quarta-feira, 16 de outubro de 2019


GLOBALIZAÇÃO, GLOBALISMO E DESIGUALDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS NO SÉCULO XXI (ODS 10)

 
                                                                                      Maria da Glória Colucci[1]

 
1 INTRODUÇÃO
 
            A expansão econômica da Europa ocidental, nos séculos XV a XVIII, se deu por vários fatores, dentre os quais, a exploração ultramarina, e a intensificação do comércio pela descoberta de antigas invenções, como a pólvora e a bússola, segundo Marvin Perry.[2]
            Para além dos anseios expansionistas dos conquistadores, houve a divulgação do saber acumulado pela criação da imprensa (Guttenberg – 1450) e a formação dos Estados Nacionais, aliados ao surgimento dos ideais libertários, culminando com a Revolução Francesa (1789).[3]
            O cenário político, econômico e social e a efervecência daí resultante abriram as portas para o que se considera a primeira fase de “globalização”, entendida como um período em que o comércio internacional parecia não ter fronteiras, apesar dos riscos de naufrágios, muito frequentes, por sinal.
            O período foi marcado pela presença de usos e costumes comerciais, principalmente nas cidades livres onde feiras de artigos oriundos da Ásia, como especiarias e seda, representavam forte atrativo aos ricos habitantes de cidades como Gênova, Pisa e Milão.
            Os mecenas, ricos comerciantes da época, estimulavam as artes, sobretudo a pintura, com a finalidade de parecem ser “cultos” e prósperos perante os nobres e frequentadores das Cortes.[4]
            A diversidade de costumes, oriundos das diversas regiões do mundo conhecido à época, e o intercâmbio comercial forneceram os elementos necessários ao surgimento de um novo tipo de pessoas, os habitantes das cidades. Aglomerados, empobrecidos e discriminados, oriundos do campo, em sua maioria estrangeiros ou não, formaram nas periferias das cidades em surgimento verdadeiros guetos.
 
2 GLOBALISMO E GLOBALIZAÇÃO: DESIGUALDADES SOCIAIS
 
Destarte, a marginalização que se espraiou pela Europa e a gritante segmentação social daÍ resultante podem ser apontadas como as remotas raízes das desigualdades sociais e econômicas que permanecem até hoje?
Independente da resposta, observa-se que a miséria, a pobreza e a prosperidade ainda convivem nas grandes cidades, com maior ou menor visibilidade, ao redor do mundo. Cidades globalizadas enfrentam graves problemas de segurança e urbanização.
Quanto ao “globalismo”, corresponde ao fenômeno de grandes organizações, nas mais distintas atividades, que se espalham em redes pelo mundo, dominando áreas, como da comunicação, a exemplo do Google, Apple, etc. No que se refere ao alcance destas redes e como influenciam e controlam a vida das pessoas, ditando costumes e gerando novas necessidades, é desnecessário ressaltar que “universalisam” o modo de ser desta ou daquela região do mundo, por exemplo, “ocidentalizando” modos de vestir, relacionar-se ou mesmo “vícios”.[5]
À globalização, ou comércio sem fronteiras físicas, culturais ou de outra natureza, somou-se o globalismo, espécie de domínio de grupos de informação, culturais ou mesmo religiosos, sobre grande parte do mundo pós-moderno.
Barreiras técnicas são necessárias para estabelecer limites à atuação destas organizações, a par de fixar padrões de ordem ética e social, em defesa das pessoas, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, como ressalta Luiz Olavo Baptista, ao analisar os reflexos da criação da Organização Mundial do Comércio (1995):
 
A partir da existência da OMC, passou a existir uma espécie de garimpo dentro das normas da organização. Foram criadas regras para contemplar questões que não estavam na previsão original, como desenvolvimento sustentável, proteção do meio ambiente e garantia dos direitos humanos.[6]
 
         Procurando o enfrentamento das desigualdades sociais no trabalho, em decorrência da evidente hipossuficiência dos operários, agricultores e empregados, em face das poderosas organizações internacionais do comércio, verificou-se, em palavras de Luiz Olavo Baptista, que:
 
 
[...] durante as negociações sobre as regras da OMC, houve uma resistência muito grande, inexplicável, por exemplo, em relação à cláusula social, que impunha padrões trabalhistas para assegurar condições mínimas de trabalho.[7]
 
