quinta-feira, 4 de outubro de 2018


RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS PROMOVE BEM-ESTAR NO TRABALHO
 
                                                                      
                                                                        Maria da Glória Colucci[1]



 

 1 INTRODUÇÃO

 
            Nem sempre o ambiente de trabalho proporciona às pessoas a necessária qualidade de vida, ou seja, satisfação e bem-estar individual, imprescindíveis ao sucesso de qualquer empreendimento.
             A inovação e lucratividade, somadas ao treinamento dos trabalhadores, costumam ser, para muitos, a verdadeira chave dos avanços de uma boa e bem sucedida governança corporativa. Trata-se de estratégias de grande impacto econômico, buscando investir em planejamento sustentável, com integração das áreas de atuação da empresa, com mapeamento dos riscos e probabilidades de perdas ou perspectivas de retornos financeiros, sem contudo, se cogitar da saúde do trabalhador e dos reflexos que as mudanças podem acarretar ao equilíbrio biopsíquico dos empregados.
            O raio de influência e expansão de um estabelecimento (loja, fábrica, edifício, etc.), vai muito além do espaço físico de sua ocupação, nem sempre pensada para trazer conforto e bem-estar a clientes e trabalhadores, podendo-se citar, como exemplo, local arborizado, para descanso, liberando o estresse causado pelo calor excessivo ou ambiente climatizado para repouso nos intervalos legais. 
A denominada revolução blockchain, envolvendo as tecnologias da Quarta Revolução Industrial, a saber, “máquinas que pensam”, ou a “internet das coisas”, deveria sinalizar (pelo menos é o que se esperava) para um maior conforto, lazer e disponibilidade das pessoas em termos de aproximação dos amigos e familiares; todavia, não é o que se constata no dia-a-dia.
O impacto das novas tecnologias ainda tem sido mais positivo nos negócios e no empreendedorismo em geral; até porque os baixos salários, a falta de qualificação profissional e a precária escolaridade dos trabalhadores muito contribuem para o distanciamento entre o mundo real, o universo da comunicação e o acesso aos bens e serviços na era digital.
Neste ponto, cumpre destacar a necessidade de conscientização das empresas sobre seus papéis no respeito aos direitos humanos, compreendendo, de acordo com as atividades desenvolvidas, aspectos práticos, vale dizer, dinâmicos, que representem estímulos à qualidade de vida, saúde, bem-estar e felicidade do trabalhador.
O elenco dos direitos humanos, presentes nas Declarações, desde 1789, embora impactados por sucessivas mudanças sociais, políticas e econômicas, dentre outras, foi se ampliando como instrumento para deter as violações dos Estados face aos cidadãos. Com o tempo, o poder econômico foi impactando fortemente o mercado de trabalho, ultrapassando, com relativa frequência, em termos de violações aos direitos humanos, o próprio poder político.
Os marcos normativos existentes no plano das políticas públicas, apesar de reconhecerem os direitos humanos, devido a falhas de fiscalização não chegam a ser efetivamente implementados; deixando de contemplar, por exemplo, os impactos no entorno (meio ambiente, comunidades, etc.) das empresas, e a cadeira de atores envolvidos no processo.
Indaga-se, por exemplo, o que os negócios têm a ver com os direitos humanos; ou seja, em que medida violações aos direitos dos trabalhadores e stakeholders podem refletir no sucesso do empreendimento?
A questão que se procura levantar no texto é o desestímulo acarretado ao trabalhador diante do quadro econômico vigente e da falta de mínimas condições de vida, saúde, moradia, educação, lazer, etc., que compõem os direitos sociais (art. 6º, CF), como se examinará na sequência, sob o enfoque da “qualidade de vida” e do “direito à felicidade”. [2]

