinalizar (pelo menos é o que se esperava) para um maior
conforto, lazer e disponibilidade das pessoas em termos de aproximação dos
amigos e familiares; todavia, não é o que se constata no dia-a-dia.
O impacto das novas
tecnologias ainda tem sido mais positivo nos negócios e no empreendedorismo em
geral; até porque os baixos salários, a falta de qualificação profissional e a
precária escolaridade dos trabalhadores muito contribuem para o distanciamento
entre o mundo real, o universo da comunicação e o acesso aos bens e serviços na
era digital.
Neste ponto, cumpre destacar a
necessidade de conscientização das empresas sobre seus papéis no respeito aos
direitos humanos, compreendendo, de acordo com as atividades desenvolvidas,
aspectos práticos, vale dizer, dinâmicos, que representem estímulos à qualidade
de vida, saúde, bem-estar e felicidade do trabalhador.
O elenco dos direitos humanos,
presentes nas Declarações, desde 1789, embora impactados por sucessivas
mudanças sociais, políticas e econômicas, dentre outras, foi se ampliando como
instrumento para deter as violações dos Estados face aos cidadãos. Com o tempo,
o poder econômico foi impactando fortemente o mercado de trabalho,
ultrapassando, com relativa frequência, em termos de violações aos direitos
humanos, o próprio poder político.
Os marcos normativos
existentes no plano das políticas públicas, apesar de reconhecerem os direitos
humanos, devido a falhas de fiscalização não chegam a ser efetivamente
implementados; deixando de contemplar, por exemplo, os impactos no entorno
(meio ambiente, comunidades, etc.) das empresas, e a cadeira de atores
envolvidos no processo.
Indaga-se, por exemplo, o que
os negócios têm a ver com os direitos humanos; ou seja, em que medida violações
aos direitos dos trabalhadores e stakeholders
podem refletir no sucesso do empreendimento?
A questão que se procura
levantar no texto é o desestímulo acarretado ao trabalhador diante do quadro
econômico vigente e da falta de mínimas condições de vida, saúde, moradia,
educação, lazer, etc., que compõem os direitos sociais (art. 6º, CF), como se
examinará na sequência, sob o enfoque da “qualidade de vida” e do “direito à
felicidade”. [2]
A “qualidade de vida” e a
“felicidade” se apresentam como emanações das conquistas individuais e
coletivas representadas pela luta da sociedade e dos cidadãos em prol do “viver
solidário”, bandeira de conquistas dos meados do século XX. Por tal fato, causa
estranhamento que ainda tenham que ser expectados e almejados benefícios
previstos na Lei Maior, de 1988, art. 7º e incisos, consagrados na Consolidação
das Leis do Trabalho. [3]
A propósito dos direitos
sociais, esclarece Sergio Pinto Martins que “[...] são garantias estabelecidas
às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando garantir uma
vida com um mínimo de dignidade”. [4]
No mesmo sentido, acrescenta
Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, que os direitos sociais integram o “[...]
núcleo essencial da nossa Constituição, eis que se apresentam como reveladores
da sua própria identidade”. [5]
Por outro lado, a amplitude da
expressão “qualidade de vida”, ao mesmo tempo que desperta novas reflexões,
exige delimitação de seus contornos, sobretudo, se for levada em conta a
fluidez dos termos “qualidade” e “vida”. Dois substanciais aspectos da
existência humana estão diretamente envolvidos: a “qualidade” que forma com
“quantidade” importante dicotomia, prevalecendo na primeira significado
axiológico, priorizando as ideias de atributo específico, único, indispensável
de um bem, aproximando-se, quando aliada a “vida”, do sentido metafísico de
algo essencial ao ser humano, que não pode ser medido.
Como “quantidade”, vida é
concebida como um período de tempo entre o nascimento e a morte de um organismo
(dimensão biológica), cuja duração pode ser mensurada no tempo, em segundos,
minutos, horas, dias, meses e anos.
