domingo, 1 de fevereiro de 2015

A CONSTITUIÇÃO DE 1988: RELEITURA EM 2014



Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

O Constitucionalismo não é ao que pode parecer, apenas, a adoção de constituições escritas, movimento que surgiu com o Racionalismo no século XVIII. Mas, ao ver de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, corresponde à busca da limitação do poder, sob a égide das leis e da participação popular, cujo ideário pode ser assim sintetizado:

(...) 1) a conveniência do governo de leis; 2) a existência de direitos suprapositivos; 3) a origem popular do Poder; 4) os freios e contrapesos decorrentes da divisão do Poder; 5) a necessidade das assembleias representativas; e 6) a própria noção de supremacia da Constituição.[2]

O “governo de leis” é um dos elementos estruturais do moderno constitucionalismo, representado pelo Estado de Direito. Não se cogita de qualquer “Estado”, ou mesmo, de qualquer “Direito”, mas daquele “Estado Democrático de Direito”, onde se reconhece a separação dos poderes, independentes e harmônicos, com a garantia dos direitos individuais e coletivos e o irrestrito respeito à Constituição.
A necessidade de uma Constituição, documental ou não (como na Grã- Bretanha), se desenvolveu mais por uma necessidade de impedir ou limitar ao máximo o arbítrio dos governantes, do que pela urgência de um texto expresso com um elenco seletivo de direitos e garantias.
Entendeu-se, com a evolução da ideia de Constituição, que devem as regras costumeiras ou escritas formar um padrão ou “um corpo sistemático de normas”, cuja observância é imposta a todos – governantes e governados.[3]
A Constituição de um povo há de ser reflexo da vontade livre, soberana da comunidade, dispondo sobre a organização política do Estado, fixando suas funções, competências e princípios reguladores de sua atuação.
Nos últimos tempos têm-se entendido que a Constituição deve ser principiológica e estrutural, estabelecendo, apenas, as diretrizes fundantes do Estado, do Governo e da vida social e econômica de um povo.
A Constituição de 1988 é reflexo de um contexto sociopolítico e econômico que ansiava por transformações, por garantias e participação cidadã, devendo, por tal fato, ser vista, sob alguns aspectos, como “idealista”, ou mesmo, em outros, “vanguardista”: 

Com efeito, a força normativa da Constituição, como de qualquer lei, é afetada por fatores decorrentes da realidade em que ela vai incidir. É isto uma verdade corriqueira que verifica a Sociologia Jurídica. Há em consequência, elementos de ordem política, stricto sensu, histórica, econômica, social, psicossocial etc., que influem na efetividade das constituições. E, ademais, variam de civilização para civilização.[4]

Não se podia esperar que um texto constitucional elaborado sob forte pressão social e política, ressentida a sociedade brasileira com a edição do Ato Institucional n° 5 – AI-5, fosse menos seletivo e garantidor dos direitos individuais e coletivos! Ansiava a nação brasileira pelo exercício dos direitos, sobretudo, os políticos; no entanto, como durante duas décadas a evolução para a cidadania não se processou, os brasileiros não sabiam (e ainda não sabem) demandar as liberdades políticas, em juízo ou fora dele.
A desmobilização da sociedade brasileira não resultou, apenas, da ausência de eleições, mas, decorreu, também, de uma descrença generalizada na ética dos governantes, nas intenções dos representantes, nos verdadeiros propósitos dos políticos...
Com o retorno da democracia, conforme prevê o artigo 1° da Constituição, a sociedade não está, ainda, preparada para a plenitude das liberdades públicas, ocorrendo, em virtude deste fato, atos dos governantes que ainda não podem ser coibidos como merecem. Porque os próprios governantes estão sem direção.

