sexta-feira, 13 de novembro de 2020

 

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS (ODS 13)

 

Maria da Glória Colucci[1]

 

 

            A conciliação entre Ecologia e Economia se apresenta quase como uma utopia, porque a sociedade do século XXI parece não ter ainda consciência da finitude e esgotabilidade dos recursos naturais.

            Não se pode ignorar que a Natureza e o Capital são fatores de produção de bens e serviços úteis às necessidades humanas; todavia, à medida que a exploração agropecuária e industrial se intensificam, a regeneração do solo e da atmosfera se torna mais e mais lenta.

            Conforme assinala Cristiane Derani, a Revolução Industrial, em seu início, esteve atrelada à extração do carvão, do ferro e outros minerais, e à produção do aço. No entanto, a apropriação da Natureza pelo Homem se tornou acelerada de um lado pelo consumismo e, de outro, pelo desejo de enriquecimento dos proprietários e donos do Capital.[2]

            A ênfase no crescimento econômico, com acúmulo de bens e volume de recursos monetários, desencadeou uma incontrolável ganância em torno da compra, negociação e comércio de bens naturais, a começar do solo. Ser proprietário de extensas terras, desflorestá-las e proceder ao plantio de monoculturas parecia ser a única via para o mercado. Até recentemente, as reservas minerais, a exemplo do petróleo e do ferro, da bauxita, dentre outros, não eram objeto de preocupação do mercado quanto à sua futura escassez.

Por este desinteresse ou deliberado desconhecimento (indiferença) do mercado e consumidores, a extração contínua desencadeou o empobrecimento dos recursos naturais, causando desequilíbrio ambiental e prejudicando a qualidade de vida.

O ecossistema “engloba todos os seres e suas interações num determinado espaço físico, com uma abertura para a vida em todas as suas formas”, extrapolando, destarte, o individualismo humano. [3]

Em 1992, com a realização da importante Conferência sobre o Meio Ambiente e a elaboração da Agenda 21, houve um despertamento para a destruição do meio ambiente e a necessidade de sua preservação.[4]

No Brasil, a partir de 1981, o meio ambiente foi reconhecido como um bem de “uso comum do povo”, essencial ao bem-estar social; mediante a Lei de Política  Nacional do Meio Ambiente.[5]

Com a Constituição de 1988, o valor socioeconômico do meio ambiente ficou evidente, face ao prescrito no art. 225, caput da Lei Maior e seu reconhecimento como direito ao equilíbrio e à qualidade de vida:

 

Porém, não basta apenas a concretização legislativa: é preciso conscientizar e educar os povos sobre a necessidade de conservar os recursos ambientais. Além da conscientização, o homem deve ser também o agente desta mudança, por meio da efetiva implementação do Estado de Direito Ambiental.[6]

 

Dentre os nefastos efeitos do descontrole, cobiça e avidez humanos, os danos ao ambiente começaram a surgir, influenciando a vida no Planeta e a sobrevivência de outros seres vivos.

Na Rio +20, Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012, o Documento Final da Conferência priorizou a necessidade de atenção às mudanças climáticas, destacando alguns efeitos delas decorrentes de: “secas persistentes, fenômenos meteorológicos extremos, aumento do nível do mar, erosão costeira e acidificação dos oceanos”[7]. Reflexos das mudanças climáticas sobre a segurança alimentar, a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável foram referenciados no Documento “O Futuro Que Queremos”, da precitada Conferência.

Coube ao Protocolo de Kyoto (2005) esboçar algumas iniciativas e compromissos dos países signatários quanto à amenização das mudanças climáticas e ao compromisso com um ambiente ecologicamente equilibrado. Também, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (1992) levou as Partes a firmarem um compromisso comum de combate à desertificação, à defesa do meio ambiente e controle das emissões de gases de efeito estufa (poluição atmosférica).[8]

            A desertificação se encontra dentre os mais visíveis efeitos das mudanças climáticas, a exemplo do que ocorre na região nordeste do Brasil, cujos prejuízos à qualidade de vida, ao desenvolvimento sustentável e ao crescimento econômico da região são incalculáveis.

