quarta-feira, 1 de agosto de 2018


INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NA PERCEPÇÃO SOCIAL

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

1 INTRODUÇÃO

 
            Os meios de comunicação ao cumprirem o papel de informar a sociedade nem sempre se apercebem da forte influência sobre a forma de pensar e agir das pessoas diante dos conflitos.
            Em razão do contínuo fluxo de informações, os dilemas existenciais se intensificam no cotidiano das famílias, motivadas pelas contradições vivenciadas nos ambientes domésticos, causadas pelo desemprego, estresse, doenças, separações etc. Explodem em forma de violência contra os mais vulneráveis, sobretudo, crianças, idosos e mulheres. Em sua forma mais perversa se caracteriza como violência física em situações extremas, chegando à causação de lesões graves e homicídios.
            Embora a prática da violência intrafamiliar sempre tenha existido, a sociedade, o legislador e as autoridades públicas têm dado maior atenção aos frequentes casos de violência doméstica; devido à visibilidade que a mídia propicia, despertando o repúdio da sociedade para os antigos costumes violentos do ambiente familiar; como o estupro, o abandono de incapaz, o infanticídio e o incesto.
            Refletindo a violência familiar na escola e nos esportes, constata-se um recrudescimento dos ataques verbais (xingamentos), físicos (chutes e até lesões graves e mortes) e morais (bullying), sem que ainda se tenha encontrado uma forma de conciliar a latente agressividade do ser humano com o bom convívio na adolescência e juventude.
            Causando espanto, verifica-se até mesmo entre adultos evidências de descontrole como pais, mediante agressões aos filhos, desde palmadas, vedadas por lei, até surras prolongadas com varas, chicotes, e outros instrumentos perfurocortantes. 
            Quanto ao papel educativo da escola é apenas (ou deve ser) uma desconstrução das formas violentas de trato dos problemas pela família, porque as marcas físicas e os traumas emocionais experimentados pelos alunos estão enraizados nas relações familiares disfuncionais.
            A Constituição de 1988 fixa como princípio, expressamente, sob a epígrafe “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso” que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (art. 226). Embora tenha sido lenta a evolução humana neste sentido, a tutela jurídica é essencial à continuidade da família.[2]
 
2 DESENVOLVIMENTO CULTURAL HUMANO E COMUNICAÇÃO
 
            O desenvolvimento social atravessou fases prolongadas, em que o homem superou a sua condição de ser dominado pelos instintos até se tornar capaz de produzir bens para sua utilidade; comunicar-se mediante uma linguagem articulada e atribuir aos sons sentidos capazes de traduzir seus sentimentos, vontades e interesses.
            Ao conviver em grupo precisou respeitar certos padrões de conduta, envolvendo os mais próximos e observando as hierarquias, preservando a sobrevivência e a continuidade da espécie, sob as mais diferentes formas associativas:
 
Em todas as sociedades humanas encontra-se uma forma qualquer de família. Sua posição, dentro do sistema mais amplo de parentesco, pode oscilar muito, desde um lugar central e dominante (sociedade ocidental) até uma situação de reduzida importância (povos ágrafos), que dão maior destaque ao grupo de parentesco, mais amplo do que a unidade representada por marido, mulher e filhos.[3]
 
            A verdade é que a necessidade humana de viver em grupo é muito mais uma condição biopsíquica; do que uma escolha consciente. Assim, a segurança, o bem-estar e a complementariedade dos atributos individuais exigem que cada um participe do grupo conforme suas habilidades para, igualmente, receber do grupo o que precisa.
            O isolacionismo de alguns reflete, na mais das vezes, um desvio do padrão humano gregário, por opção ou por inadaptação à ordem social estabelecida. Ao rebelar-se contra as regras, ainda que mínimas, da convivência familiar ou social, o indivíduo provoca desarmonia no ambiente, gerando reações violentas dos outros membros do grupo, dependendo do grau e hierarquia dos desafiados (pais, professores, empregadores, autoridades, líderes religiosos etc).
            A reação violenta é resultado do retorno inconsciente às práticas instintivas, em que os freios desaparecem e as respostas brutais assumem o comando do conflito, mediante agressões físicas, rompendo os modelos éticos adotados pelo grupo (valores, crenças, regras e tradições religiosas).
            Neste contexto, o Direito procura, mediante modelos de conduta, adredemente fixados, prescrever quais atos são considerados lesivos (ilícitos) e quais são recepcionados pelo grupo (família, escola, sociedade) como lícitos (permitidos/ obrigatórios). A linguagem se constituiu no principal veículo de comunicação dos padrões (costumes) adotados pelos grupos.
            Embora séculos nos separem da invenção da imprensa (Gutemberg, 1430), a comunicação de ideias, imagens, sentimentos etc promoveu ao redor do mundo revoluções, quedas de impérios, rupturas e graves crises econômicas e, ainda hoje, prossegue o seu fluxo de informações, mais falsas (fake news) do que verdadeiras.[4]   
             O Humanismo, que precedeu o movimento renascentista, deu “asas” ao pensamento humano da modernidade (XIV – XVI), lançando as bases do racionalismo cartesiano (França, XVII – XVIII), a partir de quando a razão laica, universal e neutra se propôs construir a Verdadeira Ciência.[5]
            A Ciência da Comunicação desempenha, hoje, forte papel formador das convicções, crenças, ideologias etc, disseminando pelos mais diferentes instrumentos impressos, digitais, musicais, literários, folclóricos etc, ideias (propagandas) e bens (publicidade), influenciando os comportamentos individuais e coletivos (como é o caso das redes sociais).  
            No entanto, o que se observa é que instrumentos tão importantes para a formação da opinião pública ainda não são direcionados para o bem-estar de todos, com a intensidade que possuem, divulgando muito mais ações humanas prejudiciais à vida dos cidadãos, à família e ao meio ambiente; do que promovendo a sadia comunicação, conforme os princípios do art. 221, I a IV, da Constituição de 1988.[6]
 
2.1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: DEVASSAMENTO DA INTIMIDADE FAMILIAR
 
            A violência, constantemente divulgada nos noticiários, apenas banaliza e desumaniza os cidadãos, sobretudo jovens e adolescentes, no que se refere à dignidade da mente, do corpo e da vida, como valores axiais de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF).[7]
            Em particular, tome-se a violência doméstica, como triste exemplo, divulgada pelas redes de comunicação, ferindo, frequentemente, os mais elementares valores e princípios referentes à intimidade e privacidade das pessoas, conforme a Convenção Americana dos Direitos do Homem, assinada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, no seu art. 11:
 
1)     Toda pessoa tem o direito de ter sua honra respeitada e sua dignidade reconhecida.
2)     Ninguém pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em sua vida privada, sua família, seu lar ou sua correspondência, ou ataques ilegais à sua honra ou reputação.
3)     Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[8]
 
A vida privada deve ser (precisa ser) preservada de incursões indevidas, indiscrições abusivas, em que as desonras individuais e familiares se coloquem à mostra, sem contribuir, em nada, para o bem de todos, por mera “espetaculização”, perdendo o sentido de informação. Destaque-se o que dispõe a Resolução nº 428, de 23 de janeiro de 1970, da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, sobre a intimidade como um bem:
 
 
O direito ao respeito à vida privada consiste essencialmente em levar sua vida como entender com um minimum de interferências. Diz respeito à vida privada, familiar e comunitária, integridade física e moral, honra e reputação, ao fato de não ser apresentado sob um falso vislumbre, à não divulgação de fotos inúteis e embaraçosas, à publicação sem autorização, de fotografias privadas, à proteção contra a espionagem e às indiscrições injustificáveis ou inadmissíveis, à proteção contra a utilização abusiva de comunicações privadas, à proteção contra a divulgação de informações comunicadas ou recebidas confidencialmente por um particular.[9]
 
 
No entanto, havendo necessidade de uso de imagens, fotografias, documentos privados etc, além dos limites legais, representados pela necessidade de informações jornalistas, devem ser resguardados interesses de terceiros e vulneráveis.
Campanhas virtuais e redes de apoio em defesa dos direitos de mulheres, crianças, idosos, moradores de rua, dependentes de drogas, transgêneros, dentre outros segmentos vulneráveis, trazem à tona perante a sociedade o descaso das políticas públicas em questões de violência e invasão da vida privada e familiar.
Para a violência psíquica sofrida pela exposição indevida aos meios de comunicação, embora haja remédios legais para a reparação pecuniária do dano havido, ou a tipificação penal da ação ou omissão praticada, torna-se, sob o ponto de vista moral irreparável, adoecendo física e mentalmente a pessoa atingida.
O instinto de vingança têm incentivado postagens violentas nas redes sociais, expondo situações íntimas de casais, nudes e outras perversidades que constituem a revenge porn.[10]
Pesquisas evidenciam a crescente onda de violência no ambiente familiar, onde mulheres, crianças, idosos, serviçais domésticos, pessoas com deficiência, dentre outros, são agredidos física e moralmente, sem que haja resposta institucional à altura.[11]
Estatísticas oficiais relatam dados alarmantes em que estupros de crianças e adolescentes são cometidos por homens próximos (parentes, vizinhos, amigos da família).[12]
Por outro tanto, estupro e racismo evidenciam o ódio interrracial e o menosprezo pela dignidade das pessoas negras; conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) torna público.[13] 
O SUS – Sistema Único de Saúde nos atendimentos efetuados constata que duas em cada três pessoas vítimas de violência doméstica ou sexual são meninas e mulheres.[14]
Acrescente-se a este cenário tenebroso a violência de gênero na internet; a divulgação de registros íntimos e o seu compartilhamento digital; violações da dignidade e intimidade da população LGBT, conforme Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil.[15]
Ainda que breves, as referências precitadas deixam evidentes os traços perversos das ofensas aos direitos fundamentais, em particular o princípio ético da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).[16]
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (ONU, 2015), tem por meta principal a transformação do “nosso mundo”, cuja base é “[...] a decisão de construir um futuro melhor para todas as pessoas, incluindo as milhões às quais foi negada a chance de levar uma vida decente, digna e gratificante e de alcançar seu pleno potencial humano” (item 50).[17]
            Quanto ao Objetivo 16 da Agenda Global precitada, visa “Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”.[18] 
            Dentre as metas do Objetivo 16 está “reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada, em todos os lugares” (16.1). [19]
            Em especial, o Objetivo 5 da Agenda se propõe a “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.[20]
            Neste último caso, o Objetivo 5 procura “acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte” (5.1) e “eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas” (5.2). [21]
            Quanto às influências da mídia na formação da consciência crítica social face à violência doméstica foram referidas no texto a banalização da violência, a espetaculização dos fatos e a invasão da privacidade e intimidade domésticas como efeitos negativos; ao passo que se deixou evidente que os mesmos instrumentos de comunicação, representados pela imprensa, pela mídia televisiva e as estatísticas oficiais e privadas, podem conscientizar a sociedade da urgente necessidade de respeito e proteção à família.
 
REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
[2] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em:
[3] MARCONI, Marina de Andrade; PRESOTTO, Zelia Neves. Antropologia: uma introdução. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 92.  
[4] FAKE NEWS: palavra inglesa que expressa notícias falsas, verdades manipuladas, fatos inexistentes, mentirosos, com a finalidade de influenciar a opinião pública.
[5] LOBO, R. Haddock. História geral. São Paulo: Melhoramentos, 1961, p. 96.
[6] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[7] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[8] SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 104.
[9] SILVA, Edson Ferreira. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2003, p. 104-105.
[10] MECABÔ, Alex. Direitos humanos fundamentais e a antropologia das emoções: a prática da revenge porn. Curitiba: Instituto Memória Centro de Estudos da Contemporaneidade, 2016.
[11] COLUCCI, Maria da Glória. Dominação e feminicídio: reflexos da vulnerabilidade masculina face ao empoderamento da mulher. Disponível em rubicandarascolucci.blogspot.com
[12] BRASÍLIA. Anuário brasileiro de segurança pública. 2017. Disponível em:  .
[13] IPEA. Instituto de pesquisa econômica aplicada. 2018. Disponível em: .
[14] BRASÍLIA. Mapa da Violência 2012: homicídios de mulheres no Brasil. Disponível em: .
[15] BRASÍLIA. Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil. Disponível em:  .
[16] BRASIL, Constituição (1988). Disponível em: .
[17] UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. 2016. Coordenadoria-geral de desenvolvimento sustentável (SGDES) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Disponível em: .
[18] Ibidem.
[19] UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.
[20] Ibidem, loc. cit., loc. cit.
[21] UNIC. Transformando Nosso Mundo: A agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. 2016: item 5.2. Disponível em: .
 
 

segunda-feira, 23 de julho de 2018


A LEI COMO MOLDURA DA LIBERDADE
(DIA MUNDIAL DA LEI: 10 DE JULHO)
 
Maria da Glória Colucci[1]


O DIA MUNDIAL DA LEI foi criado nos Estados Unidos, pelo ex-presidente Dwight D. Einsenhower, em 1958, para ser comemorado em 1º de maio. Mais tarde (1965), prevaleceu a data de 10 de julho como preferida pelos países, por ser mais apropriada para se destacar a importância do respeito à Lei e incentivar a submissão e obediência voluntária dos cidadãos.[2]
A Lei é sempre escrita, no que difere do costume, a mais antiga fonte do Direito Positivo. Ao ser criada formalmente obedece a fases de elaboração, previstas em cada sistema jurídico. Dotada de força impositiva (coerção), prevê antecipadamente sanções (consequências) ao seu descumprimento.[3]
A Lei é fundamentada em princípios previstos na Constituição (Lei das leis), ou no sistema jurídico; a exemplo, da legalidade, obrigatoriedade, igualdade, territorialidade e irretroatividade.[4]
Sua entrada em vigor precisa respeitar limites que são garantias de segurança aos direitos individuais e coletivos, a saber, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.[5] 
A moldura legal existe para garantir a esfera de liberdade do cidadão, posto que se a Lei não obriga e nem proíbe, por uma questão de coerência, permite.
Na previsão constitucional, a elaboração da Lei respeita uma hierarquia, no art. 59 e incisos, devendo fundamentar-se em princípios e procedimentos na Lei Maior estabelecidos (art. 61 e segs).[6] 
Cabe destacar as denominadas “cláusulas pétreas”, vale dizer, imodificáveis, que correspondem ao núcleo de proteção dos direitos individuais e coletivos, essenciais à estabilidade do Estado Democrático de Direito, conforme o art. 60 § 4º, da Lei Maior vigente, expressamente, garante:


Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.[7]

 
Conforme assinala Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, em relação às “cláusulas pétreas”, estas “[...] transmitem a ideia de que existe um conteúdo expresso ou implícito na Constituição que está salvaguardado, insuscetível de mudança pelo legislador ordinário”.[8]
Destarte, apesar da Lei retirar sua força vinculante da validade formal, que representa garantia de eficácia, obrigatoriedade e impositividade; cabe à validade social estimular o cumprimento voluntário, espontâneo da Lei (observância), porque corresponde ao “querer social”.[9]
Por outro tanto, a validade ética e sua necessária convergência aos valores da sociedade, no tocante à vida, liberdade, igualdade, segurança, educação, trabalho, etc, sintetizam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Um importante desafio a ser enfrentado é representado pelas lacunas, ou omissões da Lei, que podem ser “intencionais”, porque o legislador ainda não se sente seguro no regramento de certas condutas, ou “não-intencionais”, devido à rapidez do fluxo de mudanças sociais, históricas, políticas, éticas, etc., do momento.
Por relevante, cumpre destacar o valor dado à Lei, em todas as suas formas de expressão, a saber, Códigos, Estatutos, Consolidações, Resoluções, etc., como sendo a nota distintiva entre os modelos CIVIL LAW (adotado no Brasil) e COMMON LAW (Inglaterra, Estados Unidos, dentre outros).[10]

 REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017. Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB –Pr (2018).
[3] DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. Trad. António José Brandão. 4. ed. Vol. II. Coimbra: Arménio Amado, 1972, p.148.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
[5] BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as modificações da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Disponível em: www.planato.gov.br
 
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
 
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br
 
[8] SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2011 p.47.
 
[9] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 105-116.
 
[10] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 7. ed. anotada e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 294 e segs.

quinta-feira, 12 de julho de 2018


 
DOMINAÇÃO E FEMINICÍDIO: REFLEXOS DA VULNERABILIDADE MASCULINA FACE AO EMPODERAMENTO DA MULHER
 
                                                                  “A força da razão se sobrepõe à força do braço”.
Maria da Glória Colucci [1]

1    INTRODUÇÃO
 
A violação dos direitos femininos se processa diuturnamente como reflexo da histórica e injusta exclusão da participação da mulher brasileira na defesa de seus legítimos interesses. De sorte que, apesar de inúmeras conquistas, as mulheres ainda sofrem com preconceitos, decorrentes de uma suposta inferioridade intelectual ou de pretensa destinação às tarefas domésticas.
As mulheres que vivem na periferia desde cedo ingressam no mercado informal de trabalho, vivendo à margem dos benefícios sociais que advêm de uma condição de regularidade junto aos órgãos públicos. O trabalho braçal causa grande desgaste físico, que somado às responsabilidades de sustento da família e realização dos afazeres domésticos, amplia suas atividades laborais para mais de 12 (doze) horas diárias.
Dados comprovam que constantemente mulheres sofrem violência física a cada hora no Brasil, acrescidas de agressões verbais e psicológicas. Neste sentido, corroboram o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e suas estatísticas, quando verificaram, em 2016, que uma em cada três mulheres afirmam ter sido vítima de violência psicológica, verbal ou física, em 2016.[2]
A falta de acesso à educação e o medo de manifestar-se, temendo o aumento da violência, torna maior o contingente de mulheres agredidas, que não se socorrem das vias judiciais em defesa de sua vida e liberdade.
Convém lembrar palavras de Guilherme Assis de Almeida ao dizer que: “Violência e não violência são qualificadoras do agir humano. Existem somente duas formas de agir: uma violenta e outra não violenta”.[3]
A submissão a qualquer forma de violência não exclui ou diminui o seu potencial ofensivo, mas, ao invés, fortalece o agressor e estimula a prática dos atos violentos. Robustecida pelo silêncio, a violência contra a mulher, ao longo de sua sofrida existência, pode, com muita frequência, levá-la ao desespero, com o abandono do lar e dos filhos.
     
2       PARTICIPAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA MULHER E AÇÕES DE MASSA
 
Ser mulher na atualidade é, ainda, desafiador, sobretudo, pela sua crescente visibilidade e inserção política, econômica e social.
Agressões físicas e verbais estão se tornando a cada dia mais constantes, pelas mais diferentes razões, principalmente pelo confronto no mercado de trabalho.
O feminicídio, que é o homicídio de mulheres por preconceito de gênero, foi objeto de debate no Fórum sobre Segurança Pública, em 2016, quando foram divulgados índices elevados de violência praticadas contra meninas e mulheres no Brasil.[4]
A consciência individual das mulheres, quanto à sua importância socioeconômica no ambiente doméstico e fora dele, ainda é muito recente, resultado de um longo processo histórico, em que gradativamente apropriou-se de sua condição e valor próprio. O modelo patriarcal, responsável pelo esmagamento moral da mulher, contribuiu para que se sentisse incapaz de reagir à estrutura de violência psicológica a que esteve submetida durante séculos.
A igualdade de tratamento face à Constituição (art. 5º, I) é, formalmente, garantida, porém, no dia a dia, as disparidades são marcantes, posto que nas mesmas condições de trabalho sempre recebem as atividades mais aviltantes e os salários mais baixos.[5] O PIB _ Produto Interno Bruto – é construído com o trabalho de todos, não havendo porque se menosprezar a eficiência e qualificação profissional das mulheres; porém, não se dá o devido crédito e importância à sua participação.
O respeito no ambiente de trabalho é uma das questões mais desafiadoras a ser enfrentada pelas mulheres, posto que os homens tomam a si todos os “louros” das conquistas coletivas. Salários compatíveis, respeito, acesso à liderança corporativa, igualdade profissional, dentre outros objetivos, parecem inalcançáveis em pleno século XXI!
As ações de massa, ou seja, a participação em movimentos sociais, nem sempre têm a acolhida necessária das mulheres; em particular as mais simples, dependentes da vida doméstica, do marido e dos filhos, sem autonomia financeira para assumir novos horizontes individuais ou perspectivas de desenvolvimento pessoal.
Os cuidados com a família, com os afazeres domésticos e criação dos filhos, tomam grande parte de sua juventude e interesse criativo, tornando-se extremamente dificultoso o acesso à capacitação profissional.
O patrimônio cultural brasileiro, resultante de tradições, valores, crenças etc, oriundas dos tempos da colonização foi gradativamente, alicerçado no modelo patriarcal, de modo que apesar dos avanços do Estado moderno, ainda não se alcançou a efetiva igualdade material face às leis.
Conforme abordagem de José Manuel de Sacadura Rocha, os fundamentos dos Poderes constitucionalmente regulados estão no princípio da igualdade de todos perante a Lei, sem se estabelecer diferenciações não previstas no ordenamento jurídico:
Ora, exatamente uma das grandes virtudes pelo menos em teoria, da promulgação de uma Constituição foi garantir a igualdade entre todos do povo _ uma vez definido também de quem se trata juridicamente o povo­ _ ou se quiser, garantir o status de cidadania a todos considerados como parte do povo e sob a proteção de determinado Estado. O cidadão é, portanto, o igualmente incluído, aquele que passa a pertencer ao corpo politicamente definido pelo Estado, que representa, obviamente, obrigações e direitos desse cidadão.[6]
 A questão de gênero e suas variantes jurídicas nos dias atuais representam um dos pontos mais conflitantes a ser enfrentado pelos operadores do Direito. Ofensas de parte a parte têm criado um ambiente de hostilidades recíprocas, em que homens, mulheres, transexuais e comunidades políticas e religiosas se defrontam sem o mínimo respeito à liberdade e autonomia do outro. No entanto, o princípio democrático da igualdade de todos, ainda que formalmente, perante a Lei permanece como um dos suportes da liberdade, da segurança e do exercício dos direitos sociais no Brasil (art. 5º, caput e 6º da Constituição de 1988).[7]
Os movimentos sociais em defesa da inviolabilidade da vida humana, em especial, de mulheres e meninas, têm exercido forte pressão contra a violência física (lesão corporal) verbal (ameaça), e morte (feminicídio), mediante a divulgação de imagens chocantes, em que mulheres são agredidas e violentadas diante dos filhos e em espaços públicos de grande fluxo.
Humilhadas, assediadas, espancadas e mortas, as mulheres estão se levantando e se unindo contra a tirania masculina, reflexo de séculos de opressão.
 
3    VIOLÊNCIA E FEMINICÍDIO (LEI n. 13.104, de 9 DE MARÇO DE 2015)
 
A organização nas sociedades simples, conforme José Manuel de Sacadura Rocha, decorre de uma dupla função, a saber, educar e sancionar, compreendendo, na primeira atribuição “[...] passar o conjunto de valores e normas culturais da comunidade”, ao passo que na segunda, cabe-lhe estabelecer penas, ainda que de forma espontânea, para “[...] os desvios de conduta e castigar os insurretos mais resistentes, ao persistirem ações danosas à família e à comunidade”.[8]
Na verdade, a sanção e punição surgiram de forma espontânea dentro dos grupos, somente adquirindo crescente força impositiva com o aparecimento do Estado, cuja estrutura de poder organizada permitiu o uso equilibrado da coerção.
Assim, os limites legais sempre devem ser observados na forma e intensidade com que a coerção é utilizada, ou haverá abuso de poder.
O uso descontrolado da força gera a violência institucionalizada, de modo que nas sociedades globalizadas modernas muitos atos de exacerbação da força são, ainda, considerados necessários e até mesmo tolerados, devido à compreensão de que força e poder são faces da mesma moeda (como no combate ao terrorismo).
A divisão do trabalho corresponde, desde as sociedades mais simples até às globalizadas, a uma necessidade de sobrevivência do grupo; sendo que os critérios de repartição das atribuições decorrem do sexo, idade, status e aptidão, conforme Marconi e Presotto:
A divisão do trabalho por sexo decorre dos fatores: biológico e cultural. Certas tarefas são consideradas apropriadas aos homens e outras às mulheres. [...] O papel de cuidar da casa, em geral, cabe às mulheres, enquanto o de caçar, lutar, construir abrigos está associado aos homens.[9]
No entanto, há atividades que são determinadas social e culturalmente; como ordenhar vacas (na África), atribuição das mulheres; ao passo que na Índia, “entre os Toda, as mulheres são proibidas de se aproximar do estábulo”.[10] 
Nas sociedades ocidentais contemporâneas, apesar da ativa participação das mulheres nas atividades de produção de bens e serviços (dentre as mais concorridas estão as manufaturas, comércio e prestação de serviços diversos, como saúde, alimentação e ensino), ainda, assim, permanecem comprometidas com as atividades domésticas e o cuidado com os filhos. Culturalmente, a repartição das atribuições na família são, ainda, feitas com base no aspecto biológico (sexo e idade) e nem sempre nas aptidões ou especialidades; até porque, mesmo quando a mulher possui qualificação profissional superior à do homem, ainda responde pelas tarefas domésticas em sua maior parte e atenção com os filhos.
O que se verifica, como elemento constante, é que as atividades de liderança, comando e decisões sempre estiveram a cargo dos homens; a não ser em situações especiais quando as mulheres assumiam o grupo (matriarcado) ou nos dias atuais quando em virtude da separação conjugal, morte ou causas diversas, se tornam as responsáveis pelo grupo (família monoparental, art. 226 §4º).[11]
A necessidade de viver em grupo é uma decorrência da própria natureza humana, porque só no grupo as potencialidades individuais se externalizam e a família é, sem sombra de dúvidas, o microcosmos social; cuja essência deve ser estimular a liberdade e criatividade de seus membros.
A opressão esmaga o que há de mais precioso em cada indivíduo, sua autonomia e autorealização. Todavia, é no ambiente familiar que ocorrem as mais agressivas e indignas atitudes humanas; a saber, violência contra seres indefessos (crianças); maus-tratos de animais e lesões corporais, além de homicídios de mulheres.
Como bem assinala Émile Durkheim (1858 - 1917), viver em sociedade não é a questão central, mas escolher em qual sociedade se deseja viver; o que hoje adquire importância crescente, com a mobilidade internacional e o reconhecimento da transnacionalização dos direitos e deveres:
O assunto fundamental que se coloca ao homem não é de saber se pode ou não viver fora de uma sociedade, mas em qual sociedade quer viver; e , neste sentido, reconheço de bom grado o direito de qualquer indivíduo de adotar a sociedade de sua escolha, desde que não se encontre preso em sua sociedade natal por deveres previamente contraídos.[12]
A escolha da sociedade à qual quer pertencer reflete os interesses, opções e inclinações pessoais de cada indivíduo, considerando-se vigente uma cidadania global; em que o diálogo político, econômico e cultural não se processa mais nos estritos limites das sociedades locais.
Os aspectos já assinalados, envolvendo a divisão do trabalho e a organização das sociedades simples até às contemporâneas, demonstram que pouco mudou em relação à dominação masculina sobre a mulher, no trabalho e na família.
O homicídio de mulheres se tornou mais e mais frequente porque o poder do homem sobre elas está se esvaindo a olhos vistos, e o desespero que está tomando a mente masculina leva-os à violência extrema, qual seja, à prática do feminicídio.
A Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o Código Penal de 1940, “para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos”.[13] 
Ao tipificar o feminicídio, o legislador o incluiu dentre as formas de homicídio qualificado, (inciso VI) do §2º do art. 121, quando praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Esclarecendo em que consistem “as razões de condição de sexo feminino”, aquelas que envolvem a “I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.[14] 
Prevê a Lei 13.104/2015 o aumento de pena no §7º, com a seguinte redação: “A pena de feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I -  durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze anos), maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima)”.[15] 
Embora se pretenda punir os algozes das mulheres, que lhes tiram a vida, e frequentemente sejam homens, nada impede que o mesmo ato seja praticado por outra mulher, sobretudo, nas relações homoafetivas.
 
4       CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
 Qualquer mudança no comportamento social começa pela educação dos cidadãos, a partir dos primeiros anos de vida. As estruturas sociais brasileiras se mantiveram quase que imutáveis até à metade do século XX, iniciando-se, nesta fase, um lento processo de formação de novos padrões familiares, econômicos e sociais.
As possibilidades de ascensão social de milhões de brasileiros, que nascem na pobreza e com escassas condições de capacitação profissional, ainda é um dos fortes obstáculos à evolução dos jovens e adultos para estratos superiores.
O fatalismo e a acomodação se traduzem em afirmações constantes de contingentes humanos no sentido de “ter nascido pobre e por isso, vai morrer pobre” ou de que “Deus quis assim”...
Dentre os fatores contributivos ao aumento da marginalização se encontra a pérfida distribuição de renda, em que a miséria extrema de uns se depara com o desperdício e a manutenção de privilégios e regalias injustos e ostensivamente gritantes de outros.
Neste sentido, Bastos de Ávila analisa as disparidades sociais, claramente visíveis nas metrópoles, pela desordenada urbanização, sem planejamento e sem controle:
Na cidade, o pobre tem aquilo que pode pagar e como seu poder aquisitivo é baixo, não consegue aquilo que precisa. Sem esquecer que a urbanização dá uma visibilidade dramática à pobreza, antes difusa e despercebida nas amplas áreas rurais.[16]
No entanto, a violência contra mulheres e meninas não é restrita às classes mais pobres ou habitantes de áreas populosas e degradadas, mas está presente em todos os estratos sociais, com a diferença que as mulheres com maior escolaridade reagem, procurando as autoridades ou valendo-se das mídias sociais para exporem as agressões sofridas.
Quando a lei trata a todos de forma igual, nada mais faz que reproduzir o valor moral de que todos os seres humanos são dignos de respeito pelo simples fato de serem “humanos”. Preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e “quaisquer outras formas de discriminação” são vedados pela Constituição de 1988 (art. 3º, IV).[17] 
À medida que o respeito entre os cidadãos for o padrão moral a ser adotado, violências de parte irão diminuir, porque a própria sociedade, valendo-se dos costumes e dos modelos éticos estabelecidos irá segregar socialmente os agressores.
 
  
 


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.
[2] Brasil. 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2016; disponível em http://www.forumseguranca.org.br/publicacoes/10o-anuario-brasileiro-de-seguranca-publica/
[3] Almeida, Guilherme Assis de. Direitos humanos e não-violência. São Paulo: Atlas, 2001, p. 25.
[4] Brasil. 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2016; loc. cit.
[5] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[6] Rocha, José Manuel de Sacadura. Antropologia Juridica: para uma filosofia antropológica do direito. 2 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.102.
[7] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[8] Rocha, José Manuel de Sacadura. Op. cit; p. 45.
[9] Marconi, Marina de Andrade e Zélia Maria Neves Presotto. Antropologia: uma introdução. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 126.
[10] Ib.
[11] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br
[12] Durkheim, Émile. Sociologia e filosofia. Trad. Paulo J. B. San Martin. São Paulo: Ícone, 1994, p. 85.
[13] Brasil. Lei 13.104, de 9 de março de 2015; alterou o Código Penal; disponível www.planalto.gov.br
[14] Ib.
[15] Brasil. Lei 13.104, de 9 de março de 2015; loc. cit.
[16] Ávila, Fernando Bastos de. Introdução à sociologia. 7 ed. Rio de Janeiro: Agir, 1987, p. 147.
[17] Brasil, Constituição da República Federativa do. 1988; disponível www.planalto.gov.br