LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO NO DIREITO
1 INTRODUÇÃO
Os avanços
na comunicação e na informação na pós-modernidade não amenizaram o rigor
jurídico da linguagem utilizada pelos profissionais do Direito, como será
evidenciado. Apesar das reiteradas críticas, os meandros do pensamento jurídico
ainda se encontram envoltos em uma nuvem de palavras, expressões latinas,
dentre outros formalismos, que a tradição, romano-germânica conservou ao longo
de séculos.
De início, a pesquisa ressaltará
a riqueza de significações que o discurso jurídico oferece, porque a relação
comunicacional que se estabelece entre emissor e receptor é, no caso em tela,
dotada de estrutura simbólica, processando ideologias, práticas e uma
diversidade de aspectos inesperados.
Na sequência, ressaltará o texto
a importância da leitura na interpretação da linguagem da lei, das decisões
judiciais, dos negócios jurídicos etc. A Resolução nº9/2004, do Conselho
Nacional de Educação, em vários dos seus enunciados, recomenda a leitura e
interpretação de textos, como essenciais ao bom profissional do Direito, como
se verificará.
A evolução da linguagem do
Direito, em seu longo percurso histórico, foi incorporando as contradições e os
desafios de cada época, aprimorando-se para acompanhar os novos rumos do saber
jurídico.
Por se tratar de uma linguagem
dotada de complexidade, estruturada e aprimorada em cada ramo do Direito, as
expressões linguísticas no âmbito jurídico têm se avolumado de tal modo que o
aparecimento de novos vocábulos se tornou uma questão recorrente, estimulando e
despertando na comunidade acadêmica redobrado interesse pelo saber jurídico,
como se abordará.
2 LINGUAGEM FORENSE
2.1 Riqueza de Significações
O conjunto de palavras, seus
significados e situações que relatam, correspondente ao que se denomina
“discurso jurídico”, é instrumento corrente de comunicação do Direito, sob
diferentes formas.
Traduz a linguagem
jurídica – quando instrumentaliza comandos, ordens, proibições, determinações,
permissões etc – uma relação de poder, de autoridade, de mando, porque é uma
linguagem prescritiva.
Por se
tratar de um idioma técnico é construído com base em complexos signos
linguísticos nem sempre compreensíveis pelos leigos, acarretando embaraços à
interpretação das fontes positivas, até mesmo aos profissionais do Direito.
O rigor da
linguagem jurídica, ao mesmo tempo em que
comunica e estabelece uma relação de poder, representa uma espécie de “escudo”
protetor para evitar dubiedades, que oportunizem o descumprimento da Lei;
quando for interpretada ou aplicada.
Alguns aspectos relevantes devem, sempre,
ser considerados quando relacionados à linguagem jurídica, dentre os quais o
fato de que se estrutura a partir do vernáculo; a forma culta de expressão do
idioma!
Como meio ou instrumento de
comunicação, a linguagem jurídica carece de facilidade de acesso e entendimento
por grande parte dos cidadãos, além dos próprios estudantes e práticos do
Direito. Os textos jurídicos vêm carregados de expressões em latim, que se
tornaram correntes, portanto, usuais, devido às raízes romanas do Direito
Ocidental Moderno.
A linguagem jurídica está em
continua evolução devido à necessidade de que os textos das fontes formais do
Direito correspondam à dinâmica dos fatos da vida.
As novas expressões ou signos
linguísticos que traduzem situações de conflitos sociais, econômicos, políticos
etc, são de toda ordem; exigindo que antigas formas de comunicação adquiram
novas interpretações ou, o que é muito frequente, novos vocábulos sejam criados
ou ressignificados para viabilizar a comunicação das previsões normativas.
A comunicação humana, não só a
jurídica, é resultado de longa evolução histórica, em que se processaram
sentimentos, informações, ordens, tradições, crenças, valores etc,
transformados em convencionalismos orais ou escritos, passados de geração a
geração, sob a forma de signos numéricos, linguísticos, geométricos, sonoros
etc.
