segunda-feira, 3 de abril de 2017


ÉTICA FAMILIAR E O AFETO RESPEITOSO COMO FUNDAMENTO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
 
                                                                                         Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
 
            Cada grupo social reflete em sua vivência os valores que se formaram ao longo de sua existência, padrões eleitos como os mais relevantes e desejáveis pela complexa rede de relações construídas no seu interior. Contribuem, desta forma, os valores para manter a unidade social, indispensável à sua continuidade e evolução, fortalecendo os vínculos entre os seus membros e impedindo a sua desintegração.[2]
            Revelam-se os valores de múltiplas formas, mas a mais evidente é nos usos e costumes, observados pelo grupo espontaneamente, sem que se possa identificar sua origem; uma vez que surgem à sombra de práticas desconhecidas, mas que adquiriram com o passar do tempo importância como autênticas marcas da comunidade que os ostenta.
            A cultura das sociedades retrata, dentre os valores, ao lado da liberdade, igualdade, sinceridade, verdade, dignidade etc, o respeito e o afeto como fundamentais ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos familiares.
            À sedimentação dos valores do grupo, sua internalização e acolhimento, segue-se um crescente grau de socialização dos seus integrantes, propiciando a superação de muitos conflitos. Assim, os valores, ao se tornarem diretrizes de comportamento no trato social, moral ou jurídico, conferem mais harmonia e equilíbrio à vida do grupo:
 
Os indivíduos se orientam em suas ações de acordo com uma escala de valores, de tal forma que se pode afirmar que a realidade social é constituída por ações humanas orientadas por determinados valores. Os valores têm diferentes graus de importância social; entre os mais comuns estão: o heroísmo, o patriotismo, a justiça, a honra pessoal, a honestidade.[3]
 
Em especial, deve-se enfatizar que a tônica das relações interpessoais no ambiente familiar está no afeto que, como ressalta Sérgio Resende de Barros, significa em suas raízes latinas (ad+fectum), “feito(s) um para o outro” ou, como se diz comumente, “nascido (s) um para o outro.”[4]
         O afeto, como modelo axiológico, se traduz de múltiplas formas, tão rico é seu horizonte cultural: como admiração, amizade, veneração (respeito reverencial), amor maternal, filial, paternal, conjugal etc. Oferece, como todos os valores, polos positivos e negativos (desvalores), a exemplo dos acima citados, ou dos seus antinômicos, como o desprezo, ódio, rancor, ou mesmo sob a forma de paixão, que representa a exacerbação do amor ou do ódio.
 
2 O AFETO NA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
 
Dentre as funções mentais se encontram ao lado da cognição e volição, o afeto; cuja compreensão não é tão simples quanto a expressão aparentemente comum pode sugerir. Assim, os indivíduos são influenciáveis por pensamentos, sentimentos, lembranças, desejos, valores etc; de modo que tanto a cognição (relativa à intelecção, ao entendimento); quanto a volição (poder de escolha, autonomia de decisão) ou o afeto (ligação emocional, positiva ou negativa), são fortemente marcados pelos processos culturais de valoração familiar, social, religiosa, econômica, ou de outra ordem.
        Assinala, Mariluze Ferreira de Andrade e Silva, reportando-se a Henrique Schützer Del Nero, ao analisar a vontade como mola propulsora da sociedade e seus reflexos nas relações humanas:
 
Del Nero (2002) afirma que a vontade é um dos pontos cruciais da mente humana porque sobre ela se edifica a sociedade uma vez que se supõe sermos livre para agir e escolher caminhos. [...] O ser humano é capaz de controlar ações de modo voluntário e de modo automático. O modo voluntário é lento, atento, consciente, ligado ao aprendizado e ao início da realização de uma tarefa. O automático é rápido e não se tem consciência de sua operação.[5]
 
Na construção dos afetos, a força das expectativas individuais dilui-se, mescla-se às do grupo, como se observa, com bastante clareza na convivência familiar. Embora não se possa ignorar outros ambientes, como o escolar e o religioso, fica evidente a força vinculativa dos modelos axiológicos (valores e desvalores) recebidos da família, quer seja, biparental ou monoparental.
         Sérgio Resende de Barros procura delimitar a expressão afeto familiar, como:
 
[...] um afeto que enlaça e comunica as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma solidariedade íntima e fundamental de suas vidas - de vivência, convivência e sobrevivência -, quanto aos fins e meios de existência, subsistência e persistência de cada um e do todo que formam.[6]
 
