segunda-feira, 3 de abril de 2017

ORANGE DAY
 
                                                                                              Maria da Glória Colucci[1]
 
Violência contra a mulher:
Não pratique. Não tolere.
Combata!!!
 
1 INTRODUÇÃO
 
            O combate à violência contra mulheres (e meninas) no século XXI adquiriu força crescente, por uma diversidade de motivos, dentre os quais o acesso à informação, facilitado pelo uso das tecnologias digitais. Dados alarmantes sobre espancamentos, humilhações, estupros etc, se tornaram tão comuns que a sociedade se sente paralisada sem saber como reagir...
            Em um contexto tão perturbador, à semelhança do que se vive no momento, campanhas como o Orange Day são altamente esclarecedoras e instigativas ao posicionamento coletivo de repúdio a toda forma de violência contra mulheres e meninas. Também, tecnologias, sociais, formando círculos de debates, palestras, concursos de slogans etc, são fortes aliadas das políticas públicas e ações governamentais neste sentido.[2]
            Do ponto de vista jurídico, a divulgação dos meios existentes, que oferecem suportes às denúncias de violências físicas ou morais, como a conhecida Lei Maria da Penha[3], ou de disposições do Código Penal[4], que tipificam a calúnia, injúria e difamação, além de outras bases legais, precisam ser conhecidos de todas as mulheres e da sociedade.
           
2 VIOLÊNCIA: IGNORÂNCIA E SILÊNCIO
 
A tolerância silenciosa é uma das terríveis e mais fortes parceiras da continuidade da massacrante violência praticada contra mulheres e meninas em todas as partes do mundo. Optando por não se envolver, não denunciar a violência às autoridades, parentes, vizinhos e amigos deixam as vulneráveis vítimas, literalmente, nas mãos do (s) agressor (es).
         É aliada, também, a dominação religiosa, reforçada por estruturas de preconceitos e tabus, em que as mulheres são meros objetos de troca, desde que nascem, “propriedades” de suas famílias; como se constata em contundente depoimento de Mukhatar Mai, cuja vida foi destroçada pela violência de um esturpo coletivo, no Paquistão (2002):
 
Aqui, uma mulher não determina sua própria vida. Quando vive na casa dos pais, participa de tudo que os pais querem. Uma vez vivendo com o marido, faz tudo que ele manda. Quando os filhos crescem, chega a vez deles, ela lhes pertence da mesma forma.[5]
 
           A ignorância jurídica de que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres -  conforme consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, (Artigo I)[6]; ou de que ninguém pode ser submetido a “tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Artigo V), da mesma Declaração- corrobora para a manutenção do aviltamento de muitas mulheres e crianças.[7]
         No Brasil, a vigente Constituição (1988) consagra a isonomia de todos os cidadãos (art. 5º, caput), além das expressas disposições dos incisos I, II e III, que asseguram os mesmos princípios da supracitada Declaração.[8]
        Igualdade, respeito e dignidade devem fundamentar as ações comunitárias em prol do esclarecimento dos direitos individuais das mulheres, que, fortalecidas pela sociedade, enfrentarão seus violentos agressores com os instrumentos legais existentes.
       Precárias condições socioeconômicas, acentuadas pelo analfabetismo, pela pobreza e miserabilidade extremas, recrudescem a violência intrafamiliar, sob as mais diferentes formas como as agressivas verbalizações (xingamentos), desprezo (abandono afetivo), que conduzem às violências físicas (lesões corporais) ou mesmo à morte (homicídios) milhares de mulheres e meninas ao redor do mundo:
 
No nosso país, metade das mulheres sofre violências. São obrigadas a casar, estupradas ou, então, são usadas pelos homens como moeda de troca. Não importa o que elas pensam, pois, para eles, o principal é que elas não reflitam. Eles não querem que elas aprendam a ler e escrever, que fiquem sabendo como anda o mundo ao seu redor. Por isso é que as mulheres analfabetas não podem se defender: não conhecem os seus direitos e são obrigadas a repetir o que lhes mandam dizer para tentar calar sua revolta.[9]
 
Subserviência e ignorância religiosa e jurídica distorcem e acentuam a vulnerabilidade dolorosa de mulheres e meninas, principalmente nos países em que tradições atávicas e medievais as escravizam mais do que a sua própria condição intelectual, levando-as ao desespero e suicídio, conforme depoimento de Mukhtar Mai:
 
Os homens e as mulheres são iguais. Temos os mesmos deveres. Tenho consciência de que o islã conferiu uma superioridade aos homens, mas em nosso país eles se aproveitam disso para nos dominar totalmente. Você tem de obedecer ao pai, ao irmão, ao tio, ao marido e, por fim, a todos os homens da aldeia da província e do país inteiro![10]
 
Combalidas e ignorantes não sabem como se defender dos seus algozes, até por que outras mulheres da própria família as aconselham a se conservarem discretas, dependentes e silenciosas... Não menos distante é o cenário que se verifica na realidade brasileira, quando mulheres se obrigam ao silêncio, em razão da falta de recursos financeiros para se manterem e aos filhos. Falta de capacitação profissional, medo e desespero são ingredientes muito comuns do suicídio entre mulheres e meninas, aviltadas pela violência doméstica.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
          O enfrentamento da violência contra mulheres e meninas deve passar, sem dúvida, pela educação formal e pelas políticas públicas do País, em que o empoderamento feminino tenha como pedra de toque a dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, idade, saúde, nível intelectual ou quaisquer outras formas de discriminação existentes, consoante prevê o texto constitucional (art. 3º, IV).[11]
          Dentre os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda Global, 2030), está o de número 5, qual seja: “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”. Além deste, outros objetivos, dentre os 17 ODS, transversalmente, estão focados no mesmo propósito; podendo ser lembrados: a educação inclusiva (ODS 4); a saúde e o bem estar (ODS 3); o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente (ODS 8); redução da desigualdade (ODS 10) etc.[12]
          O Secretário Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, criou a Campanha (UNA-SE) pelo Fim da Violência contra as Mulheres, proclamando “[...] o dia 25 de cada mês como Dia Laranja, um dia para ampliar a conscientização e agir pela eliminação da violência contra mulheres e meninas. Sendo uma cor vibrante e otimista, o laranja representa um futuro livre de violência contra mulheres e meninas para a campanha UNA-SE.[13]
          Desta forma, sob qualquer aspecto, a educação aliada à conscientização da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana, em qualquer fase da vida, é a tônica do ORANGE DAY. Combatendo a tolerância silenciosa, a dominação religiosa, a ignorância jurídica e as precárias condições socioeconômicas, dentre outros fatores, será vencida, em breve tempo, a violência contra mulheres e meninas ao redor do mundo.[14]




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[3] BRASIL, Lei.11340de 7 de agosto de 2006, disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Código Penal Brasileiro: Decreto 2848 de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br
[5] MUKHTAR, Mai. Desonrada. Colaboração de Marie-Thérèse Cuny; tradução de Clóvis Marques. 2ed. Rio de Janeiro: Best Seller, 2007, p.74.
[6]DOTTI, René Ariel. Declaração universal dos direitos do homem e notas da legislação brasileira. Curitiba: J.M Editora, 1998, p.9
[7] Id. p.16.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[9] MUKHTAR, Mai. Op.cit., p.48.
[10] Id. p.81.
[11] BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[12]PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento: disponível em www.nacoesunidas.org
[14] COLUCCI, Maria da Glória. Empoderamento das mulheres brasileiras na conquista da liberdade de expressão. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com

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