quinta-feira, 10 de novembro de 2022

 

DIREITO AO ESPORTE: LAZER E SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E

AGENDA 2030 (ONU)

 Maria da Gloria Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 

            Na Agenda 2030, firmada em 2015, os países signatários, reunidos em Nova York, assumiram um compromisso conjunto de efetivação dos direitos humanos ao redor do mundo, através dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em áreas consideradas de importância crucial para o Planeta, as Pessoas e a Prosperidade. [2] 

Antes do compromisso ser acordado, os participantes fizeram um diagnóstico do “Nosso Mundo de Hoje” (Itens 14 a 17 da Declaração), identificando os principais desafios e possíveis soluções ou respostas.

A extrema pobreza, a disparidade de oportunidades, desemprego, doenças, desastres naturais e o “extremismo violento” foram apontados como questões desafiadoras, além da urgente necessidade de inclusão social de todos, de modo que “Ninguém possa ser deixado para trás”. [3]

Outros fatores identificados, que impedem o desenvolvimento sustentável, como a desertificação, secas, degradação dos solos, escassez de água doce, perda da biodiversidade, acrescentam e exacerbam a lista de problemas persistentes que a humanidade deve superar.

Por outro lado, os Estados devem se comprometer a trabalhar para implementar a Agenda 2030 dentro de seus próprios países, tendo em conta as diferentes realidades nacionais, capacidades e níveis de desenvolvimento, respeitando, sempre, nas políticas públicas as prioridades locais e regionais (Item 21).[4]

            Acabar com a pobreza, a fome e a desnutrição e promover a segurança alimentar é uma questão de urgência; incentivando a agricultura sustentável, a pesca e criação de animais na pecuária de corte.

            Assim, a educação inclusiva, equitativa e de qualidade em todos os níveis; continuada ao longo da vida; aliada à saúde física e mental e o bem-estar, aumentará a expectativa de qualidade de vida para todos (Itens 25,26).[5]

Quanto aos fundamentos econômicos, a Agenda 2030 deve promover o compartilhamento das riquezas e combater a desigualdade de renda; incentivando o trabalho decente e lutando contra o trabalho forçado e o tráfico humano, incentivando a produtividade (Itens 27, 28). [6]

            Diante do cenário nebuloso e repleto de contradições que a humanidade enfrenta, o esporte na Agenda 2030 tem uma significativa contribuição como “facilitador do desenvolvimento sustentável” (Item 37).[7]

 

2 JOGOS OLÍMPICOS E O ESPORTE HI-TECH

 

O esporte científico passou a ter relevância a partir do momento que se aplicaram à preparação dos atletas princípios de outras ciências, como a Medicina e a Biomecânica.

A tecnologia dos materiais desportivos veio ampliar as possibilidades de sucesso para os atletas, tais como: tênis e sapatilhas calculadas para impulsionar os pés, impondo menos pesos sobre as articulações; roupas especiais que cobrem todo o corpo do nadador e que lhe permitem deslizar sob a água; camisas que absorvem o suor; luvas que “grudam” a bola na mão do goleiro ou mesmo ao raspar os pêlos do corpo para nadar com mais velocidade etc., são apenas alguns exemplos da evolução dos esportes, a partir da década de 60.[8]

            No entanto, antes, a preparação era apenas empírica e o interesse dos participantes se limitava a competir. Dentre as mais antigas e conhecidas competições desportivas se encontram os Jogos Olímpicos, que reúnem desportistas não profissionais, de quatro em quatro anos, de países diferentes. Visam os “Jogos” a confraternização entre amadores dos cinco continentes, representados na bandeira do evento por círculos entrelaçados de cores diferentes.

            Os “Jogos” ressurgem no século XIX, graças à iniciativa do barão Pierre de Coubertin (1893-1937) que se empenhou em sua retomada, estimulando a participação de atletas não profissionais, em igualdade de oportunidades, a buscarem o triunfo. [9]

            Coubertin, educador e filantropo francês, anteviu no ressurgimento dos Jogos Olímpicos, um impulso à cultura física e ao reencontro entre nações de diversas partes do mundo, como um valioso instrumento de reaproximação entre os povos.

