quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Acadêmica de Direito Integrante do Grupo Jus Vitae tem seu Projeto Certificado pelo Programa de Voluntariado da ONU

A acadêmica do curso de Direito e integrante do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética do UNICURITIBA, Andréa Carolina Leite Batista sob a orientação de Maria da Glória Colucci, teve seu projeto certificado pelo programa de Voluntariado da ONU (United Nations Volunteers Programme - UNV) e pelo Nós Podemos Paraná.
O projeto foi apresentado durante o 2° Congresso Nós Podemos Paraná em 28 de outubro de 2009 e está relacionado aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
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RESUMO
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“A Promoção da Saúde Materno-Fetal em face da Prática Médica das Transfusões de Sangue”
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Por Andréa Carolina Leite Batista
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O presente Projeto de Pesquisa tem por escopo priorizar os estudos relacionados à promoção da saúde materno-fetal, com vistas ao cumprimento dos Objetivos do Milênio número 4 (“reduzir a mortalidade infantil”) e 5 (“melhorar a saúde materna”). Para tanto, as pesquisas desenvolvidas estão embasadas na análise estatística dos índices de mortalidade materna e fetal no Paraná e na Região Sul, respectivamente, e em outras fontes bibliográficas correlatas ao tema. Nesse contexto, propõe-se um estudo voltado à prática médica transfusional em gestantes, enfatizando-se os polêmicos casos de recusa à transfusão por motivo de crença religiosa, que suscitam a discussão de três valores constitucionais. De um lado, a vida, metaforicamente concebida como o próprio sangue da gestante que dependa da transfusão, e a saúde, vislumbrada como um elemento propulsor da vitalidade dos seres humanos. De outro, a liberdade religiosa, que em certas situações práticas poderá entrar conflito com os valores anteriormente referidos.

Andréa Carolina Leite Batista e Maria da Glória Colucci

Apresentação do Projeto de Andréa

Apresentação do Projeto


Andréa Carolina Leite Batista e Maria da Glória Colucci

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Trabalho de Integrante do Jus Vitae recebe Menção Honrosa em Concurso do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná

A comissão julgadora da 20.º edição do Prêmio de Monografia sobre Ética Médica, Bioética e Profissão Médica do Conselho Regional de Medicina do Paraná anunciou, na última segunda-feira (28 de setembro), os vencedores do certame.
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A monografia do médico residente em Medicina Preventiva da Universidade Estadual de Londrina Flávio Henrique Muzzi Sant’Ana foi selecionada em primeiro lugar. Com 24 páginas, a dissertação teve como título “Papel do Médico na Sociedade do Século XXI: Analogia Vitruviana” . O segundo lugar ficou com o trabalho “O Médico do Século XXI: compromisso social e responsabilidade compartilhada” , de autoria da psiquiatra e artista plástica Sônia Wendt Nabarro, que já foi premiada no concurso de monografia do CRMPR em 2006 e 2008.Este ano, a comissão julgadora, constituída pelo conselheiro do CRMPR, Donizetti Dimer Giamberardino Filho, pelo representante da Associação Médica do Paraná, Paulo de Tarso Monte Serrat, e pelo representante da Academia Paranaense de Medicina, João Gualberto de Sá Scheffer, também conferiu "Menção Honrosa" ao trabalho “Medicina Genética: desafios ao profissional médico no século XXI” da bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA), Juliana Oliveira Nascimento, que é integrante do Núcleo de Estudos em Bioética da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e do Grupo Jus Vitae - Pesquisa em Biodireito e Bioética do UNICURITIBA.
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O concurso abordou o tema “O Papel do Médico na Sociedade Ocidental do Século XXI” e recebeu inscrição de 13 monografias de diversas regiões do país, como Acre, Minas Gerais, Salvador e Santa Catarina. Um dos trabalhos foi desclassificado por estar em desacordo com o artigo 8º da Resolução nº 159/2008 , que determina que o nome completo, endereço, meios de contato e qualificação profissional do autor devem estar, obrigatoriamente, em envelope lacrado, não-transparente e anexo à monografia.
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A qualidade das dissertações foi enaltecida pela comissão julgadora. Para os avaliadores, os trabalhos vencedores superaram expectativas e cumpriram com louvor o objetivo da temática de 2009, que é ampliar o pensamento e o debate ético sobre a atual conjuntura da Medicina. A Comissão também sugeriu que os trabalhos sejam traduzidos para inglês e espanhol, e publicados em edição do “Cadernos do Conselho”. O vice-presidente do CRM-PR, Carlos Roberto Goytacaz Rocha, ao homologar o resultado do concurso, informou que as propostas serão avaliadas pela diretoria do Conselho de Medicina.
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Premiação
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A premiação do concurso vai ocorrer durante os festejos do Dia do Médico, em 17 de outubro. A solenidade começa às 19h no auditório do Conselho, em Curitiba.