A linguagem comporta embaraços, nem
sempre cumprindo sua função adequada cabalmente, qual seja, comunicar ideias,
situações, valores, ordens, proibições. Referidos obstáculos decorrem do
contexto em que se processa a comunicação, ou mesmo do que se denomina
“polissemia”, ou seja, os vários significados que um termo comporta. Um exemplo
simples, na linguagem jurídica, é a expressão competência, que pode ser
entendida no sentido corrente, qual seja, grande habilidade, conhecimento
científico ou técnico; mas, que, juridicamente, quer dizer limite legal ao
exercício de uma função do Estado (competência legislativa, administrativa e
jurisdicional) etc. gerando compreensão equivocada aos leigos ou ainda não
iniciados na linguagem jurídica.
Ao se destacar que a
comunicação se processa por meio da linguagem, em suas diversas manifestações,
deve-se lembrar que possui, além do aspecto comunicacional, o forte apelo de
ser instrumento de controle de condutas, sentimentos, valores etc.
Embora não
seja frequentemente frisado, sabe-se que “quem comunica controla”. Assim, o
controle se dá por meio da linguagem, escrita, falada, gestual ou não; de modo
que não só pessoas, como objetos, são comandados por ela. Um exemplo do seu
poder de controle está em duas expressões utilizadas em equipamentos, a saber, ON e OFF
– liga e desliga. Ao serem utilizadas para ampliar, diminuir, eliminar,
deletar, “explodir”, simples ou complexos, grandes ou pequenos, equipamentos,
transmitem poder a quem os manipula, corretamente ou não.
Deste modo,
a linguagem em sua estrutura simbólica, processa ideologias, práticas, e uma
diversidade de aspectos conducentes a resultados não previstos, portanto, “todo
cuidado é pouco”, como é proverbial se afirmar.
Na novel
ciência da informática e comunicação, sons, signos, memes, virais, etc,
aglutinam e amparam um universo de ideias, sentimentos, tradições, valores etc,
nem sempre absorvidos pelos seus usuários e/ou destinatários. Ao mesmo tempo em
que podem instrumentalizar em alto grau os avanços científicos, podem ser meios
perversos de sofrimento e desumanização.
Portanto, a
linguagem pode ser poderoso (coloquial e formal) instrumento de comunicação; no
sentido de estimular comportamentos desejáveis e afastar os indesejáveis,
seguindo os valores de “moralidade média” da comunidade; mas, poderá se
transformar em perverso meio de eliminação de desafetos, concorrentes, inimigos
etc, dependendo de como se dará a utilização de seus signos.
2.2 LEITURA E
INTERPRETAÇÃO
Consoante o que prescreve a
Constituição de 1988, no art. 13, caput,
o idioma português é a linguagem oficial, devendo todos os documentos públicos
ser redigidos observando o vernáculo (forma culta de comunicação da língua).[2]
O hábito da leitura (nem sempre
estimulado nos anos de estudos que antecedem o ingresso nos cursos superiores)
é a porta de entrada para a formação sólida dos futuros operadores do Direito
na compreensão das várias formas de expressão linguística forense (Res. nº
9/2004, CNE).[3]
Destarte, pode-se falar em linguagem
da lei; linguagem das decisões judiciais; linguagem dos negócios jurídicos;
linguagem doutrinária, científica, técnica etc, que correspondem a variações e
particularizações da comunicação jurídica:
O português “jurídico” não é o
único idioma que o estudante de direito deve dominar. Os regulamentos e a
doutrina jurídica de muitos países apresentam grandes semelhanças com o direito
brasileiro e, por essa razão, são utilizados na vida forense e nas pesquisas
teóricas. Quem deseja ampliar e aprofundar o conhecimento jurídico deve
adquirir a capacidade de ler em outros idiomas.[4]
O inglês, o francês e o italiano,
além do latim e alemão, são usados com bastante frequência nos textos
doutrinários e jurisprudenciais, impondo aos operadores do Direito certa
habilidade de compreensão de termos e expressões em idiomas estrangeiros,
sobretudo, os que guardam maior afinidade com o português, a exemplo do
espanhol.
