terça-feira, 30 de outubro de 2018


LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO NO DIREITO

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Os avanços na comunicação e na informação na pós-modernidade não amenizaram o rigor jurídico da linguagem utilizada pelos profissionais do Direito, como será evidenciado. Apesar das reiteradas críticas, os meandros do pensamento jurídico ainda se encontram envoltos em uma nuvem de palavras, expressões latinas, dentre outros formalismos, que a tradição, romano-germânica conservou ao longo de séculos.
De início, a pesquisa ressaltará a riqueza de significações que o discurso jurídico oferece, porque a relação comunicacional que se estabelece entre emissor e receptor é, no caso em tela, dotada de estrutura simbólica, processando ideologias, práticas e uma diversidade de aspectos inesperados.
Na sequência, ressaltará o texto a importância da leitura na interpretação da linguagem da lei, das decisões judiciais, dos negócios jurídicos etc. A Resolução nº9/2004, do Conselho Nacional de Educação, em vários dos seus enunciados, recomenda a leitura e interpretação de textos, como essenciais ao bom profissional do Direito, como se verificará.
A evolução da linguagem do Direito, em seu longo percurso histórico, foi incorporando as contradições e os desafios de cada época, aprimorando-se para acompanhar os novos rumos do saber jurídico.
Por se tratar de uma linguagem dotada de complexidade, estruturada e aprimorada em cada ramo do Direito, as expressões linguísticas no âmbito jurídico têm se avolumado de tal modo que o aparecimento de novos vocábulos se tornou uma questão recorrente, estimulando e despertando na comunidade acadêmica redobrado interesse pelo saber jurídico, como se abordará.
 
