NEUROÉTICA: BIOÉTICA EM DIÁLOGO COM AS
NEUROCIÊNCIAS
1
INTRODUÇÃO
As
dimensões do sofrimento humano e as pesquisas científicas têm sido foco de
inúmeros questionamentos éticos, a exemplo do que ocorre na Moral, Teologia e Direito.
No entanto, as biociências de longa data vêm procurando encontrar soluções para
aliviar a dor, valendo-se dos mais diversos meios, como as práticas
terapêuticas, cirúrgicas e farmacológicas; acrescidas dos novos conhecimentos
sobre o funcionamento do cérebro, propiciados pelas neurociências.
Por
outro lado, a vulnerabilidade individual à dor e a percepção social do
sofrimento humano têm oferecido variações; refletindo o grau de materialismo e
transcendência de cada época e cultura. Em tempos de apego aos bens materiais,
exacerbado pelo desejo de obter sucesso, adquirir riquezas, fama e
reconhecimento público, predominam o egoísmo e o descaso pela dor alheia.
Quando se pratica, por exemplo, a corrupção, fraudando-se os cofres públicos em
detrimento da saúde dos cidadãos, os que assim agem desprezam os mais
elementares princípios éticos de moralidade administrativa (jurídicos)
solidariedade (morais), além do dever de misericórdia (religiosos).
Na
Idade Média (V-XIV), ao se espiritualizar o sofrimento, atribuindo-o ao pecado;
a crença na origem das dores físicas ou morais fundamentava as aflições humanas
no castigo divino, devendo, por tal motivo, serem aceitas com resignação.[2] A percepção familiar e
social da dor humana se tornaram, no período medieval, pela sua divinização, um
instrumento pessoal de purificação dos erros e preparo para vida eterna, sendo
naturais à condição humana, como no conhecido exemplo de Jó.[3]
Também,
entre os gregos, estoicos e epicureus deram diferentes respostas à dor e ao prazer,
como paixões que a alma humana deveria enfrentar e suportar, pelos meios que
apontavam os filósofos sofistas aos seus seguidores (III-IV a.C).[4]
Com
advento da racionalidade e a cientificidade das respostas à dor e ao sofrimento
humano, aprofundaram-se as pesquisas no sentido de obter nas técnicas adotadas
pelas biociências soluções diversas, ou quando inexistentes, nos cuidados
paliativos, como ocorre em situações de terminalidade, nos Hospices ou Hospitais de Retaguarda (séc. XX).[5]
A
solidariedade substitui o egoísmo e o descaso pela dor alheia, quando
profissionais de várias áreas contribuem para aliviar o sofrimento humano
diante da morte, por ser, apenas, a expectativa mais próxima:
Para acolher as pessoas fora de
possibilidade terapêutica, investiu-se em humanização, que se reflete nas
instalações e também em maior flexibilidade nas regras de uso dos espaços. Um
exemplo dessa adaptação é a permissão que os usuários sejam acompanhados por
pessoas de outro sexo – ao contrário do que acontece na maioria dos hospitais.[6]
Vida
e morte se tornam cada vez mais próximos, uma vez que o debate é travado na mídia,
porém, ainda a fuga, o escamoteamento e o sigilo rodeiam o conflitante dilema.
Informação, conscientização e educação são eficazes meios para o enfrentamento
das variadas circunstâncias que envolvem a agonia, o sofrimento e a morte
humanas, diante de opções como a eutanásia, ortotanásia, distanásia e
kalotanásia (séc. XXI).[7]
2
NEUROÉTICA: LIMITES ÉTICOS ÀS NEUROCIÊNCIAS
Na complexidade do cenário
descrito, dentre as propostas das neurociências, o estudo do cérebro humano e a
interpretação de suas desconhecidas estruturas pode desvendar e encontrar
respostas à dor e ao sofrimento, empenhando-se, por exemplo, na compreensão das
emoções no ser humano.