A leitura constante, variada, é o
principal meio de alargamento dos horizontes intelectuais do profissional do
Direito. Hábitos novos de exercício mental se processam de várias formas, mas a
leitura ainda continua sendo o principal:
Evidentemente, a leitura de livros
é obrigatória. Os clássicos da língua portuguesa, como Eça de Queiroz, e da
literatura brasileira, como Machado de Assis, deverão ser consultados. É deles
que sairá uma linguagem clara, elegante, rica. Aqueles que não lêem, não
têm vocabulário e não conseguem passar para o papel o que lhes vai à
mente. Como imaginar um advogado que não sabe expor as suas ideias ou um juiz
que não sabe como definir, esclarecer e comunicar o que está decidindo. É
inconcebível. (grifou-se)[5]
Reforçando
a importância da leitura para a formação do profissional do Direito, a
Resolução nº 9/2004, do Conselho Nacional de Educação, em inúmeros momentos de
seu texto, insiste na interpretação de documentos, textos jurídicos
doutrinários e decisões judiciais como instrumentos do aprimoramento
profissional.
Nos textos
jurídicos podem ser apontadas três distintas abordagens, de acordo com o
linguista Charles Morris: a sintática, a semântica e a pragmática.[6]
Na primeira, são estudadas as relações entre os signos, a partir da sintaxe e
gramática; na segunda são identificados os significados particulares das
palavras no texto que está sendo examinado e, por fim, a pragmática que
corresponde às circunstâncias reais (empíricas) que dão sentido ao discurso – a
relação de comunicação entre quem fala, escreve (orador) e a quem se destina a
mensagem (receptor).
Dimitri
Dimoulis esclarece:
No âmbito da interpretação jurídica interessa principalmente
a abordagem semântica, já que o objetivo do intérprete é entender o
significado das normas jurídicas. Mas, para tanto, o intérprete deve também
levar em consideração o aspecto sintático das normas e, em menor medida,
o aspecto pragmático.[7]
Além das
abordagens citadas (sintática, semântica e pragmática) é sempre necessário não
descuidar da natureza prescritiva das normas jurídicas, ao estabelecerem
padrões de conduta a serem observados (cumpridos) pelos seus destinatários; ou
seja, são comandos, ordens, proibições, determinações etc, conforme já
assinalado.
Procurando-se destacar, com base
em análise do filósofo Antônio Celso Mendes, as funções primárias e diretas
da linguagem e suas influências sobre os receptores da mensagem (independente
dos diferentes meios ou modos utilizados), poder-se-á verificar que
existem:
1) A função semântica-representativa,
pela qual nosso cérebro intui imagens e/ou conceitos (fazer-saber).
2) A função preceptiva,
que atua sobre a vontade e suscita impulsos de agir (fazer-fazer).
3) A função emotiva,
que age sobre o sentimento e suscita estados de ânimo (fazer-sentir).
4) A função sintomática,
exercida por meio da cultura e da imaginação e que atua sobre o intelecto
suscitando-lhe crenças (fazer-crer).[8]
Dentre as
funções destacadas, a linguagem jurídica deve ser clara, acessível e conducente,
sobretudo, preceptiva, despertando
mudanças na forma de agir, consoante valores da cultura de uma sociedade, suas
circunstâncias históricas, políticas e econômicas.
Os processos
de comunicação possuem outras funções, além das citadas, que são subliminares,
atuando sobre o intelecto dos comunicantes (emissores e receptores),
aperfeiçoando ou embrutecendo sua racionalidade para além dos estreitos limites
das normas jurídicas.
Por tantos
motivos, a linguagem jurídica deve ser de tal modo que influencie os emissores
e receptores em seu agir diário, como verdadeiro código de conduta pessoal,
pautado por valores morais de uma dada comunidade.
Deste modo,
há uma função pedagógica no Direito, de educar, mudar padrões de conduta
prejudiciais à vida coletiva; como se verifica nas normas (regras) de trânsito;
cujas diretrizes técnicas vão além da proteção individual da integridade
física, da saúde, da propriedade etc, para transformar o agir dos condutores de
veículos e dos pedestres.[9]
O mesmo se diga do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a educação dos
consumidores das gerações presentes e futuras.[10]
Ressaltada a função pedagógica (preceptiva) do Direito, não se pode
ignorar que prepondera, todavia, devido à coerção, a natureza preventiva e repressiva das normas jurídicas.
