sábado, 3 de novembro de 2012

Atualidade de Beccaria: Desafios à Humanização das Penas


Atualidade de Beccaria: Desafios à Humanização das Penas

Maria da Glória Colucci*

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:

A justiça divina e a justiça natural são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém, ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. [1]

Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade intrínsecos da ação[2]; assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios apenas para alguns, em detrimento da maioria[3]; mostrando-se sensível aos problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:

Contudo, os dolorosos gemidos do fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos; a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas. [4]

A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII e XVIII):

Se derdes muitas luzes ao povo, a ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá, somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele? [5]

A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola Clássica de Direito Penal. [6] O cenário descrito em seu texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em relação à recuperação dos condenados.
A moderação das penas, aliada ao profundo senso de humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis, tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada” Idade Moderna:

Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [7]

As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona o valor das provas obtidas mediante tortura[8], ou por intermédio de testemunhas falsas[9] ou induzidas a erro pelos inquiridores:

Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [10]

            Nos dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
            A presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
            Em diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição), insurge-se contra as injustiças de seu tempo:

Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! [11]

Recrudescem suas críticas contra o que identifica como “[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas atrozes. [12]
Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a corrupção[13] b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os crimes[14]c) aperfeiçoar a educação[15]; d) a necessidade de proporcionalidade das penas em relação aos delitos[16], e) a simplicidade, clareza e evidência das leis[17]; f) a igualdade das penas para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[18]; g) a pena de morte é prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[19]; h) a tortura degrada e induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[20] etc.
A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século, valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio, ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados detratores de sua obra e de seus esforços em beneficio da humanidade. [21]
E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm”. [22]
À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se pode extrair do texto da obra em exame.
Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:

Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente, se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis. [23]

            Contesta a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[24]
            Considera a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como assevera:

Poder-se-á dizer que a escravidão perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte exerce todas as suas forças num só momento. [25]     

            Prosseguindo em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que ao escravo, como argumenta:

A vantagem da pena de escravidão, quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre, pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da desventura atual.[26] 

            A louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto, como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente. Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à desobediência civil:

O cidadão que tem alma sensível constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o defender. [27]

            Todavia, foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de indispor os cidadãos contra as autoridades:

Se alguém desejar honrar-me criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus. Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm. [28]

            Também, observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:


[...] uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. [29]

            Embora não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder), deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no País, evitando a emigração:

O modo mais correto de prender os homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão. Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos vizinhos. [30]

            Condena como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral. [31]
            Por fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do “fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas exaustiva e estranha à proposta deste artigo.




REFERÊNCIAS


* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.




[1] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria Editora, sem data, p. 9.
[2] Idem, p. 10.
[3] Idem, p. 11.
[4] Ibidem.
[5] Idem, p. 94.
[6] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.38.
[7] Idem, p. 43.
[8] Idem, p. 25.
[9] Idem, p. 26.
[10] Idem, p. 31.
[11] Idem, p. 32.
[12] Ibidem.
[13] Idem, p. 96.
[14] Ibidem.
[15] Idem, p. 97.
[16] Idem, p. 61.
[17] Idem, p. 93.
[18] Idem, p. 68.
[19] Idem, p. 49.
[20] Idem, p. 31.
[21] Idem, p. 8.
[22] Idem.
[23] Idem, p. 17.
[24] Idem, loc. cit.
[25] Idem, p. 48.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem, p. 94.
[28] Idem, p. 8.
[29] Idem, p.92.
[30] Idem, p. 80.
[31] Idem, p. 81.

Biodireito e Bioética - Diferenças e Aplicação - XV Jornada de Biodireito e Bioética


