terça-feira, 18 de junho de 2019


BIOSSEGURANÇA: TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE E O USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS NO BRASIL (ODS 3)

 

 
Maria da Glória Colucci[1]

1 INTRODUÇÃO

 
            O direito à saúde tem no art. 196 da Constituição de 1988 uma clara configuração da sua natureza social, em conexão com a enumeração do art. 6º, da mesma Lei Maior, que elenca os direitos sociais, prestacionais do Estado para com o cidadão. [2]

            No entanto, inúmeros fatores contribuem para o adoecimento dos indivíduos, sobretudo os mais vulnerabilizados pelas suas condições de idade (crianças e idosos), ou nível de escolaridade – estes últimos pelo desconhecimento dos agentes causadores das enfermidades. Assim, a desinformação, a miséria e a ignorância dos cuidados exigidos no manuseio dos agrotóxicos representam fatores decisivos na toxicidade maior ou menor dos produtos.

            Verifica-se a incidência crescente de doenças de pele, respiratórias, digestivas e neurológicas causadas pela má utilização ou demasia de agrotóxicos em alimentos, principalmente hortifrutigranjeiros.

            A frequência com que são manipulados, pulverizados ou lançados sobre as plantações, visando acelerar seu crescimento, mediante a destruição dos “seres vivos considerados nocivos ao desenvolvimento dos produtos”, igualmente corrobora para a contaminação do meio ambiente, afetando os animais em seus “habitats”, e a qualidade de vida. [3]

            De modo mais imediato, participam da avaliação dos agrotóxicos no País, visando a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura, os seguintes órgãos federais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)[4]; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)[5]; e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)[6], tendo cada instituição atribuição e focos diferentes.

            À ANVISA cabe responder pela “avaliação toxicológica do produto”, ao IBAMA compete examinar o “potencial poluidor” do produto e ao MAPA verificar a “eficiência e potencial de uso” na agricultura.

            O Texto Constitucional, expressamente, restringe a propaganda comercial de agrotóxicos (art. 220 § 4º), ao lado do tabaco, bebidas alcoólicas, medicamentos e terapias, com a finalidade de evitar danos à saúde e ao meio ambiente (art. 220 § 3º, II). [7]
         
2 DEFENSIVOS AGRÍCOLAS OU AGROTÓXICOS?
 

            Ainda a legislação vigente regula a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, dentre outras providências, conforme prevê a Lei n. 7.802, de 11 de julho de 1989[8], regulamentada pelo Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. [9]

            Coube à Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, conceituar o largo espectro de abrangência dos denominados “agrotóxicos”, assim entendidos:
 
Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas […] [10]
 

            Todavia, a mesma disposição legal amplia o uso dos “agrotóxicos” para outros ambientes, além do rural, da seguinte forma:

 
[…] e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. [11]
 

            Apesar das cautelas legais, que antecedem a sua liberação ao uso, os agrotóxicos são de algum modo, em alguma fase, nocivos à vida humana, animal e vegetal; de tal sorte que a Lei 7802/89, expressamente fixa que:
 

As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzem, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [12]
 
            Informações claras nas embalagens para advertir os usuários dos perigos sobre a saúde humana, dos animais e do meio ambiente, devem ser feitas de tal modo a alertarem para o caso de acidentes e a necessidade de imediato socorro (art. 7º, III, da Lei 7802/89).

            Os produtos orgânicos possuem limitações ao uso de agrotóxicos, substituídos pelos denominados fitossanitários, porque em sua composição possuem “baixa toxicidade” e causam menos “impacto ambiental”; no entanto, também, oferecem riscos à saúde, ainda que em menor grau.

            A lavagem das embalagens, no entanto, embora seja aconselhável, com sua devolução à unidade onde foram adquiridos, ou em local indicado, também precisa ser cuidadosa, não podendo ser lançados os resíduos em riachos, córregos, rios etc.

            O Brasil é, frequentemente, apontado como o maior consumidor de agrotóxicos no mundo, devido a uma série de fatores, detre os quais a facilidade de acesso à aquisição dos produtos; a falta de conhecimento de seus usuários, o desleixo como são utilizados e as embalagens descartadas ou abandonadas no meio ambiente. [13]

3 O USO DE AGROTÓXICOS E O COMBATE À FOME

            Uma das alegações mais frequentes para o uso de agrotóxicos está vinculada à fome e à escassez de alimentos; entendendo-se que o combate às pragas que atacam as plantações e afetam o rendimento no campo justificaria o seu crescente emprego na proteção das lavouras.