            Durante mais de dois mil anos, os Jogos Olímpicos foram apenas uma narrativa histórica, remontando ao ano de 776 a.C., na Grécia, até que foram extintos em 394, por Teodósio.[10]

            Em suas raízes gregas, os Jogos Olímpicos duravam apenas um dia, e incluíam uma corrida na extensão do estádio, porém,

 

 

depois acrescentaram-se outros tipos de corridas: o lançamento do dardo e do disco, a luta e o pugilismo, o salto, as corridas de carros, o pentatlo e outros jogos.[11]

 

A participação nos Jogos Olímpicos era apenas para os cidadãos gregos, mas, com o tempo foi permitida a presença de “atletas procedentes das colônias gregas do Mediterrâneo”.[12]

            Um aspecto relevante, que remonta às raízes gregas dos Jogos Olímpicos, “foi a sua natureza pacificadora, de aproximação entre povos, ainda que em situação de conflito:

 

Tinham tal importância os Jogos Olímpicos que, enquanto duravam, o território do Olimpo, onde se efetuavam, nas encostas do monte Kronion, era considerado neutro e estabelecia-se uma trégua sagrada. Todas as dissensões armadas deviam cessar, conforme texto de convenção assinado entre Licurgo e Ífito, rei da Élida. [13]

 

Os Jogos Olímpicos na Grécia marcavam de tal forma a vida dos seus cidadãos, que o tempo era calculado pelo intervalo de quatro anos, entre os eventos. A suprema honra a ser concedida a um participante era receber o ramo de oliveira como vencedor de um jogo olímpico.

Os reflexos sobre a saúde mental dos praticantes de esportes entre os gregos se torna evidente a partir do conhecido brocado: Mens sana in corpore sano.

A educação em Atenas era focada no ensino da filosofia, música, literatura, oratória e retórica; e em Esparta se dava maior ênfase ao treinamento militar e à ginástica, sendo que os jovens eram preparados para serem “guerreiros” e as moças “mães de guerreiros”: [14]

 

Os espartanos aprendiam um único ofício, o militar, e lhes era inculcada uma única concepção de excelência: morrer em batalha por sua cidade. Eles eram treinados nas artes da guerra e doutrinados para servir o Estado. O treinamento militar para os meninos espartanos começava aos sete anos de idade; eles se exercitavam, treinavam, competiam e suportavam provações físicas. [15]       

 

 

Os atenienses valorizavam o desenvolvimento da personalidade humana, a liberdade e o enriquecimento moral; e os espartanos se empenhavam por alcançar ordem, disciplina e arregimentação dos cidadãos.[16] A mescla destes caracteres determinou-lhes significativas contribuições à formação do pensamento ocidental, valores e modos de agir, ainda hoje presentes.

 

3 DIREITO AO ESPORTE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

O esporte é um direito social, cuja natureza transindividual e difusa se verifica a partir do momento em que a Constituição de 1988, no precitado art. 217, atribui ao Estado o dever de fomentá-lo.

Os direitos sociais, também denominados de crédito, ou prestacionais, representam “[...] um conjunto de faculdades e posições jurídicas pelas quais um indivíduo pode exigir prestações do Estado ou da sociedade [...]”.[17]

 As referidas prestações são ações ou omissões exigíveis do Estado ou da sociedade nos casos previstos em lei, compatíveis com suas funções e competências, dentre estas, incentivar e promover a prática de esportes formais ou não formais (art. 217, caput, CF).[18]

Dentre os direitos sociais aparece o lazer (art. 6º, CF), bem como a necessidade de sua promoção social pelo Poder Público (art. 217, §3º, CF); em razão dos reflexos positivos sobre a saúde e o bem-estar individual e coletivo.[19]

José Afonso da Silva atribui ao lazer e recreação funções urbanísticas, “[...] daí porque são manifestações do direito urbanístico”, [20] conforme esclarece:

 

Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado: [21]

 

Dentro da expressão “recreação”, o precitado doutrinador inclui as atividades que promovem a saúde; ao mesmo tempo que permitem descontração e divertimento, oportunizando interessante distinção em relação ao “lazer”:

 

Lazer é entrega à ociosidade repousante. Recreação é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos num, repletos de folguedos e alegrias noutro. [22]

 

Para Alexandre de Moraes, no Texto Constitucional, os seguintes preceitos devem ser observados (art. 217):

 

[...] autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e seu funcionamento; a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. [23]     

 

A importância do esporte não se limita a propiciar o lazer ou recreação, mas possui, no mínimo, uma dimensão didática e pedagógica, ao estimular a boa convivência e o companheirismo entre os participantes das atividades.

Ademais, a saúde como bem-estar físico, mental e espiritual é grandemente impulsionada pela prática de esportes, ainda que por idosos, desde que estes sejam devidamente orientados por preparadores físicos treinados.

O lazer e o esporte, em sua dupla face, são direitos sociais que dependem muito, ainda, de políticas públicas em educação e saúde em parcerias com instituições privadas.

