quinta-feira, 10 de novembro de 2022

 

MEMÓRIAS URBANAS E CULTURA GLOBAL (AGENDA 2030, ODS 11)

 

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 

 1 INTRODUÇÃO

 

À semelhança das instituições e pessoas, as cidades criam suas memórias; preservando-as no decorrer dos tempos, nas cantigas, nas festividades, nos paladares, nos modos de vestir e de falar.

Porém, as memórias urbanas diferem das pessoas, nas suas caracterizações, porque se constroem com base nas tradições comuns, nos legados, sentimentos e preferências dos grupos que a compõem. No caso das memórias pessoais podem ser olfativas, gustativas, auditivas, táteis e visuais; mais vinculadas às sensações individuais, ao contrário das urbanas, que são marcadas pelas emoções despertadas coletivamente.

Nas cidades projetadas para as pessoas (smartcities) as lembranças do grupo se tornam em valiosos traços distintivos, em relação a outras cidades da mesma região ou distantes.[2]

A formação das memórias urbanas se dá, lentamente, pelo acervo gradativo, constante e diário de novos valores, filtrados pelo crivo coletivo da adesão popular voluntária.

As memórias urbanas se modificam ao sabor das influências externas, devido à mundialização, qual seja, o fenômeno da transversalidade da cultura, cuja imaterialidade se comunica pelo mais diferentes meios de informação. Assim, dá-se a transferência dos costumes de um local, ainda que longínquo, para outro, difundindo-se ao meio social, principalmente entre os jovens.

A mundialização se propaga, principalmente, pelas redes sociais onde expressões verbais e imagens viralizam (“memes”), incorporando-se ao imaginário popular, reproduzindo-se nas conversações e atraindo a atenção dos internautas e curiosos.

A perenidade das memórias urbanas depende das políticas públicas de preservação das tradições, da promoção de festividades, da realização de feiras de artesanato, alimentos, danças, etc.

Defender a preservação das memórias urbanas deriva do fato da relevância que possuem face às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF); além do preceituado no art. 215 da Lei Maior.[3]

O papel desempenhado pelo acervo de bens culturais, materiais e imateriais, na qualidade de vida das cidades ser reflete, claramente, no IDH - Índice de Desenvolvimento Humano – e no aumento da sensação de felicidade objetiva de seus habitantes.

 

2 MEMÓRIAS URBANAS E CULTURA GLOBAL

             O art. 216 da Constituição de 1988, expressamente, se refere ao patrimônio cultural brasileiro e sua composição, ressaltando suas características como referências “[...] à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.” [4]

            Quanto à identidade de um grupo trata-se daquilo que é considerado exclusivo, único, típico, que dá a determinada comunidade um diferencial. No caso do Brasil, a variedade de costumes, gírias, formas de vestir, preparar os alimentos e outros atrativos regionais confere às cidades uma espécie de “magia”, convidativa ao turismo externo e interno.

            No tocante à ação, entende-se que o legislador constitucional se refira às atividades, movimentos e interações que resultem dos habitantes da cidade. Destacando-se, por exemplo, aquelas que se reúnem sob a forma de folclore, tais como, danças, folguedos, rodas de cantigas, repentes, improvisos, outras expressões da musicalidade, associadas ao uso de trajes típicos, como acontece no sul ou mesmo no nordeste.

            Por outro lado, na memória se incluem os já citados exemplos, além daqueles que as tradições regionais transferem de geração a geração; de família a família, preservando o que houver de mais significativo em um grupo.

            Os significados culturais incluídos no repertório das memórias urbanas são amplos, complexos, contínuos e, portanto, em permanente evolução. Seu surgimento e formação se dão pela espontaneidade, agregando novas ideias, conquistas e valores que constroem o que a Lei Maior denomina de “patrimônio cultural brasileiro” (art. 216, CF).[5]

            Considerando que a “memória”, consoante o art. 216 da Constituição, integra a cultura do País, torna-se relevante mencionar os vários sentidos do termo, conforme Immanuel Wallerstein: “Dentro dessa maneira de falar, a cultura é uma maneira de sintetizar as formas em que os grupos se distinguem de outros grupos.”[6]

            Desenvolve o precitado autor vários significados para a expressão “cultura”, conforme segue:

 

Dessa forma, vamos designar como cultura (sentido I) o conjunto de características que diferenciam um grupo do outro, e, como cultura (sentido II), um determinado conjunto de fenômenos que são diferentes de (e “superiores” a) um outro conjunto de fenômenos dentro de qualquer outro grupo.[7]

 

            Acresce, ainda, lembrar que em todas as culturas se encontram aspectos ideológicos, ligados às crenças religiosas, opções políticas, econômicas, sociais e raciais, ocultos nos valores consagrados pelo grupo.