2 LINGUAGEM FORENSE
 
2.1 Riqueza de Significações
 
            O conjunto de palavras, seus significados e situações que relatam, correspondente ao que se denomina “discurso jurídico”, é instrumento corrente de comunicação do Direito, sob diferentes formas.
            Traduz a linguagem jurídica – quando instrumentaliza comandos, ordens, proibições, determinações, permissões etc – uma relação de poder, de autoridade, de mando, porque é uma linguagem prescritiva.
            Por se tratar de um idioma técnico é construído com base em complexos signos linguísticos nem sempre compreensíveis pelos leigos, acarretando embaraços à interpretação das fontes positivas, até mesmo aos profissionais do Direito.
            O rigor da linguagem jurídica, ao mesmo tempo em que comunica e estabelece uma relação de poder, representa uma espécie de “escudo” protetor para evitar dubiedades, que oportunizem o descumprimento da Lei; quando for interpretada ou aplicada.
            Alguns aspectos relevantes devem, sempre, ser considerados quando relacionados à linguagem jurídica, dentre os quais o fato de que se estrutura a partir do vernáculo; a forma culta de expressão do idioma!
            Como meio ou instrumento de comunicação, a linguagem jurídica carece de facilidade de acesso e entendimento por grande parte dos cidadãos, além dos próprios estudantes e práticos do Direito. Os textos jurídicos vêm carregados de expressões em latim, que se tornaram correntes, portanto, usuais, devido às raízes romanas do Direito Ocidental Moderno. 
            A linguagem jurídica está em continua evolução devido à necessidade de que os textos das fontes formais do Direito correspondam à dinâmica dos fatos da vida.
            As novas expressões ou signos linguísticos que traduzem situações de conflitos sociais, econômicos, políticos etc, são de toda ordem; exigindo que antigas formas de comunicação adquiram novas interpretações ou, o que é muito frequente, novos vocábulos sejam criados ou ressignificados para viabilizar a comunicação das previsões normativas.
            A comunicação humana, não só a jurídica, é resultado de longa evolução histórica, em que se processaram sentimentos, informações, ordens, tradições, crenças, valores etc, transformados em convencionalismos orais ou escritos, passados de geração a geração, sob a forma de signos numéricos, linguísticos, geométricos, sonoros etc. 
            A linguagem comporta embaraços, nem sempre cumprindo sua função adequada cabalmente, qual seja, comunicar ideias, situações, valores, ordens, proibições. Referidos obstáculos decorrem do contexto em que se processa a comunicação, ou mesmo do que se denomina “polissemia”, ou seja, os vários significados que um termo comporta. Um exemplo simples, na linguagem jurídica, é a expressão competência, que pode ser entendida no sentido corrente, qual seja, grande habilidade, conhecimento científico ou técnico; mas, que, juridicamente, quer dizer limite legal ao exercício de uma função do Estado (competência legislativa, administrativa e jurisdicional) etc. gerando compreensão equivocada aos leigos ou ainda não iniciados na linguagem jurídica.
            Ao se destacar que a comunicação se processa por meio da linguagem, em suas diversas manifestações, deve-se lembrar que possui, além do aspecto comunicacional, o forte apelo de ser instrumento de controle de condutas, sentimentos, valores etc.
            Embora não seja frequentemente frisado, sabe-se que “quem comunica controla”. Assim, o controle se dá por meio da linguagem, escrita, falada, gestual ou não; de modo que não só pessoas, como objetos, são comandados por ela. Um exemplo do seu poder de controle está em duas expressões utilizadas em equipamentos, a saber, ON e OFF – liga e desliga. Ao serem utilizadas para ampliar, diminuir, eliminar, deletar, “explodir”, simples ou complexos, grandes ou pequenos, equipamentos, transmitem poder a quem os manipula, corretamente ou não.
            Deste modo, a linguagem em sua estrutura simbólica, processa ideologias, práticas, e uma diversidade de aspectos conducentes a resultados não previstos, portanto, “todo cuidado é pouco”, como é proverbial se afirmar.
            Na novel ciência da informática e comunicação, sons, signos, memes, virais, etc, aglutinam e amparam um universo de ideias, sentimentos, tradições, valores etc, nem sempre absorvidos pelos seus usuários e/ou destinatários. Ao mesmo tempo em que podem instrumentalizar em alto grau os avanços científicos, podem ser meios perversos de sofrimento e desumanização.
            Portanto, a linguagem pode ser poderoso (coloquial e formal) instrumento de comunicação; no sentido de estimular comportamentos desejáveis e afastar os indesejáveis, seguindo os valores de “moralidade média” da comunidade; mas, poderá se transformar em perverso meio de eliminação de desafetos, concorrentes, inimigos etc, dependendo de como se dará a utilização de seus signos. 
           
2.2 LEITURA E INTERPRETAÇÃO
 
            Consoante o que prescreve a Constituição de 1988, no art. 13, caput, o idioma português é a linguagem oficial, devendo todos os documentos públicos ser redigidos observando o vernáculo (forma culta de comunicação da língua).[2]  
            O hábito da leitura (nem sempre estimulado nos anos de estudos que antecedem o ingresso nos cursos superiores) é a porta de entrada para a formação sólida dos futuros operadores do Direito na compreensão das várias formas de expressão linguística forense (Res. nº 9/2004, CNE).[3]
            Destarte, pode-se falar em linguagem da lei; linguagem das decisões judiciais; linguagem dos negócios jurídicos; linguagem doutrinária, científica, técnica etc, que correspondem a variações e particularizações da comunicação jurídica:
 
O português “jurídico” não é o único idioma que o estudante de direito deve dominar. Os regulamentos e a doutrina jurídica de muitos países apresentam grandes semelhanças com o direito brasileiro e, por essa razão, são utilizados na vida forense e nas pesquisas teóricas. Quem deseja ampliar e aprofundar o conhecimento jurídico deve adquirir a capacidade de ler em outros idiomas.[4]
 
            O inglês, o francês e o italiano, além do latim e alemão, são usados com bastante frequência nos textos doutrinários e jurisprudenciais, impondo aos operadores do Direito certa habilidade de compreensão de termos e expressões em idiomas estrangeiros, sobretudo, os que guardam maior afinidade com o português, a exemplo do espanhol.
            A leitura constante, variada, é o principal meio de alargamento dos horizontes intelectuais do profissional do Direito. Hábitos novos de exercício mental se processam de várias formas, mas a leitura ainda continua sendo o principal:
 
