MEMÓRIAS URBANAS E
CULTURA GLOBAL (AGENDA 2030, ODS 11)
Maria da Gloria Colucci[1]
À
semelhança das instituições e pessoas, as cidades criam suas memórias;
preservando-as no decorrer dos tempos, nas cantigas, nas festividades, nos
paladares, nos modos de vestir e de falar.
Porém,
as memórias urbanas diferem das pessoas, nas suas caracterizações, porque se
constroem com base nas tradições comuns, nos legados, sentimentos e preferências
dos grupos que a compõem. No caso das memórias pessoais podem ser olfativas,
gustativas, auditivas, táteis e visuais; mais vinculadas às sensações
individuais, ao contrário das urbanas, que são marcadas pelas emoções
despertadas coletivamente.
Nas
cidades projetadas para as pessoas (smartcities) as lembranças do grupo se
tornam em valiosos traços distintivos, em relação a outras cidades da mesma
região ou distantes.[2]
A
formação das memórias urbanas se dá, lentamente, pelo acervo gradativo,
constante e diário de novos valores, filtrados pelo crivo coletivo da adesão
popular voluntária.
As
memórias urbanas se modificam ao sabor das influências externas, devido à
mundialização, qual seja, o fenômeno da transversalidade da cultura, cuja
imaterialidade se comunica pelo mais diferentes meios de informação. Assim,
dá-se a transferência dos costumes de um local, ainda que longínquo, para
outro, difundindo-se ao meio social, principalmente entre os jovens.
A
mundialização se propaga, principalmente, pelas redes sociais onde expressões
verbais e imagens viralizam (“memes”), incorporando-se ao imaginário popular,
reproduzindo-se nas conversações e atraindo a atenção dos internautas e
curiosos.
A perenidade
das memórias urbanas depende das políticas públicas de preservação das
tradições, da promoção de festividades, da realização de feiras de artesanato,
alimentos, danças, etc.
Defender
a preservação das memórias urbanas deriva do fato da relevância que possuem
face às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes (art. 182,
CF); além do preceituado no art. 215 da Lei Maior.[3]
O
papel desempenhado pelo acervo de bens culturais, materiais e imateriais, na
qualidade de vida das cidades ser reflete, claramente, no IDH - Índice de
Desenvolvimento Humano – e no aumento da sensação de felicidade objetiva de
seus habitantes.
2 MEMÓRIAS URBANAS E CULTURA GLOBAL
Quanto à identidade de um
grupo trata-se daquilo que é considerado exclusivo, único, típico, que dá a
determinada comunidade um diferencial. No caso do Brasil, a variedade de
costumes, gírias, formas de vestir, preparar os alimentos e outros atrativos
regionais confere às cidades uma espécie de “magia”, convidativa ao turismo
externo e interno.
No tocante à ação, entende-se
que o legislador constitucional se refira às atividades, movimentos e interações
que resultem dos habitantes da cidade. Destacando-se, por exemplo, aquelas que
se reúnem sob a forma de folclore, tais como, danças, folguedos, rodas de
cantigas, repentes, improvisos, outras expressões da musicalidade, associadas
ao uso de trajes típicos, como acontece no sul ou mesmo no nordeste.
Por outro lado, na memória se
incluem os já citados exemplos, além daqueles que as tradições regionais
transferem de geração a geração; de família a família, preservando o que houver
de mais significativo em um grupo.
Os significados culturais incluídos no
repertório das memórias urbanas são amplos, complexos, contínuos e, portanto,
em permanente evolução. Seu surgimento e formação se dão pela espontaneidade,
agregando novas ideias, conquistas e valores que constroem o que a Lei Maior
denomina de “patrimônio cultural brasileiro” (art. 216, CF).[5]
Considerando que a “memória”,
consoante o art. 216 da Constituição, integra a cultura do País, torna-se
relevante mencionar os vários sentidos do termo, conforme Immanuel Wallerstein:
“Dentro dessa maneira de falar, a cultura é uma maneira de sintetizar as formas
em que os grupos se distinguem de outros grupos.”[6]
Desenvolve o precitado autor vários
significados para a expressão “cultura”, conforme segue:
Dessa forma, vamos
designar como cultura (sentido I) o conjunto de características que diferenciam
um grupo do outro, e, como cultura (sentido II), um determinado conjunto de
fenômenos que são diferentes de (e “superiores” a) um outro conjunto de fenômenos
dentro de qualquer outro grupo.[7]
Acresce, ainda, lembrar que em todas
as culturas se encontram aspectos ideológicos, ligados às crenças religiosas,
opções políticas, econômicas, sociais e raciais, ocultos nos valores
consagrados pelo grupo.