           
2 QUALIDADE DE VIDA E FELICIDADE DO TRABALHADOR

 
A “qualidade de vida” e a “felicidade” se apresentam como emanações das conquistas individuais e coletivas representadas pela luta da sociedade e dos cidadãos em prol do “viver solidário”, bandeira de conquistas dos meados do século XX. Por tal fato, causa estranhamento que ainda tenham que ser expectados e almejados benefícios previstos na Lei Maior, de 1988, art. 7º e incisos, consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho. [3] 
A propósito dos direitos sociais, esclarece Sergio Pinto Martins que “[...] são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando garantir uma vida com um mínimo de dignidade”. [4] 
No mesmo sentido, acrescenta Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, que os direitos sociais integram o “[...] núcleo essencial da nossa Constituição, eis que se apresentam como reveladores da sua própria identidade”. [5]     
Por outro lado, a amplitude da expressão “qualidade de vida”, ao mesmo tempo que desperta novas reflexões, exige delimitação de seus contornos, sobretudo, se for levada em conta a fluidez dos termos “qualidade” e “vida”. Dois substanciais aspectos da existência humana estão diretamente envolvidos: a “qualidade” que forma com “quantidade” importante dicotomia, prevalecendo na primeira significado axiológico, priorizando as ideias de atributo específico, único, indispensável de um bem, aproximando-se, quando aliada a “vida”, do sentido metafísico de algo essencial ao ser humano, que não pode ser medido.
Como “quantidade”, vida é concebida como um período de tempo entre o nascimento e a morte de um organismo (dimensão biológica), cuja duração pode ser mensurada no tempo, em segundos, minutos, horas, dias, meses e anos.
Pode, também, ser compreendida como um processo cujos elos se constroem sob múltiplos aspectos; como, por exemplo, quando se trata da vida familiar, laboral, social, econômica, etc.; que se unem pela comunicação (Neurolinguística).
A felicidade passou a catalisar uma diversidade de ângulos, ensejando dúvidas quanto à real definição de sua natureza, visto que se apresenta mais como um estágio (estar), do que uma efetiva condição humana (ser). Depende muito mais dos sentimentos individuais, do que das circunstâncias empíricas em que se encontra(m) a(s) pessoa(s) feliz(es).
No entanto, embora a felicidade possa ter uma dimensão interior, individual, é possível se avaliar, usando dados empíricos, até mesmo estatísticos, o grau de bem-estar, satisfação ou contentamento de um grupo ou comunidade. Não se deve, no entanto, olvidar que os seres humanos podem “aparentar” “felicidade”, muito mais por desejos íntimos de não demonstrar suas vulnerabilidades pessoais, do que pelo estado ou condição que oferecem aos demais (aparência).
A Constituição de 1988 ao elencar os direitos sociais retratou o anseio coletivo de bem-estar, presente no Preâmbulo e no art. 3º, sob a forma de “bem de todos” (inciso IV), ou mesmo nos “valores sociais do trabalho” (art. 1º, IV)[6]. Na mesma sintonia, a PEC 513/2010, em tramitação, propõe a inclusão da felicidade como direito no art. 6º, da Constituição vigente. [7] 
Os direitos dos trabalhadores, elencados no art. 7º, possuem, em sua essência, o mínimo de garantia para o alcance da felicidade individual, nas condições precárias que ainda se apresentam aos que conseguem emprego.  
As raízes não muito remotas da perversa exploração do trabalhador, apesar dos avanços já alcançados, é objeto de análise de Leo Huberman, a partir da falta de acesso a meios próprios de subsistência (“terra” e “ferramentas”):  

No século XX, com o desemprego em toda parte, com trabalhadores ansiosos e dispostos a aceitarem qualquer emprego, é difícil compreender que houve um tempo no qual arranjar trabalhadores para a indústria constituísse um verdadeiro problema. Parece-nos “natural” que exista uma classe de pessoas ansiosas para entrar numa fábrica, a fim de trabalhar em troca de salários. Mas isso não é absolutamente “natural”. Um homem só trabalha para outro quando é obrigado. [8]

 
            Analisando a realidade mais próxima aos dias atuais, prossegue Leo Huberman no sentido de que a relação de trabalho, como subordinação ao mando do empregador, surgiu pela falta de opção, pela necessidade de subsistência e consequente venda de sua força de trabalho como mercadoria:

