quarta-feira, 14 de maio de 2025

 

OPRESSÃO DE GÊNERO E PARTICIPAÇÃO FEMININA NO MERCADO DE TRABALHO


                                                                                                      Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO 

            No mercado de trabalho exigências tecnológicas e de outras naturezas reduzem, crescentemente, a participação feminina.

            Pelas mais absurdas razões, como a maternidade, a falta de adequada adaptação para a função requerida (mais apropriada para homens !!!); a imagem corporal (obesidade, cor da pele etc) são impedimentos forjados com a finalidade de afastar as mulheres do acesso ao trabalho.

De longa data estudos antropológicos realizados por Margareth Mead, Simone de Beauvoir, Betty Friedman e Kate Millet, conduziram a uma problematização teórica das questões de gênero, constituindo-se a base dos movimentos sociais em prol da igualdade feminina no acesso ao exercício de seus direitos, a começar pelo voto, desde as lutas dos séculos XVIII-XIX.

            A partir de então, na esfera jurídica, verificou-se que a violação dos direitos humanos das mulheres é uma questão recorrente; ampliando-se o leque de reinvindicações para além da participação política, exigindo-se que as diferenças sejam não só respeitadas, mas valorizadas, considerando-se que cada pessoa possui uma riqueza interior inigualável, que deve ser estimulada, resultando em benefício de todos.

            O direito de ser feliz pressupõe estar satisfeita consigo mesma em qualquer lugar, de ter acesso aos bens e serviços de igual modo e, inclusive, não se sentir inferiorizada no ambiente de trabalho, por qualquer motivo.

            O que se denomina “questão de gênero” decorre de lenta construção histórica, política, econômica e social, que séculos de ideologias e preconceitos excludentes se incumbiram de sedimentar, levantando barreiras entre as pessoas.

            A partir dos idos de 1970, no pós-guerra, diante da ativa participação feminina nos “esforços de guerra”, entendeu-se, de modo evidente, que as mulheres representavam segmento social relevante na construção de uma sociedade mais próspera, pelo trabalho, sobretudo, nas linhas de produção das fábricas.

            Todavia, apesar do esforço conjunto de homens e mulheres na reconstrução econômica das nações devastadas pelas guerras, não se reconheceu igualdade material (no domínio dos fatos) às mulheres no trabalho, nas lidas domésticas e na sociedade em geral.

            Em pleno século XXI as questões de gênero avançam para novas áreas de pesquisa, incluindo os transgêneros, cuja vivência sociopolítica e econômica é deveras dificultada pelos preconceitos, discriminações e obstáculos das mais diversas índoles, a começar pelas vias políticas e religiosas.

            Indaga-se, sobretudo, nos dias atuais, as causas determinantes, de natureza antropológica e psicanalítica, que configuraram a concepção universal da supremacia masculina sobre as mulheres, meninas e transgêneros. Causas naturais, como o temperamento feminino voltado à atenção dos mais vulneráveis (crianças, idosos e pacientes), ou mesmo a tendência a suportar conflitos sem reagir, talvez seja explicação possível; porém não justificável, do esmagamento das oportunidades devidas às mulheres e da ausência constante de respeito à sua condição humana.

            Destaca-se no texto que a emancipação econômica das mulheres ainda é uma das bandeiras mais distantes na realidade brasileira, pelas mais diversas razões; dentre as quais a falta de acesso à qualificação profissional especializada ou, o que é pior, a discriminação salarial e a ausência de participação nos espaços de gestão pública e privada; o que afeta, igualmente, as mulheres de carreira jurídica; como se examinará.             

2 QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMO DESAFIO AO EMPODERAMENTO FEMININO 

            Projetos sociais na área da educação correspondem a uma das formas mais eficazes de empoderamento de mulheres e meninas, sobretudo, na realidade brasileira, em que o analfabetismo ainda é um dos obstáculos mais persistentes ao desenvolvimento nacional.

            Apesar do art. 205 da Constituição de 1988, expressamente, prever que a educação é um direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, a marginalização intelectual remanesce. O analfabetismo representa um permanente e sério entrave ao crescimento econômico do País, além de impedir o acesso individual aos bens e serviços, em uma sociedade justa e igualitária, conforme fixa a Lei Maior, como um dos objetivos fundamentais que alicerçam a República Federativa do Brasil (art. 3º, I).[2]

            No caso específico das mulheres e meninas, o acesso à educação, segundo os três pilares do direito à educação presentes no art. 205 da vigente Constituição, promove a formação da personalidade, aprimorando-a com base em valores, afastando, dentre outros maléficos resultados, a perpetuação dos preconceitos, que excluem mulheres e meninas do acesso ao mercado de trabalho, impedindo-as de assumirem lideranças ativas como cidadãs participativas.

