DIREITO À EXISTÊNCIA DIGNA DOS ANIMAIS E DIVERSIDADE BIOLÓGICA
(ODS 3)
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O direito à existência digna não se resume, como alguns podem pensar, aos limites da vida
humana. O direito de existir no mundo natural decorre do simples fato de todos
os
seres vivos serem criados com uma função e um espaço na Natureza.
Cada ser vivo existe
para atender a um mister cósmico, para uma finalidade última e primeira, qual seja, dar continuidade à vida no Planeta.
Mesmo os mais complexos organismos dependem para sua alimentação e sobrevivência dos mais simples. Assim, a cadeia alimentar se estrutura com base nas necessidades, por exemplo, dos grandes felinos, descendo aos pequenos
animais, que se nutrem de cascas, folhas de árvores e sementes.
Nos diferentes segmentos da Natureza o que é desprezado por uns, é o
banquete de outros, revelando um intercâmbio
de restos e sobras que garantem a
vida dos seres mais frágeis na escala dos animais.
Insetos
polinizam
flores, ao mesmo tempo
em
que servem de alimento para outros predadores no interminável ciclo da vida. A beleza e a harmonia da Natureza
dependem do recíproco respeito aos papéis e funções da cada ser, sendo que
apenas o ser humano invade as esferas de existência
da fauna e flora, devastando-
as
com seus atos insensatos e cruéis.
Em destaque, a crueldade praticada contra os animais, representada por atos insanos de envenenamento, espancamentos,
privação de alimentos ou de falta de atenção à saúde, como expressões do que há de mais vil nos sentimentos humanos.
Embora o Texto Constitucional
assegure a qualidade de vida saudável como princípio fundamental
(art. 225, CF); ainda há seres humanos que agem como se fossem “donos” do mundo natural, ignorando
o dever de preservação da vida animal
e vedação da prática de crueldade contra estes seres indefesos.
2 DIVERSIDADE BIOLÓGICA E CONFLITOS EXISTENCIAIS COMUNS
AOS SERES VIVOS
Ao longo da vida diversos acontecimentos despertaram
o
interesse
e
a
tomada de consciência quanto à vulnerabilidade do existir no mundo civilizado;
porque a saúde e a continuidade
do
bem-estar humano dependem de múltiplos
fatores, dentre os quais a qualidade do ambiente em que se vive.
A crescente industrialização, a produção de bens e prestação de serviços de modo acelerado, em escala vertiginosa, inviabilizam a maioria dos acordos
internacionais que tentam conter a poluição e degradação do ambiente.
Igualmente,
os reflexos antrópicos sobre a qualidade de vida e longevidade
dos
animais têm se revelado significativamente danosos, causando a extinção de
espécies e a freqüente destruição de seus habitats pelo desmatamento, queimadas e caça ilegal.
A revelação dos seres humanos com a Natureza tem sido imediatista, ignorando a verdade óbvia de ser a preservação do hoje que irá garantir o amanhã, destruindo o próprio habitat – nossa terra comum, o Planeta.
Maria Helena Diniz ressalta a insensatez humana de modo claro, quando afirma que:
Quanto aos animais, a Constituição
vigente dispõe no art. 225, VII que incumbe ao Poder Público e às presentes e futuras gerações: “[…]proteger a fauna e a flora, vedadas,
na
forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.[4]
A percepção social dos danos ao meio ambiente,
fauna e flora, depende
diretamente
da educação ambiental, que deve ser incentivada desde o ensino fundamental, prosseguindo durante toda a vida.
