OPRESSÃO DE GÊNERO E PARTICIPAÇÃO FEMININA NO MERCADO DE TRABALHO
Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
No mercado de trabalho exigências tecnológicas e de outras naturezas
reduzem, crescentemente, a participação feminina.
Pelas mais absurdas razões, como a
maternidade, a falta de adequada adaptação para a função requerida (mais
apropriada para homens !!!); a imagem corporal (obesidade, cor da pele etc) são
impedimentos forjados com a finalidade de afastar as mulheres do acesso ao
trabalho.
De longa data estudos
antropológicos realizados por Margareth Mead, Simone de Beauvoir, Betty
Friedman e Kate Millet, conduziram a uma problematização teórica das questões
de gênero, constituindo-se a base dos movimentos sociais em prol da igualdade
feminina no acesso ao exercício de seus direitos, a começar pelo voto, desde as
lutas dos séculos XVIII-XIX.
A partir de
então, na esfera jurídica, verificou-se que a violação dos direitos humanos das
mulheres é uma questão recorrente; ampliando-se o leque de reinvindicações para
além da participação política, exigindo-se que as diferenças sejam não só
respeitadas, mas valorizadas, considerando-se que cada pessoa possui uma
riqueza interior inigualável, que deve ser estimulada, resultando em benefício
de todos.
O direito
de ser feliz pressupõe estar satisfeita consigo mesma em qualquer lugar, de ter
acesso aos bens e serviços de igual modo e, inclusive, não se sentir
inferiorizada no ambiente de trabalho, por qualquer motivo.
O que se
denomina “questão de gênero” decorre de lenta construção histórica, política,
econômica e social, que séculos de ideologias e preconceitos excludentes se
incumbiram de sedimentar, levantando barreiras entre as pessoas.
A partir
dos idos de 1970, no pós-guerra, diante da ativa participação feminina nos
“esforços de guerra”, entendeu-se, de modo evidente, que as mulheres
representavam segmento social relevante na construção de uma sociedade mais
próspera, pelo trabalho, sobretudo, nas linhas de produção das fábricas.
Todavia,
apesar do esforço conjunto de homens e mulheres na reconstrução econômica das
nações devastadas pelas guerras, não se reconheceu igualdade material (no
domínio dos fatos) às mulheres no trabalho, nas lidas domésticas e na sociedade
em geral.
Em pleno
século XXI as questões de gênero avançam para novas áreas de pesquisa,
incluindo os transgêneros, cuja vivência sociopolítica e econômica é deveras
dificultada pelos preconceitos, discriminações e obstáculos das mais diversas
índoles, a começar pelas vias políticas e religiosas.
Indaga-se,
sobretudo, nos dias atuais, as causas determinantes, de natureza antropológica
e psicanalítica, que configuraram a concepção universal da supremacia masculina
sobre as mulheres, meninas e transgêneros. Causas naturais, como o temperamento
feminino voltado à atenção dos mais vulneráveis (crianças, idosos e pacientes),
ou mesmo a tendência a suportar conflitos sem reagir, talvez seja explicação
possível; porém não justificável, do esmagamento das oportunidades devidas às
mulheres e da ausência constante de respeito à sua condição humana.
Destaca-se no texto que a emancipação econômica das mulheres ainda é uma das bandeiras mais distantes na realidade brasileira, pelas mais diversas razões; dentre as quais a falta de acesso à qualificação profissional especializada ou, o que é pior, a discriminação salarial e a ausência de participação nos espaços de gestão pública e privada; o que afeta, igualmente, as mulheres de carreira jurídica; como se examinará.
2 QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO DESAFIO AO EMPODERAMENTO FEMININO
Projetos
sociais na área da educação correspondem a uma das formas mais eficazes de
empoderamento de mulheres e meninas, sobretudo, na realidade brasileira, em que
o analfabetismo ainda é um dos obstáculos mais persistentes ao desenvolvimento
nacional.