Discute-se, também, a
impossibilidade da existência de uma cultura global, se for conceituada,
apenas, sob enfoque restrito; porém, sob outro ângulo, pode-se vislumbrar uma
cultura ocidental/oriental; capitalista/socialista; cristã/islâmica etc; conforme
a ênfase seja dualística ou universalista da cultura.
Neste sentido, Anthony D. Smith
analisa a construção de uma cultura global, descrevendo-a como:
Eclética, universal,
intempestiva e técnica, uma cultura global é considerada uma cultura eminentemente
“construída” artificialmente, a série final e mais imponente de toda uma série
de produções humanas na era da libertação humana e do domínio sobre a natureza.[8]
A “memória” e a “identidade” das cidades estão, deste
modo, ligadas às influências não apenas da cultura local, mas da global, devido
à mundialização dos costumes.
3 GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA E
CONSTRUÇÃO DA MEMÓRIA URBANA (ART. 216, CF)
Os membros de uma comunidade, com
maior ou menor extensão territorial, comunicam-se,
dando conotações emocionais às suas tradições, costumes, lendas, formas de se expressar;
adensando
as memórias antigas e criando novas lembranças comuns e preciosas a todos os
seus integrantes.
Há, sem dúvida, imagens e símbolos
que se destacam, representando a herança coletiva, acondicionada em “formas de
expressão”; ”modos de criar, fazer e viver”; em criações “científicas,
artísticas e tecnológicas”; “obras, objetos, documentos, edificações” (art. 216,
I a IV, CF).[9]
Em especial, os “conjuntos urbanos”
aparecem no Texto Constitucional (art. 216, V), aliados aos “sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico”, da mesma disposição da Lei Maior.
Alguns princípios devem ser
observados na preservação das memórias urbanas, consoante o art. 216-A §1º,
quando institui o Sistema Nacional de Cultura; dentre estes a democratização de
acesso, participação e controle social no que concerne aos processos
decisórios, referentes à cultura das cidades (inciso X, do parágrafo 1º, do
artigo supramencionado.[10]
A riqueza das memórias urbanas
depende em muito dos grupos formadores da sociedade brasileira, sua origem,
evolução e transversalidade de seus valores; quais sejam, como “conversam”
entre si, são assimilados e difundidos no imaginário comum. Da mescla dos
hábitos, usos e costumes despontam, ao final, os simbolismos que diferenciam
uma comunidade social de outra; uma cidade, um país de outro etc.
4 AGENDA 2030 E FORTALECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
E NATURAL DO MUNDO (ODS 11)
Dentre seus Objetivos, a Agenda 2030
se propõe a: “Tornar as cidades e assentamentos inclusivos, seguros,
resilientes e sustentáveis” (ODS 11); estabelecendo dentre suas metas, no que
se refere à cultura urbana, o que identifica como: “[...] fortalecer esforços
para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo”.[11]
A inclusão do patrimônio natural de
uma cidade dentre os bens a serem preservados pela sociedade e pelo Estado
deve-se ao grande valor imaterial dos sítios arqueológicos, paisagísticos,
ecológicos, paleontológicos, que compõem “os conjuntos urbanos” (art.216, V,
CF).
Quando a Agenda 2030 se propõe
fortalecer e ampliar ações no sentido de preservar, não apenas o patrimônio
cultural, mas também o natural; nota-se a dimensão sociopolítica e econômica das
memórias urbanas, sobretudo, do ponto de vista histórico e turístico.
Elencando os princípios regentes do
Sistema Nacional de Cultura, art. 216-A §1º, identifica a “diversidade das expressões culturais”,
além da “universalização do acesso aos bens e serviços culturais”, somados à
“transversalidade das políticas culturais”, aplicáveis à preservação dos bens
materiais e imateriais que compõem o repertório dos grupos formadores da
sociedade brasileira.
Os grupos formadores da sociedade
brasileira, em decorrência de sua colonização, são de origem europeia e
africana, de modo que o acervo cultural hoje existente no País é muito rico e
variado. Os matizes africanos se revelam na musicalidade, cores e temperamento
contagiante dos habitantes de certas cidades brasileiras, como Salvador.
Nas danças e folclore das regiões
sul e sudeste vislumbra-se forte presença de trajes típicos, músicas, lendas e
aspectos marcantes das culturas italiana, polonesa, alemã e japonesa, como em
São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
As memórias urbanas, construídas,
incentivadas e preservadas pelas políticas públicas já existentes, ainda
precisam de maiores investimentos para sua divulgação e fortalecimento como
propõe a Agenda 2030, no ODS 11.[12]
As políticas públicas são
instrumentos eficazes para a consecução de objetivos comuns, dentre os quais a
preservação das memórias urbanas, posto que são “[...] meios para efetivação de
direitos de cunho prestacional pelo Estado (objetivos sociais em sentido lato),
sem embargo de sua importância para efetivação de direitos não fundamentais”.[13]
Percorrem ciclos em sua realização, a começar da
sensibilidade dos governantes diante dos reclamos populares a partir de
projetos de lei, planejamento técnico, destinação de recursos, licitações,
execução e entrega as cidades. Infelizmente, neste longo percurso há, ainda,
entre nós, paralização dos atos de execução, desvio de recursos, corrupção,
etc.
