domingo, 5 de junho de 2016

FLORESTAS E ÁRVORES: TESOUROS DA HUMANIDADE AMEAÇADOS PELO EGOÍSMO (ODS 15)


Maria da Glória Colucci[1]

            Os violentos e abusivos ataques à continuidade da vida ambiental pela frequente destruição das florestas e o corte perverso de árvores impõem medidas urgentes da parte do Poder Público, diante do que dispõe a Constituição de 1988, nos arts 23, VII e 24, VI.[2]
            No momento em que o texto da Lei Maior atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “preservar as florestas” e lhes confere competência concorrente para legislar sobre florestas, com exceção dos municípios, extrai-se das palavras de seu texto que “preservação” e “legislação” são duas formas de instrumentalização do “princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
            Por este princípio, ao se proceder à preservação e defesa do meio ambiente, na verdade se está procurando garantir e promover a “sadia qualidade de vida”, para as presentes e futuras gerações (art. 225)[3]. Portanto, é uma questão de “vida”, a preservação do ambiente natural ou artificialmente construído, em que estejam presentes florestas e árvores. Ao ver de Orci Paulino Bretanha Teixeira “[...] o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos mais importantes direitos das presentes e futuras gerações. Desrespeitado, provoca agressões a toda humanidade”.[4]
            De longa data estas preocupações tornaram-se frequentes, como na Cúpula da Terra (Eco 92), no Rio de Janeiro; na Rio+20 (2012), com a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, quando foram propostos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), para citar, apenas os documentos internacionais mais recentes em defesa do ambiente natural e suas riquezas.[5]
            Os reflexos mais imediatos do desmatamento são a desertificação, a degradação do solo e a seca, que repercutem na segurança alimentar (fome), na pobreza das regiões afetadas, além de responderem pelo aquecimento global, e pelas mudanças climáticas.[6]
            As florestas e suas árvores representam corredores aéreos de água, umidade e despoluição, protegendo o solo e os rios, promovendo, por tal motivo a “qualidade de vida” das pessoas. Ao comprometerem-se a cobertura verde de um região, suas árvores, matas e florestas pelas queimadas, manejo inadequado de suas riquezas naturais e outras práticas perversas, desrespeitam-se princípios basilares do texto constitucional e dos Documentos Internacionais, a exemplo dos ODM – Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU-2000-2015),[7] agora substituídos pelos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2030)[8]
Como bem destaca Léo Pessini, ao analisar o aquecimento global, como uma preocupação de todos:

Para reverter os efeitos do aquecimento global, é preciso reduzir a quantidade de carbono e de outros gases químicos lançados na atmosfera do Planeta. No Brasil, 75% das nossas emissões vêm do desmatamento da Amazônia, e não de atividades industriais que geram riquezas, como no caso da China. A humanidade tem que urgentemente mudar sua forma de se relacionar com a natureza, o meio ambiente, passando de uma postura de predatória para uma outra de cuidado e proteção. Se não fizer isso, corre o risco de adoecer gravemente e, consequentemente, de não existir no futuro.[9]

O ODS 15 se propõe a “proteger”, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da biodiversidade.[10]
Diante do quadro desenhado brevemente no texto, muitas razões podem ser apontadas para a continuidade das práticas prejudiciais ao meio ambiente, dentre elas o egoísmo humano, que é um dos traços predominantes da sociedade do hiperconsumo.
Nela o flagelo da fome convive com o desperdício de alimentos; a miséria é invisível aos olhos dos ricos e poderosos; o acesso à educação é luxo e não real necessidade e direito de todo cidadão; o desmatamento e a destruição de árvores se justificam pelo valor econômico que representam e não pela qualidade de vida que promovem.
Por fim, quando anualmente se comemora o Dia Internacional das Florestas e da Árvore, 21 de março, vem à tona um crescente problema que merece incisiva análise e repúdio constante: a prática do desmatamento e o corte indiscriminado de árvores no Brasil.