Apesar do art. 205 da Constituição de 1988, expressamente, prever que a educação é um direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, a marginalização intelectual remanesce. O analfabetismo representa um permanente e sério entrave ao crescimento econômico do País, além de impedir o acesso individual aos bens e serviços, em uma sociedade justa e igualitária, conforme fixa a Lei Maior, como um dos objetivos fundamentais que alicerçam a República Federativa do Brasil (art. 3º, I).[2]
No caso específico das mulheres e meninas, o acesso à educação, segundo os três pilares do direito à educação presentes no art. 205 da vigente Constituição, promove a formação da personalidade, aprimorando-a com base em valores, afastando, dentre outros maléficos resultados, a perpetuação dos preconceitos, que excluem mulheres e meninas do acesso ao mercado de trabalho, impedindo-as de assumirem lideranças ativas como cidadãs participativas.
Prescreve,
também, o Texto Constitucional, que a educação deve propiciar o preparo para a
cidadania, vale dizer, a sociedade brasileira ao formar meninas e mulheres
conscientes de seus direitos e deveres estará contribuindo para a
fortalecimento do processo político. Há ampliação dos horizontes democráticos,
pelo oferecimento de oportunidades a todas as cidadãs, independentemente, do
“favorecimento” pelo gênero.
Acresce,
igualmente, que a previsão constitucional do art. 205 abrange a qualificação
profissional de meninas e mulheres, como uma decorrência da interpretação
sistêmica do prescrito na Lei Maior, em seu caput
e incisos.[3]
O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser o norte magnético a polarizar o ordenamento jurídico na tutela dos direitos fundamentais, ladeados pela soberania popular; conforme, Vladimir Oliveira da Silveira e Lívia Gaigher Bósio Campello:
Desse modo, a dignidade da pessoa humana ressurge enquanto
critério de integração do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da ordem
constitucional vigente nos países, tornando-se o principal elemento de
sustentação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais – tal como
positivados na ordem interna - e irradiando seus efeitos por todo o ordenamento
jurídico, inclusive para a cidadania, são conceitos que se vinculam à
necessidade de proteger o ser humano em todas as suas dimensões.[4]
O respeito inerente à condição humana independe de raça, cor, gênero, crenças ou quaisquer requisitos criados pela sociedade para a exclusão de cidadãos, em decorrência de suas diferenças. Investir na educação, em qualquer fase da vida traz retornos incalculáveis, porque incentiva o ser humano no que possui de mais precioso, sua dignidade, da qual irradiam todos os valores da cultura nacional.
2.1 Capacitação e Igualdade Feminina
Promover a
educação profissionalizante significa ter uma visão de futuro, porque a
formação de cidadãos conscientes e participativos é a base de uma nova
sociedade. Se desde cedo, já nos primeiros momentos de vida das meninas, na
infância, prosseguindo na adolescência, os valores forem sedimentados, as
futuras mulheres chefiarão famílias, promovendo a igualdade, autonomia e
solidariedade, assim, as expectativas para o País serão bem distintas das
atuais.
Ao se
incentivar a igualdade, o convívio respeitoso entre as pessoas, a
harmonia interna, promovida a partir da família, se refletirá na sociedade. A
pacificação social se apresenta como um dos mais desafiantes problemas da
atualidade, porque apesar das medidas assecuratórias das liberdades terem
evoluído, a segurança de viver e agir sem medo está se transformando em ideal
quase inatingível.
Por outro
lado, a autonomia estimula a autoconfiança, forjando o caráter de
meninas para serem mulheres proativas, lideranças dinâmicas e inovadoras.
Quanto à solidariedade,
deve ser desenvolvida em valores alicerçados na promoção da paz, da ordem, da
liberdade, da segurança, mas, acima de tudo, da igualdade entre todos; de tal
modo que as gerações presentes contribuirão com um novo modelo de sociedade
globalizada; em que a inovação andará lado a lado com a humanização.