 
Somente quando os trabalhadores não são donos da terra e das ferramentas – somente quando foram separados desses meios de produção – é que procuram trabalhar para outra pessoa. Não o fazem por gosto, mas porque são obrigados, a fim de conseguir recursos para comprar alimentos, roupa e abrigo de que necessitam para viver. Destituídos dos meios de produção, não têm escolha. Devem vender a única coisa que lhes resta – sua capacidade de trabalho, sua força de trabalho. [9]

 
Apesar do contexto sociopolítico e econômico parecer distante, ainda remanesce a mesma busca individual pelo acesso ao mercado de trabalho, cada vez mais competitivo e especializado.
Por outro lado, se a disputa não é mais pelo solo e sua exploração, se as “terras” não ocupam o primeiro lugar nas demandas sociais, a moradia urbana, o espaço para habitação, representa um dos grandes dilemas da sociedade globalizada do século XXI.
Quanto às “ferramentas” hoje estão mais focadas na imaterialidade do preparo intelectual altamente especializado; na organização do trabalho mais e mais estratificada em cargos; na exigência de estratégias e planejamento sustentável para minimizar as perdas e afastar os riscos, visto que nos cortes dos gastos (lucros) sempre ocupam o primeiro lugar, sem dúvida, os salários.
As expectativas de evolução e crescimento profissional para mulheres, ainda que altamente qualificadas, permanecem pequenas; o mesmo se dizendo de pessoas com necessidades especiais, negros, imigrantes e operários..., apesar de se estar em pleno século XXI (!).
No panorama descrito, as atividades laborais ainda se apresentam como meramente enfadonhas, desmerecedoras das habilidades pessoais, porque a discriminação e os baixos salários são desestímulos ao aperfeiçoamento do trabalhador.
Cumpre indagar como se pode, hoje, diante das condições adversas em que vive o trabalhador brasileiro superar a falta de mínimas condições de dignidade e respeito devidos àqueles que produzem as riquezas do País?
A resposta está na educação do empresariado para a máxima inclusão e observância dos direitos humanos; consoante o Pacto Global e a Agenda 2030, quando o trabalho decente, emprego pleno e produtivo ocupam lugar de destaque (ODS 8 – Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, ONU, 2015). [10]

 
3 PACTO GLOBAL E AGENDA 2030 NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR NO TRABALHO

 Os cinco elementos considerados essenciais à promoção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável repousam nas Pessoas; Prosperidade; Paz; Parcerias e Planeta, consoante o que se convencionou denominar de “Os 5 P Fundamentais Para o Alcance dos ODS”. [11] 
A promoção dos ODS converge para a realização prática de ações em prol das pessoas, na multiplicidade de situações que as envolvem, sobretudo, no ambiente de trabalho, visando implementar a autorrealização, o sucesso econômico, a produtividade, o bem-estar, a felicidade e, consequentemente, qualidade de vida.
A “qualidade de vida” superou a ideia inicial de acesso ao consumo, para se expandir e abarcar o próprio sentido do direito de viver com respeito e dignidade, em qualquer situação:

 
Ademais, a noção mesma de qualidade de vida há de ser adaptada aos diversos contextos nacionais, uma vez que a formulação e implementação de políticas e estratégias visando ao desenvolvimento social, à construção da cidadania e, enfim, ao respeito à dignidade humana competem a cada país, a cada povo, levando-se em conta as perspectivas de cada um, das quais inevitavelmente ressaem diferenças do ponto de vista político, geográfico, jurídico, ético, cultural e econômico, somente para citar as principais. [12]

 

