Maria da Glória
Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
O
Constitucionalismo não é ao que pode parecer, apenas, a adoção de constituições
escritas, movimento que surgiu com o Racionalismo no século XVIII. Mas, ao ver
de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, corresponde à busca da limitação do poder,
sob a égide das leis e da participação popular, cujo ideário pode ser assim
sintetizado:
(...) 1) a conveniência do governo de leis; 2) a
existência de direitos suprapositivos; 3) a origem popular do Poder; 4) os
freios e contrapesos decorrentes da divisão do Poder; 5) a necessidade das
assembleias representativas; e 6) a própria noção de supremacia da Constituição.[2]
O
“governo de leis” é um dos elementos estruturais do moderno constitucionalismo,
representado pelo Estado de Direito. Não se cogita de qualquer “Estado”, ou
mesmo, de qualquer “Direito”, mas daquele “Estado Democrático de Direito”, onde
se reconhece a separação dos poderes, independentes e harmônicos, com a
garantia dos direitos individuais e coletivos e o irrestrito respeito à Constituição.
A
necessidade de uma Constituição, documental ou não (como na Grã- Bretanha), se
desenvolveu mais por uma necessidade de impedir ou limitar ao máximo o arbítrio
dos governantes, do que pela urgência de um texto expresso com um elenco seletivo
de direitos e garantias.
Entendeu-se,
com a evolução da ideia de Constituição, que devem as regras costumeiras ou
escritas formar um padrão ou “um corpo sistemático de normas”, cuja observância
é imposta a todos – governantes e governados.[3]
A Constituição
de um povo há de ser reflexo da vontade livre, soberana da comunidade, dispondo
sobre a organização política do Estado, fixando suas funções, competências e
princípios reguladores de sua atuação.
Nos
últimos tempos têm-se entendido que a Constituição deve ser principiológica e
estrutural, estabelecendo, apenas, as diretrizes fundantes do Estado, do
Governo e da vida social e econômica de um povo.
A
Constituição de 1988 é reflexo de um contexto sociopolítico e econômico que
ansiava por transformações, por garantias e participação cidadã, devendo, por
tal fato, ser vista, sob alguns aspectos, como “idealista”, ou mesmo, em outros,
“vanguardista”:
Com efeito, a força normativa da Constituição, como de
qualquer lei, é afetada por fatores decorrentes da realidade em que ela vai
incidir. É isto uma verdade corriqueira que verifica a Sociologia Jurídica. Há
em consequência, elementos de ordem política, stricto sensu, histórica, econômica, social, psicossocial etc., que
influem na efetividade das constituições. E, ademais, variam de civilização para
civilização.[4]
Não
se podia esperar que um texto constitucional elaborado sob forte pressão social
e política, ressentida a sociedade brasileira com a edição do Ato Institucional
n° 5 – AI-5, fosse menos seletivo e garantidor dos direitos individuais e
coletivos! Ansiava a nação brasileira pelo exercício dos direitos, sobretudo,
os políticos; no entanto, como durante duas décadas a evolução para a cidadania
não se processou, os brasileiros não sabiam (e ainda não sabem) demandar as
liberdades políticas, em juízo ou fora dele.
A
desmobilização da sociedade brasileira não resultou, apenas, da ausência de
eleições, mas, decorreu, também, de uma descrença generalizada na ética dos
governantes, nas intenções dos representantes, nos verdadeiros propósitos dos
políticos...
Com o
retorno da democracia, conforme prevê o artigo 1° da Constituição, a sociedade
não está, ainda, preparada para a plenitude das liberdades públicas, ocorrendo,
em virtude deste fato, atos dos governantes que ainda não podem ser coibidos
como merecem. Porque os próprios governantes estão sem direção.
2
ANTECEDENTES
O novo sentido atribuído aos textos escritos dotados de
maior rigor e certeza, garantidores dos direitos inatos do cidadão, conferiu às
leis, nos séculos XVII e XVIII, prosseguindo nos séculos posteriores, grande
importância. O dogma da segurança, sob a ótica racionalista e, mais tarde, sob
a perspectiva positivista, conferiu ao Direito escrito redobrada importância,
sobretudo, com o advento das novas doutrinas jurídicas do século XIX.
