domingo, 1 de fevereiro de 2015

PLURIDIMENSIONALIDADE DOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI NO SISTEMA CIVIL LAW


Maria da Glória Colucci[1]




A dimensão ético – jurídica da Hermenêutica, como ciência e técnica aplicada à prática profissional, nem sempre foi percebida pelos diferentes níveis de operadores do Direito. Todavia, a partir de uma análise epistemológico – crítica, o papel do intérprete das diversas formas de expressão do Direito Positivo (fontes formais) se revela mais e mais dotado de pluridimensionalidade, em decorrência das expectativas sociais, políticas, econômicas, morais etc, às quais deve corresponder.
            A efetivação dos valores por meio das precitadas fontes formais do Direito Positivo – a saber, a Lei e suas aplicações – no modelo Civil Law torna – se a cada dia tarefa de difícil alcance prático, em virtude do dogmatismo que acompanha a atividade dos hermeneutas, limitados pelo formalismo da subsunção.
            No entanto, para além do tradicional modelo lógico – dedutivo, suprarreferido, há de se construir uma mentalidade dialética (baseada em princípios), que permitirá transcender o mero texto literal da Lei.
            Com fulcro na crescente exigência de interlocução do Direito com o mundo dos fatos, onde se processa a vivência cultural do homem, é que se deve extrair as diversas possibilidades de interpretação dos preceitos jurídicos:

Enquanto que o substrato jurídico é imutável, o seu desdobramento é cambiável. A liberdade, como valor humano puro, é categoria permanente e indissociável do ser racional. Em sua concreção, tal valor alcança formas que variam no tempo e no espaço. Isto ocorre, também, com a justiça, que é o valor máximo do Direito. Há o justo, cujas medidas se modificam de acordo com as altitudes e latitudes, e há o justo absoluto, que, por se referir a fatos não – convencionais, que expressam o natural existente no homem, apresenta fórmulas tão permanentes quanto a natureza humana.[2]

            A propósito da Justiça, modernas concepções retomam antigos conceitos dos gregos, como em Aristóteles (384 a.C – 322 a.C) – a ideia de equidade, ou seja, de proporcionalidade; ou mesmo dos romanos, no brocardo de larga aplicação: summa lex, summa injuria.
            A adequação dos fatos à Lei e da Lei aos fatos ultrapassa os meros lindes do texto literal, invocando a sensibilidade do hermeneuta e sua habilidade técnica, ao optar por uma interpretação e não por outra. O Direito é para ser aplicado aos fatos e não ao contrário, como alguns pretendem, erroneamente, ao se ampliarem as palavras da lei para que emoldurem circunstâncias que não foram por ela previstas, invocando a sua natureza formal, abstrata, geral e hipotética, conforme se propõe nos moldes tradicionais de interpretação. Igualmente, o inverso poderá ocorrer, quando se procura, mesmo em ofensa à ratio legis ou intentio legis, se restringir as palavras do texto legal para regular “situações novas” que, na verdade, impõem “novas diretivas”.
            Conforme assinala Gerson de Britto Mello Boson, os valores são hierarquizados muito mais pela subjetividade individual, do que pela sua própria natureza, uma vez que são “absolutos” em si. Neste diapasão, os valores consagrados pelo ordenamento jurídico emanam da eleição da coletividade, em razão da maior ou menor significação que adquiriram para esta mesma comunidade ou grupo social:

Acontece, porém, que a ordenação hierárquica dos valores pertence ao domínio subjetivo, sem que esta afirmação possa perturbar a maior ou menor dignidade que, para nós, apresentam determinados valores em face de outros. Os critérios, por subjetivos, são diversos. Na verdade, não se registra nenhuma Ética doutrinária, ou vivida, nenhum lance da história dos povos que não se fundamente numa hierarquia de valores, por cuja manutenção ou realização se deflagram grandes lutas.[3]

            A atribuição de significado ou relevância a um determinado valor distingue não só os indivíduos, mas as culturas que, de acordo com a sua trajetória histórica, política, econômica etc, são marcadas pela prevalência de alguns valores sobre outros, a exemplo da paz, do trabalho, da honra etc.
            A pluridimensionalidade dos métodos de interpretação no Direito decorre muito mais da construção de uma nova mentalidade dos operadores jurídicos, do que da necessidade de alterações aos textos formais do Direito Positivo em vigor.
            Assim, apesar dos primeiros métodos de interpretação terem se originado no século XIX, com a Escola da Exegese, cuja importância na formação do pensamento jurídico ocidental se refletem até aos dias em curso, pode-se flexibilizá-los levando em conta não só novos vieses axiológicos, como histórico-evolutivos, teleológicos, comparativos, ideológicos etc.
            Recortes tecnicistas, que sempre acompanharam a hermenêutica dos textos legais, se mostram presentes no Direito, somados às ideologias capitalistas, religiosas, marginalizantes de grande parte dos destinatários de suas normas, que mesmo devendo resguardar seus direitos e efetivar suas garantias, procedem de modo avesso àqueles menos favorecidos, como ressalta Luiz Fernando Coelho, em análise crítica acurada:

A ética do capitalismo é a exploração do homem pelo homem, tornada legítima por mecanismos ideológicos que a disfarçam sob a forma de princípios, valores, conquistas, benefícios e outros mitos. E a lógica do capitalismo é o nexo imputativo que liga a exploração do homem pelo homem com a acumulação de capital, hoje cada vez mais identificada como concentração de renda, mas igualmente dissimulada sob eufemismos e mentiras filosóficas, pseudocientíficas e ideológicas, tais como desenvolvimento, bem estar social, ordem e progresso etc., mas que no fundo se subordinam à necessidade de gerar riqueza material.[4]

            Os aspectos ideológicos, presentes nas fontes formais, afloram, desde que o intérprete esteja consciente e atento à sua existência; sabedor de que Direito pode instrumentalizar situações discriminatórias, mascaradas sob as mais diferentes epígrafes, rubricas, classificações etc.
            Nesta sequência, paralelamente ao viés crítico (Escola de Frankfurt, 1970), e a percepção cultural (Escola de Baden, 1950) podem contribuir ricamente para a identificação das ideologias presentes na cultura e, ao mesmo tempo, transpostas para o texto das leis, códigos, decisões judiciais etc. – eis a pluridimensionalidade dos métodos de interpretação do Direito, cujo leque de possibilidades se torna mais visível no modelo Civil Law.
            Assim, os métodos de interpretação das fontes formais do Direito, a começar pela Lei, podem ser utilizados com maior ou menor criatividade, dependendo da formação recebida pelos futuros profissionais, e dos modelos de ensino e pesquisa adotados nos cursos jurídicos no Brasil.

REFERÊNCIAS



[1]Advogada.Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de filosofia do direito; prólogo de Giogio Del Vecchio. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 55.
[3] BOSON, Gerson de Britto Mello. Filosofia do Direito: interpretação antropológica. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 110.
[4] COELHO, Luiz Fernando. Fumaça do bom direito: ensaios de filosofia e teoria do direito. Curitiba, Paraná: Bonijuris/JM, 2011, p. 179.

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