            Prescreve, também, o Texto Constitucional, que a educação deve propiciar o preparo para a cidadania, vale dizer, a sociedade brasileira ao formar meninas e mulheres conscientes de seus direitos e deveres estará contribuindo para a fortalecimento do processo político. Há ampliação dos horizontes democráticos, pelo oferecimento de oportunidades a todas as cidadãs, independentemente, do “favorecimento” pelo gênero.

            Acresce, igualmente, que a previsão constitucional do art. 205 abrange a qualificação profissional de meninas e mulheres, como uma decorrência da interpretação sistêmica do prescrito na Lei Maior, em seu caput e incisos.[3]

            O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser o norte magnético a polarizar o ordenamento jurídico na tutela dos direitos fundamentais, ladeados pela soberania popular; conforme, Vladimir Oliveira da Silveira e Lívia Gaigher Bósio Campello: 

Desse modo, a dignidade da pessoa humana ressurge enquanto critério de integração do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da ordem constitucional vigente nos países, tornando-se o principal elemento de sustentação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais – tal como positivados na ordem interna - e irradiando seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, inclusive para a cidadania, são conceitos que se vinculam à necessidade de proteger o ser humano em todas as suas dimensões.[4]

            O respeito inerente à condição humana independe de raça, cor, gênero, crenças ou quaisquer requisitos criados pela sociedade para a exclusão de cidadãos, em decorrência de suas diferenças. Investir na educação, em qualquer fase da vida traz retornos incalculáveis, porque incentiva o ser humano no que possui de mais precioso, sua dignidade, da qual irradiam todos os valores da cultura nacional. 

2.1 Capacitação e Igualdade Feminina           

            Promover a educação profissionalizante significa ter uma visão de futuro, porque a formação de cidadãos conscientes e participativos é a base de uma nova sociedade. Se desde cedo, já nos primeiros momentos de vida das meninas, na infância, prosseguindo na adolescência, os valores forem sedimentados, as futuras mulheres chefiarão famílias, promovendo a igualdade, autonomia e solidariedade, assim, as expectativas para o País serão bem distintas das atuais.

            Ao se incentivar a igualdade, o convívio respeitoso entre as pessoas, a harmonia interna, promovida a partir da família, se refletirá na sociedade. A pacificação social se apresenta como um dos mais desafiantes problemas da atualidade, porque apesar das medidas assecuratórias das liberdades terem evoluído, a segurança de viver e agir sem medo está se transformando em ideal quase inatingível.

            Por outro lado, a autonomia estimula a autoconfiança, forjando o caráter de meninas para serem mulheres proativas, lideranças dinâmicas e inovadoras.

            Quanto à solidariedade, deve ser desenvolvida em valores alicerçados na promoção da paz, da ordem, da liberdade, da segurança, mas, acima de tudo, da igualdade entre todos; de tal modo que as gerações presentes contribuirão com um novo modelo de sociedade globalizada; em que a inovação andará lado a lado com a humanização.

            A participação política das gerações futuras dependerá da aprendizagem e exercício dos direitos individuais e sociais, com fundamentos não apenas jurídicos, mas socioeconômicos da realidade brasileira.

            Desta forma, a educação de meninas e mulheres, tendo como foco a qualificação profissional, deve ser pensada levando em conta as necessidades regionais, afastando, sobretudo, estigmas que impedem que mulheres exerçam profissões consideradas como “masculinas”. Apesar de causar certo espanto, ainda há profissões que não atraem um grande número de mulheres, porque são tradicionalmente ocupadas por homens...

            O empoderamento de meninas e mulheres é, todavia, um dos pontos mais críticos na conquista dos direitos sociais, apesar dos avanços já obtidos até hoje:

 

As lutas sociais que envolveram a Revolução Francesa foram as responsáveis, também, pelo desencadeamento da supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, em curto espaço de tempo, de uma forma que a humanidade nunca tinha experimentado. Logo foi percebido que o espírito da Revolução era muito mais a supressão das desigualdades entre castas ou grupos sociais do que a consagração das liberdades individuais para todos.[5]

 

Os direitos sociais, consagrados no art. 6º da Constituição vigente, se incluem, ao ver de um significativo número de doutrinadores, como “cláusulas pétreas”, ou seja, imodificáveis pelo legislador ordinário, conforme prescreve o art. 60, IV da Lei Maior.