Evidentemente, a leitura de livros é obrigatória. Os clássicos da língua portuguesa, como Eça de Queiroz, e da literatura brasileira, como Machado de Assis, deverão ser consultados. É deles que sairá uma linguagem clara, elegante, rica. Aqueles que não lêem, não têm vocabulário e não conseguem passar para o papel o que lhes vai à mente. Como imaginar um advogado que não sabe expor as suas ideias ou um juiz que não sabe como definir, esclarecer e comunicar o que está decidindo. É inconcebível. (grifou-se)[5]
 
            Reforçando a importância da leitura para a formação do profissional do Direito, a Resolução nº 9/2004, do Conselho Nacional de Educação, em inúmeros momentos de seu texto, insiste na interpretação de documentos, textos jurídicos doutrinários e decisões judiciais como instrumentos do aprimoramento profissional.
            Nos textos jurídicos podem ser apontadas três distintas abordagens, de acordo com o linguista Charles Morris: a sintática, a semântica e a pragmática.[6] Na primeira, são estudadas as relações entre os signos, a partir da sintaxe e gramática; na segunda são identificados os significados particulares das palavras no texto que está sendo examinado e, por fim, a pragmática que corresponde às circunstâncias reais (empíricas) que dão sentido ao discurso – a relação de comunicação entre quem fala, escreve (orador) e a quem se destina a mensagem (receptor). 
            Dimitri Dimoulis esclarece:
 
No âmbito da interpretação jurídica interessa principalmente a abordagem semântica, já que o objetivo do intérprete é entender o significado das normas jurídicas. Mas, para tanto, o intérprete deve também levar em consideração o aspecto sintático das normas e, em menor medida, o aspecto pragmático.[7]
 
            Além das abordagens citadas (sintática, semântica e pragmática) é sempre necessário não descuidar da natureza prescritiva das normas jurídicas, ao estabelecerem padrões de conduta a serem observados (cumpridos) pelos seus destinatários; ou seja, são comandos, ordens, proibições, determinações etc, conforme já assinalado.
Procurando-se destacar, com base em análise do filósofo Antônio Celso Mendes, as funções primárias e diretas da linguagem e suas influências sobre os receptores da mensagem (independente dos diferentes meios ou modos utilizados), poder-se-á verificar que existem:  
 
1) A função semântica-representativa, pela qual nosso cérebro intui imagens e/ou conceitos (fazer-saber).
2) A função preceptiva, que atua sobre a vontade e suscita impulsos de agir (fazer-fazer).
3) A função emotiva, que age sobre o sentimento e suscita estados de ânimo (fazer-sentir). 
4) A função sintomática, exercida por meio da cultura e da imaginação e que atua sobre o intelecto suscitando-lhe crenças (fazer-crer).[8]
 
            Dentre as funções destacadas, a linguagem jurídica deve ser clara, acessível e conducente, sobretudo, preceptiva, despertando mudanças na forma de agir, consoante valores da cultura de uma sociedade, suas circunstâncias históricas, políticas e econômicas.
            Os processos de comunicação possuem outras funções, além das citadas, que são subliminares, atuando sobre o intelecto dos comunicantes (emissores e receptores), aperfeiçoando ou embrutecendo sua racionalidade para além dos estreitos limites das normas jurídicas.
            Por tantos motivos, a linguagem jurídica deve ser de tal modo que influencie os emissores e receptores em seu agir diário, como verdadeiro código de conduta pessoal, pautado por valores morais de uma dada comunidade.
            Deste modo, há uma função pedagógica no Direito, de educar, mudar padrões de conduta prejudiciais à vida coletiva; como se verifica nas normas (regras) de trânsito; cujas diretrizes técnicas vão além da proteção individual da integridade física, da saúde, da propriedade etc, para transformar o agir dos condutores de veículos e dos pedestres.[9] O mesmo se diga do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a educação dos consumidores das gerações presentes e futuras.[10]
Ressaltada a função pedagógica (preceptiva) do Direito, não se pode ignorar que prepondera, todavia, devido à coerção, a natureza preventiva e repressiva das normas jurídicas.
 
