Engajamento Social e Governança Participativa:
EConomia de Impacto no Decreto Nº 11.646/23
em DIÁLOGO com a Agenda 2030 (ONU)
Maria da Gloria Colucci[1]
O unilateralismo se opõe às
providências desenvolvimentistas globais, porque os governos preferem investir,
apenas, em políticas nacionais; impondo tarifas, taxas e impostos altos, de
natureza arrecadatória, inviabilizando o comércio internacional e a circulação
das riquezas entre os povos; a exemplo do que tem ocorrido com o governo dos
Estados Unidos (Trump, 2025), em relação a outros países (tarifaço).
Por outro lado, a diretriz
prevalecente (é o que se espera) é no sentido de que a ação conjunta dos
países, em prol do desenvolvimento comum, ainda é a solução para a superação da
miséria extrema e promoção do bem comum, como propõe a Agenda 2030 (ONU, 2015).[2]
Na Agenda 2030 as expressões
“parceria” e “solidariedade global fortalecida” significam, união, colaboração,
engajamento, compromisso comum, etc. como se encontra em seu Preâmbulo, quando
explicita o que se entende por Parceria[3]
A par do compromisso multilateral e
dos esforços comuns, o desenvolvimento, que a referida Agenda 2030 propõe, é no
sentido de enfatizar as necessidades dos mais pobres e vulneráveis e promover a
participação de todos.
Compreende-se, destarte, que a
colaboração dos países é primordial para a “construção de sociedades pacíficas,
justas e inclusivas”.[4]
Com o Decreto nº 9977/2019, revogado
pelo Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023, as repercussões da economia de
impacto são no sentido de definir e promover estratégias de investimento nos
setores público e privado e direcioná-las para o bem-estar social, além dos
resultados econômicos para os seus empreendedores.
O referido Decreto nº 11.646 dialoga
com os incisos I ao IV, do art. 3º, da Constituição vigente, bem como com o
art. 170 e incisos da Lei Maior. [5]
2 ECONOMIA DE IMPACTO EM DIÁLOGO COM A AGENDA 2030
Ao combater graves distorções
sociais, dentre as quais a desigualdade, o desemprego e a baixa renda, aliados
da fome e pobreza, as estratégias que o referido Decreto prevê estão elencadas
no art. 4º tratados como objetivos, com as adaptações abaixo:
e) fortalecimento de organizações “intermediárias”, que processem dados, informações, estatísticas, novos conhecimentos, conexão com investidores e doadores para empreendimentos em economia de impacto.[6]
A promoção de ambiente institucional favorável aos investimentos e
negócios de impacto, por sua vez, abrange a atuação junto aos órgãos
governamentais; além do setor produtivo e empresarial; como possíveis
articulações com Estados e Municípios, na mesma área de regulamentação e
atuação.
O que se pode observar da análise do Decreto nº 11.646 é a presença de
propósitos comuns que conversem com a Agenda 2030, não só no tocante aos
recursos e investimentos, mas em relação à preservação do ambiente natural. A
título de exemplos podem ser destacados os seguintes ODS – Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável: [7]
a) Objetivo 8: Promover o crescimento
econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e
trabalho decente para todos;
b) Objetivo 9: Construir infraestruturas
resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a
inovação;
c) Objetivo 10: Reduzir a desigualdade
dentro dos países e entre eles. [8]
Basta examinar os fundamentos da Agenda 2030 para se verificar que
merecem destaques tais como: educação inclusiva (item 25); saúde física e
mental e bem-estar (item 26); combate à desigualdade de renda (item 27);
erradicação do trabalho forçado e tráfico humano (item 27); padrões de consumo
e produção sustentáveis (item 28); desenvolvimento sustentável (item 29);
mudança do clima e suas ameaças ambientais (item 31); sociedades pacíficas,
autodeterminação dos povos, paz e segurança (item 35); cidadania global,
tolerância e respeito mútuo (item 36), dentre outros problemas globais,
extraídos da “Nossa Visão”, que inspirou e alicerçou a precitada Agenda 2030. [9]
Quanto ao Decreto nº 11.846, sua finalidade se evidencia, expressamente,
no art. 2º, qual seja, ...” a promoção de um ambiente favorável à economia de
impacto”. [10]
No art. 3º, o legislador oferece uma série de conceitos que passam a
integrar o vocabulário jurídico corrente, além de instrumentalizar a
interpretação do referido Decreto nº 11.646/2023. [11]
Os incisos do art. 4º do mesmo Decreto enumeram quais são os objetivos da
Estratégia Nacional de Economia de Impacto; já examinados anteriormente. [12]
3 CONSIDERAÇÕES
FINAIS
A Agenda 2030 (ONU, 2015) é o
espelho de uma grande transformação da sociedade global, quanto à necessidade
de enfrentamento conjunto de problemas sociais, econômicos e políticos.
Neste sentido, a Agenda 2030 elege
em sua Declaração o motivo central, verdadeiro ímã, em torno do qual os seus
Objetivos (ODS), Visão, Princípios e Compromissos foram elaborados.