A propósito da temática examinada e da convergência de todos os elementos essenciais à vida humana, animal e vegetal e ao seu equilibrio interativo, destaca Demétrius Coelho de Souza:

 

Desta sorte, se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é “condição inafastável para o desenvolvimento saudável da vida humana, é certo que o mesmo deve ser considerado não apenas um bem jurídico, mas também um direito fundamental, conforme inconteste classificação doutrinária.[9]

 

            O desequilíbrio ambiental tem sido objeto de inúmeros debates, eventos, conferências, etc., mas os seus impactos sobre a vida das pessoas, e de todos os seres vivos nem sempre são lembrados. A cobiça, a fúria econômica e o desprezo pela qualidade de vida das presentes e futuras gerações ainda é uma área desguarnecida do respeito que precisa ter (art. 225, CF).[10]

            A Agenda 2030 – Transformando Nosso Mundo para o Desenvolvimento Sustentável, dentre os seus 17 Objetivos (ODS), o 13, estabeleceu que há necessidade de “tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos”.[11]



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.

[2] DERANI. Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 100.

[3] TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 99.

[4] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Eco-92, disponível em www.nacoesunidas.org

[5] BRASIL. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

[6] TEIXEIRA. Orci Paulino Bretanha. Op. cit., p. 102.

[7] ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). Documento Final – O Futuro Que Queremos (190-191). Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/O-Futuro-que-queremos1.pdf

[8] Idem.

[9] SOUZA, Demétrius Coelho de. O meio ambiente das cidades. São Paulo: Atlas, 2010, p. 13.

[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: http://www.br.undp.org/content/dam/brazil/docs/agenda2030/undp-br-Agenda2030-completo-pt-br-2016.pdf

 

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Abortamento: uma Questão de Saúde Pública