Maria da Glória Colucci e Juliana Oliveira Nascimento

Juliana com sua mãe Dalva Sant'Ana de Oliveira Nascimento

Dalva, Juliana e Maria da Glória


Maria da Glória e Juliana


Cerimônia do Dia do Médico

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Congresso de Biodireito e Bioética

Bioética: Início da Vida em Foco
De 4 a 6 de Novembro de 2009
Local: PUC-PR

Programação:




quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Genomismo

Por Maria da Glória Colucci
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A contínua geração de conhecimentos técnicos e científicos, associada à competição pela conquista de novos bens e serviços de consumo, tem colocado a sociedade pós-moderna perante desafios e contrastes éticos até, recentemente, inexistentes e sequer imaginários.
Se por um lado as técnicas se aperfeiçoam, por outro, a vulnerabilidade dos sujeitos das pesquisas científicas se agrava, não só física, mas psicologicamente, gerando desesperadas expectativas, cobranças e ansiedades em torno de possíveis soluções clínicas, terapêuticas ou cirúrgicas, ainda não disponibilizadas[1].
Os resultados práticos das pesquisas em Biociências têm gerado na sociedade o que se denomina “genomismo”, neologismo usado para traduzir o fenômeno da busca descontrolada e até irracional da cura de doenças, prevenção ou predição, a partir da pesquisa genética.
Trata-se de espécie de modismo, portanto, tendente a ser superado em rápido tempo, ainda que perdure por alguns anos, uma vez que se identifica com o consumismo focado em técnicas genéticas, ainda que em fase experimental.
O “genomismo” se intensificou nos países cujo contexto sócio-econômico propicia melhores condições de acesso a informações sobre os avanços da Genética, não só pelo elevado poder aquisitivo da população, mas pela grau de escolaridade dos indivíduos que podem acompanhar em tempo virtual as mais recentes descobertas na área.
Os conflitos de ordem ética se avolumam porque os impactos causados com a possibilidade de criação de novos produtos (neoprodutos) ou modificação dos já existentes (aloprodutos), somados à hipótese de novos seres ou organismos serem alterados geneticamente (OGM), ensejam dúvidas e preocupações, nem sempre respondíveis pela Engenharia Genética: “A Engenharia Genética, ou tecnologia do DNA recombinante, é um conjunto de técnicas que possibilita a identificação, o isolamento e a multiplicação de genes dos mais variados organismos”.[2]
Se do ponto de vista dos leigos em geral o “genomismo” se afigura como uma espécie ou faceta do consumismo; não se pode negar que, sob a ótica científica, deixa entrever laivos do “cientificismo”, qual seja, crença imoderada no poder da razão e da ciência para solução dos problemas humanos, postura que remonta aos séculos XVII e XVIII.
A bem da verdade, o “genomismo” salta aos olhos a todo instante, sobretudo nos meios de comunicação, devido ao interesse que despertam notícias referentes à diagnose genética, manipulação genética, terapia gênica, reprodução assistida e clonagem, causando o que se pode chamar de “sensacionalismo genético”.
Nota-se, desta forma, que o “genomismo” vai-se espraiando nas mais diferentes situações, sempre acompanhado de duvidosas promessas, trazendo aos doentes, leigos no assunto, esperanças falsas.
Pretende a Genética em suas contínuas pesquisas dar à pessoa longevidade e qualidade de vida, melhoria de seu padrão de saúde, de alimentação, de igualdade etc, mas o que se nota é a exclusão de grandes segmentos da população mundial às custosas inovações biotecnológicas.
São diversas as circunstâncias em que o “genomismo” pode despertar o sensacionalismo, mas, em especial, se revela na diagnose genética, que permite detectar anomalias ou mesmo predisposição a doenças durante o estado fetal. Também, a diagnose genética propicia que as crianças, jovens e adultos se socorram de testes complexos para a identificação precoce de enfermidades, ainda latentes, de origem hereditária, antecipando-se o tratamento preventivo[3].
Verifica-se igual evolução da engenharia genética na manipulação de organismos, células germinativas humanas e animais, bem como vegetais.
A grande questão, geradora de temores é, no dizer de Alberto da Silva Franco, a possibilidade de laboratórios ou instalações industriais manipularem células humanas indevidamente: “No que concerne à manipulação genética de células germinativas humanas, com finalidades não terapêuticas, devem ser objeto de exame a clonagem de pessoas e a hibridação.”[4]
Quanto à terapia gênica [...] “visa transferência de informação genética, ou melhor de genes de um organismo para, outro, para curar ou diminuir distúrbios, moléstias genéticas ou não genéticas”[5]
A clonagem humana, na Lei de Biossegurança, de 2005, é expressamente proibida, tipificada como crime no art. 26, com previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Vedando, a precitada Lei, também a prática de Engenharia Genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano (art.25), com atribuição de pena de reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa.[6]
A hibridação representa o cruzamento de diferentes espécies, gerando seres, em laboratórios, meio humano, meio animal, que a ficção chama de “humanóides”.
Considerando a possibilidade de tal ocorrência, e não apenas “ficção”, Eser A., afirma: [...] “a criação de seres híbridos a partir de homens e animais, com total desrespeito pelas espécies, constitui seguramente uma das atividades mais perigosas para a integridade da espécie humana”[7]
Quanto à reprodução assistida é uma técnica ou método artificial de reprodução humana, sob a forma de inseminação artificial e fertilização in vitro. No primeiro caso consiste [...] “basicamente, na introdução do esperma na cavidade uterina ou no canal cervical, por meio de uma cânula, no período em que o óvulo se encontra suficientemente maduro para ser fecundado. Pode ser homóloga ou heteróloga”[8]
Já a fertilização in vitro ocorre quando o óvulo é fecundado em laboratório e depois transferido ao útero ou às trompas, por isso é denominada também de reprodução humana medicamente assistida causando questionamentos éticos quanto ao destino dos embriões excedentários.[9]
Várias são as possíveis causas determinantes do surgimento do “genomismo” no século XX, prolongando-se até os dias atuais. No entanto, a vulnerabilidade humana diante das enfermidades não justifica o sensacionalismo na divulgação dos resultados obtidos com as pesquisas genéticas, e nem a cobiça dos grandes estabelecimentos industriais, farmacêuticos ou laboratórios multinacionais pode ficar impune à supremacia da Lei e à preservação da dignidade da pessoa.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei de Biossegurança, n°. 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: .