            Discute-se, também, a impossibilidade da existência de uma cultura global, se for conceituada, apenas, sob enfoque restrito; porém, sob outro ângulo, pode-se vislumbrar uma cultura ocidental/oriental; capitalista/socialista; cristã/islâmica etc; conforme a ênfase seja dualística ou universalista da cultura.

            Neste sentido, Anthony D. Smith analisa a construção de uma cultura global, descrevendo-a como:

 

Eclética, universal, intempestiva e técnica, uma cultura global é considerada uma cultura eminentemente “construída” artificialmente, a série final e mais imponente de toda uma série de produções humanas na era da libertação humana e do domínio sobre a natureza.[8]

 

A “memória” e a “identidade” das cidades estão, deste modo, ligadas às influências não apenas da cultura local, mas da global, devido à mundialização dos costumes. 

 

3 GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA E CONSTRUÇÃO DA MEMÓRIA URBANA (ART. 216, CF)

             O repertório da memória urbana se construiu, historicamente, com base nas contribuições locais, regionais, nacionais e, como se abordou, globais. 

            Os membros de uma comunidade, com maior ou menor extensão territorial, comunicam-se, dando conotações emocionais às suas tradições, costumes, lendas, formas de se expressar; adensando as memórias antigas e criando novas lembranças comuns e preciosas a todos os seus integrantes.

            Há, sem dúvida, imagens e símbolos que se destacam, representando a herança coletiva, acondicionada em “formas de expressão”; ”modos de criar, fazer e viver”; em criações “científicas, artísticas e tecnológicas”; “obras, objetos, documentos, edificações” (art. 216, I a IV, CF).[9]

            Em especial, os “conjuntos urbanos” aparecem no Texto Constitucional (art. 216, V), aliados aos “sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”, da mesma disposição da Lei Maior.

            Alguns princípios devem ser observados na preservação das memórias urbanas, consoante o art. 216-A §1º, quando institui o Sistema Nacional de Cultura; dentre estes a democratização de acesso, participação e controle social no que concerne aos processos decisórios, referentes à cultura das cidades (inciso X, do parágrafo 1º, do artigo supramencionado.[10]

            A riqueza das memórias urbanas depende em muito dos grupos formadores da sociedade brasileira, sua origem, evolução e transversalidade de seus valores; quais sejam, como “conversam” entre si, são assimilados e difundidos no imaginário comum. Da mescla dos hábitos, usos e costumes despontam, ao final, os simbolismos que diferenciam uma comunidade social de outra; uma cidade, um país de outro etc.

 

4 AGENDA 2030 E FORTALECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNDO (ODS 11)

             O crescimento das cidades ao redor do mundo globalizado gerou uma série de desafios a serem enfrentados em ações conjuntas dos países signatários da Agenda 2030, firmada em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015.

         Dentre seus Objetivos, a Agenda 2030 se propõe a: “Tornar as cidades e assentamentos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis” (ODS 11); estabelecendo dentre suas metas, no que se refere à cultura urbana, o que identifica como: “[...] fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo”.[11]

            A inclusão do patrimônio natural de uma cidade dentre os bens a serem preservados pela sociedade e pelo Estado deve-se ao grande valor imaterial dos sítios arqueológicos, paisagísticos, ecológicos, paleontológicos, que compõem “os conjuntos urbanos” (art.216, V, CF).

            Quando a Agenda 2030 se propõe fortalecer e ampliar ações no sentido de preservar, não apenas o patrimônio cultural, mas também o natural; nota-se a dimensão sociopolítica e econômica das memórias urbanas, sobretudo, do ponto de vista histórico e turístico.

            Elencando os princípios regentes do Sistema Nacional de Cultura, art. 216-A §1º, identifica a “diversidade das expressões culturais”, além da “universalização do acesso aos bens e serviços culturais”, somados à “transversalidade das políticas culturais”, aplicáveis à preservação dos bens materiais e imateriais que compõem o repertório dos grupos formadores da sociedade brasileira.

            Os grupos formadores da sociedade brasileira, em decorrência de sua colonização, são de origem europeia e africana, de modo que o acervo cultural hoje existente no País é muito rico e variado. Os matizes africanos se revelam na musicalidade, cores e temperamento contagiante dos habitantes de certas cidades brasileiras, como Salvador.