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www. planalto.gov.br
[3] Id.
[4] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p.91.
[5] ONU, Organização das Nações Unidas, disponível em www.nacoesunidas.org
[6] ONU, Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) –Documento Final (em espanhol): A/Conf.216/L.1, 205-209; disponível emwww.rio20.gov.br
[7] ONU, Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM); disponível em www.pnud.org.br
[8] Disponível em www.nacoesunidas.org
[9] PESSINI, Leo. Bioética: um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. atual São Paulo: Paulinas, 2008, p.139.
[10] PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em www. pnud.org.br

BIOÉTICA E DIREITO: NOVOS DIÁLOGOS AOS OPERADORES JURÍDICOS


Maria da Glória Colucci[1]
1 Introdução

A Ciência do Direito evoluiu no final do século XX de um modelo dogmático tradicional (Hans Kelsen), para novas construções teóricas e legais, ampliando, deste modo, seus horizontes. Referida transformação requer dos profissionais do Direito, além do conhecimento tradicional acumulado (sob a forma de teorias), postura aberta ao diálogo com antigos e novos saberes, não só da área das ciências humanas e sociais, mas do universo nascente das ciências tecnológicas.[2]
            Para que o diálogo se torne mais e mais produtivo impõe-se ao futuro profissional a exigência de ir além dos conhecimentos obtidos nos currículos dos cursos de Direito, a efetiva participação em eventos de extensão e cursos de especialização e pós-graduação. Ao prosseguir como profissional bem sucedido, sua carreira demandará novos desafios e conhecimentos multidisciplinares, o que irá alcançar pela pesquisa e elaboração de artigos científicos, nos cursos de Mestrado e Doutorado.
            As novas tecnologias oferecem aos atuais e futuros profissionais do Direito oportunidades até recentemente inexistentes, uma vez que os meios de comunicação em massa propiciaram a internacionalização da informação, acarretando ameaças aos direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade, somados à liberdade de informação:


A partir do momento que os meios de comunicação se tornam mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, os que têm maiores disponibilidades econômicas para promover o exercício de tais liberdades dispõem de oportunidades concretas para defender e divulgar o próprio pensamento. Portanto, torna-se necessária uma vigilância sobre as empresas de comunicação para que esse novo poder de disposição de informação não se transforme em poder de censura e arbítrio. Esse alerta se aplica a todos os meios de comunicação de massa dos países de vocação democrática temerosos de permitir que se criem centros de poder em grau de condicionar a opinião pública e, por isso mesmo, a vida democrática do País.[3]

            Não apenas a tecnologia da informação pode representar oportunidades aos futuros e atuais profissionais, mas as tecnologias sociais, dentre as quais se inserem novos instrumentos ao exercício dos direitos fundamentais, a exemplo, das ações afirmativas em educação, saúde, consumidor etc.
            A Tecnologia, tradicionalmente, desenvolveu-se como centrada em saberes matemáticos ou deles derivados, a exemplo da Engenharia, Física, Química, Biologia etc, cuja tônica sempre foi a quantificação, a mensuração e a pesquisa da exatidão dos seus resultados. No entanto, com a evolução dos estudos e das técnicas, verificou-se que ao lado da quantificação é sempre e mesmo necessária a valoração e qualificação, seguidas da análise das probabilidades dos diversos resultados.
            Ao se admitir uma tecnologia da informação que agrega elementos emocionais, constata-se que as emoções não só motivam como impulsionam, por exemplo, os novos rumos da publicidade, propaganda, design etc, apesar do forte matiz tecnológico exigido de seus profissionais nestas áreas.[4]
            Os avanços tecnológicos já estão eliminando milhares de empregos, conforme prevê o Fórum Econômico Mundial (2016), como um efeito da denominada Quarta Revolução Industrial. Em decorrência, os melhores empregos vão exigir cada vez maior qualificação.[5]
            Dentre os novos saberes, face às investigações éticas quanto às possibilidades técnicas ilimitadas das biociências, foi se construindo um novo campo em que as questões referentes à inviolabilidade da vida e o direito ao próprio corpo se tornaram cruciais – trata-se da BIOÉTICA e suas particularizações.