2 ANTECEDENTES

            O novo sentido atribuído aos textos escritos dotados de maior rigor e certeza, garantidores dos direitos inatos do cidadão, conferiu às leis, nos séculos XVII e XVIII, prosseguindo nos séculos posteriores, grande importância. O dogma da segurança, sob a ótica racionalista e, mais tarde, sob a perspectiva positivista, conferiu ao Direito escrito redobrada importância, sobretudo, com o advento das novas doutrinas jurídicas do século XIX.
            Deste modo, com base no exegetismo, visualizou-se na vontade soberana das leis, a presença de uma outra vontade (do legislador), posto na condição de interlocutor entre o “cidadão” e o Estado “tutor”. Em razão do tão propalado “Contrato Social”, pressuposto lógico da existência do Estado real e presente no dia-a-dia do cidadão, desenvolveu-se um generalizado apego às leis. Na qualidade de guardiã dos princípios e valores consagrados pela Revolução Francesa (1789) a Lei tornou-se garantidora das conquistas do cidadão, cuja defesa dos direitos transferiu-se aos governantes.
            O individualismo consagrado no texto da Declaração dos Direitos, de 1789, resultou em novos parâmetros à atuação do Estado e às relações com o cidadão no exercício pleno dos seus direitos, com fulcro em uma razão laica e universal.
            Consoante Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “[...] no último quartel do século XVIII, é notório haver uma ideia difundida do que seja uma Constituição”.[5] Ao ocupar-se em caracterizar as concepções constitucionalistas então vigentes, o precitado autor traça alguns critérios distintivos, com os desenvolvimentos que se tomou a liberdade de oferecer:
1º.   “um corpo sistemático de normas”[6]: em razão da ideia de sistema dominar o raciocínio da época, dando-se à organização das leis grande importância, reflexo do pensamento cartesiano;
2º.  “que formam a cúpula da ordem estabelecida-lei suprema”[7]: equipara-se o texto constitucional a um modelo, cujas disposições devem retratar o Estado esperado (como deve ser) – “É o sistema desejado, não o regime praticado”;[8]
3º.  “contido (preferencialmente) num documento escrito e solene”[9] – Embora se admita que a Constituição seja um conjunto de regras costumeiras, como a inglesa; a tendência dominante é de que seja escrita;
4º.  “versando sobre a organização política basilar de um Estado”[10]: é, na verdade, um documento escrito, uma Constituição política, a exemplo da “Constituição Política do Império do Brasil”(1824), que bem reflete as concepções dominantes à época.
5º.  “estabelecida pelo povo, por representantes extraordinários”[11] – sua origem é popular, no sentido de que resulta de uma vontade anterior, originária -  “o poder constituinte”, que é outorgado a representantes, por um certo prazo, para em seguida, ser desconstituído. A qualquer momento o povo pode substituir a Constituição vigente por outra.
6º.  “sua finalidade é a limitação do Poder em vista da preservação dos direitos fundamentais do Homem”[12]. A separação dos Poderes se revela na “independência e harmonia” no exercício das funções, limitando a atuação dos governantes, em prol da garantia dos direitos individuais e coletivos.
A Constituição, desta forma, dispõe quanto ao modo de ser do Estado, limites, funções e competências dos órgãos que compõem sua estrutura, ao mesmo tempo que reconhece e garante os direitos individuais e coletivos.
Originariamente, a Constituição de um povo é elaborada pelo poder constituinte, poder originário, qual seja, a soberana vontade popular, devendo retratar os valores, tradições e sentimentos que o individualizam no cenário político internacional.

3 EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES NO BRASIL

            É de 25 de março de 1824 a primeira Constituição Política do Império do Brasil que foi outorgada por D. Pedro ao País, cujo texto foi elaborado pelo Conselho do Estado.
            Com a Proclamação da República (15/11/89) foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; que estabeleceu o presidencialismo e o federalismo, em 24 de fevereiro de 1891.
            Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, refletindo os movimentos sociais, a defesa dos direitos dos trabalhadores, trazendo mudanças significativas ao sistema jurídico-político vigente à época.
            Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada, por Getúlio Vargas, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que teve por modelo as constituições europeias, ditatoriais e anticomunistas, dando ao Presidente da República poder absoluto.
            Em 18 de setembro de 1946, foi promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que corrigiu os excessos da anterior, procurando restaurar os direitos individuais e suas garantias.
            Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a quinta constituição republicana do País, que sofreu mudanças com a ruptura política ocorrida à época.
Em 17 de outubro de 1969, com a Emenda Constitucional nº 1, ocorreram alterações profundas no texto da Constituição de 1967, rompendo-se com as liberdades e garantias individuais e coletivas, já conquistadas, instituindo-se um regime político-militar, de direita (Junta Militar).[13]
A Constituição vigente foi promulgada em 5 de outubro de 1988, inaugurando uma nova fase no País, tanto no aspecto jurídico, como político-social.
Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no discurso pronunciado na cerimônia da sua promulgação, declarou que a nova Constituição é “... o Estatuto do Homem, da Liberdade e da Democracia...”, denominando-a “Constituição Cidadã”.[14]
Iniciou uma nova ordem jurídica e política, mas, acima de tudo, uma nova ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos políticos e sociais e às liberdades individuais.
A Constituição de 1988 representa uma conquista da sociedade brasileira e o resgate da dignidade nacional no cenário político mundial. Possui nove títulos, distribuídos por 250 artigos. Em seu Preâmbulo enumera objetivos, valores, fundamentos, natureza do Estado, invoca a religiosidade, na referência a Deus, de acordo com a tradição da sociedade brasileira. O Preâmbulo, apesar de não fazer parte da Constituição, permite aos brasileiros vislumbrarem o espírito, sentimentos e valores que inspiraram a Assembleia Nacional Constituinte na elaboração da Lei Maior.

