quinta-feira, 4 de outubro de 2018


RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS PROMOVE BEM-ESTAR NO TRABALHO
 
                                                                      
                                                                        Maria da Glória Colucci[1]



 

 1 INTRODUÇÃO

 
            Nem sempre o ambiente de trabalho proporciona às pessoas a necessária qualidade de vida, ou seja, satisfação e bem-estar individual, imprescindíveis ao sucesso de qualquer empreendimento.
             A inovação e lucratividade, somadas ao treinamento dos trabalhadores, costumam ser, para muitos, a verdadeira chave dos avanços de uma boa e bem sucedida governança corporativa. Trata-se de estratégias de grande impacto econômico, buscando investir em planejamento sustentável, com integração das áreas de atuação da empresa, com mapeamento dos riscos e probabilidades de perdas ou perspectivas de retornos financeiros, sem contudo, se cogitar da saúde do trabalhador e dos reflexos que as mudanças podem acarretar ao equilíbrio biopsíquico dos empregados.
            O raio de influência e expansão de um estabelecimento (loja, fábrica, edifício, etc.), vai muito além do espaço físico de sua ocupação, nem sempre pensada para trazer conforto e bem-estar a clientes e trabalhadores, podendo-se citar, como exemplo, local arborizado, para descanso, liberando o estresse causado pelo calor excessivo ou ambiente climatizado para repouso nos intervalos legais. 
A denominada revolução blockchain, envolvendo as tecnologias da Quarta Revolução Industrial, a saber, “máquinas que pensam”, ou a “internet das coisas”, deveria sinalizar (pelo menos é o que se esperava) para um maior conforto, lazer e disponibilidade das pessoas em termos de aproximação dos amigos e familiares; todavia, não é o que se constata no dia-a-dia.
O impacto das novas tecnologias ainda tem sido mais positivo nos negócios e no empreendedorismo em geral; até porque os baixos salários, a falta de qualificação profissional e a precária escolaridade dos trabalhadores muito contribuem para o distanciamento entre o mundo real, o universo da comunicação e o acesso aos bens e serviços na era digital.
Neste ponto, cumpre destacar a necessidade de conscientização das empresas sobre seus papéis no respeito aos direitos humanos, compreendendo, de acordo com as atividades desenvolvidas, aspectos práticos, vale dizer, dinâmicos, que representem estímulos à qualidade de vida, saúde, bem-estar e felicidade do trabalhador.
O elenco dos direitos humanos, presentes nas Declarações, desde 1789, embora impactados por sucessivas mudanças sociais, políticas e econômicas, dentre outras, foi se ampliando como instrumento para deter as violações dos Estados face aos cidadãos. Com o tempo, o poder econômico foi impactando fortemente o mercado de trabalho, ultrapassando, com relativa frequência, em termos de violações aos direitos humanos, o próprio poder político.
Os marcos normativos existentes no plano das políticas públicas, apesar de reconhecerem os direitos humanos, devido a falhas de fiscalização não chegam a ser efetivamente implementados; deixando de contemplar, por exemplo, os impactos no entorno (meio ambiente, comunidades, etc.) das empresas, e a cadeira de atores envolvidos no processo.
Indaga-se, por exemplo, o que os negócios têm a ver com os direitos humanos; ou seja, em que medida violações aos direitos dos trabalhadores e stakeholders podem refletir no sucesso do empreendimento?
A questão que se procura levantar no texto é o desestímulo acarretado ao trabalhador diante do quadro econômico vigente e da falta de mínimas condições de vida, saúde, moradia, educação, lazer, etc., que compõem os direitos sociais (art. 6º, CF), como se examinará na sequência, sob o enfoque da “qualidade de vida” e do “direito à felicidade”. [2]

           
2 QUALIDADE DE VIDA E FELICIDADE DO TRABALHADOR

 
A “qualidade de vida” e a “felicidade” se apresentam como emanações das conquistas individuais e coletivas representadas pela luta da sociedade e dos cidadãos em prol do “viver solidário”, bandeira de conquistas dos meados do século XX. Por tal fato, causa estranhamento que ainda tenham que ser expectados e almejados benefícios previstos na Lei Maior, de 1988, art. 7º e incisos, consagrados na Consolidação das Leis do Trabalho. [3] 
A propósito dos direitos sociais, esclarece Sergio Pinto Martins que “[...] são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando garantir uma vida com um mínimo de dignidade”. [4] 
No mesmo sentido, acrescenta Beatriz Ferreira Corrêa da Silva, que os direitos sociais integram o “[...] núcleo essencial da nossa Constituição, eis que se apresentam como reveladores da sua própria identidade”. [5]     
Por outro lado, a amplitude da expressão “qualidade de vida”, ao mesmo tempo que desperta novas reflexões, exige delimitação de seus contornos, sobretudo, se for levada em conta a fluidez dos termos “qualidade” e “vida”. Dois substanciais aspectos da existência humana estão diretamente envolvidos: a “qualidade” que forma com “quantidade” importante dicotomia, prevalecendo na primeira significado axiológico, priorizando as ideias de atributo específico, único, indispensável de um bem, aproximando-se, quando aliada a “vida”, do sentido metafísico de algo essencial ao ser humano, que não pode ser medido.
Como “quantidade”, vida é concebida como um período de tempo entre o nascimento e a morte de um organismo (dimensão biológica), cuja duração pode ser mensurada no tempo, em segundos, minutos, horas, dias, meses e anos.
Pode, também, ser compreendida como um processo cujos elos se constroem sob múltiplos aspectos; como, por exemplo, quando se trata da vida familiar, laboral, social, econômica, etc.; que se unem pela comunicação (Neurolinguística).
A felicidade passou a catalisar uma diversidade de ângulos, ensejando dúvidas quanto à real definição de sua natureza, visto que se apresenta mais como um estágio (estar), do que uma efetiva condição humana (ser). Depende muito mais dos sentimentos individuais, do que das circunstâncias empíricas em que se encontra(m) a(s) pessoa(s) feliz(es).
No entanto, embora a felicidade possa ter uma dimensão interior, individual, é possível se avaliar, usando dados empíricos, até mesmo estatísticos, o grau de bem-estar, satisfação ou contentamento de um grupo ou comunidade. Não se deve, no entanto, olvidar que os seres humanos podem “aparentar” “felicidade”, muito mais por desejos íntimos de não demonstrar suas vulnerabilidades pessoais, do que pelo estado ou condição que oferecem aos demais (aparência).
A Constituição de 1988 ao elencar os direitos sociais retratou o anseio coletivo de bem-estar, presente no Preâmbulo e no art. 3º, sob a forma de “bem de todos” (inciso IV), ou mesmo nos “valores sociais do trabalho” (art. 1º, IV)[6]. Na mesma sintonia, a PEC 513/2010, em tramitação, propõe a inclusão da felicidade como direito no art. 6º, da Constituição vigente. [7] 
Os direitos dos trabalhadores, elencados no art. 7º, possuem, em sua essência, o mínimo de garantia para o alcance da felicidade individual, nas condições precárias que ainda se apresentam aos que conseguem emprego.  
As raízes não muito remotas da perversa exploração do trabalhador, apesar dos avanços já alcançados, é objeto de análise de Leo Huberman, a partir da falta de acesso a meios próprios de subsistência (“terra” e “ferramentas”):  

No século XX, com o desemprego em toda parte, com trabalhadores ansiosos e dispostos a aceitarem qualquer emprego, é difícil compreender que houve um tempo no qual arranjar trabalhadores para a indústria constituísse um verdadeiro problema. Parece-nos “natural” que exista uma classe de pessoas ansiosas para entrar numa fábrica, a fim de trabalhar em troca de salários. Mas isso não é absolutamente “natural”. Um homem só trabalha para outro quando é obrigado. [8]

 
            Analisando a realidade mais próxima aos dias atuais, prossegue Leo Huberman no sentido de que a relação de trabalho, como subordinação ao mando do empregador, surgiu pela falta de opção, pela necessidade de subsistência e consequente venda de sua força de trabalho como mercadoria:

 
Somente quando os trabalhadores não são donos da terra e das ferramentas – somente quando foram separados desses meios de produção – é que procuram trabalhar para outra pessoa. Não o fazem por gosto, mas porque são obrigados, a fim de conseguir recursos para comprar alimentos, roupa e abrigo de que necessitam para viver. Destituídos dos meios de produção, não têm escolha. Devem vender a única coisa que lhes resta – sua capacidade de trabalho, sua força de trabalho. [9]

 
Apesar do contexto sociopolítico e econômico parecer distante, ainda remanesce a mesma busca individual pelo acesso ao mercado de trabalho, cada vez mais competitivo e especializado.
Por outro lado, se a disputa não é mais pelo solo e sua exploração, se as “terras” não ocupam o primeiro lugar nas demandas sociais, a moradia urbana, o espaço para habitação, representa um dos grandes dilemas da sociedade globalizada do século XXI.
Quanto às “ferramentas” hoje estão mais focadas na imaterialidade do preparo intelectual altamente especializado; na organização do trabalho mais e mais estratificada em cargos; na exigência de estratégias e planejamento sustentável para minimizar as perdas e afastar os riscos, visto que nos cortes dos gastos (lucros) sempre ocupam o primeiro lugar, sem dúvida, os salários.
As expectativas de evolução e crescimento profissional para mulheres, ainda que altamente qualificadas, permanecem pequenas; o mesmo se dizendo de pessoas com necessidades especiais, negros, imigrantes e operários..., apesar de se estar em pleno século XXI (!).
No panorama descrito, as atividades laborais ainda se apresentam como meramente enfadonhas, desmerecedoras das habilidades pessoais, porque a discriminação e os baixos salários são desestímulos ao aperfeiçoamento do trabalhador.
Cumpre indagar como se pode, hoje, diante das condições adversas em que vive o trabalhador brasileiro superar a falta de mínimas condições de dignidade e respeito devidos àqueles que produzem as riquezas do País?
A resposta está na educação do empresariado para a máxima inclusão e observância dos direitos humanos; consoante o Pacto Global e a Agenda 2030, quando o trabalho decente, emprego pleno e produtivo ocupam lugar de destaque (ODS 8 – Objetivo de Desenvolvimento Sustentável, ONU, 2015). [10]

 
3 PACTO GLOBAL E AGENDA 2030 NA PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR NO TRABALHO

 Os cinco elementos considerados essenciais à promoção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável repousam nas Pessoas; Prosperidade; Paz; Parcerias e Planeta, consoante o que se convencionou denominar de “Os 5 P Fundamentais Para o Alcance dos ODS”. [11] 
A promoção dos ODS converge para a realização prática de ações em prol das pessoas, na multiplicidade de situações que as envolvem, sobretudo, no ambiente de trabalho, visando implementar a autorrealização, o sucesso econômico, a produtividade, o bem-estar, a felicidade e, consequentemente, qualidade de vida.
A “qualidade de vida” superou a ideia inicial de acesso ao consumo, para se expandir e abarcar o próprio sentido do direito de viver com respeito e dignidade, em qualquer situação:

 
Ademais, a noção mesma de qualidade de vida há de ser adaptada aos diversos contextos nacionais, uma vez que a formulação e implementação de políticas e estratégias visando ao desenvolvimento social, à construção da cidadania e, enfim, ao respeito à dignidade humana competem a cada país, a cada povo, levando-se em conta as perspectivas de cada um, das quais inevitavelmente ressaem diferenças do ponto de vista político, geográfico, jurídico, ético, cultural e econômico, somente para citar as principais. [12]

 

A cidadania e o pleno exercício dos direitos políticos e sociais, embasados nos fundamentais, representam séculos de conquistas da humanidade e não podem ao arbítrio de governantes ou centros do poder econômico ser despedaçados pela exploração do trabalhador e o lucro desmedido de particulares.
Por outro lado, a corrupção das elites governantes tem contribuído para o aumento da despesa pública, suprida por impostos exorbitantes, que se refletem em menores investimentos na agricultura, indústria, comércio e setor de serviços.
Investimentos no ensino profissionalizante, com a formação de mão-de-obra especializada, ainda parecem utópicos, porque a demanda por escolaridade não tem sido acompanhada da criação de novos postos de trabalho.
Costuma-se afirmar que a iniciativa privada é mais eficiente que os serviços públicos, cuja máquina burocrática é emperrada, desatualizada, avessa à inovação; todavia, os interesses particulares dos empreendedores não correspondem à função social e estratégica dos investimentos públicos, por exemplo, em educação, saúde, esportes, lazer, etc.
No entanto, a iniciativa privada ao priorizar o uso racional dos investimentos afasta os conhecidos inconvenientes dos propalados “cabides de emprego”, desvios de recursos (corrupção); “apadrinhamentos” (nepotismo), dentre outros males que a Administração Pública ainda não conseguiu erradicar.
Tomando como exemplos o sistema de água e saneamento básico, ou ainda, a energia elétrica, o petróleo, a saúde e a educação, observa-se que o interesse da iniciativa privada nestas importantes áreas é, apenas, mercantilizar os preços e gerar lucros, independente de serem bens naturais estratégicos ou de serviços essenciais à sociedade brasileira.

 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 
Para além dos interesses das categorias, os trabalhadores precisam ter reconhecidos e respeitados seus direitos, frutos de uma longa luta, visto que séculos de demandas sociais conseguiram erigir ao status de “direitos fundamentais”, previstos nas Constituições; ou mesmo “humanos”, inerentes à condição da pessoa em sua dignidade ôntica, única e indivisível.
Portanto, a efetivação dos direitos individuais e coletivos no ambiente de trabalho é um princípio constitucional, atributo essencial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), em qualquer situação em que se encontre.
Os embates econômicos que se processam no ambiente laboral têm conduzido a força motriz do desenvolvimento – o trabalho – a um plano secundário; desguarnecido das mínimas condições de bem-estar físico e mental (representado pela estabilidade no emprego, respeito aos direitos individuais e coletivos e salário digno, que permita a satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família – art. 7º, IV, CF).
Em síntese apropriada ao texto, verifica-se que o respeito aos direitos humanos ou fundamentais, conforme divergentes distinções doutrinárias, é essencial à promoção da sadia qualidade de vida (art. 225, CF) e da auto realização do trabalhador(a), ou seja, do alcance da felicidade, objetivamente considerada (art. 6º e 7º, da Lei Maior). [13] 
O PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – promove o desenvolvimento a partir da participação da comunidade e criação de empregos produtivos, em que a inclusão reduza os níveis de pobreza e conduza à equidade, vale dizer, a iguais oportunidades de trabalho.[14] 
A Agenda 2030 (ONU), conforme já referido no texto, é focada no crescimento econômico sustentável, levadas em consideração as “circunstâncias nacionais”; a “diversificação, modernização tecnológica e inovação”; a “geração de emprego decente”; a redução substancial da “proporção de jovens sem emprego, educação ou formação”; a erradicação do “trabalho forçado”; a “escravidão moderna”; a eliminação das “piores formas de trabalho infantil”, dentre outras metas que compõem o ODS 8, em sua síntese, assim redigido: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”. [15] 
Deixadas de lado as preferências doutrinárias, o legislador constitucional, em 1988, nomeou os direitos e garantias fundamentais (art. 5º e incisos), cuja sistemática adotada permite acrescê-los dos direitos sociais (arts. 6º a 11), dos referentes à nacionalidade (arts. 12 a 13) e dos direitos políticos (arts. 14 a 17). [16] 
Assim, a inclusão dos direitos sociais, ao lado de outros, como os políticos, permite conferir-lhes a natureza de fundamentais, com todas as garantias processuais de que se revestem, face às violações de qualquer ordem.

 
REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[3]BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
[4]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
[5]SILVA, Beatriz Ferreira Corrêa da. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição da República de 1988. Curitiba: J.M. Livraria Jurídica, 2001, p. 53.
[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[7]BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 513/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/795325.pdf
[8]HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem, 9 ed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar Ed. 1973, p. 173.
[9]Idem, p.174.
[10]ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
[11]PNUD. Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/
[12]LINHARES, Paulo Afonso. Direitos fundamentais e qualidade de vida. São Paulo: Iglu, 2002, p. 40.
[13]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[14]PNUD. Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível em: http://www.br.undp.org/
[15]ONU. “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf
[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
 

POPULAÇÕES DESLOCADAS NO NORDESTE E OS IMPACTOS AMBIENTAIS DA TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO (ODS 15)
 
 
 
                                                                                           Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO
 
            A promoção da vida e da saúde ambiental nem sempre tem recebido o apoio e incentivos necessários das politicas públicas do Governo brasileiro. Recentemente, procedeu-se à transposição do Rio São Francisco afetando as condições seculares dos habitantes das terras inundadas, além dos inegáveis impactos causados ao meio ambiente; conforme narrativa do cacique Valdemir Lisboa, no Seminário “São Francisco: margens em tensão” (Recife, março, 2017):
 
É triste quando a gente margeia o Eixo Leste e vê o tamanho do estrago na flora, com a retirada das plantas que usamos na nossa medicina diária; na fauna, provocando o desaparecimento de animais silvestres; e acima de tudo no solo, com a remoção da terra e olhos d’água fechados, de forma criminosa, com cimento.[2]
 
            Certamente, mudanças são inevitáveis para o meio ambiente inundado com a construção de hidrelétricas, transposição de rios, desvios de cursos secundários de águas, mas, nem sempre as demandas sociais delas decorrentes foram priorizadas.
            O desmatamento, além do assoreamento de rios, alagamento de propriedades, perda de plantações familiares etc, correspondem a danos cujos impactos vão além de prejuízos materiais, repercutindo no adoecimento das populações, levando muitos à tristeza (depressão) e morte, conforme relato de antigos pequenos proprietários.[3]
            Os interesses econômicos motivadores da transposição do Rio São Francisco são focados nas atividades do agronegócio e do hidronegócio, para os quais a água é “uma inesgotável fonte de riqueza”.[4] Igualmente, os maiores beneficiados são diversos agentes econômicos, a exemplo dos setores industriais que se utilizam da água para produção de bens de consumo.[5]
            A qualidade de vida e o respeito ao meio ambiente (art. 225, CF) são a base, ou pelo menos devem ser, das iniciativas governamentais, que investem vultosas somas em intervenções que afetem a identidade, as tradições e cultura das populações atingidas, o que nem sempre é levado em conta.
            O esboço de alguns problemas ligados à transposição do Rio São Francisco não tem a intenção de desmerecer a obra realizada e sua continuidade futura; mas destacar a imperiosa, urgente e necessária gestão das águas no País, respeitando a participação coletiva nas decisões mais cruciais, que afetem a qualidade de vida e dignidade das pessoas.
            Se os seres vivos, habitantes dos espaços alagados ou desertificados (não apenas os sertanejos, mas a fauna e a flora) forem priorizados nas tomadas de decisões do Poder Público, os impactos humanos ambientais serão minimizados. O adoecimento das populações destes locais, causado pelo deslocamento das terras a serem inundadas, merece uma atenção redobrada das autoridades planejadoras da obra, conforme relato de André Monteiro, da Fiocruz – Pernambuco, um olhar social e mais humanitário se torna urgente em relação às populações deslocadas nas áreas atingidas pela transposição do Rio São Francisco.
            Embora os mecanismos de controle social, como os Comitês de Bacias Hidrográficas e a farta legislação existentes ofereçam instrumentos úteis à defesa do meio ambiente, da biodiversidade e das populações deslocadas, a participação efetiva da comunidade afetada ainda é fragilizada pela pressão política e econômica.[6] 
            As respostas podem resultar da interlocução da sociedade brasileira com a Agroecologia que, aliada aos movimentos sociais e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030), sinalizarão novas soluções à humanização dos processos de crescimento e industrialização do Nordeste.
 
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REGENTES DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
 
            O art. 225 da Lei Maior de 1988 possui diretrizes principiológicas e conceituais que, adotadas, servem de rumo às políticas públicas no País; a começar do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).[7]
            Em especial, o art. 225, caput, assegura a efetividade do direito “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, por meio de diversas disposições, dentre as quais as do inciso IV e do inciso V.[8]
            Prescreve o inciso IV que se a obra ou atividade for “potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”, o estudo prévio de impacto ambiental deverá ser publicizado. Neste caso, a publicidade tem a finalidade de, além de divulgar os resultados, chamar a atenção da comunidade atingida para os possíveis danos que a obra ou atividade venha a causar.
            Quanto ao disposto no inciso V, o Texto Constitucional fixa a obrigatoriedade de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
            Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 (ONU), representam sínteses do Documento Final, que reuniu propostas de diversos países signatários, em Nova Iorque, em 2015, propondo, em particular, no ODS 15, o seguinte norte nas ações políticas locais e globais: “Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, bem como deter e reverter a degradação do solo e a perda da biodiversidade”.[9]
            A sustentabilidade, em construções teóricas recentes, evoluiu para uma amplitude tal, que se pode compreendê-la sob diversos ângulos, como, por exemplo, social, laboral, empresarial, cultural, ambiental etc.
            No sentido jurídico, ao ver de Edson Luiz Peters e Paulo de Tarso de Lara Pires, o art. 225 da Constituição vigente disciplinou um leque de situações, requisitos e condições essenciais à qualidade de vida sustentável de todos os seres vivos:
Juridicamente falando, quando o Direito recepcionou a preocupação ambiental, estabelecendo valores jurídicoambientais e sanções para toda pessoa física ou jurídica que ofendesse tais regras, tratou mais amplamente de meio ambiente, abrangendo não só a natureza ou meio ambiente natural, mas também bens criados, construídos pela humanidade, podendo-se dividir o tratamento jurídico em quatro áreas: natural, cultural, laboral e artificial.[10]
 
            O ambiente natural parece receber maior atenção do legislador, talvez porque a vulnerabilidade social dos seres humanos não tenha atraído os necessários e aprofundados estudos já existentes na Antropologia para os textos legais.
            A percepção dos problemas humanos e sua correlação com o meio ambiente natural requer sensibilidade redobrada dos operadores jurídicos, tanto dos técnicos legislativos, quanto dos hermeneutas e pesquisadores. A exclusão social, grave chaga social, ainda não é considerada em sua extensão quando são tratadas as populações deslocadas em decorrência da transposição de rios, construção de hidrelétricas, desmatamentos de grandes áreas, etc.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            As populações deslocadas pelas guerras, conflitos, desastres naturais ou mudanças climáticas, podem retornar aos locais de origem, passados os eventos que determinaram a retirada dos seus habitantes.
            Todavia, quando o deslocamento se dá pela direta e definitiva intervenção humana na natureza, o drama social se torna mais intenso, porque não há mais esperança de retorno. No caso dos idosos, a perda é considerável; quanto às crianças e adolescentes os reflexos culturais sobre suas vidas são, também, graves, porque muitas das lembranças e tradições de seus antepassados desaparecem, definitivamente, com o alagamento das regiões, desmatamento etc.
            Cabe ao Poder Público desenvolver estratégias, valendo-se das tecnologias sociais, para maior aproximação das populações afetadas pelos futuros impactos ambientais, antes que aconteçam e preparar os habitantes para as mudanças estruturais no ambiente em que vivem.
            As mídias regionais, sobretudo a radiodifusão, têm um importante papel educativo, esclarecedor e informativo das providências e condições que serão tomadas em razão das obras planejadas para uma localidade. Do mesmo modo, jornais, sites, e blogs de notícias, além de redes de televisão de cobertura nacional, são instrumentos úteis à elucidação das rupturas sociais, culturais e econômicas, que sobrevirão à região afetada pela obra planejada.
            Os benefícios daí advindos, embora coletivizados, devem ser acompanhados de justa indenização aos proprietários pela desapropriação de suas terras; além da contabilização dos prejuízos das comunidades e populações atingidas, pela perda de espaços tradicionais, tais como praças, clubes, escolas, centros culturais etc. 
            Os “invisíveis” deslocados, pela sua vulnerabilidade econômica, intelectual e cultural, nem sempre são ouvidos pelos agentes públicos, mais interessados nos “lucros” políticos de suas obras...
 
 

[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018).
[2] PERES, Ana Cláudia. À margem do São Francisco. Radis, nº 177, jun. 2107, p. 17.
[3] Ib., p. 20.
[4] PERES, loc. cit.
[5] PERES, Ana Cláudia. À margem do São Francisco. Radis, nº 177, jun. 2107, p. 21.
[6] PERES, loc. cit.
[7]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em:.
[8]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: .
[9] ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. Disponível em: .
[10] PETERS, Edson Luiz; PIRES, Paulo de Tarso de Lara. Manual de direito ambiental. Curitiba: Juruá, 2000, p. 20.
 
 
 
 
 

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

A CIÊNCIA DO DIREITO: NOVOS RUMOS AO PENSAMENTO JURÍDICO E ÀS PROFISSÕES JURÍDICAS
 
                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]


 
1 INTRODUÇÃO

 
 
            As relações de autoridade, os papéis sociais, as crenças, os valores, tradições, sentimentos etc de cada indivíduo, grupo, comunidade ou país compõem o complexo cenário em que surgem as formas de expressão do Direito – suas fontes.
            Em sendo o Direito Positivo reflexo dos condicionantes histórico-culturais, torna-se imprescindível que o recorte epistemológico do saber formalmente transmitido (Ciência e Técnica do Direito) se faça em direta conexão com a realidade de cada época.
            As distintas teorias – como tentativas de aproximação dos fatos empiricamente existentes com a dimensão abstrata, conceitual, científica e técnica – devem fidelizar, ao máximo, em seus complexos enunciados, a realidade que descrevem, explicam ou buscam interpretar. Por isso, a Ciência do Direito, longe de ser apenas um conjunto de conceitos, princípios, características, classificações etc, deve ser resultado de uma intensa preocupação com a natureza cultural do seu objeto – o Direito.
            O modelo tradicional de ensino, pesquisa e extensão tem sido direcionado, nos dias mais próximos, para o preparo de profissionais que satisfaçam às exigências do mercado ou que correspondam à prática legalista e judicializada da composição dos conflitos de interesses.
            Como assinala Estevão C. de Rezende Martins, ao examinar as relações da cultura com o poder e o Estado: “[...] Pertencem ao mundo da cultura também duas entidades formais, abstratas: o Estado e o Mercado. No campo das relações internacionais, ambas as entidades são incontornáveis”.[2]
            E, prossegue o mesmo cientista e historiador: “[...] Os Estados buscam justificar e legitimar seu poder conformando o modo de pensar de seus cidadãos por intermédio dos sistemas de educação e de comunicação de massa”.[3]
 
E, adianta, enfático:
 
[...] A interação Estado-Nação-sociedade-indivíduo, qualificada sob a designação de cultura, por certo não é uma categoria evidente ou óbvia. Ela requer um esforço metódico de consideração cultural como um fator constitutivo da qualidade mesma do humano.[4]
 
             Como se verifica, os modelos de ensino, pesquisa e extensão do Direito que se refletirão na futura prática profissional, retratam as estruturas de poder, suas ideologias e intentos mercadológicos que, veladamente, condicionam a formação intelectual dos egressos dos cursos jurídicos.
             No texto, a ênfase é dada à Res. N.9/2004, do CNE, onde o perfil e as habilidades dos profissionais do Direito são desenhadas, a partir da experiência docente e da prática diuturna dos operadores jurídicos.
 
2 CULTURA JURÍDICA E INFLUÊNCIAS NO ENSINO E PRÁTICA DO DIREITO: RES. N.9/2004 - CNE
 
            Assim, procurando modificar e direcionar os currículos dos cursos de Direito para novos ângulos de abordagem, a Resolução n. 9/2004 do Conselho Nacional de Educação se propõe a, dentre outros objetivos, promover a responsabilidade social, a solidariedade e a formação humanística, como intentos maiores de seus princípios.[5]
           Por outro lado, a cultura jurídica moderna é reflexo ou adaptação do conhecimento científico e técnico do Direito às diferentes fases do pensamento humano universal. Não só nos aspectos didático-pedagógicos influências ocorrem, mas novos ramos do Direito surgem; novas teorias aparecem, o vocabulário jurídico se modifica e decisões judiciais dão novas interpretações à lei – este é o sentido evolutivo do Direito, ao qual se costuma referir como “autopoiese” do saber jurídico.[6]
            A humanização do ensino e da prática profissional do Direito tem o significado de comprometimento com a realidade social e a busca do sentido ético-libertário do Homem pelo aprimoramento das instituições jurídicas e sociais, consoante a Res. n. 9/2004.[7]
           À capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito soma-se a habilidade de equacionamento de problemas em harmonia com as exigências sociais, inclusive mediante o emprego de meios extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos.[8]
           A percepção do fenômeno jurídico em suas formas de expressão cultural, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização, não só técnica, mas como processo de educação ao longo da vida é um dos propósitos referenciados pela Res. n. 9/2004 em comento.[9]
        A contínua qualificação exigida como requisito essencial para manter-se alinhado com as inovações deixou de ser apenas um horizonte pessoal de evolução em determinada competência científica ou técnica para transformar-se em um novo conceito – “produtividade”. Desta sorte, o trabalho jurídico além de “laborioso (às vezes até braçal)” precisa oferecer “resultados” conforme os novos parâmetros quantitativos do mercado.
         A propósito, descrevendo a evolução e mudanças ocorridas na sociedade e no mercado de trabalho, Robert Henry Srour identificou alguns traços distintivos a partir da automatização ocorrida na Revolução Industrial e aquela advinda da Revolução Digital:
 
A automatização na Revolução Industrial é, portanto, uma automatização de substituição do trabalho e esbarra nos limites físicos e mentais dos trabalhadores. A automatização na Revolução Digital integra a produção à administração e aos escritores de projeto e permite superar muitos limites anteriores graças à microeletrônica. [...] A qualificação do trabalho deixou de ser o apanágio dos trabalhadores intelectuais e dos operadores de máquinas – ferramentas universais ao se generalizar e ao atingir todos os trabalhadores empenhados em processos informatizados.[10]
 
            Diante deste cenário, cabe aos futuros profissionais do Direito, além do contínuo aperfeiçoamento científico e técnico, a busca de novas formas de comunicação, que prestigiem e enfatizem a criatividade e o intercâmbio cultural entre os diferentes segmentos sociais aos quais o Direito se aplica.
           Portanto, a construção de novos modelos decisionais exige que a reflexão acadêmica, sob a forma de ensino, pesquisa e extensão, se liberte dos antigos padrões, direcionando o olhar para uma prática hermenêutica plural, em que a diversidade se sobreponha à uniformidade e à mesmice.
         Neste contexto, cumpre repensar na prática acadêmica do ensino do Direito, na pesquisa e extensão, as formas de comunicação utilizadas para a difusão do conhecimento jurídico e a necessidade de adequação à realidade atual.
          Destarte, os rumos do pensamento jurídico atual se direcionam para um modelo lastreado em princípios dentre os quais os consagrados no vigente texto Constitucional (art. 1º, incisos I aV).
            A Resolução n.9/2004, já citada, estabelece princípios que permitem desenhar o perfil e as habilidades dos futuros profissionais do Direito. Igualmente, devem ser levados em conta a necessidade de compreensão dos rumos do pensamento jurídico e a urgente demanda do mercado de trabalho por operadores do Direito que possuam formação em ramos nascentes do Direito, a exemplo do Direito Digital.
            A Revolução Digital ao acelerar nas empresas, nas relações sociais e nos escalões governamentais o processo de construção do conhecimento, acarretou mudanças profundas e definitivas no ensino, pesquisa e extensão dos cursos jurídicos. Os futuros profissionais precisam ter uma nova mentalidade em relação à produção científica e técnica do Direito, adotando maior cautela e seletividade no uso das fontes consultadas.
           A crescente necessidade de atualização impulsiona a produção em todos os segmentos, não só de bens, mas, igualmente, de serviços, dentre os quais a prestação qualificada de serviços advocatícios. O poder dos chamados instrumentos, ferramentas, produtos, instalações, aplicativos etc, reside muito mais na inovação, na “inteligência” dos mesmos (...) do que na sustentabilidade e respeito ao meio ambiente – a exemplo do descarte desordenado e do consumismo “nada inteligente” dos celulares.
          Se por um lado os equipamentos eletrônicos se tornaram “inteligentes” (smarts), aos operadores de tais invenções cabe utilizá-los com habilidade e competência, valorando-se muito mais a criatividade (toque pessoal) como diferencial entre profissionais, do que a idade, tempo de serviço ou mesmo hierarquia funcional:
 
Reconhecer a capacidade de o trabalho simbólico gerar valor não significa converter a ciência e a tecnologia em fetiches. O fato de a força física perder cada vez mais importância em relação à força intelectual apenas fortalece o caráter estratégico do trabalho humano. [...] As relações de trabalho que os articulam perdem a rigidez anterior e passam cada vez mais a depender de seu preparo técnico, nível de produtividade e capacidade de agregar valor.[11]
 
          Assim, os modelos tradicionais de ensino, pesquisa e extensão precisam ser substituídos por forças inovadoras de criação e produção de serviços e produtos da atividade jurídica em que os novos profissionais de “juristas” convertem-se em “operadores” do Direito (...), habilidosos, informatizados, conectados à rede, mas, dotados de significativo acervo de conhecimentos que só o estudo constante, metódico e criterioso pode oferecer.
          A virtualização dos dados pessoais, além da quebra da privacidade (inevitável) também sinaliza que possuem maior significado, representatividade socioeconômica aqueles que estão “postados”, conectados às diferentes redes sociais (a exemplo do facebook), ainda que expostos em sua intimidade ou até mesmo mediocridade de suas existências...
           Luiz Fernando Coelho refere-se à “despersonalização do sujeito de Direito”, com desdobramentos que alcançam distintos aspectos, como a criação de novos direitos subjetivos e a ampliação do espaço jurídico:
  
Há portanto um novo espaço a intervir no status jurídico da pessoa humana, porque hoje, através da internet e da comunicação instantânea global o homem se ubica no ciberespaço. Isto, inclusive, abre maiores possibilidades para organizações marginais, onde não existe propriamente uma definição de autoria de tipos penais, o que facilita, por exemplo, o tráfico de bebês, a lavagem de dinheiro e o narcotráfico, sem que o Estado tenha ainda meios para coibir essas práticas.[12]
 
           A sociedade da informação por um lado agiliza a vida econômica, amplia o campo jurídico de intervenção profissional, aumenta o intercâmbio cultural entre povos, grupos e indivíduos, mas, também, oportuniza motivações ilícitas, práticas antiéticas e ofensas à dignidade da pessoa física e/ou jurídica, abrindo novas portas ao incremento dos conflitos interindividuais de grandes proporções, a exemplo de passeatas, reuniões de grupos extremistas, movimentações religiosas...
            As mudanças provocadas pela sucessão de descobertas tecnológicas, a globalização, a expansão demográfica nos grandes centros urbanos, somadas à deterioração ambiental, dentre outras, desafiaram as soluções jurídicas tradicionais no século XX, exigindo rupturas com os padrões de interpretação e aplicação do Direito.13
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
           As Escolas do pensamento jurídico contemporâneo procuram, acima de tudo, aproximar o Direito, sua Ciência e Técnica, da realidade social, sua verdadeira matriz (origem). Repudiam o legalismo (excessiva valorização da Lei como fonte do Direito); o estatalismo (identificação do Direito como resultado da produção jurídica do Estado-legislador, juiz, administrador etc) e formalismo (revelado no tecnicismo das fórmulas processuais, hermenêuticas e judiciais).
          A redução do Direito à lei, ou às decisões judiciais, foi substituída pela multiplicidade de fontes do Direito, a saber, a lei, a jurisprudência, o costume, os negócios jurídicos, os princípios gerais de Direito e a doutrina.14
 
          Ao Direito Público estatal, estabelecedor de modelos de conduta (normas jurídicas) emanado do Estado, da autoridade, do soberano, enfim, do poder político instituído, opôs-se a pluralidade de ordens jurídicas, coexistindo com o “direito oficial”.
           Ao formalismo e artificialidade do pensamento científico do Direito e de sua interpretação, integração e aplicação, contrapôs-se a necessidade de problematização dos fundamentos teóricos e práticos da pesquisa, ensino e produção científica do Direito.
            Os novos rumos do pensamento jurídico apontam para a necessidade de se incentivar os acadêmicos e profissionais do Direito a ampliarem seus estudos para além dos limites legais, debruçando-se nas questões sociais, políticas, econômicas, dentre outras.15
            Despertar a consciência dos futuros operadores do Direito para a necessidade de mudanças na forma de pensar e exercer as profissões jurídicas deve inspirar novos direcionamentos na elaboração dos currículos e práticas docentes.
 
XV- REFERÊNCIAS
 
·      AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
 

· BRASIL, CNE. Res. n. 9/2004, de. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf.
 
·      BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em:
 
·      COELHO, Luiz Fernando. Lógica jurídica e interpretação das leis. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
 
·      COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001.
 
·      COLUCCI, Maria da Glória. Aspectos críticos da teoria do direito no século XXI. Disponível em www.jusbrasil.com.br
 
·      COLUCCI, Maria da Glória. O processo de construção cultural do direito e sua ciência. In. rubicandarascolucci.blogspot.com
 
·      FREITAS, Vladimir Passos de.  Curso de Direito – antes, durante e depois. São Paulo: Milennium, 2007.
 
·      HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
 
·      MARTINS, Estevão C. de Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
·      SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
 
·      WARAT, Luis Alberto. Ensino e saber jurídico. Luis Alberto Warat e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Rio de Janeiro: Eldorado, Tijuca, 1977 in Prólogo.




[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] MARTINS, Estevão C. de Rezende. Cultura e poder. 2 ed. rev. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45.
[3] Idem, p. 47.
[4] Idem, p. 47-48.
[5] COLUCCI, Maria da Glória. Sinopses de teoria geral do direito. Curitiba: edição limitada, material didático, 2011, p. 2-3.
[6] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p. 71-72.
[7] Ibidem, p. 71-72.
[8] BRASIL, CNE. Res. n. 9/2004, de. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/cne
[9] Res. n. 9/2004. Disponível em:www.portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces09_04.pdf
[10] SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 29-30.
[11] Idem, p. 32.
[12] COELHO, 2001, p. 79
13 COLUCCI, Maria da Glória. Aspectos críticos da teoria do direito no século XXI, disponível www.jusbrasil.com.br
14 COLUCCI, Maria da Glória. O processo de construção cultural do direito e sua ciência. In: rubicandarascolucci.blogspot.com
15 FREITAS, Vladimir Passos de. Curso de Direito, antes, durante e depois. São Paulo: Millennium, 2007, p.13-17.