2 Bioética: Conceito. Princípios

Para a BIOÉTICA convergem todas as questões éticas que inquietam os filósofos da pós-modernidade, no que se refere à vida humana, animal e vegetal. Assim, a BIOÉTICA é a Ética aplicada às complexas indagações sobre a utilização de técnicas que permitam, por exemplo, o prolongamento da vida humana (distanásia) ou mesmo sua cessação por interferência humana (eutanásia).
            Não apenas as reflexões da BIOÉTICA se focalizam nas aflições existenciais humanas, mas, igualmente, na validade das intervenções científicas na vida animal e vegetal, como a clonagem e transgenia.
            O termo foi utilizado pela primeira vez em 1979, quando dois filósofos americanos, Beauchamp e Childress, publicaram o livro Principles of Biomedical Ethica (Princípios de Ética Biomédica), apontando quatro diretrizes conceituais de natureza ética, a serem respeitadas pelos profissionais da saúde em seus procedimentos, a saber: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.[6]
            Deste modo, a BIOÉTICA principialista foi a evidência inicial no mundo científico e investigativo da necessidade de se fixarem marcos éticos às pesquisas em seres humanos; respeitando-se, minimamente, sua vontade, valores e crenças (liberdade); seu bem- estar (felicidade) não lhe causando mal (segurança) e propiciando-se a todos os indivíduos os mesmos benefícios científicos favorecedores da qualidade de vida (igualdade).[7]
            Recentemente, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, estabeleceu elevados padrões éticos em defesa da vida, não só humana, mas extensiva à biodiversidade.[8]
            Nos presentes dias a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Agenda 2030, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cujo vértice está na proteção jurídica, política e econômica pela comunidade internacional da vida em todos os seus aspectos e fases, a começar da existência embrionária dos seres humanos.[9]
            No Brasil, a Constituição de 1988, em vigor, considera a vida humana como inviolável (art. 5º) e a proteção do meio ambiente (art. 225) como pilares do sistema jurídico brasileiro, fixados como indispensáveis ao Estado Democrático de Direito (art.1º).[10]
Representa igual importância no campo da BIOÉTICA no País a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, com alterações posteriores à sua edição.[11]
As condições de vulnerabilidade de todos os seres vivos exigem limites éticos, que respeitem suas características individuais, funções e contribuições na teia da vida.
Deste modo, à BIOÉTICA cabe, em síntese, como parte da Ética, ser voltada para a identificação de princípios e práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, duração e extinção), visando a preservação de sua dignidade.

3 Considerações Finais

Diante deste quadro evolutivo, novas angulações são necessárias no trato da Ciência do Direito, gerando a acelerada necessidade dos profissionais da área jurídica de acompanharem os caminhos múltiplos que o saber jurídico tem seguido, ainda que de forma independente do igual progresso de seus profissionais. Desta forma, a lentidão das respostas jurídicas (conceitos e teorias) se reflete nos constantes embaraços encontrados no cotidiano da atividade profissional dos operadores do Direito, face à necessidade de maior rapidez, segurança e adequação dos modelos dogmáticos tradicionais, como consequências humanas da globalização.[12]
A complexidade e abrangência do fenômeno jurídico exige do futuro profissional do Direito uma sólida formação ética, não apenas científica e técnica.
Mas, procurando promover o conhecimento científico e técnico do Direito, além de propiciar o acesso à moderna cultura jurídica, os currículos dos cursos de Direito são estruturados para oferecer aos futuros profissionais distintas visões, a saber:

a)             Multidisciplinar: ocorre quando várias ciências ou saberes trazem para o curso de Direito seus princípios, métodos, leis etc, para tratar o mesmo objeto do conhecimento.

b)             Interdisciplinar: verifica-se quando há diálogo de informações, conceitos, leis etc, entre várias ciências que abordam o Direito na grade curricular.

c)     Complementar: procura-se incutir nos acadêmicos a postura científica de considerar que não há saber mais ou menos importante; existindo uma teia de conhecimentos, em que cada ciência é ligada à outra. A complementaridade permite o enriquecimento do saber humano, dando “humildade” aos cientistas, já que nenhum conhecimento sobrevive isoladamente.
d)            Transdisciplinar: remete à ideia de totalidade crítico-sistemática, mediante a conjugação dos elementos precitados. A transdisciplinaridade é uma abordagem que só a Filosofia do Direito pode oferecer, representando uma síntese das demais.