BIODIREITO E BIOÉTICA: DIFERENÇAS E APLICAÇÃO

Maria da Glória Colucci

As nomenclaturas – Biodireito e Bioética - podem suscitar, a um primeiro exame, alguns embaraços à interpretação, por diversos motivos, a começar pelo prefixo “bio”. No entanto, o Biodireito é um ramo do Direito Positivo, cujas normas possuem a mesma estrutura elementar das demais normas jurídicas, a saber, preceito, sanção e coerção.
Quanto à Bioética,possui esta área da ética uma amplitude crescente pelo fato de regular do prisma ético-moral a vida, em todos os seus aspectos. Assim, a Bioética é a ética da Vida, tanto humana, quanto animal ou vegetal, cujos princípios devem nortear o agir dos pesquisadores, autoridades públicas ou privadas, empresários e cidadãos em geral, porque a dignidade da vida, vale dizer, o respeito e a honra que lhe devem ser dispensados, é o fundamento constitucional de toda e qualquer ciência técnica ou atividade que envolva a vida.
De tal sorte a Bioética tem expandido os seus horizontes de aplicação que os seus princípios, como os da autonomia, beneficência, maleficência e justiça, se transformaram em valiosos preceitos, presentes em Declarações, como a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005).
O entrelaçamento da Bioética com o Biodireito se dá de forma evidente quando se trata dos Direitos Humanos, cujo vértice se encontra no texto da Constituição brasileira de 1988, artigo 1º, inciso III, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Percorrendo o texto constitucional verifica-se, ao longo de suas disposições, o enfoque ético-moral de suas determinações. Destes, apenas alguns princípios constitucionais serão objeto da XV Jornada de Biodireito e Bioética, cujos pesquisadores terão oportunidade de expor à comunidade acadêmica aqui presente os resultados de suas investigações:
·         A começar pelo direito à educação, com base no artigo 205 da Constituição vigente, indispensável à formação da cidadania (artigo 1º, inciso II), cuja magnitude dispensa maiores explicações que serão deixadas à pesquisadora Juliany Souza dos Santos.
·         Também o direito à saúde (artigo 196 da Lei Maior); aliado à exigência constitucional de absoluta prioridade e proteção integral à criança e adolescente, será examinado sob o foco da crescente obesidade infanto-juvenil no Brasil, que será objeto da exposição do pesquisador Emerson Hideki Handa.
·         Quanto à “sadia qualidade de vida”, é de suma importância o uso da água no Brasil, considerando a qualidade da água, como fonte de vida, tema a ser abordado pela pesquisadora Jaqueline Elisa Delong de Souza.
·         Serão expostos, ainda os fundamentos do testamento vital (living will) no Direito Positivo, com base nas pesquisas feitas pela pesquisadora Jacqueline Bernardi Benatto.
·         Por fim, caberá a análise do acesso à cultura e aos direitos de autor na obra musical, questão atual que tem gerado inúmeras controvérsias, a cargo da pesquisadora Giovanna Almeida Gomes. 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Segurança Pública E Qualidade De Vida: Aspectos Da Violência Oficial

Maria da Glória Colucci*

Sumário: 1 Introdução 2 Segurança Pública 3 Aspectos da Violência Oficial: Qualidade de Vida? 4 Conclusão 5 Notas. Referências.

Resumo: A vulnerabilidade das instituições de segurança do País, acrescida da falta de recursos suficientes e do despreparo dos agentes públicos, não exclui a ativa participação dos cidadãos e da sociedade organizada. Nem sempre os Poderes constituídos atuam de forma que lhes é própria, mas, devido a disputas internas, de ordem política e partidária, transformam-se em instrumentos de violência oficial; comprometendo a qualidade de vida da população brasileira. Há necessidade de urgente renovação das instituições representativas das garantias constitucionais de ordem e segurança públicas, responsáveis pela incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, da Constituição), mediante políticas públicas que atinjam a promoção da vida com qualidade, respeitem o direito de todo cidadão de ascender socialmente, em consagração dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, I a IV).

Palavras-chave: Segurança Pública. Violência Oficial. Qualidade de vida. Acesso ao patrimônio mínimo.

1 Introdução

A manutenção da ordem e da segurança pública do País se coloca como desafios à atuação dos governantes, não só em decorrência de sua expressa previsão constitucional (art.144), mas pela direta correlação com o bem estar da sociedade. [1]

A promoção do bem estar de todos, consoante o art. 3º, IV da Lei Maior, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos e finalidades que estabelece, estando a segurança pública como um de seus pilares e consectário lógico. [2]

A vida, a família e os bens dos cidadãos devem receber do Estado a mais ampla proteção, como contrapartida dos tributos recolhidos e da natureza constitucional do dever de prover a “sadia qualidade de vida”, não só para as presentes, mas, também para as futuras gerações (art.225, CF). [3]

A aparente “calmaria” no submundo do crime esconde, na verdade, intensa movimentação e contínua habilidade que os criminosos e marginais possuem de camuflar manobras e novas formas de agressão à lei e à ordem pública.