O
poder analgésico da mente, produzindo pelo cérebro sugestionado, leva o
organismo a não sentir dor, conforme pesquisa realizada em Turin, 1999.[8] Assim, ouvir, controlar,
canalizar e selecionar emoções, podem fazer diferença no bem-estar da pessoa, e
o seu conhecimento elevar, também, o potencial de cura, como no caso da fé em
alguma crença religiosa.
Conforme
relata Suzana Houzel, na análise da relação dor e influência do cérebro:
A neurociência aceita que as emoções
são a maneira rápida de o corpo, orientado pelo cérebro, expressar e salientar
eventos que têm impacto, bom ou ruim, sobre nossa vida. [...] As emoções são um
conjunto de alterações provocadas por esse órgão nele mesmo e também no corpo
em resposta às mais variadas situações ou, às vezes, à simples visão ou
lembrança de uma pessoa, de um animal ou de um objeto.[9]
No entanto, os impactos das
descobertas das neurociências precisam de controles não apenas técnicos, mas,
sobretudo, éticos; despertando a atenção dos bioeticistas para a necessidade do
estabelecimento de diretrizes éticas, como limites às investigações e práticas
referentes ao cérebro humano.
O surgimento da Neuroética e sua
importância decorrem dos avanços e novas perspectivas do crescente conhecimento
da atividade cerebral humana. Assim, os conflitos éticos derivados da relação
médico-paciente ou pesquisador-participante da pesquisa devem ser tomados como
uma reflexão não apenas filosófica, mas, acima de tudo, exigência prática.
De pronto, fica claro que a
Neuroética regula as relações do profissional médico ou pesquisador com o
indivíduo, sua família e comunidade científica, no trato das questões relativas
às intervenções terapêuticas, cirúrgicas ou experimentais. Considerando-se que deve a Neuroética adotar
princípios bioéticos como diretrizes de comportamento, moralmente aceitáveis,
baseadas no que é o ethos, o agir
correto de acordo com a Ética, bem como na prática do neurocientista, podem ser
apontados os seguintes princípios:
1º
autonomia do paciente (ou participante da
pesquisa-denominado sujeito da pesquisa, pela Resolução 196/96 do Conselho
Nacional de Saúde):[10] significa que para ter
sua vontade respeitada, ou seja, sua capacidade de decidir de acordo com os próprios
valores, levada em consideração pelo profissional ou pesquisador
(neurocientista), é fundamental que o paciente receba suficientes e acessíveis
informações; possuindo compreensão e vontade próprias. No caso dos incapazes de
discernir, temporária ou definitivamente, caberá ao seu representante legal
fazê-lo;[11]
2º
beneficência: a prática a ser adotada
corresponderá à que trouxer maiores benefícios ao indivíduo, consideradas as
suas condições pessoais, os riscos envolvidos e as expectativas existentes em
cada caso. Havendo dúvidas, caberá à equipe médica responsável ouvir o
interessado e sua família e decidir, sempre, pelo que for melhor para a pessoa
destinatária dos procedimentos;[12]
3º
isonomia de oportunidade (Justiça):
compreende o acesso às conquistas das neurociências em igualdade de condições,
independentemente de quais sejam as circunstâncias de ordem econômica, social,
intelectual, sexual etc dos prováveis pacientes;
4º
sigilo nos resultados e procedimentos
adotados: a partir da confiança recíproca, lastreada na boa-fé e lealdade,
que devem consolidar as relações paciente - neurocientista, caberá, apenas,
ao envolvido nos procedimentos e resultados autorizar a sua divulgação,
respeitado o anonimato, se assim o desejarem o participante e sua família;
5º
especificidade: aspectos personalíssimos
do destinatário do atendimento terapêutico, cirúrgico ou experimental, devem
representar a pauta básica, o pano de fundo, para a escolha, interrupção ou
finalização dos procedimentos adotados.