As perspectivas mencionadas convergem para a Resolução n.9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que traçou o pefil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito.[13]





[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.245 e segs.
[3] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.8.
[4] COSTA, Humberto et al. Gestão, design e novas tecnologias. Coord. Alex Volnei Teixeira. Org. Alisson Marcelo Laurindo. Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. Curitiba, 2014, p.114, 135.
[5] DAVOS, Fórum Econômico Mundial, 2016: disponível www.cartacapital.com.br ou www.g1.globo.com
[6] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei. São Paulo. Ícone Ed. 1998, p.42-44.
[7] BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Bioética. Vol. 8, n.2. Brasília. Conselho Federal de Medicina, 2000, p.2009.
[8] www.bioetica.catedraunesco.unb.br
[9] ONU, Organização das Nações Unidas. ODS, www.nacoesunidas.org
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] CNS, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, www.conselho.saude.gov.br
[12] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.63 e segs.
[13] www.portal.mec.gov.br

quinta-feira, 14 de abril de 2016

EMPODERAMENTO DAS MULHERES BRASILEIRAS NA CONQUISTA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ODS 5)


Maria da Glória Colucci[1]

Manifestações cada vez mais frequentes na mídia, combatendo a violência praticada contra mulheres no País, se tornaram tão rotineiras, que há o risco de se perder o foco principal, qual seja, a necessidade de defesa permanente da liberdade de expressão das cidadãs brasileiras. No entanto, educadas para se conduzirem com submissão e obediências irrestritas aos homens, as mulheres do século XXI não mais suportam as investidas machistas contra a liberdade de se expressarem com responsabilidade nas diferentes áreas em que atuam.
A propósito da tão propalada fragilidade emocional das mulheres e da necessidade de sua submissão a padrões distintos no trabalho, na família e na sociedade global, somam-se outros níveis de dissimuladas rotulações (estereótipos), cujo foco é fazê-las calarem-se e aceitarem sua imposta (e suposta) condição de inferioridade face aos homens.
Ao longo dos tempos foram sendo construídas ideologias em torno da condição individual, política, familiar e laboral das mulheres, que lhes ergueram um verdadeiro “muro”, nas expectativas sociais em relação ao seu empoderamento no Brasil.
Nas mais diversas situações, a começar do ambiente familiar, os homens são visualizados como fortes, racionais, precisos, objetivos, práticos e responsáveis e, em contrapartida, as mulheres são consideradas fracas, emocionais, imprecisas, subjetivas, vulneráveis, descompromissadas etc.
As consequências destas erradas percepções sociais se refletem, por exemplo, em menores oportunidades de trabalho e postos diretivos em empresas e acesso a cargos públicos do alto escalão, determinando uma postura geral de tolerância negativa (indiferença, apatia) diante das desigualdades nos rendimentos (salários), violência doméstica, tanto física quanto moral, ou mesmo sexual praticada em transportes públicos (assédio), redes sociais e ambientes de trabalho. Restrições na ascensão à carreira profissional, impedimentos diversos em decorrência da maternidade e criação dos filhos, discriminação intelectual na produção científica, são apenas alguns efeitos da desvalorização (cultural) das mulheres em nosso País.
Destaque-se que a ONU (Organização das Nações Unidas) em sua Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável elaborou Objetivos (ODS) onde procura priorizar o empoderamento das mulheres em todas as sociedades do mundo.
Apregoam os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – que “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ODS 5), ao lado da urgente necessidade de “garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida” (ODS 4), resultarão, sem dúvida, em futuro próximo, em maior fortalecimento (empoderamento) do papel e importância das mulheres na sociedade globalizada no século XXI.[2]
As bases jurídicas para o fortalecimento da liberdade de expressão das mulheres estão no texto constitucional (art. 5º, I, IX e XIII), a saber, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença”; acrescidas da liberdade de ‘exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[3]
Contribuem para o exercício da liberdade de expressão todos os meios de comunicação existentes, lembrando-se que a exposição de ideias, crenças e valores, aliados ao direito individual de viver em coerência com a condição de cada cidadão, “sem preconceitos” de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, também são assegurados pela Constituição (art. 3º, IV).[4]
No entanto, Raquel Dantas ao analisar a extensão do direito à comunicação, que assegura a liberdade de expressão a todo cidadão, pondera que os obstáculos são inúmeros:


A não ser que você seja amiga ou mesmo dona de um grande veículo de comunicação, o seu direito à comunicação também está sendo violado. Não é verdade que temos igualmente acesso a variados meios, e que estes nos oferecem informação de qualidade; ou que há pluralidade de vozes e informação variada sobre o que é de interesse público; que estejamos usando o potencial da internet em prol da evolução da sociedade e do bem comum; que as comunidades rurais e as periferias estejam se apropriando do direito à comunicação; que a mulher negra consiga se defender do racismo e machismo das propagandas de cerveja. [5]






Ressalte-se que a inegável amplitude do tema do empoderamento das mulheres por meio do respeito à sua liberdade de expressão foi apenas esboçado no texto, o que merece análises posteriores.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do; promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www. planato.gov.br
[4] Ib.
[5] DANTAS, Raquel. O que o direito à comunicação tem a ver com você? Pós-Tudo. Radis (Fiocruz), nº 159, dez. 2015, p.35.

MOVIMENTO NACIONAL ODS NÓS PODEMOS (PARANÁ)

Maria da Glória Colucci[1]

O Movimento é atuante no Paraná desde 2004, quando da implementação dos ODM  - Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ONU, 2000-2015). Com o advento dos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (2015-2030) o compromisso com o desenvolvimento não só se consolidou como ampliou suas práticas, influenciando novas parcerias.[2]
O UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba – sempre esteve participando, oferecendo seu apoio e realizando no Campus Chile inúmeras práticas sustentáveis, a exemplo do Trote Solidário, Brechic, Projeto Poty etc.
O MNODS, presente em todos os estados brasileiros, representa efetiva contribuição ao desenvolvimento do País, pela conscientização de que todos (juntos) podemos mudar o mundo.[3] Visa promover o engajamento do maior número de indivíduos, empresas, instituições públicas, organizações privadas em geral, como co-responsáveis na preservação da Natureza e no cuidado do Planeta.
Deste modo, todas as organizações da sociedade são chamadas a colaborarem na proteção do meio ambiente. O Planeta  é a “casa comum” de todos nós, assim devemos lutar juntos para que os rios, mares e oceanos tenham vida; que o ar seja livre de poluição; que o saneamento básico, com água potável para todos e esgotamento sanitário se tornem realidade acessível aos cidadãos brasileiros.
Conclama os países a se envolverem em ações conjuntas em prol da vida de todos os seres vivos, na preservação da qualidade e do equilíbrio do meio ambiente.
O Movimento tem caráter apartidário, ecumênico e social, visando a mobilização de toda a sociedade brasileira no sentido da promoção da sustentabilidade.
Para tal fim, dever-se-á ensinar (educar) cada cidadão em prol de um esforço conjunto para a sustentabilidade; por meio de ações de articulação e mobilização de pessoas, instituições e recursos financeiros.
O Colegiado Nacional do MNODS conta com a participação de todos os estados, mediante a integração de parcerias com Secretarias, Prefeituras, Governos, empresas e cidadãos, procurando estimular o atingimento dos ODS, através do Plano Estratégico do Movimento.
Estimula a capacitação de multiplicadores, pela realização de cursos e tecnologias sociais desenvolvidas pelo Movimento nos estados, a exemplo da metodologia adotada pelo SESI/SESC, nos denominados “Círculos de Diálogos”.[4]




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] ONU, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: disponíveis em www.pnud.org.br
[3] BRASILIA, Movimento Nacional dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: disponível em www.nospodemos.org.br
[4] PARANÁ: SESC/SESI: disponível em www.fiepr.org.br

BIOÉTICA E DIREITO: NOVOS DIÁLOGOS AOS OPERADORES JURÍDICOS


Maria da Glória Colucci[1]
1 Introdução

A Ciência do Direito evoluiu no final do século XX de um modelo dogmático tradicional (Hans Kelsen), para novas construções teóricas e legais, ampliando, deste modo, seus horizontes. Referida transformação requer dos profissionais do Direito, além do conhecimento tradicional acumulado (sob a forma de teorias), postura aberta ao diálogo com antigos e novos saberes, não só da área das ciências humanas e sociais, mas do universo nascente das ciências tecnológicas.[2]
            Para que o diálogo se torne mais e mais produtivo impõe-se ao futuro profissional a exigência de ir além dos conhecimentos obtidos nos currículos dos cursos de Direito, a efetiva participação em eventos de extensão e cursos de especialização e mestrado. Ao prosseguir como profissional bem sucedido, sua carreira demandará novos desafios e conhecimentos multidisciplinares, o que irá alcançar pela pesquisa e elaboração de artigos científicos, nos cursos de Mestrado e Doutorado.
            As novas tecnologias oferecem aos atuais e futuros profissionais do Direito oportunidades até recentemente inexistentes, uma vez que os meios de comunicação em massa propiciaram a internacionalização da informação, acarretando ameaças aos direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade, somados à liberdade de informação:


A partir do momento que os meios de comunicação se tornam mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, os que têm maiores disponibilidades econômicas para promover o exercício de tais liberdades dispõem de oportunidades concretas para defender e divulgar o próprio pensamento. Portanto, torna-se necessária uma vigilância sobre as empresas de comunicação para que esse novo poder de disposição de informação não se transforme em poder de censura e arbítrio. Esse alerta se aplica a todos os meios de comunicação de massa dos países de vocação democrática temerosos de permitir que se criem centros de poder em grau de condicionar a opinião pública e, por isso mesmo, a vida democrática do País.[3]

            Não apenas a tecnologia da informação pode representar oportunidades aos futuros e atuais profissionais, mas as tecnologias sociais, dentre as quais se inserem novos instrumentos ao exercício dos direitos fundamentais, a exemplo, das ações afirmativas em educação, saúde, consumidor etc.
            A Tecnologia, tradicionalmente, desenvolveu-se como centrada em saberes matemáticos ou deles derivados, a exemplo da Engenharia, Física, Química, Biologia etc, cuja tônica sempre foi a quantificação, a mensuração e a pesquisa da exatidão dos seus resultados. No entanto, com a evolução dos estudos e das técnicas, verificou-se que ao lado da quantificação é sempre e mesmo necessária a valoração e qualificação, seguidas da análise das probabilidades dos diversos resultados.
            Ao se admitir uma tecnologia da informação que agrega elementos emocionais, constata-se que as emoções não só motivam como impulsionam, por exemplo, os novos rumos da publicidade, propaganda, design etc, apesar do forte matiz tecnológico exigido de seus profissionais nestas áreas.[4]
            Os avanços tecnológicos já estão eliminando milhares de empregos, conforme prevê o Fórum Econômico Mundial (2016), como um efeito da denominada Quarta Revolução Industrial. Em decorrência, os melhores empregos vão exigir cada vez maior qualificação.[5]
            Dentre os novos saberes, face às investigações éticas quanto às possibilidades ilimitadas das biociências, foi se construindo um novo campo em que as questões referentes à inviolabilidade da vida e o direito ao próprio corpo se tornaram cruciais – trata-se da Bioética e suas particularizações.

2 Bioética: Conceito. Princípios

Para a BIOÉTICA convergem todas as questões éticas que inquietam os filósofos da pós-modernidade, no que se refere à vida humana, animal e vegetal. Assim, a BIOÉTICA é a Ética aplicada às complexas indagações sobre a utilização de técnicas que permitam, por exemplo, o prolongamento da vida humana (distanásia) ou mesmo sua cessação por interferência humana (eutanásia).
            Não apenas as reflexões da Bioética se focalizam nas aflições existenciais humanas, mas, igualmente, na validade das intervenções científicas na vida animal e vegetal, como a clonagem e transgenia.
            O termo foi utilizado pela primeira vez em 1979, quando dois filósofos americanos, Beauchamp e Childress, publicaram o livro Principles of Biomedical Ethica (Princípios de Ética Biomédica), apontando quatro diretrizes conceituais de natureza ética, a serem respeitadas pelos profissionais da saúde em seus procedimentos, a saber: autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.[6]
            Deste modo, a BIOÉTICA principialista foi a evidência inicial no mundo científico e investigativo da necessidade de se fixarem marcos éticos às pesquisas em seres humanos; respeitando-se, minimamente, sua vontade, valores e crenças (liberdade); seu bem- estar (felicidade) não lhe causando mal (segurança) e propiciando-se a todos os indivíduos os mesmos benefícios científicos favorecedores da qualidade de vida (igualdade).[7]
            Recentemente, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, adotada por aclamação em 19 de outubro de 2005, pela 33ª Sessão da Conferência Geral da Unesco, estabeleceu elevados padrões éticos em defesa da vida, não só humana, mas extensiva à biodiversidade.[8]
            Nos presentes dias a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Agenda 2030, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), cujo vértice está na proteção jurídica, política e econômica pela comunidade internacional da vida em todos os seus aspectos e fases, a começar da existência embrionária dos seres humanos.[9]
            No Brasil, a Constituição de 1988, em vigor, considera a vida humana como inviolável (art. 5º) e a proteção do meio ambiente (art. 225) como pilares do sistema jurídico brasileiro, fixados como indispensáveis ao Estado Democrático de Direito (art.1º).[10]
Representa igual importância no campo da Bioética no País a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, com alterações posteriores à sua edição.[11]
As condições de vulnerabilidade de todos os seres vivos exigem limites éticos que respeitem suas características individuais, funções e contribuições na teia da vida.
Deste modo, à Bioética cabe, em síntese, como parte da Ética, ser voltada para a identificação de princípios e práticas aplicáveis às ciências e técnicas que lidam com a vida, nas suas várias formas (humana, animal e vegetal) e estágios (gênese, duração e extinção), visando a preservação de sua dignidade.

