terça-feira, 18 de novembro de 2025

 

Engajamento Social e Governança Participativa:

EConomia de Impacto no Decreto Nº 11.646/23

em DIÁLOGO com a Agenda 2030 (ONU)

 

 

Maria da Gloria Colucci[1]

 1 Introdução

             O ressurgimento do unilateralismo tem causado ao redor do mundo uma série de conflitos de ordem econômica e social; restringindo em muito os investimentos públicos e privados no combate às mazelas sociais; como a fome, pobreza e doenças endêmicas, tais como, a sífilis, tuberculose, raquitismo, aids, etc.

            O unilateralismo se opõe às providências desenvolvimentistas globais, porque os governos preferem investir, apenas, em políticas nacionais; impondo tarifas, taxas e impostos altos, de natureza arrecadatória, inviabilizando o comércio internacional e a circulação das riquezas entre os povos; a exemplo do que tem ocorrido com o governo dos Estados Unidos (Trump, 2025), em relação a outros países (tarifaço).  

            Por outro lado, a diretriz prevalecente (é o que se espera) é no sentido de que a ação conjunta dos países, em prol do desenvolvimento comum, ainda é a solução para a superação da miséria extrema e promoção do bem comum, como propõe a Agenda 2030 (ONU, 2015).[2]

            Na Agenda 2030 as expressões “parceria” e “solidariedade global fortalecida” significam, união, colaboração, engajamento, compromisso comum, etc. como se encontra em seu Preâmbulo, quando explicita o que se entende por Parceria[3]

            A par do compromisso multilateral e dos esforços comuns, o desenvolvimento, que a referida Agenda 2030 propõe, é no sentido de enfatizar as necessidades dos mais pobres e vulneráveis e promover a participação de todos.

            Compreende-se, destarte, que a colaboração dos países é primordial para a “construção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas”.[4]

            Com o Decreto nº 9977/2019, revogado pelo Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023, as repercussões da economia de impacto são no sentido de definir e promover estratégias de investimento nos setores público e privado e direcioná-las para o bem-estar social, além dos resultados econômicos para os seus empreendedores.

            O referido Decreto nº 11.646 dialoga com os incisos I ao IV, do art. 3º, da Constituição vigente, bem como com o art. 170 e incisos da Lei Maior. [5]

 

2 ECONOMIA DE IMPACTO EM DIÁLOGO COM A AGENDA 2030

             A finalidade precípua do mencionado Decreto nº 11.646 é tornar o ambiente de negócio favorável, ao mesmo tempo, à promoção do desenvolvimento sustentável e ao bem-estar social.

            Ao combater graves distorções sociais, dentre as quais a desigualdade, o desemprego e a baixa renda, aliados da fome e pobreza, as estratégias que o referido Decreto prevê estão elencadas no art. 4º tratados como objetivos, com as adaptações abaixo:

 a)   ampliação da oferta de capital, mediante mobilização de recursos, quer públicos, ou privados, visando o investimento e financiamento para a promoção da economia de impacto;

 b)  aumentar a quantidade de negócios de impacto, estimulando a cultura de avaliação do impacto socioambiental dos negócios;

 c)    apoio contínuo ao desenvolvimento de negócios de impacto, articulando o atendimento das demandas de contratações pelo setor público;

 d)   fomento e apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;

e) fortalecimento de organizações “intermediárias”, que processem dados, informações, estatísticas, novos conhecimentos, conexão com investidores e doadores para empreendimentos em economia de impacto.[6]

A promoção de ambiente institucional favorável aos investimentos e negócios de impacto, por sua vez, abrange a atuação junto aos órgãos governamentais; além do setor produtivo e empresarial; como possíveis articulações com Estados e Municípios, na mesma área de regulamentação e atuação.

O que se pode observar da análise do Decreto nº 11.646 é a presença de propósitos comuns que conversem com a Agenda 2030, não só no tocante aos recursos e investimentos, mas em relação à preservação do ambiente natural. A título de exemplos podem ser destacados os seguintes ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: [7]

 

a)    Objetivo 8: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos;

 

b)    Objetivo 9: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

 

c)    Objetivo 10: Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. [8] 

   

Basta examinar os fundamentos da Agenda 2030 para se verificar que merecem destaques tais como: educação inclusiva (item 25); saúde física e mental e bem-estar (item 26); combate à desigualdade de renda (item 27); erradicação do trabalho forçado e tráfico humano (item 27); padrões de consumo e produção sustentáveis (item 28); desenvolvimento sustentável (item 29); mudança do clima e suas ameaças ambientais (item 31); sociedades pacíficas, autodeterminação dos povos, paz e segurança (item 35); cidadania global, tolerância e respeito mútuo (item 36), dentre outros problemas globais, extraídos da “Nossa Visão”, que inspirou e alicerçou a precitada Agenda 2030. [9]

Quanto ao Decreto nº 11.846, sua finalidade se evidencia, expressamente, no art. 2º, qual seja, ...” a promoção de um ambiente favorável à economia de impacto”. [10]

No art. 3º, o legislador oferece uma série de conceitos que passam a integrar o vocabulário jurídico corrente, além de instrumentalizar a interpretação do referido Decreto nº 11.646/2023. [11]

Os incisos do art. 4º do mesmo Decreto enumeram quais são os objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto; já examinados anteriormente. [12]


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A Agenda 2030 (ONU, 2015) é o espelho de uma grande transformação da sociedade global, quanto à necessidade de enfrentamento conjunto de problemas sociais, econômicos e políticos.