 
        Os obstáculos ao reconhecimento dos direitos fundamentais continuam presentes e atualíssimos, não apenas no trabalho, mas no acesso aos bens e serviços, que representam não apenas satisfação de necessidades individuais e coletivas, mas status, vale dizer, aceitação, reconhecimento e “aplausos” dos demais, como sintetiza Zygmunt Bauman:
 
Como você já sabe o quanto isso depende de seu acesso aos bens de consumo, é óbvio que, para seguir suas inclinações morais, você precisa traduzir o postulado de “ser alguém” na capacidade de garantir que terá todos os bens, na quantidade e qualidade certas, de que precisa para fazer face à sua responsabilidade pelos outros.[8]
 
          As desigualdades têm fortes raízes na ampliação do campo de comércio e consumo, com a globalização, de um lado, e com o globalismo, de outro.
         Com a Carta do Milênio (ONU, 2000), procurou-se construir “Objetivos” (ODM), que representassem de forma universal o anseio comum de desenvolvimento dos povos (“Oito Jeitos de Mudar o Mundo”).
            O advento dos ODS (2015-2030), com a Agenda Global 2030 da ONU, promoveu em 17 Objetivos uma síntese universal dos direitos humanos fundamentais, presentes na grande maioria das legislações ocidentais, que devem ser reconhecidos e implementados no mundo.[9]
          
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Em especial, os ODS – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ressaltam como núcleos de suas metas e estratégias a promoção da dignidade da pessoa humana e seus atributos essenciais, representados pelos direitos sociais (art. 6º da Constituição de 1988).[10]
            No ODS 10 propõe a Agenda Global 2030, expressamente, que deve ser um compromisso comum dos povos signatários: “Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles”.[11]
A redução das desigualdades econômicas e sociais é um desafio comum a todos os povos, cuja superação somente será alcançada mediante a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável (ODS 16), contando com a cooperação internacional.[12]
As desigualdades se intensificaram mais nas últimas décadas, por diversos motivos, dentre os quais o acelerado crescimento de grandes e médias potências mundiais, a exemplo da Coreia do Sul.
Também, os meios de comunicação se incumbiram de alardear a pobreza e miséria extremas, em regiões da África e de outros locais da América Latina, como a Venezuela, onde aparecem pessoas se alimentando de restos de lixo.
Por outro lado, o consumismo desperta, sobretudo nos jovens, o desejo de ter acesso a bens e serviços, cujos preços são inacessíveis ao seu poder aquisitivo, incitando-os ao tráfico de drogas, como meio de subsistência.
Segurança e redução das desigualdades sociais andam lado a lado, visto que a miséria incita a violência e a criminalidade a níveis alarmantes.
 
REFERÊNCIAS


[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]PERRY. Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra, Silvana Vieira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 267.
[3] Ibidem. 
[4] PERRY. Marvin. Op. cit., p. 268.
[5] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23-25.
[6] BAPTISTA, Luiz Olavo. In: O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Organizado por Mauricio Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p. 19.
[7] Ibidem.
[8] BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p. 102.
[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[12]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300

PARCERIA GLOBAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS 17)

 
                                                                                    Maria da Glória Colucci[1]
 

1 INTRODUÇÃO

            A crescente necessidade de diálogo e cooperação entre os povos se intensificou por diversas razões, dentre estas, o diálogo crescente entre culturas (mundialização) e a multinacionalidade de cidadãos, que migram de um país a outro em decorrência de conflitos políticos ou carências extremas de fome e pobreza.
            Neste cenário, a parceria global é, dentre outras respostas possíveis, uma forma de colaboração entre países mais desenvolvidos com outros em fase de crescimento. Porém, nos dias em curso, os mecanismos de implantação de ajuda mútua se dão, notadamente, pela inovação tecnológica, responsável e humanizada.
            Aliar sustentabilidade e desenvolvimento tecnológico é um dos mais desafiantes processos de interlocução entre sociedades humanizadas e crescimento econômico (quantitativo); como se examinará.
 
2 PARCERIA GLOBAL E INTERNACIONALIZAÇÃO


            A implementação de novas tecnologias nem sempre vem acompanhada de cuidadosa intenção de promover o desenvolvimento sustentável, no sentido de não agredir à Natureza ou aos seres vivos, humanos e não humanos.
            Também, o acesso às novas tecnologias requer, de parte a parte, tanto dos Governos, quanto das empresas e cidadãos, o uso equilibrado e consciente de energias não-poluentes, tais como a eólica e a hídrica. Igualmente, os investimentos precisam ser monitorados, mediante planejamento sistêmico, incentivando o uso sustentável dos recursos naturais.
            Estratégias de mobilização de recursos, mediante parcerias público-privadas, nem sempre alcançam os índices desejados, devido à falta de habilidades técnicas dos seus promotores.
            Conforme José Carlos de Magalhães assinala, em análise histórica pertinente ao tema examinado, observa-se que os impactos do processo de globalização se refletiram mais intensamente no século XXI:
 

No século, nós tínhamos um mundo que era o das nacionalidades, que veio até o começo do século XX. E o século XX, creio eu, mostrou que o sistema de Estados falhou. A Primeira e a Segunda Guerra mundiais foram, a meu ver, momentos de catarse da comunidade internacional.[2]

     
E prossegue o experiente jurista e professor, em sua análise econômica e política que:

 
Agora, surgiu um novo modelo, e essa internacionalização, a mundialização, é inevitável. Se é desejável? Sim, talvez seja desejável, pois faz que os valores sejam aglutinados, sejam mais entendidos e discutidos e, mais ainda, permite que os povos conheçam outros povos.[3]

 

Embora a legislação constitucional brasileira priorize, no art. 225, a qualidade de vida e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os aspectos da exploração econômica ainda prevalecem sobre a tutela ambiental dos recursos naturais a serem afetados. Uma nova ética ambiental exige que o ambiente seja protegido de tecnologias agressivas e invasoras, que destruam os bens naturais e culturais, conforme se propõe no Pacto Global (2000) e na Agenda 2030, ambos da ONU – Organização das Nações Unidas.[4]
A Lei 6.938/81, em seu art. 9º, inciso V estabelece que: “São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: [...] os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou a absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental”.[5]
Destarte, o desenvolvimento tecnológico, um dos instrumentos essenciais ao crescimento econômico tem, dentre os Dez Princípios do Pacto Global, uma plataforma em defesa do Meio Ambiente, qual seja: “Incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias ambientalmente amigáveis”.[6]
Embora as tecnologias contribuam para o aprimoramento da qualidade de vida, e o inestimável valor da vida humana, animal e vegetal, os limites legais ao uso das inovações visam assegurar a sustentabilidade natural, como essencial à sobrevivência do Planeta:

A efetividade social do Direito Ambiental só se tornará realidade quando houver a aceitação das restrições impostas pela legislação ambiental nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal). Mudanças radicais e estruturais da sociedade contemporânea devem ser observadas para que possa ser concretizado o Estado de Direito Ambiental. Tal fato carece de uma cidadania participativa para atuar em conjunto com o Poder Público na proteção dos bens ambientais.[7]

 

Ao se reportar à cidadania participativa, Bretanha Teixeira destaca a necessidade da educação ambiental, para que o exercício dos direitos e as políticas públicas promovam a sustentabilidade econômica. Neste sentido, cabe acrescentar a gestão ambiental das informações, que torna cada vez mais acessível aos cidadãos os problemas comuns, conscientizando-os da necessidade de maior atenção aos recursos naturais.

 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Quanto às parcerias globais em defesa do meio ambiente natural, e proteção do desenvolvimento econômico, podem ser lembrados esforços comuns voltados às mudanças climáticas, combate à desertificação, secas prolongadas, incêndios florestais, preservação dos ecossistemas marinhos, preservação de espécies nativas face à invasão de espécies exóticas, etc.
Cuidados redobrados devem ser tomados, em relação à evolução das ciências e ao caos informacional que elas podem causar, resultando em conflitos ambientais, conforme alerta Orci Paulino Bretanha Teixeira, acima.
A saúde dos seres humanos tem merecido toda atenção das pesquisas genéticas, todavia, igual ênfase não se tem dado às ciências da natureza, no tocante à vida do Planeta como um todo.
A Constituição de 1988, no art. 4º, ao estabelecer os princípios que regem as relações internacionais, expressamente, inclui a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (inciso IX), onde as parcerias público-privadas podem ser implementadas, até porque o Planeta é a “nossa casa comum”.


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
2] MAGALHÃES, José Carlos de. In O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Org. Maurício Almeida Prado, Renata Duarte Santana – São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p.53.
[3] Ibidem.
[4] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938,, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
[6] ONU. Pacto Global: princípios e áreas. Disponível em: www.pactoglobal.org.br
[7] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 109.

segunda-feira, 23 de setembro de 2019


INOVAÇÃO E TECNOLOGIA: DESAFIOS À IGUALDADE SOCIAL
 (ONU, ODS 9)


                                                                                     Maria da Glória Colucci[1]


1 INTRODUÇÃO

Dentre os dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, integrantes da Agenda Global 2030, o ODS 9 enfatiza a necessidade da “industrialização inclusiva e sustentável”, além de fomentar a inovação; visando “construir infraestrutura resiliente”, no enfrentamento de complexos desafios sociais.[2]
Vive-se um novo momento na comunicação, uma transição que começou pelos anos 90 e prossegue, ainda, apesar de passada mais de uma década do início do presente século; com contornos que surpreendem a cada dia. O domínio da técnica permanece como uma das marcas desta transição para a pós-modernidade que, de tão evoluída, deixou de ser, apenas, aplicação da ciência, para tornar-se Tecnologia. Somada ao materialismo utilitarista e à supremacia do individualismo narcisista, a sociedade globalizada desembocou no consumismo que destrói os recursos naturais, sem controle.
Neste contexto, quando o ODS 9 se propõe a implementar a inovação; a Agenda Global visa, acima de tudo, combater o subdesenvolvimento, construindo uma sociedade economicamente forte, igualitária e focada na promoção do bem-estar coletivo e individual. Ao serem oportunizadas condições de acesso aos direitos sociais, presentes no art. 6º, da Constituição brasileira de 1988, todos os cidadãos são beneficiados pelos avanços tecnológicos, na saúde, educação, trabalho segurança, habitação, etc.[3]

2 REFLEXOS SOCIAIS E ECONÔMICOS

Conforme análise de Luiz Fernando Coelho, a inovação e a tecnologia andam lado a lado, e seus reflexos sociais e econômicos vão muito além do que se pode pensar:


[...] se acrescentou ao domínio da tecnologia o domínio da informação. Mas não se trata somente da introdução de novas tecnologias relacionadas com o desenvolvimento dos computadores, mas de um processo muito mais profundo que decorre do extraordinário progresso científico, em especial, os desenvolvimentos em microfísica, biologia molecular e cosmologia, e sua aplicação tecnológica nos mais diversos setores da ciência e da técnica. [4]

Em virtude das mudanças ocorridas no século XXI, na comunicação, novos espaços foram concebidos, muito além dos tradicionalmente conhecidos, cuja nomenclatura foi acrescida do denominado “espaço virtual”, no qual os limites éticos, morais e mesmo até jurídicos, “parecem” ter desaparecido... As “invasões” de diversas naturezas, a exemplo da privacidade, intimidade, matrimonialidade, capacidade contributiva e aquisitiva etc.., são frequentes, aumentando o nível de exposição dos internautas aos perigos dos procedimentos levianos dos hackers. 
Em destaque, infelizmente, o fato desconcertante representado pelas falsas ideias que vicejam e são veiculadas no ambiente virtual, nem sempre se dando a atenção exigida, em razão do desconhecimento dos limites legais que existem, quanto às manifestações coletivas ou individuais, de cunho social, científico, religioso ou de outra ordem, e os possíveis danos causados ao público.

Também, notícias dão conta, com frequência, do cyberbulling, praticado contra crianças, adolescentes e jovens, cujos efeitos nefastos são de todos conhecidos. Os constrangimentos de ordem moral, pela exposição do corpo, dos diálogos e da intimidade, são desastrosos (nudes).
As investidas contra a honra, liberdade e cidadania passam, na maioria das vezes, despercebidas, por uma diversidade de causas, dentre as principais, a desinformação quanto aos riscos morais e patrimoniais e a suposta “liberdade” irrestrita, sem efetiva conscientização, dos seus malefícios:



A explosão da Internet determinou uma transformação qualitativa e quantitativa das informações e a possibilidade de comunicação imediata criou um novo domínio social do indivíduo: o poder informático. A Internet introduziu um outro elemento inovador: tornou a sociedade efetivamente transparente, possibilitando a qualquer pessoa o acesso a uma quantidade máxima de informações em relação a qualquer aspecto da vida social. [5]

        Em decorrência da informalidade, da transparência e da celeridade dos meios eletrônicos, rapidamente, a adesão do grande público se verificou, sem que a sociedade estivesse preparada para os impactos causados aos desavisados, dentre os quais, crianças e adolescentes.
         Novas situações foram criadas, uma vez que se intensificou o comércio eletrônico, com todos os desafios à seriedade e respeito aos direitos do consumidor.

         Muitas vezes, o consumidor online compra bens que não oferecem as características divulgadas (em utilidade, cor, tamanho etc.), ou não coincidem quanto às condições de pagamento, preços, entrega, garantias e outras informações importantes para o uso do bem. É comum que ao reclamar, o consumidor não consiga localizar o espaço físico ou mesmo o responsável pelo site que disponibilizou o produto ou o serviço.
        Acresce que campanhas diversas têm sido encetadas para a segurança dos meios eletrônicos no País e no mundo, procurando-se conscientizar adultos comprometidos com os valores da cultura brasileira para a necessidade de vigilância em relação aos jovens, adolescentes e crianças expostos aos perigos da Internet. Neste sentido, foi instituído o Dia Internacional da Internet Segura – 11 de fevereiro.[6]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Diversas instituições estão comprometidas no intuito comum de fortalecer e ampliar a segurança no uso das tecnologias, despertando no cidadão brasileiro o dever de colaborar (denunciando ou sugerindo medidas) para a defesa de crianças e adolescentes face ao mau uso dos meios de informação, sobretudo, os crimes pela web.
    O uso benéfico da Internet é, todavia, de indiscutível valor, como ocorre com a assinatura eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006, que se apresenta como digital e cadastral, conferindo veracidade ao documento, além de assegurar a autenticidade da assinatura.[7]
    Neste caminho, ressalte-se a evolução e o crescimento das ciências, em geral, mediante a divulgação de novas descobertas, com o favorecimento (pelo conhecimento) às conquistas científicas, sobretudo, em saúde. Destaque-se, porém, os perigos do charlatanismo que acompanha a divulgação de fármacos “milagrosos”, de cirurgias plásticas; remédios emagrecedores etc., explorando a credibilidade dos usuários.

REFERÊNCIAS




[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] Coelho, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.39-40.
[5] Volpi Neto, Ângelo. Comércio eletrônico – direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[6]PARANÁ, Jornal Gazeta do Povo. Dia Internacional da Internet Segura Disponível em www.gazetadopovo.com.br\blogs\educacao
[7] Freitas, Marcelo Araújo. O processo judicial eletrônico: implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.



ACESSO À ENERGIA E SUSTENTABILIDADE (ODS 7)


                                                                                             Maria da Glória Colucci[1]
1 INTRODUÇÃO

            O direito à energia é reconhecido a todo cidadão, independente de sua condição social ou econômica. No entanto, sabe-se que as populações mais afetadas pela carência energética são aquelas que habitam regiões afastadas dos grandes centros urbanos, ou que vivem na periferia de metrópoles, em adensamentos populacionais extremamente pobres.
            Campanhas publicitárias em torno do desperdício de água, por exemplo, no banho, na lavagem de roupas e calçadas são, na verdade, direcionadas, em sua maioria, aos que possuem mínimas condições de vida, cujas residências possuem água corrente.
            A água da chuva, dos rios e lagos, dos lençóis subterrâneos, ou mesmo dessalinizada, são as principais fontes energéticas do País. Como se veicula a todo momento, associando-se o preço da luz elétrica às condições atmosféricas e à pluviometria das estações; nota-se que ainda o desenvolvimento econômico é dependente da mais antiga e conhecida fonte de energia – a água; para tanto basta lembrar dos antigos moinhos movidos a água (monjolos).

2 GARANTIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O acesso à energia, não só elétrica, mas de outas fontes renováveis, a exemplo eólica e solar, é constitucionalmente garantido como um dos direitos sociais; sendo a base para os demais direitos, como saúde, alimentação, moradia etc (art. 6º, CF).[2]
À União compete, privativamente, legislar sobre a energia (art. 22, IV); incluindo o legislador constitucional “os potenciais de energia hidráulica”, dentre os bens da União (art.20, VIII); fixando a Lei Maior que “[...] os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento [...]” (art. 176) e, também, quanto à energia elétrica compete à União prestar “[...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, b).[3]
Destaca Celso Antonio Pacheco Fiorillo que o “índice mundial de pobreza da água – cuja sigla em inglês é WPI, Water Poverty Index – demonstra que algumas das mais importantes nações do mundo, do ponto de vista econômico, nem sempre estão bem posicionadas”.[4]
Um outro aspecto importante a ser considerado é que a falta de acesso à energia, associada à baixa renda e à falta de saneamento básico reflete-se no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País.[5]
No Brasil, a energia elétrica é a mais solicitada, sobretudo em regiões mais afastadas e empobrecidas. A malha hidrográfica brasileira é a principal matriz energética disponível à população, no entanto, as distâncias a serem percorridas, de um ponto a outro do território, correspondem a um dos maiores desafios para o fornecimento de energia em lugares remotos, desprovidos do conforto dos grandes centros.
Para chegar até ao consumidor final ou destinatário na indústria, no comércio, ou nas mais humildes residências, sem contar as vias públicas, um longo percurso precisa ser superado pelas linhas de transmissão aéreas e subterrâneas.[6]
Quanto à energia solar, em um território vasto e ensolarado como o brasileiro, as contribuições são muitas, sobretudo, para mitigar os “impactos socioambientais do setor elétrico”, conforme assinalam Délcio Rodrigues e Roberto Matajs:

A tecnologia termossolar apresenta amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Para substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação termossolar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à atmosfera e não deixa lixo radioativo como uma herança perigosa para as gerações futuras.[7]

No tocante aos biocombustíveis, segundo análise de Délton Winter de Carvalho, podem ser consideradas três gerações, sob a o prisma das técnicas de fabricação e a matéria-prima utilizada, a saber, a primeira, mediante a fermentação de amido, da cana-de-açúcar, ou extração de óleos vegetais; a segunda, obtida pela utilização de recursos não destinados à alimentação (como celulose) e a terceira pelos extraídos de microalgas e outros microorganismos.[8]

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os biocombustíveis, aliados à energia solar e eólica, além da hidroenergia, remetem a um acordo formulado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), no final da década de 1960; além da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Estocolmo), que somados ao Relatório Nosso Futuro Comum (1987)[9], e à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (2002) e, por fim, à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, representam a síntese do ODS 7, que reconhece a todos o direito de “[...] acesso à energia barata, confiável, sustentável e moderna para todos”. [10]
Embora caiba ao Estado garantir este acesso, as políticas públicas do setor, comandadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996), ainda carecem de maiores incentivos e investimentos.[11]
Por fim, com fundamento no art. 225, caput, da Constituição vigente, é urgente efetivar o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, não só para as presentes, como para as futuras gerações.[12]





[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito da energia: tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. São Paulo: Saraiva, 2009, p.67.
[5] BRASIL. Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Disponível em www.brasilescola.uol.com.br
[6] FUCHS, Rubens Dario. Transmissão de energia elétrica: linhas aéreas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977, p.2
[7] RODRIGUES, Délcio. Um banho de sol para o Brasil: o que os aquecedores podem fazer pelo meio ambiente e sociedade. Délcio Rodrigues e Roberto Matajas. São Lourenço da Serra, SP: Vitae Civilis, 2005, p.20.
[8] CARVALLO, Délton Winter, et alii; in Sociedade de risco, mudanças climáticas e biocombustível: in Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. Org. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2010, p.28-30.
[9] FERREIRA, Heline Sivini; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Os biocombustíveis no estado de direito ambiental. In Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010 p.275-276.
[10] PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[11] BRASIL. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br