3.1 Exigências para uma nova Hermenêutica da Constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, não só significou uma ruptura com o sistema jurídico-político vigente à época, mas inaugurou uma nova metodologia científica e técnica no trato das questões hermenêuticas no País.
Revelou o legislador constituinte uma importante e inovadora diretriz técnica, consoante as novas tendências epistemológicas, de construir, tanto o raciocínio jurídico, quanto a elaboração das leis, em bases principiológicas.
Ressalta o texto constitucional, quanto à ordem social, que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, caput). São elencados vários princípios, no art. 194, no parágrafo único, totalizando 7 (sete), dentre os quais a “equidade” (V), o “caráter democrático e descentralizado da administração” (VII); além da universalidade (I); uniformidade (II); seletividade (III); irredutibilidade (IV).
Meramente, a título de exemplicação, foram recortados no texto elaborado, apenas alguns princípios constitucionais em questões focadas nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, políticas, educacionais e de saúde, pela repercussão que possuem, não se ignorando que, igualmente, em outras áreas; como na cultura (art. 215 e 216), no desporto (art. 217), ciência e tecnologia (art. 218 e 219), na comunicação social (art. 220 a 224), trabalho (art. 6 a 10), nacionalidade (art. 12 a 17) etc, são igualmente, consagrados importantes princípios, alicerces de uma sociedade brasileira que se pretende seja mais livre, justa e solidária (art. 3º, da  Lei Maior).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se no cenário político brasileiro debates acalorados sobre a segurança pública, a educação e a desordem econômica, mas, as tímidas participações populares refletem, claramente, um desconforto generalizado, acompanhado de desesperanças sobre os resultados obtidos.
Cogita-se sobre a finalidade da Constituição de um povo, se deve ser “dirigente”, vale dizer, ordenadora dos objetivos a serem alcançados pela sociedade; se deve ser “rígida” ou “flexível”, vale dizer, modificável somente por um procedimento especial ou, ao contrário, por meio de leis ordinárias.
No entanto, o controle da constitucionalidade das leis e atos do poder público é que, em última análise, garante a invalidade de ofensas ao texto da Lei Maior, impondo o respeito à supremacia da Carta da República.
À guisa de finalização, volta-se ao artigo 1º, da Carta Constitucional, onde se encontram os pilares da República Federativa do Brasil, representados pela trilogia principiológica, a saber, soberania,  cidadania e dignidade da pessoa humana (incisos I, II e III), dos quais devem emanar “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (IV) e “ o pluralismo político” (V).
Por fim, o que a Constituição de um povo deve ser é o “retrato” deste povo e a “garantia” dos seus direitos, bem como o respeito aos seus valores, pela obediência consciente de todos ao “querer constitucional”.






[1]Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro do Colegiado Nós Podemos Paraná.
[2] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 5.
[3] Idem p. 23.
[4] Idem p. 34.
[5] Idem p. 23.
[6] Idem p. 23/24.
[7] Idem p. 24.
[8] Idem p. 24.
[9] Idem p. 24.
[10] Idem p. 24.
[11] Idem p. 23.
[12] Idem p.25/26
[13] GUIMARÃES, Ulysses. Ulysses. Radis-comunicação em saúde, n.72, agosto, 2008, p.35.
[14] Idem.