A renovação dos seres vivos se dá em tempos definidos, quando uma geração começa o seu ciclo e outra se extingue, com maior ou menor duração, de forma inexorável, independentemente do querer individual e coletivo: simplesmente nascem, existem e morrem todos os viventes, conforme Eduardo Prado de Mendonça assinala:
[...] a vida é uma expressão dinâmica, que encontra
a sua
estabilidade
numa
renovação constante, numa irreversível
ascese,
numa
superação que une a morte e a vida numa ressurreição permanente[5]
A transformação da Natureza, do mundo e de tudo o que rodeia a vida humana tem se processado
com
celeridade incrível, não havendo segurança, nem estabilidade, que resistam à velocidade dos fatos, ao contínuo evoluir que a tudo
devora e consome.[6]
A única diferença entre os homens e os animais é a necessidade
de consciência daqueles quanto à responsabilidade
para com a Natureza, e a
solidariedade para com todos os seres vivos.
Existimos limitados a um mesmo espaço!
Os conflitos existenciais não se processam apenas no íntimo dos seres
humanos, a menos que
se possua uma visão limitada do Cosmos e da energia que
o envolve. Os animais lutam para se manterem
vivos, de contínuo se debatem em busca de alimento, da preservação de suas crias e sobrevivência, com as armas do
instinto; diferindo, apenas, em relação aos meios e aos propósitos,
quando comparados aos seres humanos:
No entanto, este egoísmo autoimposto, em nome da sobrevivência em um
mundo hostil, não pode, em hipótese alguma, se voltar contra a Natureza, indefesa, cujos recursos são esgotáveis, portanto, finitos.
Nos primeiro tempos, com a domesticação dos animais e a produção das plantas, o homem deu-se conta da possibilidade de, progressivamente, manter-se
em
um determinado território, ainda que por ele explorado e cultivado, mediante a força de seu braço.
Como bem esclarece Isaías Zarazaga Burillo, no começo, a dominação do
mundo natural se deu de modo que os homens mais extraiam o que se encontrava
disponível, do que preservavam o que era encontrado:
Os danos causados
à Natureza são, com freqüência, irreversíveis, não se restringindo
a uma única espécie animal, mas se refletindo no espaço em torno,
estendendo-se até a quilômetros dos atos humanos irresponsáveis, como é o caso
das
borboletas “Monarcas”; que sofreram uma redução de 86% em comparação com anos anteriores, devido às mudanças climáticas e outros fatores antrópicos:
Prossegue
a mesma notícia, dando ciência à sociedade dos prejuízos caudados
à Natureza pela ação humana, já no México, para além dos EUA e
Canadá, onde se verifica com espanto que:
Certamente, há muitos exemplos de extinção de espécies, ou sua redução
que são encontrados na literatura disponível, sinalizando a urgente necessidade de
programas sérios de preservação de animais raros, como acontece com os ursos
pandas, na China.[11]
A interminável sequência de fatos, dados e circunstâncias desastrosas da ação humana na Natureza ainda parece não sensibilizar os milhares de pessoas ao
redor do mundo que prosseguem destruindo o ambiente natural.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos rios, mares,
planícies
e vales se abrigam animais de pequeno e médio porte, cuja sobrevivência e direito à existência com dignidade somente dependem do
respeito humano aos seus habitats.
Frequentemente, notícias revelam zoonoses causadas pela invasão humana aos habitats naturais dos animais, ou a perversa destruição dos seus espaços e
alimentos, ou em virtude do comércio de partes dos seus corpos, como acontece com as presas dos elefantes; com o couro do jacaré ou com os chifres dos rinocerontes.
Insensíveis às angústias e privações dos animais, seres humanos matam- nos, ainda filhotes, impedindo que cresçam e procriem, dando continuidade às
espécies.
Na Agenda 2030 (ONU) os países signatários desta Declaração se uniram
com
o propósito comum de preservar o Planeta, em todas as suas esgotáveis
riquezas, representadas pela fauna, flora e vida humana, em combate interminável à
destruição do mundo natural.
No entanto, parece que a criatividade humana positiva
ainda não conseguiu suplantar a perversidade
daqueles que são indiferentes à preservação da vida selvagem.[12]
Na Agenda 2030, no ODS
15,
em sua meta
15.7, verifica-se o
esforço comum, concentrado em: “[…] tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto
a oferta de produtos ilegais da vida selvagem”.
