ORANGE DAY
Violência contra a mulher:
Não pratique. Não tolere.
Combata!!!
1
INTRODUÇÃO
O combate à violência contra
mulheres (e meninas) no século XXI adquiriu força crescente, por uma
diversidade de motivos, dentre os quais o acesso à informação, facilitado pelo
uso das tecnologias digitais. Dados alarmantes sobre espancamentos, humilhações,
estupros etc, se tornaram tão comuns que a sociedade se sente paralisada sem
saber como reagir...
Em
um contexto tão perturbador, à semelhança do que se vive no momento, campanhas
como o Orange Day são altamente
esclarecedoras e instigativas ao posicionamento coletivo de repúdio a toda
forma de violência contra mulheres e meninas. Também, tecnologias, sociais,
formando círculos de debates, palestras, concursos de slogans etc, são fortes aliadas das políticas públicas e ações
governamentais neste sentido.[2]
Do
ponto de vista jurídico, a divulgação dos meios existentes, que oferecem
suportes às denúncias de violências físicas ou morais, como a conhecida Lei
Maria da Penha[3],
ou de disposições do Código Penal[4], que tipificam a calúnia,
injúria e difamação, além de outras bases legais, precisam ser conhecidos de
todas as mulheres e da sociedade.
2
VIOLÊNCIA: IGNORÂNCIA E SILÊNCIO
A tolerância silenciosa
é uma das terríveis e mais fortes parceiras da continuidade da massacrante
violência praticada contra mulheres e meninas em todas as partes do mundo.
Optando por não se envolver, não denunciar a violência às autoridades,
parentes, vizinhos e amigos deixam as vulneráveis vítimas, literalmente, nas
mãos do (s) agressor (es).
É aliada, também, a dominação
religiosa, reforçada por estruturas de preconceitos e tabus, em que as
mulheres são meros objetos de troca, desde que nascem, “propriedades” de suas
famílias; como se constata em contundente depoimento de Mukhatar Mai, cuja vida
foi destroçada pela violência de um esturpo coletivo, no Paquistão (2002):
Aqui, uma mulher não determina sua
própria vida. Quando vive na casa dos pais, participa de tudo que os pais
querem. Uma vez vivendo com o marido, faz tudo que ele manda. Quando os filhos
crescem, chega a vez deles, ela lhes pertence da mesma forma.[5]
A ignorância jurídica
de que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres - conforme consta da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, (Artigo I)[6]; ou de que ninguém pode
ser submetido a “tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante” (Artigo V), da mesma Declaração- corrobora para a manutenção do
aviltamento de muitas mulheres e crianças.[7]
No Brasil, a vigente Constituição (1988) consagra a isonomia
de todos os cidadãos (art. 5º, caput),
além das expressas disposições dos incisos I, II e III, que asseguram os mesmos
princípios da supracitada Declaração.[8]
Igualdade, respeito e dignidade
devem fundamentar as ações comunitárias em prol do esclarecimento dos direitos
individuais das mulheres, que, fortalecidas pela sociedade, enfrentarão seus
violentos agressores com os instrumentos legais existentes.
Precárias condições
socioeconômicas, acentuadas pelo analfabetismo, pela pobreza e
miserabilidade extremas, recrudescem a violência intrafamiliar, sob as mais
diferentes formas como as agressivas verbalizações (xingamentos), desprezo
(abandono afetivo), que conduzem às violências físicas (lesões corporais) ou
mesmo à morte (homicídios) milhares de mulheres e meninas ao redor do mundo:
No nosso país, metade das mulheres
sofre violências. São obrigadas a casar, estupradas ou, então, são usadas pelos
homens como moeda de troca. Não importa o que elas pensam, pois, para eles, o
principal é que elas não reflitam. Eles não querem que elas aprendam a ler e
escrever, que fiquem sabendo como anda o mundo ao seu redor. Por isso é que as
mulheres analfabetas não podem se defender: não conhecem os seus direitos e são
obrigadas a repetir o que lhes mandam dizer para tentar calar sua revolta.[9]
Subserviência e ignorância
religiosa e jurídica distorcem e acentuam a vulnerabilidade dolorosa de
mulheres e meninas, principalmente nos países em que tradições atávicas e
medievais as escravizam mais do que a sua própria condição intelectual,
levando-as ao desespero e suicídio, conforme depoimento de Mukhtar Mai:
Os homens e as mulheres são iguais.