A qualificação profissional de meninas e mulheres deve se iniciar pela conscientização de que “todos são iguais perante a lei” e que a opção por qualquer atividade profissional depende, unicamente, da vontade individual e do preenchimento de requisitos legais para seu exercício futuro, conforme prescreve a Constituição de 1988, em seu art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[6] 

2.2  Exercício dos Direitos e Garantias Trabalhistas           

            Os direitos das trabalhadoras aparecem no art. 7º, em seus incisos e parágrafo único, além de outros diplomas legais infraconstitucionais, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, criada pelo Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943.[7]

            No Direito do Trabalho, em decorrência das especificidades que oferece, das diferenças existentes nas atividades exercidas por homens e mulheres, o legislador constitucional reconheceu às mulheres algumas garantias ao seu direito ao trabalho quanto à permanência, à saúde, à extensão e complexidade da atividade laboral exercida, iguais aos dos homens, como, por exemplo, “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (art. 7º, XX).[8]

            Além do mais, nos arts. 372 e seguintes, a CLT estabelece normas de proteção ao trabalho da mulher. É bom lembrar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher”, que foi recepcionada pelo Decreto n. 4377, de 13 de setembro de 2002. [9]

            Destaque-se, pela sua importância, “[...] a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX, CF).

            A licença à gestante, sem perda do emprego e do salário, representa uma conquista das mulheres, garantida sua estabilidade provisória, conforme disposto na Lei n. 12.812, de 16 de maio de 2013.[10]

            No caso de meninas, estabelece o art. 7º, XXXIII, que embora menores de 16 (dezesseis) anos, “[...] na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, poderão trabalhar, preparando-se para uma capacitação profissional futura.[11]

            Estas e outras garantias constitucionais, no entanto, tornam-se inócuas quando não aparecem as condições necessárias e mínimas para o exercício da atividade laboral, como no caso da analfabeta funcional, ou mesmo da não inclusão em razão de outras condições específicas, como idade e deficiência de ordem física, mental ou de outra natureza.

            A dimensão social do Direito do Trabalho é uma evidência histórica nem sempre destacada pelos pesquisadores. No entanto, apesar das diferenças dos modelos justrabalhistas adotados ao redor do mundo, imposições de ordem política interferem nas relações laborais, causando sérios danos aos trabalhadores e à sociedade, conforme Maurício Godinho Delgado assinala, ressaltando mais e mais as “características essenciais do Direito do Trabalho”: 

Evidenciou-se inquestionável, em suma, que a existência de um sistema desigual de criação, circulação e apropriação de bens e riquezas, com um meio social fundado na diferenciação econômica entre seus componentes (como o capitalismo), mas que convive com a liberdade formal dos indivíduos e com o reconhecimento jurídico-cultural de um patamar mínimo para a convivência na realidade-social (aspectos acentuados com a democracia), não pode mesmo desprezar ramo jurídico tão incrustado no âmago das relações sociais, como o justrabalhista.[12]

             O Direito do Trabalho é campo fértil para reflexões e pesquisas antropológicas, devido à sua inegável dimensão humana, marcada por valores e princípios morais, como a dignidade da pessoa.                                  

2.3 Empoderamento Feminino como uma Questão de Civilidade 

            O empoderamento feminino anda ladeado pela conquista da igualdade de gênero, visto que ao longo de séculos a discriminação ao redor do mundo continua, veladamente, ou não, excluindo e impedindo que as mulheres tomem as rédeas de suas próprias vidas.

            Conforme assinala Maurício Godinho Delgado, nas relações de trabalho é essencial considerar que: 

Hoje, a diferença sexual (ou de gênero) não pode ser utilizada, em si, como critério de valoração; hoje, se essa diferença for utilizada como fator desqualificante, será tida como fator injusto, inaceitável, discriminatório. Rejeitar a ordem jurídica tal diferenciação significa, pois, estar ela assegurando, de fato, um piso mínimo de civilidade para as relações contratuais entre homem e mulher, entre todos os pactuantes, relativamente a seu gênero.[13]

 

Ao ver do precitado doutrinador, o patamar “mínimo de civilidade” que rege as relações entre as pessoas exige que a isonomia vá além da observância da lei ou de interesses políticos ou culturais, pois é uma questão de respeito, de dignidade, que deve reger as relações entre os indivíduos.[14]

Todavia, ainda culturalmente, muitas mulheres são obrigadas, por exemplo, a cobrirem-se da cabeça aos pés, por exigências religiosas, ou de outra ordem; como se devessem se envergonhar de sua condição de gênero ou mesmo de suas aparências.