Destaca-se, no conceito acima, a “solidariedade íntima”, ao ver do autor precitado, como vínculo que une os integrantes de uma família, para além da simples base patrimonial comum. Na formação da família romana, a unidade do grupo estava na autoridade do pater familias, ao qual todos se submetiam. Seus poderes vitalícios, além da segurança alimentar, impunham total obediência aos membros do clã, vinculados por laços de sangue e patrimonialidade.[7]
        Com o alongar-se dos tempos, os vínculos sanguíneos e patrimoniais foram se atenuando, transferindo-se a base familiar para laços de afeto, cujo exemplo mais evidente se dá com os novos modelos de família, em que a adoção de filhos tornou-se comum e, socialmente, louvável (“filhos do coração”, como são chamados).
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAS
           
           A realidade social de um mundo em constantes conflitos gerou a exigência de novos vínculos familiares calcados no respeito e no afeto recíproco (solidariedade).
          O reconhecimento do afeto respeitoso, que promove a união familiar e repudia toda sorte de violência e agressão física, mental ou psicológica, se reflete, claramente, na legislação recente do Brasil. Assim, a denominada “Lei da Palmada”[8], ou mesmo a “Lei Maria da Penha”[9] ou “Lei da Alienação Parental”[10] são exemplos dos rumos indicativos que o Direito oferece à sociedade, os quais devem os novos modelos familiares observar.[11]
          Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o registro civil pode conter, além da filiação socioafetiva, a filiação biológica da pessoa com todos os direitos dela decorrentes.
          Diante do esboço realizado, verifica-se que as relações familiares são mais lastreadas no afeto recíproco, do que apenas na patrimonialidade e na autoridade irrestrita e inquestionável dos pais. O diálogo e a compreensão, aliados à solidariedade, podem fortalecer a sociedade familiar muito mais nos graves momentos de crise que a humanidade atravessa, do que os modelos tradicionais.





[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] DIAS, Reinaldo. Sociologia do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.13.
[3] Ib.
[4] BARROS, Sérgio Resende. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.4, n.14, jul/set., 2002, p.7.
[5] SILVA, Mariluze Ferreira de Andrade e. Filosofia da mente: causalidade e a questão da vontade. São Paulo: Cadernos: Centro Universitário São Camilo, 1995, p.54.
[6] BARROS, Sérgio Resende. Op.cit, p.9.
[7] LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Introdução ao direito. Belo Horizonte: Del. Rey, 2009, p.27-28.
[8] BRASIL, Lei 13.010 de 26 de junho de 2014, disponível em www.planalto.gov.br
[9] BRASIL, Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, disponível em www.planalto.gov.br
[10] BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, disponível em www.planalto.gov.br
[11] Recurso Extraordinário 898260 Investigação de Paternidade disponível em www.stf.jus.br/portal

NEUROÉTICA: BIOÉTICA EM DIÁLOGO COM AS NEUROCIÊNCIAS

 

 
                                                                                        Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO
 
            As dimensões do sofrimento humano e as pesquisas científicas têm sido foco de inúmeros questionamentos éticos, a exemplo do que ocorre na Moral, Teologia e Direito. No entanto, as biociências de longa data vêm procurando encontrar soluções para aliviar a dor, valendo-se dos mais diversos meios, como as práticas terapêuticas, cirúrgicas e farmacológicas; acrescidas dos novos conhecimentos sobre o funcionamento do cérebro, propiciados pelas neurociências.
            Por outro lado, a vulnerabilidade individual à dor e a percepção social do sofrimento humano têm oferecido variações; refletindo o grau de materialismo e transcendência de cada época e cultura. Em tempos de apego aos bens materiais, exacerbado pelo desejo de obter sucesso, adquirir riquezas, fama e reconhecimento público, predominam o egoísmo e o descaso pela dor alheia. Quando se pratica, por exemplo, a corrupção, fraudando-se os cofres públicos em detrimento da saúde dos cidadãos, os que assim agem desprezam os mais elementares princípios éticos de moralidade administrativa (jurídicos) solidariedade (morais), além do dever de misericórdia (religiosos).
            Na Idade Média (V-XIV), ao se espiritualizar o sofrimento, atribuindo-o ao pecado; a crença na origem das dores físicas ou morais fundamentava as aflições humanas no castigo divino, devendo, por tal motivo, serem aceitas com resignação.[2] A percepção familiar e social da dor humana se tornaram, no período medieval, pela sua divinização, um instrumento pessoal de purificação dos erros e preparo para vida eterna, sendo naturais à condição humana, como no conhecido exemplo de Jó.[3]
            Também, entre os gregos, estoicos e epicureus deram diferentes respostas à dor e ao prazer, como paixões que a alma humana deveria enfrentar e suportar, pelos meios que apontavam os filósofos sofistas aos seus seguidores (III-IV a.C).[4]
            Com advento da racionalidade e a cientificidade das respostas à dor e ao sofrimento humano, aprofundaram-se as pesquisas no sentido de obter nas técnicas adotadas pelas biociências soluções diversas, ou quando inexistentes, nos cuidados paliativos, como ocorre em situações de terminalidade, nos Hospices ou Hospitais de Retaguarda (séc. XX).[5]
            A solidariedade substitui o egoísmo e o descaso pela dor alheia, quando profissionais de várias áreas contribuem para aliviar o sofrimento humano diante da morte, por ser, apenas, a expectativa mais próxima:
           