            Por outro lado, observa-se que a fome não é causada pela falta de alimentos, mas pela falta de dinheiro para comprá-los. A desnutrição ronda a vida de milhares de crianças, que não conseguem êxito em suas atividades escolares, devido à fome crônica.

            Destarte, conforme análise de Ana Beatriz de Noronha e Katia Machado, a fome afeta o exercício da cidadania, tornando-se um círculo vicioso que, somado ao analfabetismo e outras tantas marcas da miséria e da pobreza, retiram as condições mínimas de vida com dignidade:
 

Fome e pobreza formam um círculo vicioso, no qual uma é simultaneamente causa e consequência da outra. Mulheres desnutridas geram crianças desnutridas, que são mais vulneráveis às doenças e até mesmo à morte prematura. Tais crianças terão mais dificuldade de aprendizado e, futuramente menos chances num mercado de trabalho cada vez mais restrito e exigente. Por fim, tornar-se-ão adultos condenados à pobreza e, consequentemente, à fome. [14]

 
            Os antecedentes históricos do combate à fome remontam ao ano de 1993, quando o sociólogo Hebert de Souza, o Betinho, movimentou os meios de comunicação em uma campanha para ajudar 32 milhões de brasileiros que estavam padecendo fome e abaixo da linha da pobreza (miséria extrema). [15]

 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Ao tutelar a saúde como direito social, a Constituição vigente também acrescentou o direito fundamental à alimentação dentre os enumerados no art. 6º.

            Assim, salta à evidência que a saúde e alimentação andam lado a lado, de modo que a fome e a subnutrição afetam um grande número de brasileiros, repercutindo no aumento do adoecimento no País.

            Igualmente, aguarda-se que a sociedade seja conscientizada pela educação quanto ao desperdício de alimentos e descarte indevido no meio ambiente de embalagens e restos de alimentos, cujos reflexos negativos ao equilíbrio ambiental são incalculáveis.

            Sem dúvida que os horrores da fome e da miséria preocupam os governantes e os signatários da Agenda 2030 (ONU, 2015), tanto que os ODS 1 e 2, além do ODS 12, representam uma aspiração de todos em prol da sustentabilidade do Planeta.

            No ODS 1 o foco é a pobreza em todas as suas formas e lugares; no ODS 2 a fome, a segurança alimentar e a nutrição se associam à agricultura sustentável; ao passo que no ODS 12 a questão principal é “Assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis”.[16]

            A Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (2015), representa uma tentativa de mobilizar, promover e conscientizar todos os povos quanto à urgência de alcançar o desenvolvimento econômico, mas respeitando a vida das pessoas, dos animais e da biodiversidade como um sistema.

 
REFERÊNCIAS

 


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed.,2006, p. 101 – 105
[4] BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Disponível em www.agricultura.gov.br
[5] BRASIL. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Disponível em www.ibama.gov.br
[6] BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).  Disponível em portal.anvisa.gov.br
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[8] BRASIL. Lei 7.802, de 11 julho de 1989. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm
[9] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[10] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[11] BRASIL. Lei 8.171, de 17 janeiro de 1991. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8171.htm
[12] BRASIL. Decreto n. 4.074, de 4 de janeiro de 2002. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4074.htm
[13] ONU. Brasil é o maior consumidor de agrotóxico do mundo. Disponível em https://jornal.usp.br/atualidades/brasil-e-o-maior-consumidor-de-agrotoxico-do-mundo/
[14] NORONHA, Ana Beatriz de e MACHADO, Katia. Fome zero: uma grande causa nacional. Radis – Comunicação em Saúde, n.8, abril de 2003. Fiocruz, p. 24
[15] PERES, Ana Cláudia. Se o campo não planta, a cidade não janta. Radis – Comunicação em Saúde, n. 186, março 2018, Fiocruz, p. 21.

sexta-feira, 17 de maio de 2019


POBREZA EXTREMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS 1)

 

Maria da Glória Colucci[1]
 

