ÉTICA FAMILIAR E O AFETO RESPEITOSO COMO
FUNDAMENTO DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
1
INTRODUÇÃO
Cada
grupo social reflete em sua vivência os valores que se formaram ao longo de sua
existência, padrões eleitos como os mais relevantes e desejáveis pela complexa
rede de relações construídas no seu interior. Contribuem, desta forma, os
valores para manter a unidade social, indispensável à sua continuidade e
evolução, fortalecendo os vínculos entre os seus membros e impedindo a sua
desintegração.[2]
Revelam-se
os valores de múltiplas formas, mas a mais evidente é nos usos e costumes,
observados pelo grupo espontaneamente, sem que se possa identificar sua origem;
uma vez que surgem à sombra de práticas desconhecidas, mas que adquiriram com o
passar do tempo importância como autênticas marcas da comunidade que os
ostenta.
A
cultura das sociedades retrata, dentre os valores, ao lado da liberdade,
igualdade, sinceridade, verdade, dignidade etc, o respeito e o afeto como
fundamentais ao estabelecimento ou à manutenção dos vínculos familiares.
À
sedimentação dos valores do grupo, sua internalização e acolhimento, segue-se
um crescente grau de socialização dos seus integrantes, propiciando a superação
de muitos conflitos. Assim, os valores, ao se tornarem diretrizes de
comportamento no trato social, moral ou jurídico, conferem mais harmonia e
equilíbrio à vida do grupo:
Os indivíduos se orientam em suas
ações de acordo com uma escala de valores, de tal forma que se pode afirmar que
a realidade social é constituída por ações humanas orientadas por determinados
valores. Os valores têm diferentes graus de importância social; entre os mais
comuns estão: o heroísmo, o patriotismo, a justiça, a honra pessoal, a
honestidade.[3]
Em especial, deve-se enfatizar
que a tônica das relações interpessoais no ambiente familiar está no afeto que,
como ressalta Sérgio Resende de Barros, significa em suas raízes latinas (ad+fectum), “feito(s) um para o outro”
ou, como se diz comumente, “nascido (s) um para o outro.”[4]
O afeto, como modelo axiológico,
se traduz de múltiplas formas, tão rico é seu horizonte cultural: como
admiração, amizade, veneração (respeito reverencial), amor maternal, filial,
paternal, conjugal etc. Oferece, como todos os valores, polos positivos e
negativos (desvalores), a exemplo dos acima citados, ou dos seus antinômicos,
como o desprezo, ódio, rancor, ou mesmo sob a forma de paixão, que representa a
exacerbação do amor ou do ódio.
2
O AFETO NA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Dentre as funções mentais se
encontram ao lado da cognição e volição, o afeto; cuja compreensão não é tão
simples quanto a expressão aparentemente comum pode sugerir. Assim, os
indivíduos são influenciáveis por pensamentos, sentimentos, lembranças,
desejos, valores etc; de modo que tanto a cognição (relativa à intelecção, ao
entendimento); quanto a volição (poder de escolha, autonomia de decisão) ou o
afeto (ligação emocional, positiva ou negativa), são fortemente marcados pelos
processos culturais de valoração familiar, social, religiosa, econômica, ou de
outra ordem.
Assinala, Mariluze Ferreira de
Andrade e Silva, reportando-se a Henrique Schützer Del Nero, ao analisar a
vontade como mola propulsora da sociedade e seus reflexos nas relações humanas:
Del Nero (2002) afirma que a vontade
é um dos pontos cruciais da mente humana porque sobre ela se edifica a
sociedade uma vez que se supõe sermos livre para agir e escolher caminhos.
[...] O ser humano é capaz de controlar ações de modo voluntário e de modo
automático. O modo voluntário é lento, atento, consciente, ligado ao
aprendizado e ao início da realização de uma tarefa. O automático é rápido e
não se tem consciência de sua operação.[5]
Na construção dos afetos, a força
das expectativas individuais dilui-se, mescla-se às do grupo, como se observa,
com bastante clareza na convivência familiar. Embora não se possa ignorar
outros ambientes, como o escolar e o religioso, fica evidente a força
vinculativa dos modelos axiológicos (valores e desvalores) recebidos da
família, quer seja, biparental ou monoparental.