2.3 BREVE TRAÇADO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA LINGUAGEM DO DIREITO
 
            Embora não se possa precisar com exatidão o longo percurso evolutivo da linguagem do Direito, nota-se que com os romanos, artífices do saber jurídico ocidental, já na Lei das XII Tábuas (462 a.C) os costumes primitivos foram codificados (Jus Quiritum) observando a forma de comunicação existente à época.[11] 
            Prosseguindo em sua construção linguística, formou-se o Ius Praetorium, também chamado de Ius Honorarium, resultante da atuação do praetor (pretor) no preenchimento de lacunas e obscuridades da precitada Lei das XII Tábuas; cabendo ao praetor urbanus (pretor da cidade), resolver litígios entre os cidadãos romanos (Ius Civile); e ao praetor peregrinus (pretor para estrangeiros) solucionar conflitos entre estrangeiros e romanos, vindo as decisões proferidas a consistir no Ius Gentium.[12] 
            Com o passar do tempo, houve a necessidade de solicitar a juristas renomados pareceres (opiniões técnicas) sobre as lacunas, obscuridades e contradições surgidas entre as prescrições da Lei das XII Tábuas e as interpretações dos pretores romanos na criação do Ius Praetorium e Ius Gentium.
            Os pareceres dos jurisconsultos constituíram valiosa coletânea de decisões doutrinárias, com força decisória, porque possuíam os jurisprudentes (Gaio, Papiniano, Paulo, Ulpiano e Modestino) o Ius Publice Respondendi, que conferia às decisões poder de solucionar conflitos. 
            Ao conjunto de decisões dos jurisconsultos de então se denominou Responsa Prudentium, que muito influenciou a formação da ciência jurídica ocidental em suas elaborações conceituais.[13] 
            Porém, a mais notável das codificações romanas foi o Corpus Iuris Civilis Romanorum (530 d.C), empreendida pelo imperador Justiano (483-565 d.C), que compilou os antigos pareceres dos jurisconsultos no Digesto (ou Pandectas), primeiro livro do Corpus (530-533 d.C).[14] 
            Igualmente, o Corpus preservou nas Institutas (533 d.C) aulas e anotações dos alunos dos antigos jurisconsultos, em uma espécie de manual didático, que oferece algumas incertezas devido à sua origem. Quanto ao Codex Justianus (528-529 d.C) corresponde à compilação de regras de Direito Público editadas por Justiniano (483-565 d.C) na condução do Império Romano.
            Por fim, as Novellae Leges (535 a 565 d.C) foi legislação baixada por Justiano no campo do Direito de Família e Sucessões.[15]
            Em apertada síntese, o Corpus Iuris Civilis Romanorum se apresenta dividido em quatro livros (partes): Digesto, Institutas, Codex Justianus e Novellae Leges, correspondendo a um marco em termos de linguagem jurídica, notadamente, em seu aspecto conceitual.
            Na Idade Média, com a Escola dos Glosadores (XII - XIII) o Corpus Iuris foi comentado e ensinado nas universidades existentes; ampliando a divulgação do Direito Romano e aprimorando-se a linguagem jurídica de então.
            Coube aos Pós-Glosadores (XIV - XV) o estudo prático dos antigos textos romanos, com adaptações conceituais pertinentes à época, adquirindo o Direito Romano, segundo René David:
 
[...] sistematização na sua apresentação, de uma forma que contrasta com o caos do Digesto e o espirito casuístico e empírico dos jurisconsultos de Roma.[16]
 
