DIREITO AO
ESPORTE: LAZER E SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E
AGENDA 2030 (ONU)
1 INTRODUÇÃO
Na Agenda 2030, firmada em 2015, os
países signatários, reunidos em Nova York, assumiram um compromisso conjunto de
efetivação dos direitos humanos ao redor do mundo, através dos ODS – Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável, em áreas consideradas de importância crucial
para o Planeta, as Pessoas e a Prosperidade. [2]
Antes do compromisso ser acordado, os participantes
fizeram um diagnóstico do “Nosso Mundo de Hoje” (Itens 14 a 17 da Declaração),
identificando os principais desafios e possíveis soluções ou respostas.
A extrema pobreza, a disparidade de oportunidades,
desemprego, doenças, desastres naturais e o “extremismo violento” foram
apontados como questões desafiadoras, além da urgente necessidade de inclusão
social de todos, de modo que “Ninguém possa ser deixado para trás”. [3]
Outros fatores identificados, que impedem o
desenvolvimento sustentável, como a desertificação, secas, degradação dos
solos, escassez de água doce, perda da biodiversidade, acrescentam e exacerbam
a lista de problemas persistentes que a humanidade deve superar.
Por outro lado, os Estados devem se comprometer a
trabalhar para implementar a Agenda 2030 dentro de seus próprios países, tendo
em conta as diferentes realidades nacionais, capacidades e níveis de
desenvolvimento, respeitando, sempre, nas políticas públicas as prioridades
locais e regionais (Item 21).[4]
Acabar com a pobreza, a fome e a
desnutrição e promover a segurança alimentar é uma questão de urgência; incentivando
a agricultura sustentável, a pesca e criação de animais na pecuária de corte.
Assim, a educação inclusiva,
equitativa e de qualidade em todos os níveis; continuada ao longo da vida;
aliada à saúde física e mental e o bem-estar, aumentará a expectativa de
qualidade de vida para todos (Itens 25,26).[5]
Quanto aos fundamentos econômicos, a Agenda 2030 deve
promover o compartilhamento das riquezas e combater a desigualdade de renda;
incentivando o trabalho decente e lutando contra o trabalho forçado e o tráfico
humano, incentivando a produtividade (Itens 27, 28). [6]
Diante do cenário nebuloso e repleto
de contradições que a humanidade enfrenta, o esporte na Agenda 2030 tem uma
significativa contribuição como “facilitador do desenvolvimento sustentável”
(Item 37).[7]
2 JOGOS OLÍMPICOS E O ESPORTE HI-TECH
O esporte científico passou a ter relevância a partir
do momento que se aplicaram à preparação dos atletas princípios de outras
ciências, como a Medicina e a Biomecânica.
A tecnologia dos materiais desportivos veio ampliar as
possibilidades de sucesso para os atletas, tais como: tênis e sapatilhas calculadas
para impulsionar os pés, impondo menos pesos sobre as articulações; roupas
especiais que cobrem todo o corpo do nadador e que lhe permitem deslizar sob a
água; camisas que absorvem o suor; luvas que “grudam” a bola na mão do goleiro
ou mesmo ao raspar os pêlos do corpo para nadar com mais velocidade etc., são
apenas alguns exemplos da evolução dos esportes, a partir da década de 60.[8]
No entanto, antes, a preparação era
apenas empírica e o interesse dos participantes se limitava a competir. Dentre
as mais antigas e conhecidas competições desportivas se encontram os Jogos
Olímpicos, que reúnem desportistas não profissionais, de quatro em quatro anos,
de países diferentes. Visam os “Jogos” a confraternização entre amadores dos
cinco continentes, representados na bandeira do evento por círculos
entrelaçados de cores diferentes.
Os “Jogos” ressurgem no século XIX,
graças à iniciativa do barão Pierre de Coubertin (1893-1937) que se empenhou em
sua retomada, estimulando a participação de atletas não profissionais, em igualdade
de oportunidades, a buscarem o triunfo. [9]
Coubertin,
educador e filantropo francês, anteviu no ressurgimento dos Jogos Olímpicos, um
impulso à cultura física e ao reencontro entre nações de diversas partes do
mundo, como um valioso instrumento de reaproximação entre os povos.