Sérgio Resende de Barros procura
delimitar a expressão afeto familiar,
como:
[...] um afeto que enlaça e comunica
as pessoas, mesmo quando estejam distantes no tempo e no espaço, por uma
solidariedade íntima e fundamental de suas vidas - de vivência, convivência e
sobrevivência -, quanto aos fins e meios de existência, subsistência e
persistência de cada um e do todo que formam.[6]
Destaca-se, no conceito acima, a
“solidariedade íntima”, ao ver do autor precitado, como vínculo que une os
integrantes de uma família, para além da simples base patrimonial comum. Na
formação da família romana, a unidade do grupo estava na autoridade do pater familias, ao qual todos se
submetiam. Seus poderes vitalícios, além da segurança alimentar, impunham total
obediência aos membros do clã, vinculados por laços de sangue e
patrimonialidade.[7]
Com o alongar-se dos tempos, os vínculos
sanguíneos e patrimoniais foram se atenuando, transferindo-se a base familiar
para laços de afeto, cujo exemplo mais evidente se dá com os novos modelos de
família, em que a adoção de filhos tornou-se comum e, socialmente, louvável
(“filhos do coração”, como são chamados).
3
CONSIDERAÇÕES FINAS
A realidade social de um mundo em constantes conflitos gerou a
exigência de novos vínculos familiares calcados no respeito e no afeto
recíproco (solidariedade).
O
reconhecimento do afeto respeitoso, que promove a união familiar e repudia toda
sorte de violência e agressão física, mental ou psicológica, se reflete,
claramente, na legislação recente do Brasil. Assim, a denominada “Lei da
Palmada”[8], ou mesmo a “Lei Maria da
Penha”[9] ou “Lei da Alienação
Parental”[10] são exemplos dos rumos
indicativos que o Direito oferece à sociedade, os quais devem os novos modelos
familiares observar.[11]
Em recente
decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o registro civil pode
conter, além da filiação socioafetiva, a filiação biológica da pessoa com todos
os direitos dela decorrentes.
Diante do
esboço realizado, verifica-se que as relações familiares são mais lastreadas no
afeto recíproco, do que apenas na patrimonialidade e na autoridade irrestrita e
inquestionável dos pais. O diálogo e a compreensão, aliados à solidariedade,
podem fortalecer a sociedade familiar muito mais nos graves momentos de crise
que a humanidade atravessa, do que os modelos tradicionais.
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] DIAS, Reinaldo. Sociologia
do direito: a abordagem do fenômeno jurídico como fato social. 2 ed. São Paulo:
Atlas, 2014, p.13.
[3] Ib.
[4] BARROS, Sérgio Resende. A
ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre:
Síntese, IBDFAM, v.4, n.14, jul/set., 2002, p.7.
[5] SILVA, Mariluze Ferreira
de Andrade e. Filosofia da mente: causalidade e a questão da vontade.
São Paulo: Cadernos: Centro Universitário São Camilo, 1995, p.54.
[6] BARROS, Sérgio Resende.
Op.cit, p.9.
[7] LOUREIRO FILHO, Lair da
Silva. Introdução ao direito. Belo Horizonte: Del. Rey, 2009, p.27-28.
[8] BRASIL, Lei 13.010 de 26
de junho de 2014, disponível em www.planalto.gov.br
[9] BRASIL, Lei 11.340 de 7 de
agosto de 2006, disponível em www.planalto.gov.br
[10] BRASIL, Lei 12.318 de 26
de agosto de 2010, disponível em www.planalto.gov.br
[11] Recurso Extraordinário
898260 Investigação de Paternidade disponível em www.stf.jus.br/portal
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