Para acolher as pessoas fora de possibilidade terapêutica, investiu-se em humanização, que se reflete nas instalações e também em maior flexibilidade nas regras de uso dos espaços. Um exemplo dessa adaptação é a permissão que os usuários sejam acompanhados por pessoas de outro sexo – ao contrário do que acontece na maioria dos hospitais.[6]
 
            Vida e morte se tornam cada vez mais próximos, uma vez que o debate é travado na mídia, porém, ainda a fuga, o escamoteamento e o sigilo rodeiam o conflitante dilema. Informação, conscientização e educação são eficazes meios para o enfrentamento das variadas circunstâncias que envolvem a agonia, o sofrimento e a morte humanas, diante de opções como a eutanásia, ortotanásia, distanásia e kalotanásia (séc. XXI).[7]
          
2 NEUROÉTICA: LIMITES ÉTICOS ÀS NEUROCIÊNCIAS
 
            Na complexidade do cenário descrito, dentre as propostas das neurociências, o estudo do cérebro humano e a interpretação de suas desconhecidas estruturas pode desvendar e encontrar respostas à dor e ao sofrimento, empenhando-se, por exemplo, na compreensão das emoções no ser humano.
            O poder analgésico da mente, produzindo pelo cérebro sugestionado, leva o organismo a não sentir dor, conforme pesquisa realizada em Turin, 1999.[8] Assim, ouvir, controlar, canalizar e selecionar emoções, podem fazer diferença no bem-estar da pessoa, e o seu conhecimento elevar, também, o potencial de cura, como no caso da fé em alguma crença religiosa.
            Conforme relata Suzana Houzel, na análise da relação dor e influência do cérebro:
A neurociência aceita que as emoções são a maneira rápida de o corpo, orientado pelo cérebro, expressar e salientar eventos que têm impacto, bom ou ruim, sobre nossa vida. [...] As emoções são um conjunto de alterações provocadas por esse órgão nele mesmo e também no corpo em resposta às mais variadas situações ou, às vezes, à simples visão ou lembrança de uma pessoa, de um animal ou de um objeto.[9]
 
No entanto, os impactos das descobertas das neurociências precisam de controles não apenas técnicos, mas, sobretudo, éticos; despertando a atenção dos bioeticistas para a necessidade do estabelecimento de diretrizes éticas, como limites às investigações e práticas referentes ao cérebro humano.
         O surgimento da Neuroética e sua importância decorrem dos avanços e novas perspectivas do crescente conhecimento da atividade cerebral humana. Assim, os conflitos éticos derivados da relação médico-paciente ou pesquisador-participante da pesquisa devem ser tomados como uma reflexão não apenas filosófica, mas, acima de tudo, exigência prática.
        De pronto, fica claro que a Neuroética regula as relações do profissional médico ou pesquisador com o indivíduo, sua família e comunidade científica, no trato das questões relativas às intervenções terapêuticas, cirúrgicas ou experimentais.  Considerando-se que deve a Neuroética adotar princípios bioéticos como diretrizes de comportamento, moralmente aceitáveis, baseadas no que é o ethos, o agir correto de acordo com a Ética, bem como na prática do neurocientista, podem ser apontados os seguintes princípios:       
 