Durante mais de dois mil anos, os
Jogos Olímpicos foram apenas uma narrativa histórica, remontando ao ano de 776
a.C., na Grécia, até que foram extintos em 394, por Teodósio.[10]
Em suas raízes gregas, os Jogos Olímpicos
duravam apenas um dia, e incluíam uma corrida na extensão do estádio, porém,
depois acrescentaram-se
outros tipos de corridas: o lançamento do dardo e do disco, a luta e o
pugilismo, o salto, as corridas de carros, o pentatlo e outros jogos.[11]
A participação nos Jogos Olímpicos era apenas para os
cidadãos gregos, mas, com o tempo foi permitida a presença de “atletas
procedentes das colônias gregas do Mediterrâneo”.[12]
Um aspecto relevante, que remonta às
raízes gregas dos Jogos Olímpicos, “foi a sua natureza pacificadora, de
aproximação entre povos, ainda que em situação de conflito:
Tinham tal importância
os Jogos Olímpicos que, enquanto duravam, o território do Olimpo, onde se
efetuavam, nas encostas do monte Kronion, era considerado neutro e
estabelecia-se uma trégua sagrada. Todas as dissensões armadas deviam cessar,
conforme texto de convenção assinado entre Licurgo e Ífito, rei da Élida. [13]
Os Jogos Olímpicos na Grécia marcavam de tal forma a
vida dos seus cidadãos, que o tempo era calculado pelo intervalo de quatro
anos, entre os eventos. A suprema honra a ser concedida a um participante era
receber o ramo de oliveira como vencedor de um jogo olímpico.
Os reflexos sobre a saúde mental dos praticantes de
esportes entre os gregos se torna evidente a partir do conhecido brocado: Mens sana in corpore sano.
A educação em Atenas era focada no ensino da
filosofia, música, literatura, oratória e retórica; e em Esparta se dava maior
ênfase ao treinamento militar e à ginástica, sendo que os jovens eram
preparados para serem “guerreiros” e as moças “mães de guerreiros”: [14]
Os espartanos aprendiam
um único ofício, o militar, e lhes era inculcada uma única concepção de
excelência: morrer em batalha por sua cidade. Eles eram treinados nas artes da
guerra e doutrinados para servir o Estado. O treinamento militar para os
meninos espartanos começava aos sete anos de idade; eles se exercitavam,
treinavam, competiam e suportavam provações físicas. [15]
Os atenienses valorizavam o desenvolvimento da
personalidade humana, a liberdade e o enriquecimento moral; e os espartanos se
empenhavam por alcançar ordem, disciplina e arregimentação dos cidadãos.[16]
A mescla destes caracteres determinou-lhes significativas contribuições à
formação do pensamento ocidental, valores e modos de agir, ainda hoje
presentes.
3 DIREITO AO ESPORTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
O esporte é um direito social, cuja natureza
transindividual e difusa se verifica a partir do momento em que a Constituição
de 1988, no precitado art. 217, atribui ao Estado o dever de fomentá-lo.
Os direitos sociais, também denominados de crédito, ou
prestacionais, representam “[...] um conjunto de faculdades e posições
jurídicas pelas quais um indivíduo pode exigir prestações do Estado ou da
sociedade [...]”.[17]
As referidas
prestações são ações ou omissões exigíveis do Estado ou da sociedade nos casos
previstos em lei, compatíveis com suas funções e competências, dentre estas,
incentivar e promover a prática de esportes formais ou não formais (art. 217, caput,
CF).[18]
Dentre os direitos sociais aparece o lazer (art. 6º,
CF), bem como a necessidade de sua promoção social pelo Poder Público (art.
217, §3º, CF); em razão dos reflexos positivos sobre a saúde e o bem-estar
individual e coletivo.[19]
José Afonso da Silva atribui ao lazer e recreação
funções urbanísticas, “[...] daí porque são manifestações do direito
urbanístico”, [20]
conforme esclarece:
Sua natureza social decorre
do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições
de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio
ambiente sadio e equilibrado:
[21]
Dentro da expressão “recreação”, o precitado doutrinador
inclui as atividades que promovem a saúde; ao mesmo tempo que permitem
descontração e divertimento, oportunizando interessante distinção em relação ao
“lazer”:
Lazer é entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos num, repletos de folguedos e alegrias noutro. [22]
Para Alexandre de Moraes, no Texto Constitucional, os
seguintes preceitos devem ser observados (art. 217):
[...]
autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua
organização e seu funcionamento; a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não profissional; a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
[23]
A importância do esporte não se limita a propiciar o
lazer ou recreação, mas possui, no mínimo, uma dimensão didática e pedagógica,
ao estimular a boa convivência e o companheirismo entre os participantes das
atividades.
Ademais, a saúde como bem-estar físico, mental e
espiritual é grandemente impulsionada pela prática de esportes, ainda que por
idosos, desde que estes sejam devidamente orientados por preparadores físicos
treinados.
O lazer e o esporte, em sua dupla face, são direitos
sociais que dependem muito, ainda, de políticas públicas em educação e saúde em
parcerias com instituições privadas.
A implementação dos direitos sociais depende de
políticas públicas, que precisam de planejamento, recursos e articulações dos
entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Quanto ao elenco (diversidade) destes direitos, podem
ser citados os previstos no art. 6º, da Lei Maior, a saber:
[...]
educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social,
proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados (grifou-se). [24]
Referem-se às condições essenciais de subsistência ou
manutenção da vida, tanto do cidadão, quanto de sua família; conforme
especifica o art. 7º, IV ao estabelecer os critérios para fixação do salário
mínimo, mas que se aplica não apenas ao trabalhador, mas a todos.