Explanação sobre o Tema no Congresso de “Bioética: Início da vida em foco”
Maria da Glória Colucci
Sob o tema “Bioética: Início da vida em foco”, realizou-se, de 4 a 6 de novembro de 2009, o I Congresso do Núcleo de Bioética em Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Na exposição, a questão do abortamento foi analisada como uma problemática social, de natureza econômico-política, mas cujo viés, predominantemente, é de saúde pública, afetando um grande número de mulheres em idade fértil. A determinação das causas ainda é negligenciada pelo Poder Público, que não tem dado à prática do abortamento a importância que exige este gravíssimo problema de saúde no País. Mulheres nas mais diferentes faixas etárias, desde adolescentes, jovens, adultas e, até crianças, têm sido vítimas de violência sexual doméstica da qual resulta gravidez indesejada. Nos casos permitidos por lei, como no denominado aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I CP) ou no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II CP)[1], a burocracia existente, frequentemente, impede a agilidade que as circunstâncias exigem, contribuindo, em muito, para atos de desespero das mulheres grávidas que procuram clínicas clandestinas para o abortamento. Nos casos precitados (art. 128, I e II) não se pune o abortamento praticado por médico, desde que precedido das formalidades previstas em lei, tais como laudo pericial no caso de comprometimento da saúde da gestante ou boletim de ocorrência circunstanciada na hipótese de estupro.
Patologias graves, como anencefalia, permitem a chamada “antecipação terapêutica do parto”, em benefício da gestante, diante de alegado abalo psicológico oriundo da deformidade apresentada pelo feto, mediante autorização judicial.
Quanto às demais situações em que não se trata de estupro ou doença da gestante, não se pode negar o evidente despreparo de mulheres que praticam o abortamento, colocando em risco sua vida, saúde e até mesmo o futuro dos filhos já existentes, para livrar-se do feto, e dos eventuais transtornos de uma gravidez não planejada.
Os meios abortivos utilizados são os mais diversos, desde chás, lavagens etc, até a ingestão de medicamentos contrabandeados, como é o caso do Cytotec.
Uma vez caracterizada a questão como de saúde pública, cabe ao Estado, laico, respeitar a intimidade do corpo das mulheres, adotando medidas de atendimento ambulatorial, psicológico, educativo etc, mediante políticas públicas que visem esclarecer, orientar e amparar mulheres em idade fértil que se vejam em situação de gravidez interrompida voluntariamente. Se a punição do abortamento resultasse positiva para a sua diminuição, não teríamos números tão alarmantes como aqueles que o Ministério da Saúde divulgou: “[...] 31% das gestações são interrompidas, de modo que, anualmente, ocorrem aproximadamente 1 milhão de abortamentos espontâneos e inseguros, com uma taxa de 3,7 abortos para mulheres de 15 a 49 anos”[2].
A miséria, ao lado da ignorância, do preconceito familiar, religioso e de outras naturezas, levam mulheres, sobretudo de classes mais baixas, à procura do abortamento, que lhes custa a liberdade, a saúde e até mesmo a vida. A condenação religiosa, a execração pública e o despreparo da sociedade, somados à falta de políticas públicas em defesa da saúde materno-fetal, agravam o sério problema de saúde pública no Brasil, representado pela prática do abortamento. Quanto ao enfrentamento jurídico do problema deve ser, necessariamente, precedido do debate público da questão, tendo em vista a inviolabilidade do direito à vida e as expressas disposições do Código Penal, que pune o abortamento, sob as mais diferentes modalidades (arts. 124 a 128). À guisa de mera reflexão sobre a questão do abortamento podem ser adotadas algumas alternativas jurídicas como: a) abrandamento das penas atualmente previstas na lei penal para as mulheres que se submeteram voluntariamente ao abortamento; b) flexibilização dos prazos ou procedimentos para realização de abortamento nos casos previstos em lei, inclusive, antecipação terapêutica do parto , diante de graves anomalias do feto, como anencefalia, bastando laudo da equipe médica do hospital ou clínica, onde se realizará o procedimento; c) inclusão de novos casos, mediante acompanhamento psicológico, a juízo médico, quando a gravidez se verificar em mulheres portadoras de doenças mentais graves, distúrbios de naturezas diversas que as impeçam-nas de compreender a maternidade, exercer seus direitos e assumir seus deveres como mães; d) descriminalização, hipótese extrema que exclui todas as demais, havendo a liberação total dos procedimentos abortivos, em clínicas particulares e públicas, bastando a observância de exigências médicas, apenas para maiores de 18 anos. e) popularização das políticas de contracepção para homens e mulheres, em idade fértil, sobretudo para grupos de risco; de natureza terapêutica ou cirúrgica (vasectomia e ligadura de trompas); f) parcerias público-privadas com igrejas, instituições particulares de ensino, hospitais etc, para orientação aos interessados em planejar sua vida sexual, evitando a gravidez.
Quaisquer iniciativas de natureza legislativa deverão resultar de consulta popular, jamais de imposição religiosa, em respeito à liberdade de informação que deve ser observada em um Estado que se diz laico.
A complexidade da questão aumenta quando se analisam as origens remotas do abortamento, que era praticado como forma de controle populacional.[3]
Os assírios puniam a mulher grávida que praticava o aborto com empalação; entre os gregos, Platão considerava a necessidade do abortamento em mulheres que concebessem depois dos quarenta anos e Aristóteles aconselhava sua prática como forma de controlar os meios escassos de subsistência existentes à época[4].
Com o passar do tempo e com o advento do Cristianismo, o abortamento passou a ser severamente punido, considerado como crime, pelos diversos Direitos dos países e como pecado pela religião cristã.
No Brasil, o Código Imperial de 1830 tratou o aborto como crime contra a segurança da pessoa e da vida. O Código Penal Republicano de 1890 ampliou sua redação para outros casos e, finalmente, o Código Penal de 1940, em vigor, classifica o abortamento como crime contra a vida, nos arts. 124 a 128.[5]
A tipificação do abortamento no Código Penal brasileiro atual abrange diferentes formas, a saber: aborto com consentimento da gestante ou sem consentimento (arts. 124, 125 e 126); aborto provocado pela própria gestante (art. 124); aborto provocado por terceiro (art. 125); aborto do qual resulte lesão corporal grave (art. 127) ou morte (art. 127); aborto necessário (art. 128, I e II). Outras expressões são utilizadas para caracterizar diferentes situações em que o aborto é praticado como, por exemplo: aborto científico (descarte de embriões excedentários); aborto químico (mediante o uso de medicamentos ou substâncias abortivas); aborto tardio (após os três meses de gestação); aborto social (devido a causas econômicas); aborto eugênico (em casos graves de anomalias do feto); aborto honoris causa (para ocultar gravidez desonrosa); aborto branco (praticado pelo médico no momento do parto) etc.
As diversas situações em que se dá o abortamento, pelas mais diferentes motivações, possuem em comum a violência praticada contra o ovo, embrião ou feto, conforme a fase em que se encontre, com a extinção da vida do ser em desenvolvimento que, potencialmente, é um ser humano. ***** NOTAS [1] Decreto Lei nº 2848, de 07.12.1940, com alterações da Lei nº 7.209, de 11.07.1984. [2] WALTER. Bruna Maestri. Maioria é contra a legalização. Gzeta do Povo, 16 de novembro de 2009; vida e cidadania, p.5. [3] FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6.ed. Guanabara/ Koogan, 2001,p.244. [4] ALMEIDA, Aline Mignon de. Bioética e Biodireito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000p. 139-140. [5] FRANÇA, Genival Veloso de., 2001,p.245.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