Pode, também, ser compreendida
como um processo cujos elos se constroem sob múltiplos aspectos; como, por
exemplo, quando se trata da vida familiar, laboral, social, econômica, etc.;
que se unem pela comunicação (Neurolinguística).
A felicidade passou a
catalisar uma diversidade de ângulos, ensejando dúvidas quanto à real definição
de sua natureza, visto que se apresenta mais como um estágio (estar), do que
uma efetiva condição humana (ser). Depende muito mais dos sentimentos
individuais, do que das circunstâncias empíricas em que se encontra(m) a(s)
pessoa(s) feliz(es).
No entanto, embora a felicidade
possa ter uma dimensão interior, individual, é possível se avaliar, usando
dados empíricos, até mesmo estatísticos, o grau de bem-estar, satisfação ou
contentamento de um grupo ou comunidade. Não se deve, no entanto, olvidar que
os seres humanos podem “aparentar” “felicidade”, muito mais por desejos íntimos
de não demonstrar suas vulnerabilidades pessoais, do que pelo estado ou
condição que oferecem aos demais (aparência).
A Constituição de 1988 ao
elencar os direitos sociais retratou o anseio coletivo de bem-estar, presente
no Preâmbulo e no art. 3º, sob a forma de “bem de todos” (inciso IV), ou mesmo
nos “valores sociais do trabalho” (art. 1º, IV)[6]. Na mesma sintonia, a PEC
513/2010, em tramitação, propõe a inclusão da felicidade como direito no art.
6º, da Constituição vigente. [7]
Os direitos dos trabalhadores,
elencados no art. 7º, possuem, em sua essência, o mínimo de garantia para o
alcance da felicidade individual, nas condições precárias que ainda se
apresentam aos que conseguem emprego.
As raízes não muito remotas da
perversa exploração do trabalhador, apesar dos avanços já alcançados, é objeto
de análise de Leo Huberman, a partir da falta de acesso a meios próprios de
subsistência (“terra” e “ferramentas”):
No
século XX, com o desemprego em toda parte, com trabalhadores ansiosos e
dispostos a aceitarem qualquer emprego, é difícil compreender que houve um
tempo no qual arranjar trabalhadores para a indústria constituísse um
verdadeiro problema. Parece-nos “natural” que exista uma classe de pessoas ansiosas
para entrar numa fábrica, a fim de trabalhar em troca de salários. Mas isso não
é absolutamente “natural”. Um homem só trabalha para outro quando é obrigado. [8]
Analisando
a realidade mais próxima aos dias atuais, prossegue Leo Huberman no sentido de
que a relação de trabalho, como subordinação ao mando do empregador, surgiu
pela falta de opção, pela necessidade de subsistência e consequente venda de
sua força de trabalho como mercadoria:
Somente
quando os trabalhadores não são donos da terra e das ferramentas – somente
quando foram separados desses meios de produção – é que procuram trabalhar para
outra pessoa. Não o fazem por gosto, mas porque são obrigados, a fim de
conseguir recursos para comprar alimentos, roupa e abrigo de que necessitam para
viver. Destituídos dos meios de produção, não têm escolha. Devem vender a única
coisa que lhes resta – sua capacidade de trabalho, sua força de trabalho. [9]
Apesar do contexto
sociopolítico e econômico parecer distante, ainda remanesce a mesma busca individual
pelo acesso ao mercado de trabalho, cada vez mais competitivo e especializado.
Por outro lado, se a disputa
não é mais pelo solo e sua exploração, se as “terras” não ocupam o primeiro
lugar nas demandas sociais, a moradia urbana, o espaço para habitação,
representa um dos grandes dilemas da sociedade globalizada do século XXI.