Assim, a isonomia é um dos princípios constitucionais mais relevantes, prescrito no art. 5º da Lei Maior, sendo dever e direito de todos de respeitá-la, valendo-se da cobertura legal e das situações em que se apresentar como critério protetivo das diferenças existentes entre os cidadãos.

No entanto, apesar do pluralismo jurídico em todas as suas faces deva ser referencial axiológico de Justiça e equidade, ainda se verifica nas atividades laborais a liderança quase imbatível dos homens, sem se levar em conta a qualificação e a experiência profissional feminina obtida na mesma atividade. Pode-se notar a preocupação de manter uma “reserva de mercado”, espécie de “nichos masculinos” onde o ingresso de mulheres é quase impossível; embora quando do chamamento público para vagas não fiquem claras as preferências de gênero.

Diversos fatores poderiam ser apontados para os embaraços constantes ao acesso de mulheres e meninas aprendizes ao mercado de trabalho; muito mais em decorrência dos estereótipos sociais, construídos por modelos ideológicos de exclusão, apesar da tutela legal existente.

A educação familiar, baseada em valores de respeito e igualdade entre os gêneros, deve ser o ponto de partida para a formação de homens e mulheres como cidadãos plenos, independentemente de sexo, raça, cor, saúde ou qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV, CF).[15]

As mulheres, solteiras ou não, com filhos, ainda enfrentam dificuldades maiores pela falta de creches públicas, onde possam deixar suas crianças. Sem trabalho, não podem pagar uma creche particular, tornando-se a relação creche-trabalho feminino em situações interdependentes de difícil equacionamento. Acresce que a amamentação dos recém –nascidos representa um desafio constante às lactantes, porque embora a lei lhes reconheça o direito de alimentar o filho, até em lugares públicos, nem sempre as circunstâncias e o ambiente favorecem o exercício pleno deste direito fundamental do infante à vida e saúde.[16]

Devido à vulnerabilidade da infância, crianças adoecem com frequência, podendo a mãe faltar ao trabalho para cuidar do filho, desde que haja necessidade médica neste sentido.[17]

            Na verdade, o exercício destes elementares direitos pelas mulheres representa sérios obstáculos à obtenção de vagas em empresas privadas; ao mesmo tempo que prejudica a sua futura inserção no mercado de trabalho, pelo fato de serem mães em idade reprodutiva. Combater a desigualdade material no trabalho das mulheres, pela profissionalização e empoderamento crescente mediante a participação na gestão empresarial, é um processo longo, porém, necessário e urgente ao desenvolvimento econômico nacional.

 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O modelo de desenvolvimento econômico adotado no País reflete séculos de dominação masculina, em que a condução dos negócios familiares sempre esteve nas mãos do “chefe” da casa; restando às mulheres os bastidores da cozinha, do comando da criadagem e da educação dos filhos.

Jovens mulheres, desde os primeiros dias da infância eram preparadas para os afazeres domésticos; as "prendas do lar” (bordados, costuras e requintados quitutes), com a finalidade de conquistarem seus futuros maridos e, depois, casadas, continuarem sempre atendendo aos seus reclamos.

Ensinadas a permanecerem em silêncio diante das constantes traições dos maridos, toleravam, inclusive, os filhos havidos com as escravas ou serviçais domésticas, como algo “normal”.

Séculos de humilhação, no entanto, foram, aos poucos, sendo deixados para trás em virtude das seguidas revoluções políticas e sociais, havidas a partir das conquistas da industrialização (XVII-XVIII).

No entanto, apesar de se vivenciar dias em que o empoderamento feminino está em contínua e franca evolução, ainda é evidente o modo excludente, nos ambientes das empresas, com que as mulheres são tratadas. Destarte, lhes são destinadas apenas tarefas mais simples, apesar de sua importância coletiva, tais como, limpeza, relações públicas ou cuidados com a saúde de crianças, idosos e pacientes em geral; ou segurança do patrimônio.