A cidadania e o pleno exercício dos direitos políticos e sociais, embasados nos fundamentais, representam séculos de conquistas da humanidade e não podem ao arbítrio de governantes ou centros do poder econômico ser despedaçados pela exploração do trabalhador e o lucro desmedido de particulares.
Por outro lado, a corrupção das elites governantes tem contribuído para o aumento da despesa pública, suprida por impostos exorbitantes, que se refletem em menores investimentos na agricultura, indústria, comércio e setor de serviços.
Investimentos no ensino profissionalizante, com a formação de mão-de-obra especializada, ainda parecem utópicos, porque a demanda por escolaridade não tem sido acompanhada da criação de novos postos de trabalho.
Costuma-se afirmar que a iniciativa privada é mais eficiente que os serviços públicos, cuja máquina burocrática é emperrada, desatualizada, avessa à inovação; todavia, os interesses particulares dos empreendedores não correspondem à função social e estratégica dos investimentos públicos, por exemplo, em educação, saúde, esportes, lazer, etc.
No entanto, a iniciativa privada ao priorizar o uso racional dos investimentos afasta os conhecidos inconvenientes dos propalados “cabides de emprego”, desvios de recursos (corrupção); “apadrinhamentos” (nepotismo), dentre outros males que a Administração Pública ainda não conseguiu erradicar.
Tomando como exemplos o sistema de água e saneamento básico, ou ainda, a energia elétrica, o petróleo, a saúde e a educação, observa-se que o interesse da iniciativa privada nestas importantes áreas é, apenas, mercantilizar os preços e gerar lucros, independente de serem bens naturais estratégicos ou de serviços essenciais à sociedade brasileira.

 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
Para além dos interesses das categorias, os trabalhadores precisam ter reconhecidos e respeitados seus direitos, frutos de uma longa luta, visto que séculos de demandas sociais conseguiram erigir ao status de “direitos fundamentais”, previstos nas Constituições; ou mesmo “humanos”, inerentes à condição da pessoa em sua dignidade ôntica, única e indivisível.
Portanto, a efetivação dos direitos individuais e coletivos no ambiente de trabalho é um princípio constitucional, atributo essencial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), em qualquer situação em que se encontre.
Os embates econômicos que se processam no ambiente laboral têm conduzido a força motriz do desenvolvimento – o trabalho – a um plano secundário; desguarnecido das mínimas condições de bem-estar físico e mental (representado pela estabilidade no emprego, respeito aos direitos individuais e coletivos e salário digno, que permita a satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – art. 7º, IV, CF).
Em síntese apropriada ao texto, verifica-se que o respeito aos direitos humanos ou fundamentais, conforme divergentes distinções doutrinárias, é essencial à promoção da sadia qualidade de vida (art. 225, CF) e da auto realização do trabalhador(a), ou seja, do alcance da felicidade, objetivamente considerada (art. 6º e 7º, da Lei Maior). [13] 
O PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – promove o desenvolvimento a partir da participação da comunidade e criação de empregos produtivos, em que a inclusão reduza os níveis de pobreza e conduza à equidade, vale dizer, a iguais oportunidades de trabalho.[14] 
A Agenda 2030 (ONU), conforme já referido no texto, é focada no crescimento econômico sustentável, levadas em consideração as “circunstâncias nacionais”; a “diversificação, modernização tecnológica e inovação”; a “geração de emprego decente”; a redução substancial da “proporção de jovens sem emprego, educação ou formação”; a erradicação do “trabalho forçado”; a “escravidão moderna”; a eliminação das “piores formas de trabalho infantil”, dentre outras metas que compõem o ODS 8, em sua síntese, assim redigido: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”. [15] 
Deixadas de lado as preferências doutrinárias, o legislador constitucional, em 1988, nomeou os direitos e garantias fundamentais (art. 5º e incisos), cuja sistemática adotada permite acrescê-los dos direitos sociais (arts. 6º a 11), dos referentes à nacionalidade (arts. 12 a 13) e dos direitos políticos (arts. 14 a 17). [16] 
Assim, a inclusão dos direitos sociais, ao lado de outros, como os políticos, permite conferir-lhes a natureza de fundamentais, com todas as garantias processuais de que se revestem, face às violações de qualquer ordem.

 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3]BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[4]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
[5]SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2001, p. 53.
[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[7]BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 513/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/795325.pdf
[8]HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem, 9 ed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar Ed. 1973, p. 173.
[9]Idem, p.174.
[10]ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
[11]PNUD. Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/
[12]LINHARES, Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida. São Paulo: Iglu, 2002, p. 40.
[13]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[14]PNUD. Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/
[15]ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
 

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