2.3 BREVE TRAÇADO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA LINGUAGEM DO
DIREITO
Embora não
se possa precisar com exatidão o longo percurso evolutivo da linguagem do
Direito, nota-se que com os romanos, artífices do saber jurídico ocidental, já
na Lei das XII Tábuas (462 a.C) os costumes primitivos foram codificados (Jus Quiritum) observando a forma de
comunicação existente à época.[11]
Prosseguindo
em sua construção linguística, formou-se o Ius
Praetorium, também chamado de Ius
Honorarium, resultante da atuação do praetor
(pretor) no preenchimento de lacunas e obscuridades da precitada Lei das XII
Tábuas; cabendo ao praetor urbanus
(pretor da cidade), resolver litígios entre os cidadãos romanos (Ius Civile); e ao praetor peregrinus (pretor para estrangeiros) solucionar conflitos
entre estrangeiros e romanos, vindo as decisões proferidas a consistir no Ius Gentium.[12]
Com o
passar do tempo, houve a necessidade de solicitar a juristas renomados
pareceres (opiniões técnicas) sobre as lacunas, obscuridades e contradições
surgidas entre as prescrições da Lei das XII Tábuas e as interpretações dos
pretores romanos na criação do Ius Praetorium
e Ius Gentium.
Os
pareceres dos jurisconsultos constituíram valiosa coletânea de decisões
doutrinárias, com força decisória, porque possuíam os jurisprudentes (Gaio,
Papiniano, Paulo, Ulpiano e Modestino) o Ius
Publice Respondendi, que conferia às decisões poder de solucionar
conflitos.
Ao conjunto
de decisões dos jurisconsultos de então se denominou Responsa Prudentium, que muito influenciou a formação da ciência
jurídica ocidental em suas elaborações conceituais.[13]
Porém, a
mais notável das codificações romanas foi o Corpus
Iuris Civilis Romanorum (530 d.C), empreendida pelo imperador Justiano
(483-565 d.C), que compilou os antigos pareceres dos jurisconsultos no Digesto (ou Pandectas), primeiro livro do Corpus (530-533 d.C).[14]
Igualmente,
o Corpus preservou nas Institutas (533 d.C) aulas e anotações
dos alunos dos antigos jurisconsultos, em uma espécie de manual didático, que
oferece algumas incertezas devido à sua origem. Quanto ao Codex Justianus (528-529 d.C) corresponde à compilação de regras de
Direito Público editadas por Justiniano (483-565 d.C) na condução do Império
Romano.
Por fim, as
Novellae Leges (535 a 565 d.C) foi
legislação baixada por Justiano no campo do Direito de Família e Sucessões.[15]
Em apertada
síntese, o Corpus Iuris Civilis Romanorum
se apresenta dividido em quatro livros (partes): Digesto, Institutas, Codex Justianus e Novellae Leges, correspondendo a um marco em termos de linguagem
jurídica, notadamente, em seu aspecto conceitual.
Na Idade
Média, com a Escola dos Glosadores (XII - XIII) o Corpus Iuris foi comentado e ensinado nas universidades existentes;
ampliando a divulgação do Direito Romano e aprimorando-se a linguagem jurídica
de então.