Espécies exóticas, a exemplo do peixe-leão, lançadas nos oceanos, rios e mares, impactam as águas internas e as regiões costeiras, contaminando
e destruindo as espécies nativas. Provavelmente, trazidos por embarcações
estrangeiras, cujas águas de lastro são liberadas clandestinamente
em
território nacional, acarretam sério desequilíbrio
ao
ecossistema brasileiro, abalando em sua diversidade a integridade do patrimônio genético do País.[13]
Destarte, a biodiversidade, em sua
complexa composição, se sustenta a partir do respeito aos seus ciclos, dotados de interdependência, harmonia e reciprocidade que os seres humanos têm
o dever de respeitar.
REFERÊNCIAS
ARNOLD, Carrie. Estamos perdendo as borboletas-monarcas em ritmo acelerado – entenda
o
motivo,
in National Geographic, em
05/08/2020;
Disponível em: < https://www.nationalgeographicbrasil.com/animais/2019/01/mariposa-borboletas- monarcas-inseto-extincao-risco-flores-nectar-asclepias>. Acesso em: 01 nov. 2021.
BRASIL, Constituição da República
Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br
BURILLO, Isaias Zarazaga. Biotecnologia
Genética na agricultura e na pecuária (da
produção à la carte às novas normas ético-jurídicas);
in Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas
em Direito Comparado.
Carlos Maria Romeo Casabona.
Belo
Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.
COLUCCI, Maria da Glória. Análise do Patrimônio Genético Brasileiro
e Biopirataria na Constituição
de 1988. Disponível em: www.rubicandarascolucci.blogspot.com
COLUCCI, Maria da Glória. Biointeração e Tutela Jurídica dos Animais (ONU, Agenda 2030). Disponível em: www.rubicandarascolucci.blogspot.com
DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 10ª ed., São Paulo: Saraiva,
2017, p.916.
ONU. Transformando Nosso Mundo:
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento
[2] ONU. Transformando Nosso
Mundo. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em
www.undp.org
[3] DINIZ, Maria Helena. O
Estado atual do Biodireito. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.916.
[4] BRASIL. Constituição da
República Federativa do (1988). Disponível em www. Planalto.gov.br
[5] MENDONÇA. Eduardo Prado. O
mundo precisa de filosofia. Rio de Janeiro, 7ª ed; Agir, 1984, p.153.
[6] COLUCCI, Maria da Glória. Biointeração e Tutela Jurídica dos
Animais (ONU, Agenda 2030). Disponível em www.rubicandarascolucci.blogspot.com
[7]MENDONÇA. Eduardo Prado. O
mundo precisa de filosofia. Rio de Janeiro, 7ª ed; Agir, 1984, p.153.
[8] BURILLO,
Isaias Zarazaga. Biotecnologia Genética na agricultura e na pecuária (da produção à la carte às novas normas ético-jurídicas); in Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas
em Direito Comparado.
Carlos Maria Romeo Casabona.
Belo
Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.
[9] ARNOLD, Carrie. Estamos perdendo as borboletas-monarcas em ritmo acelerado –
entenda o motivo, in
National
Geographic,
em 05/08/2020; Disponível
em:
<
https://www.nationalgeographicbrasil.com/animais/2019/01/mariposa-borboletas- monarcas-inseto-extincao-risco-flores-nectar-asclepias>. Acesso em: 01 nov. 2021.
[10] Idem.
[11] Como a China conseguiu salvar os pandas gigantes da extinção, in: BBC News
Brasil, em 07/09/2016. Disponível em:
<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-37294842>. Acesso: 01 nov. 2021.
[12] ONU. Transformando Nosso Mundo: A
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.undp.or. Acesso em 01nov.2021
[13] COLUCCI, Maria da Glória. Análise do Patrimônio Genético Brasileiro e
Biopirataria
na Constituição
de 1988. Blog Rubicandaras Colucci - Ciência e
Técnica do Direito. Disponível em:
<https://rubicandarascolucci.blogspot.com/search?q=patrim%C3%B4nio>.
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