Maria da Glória Colucci[1]
A dimensão ético – jurídica da Hermenêutica, como ciência
e técnica aplicada à prática profissional, nem sempre foi percebida pelos
diferentes níveis de operadores do Direito. Todavia, a partir de uma análise
epistemológico – crítica, o papel do intérprete das diversas formas de
expressão do Direito Positivo (fontes formais) se revela mais e mais dotado de
pluridimensionalidade, em decorrência das expectativas sociais, políticas,
econômicas, morais etc, às quais deve corresponder.
A efetivação dos valores por meio das
precitadas fontes formais do Direito Positivo – a saber, a Lei e suas
aplicações – no modelo Civil Law torna – se a cada dia tarefa de difícil
alcance prático, em virtude do dogmatismo que acompanha a atividade dos
hermeneutas, limitados pelo formalismo da subsunção.
No entanto, para além do tradicional
modelo lógico – dedutivo, suprarreferido, há de se construir uma mentalidade
dialética (baseada em princípios), que permitirá transcender o mero texto
literal da Lei.
Com fulcro na crescente exigência de
interlocução do Direito com o mundo dos fatos, onde se processa a vivência
cultural do homem, é que se deve extrair as diversas possibilidades de
interpretação dos preceitos jurídicos:
Enquanto que o substrato
jurídico é imutável, o seu desdobramento é cambiável. A liberdade, como valor
humano puro, é categoria permanente e indissociável do ser racional. Em sua
concreção, tal valor alcança formas que variam no tempo e no espaço. Isto
ocorre, também, com a justiça, que é o valor máximo do Direito. Há o justo,
cujas medidas se modificam de acordo com as altitudes e latitudes, e há o justo
absoluto, que, por se referir a fatos não – convencionais, que expressam o natural existente no homem, apresenta
fórmulas tão permanentes quanto a natureza humana.[2]
A propósito da Justiça, modernas
concepções retomam antigos conceitos dos gregos, como em Aristóteles (384 a.C –
322 a.C) – a ideia de equidade, ou seja, de proporcionalidade; ou mesmo dos
romanos, no brocardo de larga aplicação: summa
lex, summa injuria.
A adequação dos fatos à Lei e da Lei
aos fatos ultrapassa os meros lindes do texto literal, invocando a
sensibilidade do hermeneuta e sua habilidade técnica, ao optar por uma
interpretação e não por outra. O Direito é para ser aplicado aos fatos e não ao
contrário, como alguns pretendem, erroneamente, ao se ampliarem as palavras da
lei para que emoldurem circunstâncias que não foram por ela previstas,
invocando a sua natureza formal, abstrata, geral e hipotética, conforme se
propõe nos moldes tradicionais de interpretação. Igualmente, o inverso poderá
ocorrer, quando se procura, mesmo em ofensa à ratio legis ou intentio legis,
se restringir as palavras do texto legal para regular “situações novas” que, na
verdade, impõem “novas diretivas”.
Conforme assinala Gerson de Britto
Mello Boson, os valores são hierarquizados muito mais pela subjetividade
individual, do que pela sua própria natureza, uma vez que são “absolutos” em
si. Neste diapasão, os valores consagrados pelo ordenamento jurídico emanam da
eleição da coletividade, em razão da maior ou menor significação que adquiriram
para esta mesma comunidade ou grupo social:
Acontece, porém, que a
ordenação hierárquica dos valores pertence ao domínio subjetivo, sem que esta
afirmação possa perturbar a maior ou menor dignidade que, para nós, apresentam
determinados valores em face de outros. Os critérios, por subjetivos, são
diversos. Na verdade, não se registra nenhuma Ética doutrinária, ou vivida,
nenhum lance da história dos povos que não se fundamente numa hierarquia de
valores, por cuja manutenção ou realização se deflagram grandes lutas.[3]
A atribuição de significado ou
relevância a um determinado valor distingue não só os indivíduos, mas as
culturas que, de acordo com a sua trajetória histórica, política, econômica
etc, são marcadas pela prevalência de alguns valores sobre outros, a exemplo da
paz, do trabalho, da honra etc.
A pluridimensionalidade dos métodos
de interpretação no Direito decorre muito mais da construção de uma nova
mentalidade dos operadores jurídicos, do que da necessidade de alterações aos
textos formais do Direito Positivo em vigor.
Assim, apesar dos primeiros métodos
de interpretação terem se originado no século XIX, com a Escola da Exegese,
cuja importância na formação do pensamento jurídico ocidental se refletem até
aos dias em curso, pode-se flexibilizá-los levando em conta não só novos vieses
axiológicos, como histórico-evolutivos, teleológicos, comparativos, ideológicos
etc.
Recortes tecnicistas, que sempre
acompanharam a hermenêutica dos textos legais, se mostram presentes no Direito,
somados às ideologias capitalistas, religiosas, marginalizantes de grande parte
dos destinatários de suas normas, que mesmo devendo resguardar seus direitos e
efetivar suas garantias, procedem de modo avesso àqueles menos favorecidos,
como ressalta Luiz Fernando Coelho, em análise crítica acurada:
A ética do capitalismo é a
exploração do homem pelo homem, tornada legítima por mecanismos ideológicos que
a disfarçam sob a forma de princípios, valores, conquistas, benefícios e outros
mitos. E a lógica do capitalismo é o nexo imputativo que liga a exploração do
homem pelo homem com a acumulação de capital, hoje cada vez mais identificada
como concentração de renda, mas igualmente dissimulada sob eufemismos e
mentiras filosóficas, pseudocientíficas e ideológicas, tais como
desenvolvimento, bem estar social, ordem e progresso etc., mas que no fundo se
subordinam à necessidade de gerar riqueza material.[4]
Os aspectos ideológicos, presentes
nas fontes formais, afloram, desde que o intérprete esteja consciente e atento
à sua existência; sabedor de que Direito pode instrumentalizar situações
discriminatórias, mascaradas sob as mais diferentes epígrafes, rubricas,
classificações etc.
Nesta sequência, paralelamente ao
viés crítico (Escola de Frankfurt, 1970), e a percepção cultural (Escola de
Baden, 1950) podem contribuir ricamente para a
identificação das ideologias presentes na cultura e, ao mesmo tempo,
transpostas para o texto das leis, códigos, decisões judiciais etc. – eis a
pluridimensionalidade dos métodos de interpretação do Direito, cujo leque de
possibilidades se torna mais visível no modelo Civil Law.
Assim, os métodos de interpretação
das fontes formais do Direito, a começar pela Lei, podem ser utilizados com
maior ou menor criatividade, dependendo da formação recebida pelos futuros
profissionais, e dos modelos de ensino e pesquisa adotados nos cursos jurídicos
no Brasil.
REFERÊNCIAS
[1]Advogada.Mestre
em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR.
Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do
Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em
21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus
Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR.
Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do
Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos
Advogados do Paraná.
[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de
filosofia do direito; prólogo de Giogio Del Vecchio. Rio de Janeiro: Forense,
1993, p. 55.
[3] BOSON, Gerson de Britto Mello.
Filosofia do Direito: interpretação antropológica. Belo Horizonte: Del Rey,
1993, p. 110.
[4] COELHO, Luiz Fernando. Fumaça do bom
direito: ensaios de filosofia e teoria do direito. Curitiba, Paraná:
Bonijuris/JM, 2011, p. 179.
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