 

DIREITO AO PRÓPRIO CORPO E AUTONOMIA DA VONTADE

 

Maria da Glória Colucci[1]


 

1 INTRODUÇÃO

 

            A autonomia corporal tem adquirido nos dias em curso crescente importância, sobretudo, em situações que envolvam a liberdade de crença, a sexualidade e outros aspectos individuais, tais como costumes e tradições familiares.

            Há de se sopesar como base das decisões políticas e jurídicas não só a liberdade corporal, mas a intimidade e privacidade da pessoa, como valores consagrados pelo Texto Constitucional vigente (art. 5º, X).

            Ao se delinear como questão momentânea a autonomia corporal deve-se focar a análise em pessoas capazes, quais sejam, as que podem deliberar sobre sua vida e bens, livremente.

            Neste sentido, a opção por cirurgias plásticas estéticas ou corretivas dependerá, sempre, da vontade livre e consciente do paciente, ao firmar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, conforme os princípios da Bioética e os fundamentos constitucionais do Biodireito.

            Embora pareça, em primeiro momento, a obviedade da exigência do consentimento do paciente, é formalmente essencial para a realização de intervenção cirúrgica ou terapêutica, evitando futuros conflitos.

            Destaque-se que o TCLE deve representar não só a vontade “informada”, quanto aos eventuais danos ou riscos potencialmente existentes, mas expressar a devida compreensão do paciente quanto à terminologia adotada no texto.

            Estão presentes nas entrelinhas das atividades médicas, hospitalares, clínicas e outras referentes à saúde da pessoa, não só o princípio da dignidade (art. 1º, III, CF), mas a universalidade de acesso à saúde (art. 196, CF); além do pleno exercício da cidadania (art. 1º, II, CF) e concretização da felicidade subjetiva, aspiração a que todo ser humano é chamado  a realizar, conforme propõe a PEC nº. 19/2010 (Senado Federal); ou seja bem-estar individual.

            Partindo destes princípios serão abordados aspectos da sustentabilidade social, cultural e ética, respeitados os limites legais à liberdade de manifestação da vontade.

 

2 SUSTENTABILIADE SOCIAL E CULTURAL: SAÚDE E BEM-ESTAR

 

A sustentabilidade social, ao ver de Ignacy Sachs, é a chave que abre múltiplas portas para a construção das várias formas de sustentabilidade, uma vez que é a base, por exemplo, da sustentabilidade econômico-política de uma comunidade.

Analisa o precitado autor que:

 

Muitas vezes, o termo é utilizado para expressar (apenas) a sustentabilidade ambiental. Creio, no entanto, que este conceito tem diversas outras dimensões. [...] A sustentabilidade social vem na frente, por se destacar como a própria finalidade do desenvolvimento, sem contar a probabilidade de que um colapso social ocorra antes da catástrofe ambiental.[2]

 

                Também, para Ignacy Sachs, a sustentabilidade cultural é um “corolário”, cuja decorrência é a sustentabilidade do meio ambiente.[3]

Quanto à sustentabilidade cultural contribui para a preservação dos valores de uma comunidade, garantindo-lhe continuidade, enriquecimento moral crescente, com inevitáveis efeitos na qualidade de vida dos indivíduos.

O ambiente natural - que fornece os elementos para a criação do ambiente artificial – para ser preservado precisa ter na sustentabilidade social o seu suporte ético. Portanto, as políticas públicas em sustentabilidade devem focar, acima de tudo, a “sadia qualidade de vida”, princípio constitucional presente no art. 225.