DINIZ. Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2.ed. São Paulo: Saraiva: 2002.

FRANCO. Alberto Silva. Genética humana e direito. Bioética. vol.4.no.1, 1996. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1996, p.19

Osswald. Walter. Desafios postos pela vulnerabilidade aos pesquisadores. Revista Brasileira de Bioética. vol.2, n.2, 2006. Brasília: Sociedade Brasileira de Bioética, 2006.

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Notas:
[1] Osswald. Walter. Desafios postos pela vulnerabilidade aos pesquisadores. Revista Brasileira de Bioética. vol.2, n.2, 2006. Brasília: Sociedade Brasileira de Bioética, 2006.p.248-253.
[2] DINIZ. Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2.ed. São Paulo: Saraiva: 2002, p.384.
[3] FRANCO. Alberto Silva. Genética humana e direito. Bioética. vol.4.no.1, 1996. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1996, p.19.
[4] FRANCO. Alberto Silva.1996, p. 20.
[5] DINIZ. Maria Helena.2002.p. 407.
[6] BRASIL. Lei de Biossegurança, n°. 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em: .
[7] A. Eser apud FRANCO. Alberto Silva. op.cit, p. 21.
[8] MEIRELLES, Jussara. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000,p.18.
[9] MEIRELLES, Jussara. Loc.cit.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

A Presunção Absoluta de Conhecimento da Lei e a Linguagem Jurídica

Por Maria da Glória Colucci*

RESUMO

A presunção absoluta de que todos conhecem a lei colide com a dificuldade de compreensão da linguagem jurídica, com o acesso físico ao texto da lei e com o baixo nível de instrução da maioria da população brasileira. Como compatibilizar a obrigatoriedade da lei com a realidade nacional?

PALAVRAS CHAVE: Obrigatoriedade da Lei. Legalidade. Linguagem Jurídica.
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1 INTRODUÇÃO

No Direito brasileiro, segundo a tradição jurídico-romana medieval, as presunções são admitidas como meios de prova, ao lado da confissão, documentos, testemunhas, perícias, além de outros meios lícitos ou moralmente aceitáveis, conforme dispõem o art. 212 do Código Civil e o art. 332 do Código de Processo Civil.
As presunções são artifícios de que se socorre o legislador com finalidades diversas, como facilitar o andamento do processo, garantir a segurança das instituições ou da ordem jurídica. O juiz, igualmente, valendo-se de sua experiência, pode recorrer a presunções comuns, em razão de sua livre convicção, desde que respeite o que foi alegado e provado nos autos.
As presunções possuem natureza lógica, embasando-se em juízos de probabilidades, construídas por dedução, a partir daquilo que geralmente acontece, com o objetivo de demonstrar a existência de fato incerto ou duvidoso.
No entanto, não são iguais, distinguindo-se em legais (juris) e comuns (hominis), sendo que as primeiras se classificam como relativas (juris tantum) e absolutas (juris et de jure).
As relativas são mais frequentes, aparecendo na lei com ressalvas, podendo ser substituídas por outras provas, como as documentais, periciais, testemunhais, etc.
Quanto às comuns, decorrem da natureza das coisas e se confundem com indícios de veracidade, com a ordem natural dos fatos, como, por exemplo, que se alguém vai ao médico é porque, provavelmente, se preocupa com a saúde ou deve estar doente.
Tanto as presunções relativas, quanto as comuns, admitem refutação na presença de provas consideradas cabais ou robustas, que as desqualifiquem, como, por exemplo, o exame de DNA em investigação de paternidade afasta eventual suspeita de filiação, apesar de todos os indícios sinalizarem no sentido de que tal filho foi gerado por tal (is) pessoa (as).
Por outro lado, as presunções absolutas não admitem prova em contrário, constituindo-se em exceções, visto que é a própria lei que estabelece como verdades indiscutíveis determinados fatos, dados, circunstâncias etc, tendo em vista a estabilidade do sistema jurídico e a segurança das instituições sociais.
Considerando que são instituídas por força de lei, as presunções absolutas se impõem mesmo que, à evidência, se mostrem incoerentes, improváveis ou até mesmo injustas.
Diante desde cenário, indaga-se: como reconhecer validade à presunção absoluta de conhecimento da lei?