A implementação dos direitos sociais depende de políticas públicas, que precisam de planejamento, recursos e articulações dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Quanto ao elenco (diversidade) destes direitos, podem ser citados os previstos no art. 6º, da Lei Maior, a saber:

 

[...] educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados (grifou-se). [24]

 

Referem-se às condições essenciais de subsistência ou manutenção da vida, tanto do cidadão, quanto de sua família; conforme especifica o art. 7º, IV ao estabelecer os critérios para fixação do salário mínimo, mas que se aplica não apenas ao trabalhador, mas a todos.

Na Agenda 2030, o esporte é considerado “um facilitador do desenvolvimento sustentável”, no item 37, identificado com a efetivação da paz, tolerância, respeito, empoderamento e valorização da pessoa, além de contribuir para o atingimento da qualidade de vida, ao promover a saúde, educação e inclusão social. [25]

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A movimentação financeira causada pelas atividades desportivas aumentou, consideravelmente, nas últimas décadas, sobretudo, em torno do desporto de alto rendimento. Investimentos de grandes marcas, não só ligadas ao esporte, mas à tecnologia automobilística, de eletrônicos, calçados e roupas especiais etc, têm como foco atrativo de vendas o público juvenil e adulto, que vivencia as competições e campeonatos no Brasil e no mundo.

            Por outro lado, várias ciências se dedicaram à pesquisa das atividades desportivas, nelas concentrando seus conhecimentos e aplicações, a exemplo da Medicina Desportiva; o mesmo acontecendo com o Direito.

            O Direito retrata o mundo dos fatos, a vida humana em suas múltiplas situações e as atividades desportivas integram a realidade social, a vivência das cidades e do campo; onde surgem conflitos de natureza civil, penal e administrativa.

            No que se refere aos danos físicos e morais, o dever de repará-los decorre do próprio Texto Constitucional, qual seja, do princípio de não causar dano a outrem (art. 5º, V); e do respeito à liberdade de expressar-se sob quaisquer formas (art. 5º, IX e XLI).

            Assim, crimes contra a honra, a dignidade dos atletas, dos árbitros, autoridades e torcedores, tipificam ações delitivas previstas em lei; além das ofensas decorrentes do descumprimento de regras disciplinares a serem observadas por atletas e dirigentes.

            Destarte, a presença de advogados especialistas nos ambientes desportivos tem se tornado exigência constante, como um novo campo aberto à profissionalização. Embora, ainda não se constituindo disciplina curricular do Curso de Direito, o Direito Desportivo desponta como área de atuação promissora às pesquisas dos operadores jurídicos, com a construção de doutrinas, ensaios e artigos científicos.

            Na Agenda 2030 (ONU), os países signatários da Declaração viram no incentivo ao esporte um meio eficiente à “[...]realização do desenvolvimento e da paz ao promover a tolerância e o respeito e as contribuições que fazem para o empoderamento das mulheres e dos jovens, indivíduos e comunidades, bem como aos objetivos de saúde, educação e inclusão social (Item 37).

            Destaca-se a relevância dos esportes entre as mulheres, a começar das meninas, como meio de promoção da igualdade de gênero e do consequente empoderamento feminino, através da capacitação profissional e do respeito decorrente da obtenção de títulos e medalhas em competições nacionais e estrangeiras.

 

Referências

 

BARSA. Enciclopédia Britânica. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 480.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.

 

ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: www.undp.org

 

PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra e Silvana Vieira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 48.

 

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 64.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 320.

 

YAMASAKI, Sergio. As grandes conquistas da humanidade. São Paulo: Klick Ed., 200

[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021- consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.undp.org

[3] Idem.

[4] ONU. A Agenda 2030; loc. cit.

[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.undp.org

[6] Idem.

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: www.undp.org

[8] YAMASAKI, Sergio. As grandes conquistas da humanidade. São Paulo: Klick Ed., 2003, p. 231-233.

[9] BARSA. Enciclopédia Britânica. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 480.

[10] Idem.

[11] BARSA, loc. cit.

[12] BARSA. Enciclopédia Britânica. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 481.

[13] Idem.

[14] BARSA. Enciclopédia Britânica. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1984, vol. 9; p. 408.

[15] PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra e Silvana Vieira. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 48.

[16] Idem.

[17] RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 64.

[18] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.

[19] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.

[20] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 320.

[21] Idem.

[22] SILVA, José Afonso da. Op. cit.

[23] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Ed. Atlas, p. 737.

[24] BRASIL, Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: www.planalto.gov.br.

[25] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Item 37). Disponível em: www.undp.org

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