Diversos obstáculos se apresentam, diuturnamente, ao estabelecimento de estratégias oficiais na garantia da segurança pública, mas a carência de dados estatísticos atualizados, somada à corrupção e ao desaparelhamento dos órgãos oficiais, não podem ser esquecidas como causas determinantes da crescente onda de violência e criminalidade.

O despreparo dos agentes públicos se dá por muitas outras causas, mas a denominada “violência institucional” se apresenta como peça-chave do descrédito da população nos entes encarregados da promoção da segurança e bem estar de todos. Os noticiários dão conta das agressões sofridas não só pelos delinquentes, apanhados em práticas delituosas, mas também dos cidadãos “confundidos” com os “bandidos”, que são mortos ou seus corpos “desaparecidos”, mesmo sendo ainda crianças ou adolescentes, sem mencionar jovens e adultos...

A crueldade com que os seres humanos são tratados, sobretudo os mais pobres, é absurdamente “normal”, ao ponto da sociedade se sentir “anestesiada” e nem reagir diante das mortes violentas e das atrocidades cometidas de parte a parte.

Se por um lado bandidos se organizam e o cidadão cumpridor de seus deveres se isola; do outro, o Estado se vê enredado em intrincados meandros e ineficazes procedimentos administrativos e judiciais.

Os bastidores dos Poderes constituídos se incumbem de travar o andamento das soluções em segurança, em razão de acirradas e intermináveis disputas políticas internas.

Rebeliões em presídios, motivadas pelas precárias condições de higiene, acomodação e saúde; a ociosidade dos presos e a baixa escolaridade dos egressos, também contribuem para o aumento da violência interna das instituições penitenciárias e da ausência de perspectivas positivas de recuperação e socialização dos presos.

2 Segurança Pública

A vulnerabilidade das instituições de segurança do País, acrescida da falta de recursos suficientes e do despreparo dos agentes públicos, não exclui o cidadão consciente do seu dever (corresponsabilidade), de nos limites de sua ação e exercício político dos direitos, colaborar com o Estado na promoção da ordem e da segurança de todos:

A primeira ideia é de que os colégios comecem um treinamento e orientação para seus professores tomarem consciência da influência negativa de rotular alunos e grupos como preguiçosos, bagunceiros ou delinquentes. Uma forçosa valorização do jovem, ainda que artificial no início pode passar a ser real e concreta no futuro, trazendo benefícios indizíveis para o colégio e para a sociedade. [4]

A conscientização dos dirigentes, a começar pelos profissionais da educação, poderá ter efeitos a longo prazo, se vier somada ao uso eficiente dos mecanismos de aplicação das sanções e do uso legítimo da coerção.

Sendo o Estado o detentor do exercício político da soberania e, por conseguinte, do monopólio da coerção para o cumprimento das leis e manutenção da ordem e segurança, compete-lhe servir à sociedade e obedecer à Constituição restritamente, se pretender o aniquilamento do “outro” poder paralelo – as organizações criminosas; cujas estratégias estão, quase sempre, à frente do Estado, em razão do elemento surpresa:

Como assinala James Marshall, ao abordar os melindrosos caminhos da soberania, sua continuidade e fragilidade, o poder do Direito se sobrepõe à desordem:

O soberano pode sustentar seu poder pela influência psicológica do direito com menos desgaste do que pela constante aplicação de poder físico e econômico. Pela racionalização, que forma tão grande parte do direito judiciário (pode-se dar uma razão para cada decisão), o soberano também pode obter consequências psicológicas secundárias, que irão afastar o animus que uma ação mais drástica possa causar [...] Um sistema jurídico formal, mesmo com o grau de incerteza inevitável numa instituição aplicada pelos homens, a situações do homem, serve a um propósito governamental válido, pois, certos ou errados, os sistemas jurídicos têm um grau de determinação e autoridade que, necessariamente, falta aos interesses que competem em seus próprios nomes e não em nome da soberania.[5]

De sorte que o Direito aliado à autoridade do Estado pode controlar desvios de conduta de toda espécie, ainda que não se possam ignorar os inevitáveis desmandos, lacunas ou imperfeições que decorram de sua origem humana.