            Na Idade Moderna, este novo Direito Romano, unido ao Direito Canônico e aos Direitos locais, veio a constituir o Direito Comum; permanecendo vigente em toda a Europa até o século XIX, quando foi substituído, gradativamente, pelas codificações, em decorrência do apego às leis e à segurança jurídica, que passaram a representar[17] 
            No século XIV o Direito Canônico aperfeiçoou a linguagem jurídica dando-lhe mais rigor, complexidade e clareza, conferindo à linguagem jurídica crescente grau de complexidade e síntese conceitual, representada pelos Cânones; influenciando o Direito de Família, Obrigações e Sucessões; como se constata nos Códigos de hoje.[18] 
            Na Modernidade do pensamento jurídico, pela preocupação com o rigor, método e sistematização dos saberes (XVII - XVIII), a lógica e a racionalização da linguagem do Direito procurou acompanhar o ideal clássico de saber, exaltando a concisão, laicidade e neutralidade científicas.[19] 
            A Escola Histórica (XIX, Savigny) deu ao saber jurídico o status de ciência em sua inaugural denominação, ao ver de Tércio Sampaio Ferraz:
 
[...] a expressão Ciência do Direito é relativamente recente, tendo sido uma invenção da Escola Histórica alemã [...].[20]
 
            Com o positivismo, em suas diversas tendências, sobretudo, em Kelsen, ampliou-se, mais e mais o horizonte da linguagem jurídica, em sua expressão máxima no positivismo lógico [21] 
            Nos dias em curso, a comunicação virtual adquiriu tal dimensão, que os “memes” estão reduzindo a linguagem a símbolos apenas entendidos pelos que transitam no universo digital. Os meandros verbais do raciocínio digital estão se tornando mais e mais incompreensíveis, mesmo se considerada a linguagem coloquial como o nível mais simplificado e descompromissado de comunicação.
            A evolução da linguagem se deve a inúmeros fatores, dentre os quais as tradições familiares, que transmitiram e recriaram a diversidade de signos que, hoje, permitem a comunicação entre as pessoas e nações:
 
Desde os mais retirados tempos, não há negar, os símbolos engendrados pelo homem para manifestar e registrar o processo do pensamento, em seus variegados matizes, têm-se prestado a toda sorte de crenças, como se às palavras, prenhes de poderes ocultos, fosse conferida a graça de agir sobre as coisas e recriar a própria natureza.[22]
 
A aparente singularidade das palavras, no entanto, no caso do Direito, desaparece a partir do momento em que influenciam a vida dos destinatários de suas expressões normativas, carregadas de poder de mando das autoridades coatoras.
Conforme Edmundo Dantès Nascimento bem ressalta:
 
Verifica-se que o vocábulário apresenta variações de significação até em um mesmo país, ao passo que o termo técnico do direito, grande parte originado no Direito Romano, mantém unidade entre povos de línguas diversas. Ex: habeas corpus, fideicomisso, etc.[23]
 