Temos os mesmos deveres. Tenho consciência de que o islã conferiu uma
superioridade aos homens, mas em nosso país eles se aproveitam disso para nos
dominar totalmente. Você tem de obedecer ao pai, ao irmão, ao tio, ao marido e,
por fim, a todos os homens da aldeia da província e do país inteiro![10]
Combalidas e ignorantes não sabem
como se defender dos seus algozes, até por que outras mulheres da própria
família as aconselham a se conservarem discretas, dependentes e silenciosas...
Não menos distante é o cenário que se verifica na realidade brasileira, quando
mulheres se obrigam ao silêncio, em razão da falta de recursos financeiros para
se manterem e aos filhos. Falta de capacitação profissional, medo e desespero
são ingredientes muito comuns do suicídio entre mulheres e meninas, aviltadas
pela violência doméstica.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enfrentamento da violência contra mulheres e meninas
deve passar, sem dúvida, pela educação formal e pelas políticas públicas do
País, em que o empoderamento feminino tenha como pedra de toque a dignidade da
pessoa humana, independentemente de sexo, idade, saúde, nível intelectual ou
quaisquer outras formas de discriminação existentes, consoante prevê o texto
constitucional (art. 3º, IV).[11]
Dentre os
ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Agenda Global, 2030), está o de
número 5, qual seja: “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres
e meninas”. Além deste, outros objetivos, dentre os 17 ODS, transversalmente,
estão focados no mesmo propósito; podendo ser lembrados: a educação inclusiva
(ODS 4); a saúde e o bem estar (ODS 3); o emprego pleno e produtivo e o
trabalho decente (ODS 8); redução da desigualdade (ODS 10) etc.[12]
O
Secretário Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, criou a Campanha (UNA-SE) pelo
Fim da Violência contra as Mulheres, proclamando “[...] o dia 25 de cada mês
como Dia Laranja, um dia para ampliar a conscientização e agir pela eliminação
da violência contra mulheres e meninas. Sendo uma cor vibrante e otimista, o
laranja representa um futuro livre de violência contra mulheres e meninas para
a campanha UNA-SE.[13]
Desta forma,
sob qualquer aspecto, a educação aliada à conscientização da igualdade de
gênero e da dignidade da pessoa humana, em qualquer fase da vida, é a tônica do
ORANGE DAY. Combatendo a tolerância silenciosa, a dominação religiosa,
a ignorância jurídica e as precárias condições socioeconômicas,
dentre outros fatores, será vencida, em breve tempo, a violência contra
mulheres e meninas ao redor do mundo.[14]
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[3] BRASIL, Lei.11340de 7 de
agosto de 2006, disponível em www.planalto.gov.br
[4] BRASIL. Código Penal
Brasileiro: Decreto 2848 de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br
[5] MUKHTAR, Mai. Desonrada.
Colaboração de Marie-Thérèse Cuny; tradução de Clóvis Marques. 2ed. Rio de
Janeiro: Best Seller, 2007, p.74.
[6]DOTTI, René Ariel.
Declaração universal dos direitos do homem e notas da legislação brasileira.
Curitiba: J.M Editora, 1998, p.9
[7] Id. p.16.
[8] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[9] MUKHTAR, Mai. Op.cit.,
p.48.
[10] Id. p.81.
[11] BRASIL, Constituição da
República Federativa do. 1988: disponível em www.planalto.gov.br
[12]PNUD, Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento: disponível em www.nacoesunidas.org
[14] COLUCCI, Maria da Glória.
Empoderamento das mulheres brasileiras na conquista da liberdade de expressão.
Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
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