Assim, a moderna reconstrução do corpo humano se depara com uma diversidade de conflitos não apenas éticos, mas jurídico-políticos, como destaca Maria de Fátima Freire de Sá:

É este equacionamento o maior desafio moral, político e mesmo jurídico na matéria, pois insta pensar e construir um tipo de sociedade capaz de garantir, ao mesmo tempo, as liberdades e a justiça, respeitadas as diferenças individuais e as identidades coletivas.[4]

 

Os princípios da autonomia da vontade e da justiça, segundo a Bioética principialista, reconhecem ao paciente a liberdade de dispor do seu corpo, observados limites fixados em lei.

Neste cenário, a reconstrução do corpo humano na modernidade não pode ser tratada, apenas, sob a ótica individualista da autonomia da vontade, mas deve ser repensada como projeção da cidadania, compondo o exercício dos direitos fundamentais sociais, alicerces da sustentabilidade social:

 

Mas a questão crucial da autonomia da vontade reside na circunstância de que ela diz respeito tanto à construção da cidadania em âmbito social quanto ao fato de que em cada indivíduo existem, precisamente, dois pontos de vista diferentes: o pessoal e o impessoal. O primeiro afirma as motivações individualistas, ao passo que o segundo identifica-se com a exigência de imparcialidade. Nesta dicotomia se constitui a subjetividade do indivíduo, que é, simultaneamente, individual e coletiva.[5]

 

A sustentabilidade social e a reconstrução do corpo humano têm, assim, o seu ponto de convergência nos direitos à “saúde” e à “qualidade de vida”, respectivamente, arts. 6º e 225 da Constituição vigente.

Por outro lado, os precitados princípios defluem, também, de fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, a saber, art. 1º, III (“dignidade da pessoa humana”) e art. 3º, IV (“promoção do bem de todos).[6]

A partir da diversidade de significações da expressão “dignidade da pessoa”, é voz corrente que importa na exigência de “respeito”, ”honra”, “consideração” etc. A seu turno, o vocábulo “respeito” pode direcionar para uma gama de particularizações, tais como “autoestima”, “consciência do próprio valor”, ‘tolerância recíproca” etc.

Independentemente do significado adotado, a dignidade da pessoa humana está umbilicalmente ligada aos planos individual e coletivo, devendo compor as políticas públicas de promoção da saúde e da qualidade de vida da população.

Assim, ao se facultar autonomia à pessoa na disposição do próprio corpo, como ato de liberalidade – por exemplo, no caso de doação de órgãos, em vida (apenas órgãos duplos) – ou em benefício da própria saúde, respeitando-se os limites da lei e da consciência do paciente e do profissional, identificam-se fortes elos com a sustentabilidade social.

A integridade física, como bem jurídico tutelado pelo ordenamento brasileiro, enfrenta complexos questionamentos no campo ético, quando se depara com as possibilidades de intervenções médicas e atos de disponibilidade corporal.

Ao ser pensada como emanação dos princípios da inviolabilidade e da sadia qualidade de vida, presentes no texto da Lei Maior, respectivamente arts 5º e 225, a integridade corporal esbarra em rígidos limites legais.

Assim, a utilização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mesmo que para transplantações, pesquisa ou tratamentos, somente será acolhida pela legislação vigente se respeitados os princípios da gratuidade e solidariedade dos fins objetivados. Neste sentido, os arts 13, parágrafo único e 14 parágrafo único do Código Civil, são exemplos de limites à disponibilidade corporal. [7]

Portanto, em atos de liberalidade de disposição de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmem, é exigência constitucional que se proceda, apenas, sem fins de comercialização, como expressamente prevê o art. 199 § 4º da vigente Carta da República.[8]

Como bem pondera José Antônio Peres Gediel, em análise ao art. 199 § 4º supramencionado, a liberdade de disposição, mesmo no caso em exame, não é ilimitada:

 

Não decorre dessa permissão constitucional, entretanto, uma liberdade ou poder absoluto do sujeito que retire do corpo o seu caráter essencial, singular e merecedor de proteção. A liberdade se vê sempre colocada diante da intangibilidade do corpo humano.[9]

3 LIMITES AO PODER DISPOSITIVO DA VONTADE INDIVIDUAL

 

O poder da vontade individual somente com a evolução da ideia de liberdade jurídica se expandiu para além das relações meramente patrimoniais – como na realização dos negócios jurídicos – para considerar aspectos da relativização de direitos, antes considerados absolutos, como os referentes à integridade física.[10]