Coube aos
Pós-Glosadores (XIV - XV) o estudo prático dos antigos textos romanos, com
adaptações conceituais pertinentes à época, adquirindo o Direito Romano,
segundo René David:
[...] sistematização na sua apresentação, de uma forma que
contrasta com o caos do Digesto e o espirito casuístico e empírico dos
jurisconsultos de Roma.[16]
Na Idade
Moderna, este novo Direito Romano, unido ao Direito Canônico e aos Direitos
locais, veio a constituir o Direito Comum; permanecendo vigente em toda a
Europa até o século XIX, quando foi substituído, gradativamente, pelas
codificações, em decorrência do apego às leis e à segurança jurídica, que
passaram a representar[17]
No século
XIV o Direito Canônico aperfeiçoou a linguagem jurídica dando-lhe mais rigor,
complexidade e clareza, conferindo à linguagem jurídica crescente grau de
complexidade e síntese conceitual, representada pelos Cânones; influenciando o
Direito de Família, Obrigações e Sucessões; como se constata nos Códigos de
hoje.[18]
Na
Modernidade do pensamento jurídico, pela preocupação com o rigor, método e
sistematização dos saberes (XVII - XVIII), a lógica e a racionalização da
linguagem do Direito procurou acompanhar o ideal clássico de saber, exaltando a
concisão, laicidade e neutralidade científicas.[19]
A Escola
Histórica (XIX, Savigny) deu ao saber jurídico o status de ciência em sua inaugural denominação, ao ver de Tércio
Sampaio Ferraz:
[...] a expressão Ciência do Direito é relativamente recente,
tendo sido uma invenção da Escola Histórica alemã [...].[20]
Com o
positivismo, em suas diversas tendências, sobretudo, em Kelsen, ampliou-se,
mais e mais o horizonte da linguagem jurídica, em sua expressão máxima no positivismo
lógico [21]
Nos dias em
curso, a comunicação virtual adquiriu tal dimensão, que os “memes” estão
reduzindo a linguagem a símbolos apenas entendidos pelos que transitam no
universo digital. Os meandros verbais do raciocínio digital estão se tornando
mais e mais incompreensíveis, mesmo se considerada a linguagem coloquial como o
nível mais simplificado e descompromissado de comunicação.
A evolução
da linguagem se deve a inúmeros fatores, dentre os quais as tradições
familiares, que transmitiram e recriaram a diversidade de signos que, hoje,
permitem a comunicação entre as pessoas e nações:
Desde os mais retirados tempos, não há negar, os símbolos
engendrados pelo homem para manifestar e registrar o processo do pensamento, em
seus variegados matizes, têm-se prestado a toda sorte de crenças, como se às
palavras, prenhes de poderes ocultos, fosse conferida a graça de agir sobre as
coisas e recriar a própria natureza.[22]
A aparente singularidade das
palavras, no entanto, no caso do Direito, desaparece a partir do momento em que
influenciam a vida dos destinatários de suas expressões normativas, carregadas
de poder de mando das autoridades coatoras.
Conforme Edmundo Dantès
Nascimento bem ressalta:
Verifica-se que o vocábulário apresenta variações de
significação até em um mesmo país, ao passo que o termo técnico do direito,
grande parte originado no Direito Romano, mantém unidade entre povos de línguas
diversas. Ex: habeas corpus,
fideicomisso, etc.[23]
Nos dias em
curso, a comunicação virtual adquiriu tal dimensão, que os “memes” estão
reduzindo a linguagem a símbolos apenas entendidos pelos que transitam no
universo digital. Os meandros verbais do raciocínio digital estão se tornando
mais e mais incompreensíveis, mesmo se considerada a imagem coloquial como o
nível mais simplificado e descompromissado de comunicação.
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Dentre os
inúmeros desafios que se oferecem aos operadores do Direito se destaca a
compreensão dos termos jurídicos e sua adequada utilização nas atividades forenses.
Contornadas as dificuldades iniciais, perfeitamente aceitáveis no começo do
Curso de Direito, o empenho e a dedicação à leitura são os únicos meios dos
profissionais do Direito se familiarizarem com o vocabulário jurídico.
A Ciência
do Direito, sem dúvida, se apresenta como focada na interpretação das normas
jurídicas, constituindo-se as palavras da Lei (verba legis) como o primeiro passo para se alcançar a mens legis. No entanto, não apenas as
palavras da Lei se apresentam à Hermenêutica Jurídica, mas, auxiliam-na,
também, o sentido histórico-evolutivo de suas expressões (occasio legis) ou a finalidade última de seus termos (intentio legis).
Diante do
exposto, fica evidente que o aprendizado da linguagem jurídica se estende pela
vida toda, exigindo dos operadores do Direito constante aprimoramento científico
e técnico, visto que os conflitos de interesses se multiplicam, exigindo a
construção de novas soluções jurídicas, tanto da parte do legislador, quanto
dos juízes e advogados.
Na técnica
de elaboração das leis, observadas as fases que devem ser seguidas, consoante a
Constituição de 1988 (arts. 60 a 69), o enfrentamento da estrutura textual é o
que gera maiores debates, até à redação final.