A crise das instituições, como pondera Pietro Ingrao, possui diversos pontos “discriminantes”, dentre os quais suas raízes estão no que considera a “profunda crise das instituições de democracia representativa”, em razão do próprio modo de organização da sociedade:

A renovação das instituições e o ataque ao autoritarismo patronal, nas velhas e nas novas formas, não são para nós coisas separáveis. Isto não quer dizer sobrepor de fora algo mais à Constituição, porque a “novidade” da Constituição reside exatamente no nexo muito estreito que ela – mesmo com suas contradições internas – estabelece entre democracia política e transformação social. Togliatti sempre insistiu no fato de que no centro da Constituição está a figura do cidadão trabalhador, e sobre uma interpretação da Constituição que vê os direitos sociais afirmados nela não como um adendo de progresso social, mas como a condição e a base de um novo regime democrático, de uma nova “participação”. [6]

O cidadão trabalhador deve ter especial participação nas estruturas de poder existentes, sendo-lhe reconhecido o merecido respeito à “qualidade de vida” e ao exercício livre de “qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII da Constituição em vigor no Brasil). A segurança no trabalho é expressamente resguardada no art. 7º, XXII e XXIII, mediante redução dos agravos resultantes da atividade laboral, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; além de adicional para remuneração das atividades penosas, insalubres ou perigosas, de acordo com a lei.

3 Aspectos da Violência Oficial: Qualidade de Vida?

Ao analisar a “violência oficial”, João Baptista Herkenhoff identifica-a como policial e judicial, considerando-a mais grave em razão das autoridades agirem à sombra da lei, no exercício de suas competências, privilegiando grupos minoritários, como esclarece:

Violência à sombra da lei são os despejos de famílias miseráveis, é a usura praticada pelo comércio de vendas a crédito, é o salário mínimo do trabalhador, são todos esses atos praticados sob o tacão de leis feitas pela minoria, em seu próprio benefício, relegadas as maiorias a uma situação de escravidão. [7]

A “violência oficial” se evidencia por diversas formas, tanto pela ação desordenada e inconsequente de certos agentes públicos, quanto pela omissão, abandono e menosprezo pelos cidadãos carentes, que o próprio texto constitucional (art. 6º, da Lei Maior) denomina de “desamparados”, reconhecendo-lhes “direitos sociais” (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e à assistência).

As injustiças praticadas com base nas leis vigentes decorrem da duplicidade de interpretação dos textos legais, elaborados em momentos histórico-políticos já superados, pertencentes a um passado que se quer apagar, como se propõe com a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79).

Segurança e soberania estão fortemente interligadas, uma vez que o Estado ao assumir o exercício do poder político, em nome da sociedade, tem por natureza e finalidade o dever de promover e garantir o que se denomina de “direito ao acesso a um patrimônio mínimo”,[8] representado pelo reconhecimento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput) e, por tal fundamento, lhes são atribuídos direitos sociais já citados e outros tantos que destes decorram.

A privação do acesso ao mínimo de condições de vida é um dos fatores determinantes do aumento da criminalidade, sobretudo, dos denominados “crimes contra o patrimônio”. (arts. 155 a 183 do Código Penal).

A propósito do surgimento deste direito especial de personalidade, Elimar Szaniawski esclarece que:

Ultimamente vêm surgindo discussões em torno da existência de um direito especial de personalidade, o direito ao acesso a um patrimônio mínimo que estaria vinculado diretamente ao direito à qualidade de vida [...] O fundamento do direito a um patrimônio mínimo repousa sobre o principio da dignidade da pessoa humana que ordena e garante a todos os indivíduos de viverem dignamente, desfrutando de, pelo menos, um mínimo de qualidade de vida, como seres humanos que são. [9]

A miséria a que estão subjugadas populações inteiras de cidadãos brasileiros representa a face cruel da violência institucionalizada, em razão do abandono oficial, visível na falta de saneamento básico, transporte, escolas, saúde, lazer, cultura, mas, sobretudo, segurança pública.

Associados à questão da criminalidade estão as drogas, a prostituição, a violência familiar e outros tantos gravames de ordem moral e jurídica. Ressalte-se a absoluta falta de “qualidade de vida” destas populações, notadamente, de crianças e adolescentes, condenados à herança maldita dos seus ascendentes, marcados pela baixa escolaridade e precárias condições de vida e saúde.