MODERNA RECONSTRUÇÃO DO CORPO HUMANO E SUSTENTABILIDADE SOCIAL


Maria da Glória Colucci[1]




A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade econômico-política de uma comunidade.
Analisa o precitado autor que:

Muitas vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões. [...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]

                Também, para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]
Quanto à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.
O ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar, acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente no art. 225.
Assim, a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de Fátima Freire de Sá:

É este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir, ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças individuais e as identidades coletivas.[4]

Os princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo, observados limites fixados em lei.
Neste cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada, apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos fundamentais sociais, alicerce da sustentabilidade social:

Mas a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e coletiva.[5]

A sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”, respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.
Por outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]
A partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração” etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”, ‘tolerância recíproca” etc.
Independentemente do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção da saúde e da qualidade de vida da população.
Assim, ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a sustentabilidade social.
A integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro, enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.
Ao ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e 225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.
Assim, a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]
Portanto, em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente Carta da República.[8]
Como bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é ilimitada:

Não decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da intangibilidade do corpo humano.[9]
O poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade física.[10]
Deste modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em ‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição permanente da integridade física”.[11]
Como acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]
Conclui Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:
Encontram-se, assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse dispositivo legal, em seu caput, portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular. Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]

No entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de Mirabete:

Não responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou cirúrgicas, etc.[14]

            Quanto ao limite genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em testemunhas de Jeová).
            A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes” como:

[...] o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo os valores morais da sociedade.[15]

            Embora a temática a ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:

De outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos, apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]
Prossegue o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois aspectos mencionados.[17]
Identifica, por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:

[...] o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...] Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de 2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade, casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.

Diante do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no mosaico da sustentabilidade social.

REFERÊNCIAS



[1]Advogada.Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2]SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.
[3] Ibidem.
[4] SÁ, Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.94.
[5] Ibidem.
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br
[7] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br
[9] GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.
[10] BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de março de 2001.
[11] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br
[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012, p.36.
[13] Ibidem
[14] MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p.194.
[15] ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.
[16] SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.
[17] Idem, p.506-539.

PLURIDIMENSIONALIDADE DOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI NO SISTEMA CIVIL LAW


Maria da Glória Colucci[1]




A dimensão ético – jurídica da Hermenêutica, como ciência e técnica aplicada à prática profissional, nem sempre foi percebida pelos diferentes níveis de operadores do Direito. Todavia, a partir de uma análise epistemológico – crítica, o papel do intérprete das diversas formas de expressão do Direito Positivo (fontes formais) se revela mais e mais dotado de pluridimensionalidade, em decorrência das expectativas sociais, políticas, econômicas, morais etc, às quais deve corresponder.
            A efetivação dos valores por meio das precitadas fontes formais do Direito Positivo – a saber, a Lei e suas aplicações – no modelo Civil Law torna – se a cada dia tarefa de difícil alcance prático, em virtude do dogmatismo que acompanha a atividade dos hermeneutas, limitados pelo formalismo da subsunção.
            No entanto, para além do tradicional modelo lógico – dedutivo, suprarreferido, há de se construir uma mentalidade dialética (baseada em princípios), que permitirá transcender o mero texto literal da Lei.
            Com fulcro na crescente exigência de interlocução do Direito com o mundo dos fatos, onde se processa a vivência cultural do homem, é que se deve extrair as diversas possibilidades de interpretação dos preceitos jurídicos:

Enquanto que o substrato jurídico é imutável, o seu desdobramento é cambiável. A liberdade, como valor humano puro, é categoria permanente e indissociável do ser racional. Em sua concreção, tal valor alcança formas que variam no tempo e no espaço. Isto ocorre, também, com a justiça, que é o valor máximo do Direito. Há o justo, cujas medidas se modificam de acordo com as altitudes e latitudes, e há o justo absoluto, que, por se referir a fatos não – convencionais, que expressam o natural existente no homem, apresenta fórmulas tão permanentes quanto a natureza humana.[2]

            A propósito da Justiça, modernas concepções retomam antigos conceitos dos gregos, como em Aristóteles (384 a.C – 322 a.C) – a ideia de equidade, ou seja, de proporcionalidade; ou mesmo dos romanos, no brocardo de larga aplicação: summa lex, summa injuria.
            A adequação dos fatos à Lei e da Lei aos fatos ultrapassa os meros lindes do texto literal, invocando a sensibilidade do hermeneuta e sua habilidade técnica, ao optar por uma interpretação e não por outra. O Direito é para ser aplicado aos fatos e não ao contrário, como alguns pretendem, erroneamente, ao se ampliarem as palavras da lei para que emoldurem circunstâncias que não foram por ela previstas, invocando a sua natureza formal, abstrata, geral e hipotética, conforme se propõe nos moldes tradicionais de interpretação. Igualmente, o inverso poderá ocorrer, quando se procura, mesmo em ofensa à ratio legis ou intentio legis, se restringir as palavras do texto legal para regular “situações novas” que, na verdade, impõem “novas diretivas”.
            Conforme assinala Gerson de Britto Mello Boson, os valores são hierarquizados muito mais pela subjetividade individual, do que pela sua própria natureza, uma vez que são “absolutos” em si. Neste diapasão, os valores consagrados pelo ordenamento jurídico emanam da eleição da coletividade, em razão da maior ou menor significação que adquiriram para esta mesma comunidade ou grupo social:

Acontece, porém, que a ordenação hierárquica dos valores pertence ao domínio subjetivo, sem que esta afirmação possa perturbar a maior ou menor dignidade que, para nós, apresentam determinados valores em face de outros. Os critérios, por subjetivos, são diversos. Na verdade, não se registra nenhuma Ética doutrinária, ou vivida, nenhum lance da história dos povos que não se fundamente numa hierarquia de valores, por cuja manutenção ou realização se deflagram grandes lutas.[3]

            A atribuição de significado ou relevância a um determinado valor distingue não só os indivíduos, mas as culturas que, de acordo com a sua trajetória histórica, política, econômica etc, são marcadas pela prevalência de alguns valores sobre outros, a exemplo da paz, do trabalho, da honra etc.
            A pluridimensionalidade dos métodos de interpretação no Direito decorre muito mais da construção de uma nova mentalidade dos operadores jurídicos, do que da necessidade de alterações aos textos formais do Direito Positivo em vigor.
            Assim, apesar dos primeiros métodos de interpretação terem se originado no século XIX, com a Escola da Exegese, cuja importância na formação do pensamento jurídico ocidental se refletem até aos dias em curso, pode-se flexibilizá-los levando em conta não só novos vieses axiológicos, como histórico-evolutivos, teleológicos, comparativos, ideológicos etc.
            Recortes tecnicistas, que sempre acompanharam a hermenêutica dos textos legais, se mostram presentes no Direito, somados às ideologias capitalistas, religiosas, marginalizantes de grande parte dos destinatários de suas normas, que mesmo devendo resguardar seus direitos e efetivar suas garantias, procedem de modo avesso àqueles menos favorecidos, como ressalta Luiz Fernando Coelho, em análise crítica acurada:

A ética do capitalismo é a exploração do homem pelo homem, tornada legítima por mecanismos ideológicos que a disfarçam sob a forma de princípios, valores, conquistas, benefícios e outros mitos. E a lógica do capitalismo é o nexo imputativo que liga a exploração do homem pelo homem com a acumulação de capital, hoje cada vez mais identificada como concentração de renda, mas igualmente dissimulada sob eufemismos e mentiras filosóficas, pseudocientíficas e ideológicas, tais como desenvolvimento, bem estar social, ordem e progresso etc., mas que no fundo se subordinam à necessidade de gerar riqueza material.[4]

            Os aspectos ideológicos, presentes nas fontes formais, afloram, desde que o intérprete esteja consciente e atento à sua existência; sabedor de que Direito pode instrumentalizar situações discriminatórias, mascaradas sob as mais diferentes epígrafes, rubricas, classificações etc.
            Nesta sequência, paralelamente ao viés crítico (Escola de Frankfurt, 1970), e a percepção cultural (Escola de Baden, 1950) podem contribuir ricamente para a identificação das ideologias presentes na cultura e, ao mesmo tempo, transpostas para o texto das leis, códigos, decisões judiciais etc. – eis a pluridimensionalidade dos métodos de interpretação do Direito, cujo leque de possibilidades se torna mais visível no modelo Civil Law.
            Assim, os métodos de interpretação das fontes formais do Direito, a começar pela Lei, podem ser utilizados com maior ou menor criatividade, dependendo da formação recebida pelos futuros profissionais, e dos modelos de ensino e pesquisa adotados nos cursos jurídicos no Brasil.

REFERÊNCIAS



[1]Advogada.Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de filosofia do direito; prólogo de Giogio Del Vecchio. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 55.
[3] BOSON, Gerson de Britto Mello. Filosofia do Direito: interpretação antropológica. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 110.
[4] COELHO, Luiz Fernando. Fumaça do bom direito: ensaios de filosofia e teoria do direito. Curitiba, Paraná: Bonijuris/JM, 2011, p. 179.