São sintetizados nos denominados
5Ps, a saber: Pessoas; Planeta; Prosperidade; Paz e Parceria; focados nas três
dimensões do desenvolvimento sustentável; a econômica, a social e a ambiental”,
conforme consta de seu “Preâmbulo”. [13]
O Decreto 11.646/23 instituiu no
art. 5º o Comitê de Economia de Impacto, “órgão consultivo destinado a propor,
monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de
Economia de Impacto”, já examinada neste texto.
As contribuições deste modelo de
negócios são muitas para o mercado de trabalho, no sentido de direcionar as
atividades empresariais para o bem-estar individual e coletivo.
No art. 170, a Constituição vigente,
em seu caput, destaca que a ordem econômica deve ser “fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa”, que são os princípios constitucionais
que servem de colunas à “existência digna”, promovendo “os ditames da justiça
social”. [14]
Os integrantes do Comitê são
representantes de diferentes órgãos e entidades, interessados em promover o
bem-estar social e o desenvolvimento sustentável no País.
Sem dúvida, a participação dos
diversos órgãos e representantes do “Comitê” é decisiva para o incentivo ao
setor produtivo e empresarial no Brasil.
Cabe ao ENIMPACTO, órgão consultivo,
destinado à implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto;
presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
diversas iniciativas que o Decreto nº 11.646/23 lhe atribui (art. 5º). [15]
Compete-lhe, acima de tudo, por
intermédio do Departamento de Economia Verde, Descarbonização e de
Bioindústria, articular e promover o surgimento de novas iniciativas em
economia de impacto.
Em sua Introdução, a Agenda 2030, no
item 9, se propõe a incentivar o “crescimento econômico sustentado, inclusivo e
sustentável e de trabalho decente para todos”. [16]
Destarte, fica evidente a inegável
interlocução entre o Decreto nº 11.646/23 e a Agenda 2030, no tocante aos
intentos e fins comuns de os padrões de consumo, as relações de trabalho e
emprego, sejam alicerçados no uso sustentável dos recursos naturais.
Assim, as empresas e os governos
devem, em tudo, juntos, promover o bem-estar, sempre em harmonia com a
Natureza; além de, consoante o art. 3º, I, do Decreto nº 11.646/23, a economia
de impacto, contribuir para “a inclusão de comunidades”; tornando, destarte,
mais e mais, o “sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo”. [17]
Decorre do exposto, que o diálogo
entre o Decreto nº 11.646/23 e a Agenda 2030, requer engajamento social e
governança participativa”, o que ocorre quando e a empresa adota o modelo ESG (Environmental,
Social and Governance). [18]
Como já sabido, as empresas que
promovem, nos limites de suas características, a interlocução entre o bem-estar
individual e coletivo; estimulando, na medida do possível, a igualdade entre os
trabalhadores (as) e, ao mesmo tempo, despertando a sociedade e a governança
para suas responsabilidades com o meio ambiente; são identificadas como ESG.
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br
BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
BRASIL. Estratégia Nacional da Economia de Impacto (ENIMPACTO). Disponível em: < https://www.gov.br
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução). Disponível em: <https://brasil.un.org
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução, item 3). Disponível em: <https://brasil.un.org
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Objetivos). Disponível em: <https://brasil.un.org
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Nossa Visão). Disponível em: <https://brasil.un.org
ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução, item 2). Disponível em: <https://brasil.un.org
ONU. Rede Brasil do Pacto Global. ESG (Ambiental, Social e Governança). Disponível em: < https://www.pactoglobal.org.br
Referências:
[1] Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista
em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr.
Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do
Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021).
Membra do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membra da Comissão do Pacto
Global (OAB-Pr). Membra da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas
em Educação da OAB-Pr (2021-2022) Membra da Comissão de Direito à Cidade
(OAB-Pr 2023). Membra da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica
(ABMCJ-Pr). Membra da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e
Filosofia- AVIPAF. Membra do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do
Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019”
(Câmara Municipal de Curitiba).3º lugar no Concurso de Poemas e Artes Visuais,
promovido pela Faculdade Panamericana (PR, 2022). * Adotou-se o
feminino “membra” em respeito à diversidade.
[2] ONU. Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
[3] Idem. Preâmbulo:
Parceria. Disponível em
[4] ONU. Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução,
item 3). Disponível em: <https://brasil.un.org
[5] BRASIL. Decreto
nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de
Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br
[6] Idem, art. 3º, I
a V. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
[7] ONU. Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Nossa
Visão). Disponível em: <https://brasil.un.org
[8] ONU. Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Nossa
Visão). Disponível em: <https://brasil.un.org
[9] BRASIL. Decreto
nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia
Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
[10] BRASIL. Decreto
nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia
Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
[11] BRASIL. Decreto
nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia
Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Decreto
nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia
Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
[13] ONU. Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Preâmbulo).
Disponível em: <https://brasil.un.org
[14] BRASIL. Constituição
da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br
[15] BRASIL. Decreto
nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia
Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br
[16] ONU. Transformando
Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução).
Disponível em: <https://brasil.un.org
[17] BRASIL.
Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de
Economia de Impacto. Disponível
em: <https://www.planalto.gov.br
[18] ONU. Rede
Brasil do Pacto Global. ESG (Ambiental, Social
e Governança). Disponível em: < https://www.pactoglobal.org.br
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