A
participação política das gerações futuras dependerá da aprendizagem e
exercício dos direitos individuais e sociais, com fundamentos não apenas
jurídicos, mas socioeconômicos da realidade brasileira.
Desta
forma, a educação de meninas e mulheres, tendo como foco a qualificação
profissional, deve ser pensada levando em conta as necessidades regionais,
afastando, sobretudo, estigmas que impedem que mulheres exerçam profissões
consideradas como “masculinas”. Apesar de causar certo espanto, ainda há
profissões que não atraem um grande número de mulheres, porque são
tradicionalmente ocupadas por homens...
O
empoderamento de meninas e mulheres é, todavia, um dos pontos mais críticos na
conquista dos direitos sociais, apesar dos avanços já obtidos até hoje:
As lutas sociais que envolveram a Revolução Francesa foram as
responsáveis, também, pelo desencadeamento da supressão das desigualdades entre
indivíduos e grupos sociais, em curto espaço de tempo, de uma forma que a
humanidade nunca tinha experimentado. Logo foi percebido que o espírito da
Revolução era muito mais a supressão das desigualdades entre castas ou grupos
sociais do que a consagração das liberdades individuais para todos.[5]
Os direitos sociais, consagrados
no art. 6º da Constituição vigente, se incluem, ao ver de um significativo
número de doutrinadores, como “cláusulas pétreas”, ou seja, imodificáveis pelo
legislador ordinário, conforme prescreve o art. 60, IV da Lei Maior.
A qualificação profissional de meninas e mulheres deve se iniciar pela conscientização de que “todos são iguais perante a lei” e que a opção por qualquer atividade profissional depende, unicamente, da vontade individual e do preenchimento de requisitos legais para seu exercício futuro, conforme prescreve a Constituição de 1988, em seu art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[6]
2.2 Exercício dos Direitos e Garantias Trabalhistas
Os direitos
das trabalhadoras aparecem no art. 7º, em seus incisos e parágrafo único, além
de outros diplomas legais infraconstitucionais, a exemplo da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, criada pelo Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943.[7]
No Direito
do Trabalho, em decorrência das especificidades que oferece, das diferenças
existentes nas atividades exercidas por homens e mulheres, o legislador
constitucional reconheceu às mulheres algumas garantias ao seu direito ao
trabalho quanto à permanência, à saúde, à extensão e complexidade da atividade
laboral exercida, iguais aos dos homens, como, por exemplo, “a proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei (art. 7º, XX).[8]
Além do
mais, nos arts. 372 e seguintes, a CLT estabelece normas de proteção ao
trabalho da mulher. É bom lembrar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher”, que foi recepcionada pelo Decreto n.
4377, de 13 de setembro de 2002. [9]
Destaque-se,
pela sua importância, “[...] a proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil” (art. 7º, XXX, CF).
A licença à
gestante, sem perda do emprego e do salário, representa uma conquista das
mulheres, garantida sua estabilidade provisória, conforme disposto na Lei n.
12.812, de 16 de maio de 2013.[10]
No caso de
meninas, estabelece o art. 7º, XXXIII, que embora menores de 16 (dezesseis)
anos, “[...] na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, poderão
trabalhar, preparando-se para uma capacitação profissional futura.[11]
Estas e
outras garantias constitucionais, no entanto, tornam-se inócuas quando não
aparecem as condições necessárias e mínimas para o exercício da atividade
laboral, como no caso da analfabeta funcional, ou mesmo da não inclusão em
razão de outras condições específicas, como idade e deficiência de ordem
física, mental ou de outra natureza.