Deste modo, com base no exegetismo, visualizou-se na
vontade soberana das leis, a presença de uma outra vontade (do legislador),
posto na condição de interlocutor entre o “cidadão” e o Estado “tutor”. Em
razão do tão propalado “Contrato Social”, pressuposto lógico da existência do
Estado real e presente no dia-a-dia do cidadão, desenvolveu-se um generalizado
apego às leis. Na qualidade de guardiã dos princípios e valores consagrados
pela Revolução Francesa (1789) a Lei tornou-se garantidora das conquistas do
cidadão, cuja defesa dos direitos transferiu-se aos governantes.
O individualismo consagrado no texto da Declaração dos
Direitos, de 1789, resultou em novos parâmetros à atuação do Estado e às
relações com o cidadão no exercício pleno dos seus direitos, com fulcro em uma
razão laica e universal.
Consoante Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “[...] no último
quartel do século XVIII, é notório haver uma ideia difundida do que seja uma
Constituição”.[5]
Ao ocupar-se em caracterizar as concepções constitucionalistas então vigentes,
o precitado autor traça alguns critérios distintivos, com os desenvolvimentos
que se tomou a liberdade de oferecer:
1º. “um corpo sistemático de normas”[6]: em razão da ideia de
sistema dominar o raciocínio da época, dando-se à organização das leis grande
importância, reflexo do pensamento cartesiano;
2º. “que
formam a cúpula da ordem estabelecida-lei suprema”[7]: equipara-se o texto
constitucional a um modelo, cujas disposições devem retratar o Estado esperado
(como deve ser) – “É o sistema desejado, não o regime praticado”;[8]
3º. “contido
(preferencialmente) num documento escrito e solene”[9] – Embora se admita que a
Constituição seja um conjunto de regras costumeiras, como a inglesa; a
tendência dominante é de que seja escrita;
4º. “versando
sobre a organização política basilar de um Estado”[10]: é, na verdade, um
documento escrito, uma Constituição política, a exemplo da “Constituição
Política do Império do Brasil”(1824), que bem reflete as concepções dominantes
à época.
5º. “estabelecida
pelo povo, por representantes extraordinários”[11] – sua origem é popular,
no sentido de que resulta de uma vontade anterior, originária - “o poder constituinte”, que é outorgado a
representantes, por um certo prazo, para em seguida, ser desconstituído. A
qualquer momento o povo pode substituir a Constituição vigente por outra.
6º. “sua
finalidade é a limitação do Poder em vista da preservação dos direitos
fundamentais do Homem”[12]. A separação dos Poderes
se revela na “independência e harmonia” no exercício das funções, limitando a
atuação dos governantes, em prol da garantia dos direitos individuais e
coletivos.
A
Constituição, desta forma, dispõe quanto ao modo de ser do Estado, limites,
funções e competências dos órgãos que compõem sua estrutura, ao mesmo tempo que
reconhece e garante os direitos individuais e coletivos.
Originariamente,
a Constituição de um povo é elaborada pelo poder constituinte, poder
originário, qual seja, a soberana vontade popular, devendo retratar os valores,
tradições e sentimentos que o individualizam no cenário político internacional.
3
EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES NO BRASIL
É de 25 de março de 1824 a primeira Constituição Política
do Império do Brasil que foi outorgada por D. Pedro ao País, cujo texto foi
elaborado pelo Conselho do Estado.
Com a Proclamação da República (15/11/89) foi promulgada
a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil; que estabeleceu o
presidencialismo e o federalismo, em 24 de fevereiro de 1891.
Em 16 de julho de 1934 foi promulgada a Constituição da
República dos Estados Unidos do Brasil, refletindo os movimentos sociais, a
defesa dos direitos dos trabalhadores, trazendo mudanças significativas ao
sistema jurídico-político vigente à época.
Em 10 de novembro de 1937 foi outorgada, por Getúlio
Vargas, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, que teve por
modelo as constituições europeias, ditatoriais e anticomunistas, dando ao
Presidente da República poder absoluto.
Em 18 de setembro de 1946, foi promulgada a Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil, que corrigiu os excessos da
anterior, procurando restaurar os direitos individuais e suas garantias.
Em 24 de janeiro
de 1967 foi promulgada a quinta constituição republicana do País, que sofreu
mudanças com a ruptura política ocorrida à época.
Em 17 de outubro de 1969, com a Emenda
Constitucional nº 1, ocorreram alterações profundas no texto da Constituição de
1967, rompendo-se com as liberdades e garantias individuais e coletivas, já
conquistadas, instituindo-se um regime político-militar, de direita (Junta
Militar).[13]
A Constituição vigente foi promulgada em 5 de
outubro de 1988, inaugurando uma nova fase no País, tanto no aspecto jurídico,
como político-social.
Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional
Constituinte, no discurso pronunciado na cerimônia da sua promulgação, declarou
que a nova Constituição é “... o Estatuto do Homem, da Liberdade e da
Democracia...”, denominando-a “Constituição Cidadã”.[14]
Iniciou uma nova ordem jurídica e política, mas,
acima de tudo, uma nova ordem social, dando destaque à cidadania, aos direitos
políticos e sociais e às liberdades individuais.
A
Constituição de 1988 representa uma conquista da sociedade brasileira e o
resgate da dignidade nacional no cenário político mundial. Possui nove títulos,
distribuídos por 250 artigos. Em seu Preâmbulo enumera objetivos, valores,
fundamentos, natureza do Estado, invoca a religiosidade, na referência a Deus,
de acordo com a tradição da sociedade brasileira. O Preâmbulo, apesar de não
fazer parte da Constituição, permite aos brasileiros vislumbrarem o espírito,
sentimentos e valores que inspiraram a Assembleia Nacional Constituinte na
elaboração da Lei Maior.
3.1 Exigências para uma nova
Hermenêutica da Constituição de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988, não só significou uma ruptura com o sistema
jurídico-político vigente à época, mas inaugurou uma nova metodologia
científica e técnica no trato das questões hermenêuticas no País.
Revelou o legislador constituinte uma importante e
inovadora diretriz técnica, consoante as novas tendências epistemológicas, de
construir, tanto o raciocínio jurídico, quanto a elaboração das leis, em bases
principiológicas.
Ressalta o texto constitucional, quanto à ordem
social, que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, caput). São elencados
vários princípios, no art. 194, no parágrafo único, totalizando 7 (sete),
dentre os quais a “equidade” (V), o “caráter democrático e descentralizado da
administração” (VII); além da universalidade (I); uniformidade (II);
seletividade (III); irredutibilidade (IV).
Meramente, a título de exemplicação, foram
recortados no texto elaborado, apenas alguns princípios constitucionais em
questões focadas nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, políticas,
educacionais e de saúde, pela repercussão que possuem, não se ignorando que,
igualmente, em outras áreas; como na cultura (art. 215 e 216), no desporto
(art. 217), ciência e tecnologia (art. 218 e 219), na comunicação social (art.
220 a 224), trabalho (art. 6 a 10), nacionalidade (art. 12 a 17) etc, são
igualmente, consagrados importantes princípios, alicerces de uma sociedade
brasileira que se pretende seja mais livre, justa e solidária
(art. 3º, da Lei Maior).
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se
no cenário político brasileiro debates acalorados sobre a segurança pública, a
educação e a desordem econômica, mas, as tímidas participações populares
refletem, claramente, um desconforto generalizado, acompanhado de desesperanças
sobre os resultados obtidos.
Cogita-se
sobre a finalidade da Constituição de um povo, se deve ser “dirigente”, vale
dizer, ordenadora dos objetivos a serem alcançados pela sociedade; se deve ser
“rígida” ou “flexível”, vale dizer, modificável somente por um procedimento
especial ou, ao contrário, por meio de leis ordinárias.
No
entanto, o controle da constitucionalidade das leis e atos do poder público é
que, em última análise, garante a invalidade de ofensas ao texto da Lei Maior,
impondo o respeito à supremacia da Carta da República.
À guisa de finalização, volta-se ao artigo 1º, da
Carta Constitucional, onde se encontram os pilares da República Federativa do
Brasil, representados pela trilogia principiológica, a saber, soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana
(incisos I, II e III), dos quais devem emanar “os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa” (IV) e “ o pluralismo político” (V).
Por fim, o que a
Constituição de um povo deve ser é o “retrato” deste povo e a “garantia” dos
seus direitos, bem como o respeito aos seus valores, pela obediência consciente
de todos ao “querer constitucional”.
[1]Mestre em Direito
Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora
titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro
Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001.
Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro do Colegiado
Nós Podemos Paraná.
[2]
FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.
5.
[3] Idem p. 23.
[4] Idem p. 34.
[5] Idem p. 23.
[6] Idem p. 23/24.
[7] Idem p. 24.
[8] Idem p. 24.
[9] Idem p. 24.
[10] Idem p. 24.
[11] Idem p. 23.
[12] Idem p.25/26
[13] GUIMARÃES, Ulysses. Ulysses.
Radis-comunicação em saúde, n.72, agosto, 2008, p.35.
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