No caso das memórias urbanas sua
preservação como patrimônio cultural depende de iniciativa das autoridades,
além de instituições ligadas às organizações da sociedade civil de interesse
público; a exemplo dos incentivos das Leis nº 7.505, de 2 de julho de 1986 (Lei
Sarney), e n. 8313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), que dispõe sobre
benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural e artístico.[14]
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aspectos se destacam na sua identificação
como fontes da identidade nacional, cuja diversidade transcende os limites do
território brasileiro, compondo no cenário global mosaico que desperta
interesse de pesquisadores e turistas.
Sua preservação é essencial, tanto
que foi criado o Sistema Nacional de Cultura (art.216-A), com a finalidade,
dentre outras, de instituir “[...] um processo de gestão e promoção conjunta de
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os
entes da federação e a sociedade [...]”.[15]
O acesso ao exercício dos direitos
culturais se dá por muitos meios, porém, pela sua natureza de direitos sociais,
cabe às autoridades a sua promoção, respeitados os princípios do § 1º. do art.
216, dentre os quais “[...] o fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais”.[16]
Cabe aos órgãos gestores da cultura,
aos conselhos de política cultural, e às comissões e planos de cultura, dentre
outros organismos integrantes do Sistema Nacional de Cultura, promover,
facilitar, incentivar, difundir, etc, ações públicas em prol do acesso aos
direitos culturais (art.216-A, § 2º), conforme consta do Texto Constitucional.
Na Agenda 2030, os países
signatários de sua Declaração firmaram propósito comum de colaboração, dentre
outros Objetivos, na promoção de cidades e assentamentos “humanos, inclusivos,
seguros, resilientes e sustentáveis”, como já mencionado neste texto. Em particular,
a ideia de sustentabilidade evoluiu para além de ambiental e econômico, ser
também social e cultural, com ênfase no bem-estar individual, na preservação
dos valores, tradições e sentimentos, que compõem a memória urbana, dando às
cidades identidade única, além de incentivar suas formas de expressão,
musicalidade e artesanato.
O acervo cultural de cada região do
País é constituído de suas particularidades, contendo, porém, aspectos
universais, decorrentes da natureza humana, comuns a todos os habitantes do
Planeta, que correspondem ao que se denomina de “cultura global”. Pela
transversalidade e cooperação entre os povos é possível se conectar o presente
ao passado comum da ocidentalidade ou raízes remotas ou próximas no oriente.
Referências bibliográficas
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do
Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de
Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em
Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021) (consultora). Membro da Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio
Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).
[2] COLUCCI, Maria
da Glória. Cidades sustentáveis e humanizadas (ODS 11); disponível em:
<http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>
[3] BRASIL.
Constituição da República Federativa do (1988); disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[4] BRASIL.
Constituição da República Federativa do (1988); disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[5] BRASIL.
Constituição da República Federativa do (1988); disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[6]
WALLERSTEIN,
Immanuel. A cultura como campo de batalha ideológica do sistema mundial
moderno; in Cultura Global:
nacionalismo, globalização e modernidade. 2 ed. Mike Featherstone (Coord.);
trad. Attílio Brunetta; Petrópolis: Ed. Vozes, 1998; p. 42.
[7] Ibidem, p. 43.
[8] SMITH, Anthony D. Para uma
cultura global? In Cultura
Global: nacionalismo, globalização e modernidade. 2 ed. Mike
Featherstone (Coord.); trad. Attílio Brunetta; Petrópolis: Ed. Vozes, 1998; p.
190.
[9] BRASIL.
Constituição da República Federativa do (1988); disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
[10] BRASIL. Constituição
da República Federativa do (1988); disponível em: <www.planalto.gov.br>.
[11]
ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável (item 35). Disponível em: <www.undp.org>
[12]
COLUCCI, Maria da Glória. Gestão pública na
promoção das cidades seguras e saudáveis (ODS 11); disponível em:
<http://rubicandarascolucci.blogspot.com/>
[13] FONTE, Felipe de
Melo. Políticas públicas e direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2015, p. 48.
[14]
BRASIL. Lei n. 7505, de 2 de julho de 1986; disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7505.htm>
[15] BRASIL. Lei n.
8313, de 23 de dezembro de 1991; disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8313cons.htm>.
[16] BRASIL.
Constituição da República Federativa do (1988); disponível em:
<www.planalto.gov.br>.
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