A dimensão social do Direito do Trabalho é uma evidência histórica nem sempre destacada pelos pesquisadores. No entanto, apesar das diferenças dos modelos justrabalhistas adotados ao redor do mundo, imposições de ordem política interferem nas relações laborais, causando sérios danos aos trabalhadores e à sociedade, conforme Maurício Godinho Delgado assinala, ressaltando mais e mais as “características essenciais do Direito do Trabalho”:
Evidenciou-se inquestionável, em suma, que a existência de um
sistema desigual de criação, circulação e apropriação de bens e riquezas, com
um meio social fundado na diferenciação econômica entre seus componentes (como
o capitalismo), mas que convive com a liberdade formal dos indivíduos e com o
reconhecimento jurídico-cultural de um patamar mínimo para a convivência na
realidade-social (aspectos acentuados com a democracia), não pode mesmo
desprezar ramo jurídico tão incrustado no âmago das relações sociais, como o
justrabalhista.[12]
2.3 Empoderamento Feminino como uma Questão de Civilidade
O
empoderamento feminino anda ladeado pela conquista da igualdade de gênero,
visto que ao longo de séculos a discriminação ao redor do mundo continua,
veladamente, ou não, excluindo e impedindo que as mulheres tomem as rédeas de
suas próprias vidas.
Conforme assinala Maurício Godinho Delgado, nas relações de trabalho é essencial considerar que:
Hoje, a diferença sexual (ou de gênero) não pode ser
utilizada, em si, como critério de valoração; hoje, se essa diferença for
utilizada como fator desqualificante, será tida como fator injusto,
inaceitável, discriminatório. Rejeitar a ordem jurídica tal diferenciação
significa, pois, estar ela assegurando, de fato, um piso mínimo de civilidade
para as relações contratuais entre homem e mulher, entre todos os pactuantes,
relativamente a seu gênero.[13]
Ao ver do precitado doutrinador,
o patamar “mínimo de civilidade” que rege as relações entre as pessoas exige
que a isonomia vá além da observância da lei ou de interesses políticos ou
culturais, pois é uma questão de respeito, de dignidade, que deve reger as
relações entre os indivíduos.[14]
Todavia, ainda culturalmente,
muitas mulheres são obrigadas, por exemplo, a cobrirem-se da cabeça aos pés,
por exigências religiosas, ou de outra ordem; como se devessem se envergonhar
de sua condição de gênero ou mesmo de suas aparências.
Assim, a isonomia é um dos
princípios constitucionais mais relevantes, prescrito no art. 5º da Lei Maior,
sendo dever e direito de todos de respeitá-la, valendo-se da cobertura legal e
das situações em que se apresentar como critério protetivo das diferenças
existentes entre os cidadãos.
No entanto, apesar do pluralismo
jurídico em todas as suas faces deva ser referencial axiológico de Justiça e
equidade, ainda se verifica nas atividades laborais a liderança quase imbatível
dos homens, sem se levar em conta a qualificação e a experiência profissional
feminina obtida na mesma atividade. Pode-se notar a preocupação de manter uma
“reserva de mercado”, espécie de “nichos masculinos” onde o ingresso de
mulheres é quase impossível; embora quando do chamamento público para vagas não
fiquem claras as preferências de gênero.
Diversos fatores poderiam ser
apontados para os embaraços constantes ao acesso de mulheres e meninas
aprendizes ao mercado de trabalho; muito mais em decorrência dos estereótipos
sociais, construídos por modelos ideológicos de exclusão, apesar da tutela legal
existente.