Deste modo, passou-se a reconhecer à pessoa o direito de, autonomamente, decidir quanto ao destino final do seu corpo, ou mesmo partes dele, post mortem. Também, com base em ‘exigência médica”, ressalvada a possiblidade de “risco de vida”, o tratamento ou intervenção cirúrgica podem importar, quando admitidos, em “diminuição permanente da integridade física”.[11]

Como acentua Álvaro Villaça Azevedo, o art. 13 do Código Civil possui limite genérico, representado pela expressão “bons” “costumes”, além de submeter o ato de disposição do próprio corpo a “exigência médica”. Ademais, aponta que seria mais adequada a utilização das expressões “recomendação ou autorização”, uma vez que o profissional médico não pode “exigir” (impor) ao paciente que disponha do seu corpo ou de parte dele, mesmo para preservar sua vida.[12]

Conclui Álvaro Villaça Azevedo a hermenêutica do texto da lei civil afirmando que:

Encontram-se, assim, nesse art. 13 do CC os parâmetros da proibição legal: diminuição permanente da integridade física ou contrariedade aos bons costumes. Esse dispositivo legal, em seu caput, portanto, cuida de ato de disposição do próprio corpo, estando vivo o titular. Assim, podem ocorrer a inseminação artificial, a doação de órgãos em vida, a cirurgia estética e de mudança de sexo, entre outras situações.[13]

 

No entanto, à luz do art. 23, III do Código Penal, mesmo quando não houver autorização, poderá o profissional médico realizar o procedimento cirúrgico, em razão de circunstâncias emergenciais, considerando-se que a preservação da vida se sobrepõe à liberdade de consentir. Neste sentido, veja-se o magistério de Mirabete:

Não responde por crime, também, aquele que pratica o fato típico em exercício regular de direito. Qualquer pessoa pode exercer um direito subjetivo ou faculdade, já que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF). Exclui-se a ilicitude da conduta típica nas hipóteses em que o sujeito está autorizado a esse comportamento. Estão incluídos na descriminante as eventuais ofensas à integridade corporal na prática de esportes, nas intervenções médicas ou cirúrgicas, etc.[14]

 

            Quanto ao limite genérico, “bons costumes”, a par da conceituação do que se pode entender como costume “bom”, ou não, surgem as circunstâncias peculiares do caso, como crença religiosa (a exemplo da transfusão de sangue, em Testemunhas de Jeová).

            A propósito, Cláudio Acquaviva define os “bons costumes” como:

 

[...] o conjunto de preceitos morais acatados pela sociedade em cada momento histórico [...] em sentido genérico, refere-se, mais propriamente, à honestidade, ao recato, à dignidade e decoro social. [...] As legislações de todas as épocas tutelaram, em maior ou menor grau, os bons costumes, protegendo os valores morais da sociedade.[15]

 

            Embora a temática a ser explorada comporte uma diversidade de ângulos, não se pode ignorar que para além da integridade física se apresenta, também, como objeto de proteção jurídica, a integridade psíquica, como assinala Elimar Szaniawski:

 

De outro lado, existem autores que concebem um unitarismo no conceito de integridade. Para eles, a análise da expressão integridade, quer sob o perfil físico, quer sob o aspecto psíquico, constitui os componentes indivisíveis da estrutura humana. Consequentemente, a tutela jurídica de um desses aspectos, apenas, já se traduz na tutela da pessoa humana por inteiro. Desse modo, não somente estaria consentida a utilização do regramento específico da integridade psíquica, mas também aquela que protege a integridade física.[16]

Prossegue o mesmo doutrinador, analisando o que denomina de “integridade psicofísica” do homem, sob a ótica do Direito Comparado, percorrendo extenso rol de fontes legislativas voltadas para a proteção da integridade da pessoa, nos dois aspectos mencionados.[17]

Identifica, por fim, as técnicas legislativa e hermenêutica adotadas no Direito pátrio:

 

[...] o constituinte de 1988 não inseriu uma cláusula geral de tutela da personalidade humana a exemplo das Constituições alemã e italiana. [...] Contudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, deve ser lido como uma verdadeira cláusula geral constitucional de tutela da personalidade. Este dispositivo combinado com o art. 12, do CC de 2002, que é uma cláusula geral de tutela da personalidade humana, revelam ao operador do direito o direito geral da personalidade adotado pelo direito brasileiro, erigido ao lado de direitos especiais de personalidade, casuisticamente escolhidos e disciplinados pelo legislador.[18]

 

Diante do exposto, aspectos da reconstrução do corpo humano na moderna percepção das cirurgias estéticas, transplantações, intervenções em fetos humanos, reprodução medicamente assistida etc, devem ser abordados como importantes peças no mosaico da sustentabilidade social.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Cada época deixa suas marcas na trajetória da humanidade, revelando características muito próprias, que permitem estabelecer uma interlocução, não só histórica, mas política, econômica e social, com os períodos vividos anteriormente ao mesmo tempo que promove a antevisão das eras vindouras.