        autonomia do paciente (ou participante da pesquisa-denominado sujeito da pesquisa, pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde):[10] significa que para ter sua vontade respeitada, ou seja, sua capacidade de decidir de acordo com os próprios valores, levada em consideração pelo profissional ou pesquisador (neurocientista), é fundamental que o paciente receba suficientes e acessíveis informações; possuindo compreensão e vontade próprias. No caso dos incapazes de discernir, temporária ou definitivamente, caberá ao seu representante legal fazê-lo;[11]
        beneficência: a prática a ser adotada corresponderá à que trouxer maiores benefícios ao indivíduo, consideradas as suas condições pessoais, os riscos envolvidos e as expectativas existentes em cada caso. Havendo dúvidas, caberá à equipe médica responsável ouvir o interessado e sua família e decidir, sempre, pelo que for melhor para a pessoa destinatária dos procedimentos;[12]
        isonomia de oportunidade (Justiça): compreende o acesso às conquistas das neurociências em igualdade de condições, independentemente de quais sejam as circunstâncias de ordem econômica, social, intelectual, sexual etc dos prováveis pacientes;
        sigilo nos resultados e procedimentos adotados: a partir da confiança recíproca, lastreada na boa-fé e lealdade, que devem consolidar as relações paciente - neurocientista, caberá, apenas, ao envolvido nos procedimentos e resultados autorizar a sua divulgação, respeitado o anonimato, se assim o desejarem o participante e sua família;
        especificidade: aspectos personalíssimos do destinatário do atendimento terapêutico, cirúrgico ou experimental, devem representar a pauta básica, o pano de fundo, para a escolha, interrupção ou finalização dos procedimentos adotados.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Conforme destaca Vitor Geraldi Haase e outros neurocientistas, nem sempre os princípios adotados oferecem respostas, posto que “[...] a aplicação prática da Bioética requer deliberação casuística sobre o princípio que deve prevalecer em cada situação”.[13]
          O fundamento primeiro e último dos princípios bioéticos, aplicáveis às neurociências, é a dignidade da pessoa humana.[14] Dignidade é respeito, honra e reconhecimento do outro como individualidade única, devendo alicerçar as decisões dos envolvidos, dotados do conhecimento compatível com o caso; refletindo as duas pulsões básicas do ser humano: eros e thanatos – vida (amor) e morte.[15]
         Destarte, as diretrizes bioéticas mais cogitadas e adotadas, foram propostas por Potter, em 1971, oncologista americano, que identificou princípios que deveriam nortear a preservação da vida ecológica, entendida como “ciência da sobrevivência”.[16]
        Com os novos caminhos trilhados pelas neurociências e diante do inestimável diálogo que a percepção crítica interdisciplinar pode oferecer, a Bioética Principialista foi adquirindo outros contornos, posto que em suas raízes se constituía de quatro pilares: autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça.[17]
        Por fim, os princípios esquematizados neste texto são, apenas, proposições iniciais, que levam em conta a Constituição vigente (art. 1º, III); a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, disposições do Código Civil Brasileiro de 2002, dentre outras fontes normativas.[18]



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] PERRY, Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa; trad. Waltensir Dutra, Silvana Vieira. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.18.
[3] BIBLIA SAGRADA. Trad. João Ferreira de Almeida. Revista e atualizada. 2ed. Sociedade Bíblica do Brasil 1988, p.357-380.
[4] COELHO, Luis Fernando. Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p.96-107.
[5]  MOROSINI, Liseane. Ao lado da dor do outro. Rio de Janeiro, Fiocruz: Radis-Revista Comunicação e Saúde, n.168, set. 2016, p, 14-16.
[6] Id. p.14.
[7] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite dos. Equilíbrio de um pêndulo: bioética e a lei: implicações médico-legais. Ícone, 1998, p.103 e segs.
[8] HOUZEL, Suzana Herculano. O cérebro nosso de cada dia: descobertas da neurociência sobre a vida cotidiana. Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2002, p.50.
[9] HOUZEL, Suzana Herculano. Fique de bem com seu cérebro; guia prático para o bem-estar em 15 passos. Rio de Janeiro: Sextante, 2007, p.47
[10]BRASIL, Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, disponível em www.conselho.saude.gov.br
[11] BRASIL, Código Civil Brasileiro. Lei. N,10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 115 a 120; disponível em www.planato.gov.br
[12] BRASIL Conselho Nacional de Saúde. Res. 196/96, loc.cit
[13] HAASE, Vitor Geraldi. Neuropsicologia e autonomia decisória: implicações para o consentimento informado. Revista Bioética. 15, n.1-2007. Brasília, Conselho Federal de Medicina, 2007, p.119.
[14] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[15] SAWEN, Regina Fiuza e HRYNIEWICZ, Severo. O direito “in vitro”: da bioética ao biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p.19.
[16] Id; p.18.
[17] SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002, p.173-177.
[18] BRASIL, Código Civil Brasileiro. Lei. N,10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planato.gov.br
ORANGE DAY
 