Neste contexto, oportunidades de participação na gestão são poucas, resultantes, quando ocorrem, mais de laços de parentesco e amizade com os proprietários das empresas, do que da qualificação profissional já obtida pelas mulheres que ascendem aos postos mais elevados.

Embora, legal e formalmente, se reconheça a igualdade entre homens e mulheres, sabe-se que no mundo empírico, no dia-a-dia das atividades laborais, há, ainda que veladamente, uma constante depreciação do trabalho feminino. Portanto, tal realidade quer significar que no domínio dos fatos não se pode ignorar a deformante desigualdade entre homens e mulheres no preenchimento de cargos de gestão das empresas.

Por outro lado, a Carta Constitucional reconhece a igualdade de todos perante a lei em direitos e deveres; bem como apenas exige para o exercício das profissões o preenchimento de requisitos legais, de acordo com a liberdade de escolha de cada cidadão (art. 5º, II e XIII, CF).

Quanto às mulheres de carreira jurídica têm-se notabilizado pelos elevados postos ocupados nos Tribunais superiores, nas empresas públicas e em indicações políticas, mas são em número reduzido face ao ostensivo contingente de homens, nem sempre tão preparados, que ocupam cargos de gestão em empresas públicas e privadas.

 Apesar do crescente empoderamento das mulheres de carreira jurídica, há inúmeras restrições de ordem material, embora não amparadas por lei, em que são preteridas, pelo fato dos encargos domésticos que a realidade brasileira, empobrecida, lhes impõe.

São mulheres altamente qualificadas lutando, diariamente, em todas as frentes de trabalho jurídico, sendo ignoradas, ainda que não declaradamente, pelo fato de serem jovens, em idade reprodutiva ou idosas arcando com a liderança da família.

Mulheres qualificadas, porém deslocadas em seu labor profissional, suportam no ambiente de trabalho assédio moral, sem contar com a possibilidade de assédio sexual; pelo simples fato de precisarem dos recursos advindos de sua atividade para se manterem e aos seus dependentes.

 No entanto, no desempenho de seu mister profissional, como vocação e missão de vida, postulam em juízo os direitos trabalhistas de outras mulheres, injustiçadas em suas atividades laborais; defendendo-as. Assim, deve haver da parte das mulheres de carreira jurídica apurada consciência de que participam de um processo de conquista de espaço para outras mulheres, menos esclarecidas sobre sua própria condição.

Quer como autônomas, quer como vinculadas à advocacia corporativa, sofrem inúmeras restrições salariais, não por insuficiência técnica ou científica, mas em decorrência de um processo histórico de exclusão e menosprezo ao labor feminino, que precisa ser eliminado.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943; disponível em www.planalto.gov.br

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

BRASIL. Decreto-Lei n.70/2000, de 4 de maio de 2000. Disponível em www.planalto.gov.br

BRASIL. Lei 12.812, de 16 de maio de 2013, disponível em www.planato.gov.br

BRASIL. Lei 13.257, de 8 de março de 2016. Disponível em www.planalto.gov,br

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.

ONU. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher: Decreto n.4377, de 13 de setembro de 2002; disponível em www.planalto.gov.br

SILVA, Beatriz Ferreira Correa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas. Curitiba. J.M Editora, 2011.

SILVEIRA, Vladimir Oliveira da; e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania: o novo conceito jurídico e sua relação com os direitos fundamentais e coletivos. São Paulo: Atlas, 2013.



[2] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

[3] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Disponível em www.planalto.gov.br

[4] SILVEIRA, Vladimir Oliveira da e CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio. Cidadania: o novo conceito jurídico e sua relação com os direitos fundamentais e coletivos. São Paulo: Atlas, 2013, p.119.

[5] SILVA, Beatriz Ferreira Correa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas. Curitiba. J.M Editora, 2011, p.31.

[6] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5452, de 1º de maio de 1943; disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

[9] ONU. Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto n.4377, de 13 de setembro de 2002; disponível em www.planalto.gov.br

[10] BRASIL. Lei 12.812, de 16 de maio de 2013, disponível em www.planato.gov.br

[11] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

[12] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016, p.104.

[13] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016, p.953.

[14] Ibidem

[15] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br

[16] BRASIL. Decreto-Lei n.70/2000, de 4 de maio de 2000. Disponível em www.planalto.gov.br

[17] BRASIL. Lei 13.257, de 8 de março de 2016. Disponível em www.planalto.gov.br

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