3 Considerações Finais

Diante deste quadro evolutivo, novas angulações são necessárias no trato da Ciência do Direito, gerando a acelerada necessidade dos profissionais da área de acompanharem os caminhos múltiplos que o saber jurídico tem seguido, ainda que de forma independente do igual progresso de seus profissionais. Desta forma, a lentidão das respostas jurídicas (conceitos e teorias) se reflete nos constantes embaraços encontrados no cotidiano da atividade profissional dos operadores do Direito, face à necessidade de maior rapidez, segurança e adequação dos modelos dogmáticos tradicionais, como consequências humanas da globalização.[12]
A complexidade e abrangência do fenômeno jurídico exige do futuro profissional do Direito uma sólida formação ética, não apenas científica e técnica.
Mas, procurando promover o conhecimento científico e técnico do Direito, além de propiciar o acesso à moderna cultura jurídica, os currículos dos cursos de Direito são estruturados para oferecer aos futuros profissionais distintas visões, a saber:

a)             Multidisciplinar: ocorre quando várias ciências ou saberes trazem para o curso de Direito seus princípios, métodos, leis etc, para tratar o mesmo objeto do conhecimento.

b)             Interdisciplinar: verifica-se quando há diálogo de informações, conceitos, leis etc, entre várias ciências que abordam o Direito na grade curricular.

c)     Complementar: procura-se incutir nos acadêmicos a postura científica de considerar que não há saber mais ou menos importante; existindo uma teia de conhecimentos, em que cada ciência é ligada à outra. A complementaridade permite o enriquecimento do saber humano, dando “humildade” aos cientistas, já que nenhum conhecimento sobrevive isoladamente.
d)            Transdisciplinar: remete à ideia de totalidade crítico-sistemática, mediante a conjugação dos elementos precitados. A transdisciplinaridade é uma abordagem que só a Filosofia do Direito pode oferecer, representando uma síntese das demais.

As perspectivas mencionadas convergem para a Resolução n.9, de 29 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que traçou o pefil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito.[13]







[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar).
[2] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.245 e segs.
[3] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.8.
[4] COSTA, Humberto et al. Gestão, design e novas tecnologias. Coord. Alex Volnei Teixeira. Org. Alisson Marcelo Laurindo. Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade. Curitiba, 2014, p.114, 135.
[5] DAVOS, Fórum Econômico Mundial, 2016: disponível www.cartacapital.com.br ou www.g1.globo.com
[6] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro. O equilíbrio do pêndulo: a bioética e a lei. São Paulo. Ícone Ed. 1998, p.42-44.
[7] BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios da bioética e do biodireito. Bioética. Vol. 8, n.2. Brasília. Conselho Federal de Medicina, 2000, p.2009.
[8] www.bioetica.catedraunesco.unb.br
[9] ONU, Organização das Nações Unidas. ODS, www.nacoesunidas.org
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] CNS, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, www.conselho.saude.gov.br
[12] BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.63 e segs.
[13] www.portal.mec.gov.br