A educação familiar, baseada em
valores de respeito e igualdade entre os gêneros, deve ser o ponto de partida
para a formação de homens e mulheres como cidadãos plenos, independentemente de
sexo, raça, cor, saúde ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV, CF).[15]
As mulheres, solteiras ou não,
com filhos, ainda enfrentam dificuldades maiores pela falta de creches
públicas, onde possam deixar suas crianças. Sem trabalho, não podem pagar uma
creche particular, tornando-se a relação creche-trabalho feminino em situações
interdependentes de difícil equacionamento. Acresce que a amamentação dos recém
–nascidos representa um desafio constante às lactantes, porque embora a lei
lhes reconheça o direito de alimentar o filho, até em lugares públicos, nem
sempre as circunstâncias e o ambiente favorecem o exercício pleno deste direito
fundamental do infante à vida e saúde.[16]
Devido à vulnerabilidade da
infância, crianças adoecem com frequência, podendo a mãe faltar ao trabalho
para cuidar do filho, desde que haja necessidade médica neste sentido.[17]
Na verdade,
o exercício destes elementares direitos pelas mulheres representa sérios
obstáculos à obtenção de vagas em empresas privadas; ao mesmo tempo que
prejudica a sua futura inserção no mercado de trabalho, pelo fato de serem mães
em idade reprodutiva. Combater a desigualdade material no trabalho das
mulheres, pela profissionalização e empoderamento crescente mediante a
participação na gestão empresarial, é um processo longo, porém, necessário e
urgente ao desenvolvimento econômico nacional.
O modelo de desenvolvimento
econômico adotado no País reflete séculos de dominação masculina, em que a
condução dos negócios familiares sempre esteve nas mãos do “chefe” da casa;
restando às mulheres os bastidores da cozinha, do comando da criadagem e da
educação dos filhos.
Jovens mulheres, desde os
primeiros dias da infância eram preparadas para os afazeres domésticos; as
"prendas do lar” (bordados, costuras e requintados quitutes), com a
finalidade de conquistarem seus futuros maridos e, depois, casadas, continuarem
sempre atendendo aos seus reclamos.
Ensinadas a permanecerem em
silêncio diante das constantes traições dos maridos, toleravam, inclusive, os
filhos havidos com as escravas ou serviçais domésticas, como algo “normal”.
Séculos de humilhação, no
entanto, foram, aos poucos, sendo deixados para trás em virtude das seguidas
revoluções políticas e sociais, havidas a partir das conquistas da
industrialização (XVII-XVIII).
No entanto, apesar de se
vivenciar dias em que o empoderamento feminino está em contínua e franca
evolução, ainda é evidente o modo excludente, nos ambientes das empresas, com
que as mulheres são tratadas. Destarte, lhes são destinadas apenas tarefas mais
simples, apesar de sua importância coletiva, tais como, limpeza, relações
públicas ou cuidados com a saúde de crianças, idosos e pacientes em geral; ou
segurança do patrimônio.
Neste contexto, oportunidades de
participação na gestão são poucas, resultantes, quando ocorrem, mais de laços
de parentesco e amizade com os proprietários das empresas, do que da
qualificação profissional já obtida pelas mulheres que ascendem aos postos mais
elevados.
Embora, legal e formalmente, se
reconheça a igualdade entre homens e mulheres, sabe-se que no mundo empírico,
no dia-a-dia das atividades laborais, há, ainda que veladamente, uma constante
depreciação do trabalho feminino. Portanto, tal realidade quer significar que
no domínio dos fatos não se pode ignorar a deformante desigualdade entre homens
e mulheres no preenchimento de cargos de gestão das empresas.
Por outro lado, a Carta
Constitucional reconhece a igualdade de todos perante a lei em direitos e
deveres; bem como apenas exige para o exercício das profissões o preenchimento
de requisitos legais, de acordo com a liberdade de escolha de cada cidadão
(art. 5º, II e XIII, CF).
Quanto às mulheres de carreira
jurídica têm-se notabilizado pelos elevados postos ocupados nos Tribunais
superiores, nas empresas públicas e em indicações políticas, mas são em número
reduzido face ao ostensivo contingente de homens, nem sempre tão preparados,
que ocupam cargos de gestão em empresas públicas e privadas.
Apesar do crescente empoderamento das mulheres
de carreira jurídica, há inúmeras restrições de ordem material, embora não
amparadas por lei, em que são preteridas, pelo fato dos encargos domésticos que
a realidade brasileira, empobrecida, lhes impõe.