            Evoluindo-se nesta linha de interpretação, no século XXI, uma das inquietações mais atuais é, sem dúvida, a “sustentabilidade”, que avançou para além das suas raízes ambientais, adquirindo outros matizes.

            Destarte, o magistério de Ignacy Sachs em muito contribui para ao alargamento dos horizontes da “sustentabilidade”, como analisada no texto.

            Quando a sustentabilidade social dialoga com a cultural, os reflexos no bem-estar individual e coletivo são imediatos, uma vez que promovem o respeito aos valores e tradições de uma comunidade.

            A doação, aliada à liberdade de disponibilidade de substâncias do corpo, a exemplo do sangue, óvulos e sêmen, propicia ao doador e ao beneficiado bem-estar, refletindo-se na vida pessoal de ambos e do grupo familiar.

            O ato de solidariedade para com o próximo, desconhecido na maioria das vezes, reflete um novo sentido que deve impregnar as presentes e futuras gerações. Somente um elevado grau de egoísmo, ou limitações pessoais de idade ou saúde, poderão conduzir à negação da doação de órgãos, tecidos ou substâncias corporais em benefício alheio.

 

REFERÊNCIAS



[1]Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (desde 2001). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

[2]SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável/org. Paula Yone Stroh – Rio de Janeiro: Garamond, 2002, p.71.

[3] Ibidem.

[4] SÁ, Maria de Fátima de. Biodireito e direito ao próprio corpo. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.94.

[5] Ibidem.

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[7] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do: promulgada em 5 de outubro de 1988 – disponível em www.planalto.gov.br

[9] GEDIEL, José Antônio Peres. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do verbo, 2000, p.96.

[10] BRASIL, Lei N.9.434, de 4 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto N.2.268, de 30 de junho de 1997, com as alterações da Lei N.10.211, de 23 de março de 2001.

[11] BRASIL, Código Civil. Lei N.10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em www.planalto.gov.br

[12] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral do direito civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012, p.36.

[13] Ibidem

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini: código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p.194.

[15] ACQUAVIVA, Marcus Claúdio. Dicionário jurídico brasileiro acquaviva. 7.ed. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira,p.264.

[16] SZNIAWSKI, Elimar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p.473.

[17] Idem, p.506-539.

[18] SZNIAWSKI, op.cit.539.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

 

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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

 

“OUTUBRO ROSA” – Prevenção do Câncer de Mama se integra aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio no Brasil (ONU,2000-2015)

 

 Maria da Glória Colucci

 

Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos fragilizados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o companheiro.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectiva de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico.

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”1.

As estatísticas ainda são alarmantes quanto ao número de mortes de mulheres, em razão do câncer de mama, como segunda causa no Brasil, sendo que “em 2011, a doença fez 13.255 vítimas no País”2. O “Plano Nacional de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer de Colo do Útero e de Mama”, lançado em 2011, prevê assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino e seu acompanhamento por um Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)3.

A Lei 12.732/12, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, garante aos pacientes com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário4.

O acesso do público prioritário em 2012 – de 50 a 69 anos – à realização de mamografias, registra um crescimento de 37%, com um total de 4,4 milhões, representando um significativo avanço em relação a 2010.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer de colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices anteriores.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro5.

Por último, cabe ressaltar que a campanha “OUTURBRO ROSA” se insere nos Objetivos de nº 4 – Reduzir a Mortalidade Infantil e de nº 5 – Melhorar a Saúde das Gestantes, estando disponíveis outras informações em sites oficiais6.

 

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REFERÊNCIAS

 

1 Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em:  http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

2 Brasil, Lei 12732/12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm

3 Idem

4 Ibidem

5 ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

6 Maiores informações: www.agendacompromissosodm.planejamento.gov.br, www.portalfederativo.gov.br, www.portalodm.com.br