Maria da Glória Colucci[1]
A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy
Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas
de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade
econômico-política de uma comunidade.
Analisa
o precitado autor que:
Muitas
vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade
ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões.
[...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria
finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso
social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]
Também,
para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja
decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]
Quanto
à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma
comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com
inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.
O
ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente
artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu
suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar,
acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente
no art. 225.
Assim,
a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de
conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de
Fátima Freire de Sá:
É
este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na
matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir,
ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças
individuais e as identidades coletivas.[4]
Os
princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética
principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo,
observados limites fixados em lei.
Neste
cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada,
apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser
repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos
fundamentais sociais, alicerce da sustentabilidade social:
Mas
a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela
diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de
que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o
pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao
passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia
se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e
coletiva.[5]
A
sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu
ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”,
respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.
Por
outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e
objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade
da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]
A
partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é
voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração”
etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de
particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”,
‘tolerância recíproca” etc.
Independentemente
do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada
aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção
da saúde e da qualidade de vida da população.
Assim,
ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de
liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos
duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e
da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a
sustentabilidade social.
A
integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro,
enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as
possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.
Ao
ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia
qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e
225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.
Assim,
a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para
transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação
vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins
objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do
Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]
Portanto,
em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do
sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem
fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente
Carta da República.[8]
Como
bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º
supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é
ilimitada:
Não
decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder
absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e
merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da
intangibilidade do corpo humano.[9]
O
poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade
jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na
realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização
de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade
física.[10]
Deste
modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir
quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em
‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento
ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição
permanente da integridade física”.[11]
Como
acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite
genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato
de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria
mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma
vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que
disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]
Conclui
Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:
Encontram-se,
assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição
permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse
dispositivo legal, em seu caput,
portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular.
Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a
cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]
No
entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver
autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em
razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida
se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de
Mirabete:
Não
responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício
regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou
faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da
conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse
comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à
integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou
cirúrgicas, etc.[14]
Quanto ao limite
genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como
costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença
religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em testemunhas de Jeová).
A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes”
como:
[...]
o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento
histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à
honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de
todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo
os valores morais da sociedade.[15]
Embora a temática a
ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para
além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção
jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:
De
outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de
integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil
físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da
estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos,
apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não
somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade
psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]
Prossegue
o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do
homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes
legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois
aspectos mencionados.[17]
Identifica,
por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:
[...]
o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da
personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...]
Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do
art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de
tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de
2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao
operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito
brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade,
casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.
Diante
do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das
cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução
medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no
mosaico da sustentabilidade social.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.Mestre
em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná.
[2]SACHS,
Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio
de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.
[3] Ibidem.
[4] SÁ,
Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del
Rey, 2000, p.94.
[5] Ibidem.
[6]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de
1988 – disponível em www.planalto.gov.br
[7]
BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em
www.planalto.gov.br
[8]
BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de
1988 – disponível em www.planalto.gov.br
[9]
GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do
corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.
[10]
BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto
N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de
março de 2001.
[11]
BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em
www.planalto.gov.br
[12]
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo:
Atlas, 2012, p.36.
[13]
Ibidem
[14]
MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999,
p.194.
[15]
ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São
Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.
[16]
SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual.
ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.
[17]
Idem, p.506-539.
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