                                                                                              Maria da Glória Colucci[1]
 
Violência contra a mulher:
Não pratique. Não tolere.
Combata!!!
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O combate à violência contra mulheres (e meninas) no século XXI adquiriu força crescente, por uma diversidade de motivos, dentre os quais o acesso à informação, facilitado pelo uso das tecnologias digitais. Dados alarmantes sobre espancamentos, humilhações, estupros etc, se tornaram tão comuns que a sociedade se sente paralisada sem saber como reagir...
            Em um contexto tão perturbador, à semelhança do que se vive no momento, campanhas como o Orange Day são altamente esclarecedoras e instigativas ao posicionamento coletivo de repúdio a toda forma de violência contra mulheres e meninas. Também, tecnologias, sociais, formando círculos de debates, palestras, concursos de slogans etc, são fortes aliadas das políticas públicas e ações governamentais neste sentido.[2]
            Do ponto de vista jurídico, a divulgação dos meios existentes, que oferecem suportes às denúncias de violências físicas ou morais, como a conhecida Lei Maria da Penha[3], ou de disposições do Código Penal[4], que tipificam a calúnia, injúria e difamação, além de outras bases legais, precisam ser conhecidos de todas as mulheres e da sociedade.
           
2 VIOLÊNCIA: IGNORÂNCIA E SILÊNCIO
 
A tolerância silenciosa é uma das terríveis e mais fortes parceiras da continuidade da massacrante violência praticada contra mulheres e meninas em todas as partes do mundo. Optando por não se envolver, não denunciar a violência às autoridades, parentes, vizinhos e amigos deixam as vulneráveis vítimas, literalmente, nas mãos do (s) agressor (es).
         É aliada, também, a dominação religiosa, reforçada por estruturas de preconceitos e tabus, em que as mulheres são meros objetos de troca, desde que nascem, “propriedades” de suas famílias; como se constata em contundente depoimento de Mukhatar Mai, cuja vida foi destroçada pela violência de um esturpo coletivo, no Paquistão (2002):
 
Aqui, uma mulher não determina sua própria vida. Quando vive na casa dos pais, participa de tudo que os pais querem. Uma vez vivendo com o marido, faz tudo que ele manda. Quando os filhos crescem, chega a vez deles, ela lhes pertence da mesma forma.[5]
 
           A ignorância jurídica de que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres -  conforme consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, (Artigo I)[6]; ou de que ninguém pode ser submetido a “tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Artigo V), da mesma Declaração- corrobora para a manutenção do aviltamento de muitas mulheres e crianças.[7]
         No Brasil, a vigente Constituição (1988) consagra a isonomia de todos os cidadãos (art. 5º, caput), além das expressas disposições dos incisos I, II e III, que asseguram os mesmos princípios da supracitada Declaração.[8]
        Igualdade, respeito e dignidade devem fundamentar as ações comunitárias em prol do esclarecimento dos direitos individuais das mulheres, que, fortalecidas pela sociedade, enfrentarão seus violentos agressores com os instrumentos legais existentes.
       Precárias condições socioeconômicas, acentuadas pelo analfabetismo, pela pobreza e miserabilidade extremas, recrudescem a violência intrafamiliar, sob as mais diferentes formas como as agressivas verbalizações (xingamentos), desprezo (abandono afetivo), que conduzem às violências físicas (lesões corporais) ou mesmo à morte (homicídios) milhares de mulheres e meninas ao redor do mundo:
 
No nosso país, metade das mulheres sofre violências. São obrigadas a casar, estupradas ou, então, são usadas pelos homens como moeda de troca. Não importa o que elas pensam, pois, para eles, o principal é que elas não reflitam. Eles não querem que elas aprendam a ler e escrever, que fiquem sabendo como anda o mundo ao seu redor. Por isso é que as mulheres analfabetas não podem se defender: não conhecem os seus direitos e são obrigadas a repetir o que lhes mandam dizer para tentar calar sua revolta.[9]
 
Subserviência e ignorância religiosa e jurídica distorcem e acentuam a vulnerabilidade dolorosa de mulheres e meninas, principalmente nos países em que tradições atávicas e medievais as escravizam mais do que a sua própria condição intelectual, levando-as ao desespero e suicídio, conforme depoimento de Mukhtar Mai:
 