Quanto à relação violência oficial e qualidade de vida fica evidente que se os regimes autoritários tivessem encontrado “a resposta” para a segurança pública não teriam sido marcados pelo desrespeito e graves ofensas aos direitos humanos. Recentes exemplos, como do Egito, da Líbia, do Afeganistão, dentre outros, mostram o fracasso do uso da “violência institucional”. Ao fim, sempre a verdade e a justiça prevalecem, como vocações últimas do Direito; apesar das investidas contra a vida, a liberdade e o patrimônio dos cidadãos.

A “qualidade de vida” depende, diretamente, das condições de saúde, habitação, trabalho, alimentação, etc, mas, são estes fatores aferidos pelo bem estar social, que ao Estado cabe promover em cumprimento à vocação constitucional de “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF).

A segurança pública está, desta forma, inegavelmente, conectada à qualidade de vida, visto que o cidadão em constante situação de temor desenvolve doenças graves, a exemplo da síndrome do pânico.

4 Conclusão

As graves questões relacionadas ao crime organizado no Brasil, à disseminação das drogas, ao desemprego, ao abandono de crianças e adolescentes, entre outras causas da violência urbana, não são recentes, nem exclusivas da realidade nacional. De longa data as autoridades se deparam com os desafios da implementação de políticas públicas que combatam o crime sem ferir os direitos fundamentais, constitucionalmente garantidos.

Vários instrumentos legais, administrativos, processuais etc têm sido utilizados, mas os resultados ainda são tímidos se comparados aos esforços e recursos investidos em segurança pública no País.

Além da violência do cidadão contra outro cidadão, há de se considerar a “violência oficial”, representada pela crueldade contra drogados, moradores de rua, catadores de papel, doentes mentais, trabalhadores em áreas insalubres, etc, cuja fiscalização dos órgãos públicos não se faz atuante na defesa dos seus direitos (“desamparados”, art. 6º da CF).

A vulnerabilidade dos cidadãos com baixa escolaridade, marginalizados econômica e socialmente, fornece à sociedade um grande contingente de potenciais criminosos. As áreas urbanas de intensa concentração humana, a exemplo de favelas, invasões orquestradas por grupos de traficantes e criminosos, somados a outras ocupações de prédios e edificações irregulares em encostas de morros e de risco de desabamento etc, representam desafios constantes à segurança pública do País.

O estabelecimento das UPP’s – Unidades de Polícia Pacificadora, no Rio de Janeiro e em outras cidades brasileiras, acrescidas de valorização do cidadão morador das “comunidades” resgatadas das mãos do crime organizado, tem se oferecido como solução promissora à violência urbana.

Quanto à violência rural, possui características ainda não claramente definidas, mas parece concentrada no trabalho similar ao escravo, na baixa escolaridade, na desassistência em saúde, no abandono de adolescentes e jovens ao consumo de drogas, suicídios etc.

Sem pretender oferecer soluções paliativas, mas procurando descortinar saídas a longo prazo, nota-se que a criminalidade viceja onde há ausência de politicas públicas voltadas para a organização e efetivo funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública (art. 144, § 7º, da Constituição); e cresce na carência de iniciativas oficiais em educação.

Observa-se que a dignidade da pessoa passa, necessariamente, pela educação, desde a mais tenra idade, uma vez que promove o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, da Constituição).

Deste modo, educação somada à organização e fiscalização de entes públicos voltados à segurança contribuem para o resgate da dignidade da pessoa, promovendo a “qualidade de vida” e propiciando o atingimento dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º).

5 Notas. Referências



* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).



[1] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

[4] VIANNA, Rafael Ferreira. Diálogos sobre Segurança Pública: o fim do estado civilizado. Curitiba: Íthala, 2011. p.88.

[5] MARSHALL, James. Espadas e Símbolos: a técnica da soberania. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2 ed. São Paulo: RT, 2008. p. 56

[6] INGRAO, Pietro .As Massas e o Poder. Rio de Janeiro: Ed. Civilização Brasileira, 1980. p. 177.

[7] HERKENHOFF, João Baptista. Direito e Utopia. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 42

[8] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 174.

[9] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005. p. 174.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Entrevista: A Questão da Pessoa Idosa no Brasil

Entrevista concedida pela Mestre Maria da Glória Colucci à Ana Luiza Geus sobre a questão da pessoa idosa.