Do mesmo
modo, quando da interpretação e aplicação dos preceitos legais, novos
horizontes hermenêuticos podem surgir, gerando controvérsias entre correntes
doutrinárias e posicionamentos judiciais, ensejando, até mesmo, a necessidade
de súmulas vinculantes (art. 103-A § 1º e 2º, CF).
Durante a
pesquisa científica do Direito, os desafios à superação das entrelinhas das
leis - a começar de expressões
abstratas, ainda não devidamente definidas; tais como, “bons costumes”; “ordem
pública”; “fins sociais”; “bem-comum” etc – são obstáculos hermenêuticos cada
vez mais complexos.
A linguagem
jurídica é, sem sombra de dúvida, o maior desafio aos profissionais do Direito,
posto que os meandros do pensamento jurídico se clarificam (ou não) com base no
esforço contínuo dos doutrinadores, empenhados no desvendamento das expressões
jurídicas.
A prática
diuturna dos julgadores, igualmente, enriquece o saber jurídico, com base nas
reiterações decisórias, cujo foco é aplicar a lei e adequá-la aos casos
concretos. Destarte, as contínuas e repetidas decisões vão firmando um
repertório rico de expressões não só da moderna processualística, mas da
criação de novos termos jurídicos a serem incorporados ao vocabulário corrente
dos profissionais do Direito no âmbito das normas jurídicas materiais.
Na
oportunidade de elaboração de novos diplomas legais, todo o acervo doutrinário
construído, de termos, expressões judiciais, conceitos e princípios, não só do
Direito, mas de outros saberes, são incorporados aos textos das leis.
Portanto, a
evolução da linguagem jurídica é determinante na mudança das diferentes formas
de pensar (Sistemática) e fazer (Técnica) o Direito de cada época.
REFERÊNCIAS
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XAVIER, Ronaldo Caldeira.
Português no Direito: linguagem forense. Rio de Janeiro: Forense, 1982.
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU,
ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio
Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e
Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado,
1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa
Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do
Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto
Global da OAB-Pr (2018).
[2] A
melhor fonte para o conhecimento do vernáculo é a Academia Brasileira de
Letras, cujas diretrizes alicerçam o idioma português no País. Disponível em:
.
[3]
BRASIL. Conselho federal de educação. Res. nº 9, de 29 de setembro de 2004.
Disponível em: .
[4]
DIMOULIS, Dimitri. Manual de introdução ao estudo do direito. 7 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, p. 136.
[5]
FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de direito: antes, durante e depois. 2 ed. Campinas, SP: Millennium Ed.,
2012, p. 15.
[6] DIMOULIS, op. cit., p. 139.
[7] DIMOULIS,
p. 139.
[8]
MENDES, Antônio Celso. Direito: linguagem e estrutura simbólica. Curitiba: Ed.
da Faculdade de Direito de Curitiba, 1994, p. 21.
[9] BRASIL,
Código de Trânsito Brasileiro. Lei
nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Disponível em:
.
[10]
BRASIL, Código de Defesa
do Consumidor. Lei nº. 8.078, de 11
de setembro de 1990. Disponível em: .
[11]
ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Vol. I, 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p. 25.
[12]
LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Introdução ao direito. Belo Horizonte: Del Rey,
2009, p. 28-29.
[13]
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 33 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 299.
[14]
ALVES, José Carlos Moreira. Direito romano. Vol. I, 12. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p. 25-26.
[15]
ALVES, loc. cit.
[16]
DAVID, René. Os grandes sistemas de direito contemporâneo. Trad. Hermínio A.
Carvalho. 4.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 45.
[17] AZEVEDO,
Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2007, p.105.
[18]
HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica europeia. 2
ed. Lisboa: Publicações. Europa-América, 1998, p. 86.
[19]
PADOVANI, Umberto; CASTAGNOLA, Luis. História da filosofia. 12 ed. São Paulo:
Melhoramentos, 1978, p. 260.
[20]
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A ciência do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas,
1980, p. 18.
[21] MAMEDE,
Gladston. Semiologia e direito: tópicos para um debate referenciado pela
animalidade e pela cultura. Belo Horizonte: Editorial 786, 1995, p.50-70.
[22] XAVIER,
Ronaldo Caldeira. Português no direito: linguagem forense. Rio de Janeiro, 1982,
p.7.
[23]
NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense. 11 ed. rev e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p.13.
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