            Nos dias em curso, a comunicação virtual adquiriu tal dimensão, que os “memes” estão reduzindo a linguagem a símbolos apenas entendidos pelos que transitam no universo digital. Os meandros verbais do raciocínio digital estão se tornando mais e mais incompreensíveis, mesmo se considerada a imagem coloquial como o nível mais simplificado e descompromissado de comunicação.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Dentre os inúmeros desafios que se oferecem aos operadores do Direito se destaca a compreensão dos termos jurídicos e sua adequada utilização nas atividades forenses. Contornadas as dificuldades iniciais, perfeitamente aceitáveis no começo do Curso de Direito, o empenho e a dedicação à leitura são os únicos meios dos profissionais do Direito se familiarizarem com o vocabulário jurídico.
            A Ciência do Direito, sem dúvida, se apresenta como focada na interpretação das normas jurídicas, constituindo-se as palavras da Lei (verba legis) como o primeiro passo para se alcançar a mens legis. No entanto, não apenas as palavras da Lei se apresentam à Hermenêutica Jurídica, mas, auxiliam-na, também, o sentido histórico-evolutivo de suas expressões (occasio legis) ou a finalidade última de seus termos (intentio legis).
            Diante do exposto, fica evidente que o aprendizado da linguagem jurídica se estende pela vida toda, exigindo dos operadores do Direito constante aprimoramento científico e técnico, visto que os conflitos de interesses se multiplicam, exigindo a construção de novas soluções jurídicas, tanto da parte do legislador, quanto dos juízes e advogados.
            Na técnica de elaboração das leis, observadas as fases que devem ser seguidas, consoante a Constituição de 1988 (arts. 60 a 69), o enfrentamento da estrutura textual é o que gera maiores debates, até à redação final.
            Do mesmo modo, quando da interpretação e aplicação dos preceitos legais, novos horizontes hermenêuticos podem surgir, gerando controvérsias entre correntes doutrinárias e posicionamentos judiciais, ensejando, até mesmo, a necessidade de súmulas vinculantes (art. 103-A § 1º e 2º, CF).
            Durante a pesquisa científica do Direito, os desafios à superação das entrelinhas das leis -  a começar de expressões abstratas, ainda não devidamente definidas; tais como, “bons costumes”; “ordem pública”; “fins sociais”; “bem-comum” etc – são obstáculos hermenêuticos cada vez mais complexos.
            A linguagem jurídica é, sem sombra de dúvida, o maior desafio aos profissionais do Direito, posto que os meandros do pensamento jurídico se clarificam (ou não) com base no esforço contínuo dos doutrinadores, empenhados no desvendamento das expressões jurídicas.
            A prática diuturna dos julgadores, igualmente, enriquece o saber jurídico, com base nas reiterações decisórias, cujo foco é aplicar a lei e adequá-la aos casos concretos. Destarte, as contínuas e repetidas decisões vão firmando um repertório rico de expressões não só da moderna processualística, mas da criação de novos termos jurídicos a serem incorporados ao vocabulário corrente dos profissionais do Direito no âmbito das normas jurídicas materiais.
            Na oportunidade de elaboração de novos diplomas legais, todo o acervo doutrinário construído, de termos, expressões judiciais, conceitos e princípios, não só do Direito, mas de outros saberes, são incorporados aos textos das leis.
            Portanto, a evolução da linguagem jurídica é determinante na mudança das diferentes formas de pensar (Sistemática) e fazer (Técnica) o Direito de cada época.
 
REFERÊNCIAS
 
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ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Vol. I, 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
 
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DAVID, René. Os Grandes Sistemas de Direito Contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
 
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HESPANHA, António Manuel. Panorama Histórico da Cultura Jurídica Europeia. 2. ed. Lisboa: Publicações. Europa-América, 1998.
 
LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
 
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NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
PADOVANI, Umberto; CASTAGNOLA, Luis. História da Filosofia. 12. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1978.
 
XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no Direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 1982.


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] A melhor fonte para o conhecimento do vernáculo é a Academia Brasileira de Letras, cujas diretrizes alicerçam o idioma português no País. Disponível em: .
[3] BRASIL. Conselho federal de educação. Res. nº 9, de 29 de setembro de 2004. Disponível em: .
[4] DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 136. 
[5] FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de direito: antes, durante e depois. 2 ed. Campinas, SP: Millennium Ed., 2012, p. 15.
[6] DIMOULIS, op. cit., p. 139.
[7] DIMOULIS, p. 139.
[8] MENDES, Antônio Celso. Direito: linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: Ed. da Faculdade de Direito de Curitiba, 1994, p. 21.
[9] BRASIL, Código de Trânsito Brasileiro. Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em: .
[10] BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: .
[11] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Vol. I, 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 25.
[12] LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Introdução ao direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 28-29.
[13] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 299.
[14] ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Vol. I, 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 25-26.
[15] ALVES, loc. cit.
[16] DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 45.
[17] AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p.105.
[18] HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2 ed. Lisboa: Publicações. Europa-América, 1998, p. 86.
[19] PADOVANI, Umberto; CASTAGNOLA, Luis. História da filosofia. 12 ed. São Paulo: Melhoramentos, 1978, p. 260. 
[20] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1980, p. 18.
[21] MAMEDE, Gladston. Semiologia e direito: tópicos para um debate referenciado pela animalidade e pela cultura. Belo Horizonte: Editorial 786, 1995, p.50-70.
[22] XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro, 1982, p.7.
[23] NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense. 11 ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.13.

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