            Uma das evidências mais gritantes das desigualdades sociais no século XXI é, sem dúvida, a extrema pobreza.
            Ao descrever um dos períodos mais conflituosos da sociedade burguesa dos séculos XVI e XVII e o adensamento das vilas e cidades, Leo Huberman estabeleceu uma estranha sequência, espécie de escalada dos seres humanos empobrecidos da época: “... Homem pobre, mendigo, ladrão:”[2]
            Como se pode notar, a triste evolução do trajeto econômico e social dos indivíduos à margem do acesso às riquezas não difere, em nada, do que ocorre nas cidades globalizadas da atualidade, com a presença de moradores de rua, catadores de material reciclável, pedintes etc.
            Nas sociedades globalizadas, o adensamento urbano, somado à escassez de moradia, e ao desemprego se incumbem de gerar os segmentos sociais marginalizados que se conhece como “pobres”. O intenso comércio internacional e a exclusão do acesso aos bens e serviços ampliam o fenômeno da pobreza para além dos limites territoriais nacionais; de sorte a se tornar um dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - , identificado na Agenda Global 2030 (ONU), como sendo urgente necessidade dos Chefes de Estado e Autoridades presentes à sede das Nações Unidas, em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2015, “Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares”.[3]
            À vulnerabilidade econômica, social e moral, somam-se a vulnerabilidade profissional e intelectual que impedem o acesso às fontes de recursos representadas pelo trabalho decente (ODS 8); em razão da falta de profissionalização dos indivíduos em extrema pobreza e de investimentos em educação para o mercado de trabalho.
            Por outro lado, a extrema pobreza aparece quantificada na Agenda 2030 como sendo aquela situação em que a pessoa vive com menos de US$1,25 por dia, o que se torna aviltante em uma época em que o consumismo, o desperdício e o descarte de bens se tornaram algo corriqueiro.[4] Correlatamente, a criminalidade se intensificou, sem que o Poder Público tenha alcançado controle da segurança pública no País:


Mas a pobreza, com a humilhação e a falta de perspectiva, é uma dedicada companheira de viagem; ela persiste não apenas em países cuja pobreza, miséria e desnutrição são conhecidas desde tempos imemoriais, mas está tornando a visitar terras das quais parecia ter sido expulsa e banida de uma vez por todas, sem direito de retorno.[5]


            De algum modo, a pobreza extrema estimula a prática de crimes contra o patrimônio, além de outros tantos “males sociais”, conforme descreve Bauman; e se entende abrangendo “homicídios, mortalidade infantil, níveis crescentes de problemas mentais e emocionais [...]”[6]
            Quanto ao Direito Econômico Internacional, Celso Lafer afirma que os reflexos da fase posterior à Segunda Guerra Mundial foram muitos, procurando-se superar o “protecionismo, as desvalorizações cambiais competitivas, as grandes crises financeiras” e, acrescente-se, a pobreza, a miséria e a exploração do trabalho.[7]
            O aumento de impostos, somado à má distribuição das riquezas, a pobreza em todas as suas faces, acrescida das doenças e do desemprego, afetam, significativamente, a qualidade de vida do grupo social e, não apenas, dos denominados “pobres”. A propósito da qualidade de vida sua aferição se dá pelo IDH – Índice de Desenvolvimento Humano, cujos elementos de composição priorizam o bem-estar social e individual de um País, e sua percepção não se reduz, apenas, ao crescimento econômico – avaliado pelo PIB – Produto Interno Bruto.
            Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), previstos na vigente Constituição (1988), encontra-se o de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.[8]
            No Brasil, historicamente, podem ser lembrados, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõem a Emenda Constitucional n. 31, de 14/12/2000; a Emenda Constitucional n.67, de 22/12/2010 e a Lei Complementar n.111, de 6/7/2001; por fim, o Decreto n.7.492, de 2/6/2011, instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.[9]
            A Agenda Global da Organização das Nações Unidas, ao prever o combate à pobreza e à fome, se propôs até 2030 a “reduzir pelo menos à metade a proporção de homens, mulheres e crianças, de todas as idades, que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais” (1.2).[10]

REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Mestre em Direito. Profª Titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Comissão do Pacto Global (OAB, Pr). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Membro da Associação de Mulheres de Carreira Jurídica no Paraná. Integrante do Movimento Nacional ODS no Paraná. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA.
[2] HUBERMAN Leo. História da riqueza do homem. 9º ed. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar Ed, 1973, p.106.
[3] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.sustainbledevelopmentun.org
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.sustainbledevelopmentun.org
[5] BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p.52.
[6] Idem, p.53.
[7] LAFER, Celso. In o Brasil e a globalização: pensadores do direito internacinal. Org. por Maurício Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. Cultura, 2013, p.45.
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[9] BRASIL. Decreto n.7.492, de 2 de junho de 2011. Insitiui o Plano Brasil Sem Miséria. Disponível em www.brasil.gov.br
[10] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.sustainbledevelopmentun.org

segunda-feira, 6 de maio de 2019

terça-feira, 30 de abril de 2019

sexta-feira, 22 de março de 2019

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E PASSIVIDADE CULTURAL
 
Maria da Glória Colucci[1]
 
1 INTRODUÇÃO
 
            As práticas violentas contra a mulher, de modo surpreendente, estão se intensificando a cada dia. No entanto, a sociedade, por diferentes razões, parece não se dar conta da necessidade de, além das políticas legislativas, iniciar uma mobilização nacional em defesa das mulheres e meninas.
            Causas as mais diversas são invocadas para o recrudescimento da violência doméstica, escolar e laboral, dentre as quais a desumanização da pessoa, reflexo do afastamento gradativo dos padrões éticos de dignidade e moralidade. 
            No ambiente doméstico, desde cedo mulheres e meninas são ultrajadas por agressões, xingamentos, violações sexuais, dentre outros comportamentos desumanos e degradantes, sem que reajam a tais desonras, por medo ou por passividade cultural.
            O longo processo construtivo da identidade da mulher brasileira ainda se encontra a meio caminho, devido à baixa escolaridade que a acompanha, perpetuando posturas que devem ser superadas quanto à degradação moral e submissão a padrões machistas excludentes.
            Por outro lado, os movimentos sociais de empoderamento ainda são tímidos, focados mais na questão de gênero, na discriminação social da mulher, do que na necessidade de reeducação do olhar feminino para si mesma, para a ressignificação de sua existência como pessoa.
            Na transitoriedade que acompanha a vida humana, homens e mulheres devem agir em harmonia. A igualdade apenas perante a lei (formal) não é suficiente, mas precisa se materializar, minimamente, no trato cotidiano da sociedade.
            A questão do empoderamento feminino não é recente, mas tem adquirido maior fôlego nos últimos tempos em virtude da facilidade da comunicação, que ao divulgar atos de violência contra mulheres e meninas leva à reflexão da urgente necessidade de mudança.
           Apregoam os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – que “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” (ODS 5), ao lado da urgente necessidade de “garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida” (ODS 4), resultarão, sem dúvida, em futuro próximo, em maior fortalecimento (empoderamento) do papel e importância das mulheres na sociedade globalizada no século XXI.[2]
 
2 TOLERÂNCIA NEGATIVA E EMPODERAMENTO DE MULHERES E MENINAS
As bases jurídicas para o fortalecimento da liberdade de expressão das mulheres estão no Texto Constitucional (art. 5º, I, IX e XIII), a saber, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença”; acrescidas da liberdade de ‘exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[3] 
Contribuem para o exercício da liberdade de expressão todos os meios de comunicação existentes, lembrando-se que a exposição de ideias, crenças e valores, aliados ao direito individual de viver em coerência com a condição de cada cidadão, “sem preconceitos” de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, também são assegurados pela Constituição (art. 3º, IV).[4] 
Apesar do elenco constitucional reiterar os direitos em igualdade de condições, a discriminação contra as mulheres é, infelizmente, uma tradição vergonhosa no sentido de “tolerância negativa”, qual seja “suportar”, ou “fingir que não acontece...
Raquel Dantas, ao analisar a extensão do direito à comunicação, que assegura a liberdade de expressão a todo cidadão, pondera que os obstáculos são inúmeros quando se refere à mulher:
 
A não ser que você seja amiga ou mesmo dona de um grande veículo de comunicação, o seu direito à comunicação também está sendo violado. Não é verdade que temos igualmente acesso a variados meios, e que estes nos oferecem informação de qualidade; ou que há pluralidade de vozes e informação variada sobre o que é de interesse público; que estejamos usando o potencial da internet em prol da evolução da sociedade e do bem comum; que as comunidades rurais e as periferias estejam se apropriando do direito à comunicação; que a mulher negra consiga se defender do racismo e machismo das propagandas de cerveja. [5]
 
Como destacado nos comentários de Raquel Dantas, o silêncio da sociedade da informação incentiva a tolerância, não no sentido positivo – respeito às diferenças; mas, no sentido negativo – de dissimulação dos desmandos e práticas machistas contra mulheres e meninas.
A propósito da tão propalada fragilidade emocional das mulheres e da necessidade de sua submissão a padrões distintos no trabalho, na família e na sociedade global, somam-se outros níveis de dissimuladas rotulações (estereótipos), cujo foco é fazê-las calarem-se e aceitarem sua imposta (e suposta) condição de inferioridade face aos homens.
Ao longo dos tempos foram sendo construídas ideologias em torno da condição individual, política, familiar e laboral das mulheres, que lhes ergueram um verdadeiro “muro”, nas expectativas sociais em relação ao seu empoderamento no Brasil.
Nas mais diversas situações, a começar do ambiente familiar, os homens são visualizados como fortes, racionais, precisos, objetivos, práticos e responsáveis e, em contrapartida, as mulheres são consideradas fracas, emocionais, imprecisas, subjetivas, vulneráveis, descompromissadas etc.
As consequências destas erradas percepções sociais se refletem, por exemplo, em menores oportunidades de trabalho e postos diretivos em empresas e acesso a cargos públicos do alto escalão, determinando uma postura geral de tolerância negativa (indiferença, apatia) diante das desigualdades nos rendimentos (salários), violência doméstica, tanto física quanto moral, ou mesmo sexual praticada em transportes públicos (assédio), redes sociais e ambientes de trabalho. 
Quanto ao combate à violência contra mulheres e meninas, o legislador brasileiro, recentemente, elaborou novos tipos penais – importunação sexual e divulgação de estupro – com a finalidade de fechar, cada vez mais, o cerco em defesa da liberdade e integridade corporal feminina.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Um dos efeitos mais perversos da tolerância negativa em relação à violência praticada contra as mulheres está nas restrições (veladas) quanto à carreira profissional. A maternidade e criação dos filhos, somada a um certo desnível profissional nos salários e oportunidades de trabalho, tornam as condições sociopolíticas e econômicas das mulheres e de seus filhos cada vez mais difíceis.
            A discriminação intelectual no desempenho técnico feminino se evidencia no difícil acesso às grandes empresas e seus cargos de maior responsabilidade, como, por exemplo, CEO.
            A ONU – Organização das Nações Unidas – em sua Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, priorizou o empoderamento de mulheres e meninas, a partir do alcance da igualdade de gênero, como já referido.
            A eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, nas esferas públicas e privadas, começa com a promoção da liberdade de expressão, instrumento essencial ao exercício dos demais direitos fundamentais.
            A falta de acesso à informação, acrescida da indiferença e apatia diante da violência contra a mulher e meninas é uma questão não só de ordem pública, mas de bons costumes.
            A passividade cultural decorre da acomodação que séculos de injustiças forjaram na mente da mulher, transmitida às gerações futuras (meninas), e reforçada pelas ideologias de gênero e, sobretudo, pelo mito da superioridade do homem sobre a mulher.
            Assim, somente pela reeducação e construção de uma nova mentalidade de respeito ao valor da mulher, como pessoa e cidadã, a sociedade brasileira poderá construir um ponto de equilíbrio e igualdade de oportunidades às mulheres.
 REFERÊNCIAS



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODS). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Premiações: Prêmio Augusto Montenegro (OAB, Pará, 1976-1º lugar); Prêmio Ministério da Educação e Cultura, 1977 – 3º lugar); Pergaminho de Ouro do Paraná (Jornal do Estado, 1997, 1º lugar). Troféu Carlos Zemek, 2016: Destaque Poético. Troféu Imprensa Brasil 2017 e Top of Mind Quality Gold 2017.Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia – AVIPAF (2018). Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa do Unicuritiba (2018). Membro da Comissão do Pacto Global da OAB-Pr (2018).
[2] ONU, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), disponível em www.pnud.org.br
[3] BRASIL, Constituição da República Federativa do; promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www. planato.gov.br
[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do; promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www. planato.gov.br
[5] DANTAS, Raquel. O que o direito à comunicação tem a ver com você? Pós-Tudo. Radis (Fiocruz), nº 159, dez. 2015, p.35.

quarta-feira, 13 de março de 2019