            Neste sentido, a Agenda 2030 elege em sua Declaração o motivo central, verdadeiro ímã, em torno do qual os seus Objetivos (ODS), Visão, Princípios e Compromissos foram elaborados.

            São sintetizados nos denominados 5Ps, a saber: Pessoas; Planeta; Prosperidade; Paz e Parceria; focados nas três dimensões do desenvolvimento sustentável; a econômica, a social e a ambiental”, conforme consta de seu “Preâmbulo”. [13]

            O Decreto 11.646/23 instituiu no art. 5º o Comitê de Economia de Impacto, “órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto”, já examinada neste texto.

            As contribuições deste modelo de negócios são muitas para o mercado de trabalho, no sentido de direcionar as atividades empresariais para o bem-estar individual e coletivo.

            No art. 170, a Constituição vigente, em seu caput, destaca que a ordem econômica deve ser “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, que são os princípios constitucionais que servem de colunas à “existência digna”, promovendo “os ditames da justiça social”. [14]

            Os integrantes do Comitê são representantes de diferentes órgãos e entidades, interessados em promover o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável no País.

            Sem dúvida, a participação dos diversos órgãos e representantes do “Comitê” é decisiva para o incentivo ao setor produtivo e empresarial no Brasil.

            Cabe ao ENIMPACTO, órgão consultivo, destinado à implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto; presidido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, diversas iniciativas que o Decreto nº 11.646/23 lhe atribui (art. 5º). [15]

            Compete-lhe, acima de tudo, por intermédio do Departamento de Economia Verde, Descarbonização e de Bioindústria, articular e promover o surgimento de novas iniciativas em economia de impacto.

            Em sua Introdução, a Agenda 2030, no item 9, se propõe a incentivar o “crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável e de trabalho decente para todos”. [16]

            Destarte, fica evidente a inegável interlocução entre o Decreto nº 11.646/23 e a Agenda 2030, no tocante aos intentos e fins comuns de os padrões de consumo, as relações de trabalho e emprego, sejam alicerçados no uso sustentável dos recursos naturais.

            Assim, as empresas e os governos devem, em tudo, juntos, promover o bem-estar, sempre em harmonia com a Natureza; além de, consoante o art. 3º, I, do Decreto nº 11.646/23, a economia de impacto, contribuir para “a inclusão de comunidades”; tornando, destarte, mais e mais, o “sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo”. [17]

            Decorre do exposto, que o diálogo entre o Decreto nº 11.646/23 e a Agenda 2030, requer engajamento social e governança participativa”, o que ocorre quando e a empresa adota o modelo ESG (Environmental, Social and Governance). [18]

            Como já sabido, as empresas que promovem, nos limites de suas características, a interlocução entre o bem-estar individual e coletivo; estimulando, na medida do possível, a igualdade entre os trabalhadores (as) e, ao mesmo tempo, despertando a sociedade e a governança para suas responsabilidades com o meio ambiente; são identificadas como ESG.

Bibliografia 

BRASIL. Constituição da República Federativa (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br

BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

BRASIL. Estratégia Nacional da Economia de Impacto (ENIMPACTO). Disponível em: < https://www.gov.br

ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução). Disponível em: <https://brasil.un.org

ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução, item 3). Disponível em: <https://brasil.un.org

ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Objetivos). Disponível em: <https://brasil.un.org

ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Nossa Visão). Disponível em: <https://brasil.un.org

ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução, item 2). Disponível em: <https://brasil.un.org

ONU. Rede Brasil do Pacto Global. ESG (Ambiental, Social e Governança). Disponível em: < https://www.pactoglobal.org.br

Referências:

[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

[3] Idem. Preâmbulo: Parceria. Disponível em

[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução, item 3). Disponível em: <https://brasil.un.org

[5] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[6] Idem, art. 3º, I a V. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Nossa Visão). Disponível em: <https://brasil.un.org

[8] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Nossa Visão). Disponível em: <https://brasil.un.org

[9] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[10] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[11] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[12] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[13] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Preâmbulo). Disponível em: <https://brasil.un.org

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do (1988). Disponível em: <www.planalto.gov.br

[15] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[16] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Introdução). Disponível em: <https://brasil.un.org

[17] BRASIL. Decreto nº 11.646, de 16 de agosto de 2023. Institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

[18] ONU. Rede Brasil do Pacto Global. ESG (Ambiental, Social e Governança). Disponível em: < https://www.pactoglobal.org.br

 

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