Quanto às “ferramentas” hoje
estão mais focadas na imaterialidade do preparo intelectual altamente
especializado; na organização do trabalho mais e mais estratificada em cargos;
na exigência de estratégias e planejamento sustentável para minimizar as perdas
e afastar os riscos, visto que nos cortes dos gastos (lucros) sempre ocupam o
primeiro lugar, sem dúvida, os salários.
As expectativas de evolução e
crescimento profissional para mulheres, ainda que altamente qualificadas,
permanecem pequenas; o mesmo se dizendo de pessoas com necessidades especiais,
negros, imigrantes e operários..., apesar de se estar em pleno século XXI (!).
No panorama descrito, as
atividades laborais ainda se apresentam como meramente enfadonhas,
desmerecedoras das habilidades pessoais, porque a discriminação e os baixos
salários são desestímulos ao aperfeiçoamento do trabalhador.
Cumpre indagar como se pode,
hoje, diante das condições adversas em que vive o trabalhador brasileiro
superar a falta de mínimas condições de dignidade e respeito devidos àqueles
que produzem as riquezas do País?
A resposta está na educação do
empresariado para a máxima inclusão e observância dos direitos humanos;
consoante o Pacto Global e a Agenda 2030, quando o trabalho decente, emprego
pleno e produtivo ocupam lugar de destaque (ODS 8 – Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável, ONU, 2015). [10]
3 PACTO
GLOBAL E AGENDA 2030 NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR NO TRABALHO
A promoção dos ODS converge
para a realização prática de ações em prol das pessoas, na multiplicidade de
situações que as envolvem, sobretudo, no ambiente de trabalho, visando
implementar a autorrealização, o sucesso econômico, a produtividade, o
bem-estar, a felicidade e, consequentemente, qualidade de vida.
A “qualidade de vida” superou
a ideia inicial de acesso ao consumo, para se expandir e abarcar o próprio
sentido do direito de viver com respeito e dignidade, em qualquer situação:
Ademais,
a noção mesma de qualidade de vida há de ser adaptada aos diversos contextos
nacionais, uma vez que a formulação e implementação de políticas e estratégias
visando ao desenvolvimento social, à construção da cidadania e, enfim, ao
respeito à dignidade humana competem a cada país, a cada povo, levando-se em
conta as perspectivas de cada um, das quais inevitavelmente ressaem diferenças
do ponto de vista político, geográfico, jurídico, ético, cultural e econômico,
somente para citar as principais. [12]
A cidadania e o pleno exercício
dos direitos políticos e sociais, embasados nos fundamentais, representam
séculos de conquistas da humanidade e não podem ao arbítrio de governantes ou
centros do poder econômico ser despedaçados pela exploração do trabalhador e o
lucro desmedido de particulares.
Por outro lado, a corrupção
das elites governantes tem contribuído para o aumento da despesa pública,
suprida por impostos exorbitantes, que se refletem em menores investimentos na
agricultura, indústria, comércio e setor de serviços.
Investimentos no ensino
profissionalizante, com a formação de mão-de-obra especializada, ainda parecem
utópicos, porque a demanda por escolaridade não tem sido acompanhada da criação
de novos postos de trabalho.
Costuma-se afirmar que a
iniciativa privada é mais eficiente que os serviços públicos, cuja máquina
burocrática é emperrada, desatualizada, avessa à inovação; todavia, os
interesses particulares dos empreendedores não correspondem à função social e
estratégica dos investimentos públicos, por exemplo, em educação, saúde,
esportes, lazer, etc.
No entanto, a iniciativa
privada ao priorizar o uso racional dos investimentos afasta os conhecidos
inconvenientes dos propalados “cabides de emprego”, desvios de recursos
(corrupção); “apadrinhamentos” (nepotismo), dentre outros males que a
Administração Pública ainda não conseguiu erradicar.
Tomando como exemplos o
sistema de água e saneamento básico, ou ainda, a energia elétrica, o petróleo,
a saúde e a educação, observa-se que o interesse da iniciativa privada nestas
importantes áreas é, apenas, mercantilizar os preços e gerar lucros,
independente de serem bens naturais estratégicos ou de serviços essenciais à
sociedade brasileira.