São mulheres altamente
qualificadas lutando, diariamente, em todas as frentes de trabalho jurídico,
sendo ignoradas, ainda que não declaradamente, pelo fato de serem jovens, em
idade reprodutiva ou idosas arcando com a liderança da família.
Mulheres qualificadas, porém
deslocadas em seu labor profissional, suportam no ambiente de trabalho assédio
moral, sem contar com a possibilidade de assédio sexual; pelo simples fato de
precisarem dos recursos advindos de sua atividade para se manterem e aos seus
dependentes.
No entanto, no desempenho de seu mister
profissional, como vocação e missão de vida, postulam em juízo os direitos
trabalhistas de outras mulheres, injustiçadas em suas atividades laborais;
defendendo-as. Assim, deve haver da parte das mulheres de carreira jurídica
apurada consciência de que participam de um processo de conquista de espaço
para outras mulheres, menos esclarecidas sobre sua própria condição.
Quer como autônomas, quer como
vinculadas à advocacia corporativa, sofrem inúmeras restrições salariais, não
por insuficiência técnica ou científica, mas em decorrência de um processo
histórico de exclusão e menosprezo ao labor feminino, que precisa ser eliminado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do
Trabalho. Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943; disponível em
www.planalto.gov.br
BRASIL (1988). Constituição da
República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
BRASIL. Decreto-Lei n.70/2000, de 4
de maio de 2000. Disponível em www.planalto.gov.br
BRASIL. Lei 12.812, de 16 de maio de
2013, disponível em www.planato.gov.br
BRASIL. Lei 13.257, de 8 de março
de 2016. Disponível em www.planalto.gov,br
DELGADO, Maurício Godinho. Curso
de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.
ONU. Convenção sobre a Eliminação de
todas as formas de Discriminação contra a Mulher: Decreto n.4377, de 13 de
setembro de 2002; disponível em www.planalto.gov.br
SILVA, Beatriz Ferreira Correa da. Os
direitos sociais como cláusulas pétreas. Curitiba. J.M Editora, 2011.
SILVEIRA, Vladimir Oliveira da; e
CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania: o novo conceito jurídico e sua
relação com os direitos fundamentais e coletivos. São Paulo: Atlas, 2013.
[1]
Advogada. Mestre em Direito
Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora
Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito
(Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e
Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membra do Instituto dos
Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membra
da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr
(2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade (OAB-Pr 2023). Membra da
Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membra da
Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membra do
Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021).
“Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de
Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais, promovido pela
Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o feminino “membra” em respeito à
diversidade.
[2]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em
www.planalto.gov.br
[3]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Disponível em
www.planalto.gov.br
[4]
SILVEIRA, Vladimir Oliveira da e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania: o
novo conceito jurídico e sua relação com os direitos fundamentais e coletivos.
São Paulo: Atlas, 2013, p.119.
[5]
SILVA, Beatriz Ferreira Correa da. Os direitos sociais como cláusulas
pétreas. Curitiba. J.M Editora, 2011, p.31.
[6]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em
www.planalto.gov.br
[7]
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de
1943; disponível em www.planalto.gov.br
[8]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em
www.planalto.gov.br
[9]
ONU. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a
mulher: Decreto n.4377, de 13 de setembro de 2002; disponível em
www.planalto.gov.br
[10]
BRASIL. Lei 12.812, de 16 de maio de 2013, disponível em www.planato.gov.br
[11]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em
www.planalto.gov.br
[12]
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São
Paulo: LTr, 2016, p.104.
[13]
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São
Paulo: LTr, 2016, p.953.
[14]
Ibidem
[15]
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em
www.planalto.gov.br
[16]
BRASIL. Decreto-Lei n.70/2000, de 4 de maio de 2000. Disponível em
www.planalto.gov.br
[17]
BRASIL. Lei 13.257, de 8 de março de 2016. Disponível em www.planalto.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário