terça-feira, 17 de setembro de 2019


SUICÍDIO E INVIOLABILIDADE DA VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 
                                                                                           Maria da Glória Colucci[1]

 
1 INTRODUÇÃO
 
            Causas diversas são apontadas para o suicídio, todavia, nenhuma pode justificá-lo, embora conduzam à possível compreensão de sua crescente incidência. Tanto jovens, quanto adultos e idosos, e mesmo crianças (até 12 anos), cometem suicídio, ato extremo e descabido de ceifar a própria vida.
            A Neurociência identifica dentre as causas mais frequentes do suicídio a depressão, associada a uma sequência de acontecimentos desagradáveis, que aumentam a sensação de “beco sem saída”, de “infelicidade extrema”, associadas a fatores fisiológicos e às circunstâncias ambientais (familiares e laborais, por exemplo), influências culturais (rede sociais, grupos de amigos) ou mesmo de origem genética.
            Possíveis diferenças anatômicas e químicas do cérebro dos suicidas, quando comparados à maioria dos cérebros humanos, segundo Carol Ezzell, demonstram a presença de graves alterações que podem ser responsáveis pelo ato desesperado de tirar a própria vida.[2]
            Sem dúvida, exerce papel de destaque no ato suicida a depressão, que se denominava, anteriormente, de “melancolia”, cantada em versos e na literatura clássica, ligada a decepções amorosas, morte de ente querido ou abandono; acompanhada de palidez profunda, desmaios e autoquíria.
            Gary R. Collins procura levantar algumas causas frequentes e comuns, que podem servir de alerta aos mais próximos e sinalizam a necessidade de acompanhamento médico, psiquiátrico ou aconselhamento psicológico.[3]
            Precedendo, em muitos casos o suicídio, a depressão merece (pelos menos deve merecer) atenção especial dos parentes, dos profissionais de saúde; visto que sua negligência pode acelerar o processo de autodestruição e perda do sentido ético da inviolabilidade da vida, culminando com o suicídio.
            O olhar jurídico e sua regulação legal o acompanham e preservam o significado ético da vida humana, valor supremo, conforme a Constituição de 1988 prevê no art. 5º, em seu caput, seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade.[4]
 
2 SUICÍDIO E DEPRESSÃO
 
O desequilíbrio mental decorrente da depressão, que pode ocorrer em qualquer idade, inclusive na infância, e se intensificar na velhice, está interligado a comportamentos negativos de impotência diante de fatos ou circunstâncias incontroláveis, como a morte ou abandono dos pais ou mesmo companheiro(a).
Também, a falta de sono, alimentação imprópria, uso de entorpecentes, baixa taxa de açúcar no sangue e outros componentes químicos em desequilíbrio, tumores cerebrais, doenças incuráveis (como câncer), desordem glandulares etc, conforme enumeração de Gary R. Collins, são causas físico-genéticas da depressão, que podem construir um perfil suicida.[5]
Experiências na infância de carência afetiva intensa, como no caso de crianças criadas longe dos pais em instituições sociais de acolhimento, podem na adolescência e idade adulta levar ao desenvolvimento de um sentimento de menosprezo por si mesmo, de baixa autoestima, de ira contida como se fosse indigno do amor de alguém; cultivados por longo tempo sob o manto da mágoa e ressentimento contra a vida e os mais próximos. Sentimentos de vingança podem ser voltados contra os parentes, amigos, colegas de trabalho e escola, desembocando em ataques terroristas, tiroteios em eventos públicos e outros tantos atos desesperados que promovem a morte de pessoas indefesas e, por fim, a autoquíria.
A perda do emprego e crises econômicas prolongadas, como em 1929, nos Estados Unidos, causam, ainda, hoje, a morte de muitas pessoas no mundo; levando ao desespero, ao ressentimento extremo contra tudo e todos, desencadeando uma sequência de atos violentos e destrutivos, culminando com o ódio contra si mesmo e a autopunição sob a forma de suicídio.
A sensação de exclusão socioeconômica, de falta de acesso a bens e serviços, opções sexuais e outros tantos fatores exógenos podem ser temporários; e até mesmo, comuns na adolescência; servindo, se bem conduzidos, de alavancas para o sucesso profissional e equilíbrio lógico do ser humano em desenvolvimento (art. 7º Estatuto da Criança e do Adolescente).[6]
No entanto, a medicalização da saúde, assim entendida como a presunção fartamente divulgada pelos meios de comunicação de remédios para todos os males, tem contribuído para mascarar os graves sintomas da depressão, impedindo o tratamento adequado da doença, que pode levar ao suicídio.
Não apenas a mídia, mas a mudança na forma de pensar os distúrbios biopsíquicos mudou significativamente, havendo uma tendência generalizada de se alcançar a “felicidade” a qualquer preço:
 

O objetivo não é mais curar os males e sim encontrar a melhor e mais econômica maneira de administrar o mal-estar. O espantoso é que, assim, o sintoma deixa de funcionar como elemento deflagrador de questionamentos e se converte no substrato, no alimento desta subvida em sociedade.[7]
 

E acrescenta Maria Sílvia Bolguese, psicanalista e professora, que a distorção e mau uso dos medicamentos se apresenta na sociedade de consumo e bem-estar como um comportamento coletivo desviante:
 
Pode-se afirmar até mesmo que a exacerbação do uso da medicação como saída para o sofrimento psíquico reflete a mesma lógica presente na expansão do narcotráfico mundial. Como assinala o psicanalista Joel Birman, o mercado das drogas ilegais encontra possibilidades na ética da mesma sociedade, que recorre aos medicamentos psicotrópicos de maneira cindida e distanciada dos mais genuínos apelos subjetivos.[8]
 
Conselhos motivacionais, apoio familiar, alimentação adequada, terapia ocupacional etc, são importantes para alavancar o paciente depressivo, se associados à ministração de medicamentos; porém, isoladamente, não promovem o equilíbrio e superam a apatia, desinteresse e tendências suicidas.
   
3 INVIOLABILIDADE DA VIDA E SUICÍDIO NO DIREITO
 
             O direito à vida é o substrato de todos os direitos fundamentais, admitidas raras exceções, como a pena de morte e o aborto, cujos alicerces se encontram, no primeiro caso, no direito coletivo de preservação da vida e, no segundo, na proteção da vida e saúde da gestante. Todavia, as cautelas e restrições legais à pena de morte e ao aborto acentuam a natureza excepcional da quebra da inviolabilidade da vida (art. 5º, CF).[9]
            O suicídio de longa data ocupa o interesse dos doutrinadores, em particular dos penalistas, observando-se, por exemplo, que Beccaria (1738-1794), em sua famosa obra, Dos Delitos e das Penas (1764), ressalta que o suicídio é “[...] um crime que parece não poder estar submetido a qualquer tipo de pena; pois esse castigo recairia apenas sobre um corpo sem sensibilidade, ou sobre pessoas inocentes”.[10]
            Os reflexos sociais, sobretudo em um país cristão ou religioso, vão além do ato desesperado do suicida, recaindo sobre sua família e amigos, causando intenso sofrimento e dúvidas aflitivas que se perpetuam ao longo da vida, em particular, dos mais chegados (mãe, pai, irmãos, filhos, companheiros).      
            Cesare Beccaria, consoante a percepção do século XVIII, que não difere muito da atual, devido ao fato do suicídio ofender princípios religiosos e revelar vulnerabilidades sociais, afirmava que:
           
Trata-se de um delito que Deus castiga depois da morte do culpado, e apenas Deus pode castigar após a morte. Não é, entretanto, um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado.[11]
 
            Na atualidade, o Direito Penal brasileiro segue a tipificação de três condutas diferentes que contribuem para a consumação do ato suicida, previstas na lei como indução, instigação e auxílio. Pode dar-se por ação a participação de terceiros ou por omissão, conforme Julio Fabbrini Mirabete elucida:
 
 
São três as condutas inscritas no tipo, que descreve crime de ação múltipla ou comportamento variado. A primeira delas é de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo de suicídio. A instigação, nesse tipo penal, traduz o comportamento de quem reforça, estimula, acoroçoa, de forma idônea, a ideia preexistente do suicídio. Por fim, pode ser cometido o crime pelo auxilío dado ao suicida. [12]
 
          As redes sociais têm, infelizmente, induzido, instigado e até auxiliado a prática do suicídio, mediante jogos, como o já conhecido “Baleia Azul”. [13]
A eutanásia tem sido para muitos apontada como um comportamento que se inclui dentre as modalidades de homicídio, ou mesmo uma espécie de suicídio assistido, praticada no caso dos doentes incuráveis ou terminais. A sociedade brasileira a repudia devido às tradições religiosas judaico-cristãs que são professadas no País.
 
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            O suicídio tem se tornado um problema de saúde pública, de natureza mental, acentuado pelo consumo de drogas, abandono de familiares, desemprego, exclusão social etc, que as políticas governamentais ainda não conseguem enfrentar com a devida urgência.
            Uma convenção profissional extraoficial, espécie de acordo seguido pelos manuais de redação dos grandes jornais, veda a divulgação do suicídio, em respeito à família e à vítima[14]. Ademais, a divulgação, eventualmente, pode estimular atos desesperados de outros indivíduos abalados pela notícia e com tendências suicidas.
            Dificuldades psicossociais somadas a fatores biológicos, fadiga ou perda de energia, pensamentos de morte recorrentes, dentre outros, devem despertar a atenção clínica para um quadro depressivo, conforme o Manual Diagnóstico e Estatísticos para os Profissionais de Saúde Mental alertando para tendências suicidas.[15]
            Instituições filantrópicas e religiosas têm se dedicado ao atendimento individual, pelos meios disponíveis de comunicação, visando desencorajar a prática do suicídio, mediante o oferecimento de alternativas superadoras da crise emocional atravessada pelo provável suicida.[16]
            Por lógico, o suicídio tentado não é considerado crime, até porque a finalidade da lei penal é punir quem induza, instiga ou auxilia o suicida, pela sua participação em suicídio alheio. Portanto, a pessoa que “tenta” o suicídio não pode ser criminalmente responsabilizada, por medida de política criminal, mas amparada pela saúde pública[17]

[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] EZZELL, Carol. A neurociência do suicídio. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br, p.51.
[3] COLLINS, Gary R. Aconselhamento cristão. São Paulo: Edições Vida Nova, 1984, p.75-79.
[4] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[5] COLLINS, Gary R. Op.cit, p.75.
[6]BRASIL. Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, disponível em www.planalto.gov.br
[7] BOLGUESE, Maria Silvia. Sociedade de consumo e bem-estar. Viver Mente & Cérebro, disponível em www.vivermentecerebro.com.br.
[8] Id., p.62.
[9]BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[10] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus-Livraria Editora, s/data, p.79.
[11] Id., p.81.
[12] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 679.
[13] O que se sabe até agora sobre o jogo da “Baleia Azul”. Disponível em www.oglobo.globo.com
[14] CASTRO, Arlaine. Editorial: O suicídio e a ética jornalística; disponível em www.gazetanews.com, em 17.2.2018.
[15] BRASIL. Manual Diagnóstico e Estatístico para os Profissionais de Saúde Mental, disponível em www.365saude.com.br
[16] CVV. Centro de Valorização da Vida, disponível em www.cvv.org.br
[17] BRASIL. Código Penal – Decreto-Lei n.2848, de 7 de dezembro de 1940, disponível em www.planalto.gov.br

terça-feira, 10 de setembro de 2019

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

DIREITO À ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO (ODS 6)
 
                                                                                     
                                                                                      Maria da Glória Colucci[1]
 
 
1 INTRODUÇÃO
 
O Planeta clama por mananciais de água limpa, potável e em quantidade suficiente à dessedentação de homens e animais.
Fatores diversos contribuem para a propalada crise hídrica que sobrecarrega regiões do País, causando secas prolongadas, alagamentos e transbordamentos de rios. O desequilíbrio daí decorrente afeta áreas urbanas, colocando em risco a saúde e a vida de populações próximas às encostas de morros ou mesmo nos centros comerciais e financeiros das cidades, acarretando prejuízos a lojistas e moradores.
A população parece acostumada a viver e sofrer com os danos ambientais gerados pela poluição de rios e lagos, contaminados por esgoto e resíduos sólidos lançados à revelia de qualquer respeito ou mínimo cuidado com o meio ambiente.
A começar da falta de saneamento básico e da displicência de muitos habitantes citadinos, há crescente risco de contaminação das fontes e mananciais subterrâneos, degradação do solo e disseminação de doenças, como a leptospirose, a dengue e o zika vírus; devido a esgotos clandestinos, obstrução da rede coletora com dejetos sólidos, além da gordura lançada diretamente nos rios.[2]
No dia 22 de março se comemora o Dia Mundial da Água, cuja razão principal é chamar atenção para a urgente necessidade de proteção das bacias, dos lagos e rios; além dos oceanos e mares.
Quando o art. 225 da Carta da República de 1988 enfatiza a qualidade de vida e o ambiente ecologicamente equilibrado, está consagrando o direito à água potável como um dos elementares componentes da saúde de todos os seres vivos, a começar dos humanos.[3]
 
2 SANEAMENTO BÁSICO E DIREITO À ÁGUA
 
            Uma questão tormentosa que afeta significativo número de brasileiros é a falta de saneamento básico. Populações vivem à margem das condições mínimas de acesso a esgoto e água potável; posto que os investimentos do Poder Público são insuficientes para atender às urgências sanitárias de regiões não só afastadas dos centros urbanos, mas, próximas às metrópoles.
            Alegam os gestores públicos que assentamentos populosos surgem em áreas invadidas, não havendo condições de planejamento ou previsão orçamentária, com destinação de recursos para habitações precariamente feitas.
            Igualmente, construções clandestinas desviam esgotos sanitários para a rede pluvial, canalizando dejetos para rios, lagos e mares, até mesmo na orla marítima, a exemplo do que ocorre em praias, lugares de veraneio, como frequentemente se vê noticiar.
            Além dos evidentes danos à saúde, o esgoto sanitário a céu aberto acarreta sérios prejuízos ao turismo, impedindo o desenvolvimento social e econômico de populações marginalizados do País.
            Quanto à relação entre água potável e saneamento básico fica ressaltado que se trata de uma questão de dignidade da pessoa, de respeito ao princípio constitucional da sadia qualidade de vida, já citado.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Durante longo tempo a natureza social e ambiental do progresso foi ignorada pela sociedade, não se educando as gerações para o fato de que o crescimento econômico deve ser paralelo ao desenvolvimento sustentável dos recursos humanos e naturais; o que se tem denominado de “capital natural”.
O “direito ao desenvolvimento” é erigido à condição de fundamento dos esforços comuns em defesa da natureza, com responsabilidade. Neste contexto, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030) incluiram a necessidade de: “Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos “(ODS 6).[4] 
Na Declaração do Rio de Janeiro (1992), no Enunciado 15º, se conclamou a todos os povos a procederem com precaução, bem como prevenindo eventuais danos à Natureza. Em apertada síntese comparativa, no referente às águas, se exige redobrada precaução e crescente prevenção.[5]
A precaução deve ser praticada com base na existência de dúvida sobre eventuais prejuízos ao meio ambiente. Assim, no caso da água, são, abertamente, conhecidos de todos os danos da contaminação dos lençóis subterrâneos, das águas fluviais, dos oceanos, rios e mares, decorrentes do uso de agrotóxicos.
Quanto à prevenção se baseia na certeza dos reflexos negativos já conhecidos da falta de saneamento básico.
Assim, dúvida, desconhecimento e desinformação justificam medidas de precaução; ao passo que certeza, conhecimento e informação impõem a prevenção.
Por fim, só há uma certeza: Temos sede!


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BESSA Jr, Oduvaldo. Ocupação e uso do solo. Vida e Cidadania. Gazeta do Povo, 23 de março de 2011, p.12.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] ONU. “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, disponível em www.nacoesunidas.org
[5] ONU. Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92). Enunciado 15º, disponível em www.onu.org.br

quarta-feira, 4 de setembro de 2019


ATUALIDADE DE BECCARIA: DESAFIOS À HUMANIZAÇÃO DAS PENAS

 
                                                                                          Maria da Glória Colucci[1]

 

Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, viveu de 1738-1794, deixando legado notável à compreensão, não só de questões penais referentes à época, mas de atualidade indiscutível.
Seu texto reflete os grandes embates teóricos dos racionalistas e empiristas quanto à origem do Direito e da Política, como deixa entrever em repetidas vezes ao longo da obra, a começar do Prefácio:
 

A justiça divina e a justiça natural são, essencialmente, constantes e imutáveis, pois as relações que existem entre dois objetos da mesma natureza não podem jamais mudar. A justiça humana, porém, ou, se se preferir, a justiça política, não sendo senão relação que se estabelece entre uma ação e o estado mutável da sociedade, pode igualmente variar, à proporção que essa ação se torne vantajosa ou imprescindível ao estado social. Só é possível determinar com exatidão a natureza dessa justiça se se examinar atentamente as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens. [2]
 

          Procura comparar os valores morais e religiosos vigentes à época às relações do justo com o bem; do injusto com a maldade ou bondade intrínsecos da ação[3]; assinala a tendência humana de voltar-se para a distribuição de privilégios apenas para alguns, em detrimento da maioria[4]; mostrando-se sensível aos problemas gritantes de sua época, em razão dos desníveis sociais:

 

Contudo, os dolorosos gemidos do fraco, que é sacrificado à ignorância cruel e aos ricos covardes; os tormentos terríveis que a barbárie inflinge em crimes não provados, ou em delitos quiméricos; a aparência repugnante dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é acrescido pelo suplício mais insuportável para os desgraçados, a incerteza; tantos métodos odiosos, difundidos por toda parte, teriam por força que despertar a atenção dos filósofos, espécie de magistrados que orientam as opiniões humanas. [5]
 

           A lógica dedutivista de seu raciocínio, aos moldes do cartesianismo vigente à época (século XVIII), conduz o encadeamento do seu instigante pensamento, percorrendo os mais variados conflitos e questões teóricas que nortearam a Europa do iluminismo e do contratualismo (séculos XVII e XVIII):
 
Se derdes muitas luzes ao povo, a ignorância e a calúnia sumirão diante delas, a autoridade injusta tremerá, somente as leis ficarão inamovíveis, todo-poderosas; e o homem esclarecido amará uma constituição cujas vantagens são notórias, quando conhecidos os seus dispositivos, e que dá fundamentos sólidos à segurança pública. Poderá ele lamentar essa inútil partícula de liberdade de que se privou, se a comparar com a soma de todas as demais liberdades que os seus concidadãos lhe sacrificaram, e se pensar que, sem as leis, estes últimos poderiam armar-se e unir-se contra ele? [6]
 

         A presença do ilustre filósofo e pensador do século XVIII se revela em toda a grandeza quando é considerado, com justiça, o iniciador da Escola Clássica de Direito Penal.[7] O cenário descrito em seu texto, no que se refere à execução das penas, hoje, novas áreas do saber jurídico – o Direito Penitenciário e o Direito das Execuções Penais –, bem revela o sentimento de desencanto que ainda provoca um certo pessimismo em relação à recuperação dos condenados.
       A moderação das penas, aliada ao profundo senso de humanidade de Cesare Beccaria, tornou a sua obra um exemplo de solidariedade e compaixão para com os desvalidos, humilhados e atormentados por penas cruéis, tão ao gosto da Idade Média e, infelizmente, presentes na, então, “iluminada” Idade Moderna:

 

Quem não treme horrorizado ao ver na história tantos suplícios atrozes e inócuos, criados e empregados com frieza por monstros que se intitulam sábios? Quem não tremeria até o âmago da alma, vendo milhares de desgraçados que o desespero obriga a retomar a vida errática, para fugir a males superiores às suas forças, provocados ou tolerados por essas leis injustas que sempre acorrentaram e ultrajaram a multidão, para servir tão-somente a um reduzido número de homens privilegiados? [8]
 

         As influências do compromisso de Beccaria com a verdade dos fatos se reflete em diversos momentos de seu texto, em particular quando questiona o valor das provas obtidas mediante tortura[9], ou por intermédio de testemunhas falsas[10] ou induzidas a erro pelos inquiridores:

 

Aí está uma proposição muito simples: ou o crime é certo, ou é incerto. Se é certo, apenas deve ser punido com a pena que a lei fixa, e a tortura é inútil, porque não se tem mais precisão das confissões do réu. Se o crime é incerto, não é hediondo atormentar um inocente? Efetivamente, perante as leis, é inocente aquele cujo delito não está provado. [11]

 
            Nos dias em curso, defronta-se a sociedade pós-moderna com o frequente questionamento quanto ao valor das confissões e da prova testemunhal, possíveis indutoras de conclusões infundadas, que podem levar o julgador a condenar um inocente ou a absolver um criminoso: o dilema permanece o mesmo!
            A presunção de inocência, princípio basilar do Direito Penal e garantia constitucional no Brasil, haja vista o que dispõe o texto da vigente Lei Maior (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”); transparece das reflexões de Beccaria.
            Em diversos pontos de seu lúcido arrazoado, somado ao direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII da Constituição), insurge-se contra as injustiças de seu tempo:

 
Direi mais que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar que a verdade nasça através dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! [12]
 

         Recrudescem suas críticas contra o que identifica como “[...] a barbárie das penas que estão em uso em nossos tribunais [...]” e condói-se do sofrimento de tantos injustiçados à mercê das autoridades e de suas práticas atrozes. [13]
         Desiludido,Cesare Beccaria enumera, dentre outros meios para bem ordenar a sociedade e diminuir os delitos, os seguintes: a) afastar a corrupção[14] b) recompensar as virtudes para incentivar os atos honrosos e diminuir os crimes[15]c) aperfeiçoar a educação[16]; d) a necessidade de proporcionalidade das penas em relação aos delitos[17], e) a simplicidade, clareza e evidência das leis[18]; f) a igualdade das penas para todos, desde os mais nobres e ricos até aos mais “ínfimos cidadãos”[19]; g) a pena de morte é prejudicial não só ao criminoso, mas à sociedade pelo incentivo à crueldade[20]; h) a tortura degrada e induz a confissões falsas, em prejuízo dos inocentes[21] etc.
        A sensibilidade de Beccaria se revela em inúmeros momentos de sua obra, retratando a crueldade de seu tempo e a dimensão humana, social e histórica de seu pensamento, o que recomenda a leitura e a interpretação atenta dos atuais defensores da humanização do Direito Penal.
        A percepção de Cesare Beccaria, muito além de seu século, valeu-lhe, à época, críticas e perseguições, como bem assinala em seu Prefácio, ao lamentar a incompreensão e as injustiças sofridas pelos apressados detratores de sua obra e de seus esforços em benefício da humanidade.[22]
        E conclui, esperançoso e enfático, que a autoridade legítima se engrandecerá “[...] quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm”.[23]
          À guisa de conclusão desta breve análise, podem ser destacados do pensamento de Cesare Beccaria alguns pontos que se apresentam contraditórios, mesmo à luz dos dias vividos por ele, no século XVIII, como se pode extrair do texto da obra em exame.
           Por exemplo, a interpretação das leis, como garantidoras da justiça, não deve ser objeto de devaneios dos juízes, mas, somente, realizada pelo soberano, o que leva Beccaria a indagar:
 
Qual será, então, o legítimo intérprete das leis? O soberano, quer dizer, o depositário das vontades atuais de todos; e nunca o juiz, que tem apenas o dever de examinar, exclusivamente, se tal homem cometeu ou não um ato ofensivo às leis.[24]

 
            Contesta a liberdade de interpretação do texto legal, desconfiando da possibilidade de se consultar o “espírito da lei”, alegando que tal prática poderá conduzir ao domínio do que denomina de “torrente das opiniões”.[25]
            Considera a pena de escravidão benéfica no que tange às reflexões que pode causar na sociedade e no próprio condenado, podendo substituir a pena de morte, como assevera:

 
Poder-se-á dizer que a escravidão perpétua é do mesmo modo uma pena rigorosa e, consequentemente, tão cruel quanto a morte. Retrucarei que, englobando em um ponto só todos os instantes ficam disseminados por todo o curso da existência, enquanto que a pena de morte exerce todas as suas forças num só momento. [26]   

 

            Prosseguindo em seu arrazoado, considera que a escravidão aterroriza a sociedade mais do que ao escravo, como argumenta:
 

A vantagem da pena de escravidão, quanto ao que se refere à sociedade, é que atemoriza mais aquele que a sofre, pois o primeiro leva em consideração a soma dos instantes infelizes, enquanto que o segundo abstrai-se de suas infelicidades futuras pelo sentimento da desventura atual.[27] 
 

            A louvação à autoridade (soberano, monarca, rei etc.) é uma constante em seu texto, como se pode destacar ao se ler as entrelinhas, ou mesmo expressamente. Reflete, desta forma, o temor de ser acusado de insurgência ou de incitação à desobediência civil:
 
O cidadão que tem alma sensível constata que, sob boas leis, apenas perdeu a nefasta liberdade de cometer o mal, e é obrigado a bendizer o trono e o monarca que apenas o ocupa para o defender. [28]
 
            Todavia, foi mal interpretado por seus contemporâneos que o acusaram, injustamente, de indispor os cidadãos contra as autoridades:

 
Se alguém desejar honrar-me criticando o meu livro, procure antes apreender bem a finalidade a que me propus. Muito ao contrário de diminuir a autoridade legítima, constatar-se-á que todos os meus esforços foram no sentido de engrandecê-la; e ela de fato se engrandecerá, quando a opinião pública puder mais do que a força, quando a indulgência e a humanidade puderem fazer com que se perdoe aos príncipes o poder que têm. [29]
 
            Também, observa-se ao longo de seu pensamento um acentuado viés utilitarista no que se refere ao Direito, que deve ser voltado para a promoção da felicidade do maior número de pessoas e, não tanto pela realização da Justiça:

 

[...] uma boa legislação não é mais do que a arte de propiciar aos homens a maior soma de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que se lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males desta existência. [30]

 

            Embora não sendo a promoção do bem comum a meta principal de um governo (poder), deverá, mesmo assim, promover atrativos econômicos para manter seus cidadãos no País, evitando a emigração:

 

O modo mais correto de prender os homens em sua pátria é fazer com que aumente o bem-estar de cada cidadão. Assim, como todo governo deve utilizar os maiores esforços para fazer com que penda a seu favor a balança do comércio, assim também o maior interesse do monarca e do país é que o total de ventura seja aí maior do que entre os povos vizinhos. [31]
 

            Condena como crimes o que denomina de “delitos difíceis de serem constatados”, o adultério, a pederastia e o infanticídio, no que corresponde aos valores da época, atribuindo-lhe causas diversas, notadamente de ordem moral.[32]
            Por fim, múltiplos aspectos de seu pensamento poderiam ser destacados, devido à amplitude e diversidade de sua análise. No entanto, a carência de sistematização – se consideradas as rigorosas exigências metodológicas do “fazer científico” do presente século – torna a tarefa de seleção dos temas exaustiva e estranha à proposta deste artigo.
 
REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus – Livraria Editora, sem data, p. 9.
[3] Idem, p. 10.
[4] Idem, p. 11.
[5] Ibidem.
[6] Idem, p. 94.
[7] LIMA, Paulo Jorge de. Dicionário de filosofia do Direito. São Paulo: Sugestões Literárias, 1968, p.38.
[8] Idem, p. 43.
[9] Idem, p. 25.
[10] Idem, p. 26.
[11] Idem, p. 31.
[12] Idem, p. 32.
[13] Ibidem.
[14] Idem, p. 96.
[15] Ibidem.
[16] Idem, p. 97.
[17] Idem, p. 61.
[18] Idem, p. 93.
[19] Idem, p. 68.
[20] Idem, p. 49.
[21] Idem, p. 31.
[22] Idem, p. 8.
[23] Idem.
[24] Idem, p. 17.
[25] Idem, loc. cit.
[26] Idem, p. 48.
[27] Idem, p. 48.
[28] Idem, p. 94.
[29] Idem, p. 8.
[30] Idem, p.92.
[31] Idem, p. 80.
[32] Idem, p. 81.