3
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme destaca Vitor Geraldi Haase e outros
neurocientistas, nem sempre os princípios adotados oferecem respostas, posto
que “[...] a aplicação prática da Bioética requer deliberação casuística sobre
o princípio que deve prevalecer em cada situação”.[13]
O fundamento primeiro e último dos princípios
bioéticos, aplicáveis às neurociências, é a dignidade da pessoa humana.[14] Dignidade é respeito,
honra e reconhecimento do outro como individualidade única, devendo alicerçar
as decisões dos envolvidos, dotados do conhecimento compatível com o caso;
refletindo as duas pulsões básicas do ser humano: eros e thanatos – vida
(amor) e morte.[15]
Destarte, as diretrizes bioéticas mais cogitadas e
adotadas, foram propostas por Potter, em 1971, oncologista americano, que
identificou princípios que deveriam nortear a preservação da vida ecológica,
entendida como “ciência da sobrevivência”.[16]
Com os novos caminhos trilhados pelas neurociências e
diante do inestimável diálogo que a percepção crítica interdisciplinar pode
oferecer, a Bioética Principialista foi adquirindo outros contornos, posto que
em suas raízes se constituía de quatro pilares: autonomia, beneficência,
não-maleficência e justiça.[17]
Por fim, os princípios esquematizados neste texto são,
apenas, proposições iniciais, que levam em conta a Constituição vigente (art.
1º, III); a Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, disposições do
Código Civil Brasileiro de 2002, dentre outras fontes normativas.[18]
[1]
Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do
Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA.
Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido
pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito
e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV,
aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília.
Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP –
Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB,
Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º
lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu
Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético.
[2] PERRY, Marvin. Civilização
ocidental: uma história concisa; trad. Waltensir Dutra, Silvana Vieira. 3 ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.18.
[3] BIBLIA SAGRADA. Trad. João
Ferreira de Almeida. Revista e atualizada. 2ed. Sociedade Bíblica do Brasil
1988, p.357-380.
[4] COELHO, Luis Fernando.
Introdução histórica à filosofia do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1977,
p.96-107.
[5] MOROSINI, Liseane. Ao lado da dor do outro.
Rio de Janeiro, Fiocruz: Radis-Revista Comunicação e Saúde, n.168, set. 2016,
p, 14-16.
[6] Id. p.14.
[7] SANTOS, Maria Celeste
Cordeiro Leite dos. Equilíbrio de um pêndulo: bioética e a lei: implicações
médico-legais. Ícone, 1998, p.103 e segs.
[8] HOUZEL, Suzana Herculano.
O cérebro nosso de cada dia: descobertas da neurociência sobre a vida
cotidiana. Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2002, p.50.
[9] HOUZEL, Suzana Herculano.
Fique de bem com seu cérebro; guia prático para o bem-estar em 15 passos. Rio
de Janeiro: Sextante, 2007, p.47
[10]BRASIL, Conselho Nacional
de Saúde. Res. 196/96, disponível em www.conselho.saude.gov.br
[11] BRASIL, Código Civil
Brasileiro. Lei. N,10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 115 a 120; disponível
em www.planato.gov.br
[12] BRASIL Conselho Nacional
de Saúde. Res. 196/96, loc.cit
[13] HAASE, Vitor Geraldi.
Neuropsicologia e autonomia decisória: implicações para o consentimento
informado. Revista Bioética. 15, n.1-2007. Brasília, Conselho Federal de
Medicina, 2007, p.119.
[14] BRASIL, Constituição da República
Federativa do. 1988, disponível em www. planalto.gov.br
[15] SAWEN, Regina Fiuza e
HRYNIEWICZ, Severo. O direito “in vitro”: da bioética ao biodireito. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000, p.19.
[16] Id; p.18.
[17] SILVA, Reinaldo Pereira
e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto
da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002, p.173-177.
[18] BRASIL, Código Civil
Brasileiro. Lei. N,10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em
www.planato.gov.br
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