Os homens e as mulheres são iguais. Temos os mesmos deveres. Tenho consciência de que o islã conferiu uma superioridade aos homens, mas em nosso país eles se aproveitam disso para nos dominar totalmente. Você tem de obedecer ao pai, ao irmão, ao tio, ao marido e, por fim, a todos os homens da aldeia da província e do país inteiro![10]
 
Combalidas e ignorantes não sabem como se defender dos seus algozes, até por que outras mulheres da própria família as aconselham a se conservarem discretas, dependentes e silenciosas... Não menos distante é o cenário que se verifica na realidade brasileira, quando mulheres se obrigam ao silêncio, em razão da falta de recursos financeiros para se manterem e aos filhos. Falta de capacitação profissional, medo e desespero são ingredientes muito comuns do suicídio entre mulheres e meninas, aviltadas pela violência doméstica.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
          O enfrentamento da violência contra mulheres e meninas deve passar, sem dúvida, pela educação formal e pelas políticas públicas do País, em que o empoderamento feminino tenha como pedra de toque a dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, idade, saúde, nível intelectual ou quaisquer outras formas de discriminação existentes, consoante prevê o texto constitucional (art. 3º, IV).[11]
          Dentre os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda Global, 2030), está o de número 5, qual seja: “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. Além deste, outros objetivos, dentre os 17 ODS, transversalmente, estão focados no mesmo propósito; podendo ser lembrados: a educação inclusiva (ODS 4); a saúde e o bem estar (ODS 3); o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente (ODS 8); redução da desigualdade (ODS 10) etc.[12]
          O Secretário Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, criou a Campanha (UNA-SE) pelo Fim da Violência contra as Mulheres, proclamando “[...] o dia 25 de cada mês como Dia Laranja, um dia para ampliar a conscientização e agir pela eliminação da violência contra mulheres e meninas. Sendo uma cor vibrante e otimista, o laranja representa um futuro livre de violência contra mulheres e meninas para a campanha UNA-SE.[13]
          Desta forma, sob qualquer aspecto, a educação aliada à conscientização da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana, em qualquer fase da vida, é a tônica do ORANGE DAY. Combatendo a tolerância silenciosa, a dominação religiosa, a ignorância jurídica e as precárias condições socioeconômicas, dentre outros fatores, será vencida, em breve tempo, a violência contra mulheres e meninas ao redor do mundo.[14]




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[3] BRASIL, Lei.11340de 7 de agosto de 2006, disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Código Penal Brasileiro: Decreto 2848 de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br
[5] MUKHTAR, Mai. Desonrada. Colaboração de Marie-Thérèse Cuny; tradução de Clóvis Marques. 2ed. Rio de Janeiro: Best Seller, 2007, p.74.
[6]DOTTI, René Ariel. Declaração universal dos direitos do homem e notas da legislação brasileira. Curitiba: J.M Editora, 1998, p.9
[7] Id. p.16.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[9] MUKHTAR, Mai. Op.cit., p.48.
[10] Id. p.81.
[11] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[12]PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento: disponível em www.nacoesunidas.org
[14] COLUCCI, Maria da Glória. Empoderamento das mulheres brasileiras na conquista da liberdade de expressão. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com

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quarta-feira, 8 de março de 2017

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DIA INTERNACIONAL DA MULHER

8 de março de 2017

 
À medida que avanços e contradições desafiam a sociedade tecnológica do século XXI, avultam de importância a presença da mulher e seu desempenho no trabalho, na política e na família. Expectativas ampliadas quanto aos resultados alcançados pelas mulheres exigem das profissionais de qualquer área superação de obstáculos que vão muito além de sua força física.
          Neste sentido, o número alarmante de mulheres estressadas, deprimidas e insatisfeitas tem aumentado, posto que precisam trabalhar em dois turnos, na atividade profissional escolhida e na atenção aos filhos e ao companheiro. Torna-se urgente diante deste quadro de exigências e esgotamento, que as empresas privadas e o Poder Público ofereçam um maior número de creches, onde possam deixar seus filhos, além de espaço apropriado no local de trabalho e horário agendado para exercícios físicos e cuidados com a saúde; seguindo o exemplo de países do primeiro mundo.
Desta forma, o tão decantado empoderamento da mulher encontrará eco nas iniciativas privadas e nas políticas públicas, e os reflexos positivos se projetarão sobre a sociedade, a família e a economia do País.
Mais igualdade, mais saúde, mais expectativa de vida com qualidade a todas!