Para além dos interesses das categorias,
os trabalhadores precisam ter reconhecidos e respeitados seus direitos, frutos
de uma longa luta, visto que séculos de demandas sociais conseguiram erigir ao status de “direitos fundamentais”,
previstos nas Constituições; ou mesmo “humanos”, inerentes à condição da pessoa
em sua dignidade ôntica, única e indivisível.
Portanto, a efetivação dos
direitos individuais e coletivos no ambiente de trabalho é um princípio
constitucional, atributo essencial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF), em qualquer situação em que se encontre.
Os embates econômicos que se
processam no ambiente laboral têm conduzido a força motriz do desenvolvimento –
o trabalho – a um plano secundário; desguarnecido das mínimas condições de
bem-estar físico e mental (representado pela estabilidade no emprego, respeito
aos direitos individuais e coletivos e salário digno, que permita a satisfação
das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – art. 7º, IV,
CF).
Em síntese apropriada ao
texto, verifica-se que o respeito aos direitos humanos ou fundamentais,
conforme divergentes distinções doutrinárias, é essencial à promoção da sadia
qualidade de vida (art. 225, CF) e da auto realização do trabalhador(a), ou
seja, do alcance da felicidade, objetivamente considerada (art. 6º e 7º, da Lei
Maior). [13]
O PNUD – Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento – promove o desenvolvimento a partir da
participação da comunidade e criação de empregos produtivos, em que a inclusão
reduza os níveis de pobreza e conduza à equidade, vale dizer, a iguais
oportunidades de trabalho.[14]
A Agenda 2030 (ONU), conforme
já referido no texto, é focada no crescimento econômico sustentável, levadas em
consideração as “circunstâncias nacionais”; a “diversificação, modernização tecnológica
e inovação”; a “geração de emprego decente”; a redução substancial da
“proporção de jovens sem emprego, educação ou formação”; a erradicação do
“trabalho forçado”; a “escravidão moderna”; a eliminação das “piores formas de
trabalho infantil”, dentre outras metas que compõem o ODS 8, em sua síntese,
assim redigido: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”. [15]
Deixadas de lado as
preferências doutrinárias, o legislador constitucional, em 1988, nomeou os
direitos e garantias fundamentais (art. 5º e incisos), cuja sistemática adotada
permite acrescê-los dos direitos sociais (arts. 6º a 11), dos referentes à
nacionalidade (arts. 12 a 13) e dos direitos políticos (arts. 14 a 17). [16]
Assim, a inclusão dos direitos
sociais, ao lado de outros, como os políticos, permite conferir-lhes a natureza
de fundamentais, com todas as garantias processuais de que se revestem, face às
violações de qualquer ordem.
REFERÊNCIAS
[1] Advogada. Mestre em Direito Público
pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular
de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário
Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora
do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA,
desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados
do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar);
Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro
do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016:
Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold
2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia –
AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba
(2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] BRASIL. Constituição
da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3]BRASIL. Consolidação
das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[4]MARTINS, Sérgio Pinto.
Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
[5]SILVA, Beatriz Ferreira
Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da
República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2001, p. 53.
[6]BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[7]BRASIL. Proposta de
Emenda Constitucional nº 513/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/795325.pdf
[8]HUBERMAN, Leo. História
da riqueza do homem, 9 ed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar Ed.
1973, p. 173.
[9]Idem, p.174.
[10]ONU. “Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
[11]PNUD. Programa Nacional
das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/
[12]LINHARES, Paulo Afonso.
Direitos fundamentais e qualidade de vida. São Paulo: Iglu, 2002, p. 40.
[13]BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[14]PNUD. Programa Nacional
das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/
[15]ONU. “Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
[16] BRASIL. Constituição
da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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