2 OBRIGATORIEDADE DA LEI

Pelo princípio da obrigatoriedade da lei há presunção absoluta de que seus destinatários a conhecem, não podendo se escusar de seu cumprimento, mediante alegação de ignorância (desconhecimento de sua existência) ou erro (conhecimento incompleto ou distorcido do seu texto).[1]
Trata-se de princípio cujo fundamento é a segurança jurídica, posto que admitida como regra a excludente de ilicitude devido a ignorância ou erro na compreensão da lei, nenhum de seus destinatários, quando a infringissem, poderia sofrer a sanção nela prevista.
A segurança jurídica, por sua vez, respalda o Estado Democrático de Direito, ao lado de outros fundamentos presentes no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana, a soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho etc.[2]
Em decorrência da segurança jurídica, a publicidade da lei, mediante sua veiculação pela Imprensa Oficial (Diário Oficial) e pela mídia eletrônica, igualmente oficial, permite ao Poder Público exigir o cumprimento das leis.[3]
Quanto à legalidade, princípio e garantia constante do art. 5º, II da Carta Constitucional, a obrigatoriedade de cumprimento da lei transparece da limitação imposta ao Estado de respeitar o pressuposto de que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Dos precitados princípios, a saber, obrigatoriedade, segurança, publicidade e legalidade, deriva a presunção absoluta de pleno conhecimento da lei, independentemente do real, efetivo e fático conhecimento que tenham seus destinatários. Neste sentido, a par da incontável quantidade de leis (expressão ampla que abrange códigos, estatutos, consolidações, medidas provisórias, leis em geral) aparece a barreira da linguagem jurídica, intransponível à maioria das pessoas e de difícil compreensão até mesmo pelos profissionais do Direito.
A linguagem jurídica é, apenas, uma das múltiplas formas de comunicação, ao lado de outras tantas que se constata existentes no mundo pós-moderno, globalizado e informatizado. No entanto, a força impositiva das palavras da lei acarreta aos transgressores, quer tenham dela conhecimento ou não, inúmeras consequências, que vão desde uma simples multa à perda da liberdade ou até da vida (pena de morte).
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3 A LINGUAGEM: ESPÉCIES E INSTRUMENTALIDADE

A linguagem, na diversidade de suas funções, além de propiciar a comunicação, identifica quem a usa, revelando suas raízes, estratificação social, tendências políticas, nível econômico, dentre outros aspectos. Portanto, o falante se desnuda quando se comunica, mesmo que pretenda se ocultar por detrás de uma linguagem formal, culta ou mesmo profissional.
Comumente, a linguagem é associada ou mesmo reduzida, apenas, aos signos linguísticos ou expressões de uso corrente, como se as palavras, somente, pudessem traduzir o universo humano, na multiplicidade de suas conexões de sentido, que transformam a vida em contínuo desafio às ciências que a estudam.
Todo meio que viabiliza o intercâmbio de informações, o fluxo de idéias, alcançando a mente humana, é uma forma de linguagem; como se dá com a linguagem sensorial, que se traduz na variedade das cores, sons, mímicas, e outras manifestações artísticas, de modo que se pode falar em uma linguagem da música, do teatro, da dança, da pintura, da literatura, da escultura, do artesanato, do folclore, etc.
Vista sob a ótica instrumental, apenas como meio que visa estabelecer relações de comunicação entre indivíduos, a linguagem pode ser natural, de trato comum, ou coloquial, adquirida desde os primeiros dias de vida, sob a forma de sons isolados (balbucios), refletindo as tentativas dos bebês de se comunicarem com os membros da família, conhecidos, babás, professores etc. Com o passar do tempo, a criança espelha em seu tosco linguajar os valores do meio cultural em que vive, suas crenças, tradições, sintetizando as peculiaridades que demarcam as várias regiões do País.
A riqueza linguística do Português falado no Brasil é supreendente, como se cada região do território nacional construísse seu próprio idioma, acrescido de sotaques e gestual (maneirismos) que emolduram o discurso popular das diferentes áreas das terras descobertas por Cabral...
Da linguagem natural, a pessoa evolui para a linguagem vernacular, a norma culta, que lhe permite expressar-se respeitando os códigos oficiais da língua nacional, o que conduz o falante a um outro nível de comunicação, que utiliza quando escreve ou fala, conforme o discurso exigido em seu meio social, profissional etc.
Para além da linguagem natural e da vernacular se destaca a científica que, apesar de artificialmente criada, segue os cânones da linguagem culta, para que ofereça aos estudiosos, seus destinatários, os fundamentos epistemológicos de uma dada área do conhecimento.
Neste sentido, a linguagem científica vai se consolidando em razão de seu uso e sucessivos esforços de pesquisadores e profissionais que se dedicam à construção de uma metalinguagem.[4] Pode-se falar em uma linguagem da Matemática, da Química, da Política, da História, da Medicina e, obviamente, do Direito.
Por meio de signos, fórmulas, ícones, princípios, leis, nomenclaturas etc, a evolução da linguagem científica se dá pela necessidade contínua de sínteses (conceitos), a serem utilizados por aqueles que se dedicam ao seu ensino, pesquisa, ou mesmo prática. No entanto, apesar do intuito da linguagem científica ser de divulgar o conhecimento em determinada área, nem sempre isso ocorre, visto que a alta complexidade dos avanços científicos impõe novas sínteses, vale dizer, nova linguagem, na tentativa de retratar o seu objeto da forma mais rigorosa possível, aumentando o distanciamento entre a linguagem científica e a comum, corrente ou natural.
Assim, na ciência, a revisão, abandono ou substituição por novos conceitos geram paradigmas que, frequentemente, não estão comprometidos com a clareza da comunicação, não abrangem a essencialidade dos fenômenos, mas se limitam à aparência do objeto a que se referem.
Quanto à linguagem técnica cabe intermediar, mediante procedimentos diversos, as descobertas obtidas pela ciência, tornando prático o que se construiu em termos teóricos.
A linguagem técnica pelo fato de ser instrumental pretende propiciar rapidez (celeridade), implementando no menor tempo possível os avanços da ciência; gerar economia, reduzindo a relação custo-benefício e, por fim, tornar acessível ao maior número de pessoas as conquistas alcançadas (eficiência) por uma determinada área do conhecimento.

4 A LINGUAGEM JURÍDICA

A relação Direito e Linguagem tem sido reiteradamente tratada, sobretudo, a partir do Positivismo Lógico que fortemente marcou a construção da linguagem científica do século passado com o Círculo de Viena (Carnap, Nagel, Morris, Quine), nos idos da década de 1920. Dentre seus mais destacados precursores se encontra Wittgenstein.[5]
Como bem sintetiza Luiz Alberto Warat, a produção do discurso científico requer rigor linguístico, visto que: “Fazer ciência é traduzir numa linguagem rigorosa os dados do mundo; é elaborar uma linguagem mais rigorosa que a linguagem natural”.[6]
Mas, ao mesmo tempo, critica uma tendência persistente dos juristas de reduzirem o saber jurídico a mera linguagem, sem darem a devida importância à contextualização do discurso jurídico .
A habilidade do hermenêuta parece convergir mais para o texto literal da lei do que para as inúmeras conexões de sentido que o entrelaçam à realidade a que se refere.
Séculos de excessiva valorização da linguagem jurídica não são facilmente superados, visto que, como bem assinala Paolo Grossi, a figura do “gramático do Direito” é muito antiga, pois,


[...] no Mediterrâneo oriental e na Grécia começaram-se a traduzir questões sociais em expressões jurídicas de institutos e normas, foi somente em Roma que o conjunto destas expressões transformou-se numa completa gramática na qual e com a qual foi possível ordenar e estabilizar a indocilidade dos fatos sociais e econômicos. [7]

E prossegue, o mestre italiano: “E apareceu na história um personagem cultural e profissionalmente novo, justamente o gramático do Direito, o jurista”.[8]
O refinamento das expressões jurídicas levou à construção de “... uma completa gramática jurídica de uma civilização do ter” [...], que, fortalecida com a rica produção dos glosadores, a partir do século XI, em especial Acúrsio (XIII), Bártolo (XIV) e outros comentadores dos textos romanos, veio a sedimentar um modo de pensar e produzir o Direito que hoje se considera ciência.[9]
O movimento codificador, intensificado com a publicação do Código Civil francês (1804), deu ênfase à produção legislativa e à segurança de um Direito escrito, visto como garantidor dos direitos individuais, abrindo as portas para a valorização da lei e do papel do legislador.
Reagindo à veneração excessiva da lei, a Escola Histórica (XIX, Alemanha) opôs-se às codificações, movimentando-se em favor de um Direito brotado da vivência de cada povo (Volksgeist), sua “alma” ou “espírito”. Espontaneidade, faticidade histórica, liberdade para acatamento dos costumes, respeito às tradições e repúdio às codificações não retiraram o valor da linguagem (não apenas da jurídica), mas da linguagem em geral. O entrelaçamento linguagem e Direito marcou, de tal sorte, o pensamento historicista do século XIX que levou, depois, Ihering (1818-1892) a criticar esta estrita concepção, por ele considerada ingênua:

É uma concepção verdadeiramente romântica, isto é, que assenta sobre uma falsa idealização nas circunstâncias do passado, o admitir que o Direito se forma sem dor, sem custo, sem ação, como a erva dos campos; a dura realidade ensina, porém, o contrário.[10]


E reafirma que o Direito nasce da luta, da conquista, do sacrifício, negando que decorra de uma calma, lenta e tranquila evolução, à semelhança da linguagem e da arte.
Com o Positivismo (XIX-XX) a força da linguagem recrudesceu, dando-lhe importância tal que se passou a ver o Direito “[...] preso à análise da linguagem e à experiência como fonte de todos os “significados”. Neste sentido, no dizer de Dourado de Gusmão, teve, durante certo tempo, papel de destaque Norberto Bobbio (1909-2004) para quem se afigurou “[...] ser o objeto da ciência do direito a análise da linguagem jurídica, de que se serve o legislador, que deve ser rigorosa, possibilitadora do discurso jurídico logicamente exato”[11]
Tércio Sampaio Ferraz Jr. se propõe estudar a linguagem do Direito na medida em que serve para comunicar, estabelecendo com o sentido normativo de que é dotada uma relação ou situação de comunicação. Afirmando que:

Nestes termos, preferimos dizer que o direito não é só um fenômeno linguístico, nem mesmo um fenômeno basicamnente linguístico. [....] não se pode esquecer que ele corresponde também a uma série de fatos, empíricos, que não são linguagem, como relações de força, conflitos de interesse, instituições administrativas etc, os quais, portanto, se não deixam de ter uma dimensão linguística, nem por isso são basicamente fenômenos linguísticos. [12]

Luiz Fernando Coelho analisando o “realismo linguístico” (Olivecrona (1897-1980) e Alf Ross (1899-1979), dentre outros, assevera que: “Influenciados pela filosofia da linguagem, concebem o direito como sistema de signos dotados de significado normativo, que lhes dão eficácia como forma de controle social da conduta”.[13]
Prossegue o precitado filósofo, destacando que a análise linguística do Direito relegou a questão ontológica a um plano secundário, para vê-lo tão somente como

[...] um meio de comunicação entre os seres humanos, sendo que o sentido jurídico-normativo das expressões linguísticas que o identificam deve ser procurado, não ao nível do meta-empírico, mas socorrendo-se da análise lingüística e, principalmente, da pragmática linguísticas.[14]

Por mais supercial que venha a ser a análise das Escolas, correntes ou movimentos do pensamento jurídico ao longo dos séculos, observa-se que, de uma forma de outra, sempre se ocuparam com a relação Direito e Linguagem, quer para criticá-la, quer para valorizá-la.
Não se pode negar a intimidade quase visceral do jurista com a linguagem, presente nas palavras da lei (verba legis), nos conceitos, nas sentenças, nos acórdãos, nos mandados, despachos, etc.
Retórica e Oratória, a primeira considerada ciência da argumentação e a segunda arte de falar em público, andam de mãos dadas com os profissionais do Direito, ao enfrentarem a diversidade de situações no cotidiano da suas atividades.

5 CONCLUSÃO

Do exposto se pode considerar, à guisa de conclusão, que os signos jurídicos dão ao discurso do legislador, do juiz, dos profissionais do Direito em geral, complexidade incompatível com o princípio da obrigatoriedade das leis.
De tal maneira o distanciamento entre a linguagem jurídica e a necessidade de obediência à mensagem legal se tornaram evidentes, que se exige conscientização crescente no sentido da construção de um diálogo contínuo entre a sociedade e a comunidade técnico-jurídica.
Neste sentido, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº.7.448/2006, na Câmara dos Deputados, que pretende a inclusão no art.458 do Código de Processo Civil, da obrigatoriedade do juiz, ao decidir, na parte da sentença que corresponde ao dispositivo, fazê-lo em linguagem acessível à parte interessada, comunicando-lhe em tempo hábil para que cumpra a determinação judicial.[15]
A justificativa do Projeto se respalda na exigência de transposição para a linguagem coloquial da linguagem técnica como um imperativo democrático do “devido processo legal”.
O formalismo jurídico levado ao extremo bloqueia a comunicação, não permitindo que a mensagem chegue ao destinatário com a clareza exigida.
O “juridiquês”, como tem sido jocosamente denominado, tem sofrido seguidas críticas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)[16], da Ordem dos Advogados do Brasil[17] e de inúmeros segmentos profissionais ligados à atividade jurídica.[18]
A obscuridade da terminologia jurídica não poder servir de obstáculo à compreensão dos mandamentos legais, por uma dezena de razões, mas, sobretudo, pela força imperativa (coerção) de que são dotadas as leis e as decisões judiciais.
Constata-se que o princípio da obrigatoriedade da lei não pode ser utilizado na amplitude pretendida[19], alicerçado em presunção absoluta (juris et de jure), de que todos conhecem a lei, não admitindo prova em contrário, por uma questão de coerência com a realidade brasileira, cujo nível de escolaridade da maioria da população não permite a interpretação de textos até muito simples.[20]
Não se pretende, com isso, abolir ou menosprezar a linguagem científica e técnica do Direito, mas, tomando por base a era da informação, propiciada pelos avanços das chamadas ferramentas on-line, como orkuts, twitters, blogs, facebooks, etc, tornar acessíveis mediante ações afirmativas e políticas públicas diversas a divulgação de sínteses, resumos etc, dos textos das leis, antes mesmo de entrarem em vigor.
Ações afirmativas, fortalecidas pela parceria com o setor privado (mídia, ong’s, institutos de pesquisas etc) podem implementar desde os bancos escolares políticas públicas de incentivo à observância das leis, a partir da promoção de seu conhecimento, como se tem feito com a proibição de dirigir alcoolizado, de fumar em lugares públicos fechados etc.


*Mestre em Direito Público (UFPR); Profª aposentada da UFPR (Faculdade de Direito); Profª do Centro Universitário Curitiba. Orientadora do Grupo de Pesquisa em Biodireito e Bioética (JUS VITAE), desde 2001, no Unicuritiba; Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP); Membro da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB).
Notas

[1] Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, publicado no Diário Oficial da União, de 9 e retificado em 17 de setembro de 1942.
[2] Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição Federal) é constituído com base na separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal), com independência e harmonia; no respeito aos direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º e incisos da Constituição Federal), sob a égide da Lei, reparando os danos causados por sua incorreta atuação (art. 37 §6º, da Constituição Federal).
[3] Art. 1º (caput) e §1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Pelo princípio da publicidade, somente a publicação oficial supre o requisito de presunção absoluta de conhecimento da lei. A segurança jurídica está assegurada no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
[4] Metalinguagem: é a linguagem construída a partir de outra preexistente, como acontece com a linguagem jurídica, que se vale de termos de uso vernacular, para elaborar a sua linguagem, sem preservar, necessariamente, os mesmos significados.
[5] WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Fabris, 1984, p.37.
[6] Idem, loc.cit..
[7] GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Tradução de Ricardo Marcelo Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.38.
[8] Idem,op.cit, p.39.
[9]GROSSI, Paolo, op cit., p.41.
[10] VON Ihering, Rudolf, A luta pelo direito.Tradução de João Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.7-8.
[11] GUSMÂO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.389.
[12] FERRAZ, Jr, Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.7.
[13] COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p.287.
[14] Idem, loc.cit.
[15] Disponível em: http://www.camara.gov.br/.
[16] Disponível em: www.amb.com.br/portal/juridiques/livro.pdf
[17] Disponível em: www.oabpr.org.br/esa.
[18] DOTTI, René Ariel. A linguagem acessível para a boa informação. O oportuno guia da A Juris para descomplicar. Direito e Justiça. Jornal Estado do Paraná, ano XVI, nº 810, 12/10/08.
[19] Veja-se o art. 8º da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº.3.688, de 3 de outubro de 1941 que dispõe: No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
[20] Também, o art. 21 do Código Penal, Decreto-Lei nº.2.848, de 7 de dezembro de 1940, com alterações da Lei nº.7.209, de 11 de julho de 1984, minimiza o princípio: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Seminário da 3 ª edição do Prêmio ODM - Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (BRASIL)