            Nas danças e folclore das regiões sul e sudeste vislumbra-se forte presença de trajes típicos, músicas, lendas e aspectos marcantes das culturas italiana, polonesa, alemã e japonesa, como em São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

            As memórias urbanas, construídas, incentivadas e preservadas pelas políticas públicas já existentes, ainda precisam de maiores investimentos para sua divulgação e fortalecimento como propõe a Agenda 2030, no ODS 11.[12]

            As políticas públicas são instrumentos eficazes para a consecução de objetivos comuns, dentre os quais a preservação das memórias urbanas, posto que são “[...] meios para efetivação de direitos de cunho prestacional pelo Estado (objetivos sociais em sentido lato), sem embargo de sua importância para efetivação de direitos não fundamentais”.[13]

            Percorrem ciclos em sua realização, a começar da sensibilidade dos governantes diante dos reclamos populares a partir de projetos de lei, planejamento técnico, destinação de recursos, licitações, execução e entrega as cidades. Infelizmente, neste longo percurso há, ainda, entre nós, paralização dos atos de execução, desvio de recursos, corrupção, etc.

            No caso das memórias urbanas sua preservação como patrimônio cultural depende de iniciativa das autoridades, além de instituições ligadas às organizações da sociedade civil de interesse público; a exemplo dos incentivos das Leis nº 7.505, de 2 de julho de 1986 (Lei Sarney), e n. 8313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), que dispõe sobre benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural e artístico.[14]           

           

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

             Da breve exposição sobre as memórias urbanas ficou evidente o significado imaterial de seu repertório como verdadeiro tesouro cultural, fruto da criatividade popular.

            Aspectos se destacam na sua identificação como fontes da identidade nacional, cuja diversidade transcende os limites do território brasileiro, compondo no cenário global mosaico que desperta interesse de pesquisadores e turistas.

            Sua preservação é essencial, tanto que foi criado o Sistema Nacional de Cultura (art.216-A), com a finalidade, dentre outras, de instituir “[...] um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade [...]”.[15]           

            O acesso ao exercício dos direitos culturais se dá por muitos meios, porém, pela sua natureza de direitos sociais, cabe às autoridades a sua promoção, respeitados os princípios do § 1º. do art. 216, dentre os quais “[...] o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais”.[16]

            Cabe aos órgãos gestores da cultura, aos conselhos de política cultural, e às comissões e planos de cultura, dentre outros organismos integrantes do Sistema Nacional de Cultura, promover, facilitar, incentivar, difundir, etc, ações públicas em prol do acesso aos direitos culturais (art.216-A, § 2º), conforme consta do Texto Constitucional.

            Na Agenda 2030, os países signatários de sua Declaração firmaram propósito comum de colaboração, dentre outros Objetivos, na promoção de cidades e assentamentos “humanos, inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, como já mencionado neste texto. Em particular, a ideia de sustentabilidade evoluiu para além de ambiental e econômico, ser também social e cultural, com ênfase no bem-estar individual, na preservação dos valores, tradições e sentimentos, que compõem a memória urbana, dando às cidades identidade única, além de incentivar suas formas de expressão, musicalidade e artesanato.

            O acervo cultural de cada região do País é constituído de suas particularidades, contendo, porém, aspectos universais, decorrentes da natureza humana, comuns a todos os habitantes do Planeta, que correspondem ao que se denomina de “cultura global”. Pela transversalidade e cooperação entre os povos é possível se conectar o presente ao passado comum da ocidentalidade ou raízes remotas ou próximas no oriente.

  

Referências bibliográficas

 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2] COLUCCI, Maria da Glória. Cidades sustentáveis e humanizadas (ODS 11); disponível em: <http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[6] WALLERSTEIN, Immanuel. A cultura como campo de batalha ideológica do sistema mundial moderno; in Cultura Global: nacionalismo, globalização e modernidade. 2 ed. Mike Featherstone (Coord.); trad. Attílio Brunetta; Petrópolis: Ed. Vozes, 1998; p. 42. 

[7] Ibidem, p. 43.

[8] SMITH, Anthony D. Para uma cultura global? In Cultura Global: nacionalismo, globalização e modernidade. 2 ed. Mike Featherstone (Coord.); trad. Attílio Brunetta; Petrópolis: Ed. Vozes, 1998; p. 190. 

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (item 35). Disponível em: <www.undp.org>

[12] COLUCCI, Maria da Glória. Gestão pública na promoção das cidades seguras e saudáveis (ODS 11); disponível em: <http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>

[13] FONTE, Felipe de Melo. Políticas públicas e direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 48.

[14] BRASIL. Lei n. 7505, de 2 de julho de 1986; disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7505.htm>

[15] BRASIL. Lei n. 8313, de 23 de dezembro de 1991; disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm>.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.

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