Na Agenda 2030, o esporte é considerado “um facilitador
do desenvolvimento sustentável”, no item 37, identificado com a efetivação da
paz, tolerância, respeito, empoderamento e valorização da pessoa, além de
contribuir para o atingimento da qualidade de vida, ao promover a saúde,
educação e inclusão social. [25]
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A movimentação financeira causada pelas atividades
desportivas aumentou, consideravelmente, nas últimas décadas, sobretudo, em
torno do desporto de alto rendimento. Investimentos de grandes marcas, não só
ligadas ao esporte, mas à tecnologia automobilística, de eletrônicos, calçados
e roupas especiais etc, têm como foco atrativo de vendas o público juvenil e
adulto, que vivencia as competições e campeonatos no Brasil e no mundo.
Por outro lado, várias ciências se
dedicaram à pesquisa das atividades desportivas, nelas concentrando seus
conhecimentos e aplicações, a exemplo da Medicina Desportiva; o mesmo acontecendo
com o Direito.
O Direito retrata o mundo dos fatos,
a vida humana em suas múltiplas situações e as atividades desportivas integram
a realidade social, a vivência das cidades e do campo; onde surgem conflitos de
natureza civil, penal e administrativa.
No que se refere aos danos físicos e
morais, o dever de repará-los decorre do próprio Texto Constitucional, qual
seja, do princípio de não causar dano a outrem (art. 5º, V); e do respeito à
liberdade de expressar-se sob quaisquer formas (art. 5º, IX e XLI).
Assim, crimes contra a honra, a
dignidade dos atletas, dos árbitros, autoridades e torcedores, tipificam ações
delitivas previstas em lei; além das ofensas decorrentes do descumprimento de
regras disciplinares a serem observadas por atletas e dirigentes.
Destarte, a presença de advogados
especialistas nos ambientes desportivos tem se tornado exigência constante,
como um novo campo aberto à profissionalização. Embora, ainda não se
constituindo disciplina curricular do Curso de Direito, o Direito Desportivo
desponta como área de atuação promissora às pesquisas dos operadores jurídicos,
com a construção de doutrinas, ensaios e artigos científicos.
Na Agenda 2030 (ONU), os países
signatários da Declaração viram no incentivo ao esporte um meio eficiente à “[...]realização
do desenvolvimento e da paz ao promover a tolerância e o respeito e as
contribuições que fazem para o empoderamento das mulheres e dos jovens,
indivíduos e comunidades, bem como aos objetivos de saúde, educação e inclusão
social (Item 37).
Destaca-se a relevância dos esportes
entre as mulheres, a começar das meninas, como meio de promoção da igualdade de
gênero e do consequente empoderamento feminino, através da capacitação
profissional e do respeito decorrente da obtenção de títulos e medalhas em
competições nacionais e estrangeiras.
Referências
BARSA. Enciclopédia Britânica. São Paulo: Ed.
Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 480.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.
ONU.
Transformando Nosso Mundo: A Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: www.undp.org
PERRY, Marvin. Civilização
ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra e Silvana Vieira. 3ª
ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 48.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2015, p.
64.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. rev. atual. São
Paulo: Malheiros, 2020, p. 320.
[1] Advogada. Mestre em Direito Público
(UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta
aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba
1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP).
Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito
Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021- consultora).
Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira
de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em
Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João
Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).
[2] ONU. Transformando Nosso
Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em:
www.undp.org
[3] Idem.
[4] ONU.
A Agenda 2030; loc. cit.
[5] ONU.
Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Disponível em: www.undp.org
[6] Idem.
[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: A
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.undp.org
[8] YAMASAKI,
Sergio. As grandes conquistas da humanidade. São Paulo: Klick Ed., 2003,
p. 231-233.
[9] BARSA. Enciclopédia Britânica. São Paulo: Ed.
Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 480.
[10] Idem.
[11] BARSA, loc. cit.
[12] BARSA. Enciclopédia
Britânica. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 481.
[13]
Idem.
[14] BARSA. Enciclopédia
Britânica. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 408.
[15] PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história
concisa. Trad. Waltensir Dutra e Silvana Vieira. 3ª ed. São Paulo: Martins
Fontes, 2002, p. 48.
[16] Idem.
[17]
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos.
2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 64.
[18]
BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.
[19]
BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.
[20] SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 43 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2020, p.
320.
[21] Idem.
[22]
SILVA, José Afonso da. Op. cit.
[23]
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18
ed. São Paulo: Ed. Atlas, p. 737.
[24]
BRASIL, Constituição da República Federativa do
(1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.
[25] ONU. Transformando Nosso Mundo: A
Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em:
www.undp.org
Nenhum comentário:
Postar um comentário