Por Maria da Glória Colucci

Data: 04 de Agosto de 2008
Local: FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná
Curitiba-PR


O Seminário Prêmio ODM Brasil, 3ª edição, ocorreu com significativa adesão de autoridades federais e do Paraná, além de empresas comprometidas com as prioridades fixadas pela ONU, em 2000, durante a Cúpula do Milênio, em Nova Iorque, com líderes de 189 países.
Impulsionados pela necessidade de promover a construção da solidariedade, o envolvimento da sociedade paranaense deu mostras de sua vitalidade pelo representativo número de participantes.
Ao aprovar os Oito Objetivos do Milênio – ODM, a ONU teve a finalidade de estabelecer prazos, avaliações, análises, medidas para correção de rumos, em prol dos direitos humanos e da vida no planeta.
Esta bandeira deu à ONU novas perspectivas no trato das questões do desenvolvimento, promoção, cooperação e predomínio dos valores que priorizam a dignidade da pessoa humana.
A ONU pretendeu superar o individualismo, iniciando uma nova prática política, econômica, social, cultural etc, voltada para a inclusão dos vulneráveis.
As ações individuais e coletivas ao serem divulgadas podem gerar novos elos na corrente humana da solidariedade, a exemplo do voluntariado.
São dois milhões de voluntários no Brasil, que não têm a visibilidade que merecem, mas que poderão ter o reconhecimento de suas iniciativas ético-sociais, visando contribuir para o atingimento dos ODM, no Brasil.
Em cada região, em cada país, os ODM oferecem prioridades distintas, diretamente relacionados às necessidades da cidade, sob a forma de municipalização. Os ODM são, hoje, a mais eficaz ferramenta de promoção da cidadania.
Municipalização significa ação integrada da sociedade civil, do Poder Público e das organizações em prol da melhoria das condições de vida, em todos os níveis. A tendência é no sentido da coletivização dos riscos e das iniciativas de resgate do ambiente em que vivemos.
A ambiência ou espaço público à em que se dá o processo de municipalização não se circunscreve à atuação dos Poderes, mas é uma ação conjunta, poderosa, visando a solução dos problemas que mais afligem a sociedade local.
A qualidade de vida está no Município, na educação, no meio ambiente etc, que são problemas que afetam a todas as cidades, em qualquer região do País.
Os programas sociais são, também, de gestão federal, mas, nada impede que as cidades se unam em favor da melhoria, por exemplo, do ensino, das condições de saúde, das desigualdades sociais etc.
A mensagem dos ODM é muito popular e altamente mobilizadora, os símbolos que ilustram os cartazes, banners e divulgações em geral, feitos no Brasil, se tornaram referência internacional
O NPEA - Núcleo de Pesquisa e Extensão Acadêmica do Unicuritiba, fez-se presente, marcando o Evento, ao lado de outras instituições de pesquisa, ensino, educação, etc.


Maiores informações: www.odmbrasil.org.br



Ministro Luiz Dulci

Fonte: FIEP
Rodrigo da Rocha Loures - Presidente da FIEP
Fonte: FIEP

Ana Rosa Soares . PNUD- Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Fonte: FIEP


Maria da Glória e Thais de Oliveira Lima (Meio Ambiente e Responsabilidade Social - Unicuritiba)


Juliana Oliveira Nascimento e Maria da Glória



Maria da Glória Colucci


Maria da Glória, Juliana e Thais de Oliveira Lima (Meio Ambiente e Responsabilidade Social - Unicuritiba)


Maria Aparecida Udenal ('Cidinha' -FIEP Coord. Nós Podemos Paraná) e Rogério Bandeira da Agenda Pública de São Paulo

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Comunicação Médica e o Direito à Saúde do Paciente

Por Maria da Glória Colucci


A um primeiro exame parece não ter grande repercussão sobre o direito à saúde a linguagem das comunicações médicas direcionadas ao paciente, uma vez que, supostamente, estariam destinadas aos profissionais da área, tais como médicos, atendentes, enfermeiras, farmacêuticos, etc.
No entanto, uma das questões que tem se colocado aos profissionais do Direito, impondo-lhes maior atenção, é, justamente, a crescente necessidade de proteção ao paciente-consumidor, ameaçado ou lesado em seu direito à saúde, devido a dificuldades na interpretação de receituários, prontuários médicos, solicitações de exames, etc.
Apesar da garantia do texto constitucional (art. 5º, XXXIII), do direito à informação e do acesso à saúde (art. 6º e 196), os obstáculos à decifração das comunicações médicas, abreviaturas, garranchos em textos manuscritos, ilegíveis, impedem o exercício mínimo do direito à informação; não permitindo ao paciente inteirar-se dos procedimentos e orientações médicas que lhe dizem respeito, representando sério risco a sua saúde.[1]
Grande parte da população enfrenta dificuldade para leitura e compreensão de textos bem simples, sobretudo, aqueles de baixa renda, que se socorrem de postos de saúde, hospitais públicos, plantões médicos conveniados, etc. O que dirá, então, dos receituários, pedidos de exames, comunicações, avisos, em matéria de saúde que não são claros, devidamente, a esses pacientes?
A clareza da informação que propicia o exercício dos direitos constitucionais referidos há de ser dotada de objetividade, verdade e acessível ao paciente e àquele que dele cuida.
O paciente é o sujeito do tratamento clínico ou cirúrgico, não simples objeto de procedimentos técnicos, ou cobaia de experimentações, desprotegido de princípios éticos. Mesmo no trato com os animais, quando são levados aos veterinários, regras estritas têm sido adotadas, exigindo-se, ainda, que em condição de experimentação de novos medicamentos sejam cuidadosamente abordados. No caso de seres humanos, a Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, reconhece o direito do paciente, sujeito da pesquisa, de ser informado de todas as etapas do procedimento adotado, destacando que:

O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa (IV – Consentimento livre e esclarecido).[2]

Estabelece, ainda, a Resolução 196/96 que a linguagem acessível deverá contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos: a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa (IV, 1,a); garantia de esclarecimentos ( IV, 1,e); o direito à informação do indivíduo, ainda que incapaz, no limite de sua capacidade (intelectiva), conforme item IV, 3,a.
Como se depreende com facilidade, as precauções previstas na Resolução 196/96 são voltadas para pesquisas em seres humanos, envolvendo situações especiais de exposição a riscos, mas, que, igualmente, podem estar presentes nos procedimentos tradicionais, já consolidados; porque apesar de rotineiros, são aplicados a numerosas pessoas, nem sempre respeitando a legislação sanitária em vigor.
Os embaraços na identificação do nome do medicamento, dosagem, duração do tratamento, dentre outros, inviabilizam o sucesso pretendido na consulta ao profissional de saúde.
Em recente reportagem, relatou-se a dificuldade do paciente decifrar receituário médico, manuscrito, ilegível, impedindo-lhe de adquirir o remédio, mesmo após idas e vindas à farmácia[3]
Com a finalidade de oferecer maior efetividade ao direito à saúde, à informação e ao consumidor-paciente, bem como à segurança sanitária devida a todo cidadão, o Projeto de Lei nº.3.310, de 2008, de autoria do Deputado Cezar Silvestri, propõe que seja incluído no art. 10 da Lei 6.437, de 1977, que “ Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”, o seguinte inciso:[4]

XLII – Realizar prescrição de medicamentos ou terapias, preencher prontuários hospitalares ou ambulatoriais, ou outros documentos destinados a dar informações sobre pacientes, de maneira ilegível e/ou descumprindo normas legais e regulamentares.
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença para funcionar, e/ou multa.

O Relator do Projeto, Deputado Dr. Nechar, opinou favoravelmente à aprovação perante a Comissão de Defesa do Consumidor, aduzindo diversos argumentos que justificam a oportunidade e urgência de sua conversão em lei:

a) aquisição de medicamento não prescrito devido a leitura ou entendimento equivocado da receita por parte do farmacêutico;
b) dificuldade de seqüência no tratamento por outro profissional devido ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente;
c) dificuldade da autoridade sanitária, conselhos de classe e mesmo da polícia, quando da ocorrência de casos nos quais haja indícios de imperícia, imprudência ou negligência, devido, mais uma vez, ao não entendimento do que está escrito no prontuário do paciente.

Acrescenta, ainda, o Relator do Projeto, em seu voto, que no Distrito
Federal e Rondônia, já foram elaboradas leis, obrigando os médicos e odontólogos a digitarem ou datilografarem as receitas médicas.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, em 13 de dezembro de 2008, aprovou unanimamente o Projeto de Lei 3.310/2008, que aguarda demais procedimentos para seu ingresso no sistema jurídico do País.
O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, baseado no Código de Ética Médica, posicionou-se, em relação à forma ilegível de receitas, solicitações de exames prontuários, destacando que: “A mudança vai acontecer, mas tem que acompanhar um ritmo natural para que as pessoas se acostumem com isso”[5]
O Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo, após analisadas 3.456 receitas expedidas de outubro de 2006 a março de 2007, constatou que em 10% (dez por cento) delas a letra era ilegível e faltava a concentração do remédio.[6]
A informatização na rede pública e na iniciativa privada não será feita de uma hora para outra, mas o importante é que o problema já foi detectado e o Poder Público se preocupa com a clareza em matéria de comunicação em saúde.

Notas:

[1] Brasil. Constituição (1988) I. Pinto, Antonio Luiz de Toledo. II. Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. III. Céspedes, Lívia. IV. Série. Saraiva, 2009.
[2] Brasil. Resolução 196/96, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, disponível no site www.conselho.saude.gov.br/comissao/conep/resolucao.html.
[3] VALENZA, Cecília. Garranchos com os dias contados. Curitiba: Gazeta do Povo, 15/12/08, p.13.
[4] Brasil. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília: Projeto de Lei nº. 3310, de 2008, sábado 13, 59177, disponível no site www.camara.gov.br.
[5] Conselho Regional de Medicina do Paraná; Lei promete acabar com garranchos nas receitas médicas; disponível www.crmpr.org.br/crm2, em 13/07/09.
[6] Folha Universal, Jornal. Rio de Janeiro: nº. 896, 7 a 13 de julho de 2009, p.13.